REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788153972
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar os efeitos da burocracia na concessão de benefícios previdenciários no Brasil, considerando os princípios que regem a seguridade social e as consequências práticas para os segurados. Inicialmente, apresenta-se uma contextualização sobre os princípios constitucionais que norteiam o sistema previdenciário, com destaque para a universalidade, a seletividade e a equidade no custeio. Em seguida, discute-se como a burocracia se manifesta dentro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), evidenciando entraves administrativos, morosidade na análise de requerimentos e excesso de formalismos que dificultam o acesso aos direitos previdenciários. A análise também abrange os impactos sociais dessa realidade, como o agravamento da vulnerabilidade de pessoas idosas, doentes e de baixa renda, que dependem da proteção estatal para subsistência digna. Diante desse cenário, são propostas alternativas para mitigar os efeitos negativos da burocracia: a modernização dos sistemas administrativos e a simplificação dos procedimentos. Conclui-se que a redução da burocracia não significa violar critérios legais ou técnicos, mas sim buscar um equilíbrio entre a legalidade e a efetividade, garantindo que a previdência cumpra seu papel constitucional de forma justa, célere e acessível.
Palavras-chave: Burocracia; Benefícios; Previdência.
ABSTRACT
This article aims to analyze the effects of bureaucracy on the granting of social security benefits in Brazil, considering the principles governing social security and the practical consequences for beneficiaries. Initially, the article presents a contextualization of the constitutional principles that guide the social security system, highlighting universality, selectivity, and equity in funding. It then discusses how bureaucracy manifests itself within the National Institute of Social Security (INSS), highlighting administrative obstacles, slow application review times, and excessive formalities that hinder access to social security rights. The analysis also covers the social impacts of this reality, such as the increased vulnerability of elderly, sick, and low- income individuals, who depend on state protection for a dignified subsistence. Given this scenario, alternatives to mitigate the negative effects of bureaucracy are proposed: modernizing administrative systems and streamlining procedures. It is concluded that reducing bureaucracy does not mean violating legal or technical criteria, but rather seeking a balance between legality and effectiveness, ensuring that social security fulfills its constitutional role in a fair, fast, and accessible manner.
Keywords: Bureaucracy; Benefits; Social Security.
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social constitui um dos pilares do sistema de seguridade social brasileiro, tendo por finalidade assegurar aos trabalhadores e seus dependentes o amparo necessário diante de situações de risco social, como doença, invalidez, desemprego involuntário, idade avançada, entre outras hipóteses previstas constitucionalmente. Contudo, a efetivação desses direitos encontra obstáculos significativos na realidade administrativa do país, especialmente no que tange à burocracia envolvida na concessão dos benefícios previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A excessiva formalização de procedimentos, a morosidade na análise de requerimentos e a constante exigência de documentos, muitas vezes desnecessários, revelam um distanciamento entre os princípios constitucionais da seguridade social e a prática administrativa cotidiana. Essa desconexão compromete o acesso célere e eficaz aos direitos previdenciários, sobretudo para populações vulneráveis, que dependem da proteção estatal para garantir sua sobrevivência com dignidade.
Diante desse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar criticamente os efeitos da burocracia na concessão de benefícios previdenciários, com base nos princípios norteadores da Previdência Social, nos impactos sociais decorrentes da ineficiência administrativa e nas possíveis propostas de simplificação e modernização dos processos. Busca- se, assim, compreender em que medida a superação de entraves burocráticos pode contribuir para uma atuação estatal mais justa, acessível e comprometida com a efetividade dos direitos sociais.
2. PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL: HISTÓRIA E PRINCÍPIOS
A atual Constituição Federal representa a oitava promulgação constitucional da história brasileira. Ao longo dos anos, a forma como o Estado organiza e entende a Previdência Social e a proteção dos trabalhadores passou por diversas transformações. Na Constituição de 1824, elaborada durante o Império, o único aspecto relacionado à seguridade dizia respeito à assistência pública voltada aos cidadãos mais carentes, especialmente no que se refere ao cuidado com a saúde. Com o advento da República, a Constituição de 1891 foi a primeira a utilizar o termo aposentadoria. Esse direito, no entanto, era restrito aos servidores públicos, limitado a situações de invalidez vinculadas ao serviço prestado ao Estado. Já a Carta Constitucional de 1934 reconheceu, de forma mais ampla, a previdência como um direito dos trabalhadores, embora a base desse reconhecimento tenha sido lançada anteriormente, em 1923, com a promulgação da Lei Eloy Chaves. Essa norma pioneira instituiu o modelo inaugural de previdência social no país, oferecendo aposentadoria e pensão por morte para empregados de empresas ferroviárias e depois estendido a outros setores urbanos.
A Constituição de 1937, instaurada durante o Estado Novo, impôs restrições à cobertura previdenciária, limitando-a a categorias específicas de trabalhadores. Esse cenário de seletividade foi revertido na Constituição de 1946, que retomou a ideia de um sistema mais amplo e inclusivo. Nos anos 1960, a estrutura do sistema foi consolidada com a criação da Lei Orgânica da Previdência Social, responsável por organizar as diretrizes do modelo previdenciário brasileiro. No mesmo período, o país passou por dois novos textos constitucionais: um em 1967 e outro, com alterações substanciais, em 1969. O texto de 1967 foi especialmente relevante ao formalizar o modelo de financiamento tripartite da Previdência Social, sustentado por contribuições dos trabalhadores, dos empregadores e do Estado.
Foi somente com a Constituição Federal de 1988 que a Seguridade Social passou a ser concebida como um direito social fundamental, sustentado por três eixos integrados: saúde, assistência social e previdência.
A saúde passou a ser garantida de forma universal, sem exigência de contribuição prévia. A assistência social também não depende de recolhimento contributivo, mas se destina à proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade. Por sua vez, a previdência social ficou condicionada à contribuição regular, configurando-se como um direito do segurado.
No contexto do Direito Previdenciário, o artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 apresenta os objetivos essenciais da seguridade social. Esses objetivos são considerados princípios específicos, pois fornecem as diretrizes fundamentais que devem orientar as políticas públicas voltadas à saúde, à assistência social e à previdência social. De forma expressa, o texto constitucional dispõe:
Art. 194. (...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Tais preceitos não apenas refletem a estrutura normativa da seguridade, como também impõem ao Poder Público a responsabilidade de implementar políticas sociais que efetivem esses comandos constitucionais.
2.1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento estabelece que todas as pessoas residentes no Brasil, sejam elas nacionais ou estrangeiras, devem ter acesso às políticas abrangidas pela seguridade social. Tal princípio apresenta duas dimensões distintas: a universalidade da cobertura, também chamada de objetiva, e a universalidade do atendimento, conhecida como subjetiva.
A respeito dessa concepção, Fortes observa:
Na prática, sob os auspícios do princípio da universalidade, cada vez maiores garantias protetivas são demandadas e, por outro lado, que mais grupos e/ou classes sociais clamam por proteção. De fato, a ampliação da rede de proteção tem sido buscada para muito além do patamar mínimo, de forma a garantir os cidadãos contra a ocorrência de um rol cada vez mais abrangente de riscos sociais (universalidade da cobertura). E, na ordem do dia, colocam-se candentes questões, como a proteção de grupos numericamente minoritários, como as classes médias, ou os trabalhadores rurais (universalidade de atendimento) (Fortes, 2012).
A vertente objetiva está voltada à ampliação do rol de situações protegidas pelo sistema de seguridade, como a velhice, a invalidez e as doenças, enquanto a vertente subjetiva busca alcançar o maior número possível de cidadãos, integrando-os à proteção social de forma efetiva.
Nesse mesmo sentido, Balera esclarece:
O princípio da universalidade tem, pois, duas vertentes. A primeira refere-se à universalidade da cobertura, querendo significar que a Previdência Social deveria cobrir todos os riscos sociais que poderiam atingir os trabalhadores que vivem em sociedade, operando, portanto, mediante implemento de prestações. A segunda, universalidade do atendimento, diz respeito aos titulares do direito à proteção social, determinando que todos os trabalhadores deveriam ser atendidos pelo sistema (Balera, 2010).
Contudo, é necessário ponderar que o ideal da universalidade deve ser equilibrado com outros princípios constitucionais e econômicos.
2.2. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços destinados às populações urbana e rural foi instituído para corrigir uma desigualdade histórica na qual os trabalhadores do campo recebiam proteção social inferior àquela garantida aos trabalhadores das áreas urbanas.
A finalidade desse princípio é assegurar que os residentes rurais tenham acesso a um nível de proteção equivalente ao dos habitantes das cidades. Um marco importante nessa evolução foi a promulgação da Lei Eloy Chaves, em 24 de janeiro de 1923, que estabeleceu a previdência social para os trabalhadores urbanos. Em contraste, a proteção previdenciária dos trabalhadores rurais só começou a ser formalizada com a criação do Estatuto do Trabalhador Rural, em 2 de março de 1963, ganhando maior destaque com o Programa Pró-Rural na década de 1970, aproximadamente quatro décadas após a previdência urbana ter sido instituída.
Dados estatísticos da Previdência Social referentes ao ano de 2010 indicam que 71,4% dos benefícios foram concedidos à população urbana, enquanto apenas 28,6% foram direcionados à população rural, evidenciando a persistente disparidade entre esses grupos sociais.
2.3. Princípio Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços
A diversidade de riscos sociais enfrentados pela população não possui limites, porém a condição econômica do Estado possui limites. Dessa forma, é necessário que o legislador escolha como empregará os recursos financeiros disponíveis da nação para o combate dos selecionados riscos. Nisto, consiste o princípio da seletividade.
Na lição de Wladimir Novaes Martinez:
Por seleção de prestações, entende-se a escolha, por parte do legislador, de um plano de benefícios compatível com a força econômico-financeira do sistema nos das necessidades do indivíduo. Obviamente, elegendo-se a distinção entre riscos programáveis e não programáveis, privilegiando as incapacidades em comparação a outras contingências protegíveis (Martinez, 2003, p. 117).
Dessa forma, enquanto o princípio da seletividade determina quais contingências prioritárias serão combatidas, o princípio da universalidade de atendimento e cobertura procura atender todos que estejam enquadrados nos requisitos estabelecidos pelo legislador, havendo uma harmonização entre os referidos princípios.
O princípio da distributividade busca melhorar a distribuição de renda da população, para atingir os objetivos traçados na constituição, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Também de acordo com Wladimir Novaes Martinez:
Quer dizer a necessidade de, no bojo da previdência social (em que estão presentes duas forças sociais de grande realce, a solidariedade e a distribuição de rendas), na elaboração do Plano de Benefícios, serem concebidos direitos em maior número e qualidade a favor dos mais necessitados (Martinez, 2003, p. 119).
Este princípio possui maior relevância nas políticas de assistência social, sendo pouco visualizado na previdência social, a qual possui como maiores características a contributividade.
2.4. Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios Previdenciários
O princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários é de fundamental importância para a segurança financeira dos segurados e aposentados. Esse princípio deve ser interpretado como a garantia de manutenção do poder de compra do benefício, assegurando sua atualização conforme a legislação vigente. Assim, é vedada qualquer diminuição de seu valor real devido a fatores inflacionários ou variações econômicas, uma vez que sua função primordial é assegurar o sustento do beneficiário e de seus dependentes.
2.5. Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio e da Diversidade da Base de Financiamento
A Constituição Federal, ao consagrar como princípio a equidade na forma de participação no custeio, pretende assegurar uma distribuição justa da responsabilidade pelo financiamento da seguridade social entre os membros da sociedade, evitando onerar excessivamente alguns ou favorecer outros de forma indevida. Tal princípio se articula diretamente com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, exigindo que aqueles em melhores condições econômicas arquem com maior parcela do custeio, desde que isso não resulte em encargos desproporcionais.
Nesse contexto, conforme ensina Marcelo Leonardo Tavares:
A equidade na forma de participação no custeio é decorrência do princípio geral da isonomia. Não significa que todos os contribuintes do sistema de seguridade pagarão tributo da mesma forma, mas sim que deve haver igualdade de cobrança quando os financiadores se encontrarem sob a mesma situação fática. [...] E, mesmo dentro de cada um dos subsistemas de contribuintes, poderá haver reconhecimento jurídico de diversidade fática, com a estipulação de carga tributária variada. (Tavares, 2023, p. 139).
O princípio da diversidade da base de financiamento visa ampliar o conjunto de fontes arrecadatórias destinadas à cobertura das políticas públicas de seguridade social. Essa pluralidade contribui para reforçar a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema, diminuindo sua vulnerabilidade diante de variações econômicas ou setoriais.
Trata-se, portanto, de uma diretriz que impõe ao legislador a busca por múltiplas formas de arrecadação, desde que estejam voltadas à finalidade protetiva. Como reflexo direto desse princípio, o artigo 195 da Constituição Federal, em seus incisos I a IV, estabelece um rol diversificado de fontes contributivas que compõem o financiamento da seguridade social.
2.6. Princípio da Gestão Quadripartite
O princípio da gestão democrática e descentralizada da administração, garantido pela participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados, tem como finalidade assegurar a efetivação do Estado Democrático de Direito. Por meio dessa organização, busca-se garantir que todos os envolvidos nas políticas sociais tenham voz nas decisões que influenciam diretamente o desenvolvimento da sociedade.
3. A BUROCRACIA COMO OBSTÁCULO
A morosidade no atendimento ao público, as longas filas e a demora excessiva na análise de processos refletem um cenário recorrente que ainda marca o funcionamento do Instituto Nacional do Seguro Social. Criado pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, com a proposta de consolidar a proteção previdenciária aos trabalhadores, o INSS nasceu como substituto do antigo Instituto Nacional da Previdência Social, instituído em 1966. No entanto, décadas após sua criação, a instituição ainda convive com entraves operacionais que comprometem a efetividade de suas ações.
Embora o objetivo inicial fosse modernizar e melhorar a gestão previdenciária, o instituto acumulou, ao longo do tempo, mais problemas do que soluções concretas. Parte dessas dificuldades está enraizada em modelos administrativos ultrapassados e em gestões que pouco investiram na reestruturação efetiva do sistema. Governos sucessivos deixaram de tratar, com o devido rigor, as deficiências do órgão, o que fez com que ele se tornasse alvo constante de críticas provenientes de distintos setores sociais.
O acúmulo de processos que envolvem aposentadorias, auxílios e outros benefícios evidencia um sistema sobrecarregado, marcado por lentidão e ineficiência. Essa realidade, muitas vezes, gera frustração, desânimo e, em certos casos, desistência por parte dos segurados, que enfrentam dificuldades para acessar direitos básicos assegurados por lei. A digitalização dos serviços e o investimento em plataformas online trouxeram um aparente avanço, mas não solucionaram os gargalos operacionais que impedem a prestação de um serviço célere e humanizado.
Mesmo com a implantação de sites, aplicativos e canais de atendimento remoto, muitos usuários, especialmente os mais idosos ou com pouca familiaridade com recursos digitais, encontram sérios obstáculos para utilizar essas ferramentas. A exclusão digital torna-se um fator limitante e revela o descompasso entre a modernização tecnológica e a capacidade real de atendimento à população mais vulnerável.
O atendimento presencial, que já foi a principal forma de contato entre o cidadão e o INSS, hoje é restrito e burocratizado. Para ser atendido por um servidor, é necessário agendamento prévio, o qual muitas vezes exige ligações demoradas ao número 135 e espera de semanas para obter um horário disponível. Em algumas capitais, como Brasília, a infraestrutura é limitada, com poucos postos de atendimento funcionando regularmente.
Embora não se possa atribuir toda a responsabilidade aos servidores da autarquia, é notório que a estrutura institucional não acompanha a crescente demanda. O problema não está apenas na falta de vontade política, mas também na ausência de planejamento estratégico e na desproporção entre os recursos disponíveis e as exigências do sistema.
Assim, é urgente que se repense a atuação do INSS, não apenas com base em tecnologia, mas com foco na simplificação de procedimentos, ampliação do acesso e eficiência no atendimento. O sistema previdenciário precisa garantir que a sua modernização represente, de fato, uma melhoria concreta para o cidadão, especialmente para os que mais necessitam da proteção estatal.
4. IMPACTOS DA LENTIDÃO DO INSS
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social enfrenta um grave problema de acúmulo de processos, com cerca de 2,44 milhões de pedidos pendentes para análise em junho de 2025. Apesar de representar uma redução em relação aos 2,7 milhões registrados em março, esse número ainda está muito acima do ideal, especialmente se comparado a junho de 2024, quando havia 1,35 milhão de requerimentos em tramitação, o que corresponde a um crescimento superior a 90% em um ano. Importa destacar que esses dados se referem somente aos pedidos iniciais, excluindo filas relacionadas a recursos administrativos, revisões e decisões judiciais.
4.1. Da Judicialização dos Benefícios
Esse cenário prolongado de demora já havia sido apontado em um estudo de 2021 realizado por Paulo Afonso Brum Vaz, no qual se estimava que o INSS possuía cerca de 2 milhões de pedidos represados, sendo 1,3 milhão com atraso superior a 45 dias. Além disso, já havia um aumento significativo na judicialização dos benefícios, fenômeno conhecido como “dupla judicialização”. Isso ocorre porque, diante da demora do INSS em analisar os pedidos administrativamente, os segurados acabam ingressando com mandados de segurança para obrigar a instituição a emitir uma resposta.
Dados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Indicam Que, Entre 2018 e 2019, o Número Desses Mandados de Segurança Cresceu Cerca de 284%, Passando de 4.832 para 16.805. Como Consequência, a Maior Parte dos Benefícios Tem Sido Concedida Via Judicial, com Estimativas Apontando Que Até 80% dos Requerentes de Alguns Tipos de Benefício Obtêm a Concessão Apenas por Decisão da Justiça. Tal Situação Demonstra Uma Inversão Preocupante dos Papéis Institucionais, Já Que o INSS, Órgão Responsável Pela Análise Inicial e Concessão dos Benefícios, Tem Sua Função Essencial Comprometida Pela Sobrecarga e Lentidão, transferindo Para o Poder Judiciário a Tarefa de Garantir Direitos Previdenciários.
4.2. Da Correção Monetária
A morosidade na análise e concessão de benefícios previdenciários tem se mostrado um problema crônico no sistema de seguridade social brasileiro. Além de comprometer a efetividade dos direitos sociais, a lentidão administrativa gera impactos financeiros significativos ao Estado e consequências diretas para os segurados que dependem desses valores para garantir sua subsistência.
Segundo reportagem publicada pela Revista Extra em 2020, caso fossem liberados imediatamente os 1,3 milhão de pedidos de benefícios que aguardavam análise há mais de 45 dias, de um total de dois milhões de requerimentos pendentes, o Instituto Nacional do Seguro Social teria de desembolsar mais de quatorze milhões de reais apenas em correção monetária pelo atraso.
A legislação prevê que o pagamento deve ser realizado em até 45 dias; ultrapassado esse prazo, o instituto deve compensar o segurado financeiramente, aplicando a atualização monetária devida.
Figura 1. Tempo para a concessão de benefícios previdenciários
O cálculo divulgado considerou o valor médio mensal dos benefícios, estimado pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social em R$ 1.286,86, o tempo médio de concessão de 72 dias e a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que encerrou 2019 em 4,48%. Ainda segundo dados divulgados pela Advocacia-Geral da União, em 2019 foram efetuados pagamentos de benefícios atrasados no montante de R$ 212.738.540,18, valor que inclui correção monetária, embora não tenha sido discriminado quanto desse montante se refere especificamente à atualização dos valores.
O impacto da demora na concessão de benefícios é evidenciado pelos relatos de segurados, que enfrentaram longos períodos sem qualquer fonte de renda. Um dos casos narrados na reportagem refere-se a um trabalhador que aguardou mais de sete meses para ter sua aposentadoria liberada. Durante esse período, ele precisou recorrer às próprias reservas financeiras e à ajuda de familiares, enfrentando dificuldades para honrar compromissos básicos como alimentação e pagamento de contas. Outro exemplo envolve uma jovem que buscava o auxílio-doença para sua mãe, hospitalizada em decorrência de um acidente vascular cerebral associado a um câncer de pulmão. Apesar da concessão do benefício por via judicial, o pagamento ainda não havia sido realizado, obrigando a família a recorrer a doações e à solidariedade de terceiros para arcar com os custos essenciais.
A reportagem ainda cita o caso de uma aposentada que enfrentou uma espera de 11 meses para a análise de seu processo. Ela relatou que, apesar de entender que pudesse haver aumento de demanda devido à reforma da Previdência, o atraso prolongado configurou uma demonstração de desrespeito, gerando angústia e dificuldades financeiras. Essas situações concretas evidenciam que a demora administrativa não apenas prejudica a renda imediata do segurado, mas também provoca efeitos indiretos na saúde emocional e na qualidade de vida, refletindo o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Além do impacto direto sobre os segurados, a lentidão contribui para a ampliação da judicialização das demandas previdenciárias. Advogados especializados em Direito Previdenciário indicam um crescimento de 30% a 40% no número de ações judiciais por danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social, decorrentes da demora na concessão dos benefícios. O caráter alimentar dos pagamentos é frequentemente considerado em tais ações, especialmente em casos nos quais os atrasos resultam em dificuldades financeiras severas, incluindo a impossibilidade de custear alimentação, moradia e medicamentos.
A reportagem também aponta como fatores estruturais a origem do problema, destacando a carência de servidores para atender à crescente demanda. O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social estima um déficit de 20 mil funcionários. A ausência de concursos públicos e a digitalização incompleta dos processos não foram suficientes para suprir a demanda, gerando atrasos generalizados e sobrecarga administrativa. Especialistas ressaltam que o quadro de aposentadorias previsível desde anos anteriores contribuiu para agravar a situação, evidenciando falhas na gestão de recursos humanos e planejamento administrativo.
Em síntese, a morosidade na análise de benefícios previdenciários representa uma combinação de efeitos financeiros e sociais adversos. A necessidade de pagamento retroativo e correção monetária resulta em despesas adicionais ao Estado, enquanto os segurados sofrem com atrasos prolongados que comprometem sua dignidade e subsistência. A análise dos casos narrados demonstra que, mesmo diante da previsão legal de compensação financeira, os efeitos da demora vão além da esfera econômica, atingindo a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida dos beneficiários.
4.3. Riscos e Desafios Identificados Pelo Tribunal de Contas da União
A concessão e o pagamento de benefícios previdenciários constituem uma das funções centrais do sistema de seguridade social brasileiro, com impacto direto na vida de milhões de cidadãos que dependem desses recursos para garantir sua subsistência. No entanto, o Tribunal de Contas da União identificou diversos riscos que comprometem a eficiência e a eficácia desse processo, conforme detalhado em sua Lista de Alto Risco de 2020.
Entre os principais problemas, destaca-se a demora na análise e concessão dos benefícios. Apesar de avanços entre 2022 e 2024, quando o tempo médio para concessão foi reduzido de 85 para 43 dias, ainda persistem casos de demora excessiva, com 315.828 requerimentos aguardando análise há mais de 45 dias, representando 34% do total de solicitações. Essa situação é especialmente crítica em relação aos benefícios por incapacidade, nos quais o tempo médio de espera para atendimento na fila da perícia médica foi de 38 dias em nível nacional, mas permanecia acima do prazo legal de 45 dias em quinze unidades da federação, sendo que oito delas apresentavam tempos de espera superiores a 100 dias. Além disso, outro problema relevante consiste na quantidade de requerimentos indeferidos indevidamente.
Em 2023, mais de 13% dos indeferimentos não foram ratificados, o que indica que cerca de 532 mil requerimentos poderiam ter sido deferidos se não houvesse desconformidade relevante nos processos. Essa situação evidencia falhas na análise dos pedidos e pode resultar na negação de direitos dos segurados, provocando prejuízos tanto econômicos quanto sociais.
A lentidão na concessão e os indeferimentos indevidos têm levado a um aumento significativo da judicialização das demandas previdenciárias. Em 2023, aproximadamente 3,2 milhões de ações foram levadas à Justiça Federal, a maioria relacionada a aposentadorias, auxílios-doença e auxílios-acidente. A análise das folhas de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social demonstra que o percentual de benefícios concedidos por força de decisão judicial vem aumentando, alcançando 14,74% em julho de 2024.
A judicialização resulta em custos adicionais consideráveis para a administração pública, incluindo despesas com honorários advocatícios, custas judiciais e, em muitos casos, pagamento retroativo com correção monetária, conforme previsto em lei. O pagamento retroativo e a correção monetária têm efeitos diretos sobre as finanças do Estado, pois o atraso na concessão gera a obrigação de compensar os segurados pelo tempo em que ficaram sem receber os valores devidos. Esses gastos adicionais podem alcançar cifras expressivas, especialmente diante do volume crescente de requerimentos atrasados e de ações judiciais decorrentes de indeferimentos indevidos ou atrasos prolongados.
Figura 2. Riscos que ameaçam a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários
O Tribunal de Contas da União também identificou limitações estruturais e operacionais que comprometem a capacidade do Instituto Nacional do Seguro Social de gerir eficientemente os processos de concessão e pagamento de benefícios. A escassez de pessoal e a insuficiência de recursos tecnológicos dificultam a análise tempestiva dos requerimentos e a implementação de medidas corretivas eficazes. A elevada entrada de demandas sobrecarrega o sistema administrativo, tornando-o suscetível a erros e falhas processuais. Além dos prejuízos administrativos e financeiros, os segurados sofrem consequências diretas na qualidade de vida, enfrentando dificuldades para custear alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas, o que evidencia o caráter alimentar de muitos benefícios previdenciários.
Diante dessa realidade, o Tribunal de Contas da União recomendou medidas para mitigar os riscos identificados e melhorar a gestão dos benefícios previdenciários, incluindo o fortalecimento da gestão interna, a capacitação de pessoal, a atualização de sistemas tecnológicos, a redução da judicialização por meio de soluções administrativas mais ágeis, o aumento da transparência e da prestação de contas à sociedade e a integração entre órgãos para otimizar processos e reduzir redundâncias. A implementação dessas recomendações é considerada essencial para enfrentar os desafios atuais, garantindo que os benefícios previdenciários sejam concedidos de maneira justa, eficiente e dentro dos prazos legais, protegendo não apenas os recursos públicos, mas principalmente os direitos e a subsistência dos segurados.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo evidenciou como a burocracia tem se configurado em um dos principais entraves para a concessão eficaz dos benefícios previdenciários no Brasil. Embora os princípios constitucionais da seguridade social estabeleçam diretrizes claras para garantir universalidade, equidade e proteção aos segurados, a realidade administrativa do INSS revela uma dissonância entre a norma e a prática. A morosidade, o excesso de formalismos e a estrutura insuficiente para atender a crescente demanda resultam em atrasos significativos que prejudicam diretamente os beneficiários, especialmente os grupos mais vulneráveis.
Além disso, a análise demonstrou que o acúmulo de processos e a lentidão na tramitação impulsionam a judicialização dos benefícios, gerando um fenômeno conhecido como “dupla judicialização”, que sobrecarrega o sistema judiciário e compromete a função do próprio INSS. Essa situação cria uma inversão dos papéis institucionais, na qual o Poder Judiciário assume a função de garantidor primário de direitos previdenciários diante da incapacidade administrativa do órgão gestor.
Nesse sentido, o artigo destaca a necessidade urgente de modernização dos sistemas administrativos e simplificação dos procedimentos como formas viáveis de superar os entraves burocráticos. A busca por eficiência não implica a flexibilização de critérios legais ou técnicos, mas sim o equilíbrio entre a legalidade e a efetividade, garantindo que a Previdência Social cumpra seu papel constitucional com justiça, celeridade e acessibilidade.
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Trabalho de pesquisa apresentado ao Seminário de Pesquisa e Extensão – SEMPEX, do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul- SP
1 Discente do curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail