REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793085190
RESUMO
O presente trabalho analisa os conflitos jurídicos decorrentes do consumo digital de obras estrangeiras no Brasil, com enfoque no geoblocking, nas plataformas de streaming e nos direitos fundamentais envolvidos. A pesquisa parte da constatação de que o modelo de licenciamento territorial, sobre o qual se assenta o mercado global de distribuição de conteúdo digital, produz assimetrias de acesso que entram em tensão com o direito constitucional à informação e à cultura. Examina-se o regime da Lei nº 9.610/1998 e sua inadequação parcial às dinâmicas do ambiente digital, bem como o papel do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados na regulação das práticas adotadas pelas plataformas. O uso de redes privadas virtuais para contornar restrições geográficas é analisado sob o prisma da legalidade, identificando-se uma zona de ambiguidade jurídica ainda não equacionada pelo ordenamento brasileiro. O método utilizado é o dedutivo, com abordagem qualitativa e levantamento bibliográfico e documental. Conclui-se que a proteção autoral e o acesso à cultura digital constituem direitos igualmente tutelados pela Constituição Federal, cuja harmonização exige ponderação proporcional e, no plano normativo, uma regulação específica do geoblocking compatível com as transformações do mercado digital contemporâneo.
Palavras-chave: Direitos autorais; Geoblocking; Streaming; Direitos fundamentais; Proteção de dados.
ABSTRACT
This paper analyzes the legal conflicts arising from the digital consumption of foreign works in Brazil, with a focus on geoblocking, streaming platforms, and the fundamental rights at stake. The research proceeds from the observation that the territorial licensing model, upon which the global market for digital content distribution is built, generates access asymmetries that come into tension with the constitutional right to information and culture. The study examines the framework established by Law No. 9,610/1998 and its partial inadequacy to the dynamics of the digital environment, as well as the role of the Brazilian Internet Civil Rights Framework and the General Data Protection Law in regulating the practices adopted by platforms. The use of virtual private networks to circumvent geographic restrictions is analyzed through the lens of legality, revealing a zone of legal ambiguity not yet addressed by Brazilian legislation. The research employs a deductive method with a qualitative approach and bibliographic and documentary review. The conclusion is that copyright protection and access to digital culture are equally protected rights under the Federal Constitution, whose harmonization requires proportional balancing and, at the normative level, specific regulation of geoblocking consistent with the transformations of the contemporary digital market.
Keywords: Copyright; Geoblocking; Streaming; Fundamental rights; Data protection.
1. INTRODUÇÃO
A expansão do ambiente digital ressignificou a forma como os bens intelectuais são utilizados na atualidade. Os filmes, músicas e livros passaram a circular com maior facilidade entre países, o que enfraquece, as limitações territoriais que tradicionalmente orientavam o direito autoral como um todo. O acesso a obras estrangeiras deixou de ser exceção e passou a integrar o cotidiano dos usuários, impulsionado majoritariamente pelas grandes plataformas de streaming e, em alguns casos, por outras ferramentas que permitem contornar restrições geográficas.
Evidencia-se essa problemática quando o comportamento do usuário entra em divergência com barreiras jurídicas e técnicas. No Brasil, a indisponibilidade de determinadas obras, muitas vezes decorrente do geoblocking, acaba incentivando o uso de VPNs ou outros meios alternativos que possibilitem o acesso a obras estrangeiras. Diante disso, sobressai-se uma problemática clara, de um lado, a legislação protege de forma rigorosa os direitos patrimoniais do autor e exige autorização prévia para utilização das obras, enquanto de outro, há uma demanda social cada vez mais forte por acesso rápido e amplo à cultura, independentemente de fronteiras.
Esse conflito propriamente dito não se limita ao campo do direito autoral. Ele também aprecia direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o acesso à informação, bem como levantar questões relevantes sobre a proteção de dados pessoais. Isso porque os mecanismos de controle adotados por plataformas digitais dependem, em grande medida, do tratamento contínuo de informações dos usuários. Assim, não se trata apenas de um debate jurídico isolado, mas de uma discussão que envolve tecnologia, mercado e transformações sociais mais amplas.
Diante desse contexto, a presente pesquisa busca analisar o desequilíbrio deste aparelho. Pretende-se compreender em que medida o consumo de obras estrangeiras sem licenciamento nacional pode configurar violação aos direitos autorais e de que forma essa prática pode ser conciliada com as liberdades do usuário no ambiente digital.
2. METODOLOGIA
A ideia de investigação exige uma abordagem qualitativa, considerando que o problema envolve a interpretação de normas e princípios jurídicos atuais que são conflitantes. Não se trata apenas de quantificar fenômenos, mas de compreendê-los em geral. A análise do geoblocking, do uso de VPNs e da responsabilidade das plataformas demanda uma leitura profunda e racional capaz de externalizar as nuances que não são alcançadas por métodos métricos.
A trilha metodológica utilizada parte do método dedutivo, adotando como ponto principal de partida, o conjunto normativo já vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Constituição Federal, Lei de Direitos Autorais, Marco Civil da Internet e Lei Geral de Proteção de Dados funcionam como base para a análise de situações concretas relacionadas ao consumo digital de conteúdo estrangeiro. A decisão de utilizar este método se baseia na necessidade de verificar se essas normas, concebidas em contextos distintos, correspondem adequadamente às novas dinâmicas tecnológicas.
A pesquisa utiliza levantamento bibliográfico e documental como estratégia para compreender a tensão entre a rigidez das normas jurídicas e a dinâmica do ambiente digital. A partir da análise de doutrina, legislação e jurisprudência, o estudo busca não apenas mapear o debate existente, mas identificar suas limitações diante de uma realidade marcada pela circulação rápida e global de conteúdo.
No plano teórico, a pesquisa promove o confronto entre diferentes correntes sobre proteção de dados e direitos autorais, especialmente quanto aos limites entre propriedade intelectual e acesso à cultura. Por meio da análise jurídico-interpretativa, com foco na ponderação de direitos fundamentais, a pesquisa procura construir critérios para lidar com esses conflitos no cotidiano digital, sem oferecer respostas fechadas, mas apontando caminhos para equilibrar interesses em jogo.
3. REVISÃO DE LITERATURA
A compreensão dos conflitos jurídicos gerados pelo consumo digital de obras estrangeiras exige a análise integrada de diferentes campos do Direito, perpassando o arcabouço normativo dos direitos autorais, a dinâmica do streaming e as práticas de geoblocking, até alcançar os impactos sobre a privacidade e a proteção de dados dos usuários. O fundamento primário da proteção intelectual no ordenamento jurídico pátrio encontra-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consagra o direito exclusivo dos autores sobre a utilização e reprodução de suas obras. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.610/1998 estabelece as diretrizes que regulam o direito autoral, baseadas, historicamente, no controle físico e na segmentação territorial. Contudo, a aplicação estrita dessa legislação no ambiente digital suscita debates profundos. Ascensão (2007) adverte que o direito autoral tradicionalmente se estruturou sobre o controle da reprodução, um paradigma que a digitalização tornou tecnicamente obsoleto e de difícil fiscalização. O autor demonstra que a fluidez da internet fragiliza o controle territorial outrora garantido aos criadores e titulares de direitos. Em consonância com essa visão, Branco e Paranaguá (2009) destacam que a tensão entre a exclusividade autoral e o direito de acesso do público alcançou proporções inéditas, uma vez que a cópia e o compartilhamento privado tornaram-se banais, desafiando a rigidez da lei e demandando interpretações mais flexíveis. Buscando conciliar esses interesses, Wachowicz (2015) introduz a perspectiva da economia criativa, defendendo que os direitos autorais não devem atuar como travas ao desenvolvimento cultural e tecnológico. O autor salienta a necessidade de se explorar, com maior amplitude, as limitações e exceções previstas na lei, de forma a garantir que o excesso de protecionismo patrimonial não inviabilize o acesso à cultura e à informação no meio digital.
Esse impasse no campo autoral é diretamente influenciado pela estrutura da comunicação contemporânea, sendo imprescindível recorrer ao conceito de sociedade em rede, sistematizado por Castells (2002). O sociólogo postula que, embora a internet tenha globalizado a infraestrutura de comunicação, o controle sobre os fluxos de informação tornou-se a ferramenta primária de poder das grandes corporações. No mercado de entretenimento digital, esse controle materializa-se de forma contundente por meio do geoblocking. Dias, Sant’Anna e Keller (2020) promovem uma análise minuciosa dessa prática, investigando o bloqueio geográfico e o geo-pricing como estratégias de segmentação artificial. Os autores observam que, se por um lado essas técnicas garantem o respeito aos contratos de licenciamento territorial, por outro, podem resvalar em práticas de concorrência desleal e discriminação de consumidores. O bloqueio geográfico evidencia, assim, uma contradição do mercado digital: a tecnologia que tem o potencial de universalizar o acesso é utilizada para recriar as velhas fronteiras físicas, limitando o consumo de obras estrangeiras no Brasil e afetando a pluralidade cultural.
Diante das restrições impostas pelo mercado, a utilização de Redes Privadas Virtuais (VPNs) pelos usuários transfere a discussão da esfera estritamente autoral para a seara da privacidade e do direito digital. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) assegura ao usuário brasileiro direitos fundamentais ligados à confidencialidade das comunicações e à neutralidade da rede. A esse cenário soma-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que reconfigurou o tratamento de dados no país. Conforme esclarece Pinheiro (2018), o monitoramento do endereço IP e da localização do usuário, requisitos técnicos indispensáveis para a imposição do geoblocking pelas plataformas, consiste em inequívoco tratamento de dados pessoais. A autora ressalta que as operações das plataformas devem estar amparadas por bases legais válidas e pautadas pelos princípios da finalidade e transparência.
Nesse contexto de rápidas transformações, a morosidade do Direito em acompanhar as inovações tecnológicas é abordada de forma crítica por Parentoni et al. (2022). Ao analisarem estudos de casos em inovação, os autores evidenciam que o ordenamento jurídico muitas vezes falha em fornecer respostas adequadas a comportamentos emergentes, como a burla do geoblocking via VPN, gerando um vácuo regulatório que deixa o usuário à mercê das políticas unilaterais das grandes empresas de tecnologia. Finalmente, Pimentel et al. (2024) consolidam o entendimento de que a análise dessas questões exige uma perspectiva sociotécnica. Ao mapear as interseções entre direito digital, tecnologia e sociedade, os autores defendem que a aplicação fria da legislação autoral ou contratual é insuficiente. É indispensável uma ponderação que considere o impacto social dessas tecnologias limitadoras e a busca legítima do cidadão pelo direito constitucional de acesso à cultura globalizada, equilibrando, em última instância, a proteção da propriedade intelectual com a liberdade informacional no ambiente digital.
4. DIREITO AUTORAL NA ERA DIGITAL: FUNDAMENTOS E TENSÕES NORMATIVAS
O direito autoral, em sua configuração moderna, resulta de uma longa sedimentação histórica que remonta ao surgimento da imprensa e à necessidade de conferir proteção jurídica às criações intelectuais reproduzíveis. No Brasil, esse arcabouço normativo encontra sua expressão mais acabada na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, diploma que consolidou e atualizou a legislação anterior, estabelecendo um regime abrangente de proteção às obras literárias, artísticas e científicas. A referida lei confere ao autor, de maneira exclusiva, o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar ou proibir sua utilização por terceiros, nos termos do seu artigo 28.
Ocorre que a Lei de Direitos Autorais foi concebida num contexto em que a circulação de obras dependia de suportes físicos e de canais de distribuição controlados por intermediários tradicionais, editoras, distribuidoras de filmes, gravadoras. A digitalização das obras e a emergência da internet como infraestrutura global de comunicação introduziram uma ruptura profunda nesse modelo. Como observa Ascensão (2007), o direito autoral sempre se estruturou em torno da ideia de controle sobre a reprodução de obras, mas a reprodução digital tornou esse controle tecnicamente muito mais difícil de exercer, ao mesmo tempo que ampliou de forma exponencial o alcance de cada exemplar disponível em rede.
Esse descompasso entre a estrutura normativa vigente e a realidade do consumo digital não é meramente técnico: é, antes de tudo, uma questão de política jurídica. A lei protege o autor e os titulares de direitos conexos, mas o faz mediante um regime de autorização prévia que pressupõe mercados geograficamente delimitados e cadeias de licenciamento relativamente previsíveis. No ambiente digital, especialmente no contexto do streaming transfronteiriço, essas pressuposições frequentemente não se sustentam. A obra está tecnicamente disponível, o usuário pode acessá-la, mas a ausência de licença válida no território nacional cria uma barreira jurídica que, paradoxalmente, incentiva condutas que a própria lei busca coibir.
A proteção constitucional dos direitos autorais também merece atenção. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, reconhecendo ainda a proteção às participações individuais em obras coletivas e aos direitos conexos. Todavia, o mesmo artigo 5º, em seus incisos XIV e IX, garante o acesso à informação e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Esses dispositivos não se excluem, mas tampouco se harmonizam de forma automática, o que torna indispensável a ponderação caso a caso, especialmente quando o acesso à cultura digital está em jogo.
Branco e Paranaguá (2009) sublinham que a tensão entre exclusividade autoral e acesso público não é nova, mas assume contornos inéditos na era digital, em que a cópia privada se tornou tecnicamente trivial e o compartilhamento de obras pode atingir escala global com custo marginal próximo de zero. Nesse cenário, o modelo de licenciamento territorial, construído sobre a premissa de que cada mercado nacional pode ser gerido separadamente, revela suas limitações estruturais de maneira cada vez mais aguda.
Outro aspecto relevante diz respeito à distinção entre direitos morais e patrimoniais do autor. Os primeiros são inalienáveis e irrenunciáveis, ligando o criador à obra de forma perpétua; os segundos, de natureza econômica, podem ser transferidos e licenciados, sendo justamente esses que fundamentam os contratos de distribuição firmados entre produtoras e plataformas de streaming. É sobre os direitos patrimoniais que recai a maior parte das disputas relacionadas ao consumo digital de obras estrangeiras, uma vez que o licenciamento por território é a prática comercial dominante no setor audiovisual e fonográfico global.
5. GEOBLOCKING, STREAMING E O MERCADO DIGITAL DE CONTEÚDO
O geoblocking pode ser definido como um conjunto de técnicas empregadas por plataformas e distribuidoras de conteúdo digital para restringir o acesso a determinados serviços ou obras com base na localização geográfica do usuário. Sua implementação se dá por meio de diferentes mecanismos, dos quais o mais comum é a verificação do endereço IP, que permite identificar, com razoável precisão, o país a partir do qual determinada conexão se origina. A partir dessa identificação, a plataforma filtra o catálogo disponível, exibindo apenas as obras para as quais detém licença válida no território em questão.
Do ponto de vista jurídico, o geoblocking não constitui, em si, uma prática ilícita. Ao contrário: ele é, em grande medida, a resposta tecnológica ao sistema de licenciamento territorial que ainda rege o mercado de direitos autorais. Como apontam Dias, Sant’Anna e Keller (2020), a segmentação geográfica de mercados digitais tem fundamento contratual e autoral legítimo, mas pode, em determinadas circunstâncias, extrapolar sua função de proteção de direitos e configurar práticas anticoncorrenciais, especialmente quando usada para impor preços discriminatórios ou criar monopólios artificiais de acesso a determinado conteúdo.
O mercado de streaming cresceu de forma acelerada ao longo da última década e meio, consolidando plataformas como Netflix, Amazon Prime Video, Disney+ e Spotify como intermediários centrais da circulação de conteúdo cultural no ambiente digital. Essas empresas operam sob um modelo de negócio que depende estruturalmente de contratos de licenciamento com estúdios, gravadoras e produtoras independentes, cujas cláusulas geralmente definem os territórios em que cada obra pode ser exibida ou executada. A fragmentação resultante do catálogo disponível por país é, portanto, reflexo direto das estruturas contratuais do setor e não apenas de uma escolha arbitrária das plataformas.
Para o usuário brasileiro, a consequência prática é uma experiência de acesso marcada por lacunas e assimetrias. Obras amplamente disponíveis em outros países, em razão de acordos de licenciamento firmados com produtoras locais ou internacionais, permanecem inacessíveis no catálogo nacional, não por razões técnicas, mas por ausência de licença. Essa situação cria um paradoxo peculiar: a tecnologia de streaming permitiria, em tese, a distribuição global imediata de qualquer obra, mas o arcabouço contratual e jurídico que a sustenta reproduz e, em certa medida, reforça as fronteiras territoriais que o meio digital tenderia a dissolver.
Castells (2002), ao analisar a lógica de funcionamento da sociedade em rede, já identificava a tendência de que o controle sobre os fluxos de informação se tornaria um locus central de poder nas sociedades contemporâneas. O geoblocking pode ser lido, nesse quadro, como um mecanismo de controle que opera na camada técnica da infraestrutura digital, mas que tem efeitos jurídicos, econômicos e culturais profundos. Ele determina quais obras chegam a quais públicos, em que condições e a que preço, moldando, de maneira silenciosa, o acesso à produção cultural de uma época.
A fragmentação dos catálogos por território tem ainda uma dimensão cultural que merece ser considerada. Obras produzidas em determinados países, filmes, séries, álbuns musicais, livros digitais carregam perspectivas, narrativas e expressões que integram o patrimônio cultural da humanidade. Quando barreiras técnicas e jurídicas impedem seu acesso em determinados territórios, não se trata apenas de uma questão comercial, mas de uma restrição ao pluralismo cultural e ao direito de acesso à cultura, consagrado no artigo 215 da Constituição Federal, que obriga o Estado a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais.
6. VPNs, PROTEÇÃO DE DADOS E O USUÁRIO NO AMBIENTE DIGITAL
Diante das limitações impostas pelo geoblocking, parte significativa dos usuários recorre a redes privadas virtuais, popularmente conhecidas como VPNs, como meio de contornar as restrições geográficas e acessar conteúdos indisponíveis no catálogo nacional de determinada plataforma. Uma VPN funciona, em linhas gerais, roteando a conexão do usuário por servidores localizados em outros países, de modo que o endereço IP aparente seja o de outro território. Para a plataforma, o acesso parece originar-se do país onde o servidor VPN está situado, e o catálogo correspondente é disponibilizado.
A questão que se coloca é se esse uso de VPN configura, do ponto de vista jurídico brasileiro, uma violação aos direitos autorais ou a qualquer outra norma legal. A Lei nº 9.610/1998 proíbe, em seu artigo 29, a utilização de obras sem autorização prévia do autor ou titular dos direitos. Quando um usuário acessa, por meio de VPN, um catálogo estrangeiro de uma plataforma de streaming, ele está, em tese, fruindo de obras sem que exista licença válida no Brasil, o que poderia configurar uso não autorizado, na acepção do dispositivo legal.
Todavia, a subsunção automática desse comportamento à categoria de infração autoral não é isenta de dúvidas. Wachowicz (2015) pondera que os limites dos direitos autorais, as chamadas exceções e limitações, têm sido insuficientemente explorados no ordenamento brasileiro, que tende a uma interpretação excessivamente restritiva dos casos de livre utilização previstos nos artigos 46 a 48 da Lei de Direitos Autorais. No cenário do consumo via VPN, a obra não está sendo reproduzida, distribuída ou revendida: está sendo apenas fruída individualmente, o que levanta a questão sobre se a cópia privada, na modalidade de acesso pessoal por streaming, encontraria abrigo nas exceções legais.
Do ponto de vista das plataformas, a questão é tratada no âmbito contratual: os termos de uso das principais plataformas de streaming proíbem expressamente o uso de VPNs para acessar catálogos de outros países. A violação desses termos pode resultar na suspensão ou cancelamento da conta do usuário, mas não constitui, por si só, uma infração penal ou civil perante o ordenamento jurídico brasileiro. O contrato de adesão que rege a relação entre usuário e plataforma é o instrumento pelo qual se delimita o escopo da licença de uso concedida, e o acesso a catálogos não licenciados para o Brasil representa uma extrapolação desse escopo.
A dimensão da proteção de dados pessoais agrega outra camada de complexidade ao problema. As plataformas de streaming coletam, de forma contínua, uma ampla gama de dados sobre os usuários: histórico de reprodução, preferências de gênero, horários de acesso, localização geográfica, dispositivos utilizados. Essas informações são processadas para fins de personalização de recomendações, aperfeiçoamento de algoritmos e, em muitos casos, compartilhamento com parceiros comerciais. O monitoramento da localização do usuário, mecanismo central do geoblocking é, em si, uma operação de tratamento de dados pessoais sujeita às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A LGPD, promulgada em 2018 e em vigor desde 2020, estabelece que o tratamento de dados pessoais deve ter base legal adequada, finalidade determinada e respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Pinheiro (2018) esclarece que, no contexto das plataformas digitais, a base legal mais frequentemente invocada é o legítimo interesse do controlador ou o cumprimento de obrigação contratual. No caso do geoblocking, a coleta e o tratamento da localização do usuário podem se enquadrar nessa hipótese, desde que observados os requisitos legais e que o titular dos dados seja informado de forma clara sobre essa prática.
O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, também é relevante nesse contexto. Seu artigo 7º garante ao usuário o acesso à internet com privacidade e confidencialidade dos dados trafegados, bem como a não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais sem consentimento expresso. A tensão entre esses direitos do usuário e os mecanismos de controle geográfico adotados pelas plataformas aponta para uma área de conflito normativo que ainda aguarda regulamentação e posicionamento jurisprudencial mais consolidado no Brasil.
7. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E PERSPECTIVAS DE REGULAÇÃO
A análise dos capítulos anteriores revela que o conflito entre proteção autoral e acesso à cultura digital não se resolve por meio da aplicação isolada de qualquer dos diplomas normativos examinados. Trata-se, fundamentalmente, de uma colisão entre direitos fundamentais de estatura constitucional, que demanda a técnica da ponderação, tal como teorizada por Robert Alexy e incorporada à dogmática constitucional brasileira. O direito autoral, enquanto expressão do direito de propriedade intelectual, e o direito de acesso à informação e à cultura são ambos tutelados pela Constituição Federal, e nenhum deles pode ser simplesmente suprimido em favor do outro.
A ponderação, nesse cenário, exige que se examine a proporcionalidade das restrições impostas ao acesso cultural em face dos benefícios auferidos pelos titulares de direitos autorais. O geoblocking, quando empregado de forma indiscriminada para segmentar mercados e maximizar receitas territoriais, pode se revelar desproporcional aos fins de proteção autoral que lhe servem de fundamento. A indisponibilidade de obras que existem e estão tecnicamente acessíveis, mas são bloqueadas por razões estritamente comerciais, dificilmente se harmoniza com o imperativo constitucional de democratização do acesso à cultura.
Parentoni et al. (2022) identificam, no campo do direito e tecnologia, uma tendência crescente de que as cortes e os legisladores precisarão enfrentar a questão de como regular os mercados digitais sem sufocar a inovação nem permitir que os titulares de direitos utilizem a tecnologia para impor restrições que vão além do necessário para a proteção de seus interesses legítimos. No caso do streaming e do geoblocking, essa reflexão é especialmente pertinente, porque o modelo de fragmentação territorial de catálogos é, em grande medida, uma herança de uma estrutura de mercado pré-digital que não necessariamente serve aos interesses de usuários, criadores independentes ou ao acesso democrático à cultura.
Pimenta et al. (2024) apontam, na mesma direção, que o mapeamento das tensões entre direito digital, tecnologia e sociedade revela a necessidade de uma abordagem interdisciplinar que leve em conta não apenas o texto legal, mas também os efeitos sociais e econômicos concretos das normas. No caso do consumo digital de obras estrangeiras, ignorar a dimensão sociológica do problema, o fato de que milhões de usuários acessam conteúdos via VPN precisamente porque o sistema de licenciamento territorial falha em atender suas demandas legítimas, seria tratar o sintoma sem endereçar a causa.
Do ponto de vista regulatório, algumas perspectivas merecem consideração. A União Europeia, por exemplo, adotou regulamento de portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdo online, permitindo que assinantes de plataformas de streaming acessem seu catálogo habitual quando em viagem por outros países-membros. Trata-se de uma solução parcial, limitada ao contexto de mobilidade, não à abertura irrestrita de catálogos, mas que demonstra a viabilidade de intervenções regulatórias que compatibilizem proteção autoral e acesso à cultura sem desestruturar o mercado de licenciamento existente.
No Brasil, não existe regulamentação específica sobre geoblocking ou portabilidade de catálogos de streaming. A atuação do Poder Judiciário, igualmente, ainda é incipiente no tratamento dessas questões, e a doutrina jurídica nacional começa a sistematizar o debate, mas sem que haja consenso sobre os contornos do problema nem sobre as soluções normativas mais adequadas. Esse vácuo regulatório acentua a insegurança jurídica tanto para os usuários quanto para as próprias plataformas, que operam num ambiente de incerteza sobre os limites de suas obrigações e responsabilidades perante o ordenamento brasileiro.
A proteção de dados pessoais, por sua vez, representa um vetor adicional de regulação que pode indiretamente influenciar as práticas de geoblocking. À medida que a LGPD se consolida e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados amplia sua capacidade de fiscalização, as plataformas digitais enfrentarão pressão crescente para justificar, com fundamento legal adequado, o tratamento dos dados de localização dos usuários. Isso pode criar incentivos para revisão de práticas que, até então, foram adotadas sem questionamento significativo no mercado brasileiro.
8. CONCLUSÃO
O percurso analítico desenvolvido ao longo deste trabalho permitiu identificar, de maneira progressiva, as principais tensões jurídicas que envolvem o consumo digital de obras estrangeiras no Brasil. Partiu-se da constatação de que o direito autoral vigente, moldado por paradigmas de circulação física de obras e mercados geograficamente segmentados, enfrenta desafios estruturais diante da lógica do streaming e da conectividade global. A Lei nº 9.610/1998, embora tecnicamente aplicável ao ambiente digital, não oferece respostas suficientemente precisas para os dilemas gerados pelo geoblocking e pelo consumo transfronteiriço de conteúdo.
O exame do geoblocking revelou que se trata de uma prática tecnicamente lícita e contratualmente respaldada, mas que pode produzir efeitos desproporcionais sobre o acesso à cultura quando empregada de forma indiscriminada. A fragmentação dos catálogos por território não serve apenas à proteção dos direitos autorais, mas atende, sobretudo, a interesses comerciais de maximização de receitas em mercados segmentados, o que coloca em questão sua proporcionalidade como restrição ao direito de acesso à informação e à cultura, ambos assegurados constitucionalmente.
O uso de VPNs para contornar essas restrições situa-se numa zona de ambiguidade jurídica: não configura, nos termos atuais do ordenamento brasileiro, infração criminal ou civil claramente delineada, mas contraria os termos contratuais das plataformas e possivelmente extrapola os limites da licença de uso concedida ao assinante. A ausência de regulamentação específica agrava essa incerteza e deixa o usuário desprotegido diante de práticas de controle que, ao mesmo tempo, implicam tratamento extensivo de dados pessoais.
A dimensão da proteção de dados, disciplinada pela LGPD e pelo Marco Civil da Internet, acrescenta ao problema uma camada normativa adicional que ainda não foi inteiramente integrada ao debate sobre consumo digital de conteúdo. O monitoramento contínuo da localização dos usuários, necessário para a implementação do geoblocking, é uma operação de tratamento de dados pessoais que deve observar os princípios da finalidade, da necessidade e da proporcionalidade, sob pena de violação da legislação protetiva vigente.
Por fim, a ponderação de direitos fundamentais aponta para a necessidade de um equilíbrio normativo que ainda não foi alcançado no ordenamento jurídico brasileiro. A proteção dos direitos autorais é um imperativo constitucional legítimo, mas não pode operar de forma absoluta em detrimento do acesso à cultura, da liberdade de informação e da privacidade do usuário. A regulação do geoblocking, a exemplo do que já se verifica na experiência europeia, pode constituir um caminho para compatibilizar esses interesses de forma mais equânime, sem desconstituir o sistema de proteção autoral, mas impondo-lhe limites proporcionais à sua função social.
O presente estudo, por suas limitações inerentes a um trabalho de conclusão de graduação, não pretendeu esgotar o tema, mas tão somente sistematizar os principais vetores do problema e indicar direções para análises futuras. O debate sobre consumo digital, direitos autorais e acesso à cultura está em aberto e certamente se intensificará à medida que o mercado de streaming se expanda e que as tensões aqui identificadas se tornem objeto de litígios concretos perante o Judiciário e de atenção regulatória por parte das autoridades competentes.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
DF – Distrito Federal
DTIBR – Centro de Direito, Tecnologia e Inovação
FGV – Fundação Getulio Vargas
GEDAI – Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial
GO – Goiás
IP – Internet Protocol (Protocolo de Internet)
ISBN – International Standard Book Number (Padrão Internacional de Numeração
de Livro)
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
UFPR – Universidade Federal do Paraná
VPN / VPNs – Virtual Private Network (Rede Privada Virtual)
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário UniBRAS Rio Verde, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
1 Discente
2 Orientadora