O FÓRUM DIGITAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA: UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL

THE DIGITAL FORUM AS AN INSTRUMENT FOR GUARANTEEING ACCESS TO JUSTICE: A CONSTITUTIONAL PERSPECTIVE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781319739

RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar e investigar de que forma o Fórum Digital se configura em instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, contemplado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, considerando a sua contribuição para ampliação do acesso ao Poder Judiciário, sobretudo em contextos permeados por desigualdades sociais, territoriais e tecnológicas. No que tange à metodologia, adotou-se uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, com o uso do método monográfico e da pesquisa bibliográfica e documental. Como resultado, identificou-se que o Fórum Digital representa relevante avanço na democratização do acesso jurisdicional, visto que sua plena efetividade depende de políticas de inclusão digital, adequada estrutura operacional e integração institucional. Conclui-se que o projeto é constitucionalmente legítimo e socialmente necessário, demandando aprimoramentos para superar as barreiras estruturais que ainda limitam seu alcance.
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Fórum Digital; Direito Fundamental; Inovação Judicial; Rondônia.

ABSTRACT
This article analyzes the contribution of the Digital Forum of the Court of Justice of Rondônia to the realization of the fundamental right of access to justice in localities distant from district court headquarters. The article aims to investigate to what extent the Digital Forum can be understood as an instrument for implementing the fundamental right enshrined in Article 5, XXXV, of the 1988 Federal Constitution. The methodology adopted a qualitative, exploratory and descriptive approach, using the monographic method and bibliographic and documentary research. As a result, it was identified that the Digital Forum represents a relevant advance in the democratization of jurisdictional access, but its full effectiveness depends on digital inclusion policies, adequate operational structure and institutional integration. It is concluded that the project is constitutionally legitimate and socially necessary, but requires improvements to overcome the structural barriers that still limit its reach.
Keywords: Access to Justice; Digital Forum; Fundamental Right; Judicial Innovation; Rondônia.

1. INTRODUÇÃO

A pandemia da Covid-19, ampliada no Brasil a partir de 2020 e experienciada de modo profundo nos anos seguintes, gerou transformações significativas em vários setores da sociedade, estimulando instituições privadas e públicas a reconsiderarem, de maneira urgente, o papel da tecnologia na manutenção das atividades essenciais. O que antes era visto como tendência gradual de modernização tornou-se uma necessidade imediata no cenário de isolamento social e das restrições sanitárias advindas da crise pandêmica.

Nessa conjuntura, muitas instituições precisaram adaptar suas estruturas funcionais e administrativas para garantir a continuidade dos serviços prestados à população. Dentre essas mudanças, salienta-se a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. A virtualização de audiências, procedimentos e atendimentos judiciais tornou-se uma solução emergencial e novo paradigma de prestação jurisdicional, alicerçado na eficiência, na celeridade e na ampliação do acesso aos serviços judiciais.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Rondônia instituiu o Fórum Digital, ação inovadora iniciada em 2021, no município de Mirante da Serra, como projeto piloto. A iniciativa ocorre com a instalação de unidades avançadas do Poder Judiciário em localidades que não são sedes de comarca, permitindo o acesso remoto aos serviços judiciais por meio de infraestrutura tecnológica apropriada, conexão à internet e suporte presencial especializado. Reconhecido nacionalmente com o Prêmio Innovare em 2022, o projeto objetiva aproximar o jurisdicionado da prestação jurisdicional digital, principalmente em regiões caracterizadas pelas dificuldades geográficas e restrições estruturais de acesso à Justiça.

Assim, mesmo que a incorporação das tecnologias digitais tenha mostrado o potencial da inovação como instrumento de democratização do acesso à justiça, ainda revelou profundas desigualdades estruturais presentes na sociedade brasileira. A falta de acesso à internet de qualidade, a precariedade de recursos tecnológicos e a exclusão digital que assolam populações territorial e socialmente vulneráveis mostram que a modernização do sistema de justiça não é suficiente para garantir a consolidação plena do direito fundamental de acesso à jurisdição, contemplado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.

Diante desse cenário, o problema de pesquisa que orienta o presente estudo consiste em saber se o Fórum Digital do Tribunal de Justiça de Rondônia tem contribuído para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça nas localidades afastadas das sedes de comarca?

Parte-se da hipótese de que o Fórum Digital é relevante mecanismo de ampliação do acesso à justiça, sobretudo em localidades distantes geograficamente dos centros jurisdicionais tradicionais. Entretanto, sua efetividade plena depende da superação de dificuldades ligadas à infraestrutura tecnológica, à exclusão digital, e ao letramento digital da população atendida.

O presente artigo tem por objetivo geral investigar e analisar de que forma o Fórum Digital pode ser compreendido como instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, sob a perspectiva constitucional, considerando sua implementação no Estado de Rondônia. Como objetivos específicos, busca-se: examinar o acesso à justiça como direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, analisar o Fórum Digital enquanto política pública de inovação judicial, identificar as potencialidades e limitações práticas do Fórum Digital e avaliar os impactos da exclusão digital sobre a efetividade do atendimento jurisdicional.

No que toca à metodologia, adotou-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, utilizando-se o método monográfico, com ênfase no estudo de caso do Fórum Digital do Estado de Rondônia. A pesquisa possui caráter predominantemente bibliográfico e documental, fundamentando-se na análise de obras da doutrina constitucional e processual, documentos normativos do Conselho Nacional de Justiça, relatórios institucionais e dados fornecidos pela Coordenadoria do Fórum Digital do Tribunal de Justiça de Rondônia referentes ao período de 2021 à maio de 2026.

O trabalho está organizado em três capítulos. O primeiro discorre sobre o acesso à justiça como direito fundamental, salientando sua evolução histórica, as ondas renovatórias do acesso à justiça e os princípios constitucionais relacionados à inovação judicial. O segundo capítulo analisa o Fórum Digital como política pública de inovação no âmbito do Poder Judiciário, abordando seu histórico, funcionamento, estrutura, potencialidades e diálogo com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça. O terceiro capítulo avalia as perspectivas e os desafios do Fórum Digital, confrontando seus resultados práticos com as limitações identificadas, especialmente no que se refere à exclusão digital e à efetividade do acesso à jurisdição.

2. O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

2.1. Evolução Histórica do Acesso à Justiça

O acesso à justiça, entendido como o direito de todo cidadão de levar ao Estado uma pretensão para ser apreciada e examinada, não se confunde com mero acesso formal ao Poder Judiciário. Trata-se de garantia substantiva, de natureza fundamental, que demanda a remoção de obstáculos concretos, sejam eles econômicos, sociais, institucionais ou culturais, que dificultam o pleno exercício da tutela jurisdicional.3

Cumpre destacar que as expressões acesso ao Judiciário e acesso à justiça não são sinônimas. O acesso ao Judiciário refere-se à possibilidade formal de ingresso no sistema judicial, permitindo ao cidadão submeter determinada pretensão à apreciação estatal. O acesso à justiça, por sua vez, possui dimensão mais ampla, abrangendo não apenas o ingresso em juízo, mas também a obtenção de orientação adequada, participação efetiva no processo, prestação jurisdicional em prazo razoável e tutela efetiva dos direitos. Assim, a efetivação do acesso à justiça pressupõe não apenas a existência de portas de entrada para o sistema judicial, mas a garantia de que os direitos materialmente assegurados possam ser concretizados na prática.

Sob uma perspectiva histórica, conforme Cappelletti e Garth, o acesso à justiça passou por longa trajetória de transformações. Com efeito, no Estado liberal clássico, prevalecia a concepção meramente formal do direito de ação, pela qual bastava ao Estado abster-se de impedir que os cidadãos buscassem seus direitos nos tribunais. Nessa direção, o acesso era visto como um direito natural, cuja efetividade dependia exclusivamente da iniciativa e dos recursos do próprio indivíduo.4

Esse modelo liberal, contudo, mostrou-se demasiadamente insatisfatório na prática, pois a igualdade formal perante lei não se concretizava em igualdade real no acesso à jurisdição, uma vez que fatores econômicos, sociais e institucionais produziam obstáculos significativos para as camadas menos favorecidas da população. O litígio judicial tornava-se um privilégio de quem podia suportar os custos com advogados, taxas processuais e o tempo despendido em disputas judiciais morosas.5

À medida que as sociedades cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. Os direitos assumiram caráter cada vez mais coletivo, e o movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. A atuação positiva do Estado tornou-se necessária para assegurar o gozo dos direitos sociais básicos, de modo que o direito ao acesso efetivo à justiça ganhou particular atenção nesse contexto de transformação.6

Por conseguinte, com a ampliação dos direitos sociais e a superação da concepção meramente formal de acesso à justiça, passou-se a compreender que a simples possibilidade abstrata de ingresso em juízo não bastava para garantir o acesso efetivo à justiça. Essa leitura dialoga com a concepção desenvolvida por Cappelletti e Garth, segundo a qual o acesso à justiça não pode ser reduzido à faculdade formal de propor ou contestar uma ação, devendo ser compreendido em perspectiva material, voltada à efetiva possibilidade de reivindicação dos direitos. Assim, a concretização do acesso à justiça exige a identificação e a superação dos obstáculos econômicos, sociais e institucionais que dificultam o pleno exercício da tutela jurisdicional, especialmente por pessoas em situação de maior vulnerabilidade.7

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconheceu o acesso à justiça como direito fundamental no art. 5º, XXXV, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.8 Esse preceito, inserto no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, manifesta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada da apreciação do Poder Judiciário, de modo que o acesso à justiça não se limita ao simples ingresso formal no Poder Judiciário [...], mas constitui instrumento de efetivação dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, pois exige a existência de mecanismos processuais capazes de garantir tutela jurisdicional adequada, efetiva e constitucionalmente orientada.9

Nessa mesma linha, Kazuo Watanabe aprofunda o debate ao sustentar que o acesso à justiça não se esgota no ingresso formal perante os órgãos judiciais, mas deve ser compreendido como acesso efetivo à ordem jurídica justa. Essa concepção pressupõe que o cidadão tenha informação suficiente para conhecer o direito material aplicável à sua situação, que encontre uma estrutura jurisdicional adequada à realidade social em que está inserido e que disponha de instrumentos processuais capazes de produzir tutela efetiva no plano concreto, com a remoção dos obstáculos que impeçam a realização prática desse direito.10

2.2. As Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça

A sistematização mais influente sobre o acesso à justiça foi concebida por Cappelletti e Garth, que identificaram três movimentos históricos, conhecidos como “ondas renovatórias”, por meio dos quais os sistemas jurídicos ocidentais objetivaram progressivamente democratizar o acesso à jurisdição.11

No contexto brasileiro, essa evolução acompanhou a transformação do processo civil e da própria ordem constitucional, pois, embora os Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1973 tenham representado etapas importantes na organização da tutela jurisdicional, foi com a Constituição Federal de 1988 que o acesso à justiça passou a ocupar posição central no sistema de direitos fundamentais, especialmente a partir do art. 5º, XXXV, que consagrou a inafastabilidade da jurisdição e consolidou novo parâmetro para a compreensão da efetividade da proteção judicial.12

A constitucionalização do processo civil, aperfeiçoada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, robusteceu o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a efetividade da tutela jurisdicional. O novo CPC absorveu expressamente os princípios constitucionais ao regramento processual, definindo como norma fundamental que o processo civil deve ser disciplinado, ordenado, e interpretado de acordo com os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.13

A primeira onda renovatória correspondeu ao fortalecimento da assistência judiciária aos pobres, voltada à superação dos obstáculos econômicos que impediam pessoas sem recursos de acessar o sistema de justiça, especialmente diante dos custos com advogados, despesas processuais e demais encargos necessários à reivindicação judicial de direitos. No Brasil, essa preocupação foi incorporada em nível constitucional pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e ganhou densidade institucional com o art. 134, que atribuiu à Defensoria Pública a função de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, razão pela qual a assistência jurídica gratuita não se limita à isenção de custas, mas constitui instrumento estrutural de redução da desigualdade econômica no acesso à jurisdição.14

A segunda onda voltou-se à representação dos interesses difusos e coletivos, ampliando a tutela jurisdicional para além dos litígios individuais tradicionais. No Brasil, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, constitui marco normativo desse movimento porque criou instrumento processual próprio para a responsabilização por danos causados a bens e interesses de dimensão coletiva, como o meio ambiente, o consumidor e outros interesses difusos ou coletivos, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, aprofundou essa proteção ao definir as categorias de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e ao estabelecer regras específicas para sua defesa em juízo, formando, em conjunto com a Lei da Ação Civil Pública, uma base normativa essencial para a tutela coletiva no Brasil.15

A terceira onda, por sua vez, concentrou-se na construção de um enfoque mais amplo de acesso à justiça, preocupado com a efetividade dos procedimentos, a simplificação processual, a informalidade e a utilização de mecanismos adequados de tratamento dos conflitos. Nesse contexto, a Lei nº 9.099/1995 expressa essa orientação ao instituir os Juizados Especiais com critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, enquanto o Código de Processo Civil de 2015 reforça a mesma lógica ao atribuir ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, especialmente pela conciliação e pela mediação, aproximando o acesso à justiça da ideia de tutela adequada, pois não basta permitir que o cidadão ingresse em juízo, sendo necessário que o sistema ofereça caminhos processuais compatíveis com a complexidade da demanda, o valor envolvido, a vulnerabilidade das partes e a possibilidade de solução efetiva do conflito.16

Destarte, a evolução das ondas renovatórias indica que o acesso à justiça é um processo histórico em contínua construção, cujos contornos se redefinem de acordo com as mudanças das condições sociais, tecnológicas e institucionais de cada época. Assim, uma onda não substitui a anterior, mas a complementa, acrescentando novas camadas de proteção ao direito fundamental de acesso à jurisdição, contexto em que se introduz a quarta onda renovatória, caracterizada pela incorporação das tecnologias da informação ao sistema de justiça.

2.3. A Quarta Onda Renovatória e a Digitalização do Judiciário

A incorporação das tecnologias da informação e da comunicação ao sistema de justiça passou a ser compreendida por parte da literatura recente como uma nova etapa do movimento de ampliação do acesso à justiça, frequentemente associada à chamada quarta onda renovatória. Nessa perspectiva, a digitalização não representa apenas modernização administrativa do Judiciário, mas também a criação de novos meios de aproximação entre o cidadão e a prestação jurisdicional, especialmente por meio da virtualização de atos processuais, do atendimento remoto e da utilização de estruturas tecnológicas voltadas à redução de barreiras territoriais e operacionais17. Esse processo foi intensificado pela pandemia da COVID-19, período em que, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o uso da tecnologia foi decisivo para garantir a continuidade dos serviços judiciais e preservar o acesso ao Poder Judiciário durante o isolamento social.18

Contudo, a digitalização da justiça não pode ser compreendida como solução neutra ou suficiente por si mesma. À luz da leitura de Boaventura de Sousa Santos, a transformação do sistema de justiça somente possui sentido democrático quando acompanhada de medidas capazes de aproximar a jurisdição dos grupos socialmente vulneráveis, reduzir desigualdades estruturais e ampliar as condições reais de participação dos cidadãos. Desse modo, a tecnologia pode contribuir para democratizar o acesso à justiça quando utilizada como instrumento de inclusão, aproximação territorial e facilitação do atendimento jurisdicional, mas também pode reproduzir novas formas de exclusão quando implementada sem políticas públicas de inclusão digital, infraestrutura adequada e atenção às desigualdades econômicas, sociais e culturais que condicionam o acesso ao Poder Judiciário.19

Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni sustenta que a efetividade da tutela jurisdicional exige que o processo seja estruturado de modo a proteger concretamente o direito material, oferecendo ao titular do direito uma resposta adequada, útil e capaz de produzir resultado efetivo. Transposta essa premissa para o contexto da justiça digital, depreende-se que a simples disponibilização de plataformas tecnológicas não é suficiente para assegurar o acesso à justiça, sendo necessário que o cidadão tenha condições reais de utilizá-las para obter a tutela jurisdicional a que faz jus.20

No Brasil, a experiência do período pandêmico expôs com clareza a dupla face da digitalização da justiça. De um lado, a virtualização compulsória dos atos processuais garantiu a continuidade da prestação jurisdicional em um momento de impossibilidade de funcionamento presencial dos tribunais, evitando o colapso do sistema. De outro, revelou que parte significativa da população, sobretudo idosos, pessoas de baixa renda, moradores de áreas rurais e regiões sem infraestrutura de telecomunicações, encontravam-se excluídas desse sistema digital emergencial, sem meios de exercer seus direitos fundamentais.

O processo de digitalização do Judiciário brasileiro tem raízes anteriores à pandemia. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, inaugurou o marco normativo da justiça digital no Brasil ao propiciar o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecendo o marco normativo inicial da justiça digital no Brasil, enquanto a posterior instituição do Processo Judicial Eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça contribuiu para consolidar a transição para o ambiente digital em grande parte dos tribunais brasileiros.21

Não obstante os avanços, essa transição mostrou-se excludente para parcelas relevantes da população brasileira, uma vez que o IBGE registrou, em 2024, a existência de 5,1 milhões de domicílios sem utilização da internet no país, além de diferença significativa entre áreas urbanas e rurais, especialmente porque, embora 94,7% dos domicílios urbanos utilizassem internet, esse percentual era de 84,8% nas áreas rurais, onde também se destacou a falta de disponibilidade do serviço como obstáculo mais expressivo do que no meio urbano. 22Em um sistema de justiça cada vez mais digitalizado, a ausência de conectividade, de equipamentos adequados ou de letramento digital pode converter a inovação tecnológica em barreira material ao acesso à jurisdição, especialmente para populações social e territorialmente vulneráveis, o que tensiona diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade.23

É nesse cenário que a digitalização do sistema de justiça passa a ser compreendida como uma nova etapa do movimento de ampliação do acesso à justiça, pois o problema deixa de estar restrito aos custos do processo, à representação coletiva ou à simplificação procedimental, alcançando também as condições materiais de participação do cidadão em um Judiciário cada vez mais tecnológico. Essa nova etapa não pode ser reduzida à simples criação de plataformas digitais ou à virtualização dos atos processuais, uma vez que sua efetividade depende da capacidade de transformar a tecnologia em meio real de aproximação entre o jurisdicionado e a prestação jurisdicional, especialmente em contextos marcados por distância territorial, ausência de conectividade, baixo letramento digital e desigualdade socioeconômica. Nesse ponto, o Fórum Digital de Rondônia aparece como exemplo concreto dessa problemática, pois será analisado no capítulo seguinte como política pública de inovação judicial voltada à ampliação do acesso à justiça em localidades afastadas das sedes de comarca. 24

2.4. Princípios Constitucionais Aplicáveis à Inovação Judicial

A efetivação de iniciativas de inovação judicial, como o Fórum Digital, deve prioritariamente observar os princípios constitucionais que regem a atuação do Poder Judiciário e da Administração Pública como um todo.

Desse modo, a análise da compatibilidade do Fórum Digital com os princípios constitucionais exige, preliminarmente, a compreensão de que esses princípios operam em permanente diálogo e complementaridade. A aplicação de um princípio deve sempre ser associada aos demais, de modo a alcançar a solução que melhor satisfaça ao conjunto de valores e objetivos legitimados pela Constituição Federal de 1988. No caso do Fórum Digital, a isonomia, a eficiência, a inafastabilidade da jurisdição e a razoável duração do processo se articulam de maneira coerente e mutuamente reforçadora.25

Inicialmente, importa destacar que o princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, requer que os serviços públicos sejam prestados com racionalidade, celeridade e qualidade no uso dos recursos disponíveis. No âmbito judicial, a eficiência articula-se diretamente com o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que impõe ao Estado o dever de assegurar meios capazes de garantir a tramitação processual em prazo razoável. Aplicada ao Fórum Digital, essa exigência significa que a inovação tecnológica deve contribuir para reduzir deslocamentos, facilitar a prática de atos processuais e aproximar os serviços judiciais das localidades afastadas, sem transformar a virtualização em simples substituição formal do atendimento presencial.26

Por sua vez, o princípio da isonomia, destacado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, veda tratamentos discriminatórios injustificados e incumbe ao Estado o dever de considerar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.27 No contexto da digitalização da justiça, a isonomia demanda que a adoção de tecnologias não crie um sistema bifurcado em que o acesso à jurisdição seja pleno para os tecnologicamente incluídos e insuficiente para os excluídos digitais.28

Dessarte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não assegura apenas a possibilidade abstrata de provocar o Poder Judiciário, mas exige que o Estado não crie, nem mantenha, obstáculos capazes de tornar esse acesso inviável na prática.29 No contexto da justiça digital, essa garantia assume especial relevância, porque a ausência de internet, equipamentos adequados, letramento tecnológico ou apoio presencial pode transformar a virtualização dos serviços judiciais em nova barreira material ao exercício do direito de ação, sobretudo para cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou territorial.30Assim, o Fórum Digital deve ser avaliado como política pública de inovação judicial justamente a partir dessa exigência constitucional: não basta disponibilizar atendimento remoto ou ferramentas tecnológicas, sendo necessário verificar se a estrutura oferecida efetivamente aproxima o jurisdicionado da prestação jurisdicional e impede que a exclusão digital substitua as antigas barreiras físicas de acesso ao Poder Judiciário.31

Além disso, a articulação entre esses princípios demonstra que a inovação judicial não se legitima apenas pela adoção de ferramentas tecnológicas, mas pela capacidade de produzir melhora concreta no acesso à jurisdição. Nesse sentido, a tecnologia deve ser compreendida como instrumento de realização dos direitos fundamentais e não como finalidade autônoma da atuação judicial, de modo que sua implementação precisa considerar as condições reais da população atendida, especialmente quando envolve cidadãos submetidos a barreiras econômicas, territoriais e digitais. Assim, o Fórum Digital somente cumpre sua função constitucional quando a estrutura tecnológica é acompanhada de suporte humano, acessibilidade prática e condições mínimas de utilização, impedindo que a modernização do Judiciário apenas substitua antigas dificuldades de deslocamento por novas formas de exclusão digital.

3. O FÓRUM DIGITAL DE RONDÔNIA COMO POLÍTICA PÚBLICA DE INOVAÇÃO JUDICIAL

3.1. Histórico, Estrutura e Funcionamento do Fórum Digital

O Fórum Digital do Tribunal de Justiça de Rondônia é resultado de um esforço institucional da administração do biênio 2020-2021 para ampliar o acesso à jurisdição em regiões afastadas das sedes de comarca. O projeto foi iniciado em 2021 no Município de Mirante da Serra, localizado a quase 400 quilômetros da capital Porto Velho e a mais de 60 quilômetros da comarca de Ouro Preto do Oeste, como projeto piloto. A iniciativa foi reconhecida com o Prêmio Innovare em 2022, consolidando-se como referência nacional de inovação judicial.32

No que concerne à sua estrutura, o Fórum Digital funciona em espaço físico disponibilizado pelo poder público local, mediante parceria com o Tribunal de Justiça, cabendo ao município a cessão do ambiente e ao Judiciário a instalação dos equipamentos necessários ao atendimento digital, como computadores, rede de internet, modem, roteadores e mobiliário, além de local destinado à realização de audiências por videoconferência, espaço para conciliação virtual, recepção da população e auxílio no acesso a ferramentas digitais, como o Balcão Virtual.33 O atendimento inicial, por sua vez, é realizado por servidor ou estagiário, responsável pela triagem e pelo encaminhamento do cidadão para o atendimento remoto assistido.34

Entre os serviços disponibilizados pelo Fórum Digital, destacam-se o ajuizamento inicial de demandas, a participação em audiências virtuais de conciliação, instrução e julgamento, o acompanhamento processual, a emissão de certidões, a obtenção de informações judiciais e o atendimento integrado de instituições parceiras, como Ministério Público e Defensoria Pública, quando vinculadas ao projeto, o que permite ao cidadão acessar serviços essenciais do sistema de justiça sem a necessidade de deslocamento até a sede da comarca.35

A relevância do modelo assistido é abordada por Souza e Nocetti, que ressaltam que o Fórum Digital não transfere integralmente ao cidadão a responsabilidade pelo acesso tecnológico aos serviços judiciais. Ao contrário, as unidades funcionam como mecanismo de inclusão digital assistida, no qual o servidor ou estagiário realiza o atendimento inicial, orienta o usuário, auxilia no acesso às ferramentas digitais e viabiliza o contato remoto com os órgãos competentes, permitindo que o atendimento alcance também pessoas sem familiaridade com a tecnologia, sem equipamentos próprios ou com acesso precário à internet.36

3.2. Potencialidades do Fórum Digital na Ampliação do Acesso Jurisdicional em Regiões Vulneráveis

O Fórum Digital apresenta potencial transformador relevante para a realidade de Rondônia, especialmente por se tratar de iniciativa voltada a localidades distantes das sedes de comarca e a cidadãos que enfrentam dificuldades de deslocamento para acessar os serviços judiciais presenciais.37Além disso, o projeto dialoga com a necessidade de superação dos entraves geográficos, socioeconômicos e tecnológicos que ainda limitam o acesso à justiça no Estado, sobretudo quando a população atendida depende de estrutura física, conexão à internet e suporte presencial para utilizar adequadamente os serviços digitais do Poder Judiciário.38

Com efeito, a eliminação ou significativa redução das barreiras geográficas é o impacto mais mensurável e imediato do projeto, pois para populações que precisariam percorrer dezenas ou centenas de quilômetros para chegar à comarca mais próxima, muitas vezes em estradas de difícil acesso e com elevados custos financeiros, o Fórum Digital expressa a materialização do acesso à jurisdição em sentido pleno.

Destarte, a potencialidade do Fórum Digital não está apenas na virtualização do atendimento, mas na redução de custos indiretos que dificultam o comparecimento do cidadão aos serviços judiciais presenciais, como despesas de transporte, tempo de deslocamento e necessidade de afastamento das atividades cotidianas. Em Rondônia, essa questão ganha relevância pela dimensão territorial do Estado, superior a 237 mil km2,39 e pelas dificuldades de deslocamento enfrentadas por moradores de localidades afastadas das sedes de comarca. Nesse cenário, o Fórum Digital não elimina integralmente os custos do acesso, mas reduz parte relevante desse ônus ao permitir que o cidadão utilize serviços judiciais digitais em local mais próximo de sua residência, com estrutura tecnológica e atendimento assistido.40

Além disso, o modelo de inclusão digital assistida adotado pelo Fórum Digital constitui outro diferencial relevante, visto que, diferentemente de soluções puramente virtuais, como o PJe acessado pelo cidadão de casa, o Fórum Digital estabelece a presença física de um intermediário qualificado que auxilia o jurisdicionado na utilização dos sistemas,41 tornando possível ampliar o acesso também para pessoas sem familiaridade com tecnologia, como idosos, pessoas sem conhecimento suficiente para utilizar meios digitais e moradores de áreas sem conexão doméstica à internet.42

O reconhecimento nacional do projeto pelo Prêmio Innovare em 2022 atesta a relevância e o pioneirismo da experiência rondoniense, que tem se tornado referência para outros tribunais interessados em adotar o modelo. 43

3.3. Limitações Estruturais e Operacionais

Não obstante seus méritos, a efetividade do Fórum Digital também depende do conhecimento da população sobre a existência das unidades e sobre os serviços nelas oferecidos. A instalação da estrutura física e tecnológica, por si só, não assegura sua utilização pela comunidade, razão pela qual a divulgação institucional, a articulação com órgãos parceiros e o atendimento presencial orientado tornam-se indispensáveis para que o projeto alcance justamente os cidadãos que enfrentam maiores dificuldades de acesso ao sistema de justiça.

Ademais, a forma de funcionamento das unidades descentralizadas também exige atenção quanto à continuidade do atendimento, uma vez que Souza e Nocetti apontam que a estrutura do Fórum Digital conta com servidor e estagiários, sendo o atendimento iniciado por um desses agentes, responsável pela triagem do caso e pelo encaminhamento do cidadão para assistência por videoconferência. A partir dessa organização, é possível observar que a qualidade do serviço depende não apenas da existência de equipamentos e conexão à internet, mas também da capacitação e da permanência de pessoas aptas a orientar o jurisdicionado no uso dos sistemas digitais, razão pela qual a rotatividade própria dos vínculos de estágio pode representar risco à padronização do atendimento e exigir treinamento constante, especialmente em caso de aumento da demanda nas unidades.44

Por fim, também merece atenção a questão da conectividade, pois, em localidades remotas ou de difícil acesso, a prestação de serviços por videoconferência depende de infraestrutura mínima e estável de internet, sem a qual audiências virtuais, atendimentos remotos e contatos com instituições parceiras podem ser prejudicados.45 Essa vulnerabilidade não decorre propriamente da proposta do Fórum Digital, mas da dependência de condições técnicas externas à unidade, especialmente diante da desigualdade de acesso à internet ainda existente no país, razão pela qual a efetividade do projeto exige não apenas computadores e suporte presencial, mas também conexão suficiente para que o atendimento digital ocorra com regularidade.46

3.4. O Diálogo com as Diretrizes do CNJ: Recomendação Nº 101/2021 e Resolução Nº 508/2023

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem desempenhado papel fundamental na orientação da transformação digital do Poder Judiciário brasileiro, editando atos normativos que balizam a atuação dos tribunais nesse processo de inovação. Dois desses atos merecem destaque pelo diálogo direto que mantêm com o projeto do Fórum Digital de Rondônia.

Nessa perspectiva, a Recomendação nº 101/2021 do CNJ orienta os tribunais a adotarem medidas para ampliar o acesso à justiça por meios digitais, recomendando a criação de pontos de apoio presencial para atendimento da população sem acesso a dispositivos digitais ou sem conhecimento tecnológico suficiente. O Fórum Digital de Rondônia antecipa e concretiza, de modo pioneiro, essa recomendação ao criar espaços físicos dotados de tecnologia e suporte humano especializado.47

Por sua vez, a Resolução nº 508/2023 estabeleceu a Política Nacional de Governo Digital do Poder Judiciário, definindo diretrizes para a inclusão digital e a acessibilidade nos serviços judiciais. A Resolução enfatiza a necessidade de que a digitalização da justiça seja acompanhada de medidas efetivas de inclusão para populações vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição.48

Portanto, a experiência do Fórum Digital de Rondônia dialoga com as diretrizes do CNJ e constitui um modelo prático de implementação dessas orientações, expondo a viabilidade de iniciativas de inclusão digital assistida como complemento indispensável à virtualização da justiça.

4. OPORTUNIDADES E DESAFIOS DO FÓRUM DIGITAL

4.1. Potencialidades e Resultados do Fórum Digital no Acesso à Justiça

A avaliação das potencialidades e dos resultados concretos do Fórum Digital requer a análise de dados empíricos que permitam mensurar o impacto real do projeto na ampliação do acesso à jurisdição nas localidades atendidas. Para esse fim, foram solicitados e obtidos junto à Coordenadoria dos Fóruns Digitais (COFDIG) do Tribunal de Justiça de Rondônia dados institucionais oficiais, consolidados em documento expedido em junho de 2026, alcançando o número de atendimentos por unidade, a relação das unidades implantadas e em implantação, a estrutura de recursos humanos, os tipos de serviços prestados, além das principais limitações operacionais identificadas pela própria Coordenadoria, conforme Informação nº 1380/2026.49

Além disso, segundo os dados oficiais atualizados fornecidos pela Coordenadoria dos Fóruns Digitais por meio da Informação nº 1472/202650, foi possível obter a série histórica anual de atendimentos realizados pelas unidades do Fórum Digital, os quais permitem não apenas verificar o volume acumulado de atendimentos, mas também analisar a evolução da demanda ao longo do tempo, possibilitando compreender o processo de consolidação das unidades e a crescente utilização dos serviços pela população. A Tabela 1 apresenta a distribuição anual dos atendimentos por unidade:

Tabela 1: Número de atendimentos por unidade e por ano

Unidade

2022

2023

2024

2025

2026

Total

Extrema

1.436

1.930

3.591

5.487

1.400

13.844

Mirante da Serra

2.138

2.326

3.440

1.970

813

10.687

Candeias do Jamari

-

-

2.759

6.377

3.981

13.117

Itapuã do Oeste

-

-

834

1.591

1.361

3.786

Alto Paraíso

-

-

963

1.438

2.473

4.874

Cujubim

-

-

773

1.293

1.199

3.265

Monte Negro

-

-

44

852

1.497

2.393

Campo Novo de Rondônia

-

-

34

477

973

1.484

Chupinguaia

-

-

-

3.278

2.020

5.298

Fonte: Elaborada pela autora com base na Informação nº 1472/2026 – COFDIG/TJRO.

Observa-se crescimento expressivo da demanda em praticamente todas as unidades. O Fórum Digital de Extrema passou de 1.436 atendimentos em 2022 para 5.487 em 2025, enquanto Candeias do Jamari registrou 2.759 atendimentos em 2024 e 6.377 em 2025. Também merece destaque o desempenho de Alto Paraíso, Monte Negro e Campo Novo de Rondônia, que apresentaram crescimento contínuo ao longo do período analisado. Os dados sugerem que, à medida que as unidades se consolidam e se tornam mais conhecidas pela população local, ocorre aumento significativo na procura pelos serviços oferecidos.

Os dados sugerem que, à medida que as unidades se consolidam e se tornam mais conhecidas pela população local, ocorre aumento significativo na procura pelos serviços oferecidos. Todavia, o crescimento do volume de atendimentos não permite, por si só, concluir acerca da efetividade da solução das demandas, da satisfação dos usuários ou do impacto do projeto sobre a redução da judicialização, aspectos que demandariam indicadores específicos de desempenho e resolutividade.

Segundo os dados oficiais, o Fórum Digital registrou um total de 58.318 atendimentos no período de 2022 a 27 de maio de 2026, distribuídos entre as nove unidades em funcionamento.51 A tabela 2 apresenta a distribuição do total de atendimentos por unidade:

Tabela 2: Unidades do Fórum Digital: data de inauguração e total de atendimentos (até maio/2026)

Unidade do Fórum Digital

Inauguração

Total de Atendimentos

Mirante da Serra

19/11/2021

10.651

Candeias do Jamari

12/12/2023

12.981

Itapuã do Oeste

13/12/2023

3.759

Extrema de Rondônia

23/12/2023

13.821

Cujubim

28/12/2023

3.241

Alto Paraíso

22/03/2024

4.841

Campo Novo de Rondônia

13/11/2024

1.466

Monte Negro

13/11/2024

2.344

Chupinguaia

20/03/2025

5.214

TOTAL

58.318

Fonte: elaborada pela autora com base nos dados da Coordenadoria dos Fóruns Digitais – COFDIG/TJRO (Informação nº 1380/2026).

À vista desses dados, observa-se que, em pouco mais de quatro anos de atividade, o Fórum Digital alcançou um volume expressivo de atendimentos, demonstrando que há demanda real e significativa pelos serviços judiciais nas localidades atendidas. Esse dado confirma a premissa que justificou a criação do projeto, a saber: a existência de uma população anteriormente desassistida que, antes da implantação das unidades, precisava deslocar-se a dezenas ou centenas de quilômetros para acessar os serviços do Poder Judiciário.

Entretanto, a análise do volume absoluto de atendimentos, isoladamente considerada, pode levar a conclusões equivocadas, uma vez que não considera o tamanho da população de cada localidade. Para que a comparação entre as unidades seja metodologicamente justa, faz-se necessário confrontar o número de atendimentos com a população de cada município, segundo os dados oficiais do Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. A tabela 3 aponta essa relação, expressa em atendimentos por 100 habitantes.52

Tabela 3: Atendimentos por unidade em relação à população municipal (Censo IBGE 2022)

Unidade

População (2022)

Atendimentos

Atend./100 hab.

Extrema de Rondônia

7.171

13.821

192,7

Mirante da Serra

9.235

10.651

115,3

Candeias do Jamari

22.310

12.981

58,2

Chupinguaia

9.324

5.214

55,9

Itapuã do Oeste

8.548

3.759

44,0

Alto Paraíso

16.320

4.841

29,7

Cujubim

14.863

3.241

21,8

Monte Negro

11.548

2.344

20,3

Campo Novo de Rondônia

8.844

1.466

16,6

Fonte: elaborada pela autora com base na Informação nº 1380/2026 (COFDIG/TJRO) e no Censo Demográfico 2022 (IBGE).

A análise dos dados ponderados pela população revela um quadro substancialmente mais complexo do que a simples leitura dos números absolutos. Com efeito, embora a unidade de Candeias do Jamari esteja entre as três maiores em volume de atendimentos, ela possui também a maior população do conjunto, de modo que sua taxa de atendimentos por habitante (58,2 por 100 habitantes) é significativamente inferior à de unidades menores. Em sentido oposto, a unidade de Extrema, que registra o maior volume absoluto, atende a um distrito de apenas 7.171 habitantes, atingindo a expressiva marca de 192,7 atendimentos por 100 habitantes, o que sugere uma penetração muito elevada do serviço naquela comunidade.53

Ademais, há um terceiro fator que precisa ser considerado para que a comparação entre as unidades seja, de fato, justa: o tempo de funcionamento de cada uma. Conforme observado na Tabela 2, as unidades foram inauguradas em momentos distintos, variando da pioneira Mirante da Serra, em novembro de 2021, até Chupinguaia, em março de 2025. Assim, comparar o volume acumulado de atendimentos sem considerar esse fator penaliza injustamente as unidades mais recentes, que dispuseram de menos tempo para consolidar sua atuação junto à população. Por essa razão, mostra-se pertinente analisar também a média de atendimentos por mês de funcionamento, conforme demonstra a Tabela 3.54

Tabela 4: Média de atendimentos por mês de funcionamento de cada unidade

Unidade

Meses de funcionamento

Média de atend./mês

Extrema de Rondônia

29

477

Candeias do Jamari

29

448

Chupinguaia

14

372

Mirante da Serra

54

197

Alto Paraíso

26

186

Monte Negro

18

130

Itapuã do Oeste

29

130

Cujubim

29

112

Campo Novo de Rondônia

18

81

Fonte: elaborada pela autora com base na Informação nº 1380/2026 (COFDIG/TJRO), considerando como termo final a data de corte dos dados (27 de maio de 2026).

Quando se pondera o desempenho pelo tempo de funcionamento, observa-se um achado relevante que a leitura do volume bruto ocultava: a unidade de Chupinguaia, ainda que inaugurada somente em março de 2025 e, portanto, com pouco mais de um ano de atividade, possui uma das maiores médias mensais de atendimento de todo o conjunto, superando unidades muito mais antigas. Essa constatação expressa forte potencial de demanda naquela localidade.

Em contrapartida, a unidade de Campo Novo de Rondônia mantém o pior desempenho mesmo quando ajustado pelo tempo de operação, o que fortalece a hipótese de que ali existem barreiras específicas, possivelmente vinculadas à divulgação ou ao perfil socioeconômico da população, que merecem investigação aprofundada pela Coordenadoria.

Cabe registrar, por dever de rigor metodológico, uma aparente inconsistência nos dados oficiais: embora a unidade de Mirante da Serra tenha sido inaugurada em novembro de 2021, o relatório da Coordenadoria mostra que o cômputo total dos atendimentos abrange o período de 2022 a maio de 2026. Tal divergência pode indicar que os atendimentos do primeiro ano de funcionamento da unidade pioneira não foram integralmente contabilizados, o que requer cautela na interpretação dos números e aponta, mais uma vez, para a necessidade de aprimoramento dos instrumentos de registro e consolidação dos dados.

Destarte, os dados mostram ainda a amplitude do leque de serviços prestados. As unidades não se limitam a atender demandas do próprio Tribunal de Justiça, funcionando como verdadeiros polos multi-institucionais de acesso à justiça. Segundo informado pela Coordenadoria, os Fóruns Digitais prestam atendimento integrado por meio de diversas instituições parceiras, incluindo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a Defensoria Pública do Estado (DPE-RO), a Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público estadual e federal, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e secretarias estaduais, dentre outros órgãos.

Além disso, os serviços mais demandados confirmam o perfil das necessidades jurídicas das populações atendidas: serviços eleitorais (alistamento, transferência e regularização de título), orientação jurídica e ajuizamento de ações da Defensoria Pública, consulta processual e emissão de certidões do Tribunal de Justiça, e demandas de Justiça Rápida envolvendo divórcio, pensão alimentícia, guarda de menores e reconhecimento de paternidade. Trata-se, em sua maioria, de demandas de elevada relevância social e diretamente relacionadas ao exercício da cidadania e à proteção de direitos fundamentais.

Esses resultados validam a análise de Souza e Nocetti, segundo as quais o Fórum Digital tem produzido impactos positivos mensuráveis na aproximação entre o Poder Judiciário e as populações de municípios distantes das comarcas, reduzindo custos de deslocamento e ampliando o acesso a serviços essenciais. A própria diversidade de instituições parceiras indica a vocação do projeto de funcionar como um balcão único de acesso à justiça em sentido amplo, e não apenas como uma extensão dos serviços do Tribunal de Justiça.55

4.2. Limitações Estruturais, Operacionais e Sociais do Fórum Digital

A avaliação crítica do Fórum Digital exige o reconhecimento honesto de suas limitações, sem que isso implique a negação de seus méritos. A análise dos dados oficiais fornecidos pela Coordenadoria, longe de apresentar um quadro uniformemente positivo, aponta fragilidades e tensões relevantes que precisam ser enfrentadas para que o projeto realize plenamente seu objetivo constitucional.

A primeira limitação que emerge dos dados diz respeito à acentuada desigualdade na utilização das unidades, ainda que ponderada pelo tamanho das respectivas populações. Conforme demonstrado na Tabela 2, enquanto a unidade de Extrema alcança 192,7 atendimentos por 100 habitantes, a de Campo Novo de Rondônia registra apenas 16,6, o que representa uma diferença superior a onze vezes entre as taxas de utilização. Essa disparidade sugere que apenas instalar uma unidade não garante sua efetiva apropriação pela comunidade local, havendo fatores que potencializam ou inibem a procura pelos serviços.

Convém ponderar, todavia, que a elevada taxa de atendimentos por habitante registrada em Extrema merece interpretação cautelosa. Isso porque o Fórum Digital daquela localidade está situado no distrito de Extrema, na chamada Ponta do Abunã, região de Porto Velho que reúne diversos distritos próximos à divisa com o Acre e que concentra população estimada em mais de quarenta mil habitantes, distante mais de 300 km da capital. Vale dizer, a unidade não atende apenas aos habitantes do núcleo distrital, mas a toda uma região de entorno, o que ajuda a explicar o elevado volume registrado. Esse dado reforça que a localização estratégica da unidade, em via de grande circulação como a BR-364, é fator determinante para o sucesso do atendimento.56

Por conseguinte, essa constatação dialoga diretamente com a análise de Lima (2021), que havia identificado que o número de atendimentos em algumas unidades é inferior ao esperado, situação atribuída, em parte, ao desconhecimento da população sobre a existência e os serviços do Fórum Digital. Os dados oficiais corroboram essa hipótese, porquanto a disponibilização física da estrutura não assegura a adesão da comunidade. Cumpre observar, ademais, um aspecto paradoxal: os canais de divulgação institucional, como sites e redes sociais, são justamente aqueles inacessíveis à parcela da população que mais necessita dos serviços, por não dispor de acesso à internet.57

Por outro lado, a segunda limitação relevante encontra-se na dimensão operacional, particularmente na composição do quadro de pessoal. Conforme os dados oficiais, cada unidade conta, via de regra, com apenas quatro colaboradores: um assistente, que é servidor efetivo cedido pelo município e três estagiários. A forte dependência de estagiários, que são estudantes com vínculo temporário e jornada reduzida, confirma a fragilidade já apontada por Prado quanto à sustentabilidade do modelo, em razão da alta rotatividade inerente aos contratos de estágio e a necessidade de capacitação continuada. Em unidades de alto volume, como Extrema, que registrou mais de treze mil atendimentos com essa estrutura enxuta, é legítimo questionar se a qualidade e a profundidade do atendimento não restam comprometidas.

Destarte, a própria Coordenadoria reconhece, com louvável transparência, limitações estruturais relevantes. Dentre elas, destaca-se a morosidade na fase de licitação dos terrenos destinados à construção das unidades, decorrente de trâmites burocráticos e da escassez de terrenos que atendam às especificações técnicas exigidas pela engenharia do Tribunal. Essa limitação ajuda a explicar um dado expressivo: das 28 localidades citadas no documento oficial, apenas nove estão efetivamente instaladas e em funcionamento, enquanto cinco estão em obras e quatorze permanecem em fase de tratativas ou elaboração de projetos. Em outras palavras, a maior parte do projeto ainda é promessa, não realidade.

A terceira limitação reconhecida pela Coordenadoria refere-se à exigência de que a cessão de servidores ao Tribunal se limita a servidores efetivos. Como a própria Coordenadoria admite, essa condição reduz a flexibilidade na composição das equipes e, em municípios de pequeno porte, pode inviabilizar a formação do quadro mínimo necessário, pois nem sempre há servidores efetivos disponíveis para cessão, o que retarda a inauguração das unidades. Some-se a isso o fato de que a segurança das unidades, sob responsabilidade dos municípios, é oferecida exclusivamente no período noturno, e que a manutenção e a limpeza dependem integralmente do município parceiro, o que cria pontos de vulnerabilidade na continuidade do serviço.

No âmbito social, por sua vez, a exclusão digital permanece como a barreira mais complexa e de mais difícil superação. Silva argumenta que a exclusão digital constitui, no século XXI, uma violação autônoma do direito de acesso à justiça, pois a impossibilidade de acesso às plataformas digitais, por ausência de dispositivos, conectividade ou letramento, configura obstáculo material ao exercício do direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. O modelo de inclusão digital assistida adotado pelo Fórum Digital mitiga esse obstáculo, mas não o elimina: a baixa adesão em determinadas unidades indica que parcela significativa da população permanece excluída, seja por desconhecimento, seja por barreiras culturais e educacionais que a tecnologia, isoladamente, não resolve.58

Cumpre registrar que, após a disponibilização da Informação nº 1472/2026 pela Coordenadoria dos Fóruns Digitais, tornou-se possível acessar a série histórica anual de atendimentos por unidade. Os dados demonstram crescimento progressivo da utilização dos Fóruns Digitais ao longo dos anos, permitindo uma análise mais precisa da evolução da demanda e do processo de consolidação de cada unidade. Observa-se, por exemplo, que o Fórum Digital de Extrema passou de 1.436 atendimentos em 2022 para 5.487 em 2025, enquanto Candeias do Jamari registrou 2.759 atendimentos em 2024 e 6.377 em 2025. Também se verifica crescimento expressivo em unidades mais recentes, como Alto Paraíso, Monte Negro e Campo Novo de Rondônia. Esses dados reforçam a percepção de que, à medida que as unidades se tornam conhecidas pela população e consolidam suas parcerias institucionais, há tendência de ampliação da procura pelos serviços ofertados.59

De igual modo, os dados fornecidos contemplam o volume de atendimentos, mas não indicadores de resultado: os números informam quantos atendimentos foram realizados, sem permitir aferir, por exemplo, quantas demandas foram efetivamente resolvidas ou qual o grau de satisfação dos usuários. Essa lacuna, somada à ausência da série histórica anual, aponta para a necessidade de aprimoramento dos instrumentos de transparência e prestação de contas do projeto, de modo a permitir avaliações externas mais aprofundadas sobre sua efetividade.

4.3. Perspectivas e Propostas para o Aprimoramento do Fórum Digital

A análise crítica dos dados oficiais, permite identificar com precisão os pontos que demandam aprimoramento para que o projeto realize plenamente seu potencial constitucional. A superação das limitações identificadas exige uma abordagem multidimensional, articulando iniciativas nas dimensões operacional, estrutural e social.

No plano da divulgação e do alcance social, a disparidade entre as unidades evidencia a necessidade urgente de estratégias de comunicação adaptadas à realidade das populações atendidas. Como os canais digitais não alcançam o público-alvo, torna-se urgente o investimento em meios de divulgação presencial e comunitária: parcerias com escolas, igrejas, associações de moradores, agentes comunitários de saúde e rádios locais podem ser instrumentos muito mais eficazes para levar o conhecimento do projeto às comunidades, principalmente nas unidades com baixa adesão, como Campo Novo de Rondônia e Monte Negro.

Já no plano operacional, os dados apontam a pertinência da proposta de fortalecimento do quadro de pessoal. A dependência de três estagiários e um único servidor por unidade mostra-se especialmente arriscada nas unidades de alto volume. Recomenda-se a ampliação gradual do número de servidores efetivos com dedicação exclusiva ao projeto e a criação de mecanismos que reduzam o impacto da rotatividade dos estagiários, como programas estruturados de formação e a documentação sistemática dos procedimentos. Santos ressalta que a sustentabilidade de iniciativas de acesso à justiça depende de sua institucionalização, não podendo ficar sujeita à rotatividade de pessoal ou à descontinuidade administrativa.60

No plano estrutural, a constatação de que a maioria das unidades planejadas ainda não saiu do papel, sendo quatorze em fase de tratativas e cinco em obras, recomenda uma revisão dos entraves burocráticos do processo de licitação de terrenos, apontados pela Coordenadoria como principal gargalo. A celebração antecipada de convênios com os municípios para a cessão de terrenos já adequados às especificações técnicas, bem como a flexibilização, mediante alteração normativa, da regra que restringe a cessão a servidores efetivos, poderiam acelerar significativamente o cronograma de expansão do projeto.

Merece registro positivo o fato de que o Tribunal já dispõe de instrumento de monitoramento em tempo real por meio da plataforma Qlik Sense, utilizada pela Coordenadoria para acompanhar indicadores como volume de atendimentos, ranking entre unidades, tipificação das demandas e sazonalidade. Contudo, recomenda-se o aprimoramento desse sistema com a incorporação de indicadores de resultado e de satisfação dos usuários, assim como a publicização periódica desses dados, o que fortaleceria a transparência e a prestação de contas à sociedade sobre o impacto social da política de justiça digital.61

A institucionalização do Fórum Digital por meio de legislação específica, seja em âmbito estadual, seja mediante resolução normativa do CNJ, constituiria importante passo para garantir sua continuidade independentemente das alternâncias na gestão do Tribunal. A previsão legal dotaria o projeto de maior estabilidade institucional, assegurando a destinação de recursos orçamentários específicos e criando obrigações de transparência sobre seus resultados, blindando-o contra o risco de descontinuidade que historicamente ameaça as iniciativas de inovação no setor público.

Por fim, a atuação do Fórum Digital representa, em última análise, o investimento na concretização do projeto constitucional de 1988. Uma Constituição que proclama a inafastabilidade da jurisdição e a isonomia como direitos fundamentais exige, para além da declaração formal, políticas públicas concretas e efetivas que tornem esses direitos acessíveis a todos, principalmente aos que historicamente foram excluídos do sistema de justiça. Os dados analisados demonstram que o Fórum Digital é uma política promissora e socialmente relevante, mas que ainda precisa amadurecer para que sua atuação seja ampliada de forma plena e equânime em todo o território rondoniense.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou investigar em que medida o Fórum Digital do Tribunal de Justiça de Rondônia tem contribuído para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça nas localidades afastadas das sedes de comarca. A análise empreendida ao longo dos três capítulos permite formular as seguintes considerações conclusivas.

O problema de pesquisa, que indaga se o Fórum Digital tem contribuído para a efetivação do acesso à justiça nas localidades afastadas das sedes de comarca, pode ser respondido afirmativamente, com importantes ressalvas. Os dados oficiais analisados confirmam que o projeto representa um avanço real e mensurável na democratização do acesso jurisdicional em Rondônia: os 58.318 atendimentos registrados entre 2022 e maio de 2026 evidenciam que há demanda concreta e expressiva pelos serviços judiciais nas localidades atendidas, antes desassistidas. O Fórum Digital tem, portanto, eliminado barreiras geográficas que historicamente impediam populações de municípios distantes de exercer plenamente o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

A hipótese central da pesquisa também foi confirmada pelos dados empíricos: o Fórum Digital é relevante mecanismo de ampliação do acesso à justiça, sobretudo em localidades afastadas das sedes de comarca, mas sua consolidação como instrumento de garantia do acesso à justiça em sua dimensão material depende de políticas públicas efetivas de inclusão digital, letramento tecnológico e adequada estrutura operacional. A profunda desigualdade na distribuição dos atendimentos entre as unidades, em que três delas concentram cerca de 64% do volume total, enquanto outras registram índices muito baixos, somada ao fato de que apenas nove das vinte e oito localidades planejadas encontram-se efetivamente em funcionamento, demonstra que o projeto, embora constitucionalmente legítimo e socialmente necessário, ainda não alcançou plenamente os mais vulneráveis, dependendo de aprimoramentos para realizar todo o seu potencial.

O objetivo geral da pesquisa foi alcançado por meio do exame do acesso à justiça como direito fundamental na sua dimensão constitucional e histórica, da análise do Fórum Digital como política pública de inovação judicial, e da avaliação crítica de suas potencialidades e desafios. Os objetivos específicos foram atingidos, com o exame da doutrina clássica e contemporânea sobre o acesso à justiça, o mapeamento das diretrizes do CNJ aplicáveis ao projeto e a identificação das limitações que ainda precisam ser superadas.

A metodologia bibliográfica e documental adotada, complementada pela solicitação de dados institucionais à Coordenadoria do Fórum Digital do TJRO, mostrou-se adequada aos objetivos da pesquisa, permitindo uma análise qualitativa aprofundada do projeto sem prescindir de embasamento empírico.

Como limitação metodológica da presente pesquisa, registra-se que os dados institucionais disponibilizados pela Coordenadoria dos Fóruns Digitais permitiram analisar o volume, a distribuição territorial e a evolução histórica dos atendimentos realizados pelas unidades do Fórum Digital. Todavia, tais informações não possibilitam aferir, de forma conclusiva, a resolutividade das demandas atendidas, o grau de satisfação dos usuários, o tempo de resposta dos serviços prestados ou o impacto direto do projeto na redução da judicialização reprimida e na duração dos processos. Dessa forma, futuras pesquisas poderão complementar a presente análise mediante a utilização de indicadores qualitativos e métricas de desempenho institucional.

A pesquisa revelou ainda que o modelo de inclusão digital assistida adotado pelo Fórum Digital, no qual servidores e estagiários capacitados prestam suporte presencial ao jurisdicionado no uso das plataformas digitais, constitui uma contribuição inovadora e necessária para a política de justiça digital no Brasil. Esse modelo reconhece que a disponibilização de plataformas virtuais não é suficiente para garantir o acesso à jurisdição a populações com baixo letramento digital, e que a presença humana qualificada é um elemento insubstituível na equação do acesso à justiça no século XXI.

Em suma, o Fórum Digital de Rondônia representa uma das mais relevantes iniciativas de democratização do acesso à justiça no Brasil contemporâneo, merecedora de reconhecimento, replicação e, sobretudo, aprimoramento contínuo. Sua consolidação como política pública permanente, sustentável e efetiva depende do compromisso institucional com a superação das barreiras que ainda limitam seu alcance, garantindo que a promessa constitucional de acesso à justiça se realize de forma plena e igualitária para todos os cidadãos rondonienses, independentemente de onde vivam.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Porto Velho, Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Professor Orientador do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho, Rondônia. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2008). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2018). Doutor em Ciências Jurídicas pela Univali/SC. Defensor público – Defensoria Pública do Estado de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. Reimpressão 2002, p. 8-9.

4 Ibid., p. 9-10.

5 Ibid., p. 15-24.

6 CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 10-11.

7 CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 9-11; 15-29.

8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XXXV.

9 BASTOS, Mateus Lima Levi. O acesso à justiça como direito fundamental: uma análise à luz do Estado Democrático de Direito. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário FG, Guanambi, 2021.

10 WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.

11 CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 31-73.

12 BASTOS, 2021; BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil; BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil; BRASIL, 1988, art. 5º, XXXV.

13 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 1º.

14 CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 31-48; BRASIL, 1988, art. 5º, LXXIV, e art. 134.

15 CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 49-66; BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 1º; BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Arts. 81 e 82.

16 CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 67-73; BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 2º; BRASIL, 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º.

17 SILVA, R. F. et al. Fórum digital: transformação digital, ciberespaço e novas tecnologias da informação na justiça. In: ENAJUS, 2022, Curitiba. Anais [...]. Curitiba, 2022.

18 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça social: uso da tecnologia garantiu acesso ao Judiciário na pandemia. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-social-uso-da-tecnologia-garantiu-acesso-ao-judiciario-na-pandemia/. Acesso em: 6 jun. 2026.

19 SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.

20 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

21 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Art. 1º; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.

22 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Internet chega a 74,9 milhões de domicílios do país em 2024. Agência IBGE Notícias, 24 jul. 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44031-internet-chega-a-74-9-milhoes-de-domicilios-do-pais-em-2024. Acesso em: 6 jun. 2026.

23 SILVA, Lorenna Gabriella Chagas da. A exclusão digital como violação do acesso à justiça no século XXI. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, DF, 2023.

24 SILVA, R. F. et al. Fórum digital: transformação digital, ciberespaço e novas tecnologias da informação na justiça. In: ENAJUS, 2022, Curitiba. Anais [...]. Curitiba, 2022.

25 BRASIL, 1988, art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII; BRASIL, 1988, art. 37, caput.

26 BRASIL, 1988, art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII.

27 BRASIL, 1988, art. 5º, caput.

28 SILVA, Lorenna Gabriella Chagas da. A exclusão digital como violação do acesso à justiça no século XXI. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/35623. Acesso em: 7 jun. 2026.

29 BRASIL, 1988, art. 5º, XXXV.

30 SILVA, op. cit.

31 SOUZA, Shirley Margarete Alencar de; NOCETTI, Rita de Cássia Pessoa. Acesso à justiça em Rondônia: entraves, inovações e superação por meio do projeto Fórum Digital do Tribunal de Justiça de Rondônia. Revista FT, v. 28, n. 135, 21 jun. 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12213932. Disponível em: https://revistaft.com.br/acesso-a-justica-em-rondonia-entraves-inovacoes-e-superacao-por-meio-do-projeto-forum-digital-do-tribunal-de-justica-de-rondonia/. Acesso em: 7 jun. 2026.

32 FÓRUM DIGITAL do Poder Judiciário de Rondônia é um dos vencedores do Prêmio Innovare 2022. AMERON, 2022. Disponível em: https://ameron.org.br/forum-digital-do-poder-judiciario-de-rondonia-e-um-dos-vencedores-do-premio-innovare-2022/. Acesso em: 06 jun. 2026.

33 SILVA, R. F. et al., 2022.

34 SOUZA; NOCETTI, 2024.

35 SILVA, R. F. et al., 2022.

36 SOUZA; NOCETTI, 2024.

37 SILVA, R. F. et al., op. cit.

38 SOUZA; NOCETTI, op. cit.

39 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Rondônia. Área territorial: 237.754,171 km² Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro.html. Acesso em: 7 jun. 2026.

40 SILVA, R. F. et al., 2022.

41 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Com inauguração de Fóruns Digitais, acesso à justiça passa a ser facilitado para moradores do interior de Rondônia. Porto Velho: DPE-RO, 29 dez. 2023. Disponível em: https://www.defensoria.ro.def.br/noticias/2023/12/com-inauguracao-de-foruns-digitais-acesso-a-justica-passa-a-ser-facilitado-para-moradores-do-interior-de-rondonia. Acesso em: 7 jun. 2026.

42 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021. Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais. Arts. 1º e 2º.

43 FÓRUM DIGITAL do Poder Judiciário de Rondônia é um dos vencedores do Prêmio Innovare 2022. AMERON, Porto Velho, 19 out. 2022. Disponível em: https://ameron.org.br/forum-digital-do-poder-judiciario-de-rondonia-e-um-dos-vencedores-do-premio-innovare-2022/. Acesso em: 6 jun. 2026.

44 SOUZA; NOCETTI, 2024.

45 Ibid.

46 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Internet chega a 74,9 milhões de domicílios do país em 2024. Agência IBGE Notícias, 24 jul. 2025. Disponível em: [...]. Acesso em: 7 jun. 2026.

47 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 101, de 12 de julho de 2021. Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4036. Acesso em: 6 jun. 2026.

48 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 508, de 22 de junho de 2023. Dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5166. Acesso em: 6 jun. 2026.

49 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Coordenadoria dos Fóruns Digitais (COFDIG/SCGJ). Informação nº 1380/2026. Processo SEI nº 0004656-87.2026.8.22.8800. Porto Velho: TJRO, 2026.

50 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Coordenadoria dos Fóruns Digitais (COFDIG/SCGJ). Informação nº 1472/2026. Processo SEI nº 0004656-87.2026.8.22.8800. Porto Velho: TJRO, 2026.

51 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Informação nº 1380/2026, op. cit., p. 13.

52 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Relação da população dos municípios: Censo Demográfico 2022 e Malha Territorial 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Publicada no Diário Oficial da União em cumprimento à Lei Complementar nº 143/2013.

53 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Informação nº 1380/2026, op. cit., p. 13.

54 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Informação nº 1380/2026, op. cit., p. 1-2.

55 SOUZA, Shirley Margarete Alencar de; NOCETTI, Rita de Cássia Pessoa. Acesso à justiça em Rondônia: entraves, inovações e superação por meio do projeto fórum digital do Tribunal de Justiça de Rondônia. Revista Ft, v. 28, n. 135, 2024.

56 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Tribunal de Justiça de Rondônia inaugura Fórum Digital no Distrito de Extrema. Porto Velho: TJRO, 2021. Disponível em: https://www.portovelho.ro.gov.br/artigo/33499. Acesso em: 1 jun. 2026.

57 LIMA, Pedro F. Acesso à justiça no contexto digital: uma análise da inclusão no fórum eletrônico em Rondônia. Revista Brasileira de Justiça Digital, v. 12, n. 3, 2021.

58 SILVA, Lorenna Gabriella Chagas da. A exclusão digital como violação do acesso à justiça no século XXI. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://bdm.unb.br/handle/10483/35623. Acesso em: 23 out. 2025.

59 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Informação nº 1380/2026, op. cit., p. 15.

60 SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.

61 WATANABE, Kazuo. Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2019.