REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793388939
RESUMO
Este artigo analisa como a linguagem jurídica dos artigos 1º e 3º e do artigo 4º, parágrafo 3º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência define sujeitos, atribui responsabilidades e fundamenta a legitimidade da participação. O corpus corresponde à versão promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009. A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, com procedimentos bibliográficos e documentais e percurso predominantemente dedutivo. A interpretação articula os critérios gramatical, sistemático e teleológico, em diálogo com estudos sobre argumentação jurídica, deficiência e direitos humanos. A perspectiva decolonial funciona como contraponto crítico às interpretações, sem pressupor o caráter colonial ou a ineficácia da Convenção. A análise identifica uma articulação entre dignidade, barreiras, autonomia e participação, bem como uma obrigação estatal de consulta e envolvimento ativo por intermédio das organizações representativas. Também evidencia tensões interpretativas sobre representação e distribuição do poder decisório. Uma interpretação possível é que os dispositivos oferecem fundamentos para contestar a exclusão e reconhecer interlocutores, sem que esse reconhecimento comprove sua influência concreta nas decisões. Os resultados se restringem ao corpus e não permitem generalizações sobre a implementação do tratado pelos Estados.
Palavras-chave: discurso jurídico; pessoas com deficiência; participação; legitimidade; decolonialidade.
ABSTRACT
This article examines how the legal language of Articles 1 and 3 and Article 4, paragraph 3, of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities defines subjects, assigns responsibilities, and grounds the legitimacy of participation. The corpus consists of the version promulgated in Brazil by Decree No. 6,949/2009. The study adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, combining bibliographic and documentary research with predominantly deductive reasoning. Interpretation draws on grammatical, systematic, and teleological criteria, in dialogue with scholarship on legal argumentation, disability, and human rights. A decolonial perspective provides a critical counterpoint without presupposing that the Convention is colonial or ineffective. The analysis identifies connections among dignity, barriers, autonomy, and participation, alongside a State obligation to consult and actively involve persons with disabilities through their representative organizations. It also identifies interpretive tensions concerning representation and the distribution of decision-making power. One possible interpretation is that the provisions offer grounds for challenging exclusion and recognizing interlocutors, while such recognition does not establish their actual influence on decisions. The findings are limited to the selected corpus and do not support generalizations about States’ implementation of the treaty.
Keywords: legal discourse; persons with disabilities; participation; legitimacy; decoloniality.
1. INTRODUÇÃO
A linguagem jurídica participa da construção das relações que o Direito pretende regular. Ao definir sujeitos, reconhecer direitos e atribuir responsabilidades, o texto normativo estabelece posições a partir das quais demandas podem ser formuladas e reconhecidas como legítimas. No Direito Internacional, essa dimensão também se manifesta fora dos tribunais, em espaços nos quais diferentes atores disputam interpretações, obrigações e formas de atuação dos Estados (Johnstone; Ratner, 2021).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência oferece um campo específico para examinar essas relações. Na versão promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, o artigo 1º relaciona os impedimentos de longo prazo à interação com barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. O artigo 3º estabelece princípios como dignidade, autonomia, acessibilidade e participação. O artigo 4º, parágrafo 3º, por sua vez, determina a consulta estreita e o envolvimento ativo das pessoas com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas, nos processos decisórios relativos às questões que lhes dizem respeito (Brasil, 2009).
A leitura conjunta desses dispositivos permite examinar três dimensões relacionadas: quem é reconhecido como sujeito de direitos, quais princípios orientam sua participação e a quem compete criar espaços de consulta e envolvimento. A contribuição pretendida pelo estudo consiste em explicitar essa articulação e discutir seus efeitos interpretativos sobre a posição das pessoas com deficiência, dos Estados e das organizações representativas. O reconhecimento jurídico da interlocução constitui o ponto de partida da análise, sem ser tomado como demonstração de influência efetiva nas decisões.
Os estudos sobre deficiência e direitos humanos contribuem para compreender as relações entre impedimentos, barreiras e igualdade de participação, bem como a complementaridade entre os modelos social e de direitos humanos (Degener, 2016; Diniz; Barbosa; Santos, 2009; Lawson; Beckett, 2021). A perspectiva decolonial será mobilizada, em seção própria, como contraponto crítico às interpretações sobre universalização, representação e poder. Esse confronto considera tanto as críticas à predominância de determinadas experiências e saberes quanto os elementos da Convenção que reconhecem autonomia, diversidade e protagonismo às pessoas com deficiência (Brasil, 2009; Meekosha, 2011; Squeff, 2022).
Diante desse recorte, a pesquisa se orienta pela seguinte pergunta: como a linguagem jurídica dos artigos 1º e 3º e do artigo 4º, parágrafo 3º, da Convenção define sujeitos, atribui responsabilidades e fundamenta a legitimidade da participação das pessoas com deficiência nas decisões? O objetivo geral é analisar essa construção. Para tanto, o estudo identifica definições, princípios e expressões de obrigação; examina as posições atribuídas às pessoas, aos Estados e às organizações representativas; e confronta as interpretações com contribuições críticas sobre universalização, representação e relações de poder.
A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, com percurso predominantemente dedutivo e interpretação orientada pelos critérios gramatical, sistemático e teleológico da hermenêutica jurídica. Após a metodologia, o desenvolvimento examina cada dispositivo e apresenta o contraponto decolonial. As considerações finais reúnem os resultados e explicitam os limites de uma investigação concentrada na linguagem normativa, sem avaliação empírica da implementação da Convenção pelos Estados.
2. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, com procedimentos bibliográficos e documentais. O corpus é composto pelos artigos 1º e 3º e pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na versão promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009. A seleção desses dispositivos decorre de sua relação com a definição das pessoas com deficiência, os princípios de autonomia e participação e as obrigações de consulta e envolvimento ativo nos processos decisórios.
O percurso é predominantemente dedutivo, partindo das categorias de discurso jurídico, legitimidade e poder para examinar a linguagem dos dispositivos selecionados. Essas categorias orientam a investigação sobre quem é reconhecido como titular de direitos e interlocutor, a quem são atribuídas responsabilidades e como a participação é fundamentada no texto. A leitura das expressões particulares permite identificar convergências e diferenças entre os dispositivos, sem estender os resultados a toda a Convenção.
A hermenêutica jurídica orienta a interpretação, em diálogo com Krell (2014) e Ribeiro e Santana (2020). São empregados, de forma complementar, os critérios gramatical, sistemático e teleológico. O critério gramatical permite examinar definições, sujeitos, palavras e expressões de obrigação. O sistemático relaciona os dispositivos do corpus, articulando deficiência, barreiras, autonomia, participação e representação. O teleológico considera a finalidade de promoção e proteção dos direitos humanos e da dignidade enunciada no artigo 1º. A combinação desses critérios exige a justificação das interpretações e a consideração de leituras alternativas, pois sua aplicação não conduz automaticamente a um resultado único.
A análise também dialoga com a distinção entre fundamentação e aplicação desenvolvida por Günther (2004). O reconhecimento de uma norma como válida não dispensa o exame de sua adequação às circunstâncias em que será aplicada. Essa contribuição orienta o cuidado de não extrair das formulações gerais do corpus respostas automáticas para situações particulares. Como o estudo não examina casos concretos, a distinção será empregada para explicitar os limites das interpretações, sem transformar a pesquisa em uma avaliação da aplicação da Convenção.
O procedimento de análise compreende três etapas. Inicialmente, são identificadas as expressões relevantes para a pergunta de pesquisa, com registro do dispositivo, dos sujeitos mencionados e das responsabilidades ou posições jurídicas enunciadas. Em seguida, são interpretadas suas funções e as relações entre as formulações selecionadas. Por fim, essas interpretações são confrontadas com a bibliografia, considerando tanto os argumentos que lhes oferecem sustentação quanto aqueles que permitem questionar seus limites.
A pesquisa bibliográfica reúne estudos sobre argumentação jurídica internacional, hermenêutica, deficiência e direitos humanos, além de contribuições críticas sobre universalização, representação e relações de poder. A perspectiva decolonial funciona como contraponto à leitura dos dispositivos e aos fundamentos teóricos mobilizados. Seu emprego não pressupõe que a Convenção seja colonial ou que suas disposições sejam ineficazes. A análise considera também elementos que possam contrariar essas críticas, especialmente o reconhecimento textual da autonomia e da participação das pessoas com deficiência.
Ao longo do estudo, distinguem-se o conteúdo normativo, as interpretações dos autores e a análise desenvolvida pelo pesquisador. Como a investigação se concentra na linguagem jurídica, não são coletados dados empíricos sobre implementação nem avaliadas as práticas dos Estados ou das organizações representativas. As conclusões se restringem às possibilidades e tensões interpretativas identificadas no corpus, sem tomar o reconhecimento de direitos e obrigações como demonstração de sua realização concreta.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. Deficiência, Barreiras e Sujeitos de Direitos no Artigo 1º
O artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reúne duas formulações que devem ser examinadas em conjunto: o propósito do tratado e a definição das pessoas às quais ele se dirige. Essa articulação permite investigar como o texto reconhece sujeitos de direitos e estabelece a participação como referência para compreender a deficiência. A definição não constitui, portanto, uma descrição isolada. Seu sentido deve ser interpretado em relação à finalidade de proteção dos direitos humanos e ao respeito à dignidade enunciados no mesmo dispositivo (Brasil, 2009, art. 1º).
Essa leitura encontra fundamento nas contribuições de Ribeiro e Santana (2020), que apresentam a interpretação gramatical como exame do significado das palavras e a interpretação sistemática como consideração das relações entre as normas. Aplicados ao corpus, esses critérios permitem observar tanto as expressões empregadas quanto sua articulação. Krell (2014), por sua vez, reconhece a importância dos critérios clássicos, mas afasta a pretensão de que produzam uma resposta única ou cientificamente exata. Assim, a interpretação aqui proposta precisa demonstrar seu vínculo com o texto e explicitar as razões que a sustentam.
No primeiro parágrafo, os verbos promover, proteger e assegurar apresentam dimensões complementares do propósito da Convenção. Na leitura aqui desenvolvida, a promoção aponta para o favorecimento do exercício dos direitos; a proteção, para sua defesa; e a garantia de seu exercício exige considerar as condições em que podem ser realizados. Essa distinção corresponde à interpretação das funções dos verbos, e não a uma divisão expressamente estabelecida pelo tratado. O argumento se apoia na associação desses termos ao exercício pleno e equitativo dos direitos, observando a necessidade de justificar a interpretação a partir da redação normativa (Brasil, 2009, art. 1º; Krell, 2014).
A referência à dignidade inerente também integra essa construção. Degener (2016) sustenta que a titularidade dos direitos humanos não depende de uma condição específica de saúde ou de funcionamento corporal. Sua abordagem oferece fundamento para interpretar que o reconhecimento jurídico das pessoas com deficiência não está condicionado à ausência de impedimentos. A proteção se justifica pelo reconhecimento dessas pessoas como sujeitos de direitos, sem exigir sua adequação a determinado padrão de capacidade (Brasil, 2009, art. 1º; Degener, 2016).
Pelo critério teleológico, discutido por Ribeiro e Santana (2020), a finalidade da norma contribui para a compreensão de seu sentido. Aplicado ao artigo 1º, esse critério permite interpretar a definição do segundo parágrafo à luz do propósito enunciado no primeiro. Desse modo, uma leitura que utilizasse o impedimento como fundamento suficiente para negar a participação precisaria ser confrontada com a finalidade de assegurar o exercício dos direitos e respeitar a dignidade. Essa interpretação também encontra apoio no argumento de Degener (2016) sobre a ausência de requisitos corporais para a titularidade dos direitos humanos (Brasil, 2009, art. 1º).
No segundo parágrafo, a versão promulgada no Brasil emprega a expressão “são aquelas” e relaciona os impedimentos de longo prazo à interação com diversas barreiras. A construção conserva uma referência às condições individuais, mas introduz a relação com o meio como elemento necessário à compreensão da possível obstrução da participação. Interpretar o dispositivo apenas como classificação de impedimentos deixaria de considerar parte de sua redação. A leitura conjunta desses elementos acompanha a discussão de Diniz, Barbosa e Santos (2009), para quem a compreensão da deficiência não se esgota na descrição das características corporais (Brasil, 2009, art. 1º).
Oliver (1990) contribui para compreender esse ponto ao distinguir os modelos individual e social da deficiência. Em sua análise, o modelo individual localiza o problema na pessoa e em suas limitações, enquanto o modelo social dirige a atenção à organização da sociedade e à insuficiência de suas respostas às necessidades das pessoas com deficiência. Esse argumento permite questionar explicações que tratem a restrição de participação como consequência necessária de uma condição corporal. Sua utilização nesta pesquisa não significa equiparar integralmente a definição jurídica à formulação de Oliver, mas identificar uma aproximação quanto à relevância das condições sociais na compreensão da deficiência (Brasil, 2009, art. 1º; Oliver, 1990).
Diniz, Barbosa e Santos (2009) aprofundam essa discussão ao examinarem a deficiência como desvantagem social e destacarem que os impedimentos não esgotam a compreensão das restrições de participação. Os autores reconhecem as especificidades corporais, mas contestam sua utilização como explicação suficiente para a desigualdade. Em diálogo com essa abordagem, entende-se que a referência às barreiras modifica o modo de formular o problema jurídico: a análise precisa considerar as relações que dificultam a participação, além das características da pessoa. Essa interpretação se apoia na presença simultânea dos impedimentos e das barreiras na redação do dispositivo (Brasil, 2009, art. 1º; Diniz; Barbosa; Santos, 2009).
O emprego da expressão “podem obstruir” também merece atenção. Na leitura proposta, ela apresenta a restrição como possibilidade vinculada à interação com barreiras, e não como resultado inevitável do impedimento. Essa interpretação gramatical converge com a crítica à naturalização das desvantagens sociais desenvolvida por Oliver (1990) e Diniz, Barbosa e Santos (2009). Ao mesmo tempo, a formulação normativa não permite afirmar que as barreiras tenham sido removidas. O artigo estabelece uma referência para compreender a restrição de participação, sem apresentar dados sobre sua ocorrência ou superação (Brasil, 2009, art. 1º).
A relação entre o modelo social e o modelo de direitos humanos exige, contudo, cuidado. Degener (2016) atribui ao modelo de direitos humanos uma contribuição própria, especialmente quanto à dignidade e aos valores que orientam as políticas sobre deficiência. Lawson e Beckett (2021) questionam a ideia de que esse modelo simplesmente supere ou substitua o social e defendem sua complementaridade, considerando as diferenças entre suas funções. Para a análise do artigo 1º, esse debate permite articular a explicação das barreiras com o fundamento jurídico da proteção, sem tratar essas dimensões como equivalentes ou necessariamente excludentes (Degener, 2016; Lawson; Beckett, 2021).
A participação assume, assim, uma função relevante na definição jurídica. Ela oferece uma referência para compreender a obstrução e sua relação com a igualdade de condições. Na interpretação desenvolvida, a legitimidade das demandas das pessoas com deficiência encontra fundamento tanto no reconhecimento da dignidade quanto na possibilidade de questionar as condições que restringem sua presença na sociedade. Essa leitura articula o propósito e a definição do artigo 1º com as contribuições sobre titularidade de direitos e barreiras sociais, sem presumir que o reconhecimento normativo produza, por si só, participação efetiva (Brasil, 2009, art. 1º; Degener, 2016; Diniz; Barbosa; Santos, 2009).
Johnstone e Ratner (2021) contribuem para compreender a dimensão argumentativa desse reconhecimento ao examinarem a utilização do Direito Internacional em espaços que ultrapassam os tribunais. Os autores discutem como diferentes atores mobilizam normas para formular demandas, justificar condutas e disputar interpretações. Em diálogo com essa abordagem, o artigo 1º pode ser compreendido como uma referência jurídica para contestar argumentos que atribuam a exclusão exclusivamente às condições individuais. Trata-se de uma possibilidade argumentativa identificada nesta análise, fundamentada na redação do dispositivo e na crítica do modelo social, sem atribuir aos autores uma avaliação específica desse artigo (Brasil, 2009, art. 1º; Johnstone; Ratner, 2021; Oliver, 1990).
Uma interpretação possível a partir da leitura do artigo e da análise bibliográfica é que o artigo 1º articula dignidade, impedimentos, barreiras e participação, oferecendo fundamento para reconhecer as pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e compreender as restrições de participação em termos relacionais. Essa interpretação resulta do confronto entre a redação normativa e as contribuições de Degener (2016), Diniz, Barbosa e Santos (2009) e Oliver (1990). O dispositivo, entretanto, não detalha os procedimentos de participação nos processos decisórios. A análise prossegue, por isso, com o artigo 3º, que enuncia os princípios de autonomia, igualdade e participação, e com o artigo 4º, parágrafo 3º, que estabelece a obrigação de consulta e envolvimento ativo (Brasil, 2009, arts. 1º, 3º e 4º, par. 3º).
3.2. Autonomia e Participação nos Princípios do Artigo 3º
O artigo 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência enuncia os princípios gerais do tratado. Entre eles, estão o respeito à dignidade inerente, a autonomia individual, a liberdade de fazer as próprias escolhas, a independência, a não discriminação e a participação plena e efetiva. O dispositivo também contempla o respeito pela diferença, a igualdade de oportunidades, a acessibilidade, a igualdade entre homens e mulheres e o respeito ao desenvolvimento das capacidades e à identidade das crianças com deficiência. A leitura desses princípios permite examinar como o reconhecimento dos sujeitos, apresentado no artigo 1º, se articula às condições e à legitimidade de sua participação (Brasil, 2009, art. 3º).
A interpretação sistemática contribui para compreender essas formulações em conjunto. Ribeiro e Santana (2020) destacam que as normas se relacionam e influenciam reciprocamente seus sentidos. Nessa perspectiva, autonomia, participação e acessibilidade não devem ser examinadas como expressões isoladas. Sua articulação permite investigar como a liberdade de escolha se relaciona às condições de participação social. Essa leitura precisa, contudo, explicitar seus fundamentos, pois o emprego de critérios interpretativos não elimina a necessidade de justificar os argumentos apresentados (Krell, 2014).
Na alínea a, a autonomia individual aparece acompanhada da referência à liberdade de fazer as próprias escolhas e à independência das pessoas. Pelo critério gramatical, a menção às escolhas contribui para precisar o sentido da autonomia no dispositivo. Na interpretação aqui proposta, a pessoa com deficiência é reconhecida como sujeito cuja vontade importa para a condução de sua vida. Essa posição encontra apoio em Degener (2016), que situa a dignidade e a titularidade de direitos no centro do modelo de direitos humanos da deficiência, sem condicioná-las a determinado estado de saúde ou funcionamento corporal (Brasil, 2009, art. 3º, alínea a).
O reconhecimento da autonomia não deve, entretanto, ser confundido com a exigência de autossuficiência. Degener (2016) considera que as experiências de impedimento e dependência precisam ser reconhecidas na discussão sobre justiça e direitos humanos. Em diálogo com essa contribuição, uma interpretação possível é que a necessidade de apoio não afasta a legitimidade das escolhas da pessoa. A leitura conjunta da autonomia com a dignidade e a igualdade impede que a independência seja convertida, sem justificativa textual, em requisito para o reconhecimento dos direitos (Brasil, 2009, arts. 1º e 3º; Degener, 2016).
Oliver (1990) acrescenta uma dimensão relevante a esse argumento ao questionar relações profissionais nas quais o conhecimento especializado confere poder para decidir sobre a vida das pessoas com deficiência. O autor defende o trabalho conjunto e o compartilhamento de poder, em lugar da imposição de soluções por profissionais. Essa discussão permite examinar a liberdade de escolha como referência para questionar práticas de substituição da vontade. Não se atribui a Oliver uma interpretação específica da Convenção, mas se utiliza seu argumento para fundamentar a análise da posição reconhecida à pessoa na alínea a (Brasil, 2009, art. 3º; Oliver, 1990).
Habermas (1984) oferece uma contribuição complementar ao compreender a ação comunicativa como uma forma de coordenação orientada ao entendimento entre os participantes. Nessa perspectiva, as posições apresentadas podem ser questionadas e sustentadas por razões, em vez de serem aceitas apenas em função da autoridade de quem as enuncia. Em diálogo com o artigo 3º, essa abordagem permite examinar a participação como uma relação na qual as pessoas com deficiência são reconhecidas como interlocutoras. A aproximação exige, contudo, considerar a acessibilidade e a diversidade previstas no próprio dispositivo, evitando converter determinada forma de expressão em condição para o reconhecimento da pessoa como participante (Brasil, 2009, art. 3º; Habermas, 1984).
Na alínea c, a participação é qualificada como plena e efetiva e aparece associada à inclusão na sociedade. Na leitura desenvolvida, esses qualificadores permitem questionar a suficiência de uma presença apenas formal. Estar presente em determinado espaço não demonstra, por si só, a possibilidade de participar de suas atividades e relações. Essa interpretação se aproxima de Diniz, Barbosa e Santos (2009), que compreendem as restrições de participação a partir da interação entre impedimentos e barreiras sociais. O dispositivo oferece, assim, uma referência normativa para examinar a qualidade da participação, sem comprovar sua realização concreta (Brasil, 2009, art. 3º, alínea c).
A igualdade de oportunidades e a acessibilidade, previstas nas alíneas e e f, contribuem para essa leitura. Se as barreiras podem restringir a participação, conforme o artigo 1º, a interpretação sistemática permite relacionar a acessibilidade às condições necessárias para participar. A igualdade de oportunidades também precisa ser examinada considerando essas condições, em vez de ser reduzida à existência de possibilidades formalmente iguais. O argumento encontra fundamento na discussão de Diniz, Barbosa e Santos (2009) sobre a relação entre acessibilidade e restrições de participação e no exame das barreiras sociais desenvolvido por Oliver (1990), em diálogo com os dispositivos selecionados (Brasil, 2009, arts. 1º e 3º).
O respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana, enunciados na alínea d, acrescentam outro elemento. Na interpretação proposta, a participação não pressupõe a eliminação das diferenças para que a pessoa seja reconhecida como integrante da sociedade. Degener (2016) destaca a importância do reconhecimento dos impedimentos como parte da diversidade humana, enquanto Diniz, Barbosa e Santos (2009) questionam a transformação das variações corporais em justificativas para a desigualdade. Essas contribuições apoiam uma leitura na qual a diferença deve ser considerada sem ser convertida automaticamente em fundamento de exclusão (Brasil, 2009, art. 3º, alínea d).
A não discriminação e a igualdade entre homens e mulheres também integram esse conjunto. Sua presença no dispositivo recomenda que a análise da autonomia e da participação considere os demais princípios, evitando apresentar as pessoas com deficiência como um grupo de experiências necessariamente uniformes. A alínea h, ao mencionar o desenvolvimento das capacidades e a preservação da identidade das crianças com deficiência, explicita uma atenção própria à infância. No corpus, essas formulações oferecem razões textuais para reconhecer diferenças entre os sujeitos, embora não detalhem todas as condições de exercício dos direitos em cada situação (Brasil, 2009, art. 3º, alíneas b, g e h).
O diálogo entre os modelos social e de direitos humanos permite reunir essas dimensões sem tratá-las como equivalentes. Lawson e Beckett (2021) defendem que os modelos desempenham funções distintas e complementares: o social contribui para compreender e contestar processos de exclusão, enquanto o de direitos humanos orienta a construção de políticas e estruturas jurídicas. Aplicada ao artigo 3º, essa abordagem permite articular a crítica às barreiras com os princípios que fundamentam o reconhecimento da autonomia e da participação, sem pressupor que a previsão normativa seja suficiente para transformar as relações sociais (Brasil, 2009, art. 3º; Lawson; Beckett, 2021).
Uma interpretação possível a partir da leitura do artigo e da análise bibliográfica é que os princípios do artigo 3º reforçam a posição das pessoas com deficiência como sujeitos cujas escolhas devem ser respeitadas e cuja participação exige atenção às barreiras, à igualdade e à diversidade. Essa leitura articula a redação normativa às contribuições de Degener (2016), Diniz, Barbosa e Santos (2009), Oliver (1990) e Lawson e Beckett (2021). O dispositivo oferece fundamentos para interpretar a participação, mas não descreve seus procedimentos nos processos decisórios. A próxima seção examina como o artigo 4º, parágrafo 3º, relaciona esses fundamentos à obrigação de consulta e envolvimento ativo atribuída aos Estados Partes (Brasil, 2009, arts. 3º e 4º, par. 3º).
3.3. Consulta, Envolvimento Ativo e Representação no Artigo 4º, Parágrafo 3º
O artigo 4º, parágrafo 3º, estabelece que os Estados Partes devem consultar estreitamente e envolver ativamente as pessoas com deficiência, inclusive crianças, por intermédio de suas organizações representativas. A previsão abrange a elaboração e a implementação de legislação e políticas destinadas a aplicar a Convenção, além de outros processos decisórios relativos às pessoas com deficiência. O dispositivo permite examinar como a participação, enunciada como princípio no artigo 3º, se articula a uma obrigação atribuída aos Estados (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º).
Pelo critério gramatical, a identificação dos sujeitos e dos verbos contribui para compreender essa relação. Os Estados Partes aparecem como responsáveis pelas ações, enquanto as pessoas com deficiência são reconhecidas como participantes dos processos. Na interpretação aqui proposta, os verbos no futuro expressam uma obrigação, e não uma possibilidade deixada à conveniência estatal. Essa leitura considera a localização do dispositivo entre as obrigações gerais e emprega os critérios gramatical e sistemático apresentados por Ribeiro e Santana (2020), observando a necessidade de justificar o sentido atribuído às formulações normativas (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Krell, 2014).
Consulta e envolvimento ativo, entretanto, não devem ser tratados automaticamente como expressões equivalentes. A consulta pode ser compreendida como solicitação e consideração das posições dos interlocutores, enquanto o envolvimento ativo sugere sua atuação no processo. Essa distinção constitui uma interpretação das funções dos termos, e não uma definição expressa no dispositivo. A leitura conjunta dos verbos e de seus qualificadores permite questionar procedimentos que reconheçam formalmente os participantes, mas restrinjam sua atuação à recepção de informações. O argumento acompanha a exigência de vincular a interpretação às palavras e às relações presentes no texto (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Krell, 2014; Ribeiro; Santana, 2020).
A distinção entre ação orientada ao entendimento e ação orientada ao êxito, desenvolvida por Habermas (1984), contribui para aprofundar essa leitura. A comunicação pode servir à construção de um entendimento entre os participantes ou ser utilizada para influenciar suas condutas em função de objetivos previamente definidos. Aplicada à análise do dispositivo, essa distinção permite questionar se a consulta reconhece os interlocutores e seus argumentos ou se é conduzida apenas para obter aceitação. Trata-se de uma possibilidade interpretativa, e não de uma classificação de práticas estatais efetivamente observadas nesta pesquisa (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Habermas, 1984).
Oliver (1990) oferece fundamento para aprofundar essa questão ao defender que soluções para os problemas relacionados à deficiência sejam construídas coletivamente, em vez de impostas por profissionais ou autoridades. O autor também distingue o compartilhamento de poder de sua presença meramente simbólica, ressaltando a importância de estruturas que tornem a colaboração possível. Em diálogo com essa contribuição, entende-se que o envolvimento ativo exige considerar a posição ocupada pelas pessoas no processo, além de registrar sua presença. Trata-se de uma aproximação entre o argumento do autor e a linguagem da Convenção, sem atribuir a Oliver uma interpretação específica do tratado (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Oliver, 1990).
A referência às organizações representativas introduz uma dimensão coletiva nessa relação. Lawson e Beckett (2021) destacam a importância das organizações de pessoas com deficiência para a elaboração de políticas, práticas e procedimentos. As autoras também relacionam a formação dessas organizações à solidariedade entre pessoas com diferentes impedimentos, favorecida pelo modelo social. Sua análise contribui para compreender a representação como forma de articulação de demandas compartilhadas, sem reduzir a deficiência a uma experiência exclusivamente individual (Lawson; Beckett, 2021).
O reconhecimento das organizações não resolve, por si só, todas as questões sobre representação. A análise de Lawson e Beckett (2021) mostra a relevância da construção coletiva, mas não autoriza presumir que qualquer organização expresse todas as experiências das pessoas com deficiência. Uma interpretação cuidadosa deve distinguir o reconhecimento jurídico da interlocução coletiva da demonstração de sua representatividade concreta. No presente estudo, interessa identificar a função atribuída às organizações na linguagem do dispositivo; a avaliação de sua composição e de suas práticas exigiria dados que não integram o corpus (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Lawson; Beckett, 2021).
A menção expressa às crianças com deficiência também precisa ser considerada. Em uma leitura sistemática, sua inclusão deve ser relacionada ao respeito pelo desenvolvimento das capacidades e pela identidade das crianças, previsto no artigo 3º. A redação oferece fundamento para questionar interpretações que restrinjam a participação aos adultos. Ao mesmo tempo, os dispositivos selecionados não detalham os procedimentos adequados a cada situação, razão pela qual não seria possível deduzir deles um modelo completo de participação infantil. Essa distinção preserva o vínculo entre o alcance do argumento e o conteúdo efetivamente examinado (Brasil, 2009, art. 3º, alínea h, e art. 4º, par. 3º; Krell, 2014).
A articulação com os artigos 1º e 3º permite, ainda, discutir as condições da consulta. Diniz, Barbosa e Santos (2009) mostram que a restrição de participação deve ser compreendida considerando a interação entre impedimentos e barreiras. Em diálogo com essa abordagem, a previsão de consulta não pode ser interpretada sem atenção às condições em que os interlocutores conseguem participar. A referência à acessibilidade, no artigo 3º, reforça essa leitura. O argumento identifica uma relação entre os dispositivos, sem afirmar que a existência da obrigação demonstre sua realização nos processos decisórios (Brasil, 2009, arts. 1º e 3º; Diniz; Barbosa; Santos, 2009).
Günther (2004) acrescenta a esse debate a necessidade de distinguir a fundamentação de uma norma de sua aplicação adequada. Para o autor, o exame da aplicação exige atenção às características relevantes da situação e às normas que podem incidir sobre ela. Em diálogo com essa contribuição, reconhecer a obrigação de consulta não basta para definir um procedimento adequado a todos os processos decisórios. Uma interpretação possível é que as condições de participação precisam ser consideradas em sua especificidade, inclusive quanto às barreiras e às formas de expressão dos envolvidos. Essa aproximação articula a discussão de Günther com o corpus, sem atribuir ao autor uma análise da Convenção (Brasil, 2009, arts. 1º, 3º e 4º, par. 3º; Günther, 2004).
A dimensão argumentativa dessa participação pode ser examinada com apoio em Johnstone e Ratner (2021), que discutem os atores, os destinatários e as funções da argumentação jurídica internacional. Aplicada à análise do corpus, essa abordagem permite observar que o reconhecimento de interlocutores influencia a maneira pela qual demandas podem ser apresentadas e discutidas. A contribuição dos autores não comprova que a consulta produza determinado resultado, mas orienta a investigação sobre quem participa da formulação dos argumentos e em quais posições. A importância dessa questão também encontra apoio na discussão de Oliver (1990) sobre relações de poder e construção conjunta das soluções.
Uma interpretação possível a partir da leitura do artigo e da análise bibliográfica é que o artigo 4º, parágrafo 3º, articula responsabilidade estatal, participação e representação coletiva, reconhecendo as pessoas com deficiência como interlocutoras nos processos decisórios. Essa leitura se apoia nas contribuições de Oliver (1990) e Lawson e Beckett (2021) sobre colaboração e organização coletiva. O dispositivo, contudo, não estabelece expressamente um direito geral de veto nem assegura, por sua redação, a adoção de todas as posições apresentadas. A diferença entre reconhecimento da interlocução e distribuição do poder decisório permanece, assim, uma questão interpretativa a ser confrontada com o contraponto crítico da próxima seção (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Krell, 2014).
3.4. Linguagem, Legitimidade e Relações de Poder: O Contraponto Decolonial
A análise dos dispositivos permite identificar fundamentos para o reconhecimento das pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e interlocutoras nos processos decisórios. O contraponto decolonial acrescenta uma questão a essa leitura: em que medida as categorias empregadas para reconhecer sujeitos e organizar sua participação também podem limitar as experiências e os saberes considerados legítimos? Squeff (2022) oferece fundamento para essa indagação ao discutir a necessidade de abertura do Direito Internacional a perspectivas historicamente silenciadas. Essa contribuição orienta o confronto com as interpretações anteriores, sem estabelecer previamente que a Convenção reproduza relações coloniais.
Anghie (2005) demonstra que a formação de categorias do Direito Internacional, especialmente a soberania, está vinculada ao encontro colonial e à diferenciação entre sociedades europeias e não europeias. Seu argumento questiona narrativas que apresentam a universalização do direito como simples extensão de categorias neutras. Para esta pesquisa, essa contribuição recomenda examinar como a linguagem reconhece posições jurídicas e autoriza determinados interlocutores. Não se pretende equiparar a situação das pessoas com deficiência à dos povos submetidos à colonização, mas utilizar a crítica do autor para questionar a suposta neutralidade dos processos de reconhecimento e inclusão (Anghie, 2005; Squeff, 2022).
Em relação ao artigo 1º, esse questionamento incide sobre a articulação entre uma definição geral e a diversidade das experiências que ela pretende abranger. Meekosha (2011) critica a predominância do Norte Global na produção de conhecimentos sobre deficiência e as tendências de universalização que marginalizam experiências do Sul Global. Sua análise permite perguntar se a interpretação das barreiras considera contextos sociais distintos ou toma determinadas experiências como referência suficiente para todas as pessoas. Essa é uma questão dirigida à leitura do dispositivo, cuja formulação relacional não determina, por si só, quais contextos serão considerados pelos intérpretes (Brasil, 2009, art. 1º; Meekosha, 2011).
O contraponto de Meekosha (2011) também alcança os fundamentos bibliográficos empregados neste artigo. As contribuições dos estudos da deficiência permitem questionar a individualização da exclusão, mas não devem ser tratadas como um conjunto homogêneo ou inteiramente suficiente para explicar experiências diversas. A crítica à predominância de determinadas perspectivas exige considerar de onde partem as categorias e quais realidades elas tornam mais ou menos visíveis. Nesse sentido, a referência às barreiras pode sustentar uma interpretação aberta às diferenças, desde que sua compreensão não fique restrita aos obstáculos reconhecidos em um único contexto social (Brasil, 2009, art. 1º; Diniz; Barbosa; Santos, 2009; Meekosha, 2011).
No artigo 3º, o contraponto se concentra especialmente nos sentidos atribuídos à autonomia e à independência. Dirth e Adams (2019) questionam concepções de capacidade que apresentam o sujeito como naturalmente livre de condicionamentos e responsável, de forma individual, pelos próprios resultados. Os autores destacam que as capacidades são favorecidas ou restringidas por condições sociais, tecnológicas e históricas. Em diálogo com essa abordagem, uma interpretação da autonomia como autossuficiência poderia ocultar os apoios e as relações que tornam as escolhas possíveis, deslocando para a pessoa a responsabilidade por superar condições que não dependem apenas de sua atuação (Brasil, 2009, art. 3º; Dirth; Adams, 2019).
Essa crítica, contudo, precisa ser confrontada com os elementos que o próprio artigo oferece em sentido contrário. A autonomia aparece ao lado da dignidade, da acessibilidade, da igualdade de oportunidades e do respeito pela diferença. Uma interpretação sistemática permite, portanto, relacionar a liberdade de escolha às condições de seu exercício, sem exigir que a pessoa dispense apoios. Degener (2016) contribui para essa leitura ao reconhecer que a titularidade dos direitos humanos não depende de determinado funcionamento corporal. O contraponto de Dirth e Adams (2019) permite questionar uma interpretação individualizante, mas não demonstra que essa seja a única leitura possível do dispositivo (Brasil, 2009, art. 3º; Degener, 2016).
Quanto ao artigo 4º, parágrafo 3º, a discussão se desloca para a relação entre representação e poder decisório. Mutua (2002) questiona narrativas de direitos humanos que distribuem posições desiguais entre aqueles que protegem, aqueles que precisam ser protegidos e aqueles cujas práticas são julgadas. Sua crítica permite examinar se a proteção reconhece a atuação dos sujeitos ou conserva uma relação na qual outros definem suas necessidades e os caminhos de sua emancipação. Aplicada ao corpus, essa contribuição orienta a atenção à posição atribuída às pessoas com deficiência, sem autorizar a conclusão de que toda representação ou proteção jurídica seja necessariamente tutelar (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Mutua, 2002).
A obrigação de consultar e envolver ativamente oferece um elemento relevante para confrontar essa crítica. O dispositivo reconhece as pessoas com deficiência como participantes e menciona suas organizações representativas como meio de interlocução. Lawson e Beckett (2021) destacam a importância dessas organizações e da solidariedade coletiva na articulação de demandas. Assim, a redação oferece fundamento contrário à redução das pessoas à posição de destinatárias passivas da proteção. Permanece, entretanto, a questão de como a representação se relaciona à diversidade dos sujeitos e à possibilidade de influenciar as decisões, aspectos que o texto selecionado não resolve integralmente (Brasil, 2009, art. 4º, par. 3º; Lawson; Beckett, 2021; Mutua, 2002).
O diálogo com Habermas (1984) permite aprofundar a distinção entre reconhecer interlocutores e utilizar a comunicação apenas para obter adesão. Sua abordagem oferece uma referência para examinar a possibilidade de apresentar, questionar e justificar argumentos. O contraponto decolonial acrescenta a preocupação com as condições em que experiências distintas se tornam reconhecíveis nesses processos. A partir de Meekosha (2011) e Squeff (2022), cabe perguntar quais formas de expressão e quais conhecimentos são admitidos como pertinentes. Essa aproximação não demonstra uma incompatibilidade entre as abordagens, mas explicita uma tensão a ser considerada na interpretação da participação.
Günther (2004), por sua vez, contribui para evitar que esse confronto resulte em uma resposta previamente definida. A distinção entre fundamentação e aplicação permite reconhecer que formulações gerais não dispensam o exame das circunstâncias relevantes de sua utilização. No âmbito deste artigo, isso significa que nem a linguagem universal dos direitos comprova, por si só, uma prática inclusiva, nem a crítica às hierarquias históricas demonstra que qualquer aplicação reproduzirá exclusão. O argumento decolonial deve ser confrontado com as expressões do corpus e com interpretações alternativas, preservando a exigência de justificação defendida por Krell (2014).
Uma interpretação possível a partir da leitura dos dispositivos e da análise bibliográfica é que a Convenção oferece fundamentos para contestar a exclusão e reconhecer o protagonismo das pessoas com deficiência, mas sua linguagem permanece sujeita a disputas sobre autonomia, representação e participação. O contraponto decolonial contribui para questionar a universalização de experiências e a distribuição desigual da autoridade para definir problemas e soluções. Ao mesmo tempo, dignidade, barreiras, diversidade e envolvimento ativo constituem elementos textuais que precisam ser considerados contra uma leitura exclusivamente tutelar do corpus. Essa interpretação se limita às formulações examinadas e não permite afirmar, sem investigação empírica, como essas possibilidades e tensões se realizam nas práticas dos Estados (Brasil, 2009, arts. 1º, 3º e 4º, par. 3º; Dirth; Adams, 2019; Meekosha, 2011; Mutua, 2002; Squeff, 2022).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo examinou como a linguagem dos artigos 1º e 3º e do artigo 4º, parágrafo 3º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência define sujeitos, atribui responsabilidades e fundamenta a legitimidade da participação. Uma interpretação possível a partir da leitura dos dispositivos e da análise bibliográfica é que essa construção articula três dimensões complementares: o reconhecimento das pessoas com deficiência como sujeitos de direitos, a definição dos princípios que orientam sua participação e a obrigação estatal de consultar e envolver ativamente essas pessoas nos processos decisórios. A contribuição do artigo consiste em explicitar as relações entre essas dimensões, em vez de examinar a definição, os princípios e a consulta como formulações isoladas (Brasil, 2009).
No artigo 1º, a dignidade e a interação entre impedimentos e barreiras oferecem fundamentos para compreender as restrições de participação sem reduzi-las às condições individuais. No artigo 3º, autonomia, acessibilidade, igualdade e respeito pela diferença permitem relacionar a liberdade de escolha às condições de seu exercício. O artigo 4º, parágrafo 3º, atribui aos Estados uma obrigação de interlocução e reconhece a dimensão coletiva da participação por meio das organizações representativas. Essa articulação sustenta uma leitura na qual a necessidade de apoios não afasta a titularidade dos direitos nem a legitimidade das escolhas das pessoas com deficiência (Brasil, 2009; Degener, 2016; Diniz; Barbosa; Santos, 2009; Lawson; Beckett, 2021).
A análise também evidenciou uma tensão entre o reconhecimento da interlocução e a distribuição do poder decisório. A consulta e o envolvimento ativo oferecem fundamentos para questionar práticas tutelares, mas sua previsão não demonstra, por si só, que os participantes influenciem as decisões. O diálogo com Habermas (1984) contribuiu para distinguir a comunicação orientada ao entendimento daquela utilizada para obter adesão. A contribuição de Günther (2004) reforçou a necessidade de considerar as circunstâncias de aplicação, enquanto o contraponto decolonial permitiu questionar quais experiências, conhecimentos e formas de expressão são reconhecidos como legítimos nesses processos (Meekosha, 2011; Squeff, 2022).
Os resultados se limitam às possibilidades e tensões interpretativas do corpus selecionado. Não permitem concluir que a Convenção seja colonial, que suas disposições sejam ineficazes ou que a participação esteja assegurada nas práticas dos Estados. Permitem, contudo, sustentar que a leitura conjunta dos dispositivos oferece fundamentos para reconhecer as pessoas com deficiência como interlocutoras e para questionar a suficiência de procedimentos apenas formais de participação. Investigações posteriores poderão examinar processos concretos de consulta, considerando a acessibilidade, a diversidade da representação e a influência das manifestações apresentadas sobre as decisões adotadas.
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1 Graduado em História pela Universidade de Brasília e pós-graduado em História do Brasil; mestrando em Estudos Jurídicos pela MUST University. Ex-vice-presidente da Associação Brasiliense de Deficientes Visuais (ABDV). Atuou como professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e atualmente trabalha no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Endereço para correspondência: SOPI Con C, lote 16, loja 02, Núcleo Bandeirante, Brasília, DF.