O DIREITO AO PORTE DE ARMA DE FOGO DO AGENTE DE TRÂNSITO EM FACE DA LEI FEDERAL Nº 13.060/2014 E DA EC Nº 82/2014: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE

THE RIGHT TO CARRY FIREARMS BY TRAFFIC AGENTS IN LIGHT OF FEDERAL LAW NO. 13,060/2014 AND CONSTITUTIONAL AMENDMENT NO. 82/2014: AN ANALYSIS FROM THE PERSPECTIVE OF THE PROHIBITION OF DEFICIENT PROTECTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793512750

RESUMO
O presente artigo analisa a dogmática constitucional do direito ao porte de arma de fogo pelos agentes de trânsito em serviço no Brasil, sob a ótica do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) (Sarlet, 2021). A promulgação da Emenda Constitucional nº 82/2014 (Brasil, 2014) integrou a segurança viária ao capítulo da Segurança Pública (Art. 144, § 10, da CF/88), submetendo seus operadores aos deveres de intervenção coercitiva e à disciplina da Lei Federal nº 13.060/2014 (Brasil, 2014), que rege o uso progressivo da força. Contudo, constata-se uma incongruência sistêmica decorrente da inércia do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em incluir a categoria nos normativos do Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826/2003 (Brasil, 2003). Esse cenário de vulnerabilidade funcional colide com a consolidação dos agentes no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP — Lei Federal nº 13.675/2018) (Brasil, 2018), com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.538/DF (STF, 2021) e com o reconhecimento formal da periculosidade do cargo por meio da Lei Federal nº 14.684/2023 e da Portaria MTE nº 1.411/2025 (Brasil, 2023; Brasil, 2025). Mediante método dedutivo, pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, o estudo demonstra a prerrogativa implícita à autodefesa armada, debatendo as perspectivas de controle institucional via Ministério Público para sanar a lacuna regulamentar e garantir a integridade física dos servidores atuantes na preservação da ordem pública.
Palavras-chave: Agente de trânsito; Segurança viária; Ciências policiais; Porte de arma de fogo; Proibição da proteção deficiente.

ABSTRACT
This article analyzes the constitutional-dogmatic necessity of the right to carry firearms by traffic agents on duty in Brazil, from the perspective of the principle of prohibition of deficient protection (Untermassverbot) (Sarlet, 2021). Constitutional Amendment No. 82/2014 (Brasil, 2014) integrated road safety into the Public Security chapter of the Federal Constitution (Art. 144, § 10), subjecting its operators to coercive intervention duties and the rules of Federal Law No. 13,060/2014 (Brasil, 2014) regarding the progressive use of force. However, a systemic inconsistency is observed due to the inertia of the Ministry of Justice and Public Security (MJSP) in excluding traffic agents from decrees regulating the Disarmament Statute, Law No. 10,826/2003 (Brasil, 2003). This functional vulnerability collides with their status as operational members of the Unified Public Safety System (SUSP — Law No. 13,675/2018) (Brasil, 2018), the Supreme Court's binding precedent on Municipal Guards in ADI 5,538/DF (STF, 2021), and the formal recognition of hazardous working conditions by Law No. 14,684/2023 and MTE Ordinance No. 1,411/2025 (Brasil, 2023; Brasil, 2025). Utilizing deductive, bibliographic, and jurisprudential methods, this paper demonstrates an implicit prerogative to carry firearms for self-defense and discusses institutional control mechanisms via the Public Prosecutor's Office to address the regulatory gap.
Keywords: Traffic agent; Road safety; Police sciences; Firearm carrying right; Prohibition of deficient protection.

1. INTRODUÇÃO

A arquitetura da segurança pública brasileira atravessou transformações estruturais e conceituais significativas na última década, demandando reflexões aprofundadas no campo das Ciências Policiais. No epicentro dessa reformulação institucional, a promulgação da Emenda Constitucional nº 82/2014 representou um marco normativo ao introduzir o § 10 ao Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988; Brasil, 2014). Ao alçar a Segurança Viária ao rol das funções voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o legislador constituinte superou a concepção que reduzia a atividade de trânsito a mero ato burocrático-administrativo, reconhecendo a natureza ostensiva e coercitiva da função exercida pelos agentes de trânsito (Brasil, 2014).

Essa posição institucional foi ratificada com a edição da Lei Federal nº 13.675/2018 (Brasil, 2018), que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e incluiu formalmente os agentes de trânsito no rol dos seus integrantes operacionais (Art. 9º, § 2º, inciso XV). Por consectário lógico, esses operadores passaram a compor a malha ostensiva primária do Estado no espaço urbano. Contudo, constata-se que tal ascensão normativa não foi acompanhada da necessária harmonização de suas prerrogativas operacionais e meios de proteção.

Embora submetidos aos deveres de intervenção coercitiva disciplinados pela Lei Federal nº 13.060/2014 (Brasil, 2014) — diploma que rege a gradação do uso da força pelos agentes de segurança pública —, o Poder Executivo Federal mantém uma interpretação estritamente literal e restritiva do Artigo 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento (Brasil, 2003). O cerne da problemática reside na inércia do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que omite os agentes de trânsito das normativas de porte funcional. Consequentemente, o servidor que porta armamento particular registrado para a sua defesa em serviço encontra-se exposto à tipificação penal abstrata do Art. 14 da referida lei (Brasil, 2003).

O presente artigo objetiva investigar a prerrogativa funcional implícita ao porte de arma de fogo do agente de trânsito, fundamentada no princípio constitucional da proibição da proteção deficiente ou Untermassverbot (Sarlet, 2021).

1.1. Procedimentos Metodológicos

Trata-se de pesquisa qualitativa que adota o método dedutivo, estruturada por meio de revisão bibliográfica e análise documental. A investigação pauta-se na revisão da literatura atinente à dogmática constitucional e aos direitos fundamentais (Alexy, 2015; Sarlet, 2021; Streck, 2014), correlacionando-a com o exame sistemático da legislação federal pertinente (Brasil, 2003; Brasil, 2014; Brasil, 2018) e com o levantamento da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores (STF, 2020; STF, 2021; STJ, 2021), notadamente no que tange ao exercício do poder de polícia e à tutela dos agentes de segurança viária.

2. A INCONGRUÊNCIA PÚBLICO-PENAL, A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO E O USO DA FORÇA

O ordenamento jurídico brasileiro ostenta uma grave incongruência estrutural no tocante à posição jurídico-penal do agente de trânsito, consubstanciada na sobreposição de deveres de intervenção de risco versus a supressão de meios defensivos materiais. O Estado exige o cumprimento do dever mediante a inserção no Art. 144 da Constituição, a integração ao SUSP e o reconhecimento de periculosidade (Brasil, 1988; Brasil, 2018; Brasil, 2023); em contrapartida e de forma injusta, recusa a evidente atividade profissional de risco como respaldo normativo para o porte legal do instrumento de defesa.

Sob a ótica da Teoria das Fontes do Direito, a validade, a eficácia e a interpretação de qualquer norma infraconstitucional submetem-se irrevogavelmente à supremacia axiológica e hierárquica da Constituição Federal. Nesse sentido, a interpretação restritiva e literal conferida ao Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003) pelo Ministério da Justiça — que omite os agentes de trânsito das normativas de porte funcional — padece de flagrante inconstitucionalidade material.

Tal exegese infraconstitucional atua de forma a inviabilizar a aplicabilidade do mandamento previsto no § 10 do Artigo 144 da CF/88. Se o Poder Constituinte Derivado (via EC nº 82/2014) alçou a Segurança Viária ao status de segurança pública, dotando seus agentes do dever constitucional de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é juridicamente insustentável que uma lei ordinária (ou seus decretos regulamentares) esvazie o núcleo essencial dessa atribuição. A norma de hierarquia inferior não possui força jurídica para paralisar a Constituição, desprovendo o servidor do instrumento básico e necessário para a sua sobrevivência e para o exercício do poder de polícia.

Esta fratura hermenêutica aprofunda-se à luz da Lei Federal nº 13.060/2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. Ao padronizar o uso da força, este diploma consagra em seu Artigo 2º a obrigatoriedade da observância da legalidade e da proporcionalidade, delineando não ser legítimo o uso da arma de fogo contra pessoa desarmada, exceto se o ato representar risco iminente de morte ou lesão grave aos agentes ou a terceiros. A exegese é cristalina: autoriza-se o uso da força letal diante de risco iminente. Como integrante do SUSP, o agente de trânsito submete-se a essa diretriz coercitiva.

Instaura-se, portanto, um paradoxo inaceitável: a conduta do agente que se defende mediante uso da arma de fogo encontra amparo na excludente de ilicitude do Art. 25 do Código Penal e nas diretrizes da referida lei de uso da força; todavia, o ato antecedente — o porte ostensivo e preventivo do armamento — é criminalizado pela interpretação defasada da lei de armas. Exigir que o agente desempenhe funções de policiamento viário ostensivo desprovido de capacidade reativa viola o princípio da razoabilidade e subverte a hierarquia das fontes do direito, permitindo que a omissão administrativa se sobreponha à vontade constitucional.

3. DIMENSÃO EMPÍRICA DA VIOLÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

A análise dogmática em torno da necessidade de proteção estatal ao agente de trânsito materializa-se inequivocamente através da observação fática inerente às Ciências Policiais. A atividade desenvolvida nas vias públicas envolve o exercício coercitivo do poder de polícia, consubstanciado na imposição direta de sanções, execução de testes de alcoolemia, retenção de veículos e abordagens a foragidos. Estas dinâmicas operacionais configuram cenários intrinsecamente voláteis e altamente propensos ao confronto físico.

A mensuração exata da violência letal imposta a estes profissionais esbarra, contudo, numa grave omissão estatal: a invisibilidade estatística da categoria. Ao analisar os relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023), constata-se uma notória carência de dados oficiais centralizados, uma vez que os principais anuários do setor não isolam os índices específicos de vitimização viária. Embora integrem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), as agressões e os homicídios sofridos por estes servidores permanecem invisibilizados e subnotificados nas estatísticas de segurança nacional.

A despeito desta carência de centralização de dados por parte das instituições (FBSP, 2023), os registros extraoficiais e jornalísticos documentam uma escalada alarmante da letalidade:

  • Em junho de 2023, um agente de trânsito foi executado com um disparo na cabeça enquanto realizava a remoção de um veículo na cidade de São Luís, no Maranhão (G1 Maranhão, 2023).

  • Em março de 2025, um agente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-SP) foi morto a tiros durante o seu expediente em via pública na capital paulista (G1 São Paulo, 2025).

  • No cotidiano da fiscalização, registros capturados por câmeras corporais ilustram cotidianamente ameaças explícitas e intimidações proferidas por infratores contra os agentes durante as abordagens (SBT News, 2021).

A materialidade do risco inerente à profissão forçou o Estado a chancelar juridicamente esta vulnerabilidade estrutural. Com a edição da Portaria MTE nº 1.411/2025, que regulamentou a Lei Federal nº 14.684/2023, consolidou-se legalmente a inserção do Anexo VI na Norma Regulamentadora nº 16 (Brasil, 2023; Brasil, 2025). Este diploma atestou que os agentes de trânsito atuam sob uma condição de periculosidade permanente, fundamentada expressamente no "risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências".

Consolida-se, destarte, uma grave antinomia institucional no ordenamento brasileiro. Na esfera administrativa, o Estado atesta a ameaça letal imanente ao exercício do cargo; simultaneamente, através da política nacional de armas, nega o acesso legal ao instrumento capaz de neutralizar esse mesmo risco. Exigir que o agente enfrente as intempéries do policiamento de trânsito desprovido de capacidade reativa adequada submete-o a um sacrifício desproporcional, materializando a inércia estatal censurada pelo princípio da proibição da proteção deficiente.

4. A PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (UNTERMASSVERBOT)

Sob a ótica da teoria dos deveres de proteção do Estado (Schutzpflichten), desenvolvida pela jurisdição constitucional germânica (Bundesverfassungsgericht), os direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva que gera ao Poder Público o dever positivo de tutelar a vida contra agressões (Alexy, 2015). O princípio da proporcionalidade não apenas veda a atuação estatal abusiva por meio da proibição do excesso (Übermassverbot), mas também censura a inércia, materializada na proibição da proteção deficiente ou Untermassverbot (Sarlet, 2021; Mendes; Branco, 2023).

Negar o armamento defensivo a agentes estatais legalmente designados para atuar em zonas de conflito e de periculosidade reconhecida configura falha grave na prestação da segurança pública (Streck, 2014). Ademais, o sistema penal pátrio já reconhece a necessidade de blindar esse operador (que atua no escopo do Art. 144 da CF) com causas de aumento de pena em crimes funcionais (Brasil, 1988). Desarmá-lo inviabiliza a eficácia material de seu direito à vida.

5. SIMETRIA INSTITUCIONAL E O PRECEDENTE DO STF (ADI 5.538/DF): A EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI

A aplicabilidade do princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) para legitimar e fundamentar a necessidade material do porte de arma de fogo às instituições locais de segurança possui assento e sólido respaldo na jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal (STF, 2021). O marco hermenêutico que pacifica essa necessidade operacional repousa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.538/DF.

Na referida ocasião, o Plenário da Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade das condicionantes demográficas (relacionadas ao número de habitantes dos municípios) estipuladas no Estatuto do Desarmamento, que limitavam arbitrariamente o direito ao armamento por parte das Guardas Municipais. A ratio decidendi do julgado alicerçou-se na premissa fundamental de que o risco à integridade física do servidor não deriva da densidade populacional da urbe, mas sim da natureza intrinsecamente ostensiva da atividade exercida nas ruas. A Corte firmou o entendimento de que é inconstitucional e desproporcional exigir que o agente estatal de segurança pública atue desarmado diante das intempéries da criminalidade urbana, consubstanciando uma grave violação ao dever estatal de proteção. Em complemento, pacificou-se também o entendimento legal garantindo a esses servidores o direito ao uso tanto de arma particular quanto institucional para o exercício e a defesa em sua função.

Transpondo essa moldura argumentativa para a realidade da segurança viária, constata-se que o paralelo dogmático com os agentes de trânsito é incontestável, impondo-se a aplicação do brocardo jurídico ubi eadem ratio, ibi idem ius (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).

Esse enquadramento topográfico-constitucional foi ratificado e blindado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995 (STF, 2023). Nessa assentada, a Suprema Corte pacificou, com efeito vinculante, que as Guardas Municipais — e, por extensão lógica e simetria sistêmica, os demais órgãos descritos nos parágrafos do Art. 144 — integram inequivocamente o Sistema de Segurança Pública. A ADPF 995 afasta peremptoriamente qualquer interpretação restritiva (comum na esfera administrativa e penal) que tente desqualificar o agente municipal (seja da Guarda ou do Trânsito) como agente de segurança pública para, com base nessa falsa premissa, suprimir-lhe prerrogativas funcionais, direitos e meios de defesa no exercício da profissão.

Primeiramente, observa-se uma absoluta simetria constitucional topográfica: assim como as instituições de guarda municipal estão inseridas no Artigo 144 da Constituição Federal, a Segurança Viária foi alocada no mesmo dispositivo por força da Emenda Constitucional nº 82/2014, consolidando a categoria como essencial à preservação da ordem pública.

Em segundo lugar, a referida simetria operacional foi cristalizada de forma sistêmica pela Lei Federal nº 13.675/2018 (Brasil, 2018). Ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a legislação nivelou categoricamente as corporações, compondo-as operacionalmente na mesma arquitetura de segurança viária e proteção preventiva no espaço urbano. Trata-se de carreiras uniformizadas que exercem atividade coercitiva nas vias públicas, submetendo-se a riscos diários ao realizar abordagens, impor sanções administrativas e lidar com cenários voláteis.

Portanto, submeter o agente de trânsito à mesma malha de riscos operacionais vivenciada pelos demais operadores inseridos no SUSP — risco este já chancelado pelo STF como justificativa idônea para o acesso irrestrito ao armamento defensivo — e, simultaneamente, negar-lhe o resguardo material, configura patente quebra dos princípios da isonomia e da razoabilidade. Manter a categoria desarmada representa a própria materialização da inércia censurada pelo Untermassverbot, rompendo a teia de garantias que deve blindar os agentes encarregados da segurança pública municipal.

6. A NATUREZA POLICIAL DA FUNÇÃO, O RECONHECIMENTO DA OAB E A INCONGRUÊNCIA JURISPRUDENCIAL

A resistência ao armamento choca-se, ainda, com a evolução consolidada acerca da natureza eminentemente policial da carreira. É de salutar relevância observar que até mesmo instituições de controle externo da sociedade civil atestam o viés repressor e fiscalizatório da profissão.

Nesse sentido, cumpre destacar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou como assistente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.028 perante o Superior Tribunal de Justiça (OAB, 2021; STJ, 2021). Na referida oportunidade, mediante a apresentação de memorial, a OAB Nacional sustentou, amparada na EC nº 82/2014, que a Segurança Viária constitui atividade típica de Segurança Pública (OAB, 2021). Ademais, a Entidade argumentou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) "conferiu expressamente aos agentes de trânsito o exercício de funções próprias da atividade policial, inclusive por equiparar o agente civil ao policial militar no exercício do policiamento ostensivo de trânsito" (OAB, 2021).

Acolhendo essa inteligência, o STJ, no REsp 1.815.461/AL (Tema 1028), declarou a incompatibilidade do exercício da advocacia por agentes de trânsito justamente por exercerem poder de polícia análogo ao de policiais (STJ, 2021). Paralelamente, no Tema 988 (RE 658.570/MG), o STF reafirmou tratar-se de atos de império típicos da segurança pública (STF, 2020). Contudo, ao mesmo tempo em que a jurisdição cível-administrativa os taxa como autoridades de caráter policial para restringir-lhes direitos laborais e profissionais, a seara administrativo-penal nega-lhes essa mesma envergadura para fins de autorização de porte de arma, incorrendo o Estado em nítido venire contra factum proprium institucional.

7. A INCLUSÃO NO PRONASCI (LEI Nº 13.030/2014) E O RECONHECIMENTO MATERIAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

Outro pilar normativo fundamental para a legitimação do porte de arma aos agentes de trânsito advém do seu reconhecimento formal como integrantes dos programas federais de segurança pública. Um marco incontestável nesse sentido foi a edição da Lei Federal nº 13.030, de 24 de setembro de 2014, que alterou a Lei nº 11.530/2007, a qual instituiu o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).

Por meio desse diploma, os agentes de trânsito foram expressamente incluídos no rol de beneficiários do Projeto Bolsa-Formação, figurando lado a lado com policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, peritos, guardas municipais e agentes penitenciários (Brasil, 2014). A inserção legislativa da categoria no PRONASCI consolida, material e juridicamente, o enquadramento do agente de trânsito como operador de segurança pública também no âmbito dos projetos da União.

Nesse contexto de capacitação, destaca-se que, dentre os cursos ofertados pela plataforma educacional do programa, encontra-se a disciplina de Uso Diferenciado da Força. Essa matriz curricular instrui os agentes sobre a gradação proporcional da intervenção estatal, lecionando expressamente que o uso da arma de fogo constitui o último recurso a ser empregado para salvaguardar a vida diante de uma agressão ou ameaça iminente.

Sob a ótica do princípio da proibição da proteção deficiente, o Estado não pode, contraditoriamente, qualificar e exigir a atuação desses servidores nas complexas diretrizes de prevenção, controle e repressão à criminalidade estipuladas pelo PRONASCI, enquanto os priva dos instrumentos essenciais para a defesa de suas vidas. A inclusão no programa evidencia o dever estatal de assegurar a esses profissionais as mesmas garantias e ferramentas concedidas aos demais membros que compõem o arcabouço da segurança pública nacional, tornando a recusa do porte de arma de fogo uma restrição incongruente com as próprias políticas do Estado.

8. PERSPECTIVAS DE CONTROLE E A SUPERAÇÃO DA OMISSÃO

A correção dessa anomalia demanda a atuação corretiva sobre o poder regulamentar do MJSP, gestor do Sistema Nacional de Armas. Abre-se a perspectiva de acionamento das instituições de tutela de interesses coletivos.

O Manual do CNMP é categórico ao afirmar que o constituinte derivado, ao incluir a segurança viária no sistema de proteção e preservação da ordem pública, elevou o status dos agentes de trânsito a nível constitucional, reconhecendo a especialização desses profissionais na execução de atividades de fiscalização e policiamento de trânsito (CNMP, 2024). Ademais, o documento reforça que, por integrarem o SUSP (Art. 9º, § 2º, XV, da Lei nº 13.675/2018), os agentes de trânsito são inquestionavelmente integrantes da segurança pública (CNMP, 2024). Portanto, ao submeter-se ao mesmo controle externo da atividade policial aplicável às Guardas Municipais e polícias congêneres, consolida-se a tese de que o MP possui o dever-poder de agir não apenas para fiscalizar abusos, mas também para tutelar os direitos e garantias essenciais à atividade, incluindo a adequada proteção letal.

Essa prerrogativa de atuação do Ministério Público encontra amparo direto nas recentes diretrizes institucionais do órgão. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no item 4.3.2 do seu "Manual de Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial" (CNMP, 2024), consolidou o entendimento de que os agentes de trânsito estão expressamente sujeitos ao controle externo exercido pelo Parquet. A fundamentação institucional baliza-se no Art. 2º da Resolução CNMP nº 279/2023, que estabelece a abrangência do controle sobre todos os órgãos mencionados no Artigo 144 da Constituição Federal, sem distinção hierárquica entre aqueles previstos no caput ou nos seus parágrafos.

O Ministério Público Federal (MPF) possui legitimidade para, via Ação Civil Pública (ACP), interpelar a inércia federal e buscar a integração da norma infralegal aos ditames da EC nº 82/2014 (Brasil, 2014). Em atuação complementar, o Ministério Público do Trabalho (MPT) detém competência para exigir do poder público a garantia do meio ambiente de trabalho seguro (Art. 200, VIII, CF/88), pleiteando a adequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que, no contexto operacional atestado pela NR-16 (Brasil, 2025), inclui indubitavelmente o meio material de defesa letal, que é a arma de fogo.

Adicionalmente à via judicial, destaca-se a relevância da atuação extrajudicial e resolutiva por meio da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). O TAC apresenta-se como um instrumento de controle institucional pragmático e célere para a superação dessa omissão sob duas frentes. Este instrumento pode ser utilizado para firmar compromisso extrajudicial com a União, visando à adequação expedita dos decretos regulamentares do Estatuto do Desarmamento às diretrizes constitucionais estabelecidas pela EC nº 82/2014.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou evidenciar, sob o prisma das Ciências Policiais e do Direito Constitucional, que a vedação imposta ao porte de arma de fogo pelos agentes de trânsito encarna grave incongruência no ordenamento jurídico nacional. Trata-se de ofensa frontal à proibição da proteção deficiente, o Untermassverbot (Sarlet, 2021).

A inserção da atividade na seara da segurança pública, sua integração ao SUSP (Brasil, 2018), ao PRONASCI (Brasil, 2014) e o dever legal de intervenção coercitiva demandam paridade de instrumentos materiais. Além disso, como bem ressaltado nos memoriais da OAB acolhidos pelo STJ, o agente de trânsito desempenha autênticas funções típicas da atividade policial (OAB, 2021; STJ, 2021).

Enquanto perdurar o hiato regulamentar da União, defende-se a intelecção constitucional de que a categoria possui, de forma inafastável, a prerrogativa implícita ao porte funcional e preventivo de armamento de uso permitido — garantindo-lhes não apenas a efetividade do poder de polícia viária, mas o resguardo basilar de sua integridade física perante as violências imanentes ao cargo.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.815.461/AL (Tema 1028). Relatora: Min. Assusete Magalhães. Primeira Seção. Julgado em 09/06/2021. Diário da Justiça Eletrônico, 15 jun. 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.538/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 01/03/2021. Diário da Justiça Eletrônico, 17 mar. 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 25/08/2023. Diário da Justiça Eletrônico, 2023.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 658.570/MG (Tema 988). Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 27/04/2020. Diário da Justiça Eletrônico, 22 maio 2020.


1 Especialista em Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Trânsito, e Direito Administrativo e Gestão Pública. É servidor público de carreira no cargo de Agente de Trânsito do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT) de Maceió/AL e Diretor de Representação Estadual da Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) em Alagoas. Seus interesses de pesquisa concentram-se no estudo da doutrina e legislação da atuação de agentes de segurança pública, com ênfase na atividade policial da segurança Viária. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-8949-0983

2 Agente de Trânsito de carreira na Superintendência de Trânsito e Transportes Urbanos de Patos (STTrans Patos/PB), acumulando 18 anos de sólida experiência na fiscalização de trânsito e transportes. É graduado em Licenciatura em Pedagogia, formação que aliou à sua prática profissional ao atuar por 4 anos na coordenação da Escola Pública de Trânsito no município de Patos/PB. Possui destacada atuação institucional e de representação de classe em nível federal, exercendo atualmente o cargo de Presidente da Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL). Além disso, integra órgãos colegiados superiores formuladores de políticas públicas, sendo Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública (CNSP/SENASP/MJSP) e Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-4679-8379

3 Mestre em recursos Hídricos e Saneamento, Especialista em mobilidade Urbana e Trânsito, Gestão Pública Municipal, Graduado em Administração Geral. É Agentes de Trânsito de Carreira do DMTT Maceió/AL. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-3327-4951

4 Graduado em Direito e Pedagogia, Especialista em Segurança Pública, Política Criminal e Penitenciária. Membro do Conselho Distrital de Segurança Pública, titular do Conselho das Entidades Representativas da Frente Parlamentar de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. Membro Permanente da comissão de políticas criminais do CONDISP. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-2624-3715