O DEVER DE DUE DILIGENCE NO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO: FUNDAMENTO, CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE ESTATAL

THE DUTY OF DUE DILIGENCE IN CONTEMPORARY INTERNATIONAL LAW: FOUNDATION, CONTENT AND STATE RESPONSIBILITY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793248489

RESUMO
A due diligence ocupa posição crescente no Direito Internacional contemporâneo por permitir a definição das condutas exigíveis dos Estados diante de riscos que não são produzidos exclusivamente por seus próprios órgãos. O presente artigo analisa o fundamento jurídico, o conteúdo e os efeitos do dever de diligência devida, com atenção à sua relação com as obrigações de prevenção e com a responsabilidade internacional estatal. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, bibliográfica e documental, mediante análise da doutrina especializada, dos trabalhos da Comissão de Direito Internacional e de decisões da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Internacional do Direito do Mar. Foram examinados precedentes relacionados à proteção territorial, prevenção do genocídio, danos ambientais, atividades no fundo do mar e mudanças climáticas. Os resultados mostram que a due diligence não constitui, por si só, fundamento autônomo para impor qualquer obrigação aos Estados, mas funciona como padrão de conduta incorporado a determinadas normas primárias. Seu conteúdo varia conforme o risco previsível, a capacidade estatal, a gravidade do interesse protegido e os meios razoavelmente disponíveis. Conclui-se que a responsabilidade internacional decorre da violação da obrigação de agir diligentemente e não da mera produção do resultado que se pretendia evitar. Essa compreensão permite preservar a exigência de prevenção sem converter a due diligence em modalidade geral de responsabilidade objetiva.
Palavras-chave: Due Diligence; Responsabilidade Estatal; Obrigações Internacionais; Dever De Prevenção; Direito Internacional.

ABSTRACT
Due diligence has acquired increasing importance in contemporary International Law because it provides a standard for determining the conduct required from States in situations involving risks that are not exclusively produced by their own organs. This article analyzes the legal foundations, content and effects of the duty of due diligence, with particular attention to its relationship with obligations of prevention and international State responsibility. The research adopted a qualitative, bibliographic and documentary approach based on specialized scholarship, the work of the International Law Commission and decisions of the International Court of Justice and the International Tribunal for the Law of the Sea. The study examined precedents concerning territorial protection, genocide prevention, environmental damage, seabed activities and climate change. The findings indicate that due diligence does not independently provide a legal basis for imposing any obligation on States, but operates as a standard of conduct incorporated into specific primary rules. Its content varies according to foreseeable risk, State capacity, the importance of the protected interest and the means reasonably available. It is concluded that international responsibility arises from the breach of the obligation to act diligently rather than from the mere occurrence of the result that should have been prevented. This understanding strengthens prevention without transforming due diligence into a general form of strict State liability.
Keywords: Due Diligence; State Responsibility; International Obligations; Duty Of Prevention; International Law.

INTRODUÇÃO

A ampliação das funções atribuídas aos Estados no Direito Internacional modificou a forma pela qual se examina a responsabilidade por acontecimentos produzidos dentro ou fora de seu território. Em numerosos campos, não basta investigar se determinado órgão estatal praticou diretamente uma conduta proibida. Também se tornou necessário verificar se as autoridades possuíam conhecimento de uma situação de risco, dispunham de meios razoáveis para agir e adotaram providências compatíveis com as circunstâncias. Nesse espaço normativo ganhou destaque a expressão due diligence, utilizada para identificar um padrão de comportamento esperado do Estado diante de riscos juridicamente relevantes.

A diligência devida não constitui conceito recente. Suas raízes podem ser encontradas em controvérsias relativas à proteção de estrangeiros, à neutralidade dos Estados e à obrigação de impedir que o território fosse utilizado para atividades prejudiciais aos direitos de outros países. Ollino (2022) observa que a construção histórica do conceito esteve inicialmente vinculada à discussão sobre responsabilidade estatal por comportamentos de particulares. Posteriormente, a due diligence passou a integrar diferentes obrigações internacionais de prevenção, proteção e controle.

Uma referência importante para essa trajetória encontra-se no caso Corfu Channel, julgado pela Corte Internacional de Justiça em 1949. A controvérsia envolveu explosões de minas em águas territoriais albanesas que atingiram navios britânicos. A Corte considerou juridicamente relevante o conhecimento das autoridades sobre o perigo existente e afirmou a obrigação de não permitir conscientemente que o território estatal fosse utilizado para atos contrários aos direitos de outros Estados. A decisão não utilizou a due diligence como fórmula universal, mas consolidou raciocínio posteriormente associado aos deveres positivos de vigilância e prevenção.

Kulesza (2016) considera que a diligência devida permite estabelecer uma ligação entre o poder estatal sobre pessoas, atividades ou território e a exigência internacional de adoção de medidas razoáveis. Essa função tornou-se particularmente relevante diante da atuação de agentes privados. Empresas, grupos organizados, indivíduos e outros atores podem produzir riscos cuja conduta não seja diretamente atribuível ao Estado. A ausência de atribuição, entretanto, não afasta necessariamente a existência de uma obrigação estatal própria de prevenir ou responder ao comportamento desses agentes.

A distinção é fundamental. As regras de atribuição determinam quando uma conduta pode ser juridicamente considerada ato do Estado. A due diligence, por sua vez, pode exigir que o Estado adote providências em relação a uma conduta que continua pertencendo a terceiro. O fundamento da eventual responsabilidade não está no ato privado em si, mas na omissão estatal diante de um dever internacional de proteção ou prevenção.

Ollino (2022) sustenta que a diligência devida é compreendida de maneira mais adequada quando situada no campo das obrigações primárias. Isso significa que ela não funciona como requisito geral aplicável a todo caso de responsabilidade internacional. Determinadas normas exigem que o Estado aja diligentemente, enquanto outras estabelecem obrigações de natureza diferente. Identificar previamente qual obrigação internacional está em vigor evita transformar a due diligence em cláusula aberta capaz de criar deveres sem suporte jurídico suficiente.

Essa questão permanece discutida na doutrina. Krieger, Peters e Kreuzer (2020) demonstram que o conceito se expandiu para campos diversos, como proteção ambiental, direitos humanos, segurança internacional e atividades econômicas. A presença da diligência devida nesses regimes não significa, contudo, que seu conteúdo seja exatamente igual em todos eles. O risco protegido, a intensidade das medidas exigíveis e os sujeitos beneficiados pelas normas variam substancialmente.

A flexibilidade constitui uma das características mais marcantes do padrão. A diligência necessária diante de risco pequeno e remoto não corresponde àquela exigível quando existe probabilidade elevada de dano grave. Também podem ser considerados o conhecimento científico disponível, a capacidade concreta do Estado, a urgência da situação e o grau de influência exercido sobre a fonte do risco. Desse modo, a due diligence procura relacionar a obrigação jurídica às condições efetivas em que a atuação estatal deve ocorrer.

Essa flexibilidade não significa liberdade irrestrita para o Estado definir o que considera suficiente. O padrão possui dimensão objetiva e pode ser submetido à avaliação internacional. Pisillo Mazzeschi (1993) já defendia que a diligência devida deveria ser compreendida como elemento de determinadas obrigações internacionais, não simplesmente como expressão subjetiva de culpa estatal. Essa concepção permite examinar a conduta a partir daquilo que seria juridicamente esperado diante da situação concreta.

O julgamento relativo à aplicação da Convenção sobre Genocídio, proferido pela Corte Internacional de Justiça em 2007, forneceu contribuição expressiva para essa compreensão. Ao analisar a obrigação de prevenir o genocídio, a Corte diferenciou obrigação de conduta e obrigação de resultado. O Estado não estava obrigado a garantir que o genocídio jamais ocorresse, mas deveria empregar todos os meios razoavelmente disponíveis quando soubesse ou devesse saber da existência de risco sério. A capacidade de influenciar os agentes envolvidos passou a constituir elemento importante para avaliar a diligência exigível.

No Direito Internacional Ambiental, a mesma lógica alcançou amplo desenvolvimento. Atividades potencialmente perigosas exigem legislação, fiscalização, avaliação de impacto e cooperação compatíveis com a magnitude dos riscos envolvidos. O parecer consultivo emitido pelo Tribunal Internacional do Direito do Mar em 2011 reforçou que a due diligence constitui obrigação de conduta e possui natureza variável. Medidas consideradas suficientes em determinado momento podem deixar de sê-lo diante de novos conhecimentos científicos ou tecnológicos.

O parecer climático emitido pelo mesmo Tribunal em 2024 aprofundou essa concepção ao exigir diligência rigorosa no controle da poluição marinha associada às emissões antropogênicas de gases de efeito estufa. O entendimento demonstra que a evolução científica e a gravidade do risco influenciam diretamente a intensidade do dever estatal. A diligência devida, portanto, não se apresenta como padrão congelado no tempo.

A utilização crescente do conceito também produz riscos interpretativos. Kenny (2024) adverte que a presença da due diligence em diferentes áreas não permite concluir automaticamente pela existência de obrigação autônoma aplicável a qualquer situação. O debate sobre operações cibernéticas exemplifica essa dificuldade. Alguns Estados e autores defendem aplicação ampla do dever de diligência no ciberespaço, enquanto outros consideram insuficientes a prática e a opinio juris para reconhecer uma obrigação costumeira independente nesse domínio.

Diante dessas divergências, formulou-se a seguinte questão de pesquisa: de que modo o dever de due diligence opera no Direito Internacional contemporâneo e em quais condições sua inobservância pode fundamentar a responsabilidade internacional dos Estados? O objetivo geral consistiu em analisar os fundamentos, o conteúdo e os efeitos jurídicos da diligência devida. Especificamente, buscou-se examinar sua formação histórica, sua natureza como padrão de conduta, os fatores que determinam sua intensidade e sua relação com atribuição, prevenção e responsabilidade estatal.

A relevância da investigação decorre da necessidade de estabelecer limites conceituais claros. Uma interpretação excessivamente restrita pode reduzir a proteção de interesses internacionais diante de riscos previsíveis. Em sentido contrário, tratar a due diligence como dever genérico aplicável independentemente da existência de norma primária pode ampliar a responsabilidade estatal sem fundamento jurídico suficiente. A pesquisa parte, assim, da compreensão de que a diligência devida possui função essencial no Direito Internacional, desde que identificada a obrigação específica da qual constitui elemento.

METODOLOGIA

A pesquisa adotou abordagem qualitativa, com natureza bibliográfica e documental, direcionada à interpretação do dever de due diligence no Direito Internacional. O método foi escolhido porque o objeto exigiu análise de construções doutrinárias, instrumentos jurídicos e decisões internacionais, sem finalidade de mensuração estatística.

A pesquisa bibliográfica concentrou-se em obras e artigos dedicados à diligência devida e à responsabilidade estatal. Foram examinadas as contribuições de Kulesza (2016), Krieger, Peters e Kreuzer (2020), Ollino (2022), Pisillo Mazzeschi (1993), Coco e Dias (2021), Bonnitcha e McCorquodale (2017), Kenny (2024), Crawford (2013), entre outros autores relacionados ao tema.

A etapa documental contemplou os Projetos de Artigos da Comissão de Direito Internacional sobre Responsabilidade dos Estados por Atos Internacionalmente Ilícitos, de 2001, assim como decisões selecionadas da Corte Internacional de Justiça. Foram analisados o caso Corfu Channel, de 1949, o julgamento sobre aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 2007, e o caso Pulp Mills on the River Uruguay, de 2010.

Também foram considerados os pareceres consultivos do Tribunal Internacional do Direito do Mar de 2011, relativo às responsabilidades dos Estados patrocinadores de atividades na Área, e de 2024, referente às mudanças climáticas. O parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça sobre as obrigações estatais relacionadas às mudanças climáticas, emitido em 23 de julho de 2025, foi utilizado para observar a evolução contemporânea dos deveres preventivos.

O material selecionado foi organizado em quatro categorias: fundamento jurídico da diligência devida; natureza e conteúdo das obrigações; elementos utilizados para determinar o padrão exigível; e consequências da violação. A comparação entre doutrina e jurisprudência permitiu identificar convergências e controvérsias.

A principal limitação decorreu da inexistência de definição uniforme de due diligence aplicável a todos os regimes internacionais. O significado do conceito varia conforme a norma analisada. Por essa razão, as conclusões não partiram da premissa de existência de obrigação geral e autônoma, mas da identificação das funções desempenhadas pelo padrão em diferentes normas internacionais.

DESENVOLVIMENTO

Formação e Fundamento Jurídico da Due Diligence

A história da diligência devida precede a expansão contemporânea dos regimes internacionais de proteção. Obrigações relacionadas à segurança de estrangeiros, à neutralidade e ao controle territorial já exigiam que Estados utilizassem seus poderes para impedir determinados comportamentos privados. A questão central consistia em avaliar se a autoridade havia utilizado adequadamente os meios disponíveis.

Ollino (2022) demonstra que o conceito passou por transformação importante. Inicialmente relacionado à discussão sobre culpa e responsabilidade, passou progressivamente a ser compreendido como elemento de determinadas obrigações primárias. Essa mudança permite separar dois momentos jurídicos. Primeiro identifica-se aquilo que a norma exige do Estado. Posteriormente, verifica-se se o comportamento adotado correspondeu ao padrão requerido.

Essa distinção aparece com nitidez no trabalho da Comissão de Direito Internacional (2001). Os Projetos de Artigos sobre Responsabilidade dos Estados tratam das consequências da violação de uma obrigação internacional, mas não estabelecem uma exigência geral de diligência aplicável indistintamente. O conteúdo da obrigação deve ser encontrado nas normas primárias pertinentes.

Crawford (2013) esclarece que a responsabilidade internacional depende de conduta atribuível ao Estado e incompatível com obrigação internacional. Assim, a due diligence não substitui a identificação da norma violada. Sua função consiste em auxiliar a definição do comportamento exigido quando a própria obrigação determina que o Estado previna, proteja, vigie ou controle determinados riscos.

Essa interpretação evita confusão entre diligência e responsabilidade objetiva. Se uma norma exige esforços razoáveis, não basta demonstrar que o resultado indesejado ocorreu. É necessário verificar se o Estado adotou medidas compatíveis com a obrigação. A análise passa da simples constatação do dano para o exame da conduta anterior ao resultado.

Obrigação de Conduta e Padrão Variável

A característica mais relevante da due diligence é sua associação às obrigações de conduta. O Estado deve utilizar meios adequados para alcançar ou proteger determinado objetivo, sem necessariamente garantir sua realização integral. A avaliação jurídica recai sobre os esforços empregados.

A Corte Internacional de Justiça (2007), no caso relativo ao genocídio na Bósnia e Herzegovina, afirmou que a obrigação de prevenção não exigia sucesso absoluto. A responsabilidade poderia surgir se o Estado deixasse manifestamente de utilizar medidas que estavam dentro de seu poder e que poderiam contribuir para impedir a ocorrência do genocídio. A análise deveria ocorrer de maneira concreta, considerando a capacidade de influência existente.

Esse raciocínio demonstra que a diligência não é aferida abstratamente. O poder estatal para intervir, a proximidade em relação ao risco e a disponibilidade de medidas influenciam o conteúdo da obrigação. Estados em posições diferentes podem possuir deveres materiais distintos diante do mesmo acontecimento, desde que essa diferenciação decorra das circunstâncias juridicamente relevantes.

O Tribunal Internacional do Direito do Mar (2011) também caracterizou a due diligence como conceito variável. O avanço científico e tecnológico pode elevar o padrão esperado. Uma medida adequada em determinado período pode tornar-se insuficiente quando novas técnicas de prevenção passam a estar disponíveis ou quando o conhecimento demonstra que o risco era superior ao anteriormente estimado.

Krieger, Peters e Kreuzer (2020) associam essa transformação à crescente utilização do Direito Internacional como instrumento de gerenciamento de riscos. O Estado deixa de ser avaliado apenas por ações diretamente lesivas e passa a ser examinado também pela forma como organiza procedimentos destinados a conhecer, reduzir e controlar ameaças.

A flexibilidade, entretanto, precisa coexistir com um parâmetro objetivo. Caso cada Estado pudesse determinar unilateralmente aquilo que considera diligente, o dever perderia conteúdo jurídico. Por isso, a avaliação pode considerar normas técnicas, conhecimentos científicos, prática internacional, gravidade do interesse protegido e meios que razoavelmente deveriam estar disponíveis.

Conhecimento, Previsibilidade e Risco

A obrigação de agir diligentemente pressupõe a existência de circunstâncias que tornem a atuação estatal juridicamente exigível. O conhecimento real sobre determinado perigo representa uma hipótese evidente. Contudo, o padrão também pode alcançar situações em que o Estado deveria razoavelmente ter conhecido o risco.

O caso Corfu Channel constitui referência importante porque a responsabilidade albanesa esteve ligada ao conhecimento sobre o perigo existente em suas águas territoriais e à ausência das providências necessárias. A Corte Internacional de Justiça (1949) associou controle territorial, conhecimento e obrigação de advertir os demais Estados.

A ideia de conhecimento construtivo impede que a ignorância resultante de fiscalização deficiente seja utilizada automaticamente como defesa. Se o Estado possuía obrigação de acompanhar determinada atividade, não pode necessariamente alegar desconhecimento de fatos que uma supervisão adequada teria revelado.

A previsibilidade do dano também influencia o padrão. Quanto mais evidente e grave o risco, mais difícil justificar a ausência de medidas preventivas. Baade (2020), ao analisar a proteção dos direitos humanos, relaciona a diligência devida à necessidade de equilibrar riscos previsíveis a interesses juridicamente protegidos com outros fatores presentes no caso concreto.

Essa lógica não exige certeza absoluta. Em algumas áreas, esperar prova conclusiva pode tornar a prevenção inútil. A existência de informações confiáveis sobre possibilidade séria de dano pode ser suficiente para exigir investigação, monitoramento ou medidas cautelares.

O conhecimento, contudo, não produz automaticamente obrigação ilimitada. Também é necessário examinar se o Estado dispõe de competência, controle ou capacidade de influência sobre a fonte do risco. A diligência devida relaciona aquilo que o Estado sabe ou deveria saber com aquilo que pode razoavelmente fazer.

A Diligência Diante de Comportamentos de Particulares

Uma das principais funções da due diligence consiste em permitir resposta jurídica a riscos originados por atores não estatais sem alterar as regras de atribuição. A empresa ou indivíduo continua responsável por sua própria conduta, enquanto o Estado pode ser avaliado por eventual falha na proteção que lhe era exigida.

Kulesza (2016) identifica nessa relação uma das funções históricas da diligência devida. O Estado exerce jurisdição sobre território, pessoas e atividades e, por isso, pode ter obrigações de utilizar essa capacidade para impedir que determinados interesses protegidos sejam gravemente afetados.

A distinção evita atribuição artificial. Se uma empresa causa determinado dano, o simples fato de possuir sede em um Estado não converte seus atos em comportamento estatal. A responsabilidade do Estado pode surgir, contudo, se existia dever internacional de regulamentar aquela atividade e as autoridades permaneceram injustificadamente inativas.

No campo dos direitos humanos, essa estrutura aparece nas obrigações positivas de proteção. Baade (2020) demonstra que a diligência pode exigir políticas, fiscalização, investigação e medidas concretas para reduzir riscos produzidos por particulares. O Estado não garante que nenhuma violação privada ocorrerá, mas precisa manter um sistema capaz de oferecer proteção razoável.

O debate sobre empresas e direitos humanos também mostra a necessidade de distinguir diferentes usos da expressão. Bonnitcha e McCorquodale (2017) observam que a diligência pode representar tanto um padrão jurídico de comportamento quanto um processo utilizado pelas empresas para identificar e administrar impactos. Confundir essas dimensões prejudica a definição das responsabilidades de cada sujeito.

Esse ponto possui relevância especial porque a expansão das cadeias econômicas internacionais deslocou parte dos riscos para estruturas empresariais transnacionais. O dever estatal pode envolver regulação, fiscalização e acesso a mecanismos de reparação, mas a extensão concreta depende das normas aplicáveis e do vínculo jurisdicional existente.

Due Diligence, Prevenção e Proteção Ambiental

O Direito Internacional Ambiental oferece uma das aplicações mais desenvolvidas da diligência devida. A prevenção de danos depende de atuação anterior à degradação e exige que Estados organizem mecanismos de avaliação, licenciamento e fiscalização.

No caso Pulp Mills on the River Uruguay, A Corte Internacional de Justiça (2010) relacionou o princípio da prevenção à diligência exigida dos Estados em situações envolvendo riscos ambientais transfronteiriços. A realização de avaliação de impacto ambiental tornou-se elemento importante quando determinada atividade apresenta risco de consequência adversa significativa.

A Comissão de Direito Internacional (2001) também incorporou a diligência aos trabalhos sobre prevenção de danos transfronteiriços resultantes de atividades perigosas. O dever estatal não consiste necessariamente em proibir toda atividade de risco, mas em utilizar medidas adequadas para evitar danos significativos ou reduzir sua probabilidade.

O Tribunal Internacional do Direito do Mar (2011) avançou ao esclarecer que Estados patrocinadores de atividades no fundo do mar deveriam adotar leis, regulamentos e medidas administrativas apropriadas para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais. A responsabilidade não decorreria automaticamente da atuação da entidade patrocinada, mas poderia resultar de falha estatal no exercício da diligência exigida.

O parecer consultivo de 2024 adaptou essa estrutura às mudanças climáticas. O Tribunal Internacional do Direito do Mar (2024) considerou necessário um padrão rigoroso de diligência diante da poluição marinha provocada pelas emissões antropogênicas de gases de efeito estufa. A melhor ciência disponível, a gravidade do risco, as normas internacionais aplicáveis e as capacidades dos Estados passaram a integrar a definição das medidas necessárias.

Esse desenvolvimento demonstra como a due diligence permite atualização normativa sem abandonar os limites da obrigação de conduta. O Estado não garante isoladamente a estabilidade climática global, mas precisa adotar medidas compatíveis com sua obrigação e com os riscos conhecidos.

Aplicações Contemporâneas e os Limites de Expansão

A presença da diligência devida em diferentes áreas levou parte da doutrina a procurar uma formulação geral aplicável transversalmente ao Direito Internacional. Essa tendência possui vantagens analíticas, mas também apresenta riscos.

Coco e Dias (2021) defendem que diferentes obrigações de proteção podem operar no ciberespaço mesmo sem consenso sobre a existência de uma única obrigação autônoma de cyber due diligence. Essa abordagem desloca o debate da procura por uma norma universal para a identificação de deveres concretos já reconhecidos em diferentes regimes.

Kenny (2024), por outro lado, adota interpretação mais restritiva e considera insuficiente a prática estatal para reconhecer obrigação costumeira autônoma de diligência devida no ambiente cibernético. Para o autor, as exigências vinculantes devem permanecer ancoradas em regras primárias específicas.

A divergência é juridicamente produtiva porque evidencia o limite da expansão conceitual. O fato de a diligência constituir padrão recorrente não significa que ela possa criar, sozinha, obrigação internacional nova. O caminho mais seguro consiste em identificar qual norma exige prevenção, proteção ou controle e, posteriormente, determinar se seu conteúdo é definido por um padrão de diligência.

Krieger, Peters e Kreuzer (2020) mostram que o crescimento da due diligence revela uma transformação relevante do Direito Internacional em direção à gestão preventiva de riscos. Essa tendência, contudo, não elimina diferenças entre regimes. A proteção ambiental, a prevenção do genocídio, os direitos humanos e a segurança cibernética apresentam fontes e estruturas próprias.

A utilidade da due diligence depende justamente da preservação dessas diferenças. Um conceito flexível pode integrar diversos campos, mas não deve apagar os elementos específicos que conferem validade às obrigações em cada contexto.

Violação do Dever e Responsabilidade Internacional do Estado

A responsabilidade internacional surge quando o comportamento estatal não corresponde ao padrão exigido pela obrigação aplicável. Não se trata de responsabilizar o Estado porque determinado evento ocorreu, mas de verificar se houve omissão ou atuação inadequada diante de um dever de diligência.

A Comissão de Direito Internacional (2001) estabelece que existe ato internacionalmente ilícito quando uma conduta atribuível ao Estado constitui violação de obrigação internacional. Nas obrigações de diligência, a conduta relevante pode ser omissiva, como ausência de fiscalização, falta de investigação ou não adoção de medidas preventivas exigíveis.

O julgamento sobre genocídio de 2007 demonstra essa diferença. A Corte Internacional de Justiça (2007) concluiu que a Sérvia violou a obrigação de prevenir o genocídio em Srebrenica ao não utilizar os meios disponíveis que poderiam ter contribuído para impedir sua ocorrência. A Corte não considerou necessário provar que o emprego desses meios teria garantido a prevenção do crime para reconhecer a violação da obrigação de conduta.

A causalidade assumiu relevância diferente no momento da reparação. Para conceder compensação financeira pelos danos decorrentes do genocídio, seria necessário estabelecer conexão causal suficiente entre a omissão estatal e as perdas sofridas. Como não foi possível demonstrar que o genocídio teria sido evitado caso as medidas adequadas fossem adotadas, a Corte considerou apropriada outra forma de reparação.

Esse precedente demonstra que violação, causalidade e reparação não devem ser confundidas. Um Estado pode descumprir a obrigação de agir diligentemente mesmo quando não seja possível provar que sua atuação teria impedido integralmente o dano. Entretanto, determinadas formas de reparação podem exigir demonstração adicional sobre a relação entre o ilícito e o prejuízo.

Crawford (2013) destaca que as consequências da responsabilidade precisam permanecer relacionadas à obrigação efetivamente violada. No campo da due diligence, essa exigência impede que a falha preventiva seja transformada automaticamente em responsabilidade por todas as consequências produzidas pelo agente que originou o risco.

A responsabilidade estatal, portanto, possui limites definidos. É necessário identificar uma obrigação vigente, demonstrar que ela incorporava determinado padrão de diligência, estabelecer a conduta atribuível ao Estado e provar que as medidas efetivamente adotadas foram insuficientes à luz das circunstâncias. Somente após essa análise podem ser determinadas as consequências jurídicas correspondentes.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise realizada permitiu identificar que a due diligence possui presença consolidada em diferentes setores do Direito Internacional, mas sua natureza não autoriza tratá-la como fundamento universal e independente para qualquer dever de prevenção. A leitura conjunta de Ollino (2022), Krieger, Peters e Kreuzer (2020) e Pisillo Mazzeschi (1993) sustenta a compreensão de que a diligência opera principalmente como padrão incorporado a determinadas obrigações primárias.

O primeiro resultado consiste na confirmação de sua natureza predominantemente comportamental. Os precedentes examinados não estabelecem garantia absoluta de resultado. Tanto no dever de prevenir genocídio quanto na proteção ambiental, o Estado é avaliado pelas medidas que razoavelmente poderia e deveria ter adotado. Esse elemento diferencia diligência de responsabilidade objetiva.

O segundo resultado refere-se à variabilidade do padrão. Conhecimento, previsibilidade, gravidade do risco, capacidade de influência, recursos disponíveis e evolução científica modificam a intensidade das providências exigíveis. O parecer do Tribunal Internacional do Direito do Mar de 2024 exemplifica essa característica ao estabelecer diligência rigorosa diante das consequências climáticas, sem eliminar a consideração das diferentes capacidades estatais.

O terceiro resultado demonstra a importância da due diligence para situações envolvendo atores privados. A impossibilidade de atribuir diretamente determinada conduta ao Estado não impede a análise de sua atuação própria. A responsabilidade pode decorrer da falha na regulação, supervisão ou prevenção quando tais providências eram juridicamente exigidas.

Também se verificou que a expansão do conceito deve ser tratada com cautela. O debate cibernético demonstra que a utilidade da due diligence não permite presumir automaticamente a existência de nova norma costumeira. A identificação da fonte e do conteúdo da obrigação continua necessária.

Por fim, a análise confirmou a distinção entre violação da obrigação preventiva e reparação integral dos danos. A falta de diligência pode constituir ilícito mesmo quando não seja possível provar que a conduta adequada teria impedido completamente o resultado. A causalidade, contudo, continua relevante para determinar a extensão da reparação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo examinou o fundamento, o conteúdo e as consequências do dever de due diligence no Direito Internacional contemporâneo. A pesquisa demonstrou que a crescente utilização da expressão não corresponde à formação de um dever indiferenciado que possa ser aplicado automaticamente a qualquer risco internacional. Sua função jurídica é mais precisa: estabelecer o padrão de comportamento exigido quando determinada norma impõe ao Estado obrigações de prevenção, proteção, controle ou supervisão.

A evolução histórica confirmou essa característica. De controvérsias relacionadas à proteção territorial e aos comportamentos de particulares, a diligência devida alcançou campos como direitos humanos, proteção ambiental, prevenção de crimes internacionais e segurança internacional. Essa expansão ocorreu porque diferentes regimes passaram a exigir atuação estatal diante de riscos cuja origem não corresponde necessariamente a conduta diretamente atribuível a seus órgãos.

A questão de pesquisa pode ser respondida pela constatação de que a due diligence opera como padrão variável de conduta, cujo descumprimento pode fundamentar responsabilidade quando estiver integrado a uma obrigação internacional aplicável. Não é a simples existência de um resultado adverso que caracteriza a violação. O elemento essencial consiste em verificar se o Estado deixou de utilizar medidas razoavelmente disponíveis diante de risco que conhecia ou deveria conhecer.

A hipótese foi confirmada pela jurisprudência examinada. No caso do genocídio na Bósnia e Herzegovina, a obrigação de prevenção foi definida como obrigação de comportamento. O Estado deveria empregar sua capacidade de influência sem que lhe fosse exigida garantia absoluta de sucesso. O parecer do Tribunal Internacional do Direito do Mar de 2011 adotou raciocínio semelhante ao caracterizar a diligência como variável e dependente das circunstâncias.

O componente temporal também se mostrou relevante. A diligência devida acompanha o desenvolvimento científico, tecnológico e normativo. Medidas satisfatórias em determinado período podem deixar de atender ao padrão internacional quando surgem conhecimentos mais precisos sobre o risco ou meios mais eficazes para enfrentá-lo. O parecer climático de 2024 evidencia essa adaptação ao exigir padrão rigoroso diante de riscos ambientais globais amplamente documentados.

A pesquisa também demonstrou que a due diligence não deve ser confundida com as regras de atribuição. Atos praticados por particulares não se tornam estatais apenas porque ocorreram no território de determinado país. A eventual responsabilidade decorre da própria omissão estatal quando havia obrigação de prevenir, controlar, investigar ou responder. Essa separação preserva a coerência do regime de responsabilidade internacional.

Outro resultado relevante está na distinção entre violação e reparação. O descumprimento da obrigação de diligência pode ser reconhecido independentemente da prova de que a atuação correta teria impedido integralmente o resultado. Para determinadas formas de compensação, entretanto, o nexo causal entre a omissão estatal e o dano continua indispensável. Esse aspecto impede que a responsabilidade preventiva se transforme em imputação ilimitada de todas as consequências produzidas por terceiros.

As aplicações contemporâneas revelam, ao mesmo tempo, a força e os limites do conceito. Direitos humanos e proteção ambiental apresentam bases normativas consolidadas para obrigações diligentes. Em outros campos, como o ciberespaço, permanece controvérsia sobre a existência e a extensão de deveres costumeiros específicos. A prudência metodológica exige distinguir a utilidade do conceito da demonstração jurídica da norma.

Conclui-se que a due diligence desempenha função central na adaptação do Direito Internacional a riscos produzidos por sociedades tecnologicamente complexas e por atores diversos dos Estados. Sua contribuição está em exigir atuação preventiva sem transformar o Estado em garantidor universal de resultados. O equilíbrio depende da identificação criteriosa da obrigação primária, da avaliação concreta do risco e da definição objetiva das medidas razoavelmente exigíveis.

A responsabilidade estatal fundada na ausência de diligência deve, portanto, permanecer vinculada ao poder real de atuação, ao conhecimento ou previsibilidade do risco e à existência de meios apropriados para enfrentá-lo. Essa estrutura oferece proteção contra omissões relevantes sem afastar os requisitos jurídicos próprios da responsabilidade internacional. A consolidação futura do conceito dependerá menos de sua transformação em fórmula abstrata universal e mais da definição precisa de seu conteúdo nos diferentes regimes em que efetivamente se encontra incorporado.

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1 Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional pela Must University Pós-graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Pós-graduação lato sensu em Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais pela Faculdade Legale