REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792998825
RESUMO
O estelionato sentimental constitui modalidade de fraude em que o vínculo afetivo e a confiança são utilizados como instrumentos para a obtenção de vantagem patrimonial, podendo ocasionar prejuízos econômicos e repercussões na esfera emocional e na dignidade da vítima. Diante da crescente ocorrência dessas práticas e da ausência de previsão penal específica, o presente artigo justifica-se pela necessidade de examinar a adequação dos mecanismos jurídicos atualmente disponíveis para sua repressão e para a proteção das vítimas. O estudo tem como objetivo analisar a tutela jurídica do estelionato sentimental no ordenamento brasileiro, investigando seu enquadramento no art. 171 do Código Penal, os limites da responsabilização penal e civil, a evolução jurisprudencial e a proposta de tipificação autônoma prevista no Projeto de Lei nº 69/2025. Busca-se responder se a disciplina jurídica vigente é suficiente para a adequada tutela das vítimas ou se a criação de tipo penal específico constitui medida necessária e constitucionalmente adequada. Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental, complementada pela análise legislativa e jurisprudencial. Os resultados indicam que as condutas podem ser enquadradas no crime de estelionato quando presentes seus elementos caracterizadores, embora persistam dificuldades relacionadas à comprovação do dolo fraudulento e à distinção entre fraude e conflitos próprios das relações afetivas. Conclui-se que eventual criminalização autônoma deve reconhecer as particularidades do fenômeno, sem afastar os princípios da legalidade, proporcionalidade e intervenção mínima do Direito Penal.
Palavras-chave: estelionato sentimental; fraude afetiva; proteção da vítima.
ABSTRACT
Sentimental fraud is a type of fraud in which emotional bonds and trust are used as instruments to obtain financial gain, potentially causing economic losses and repercussions in the emotional sphere and dignity of the victim. Given the increasing occurrence of these practices and the absence of specific criminal provisions, this article is justified by the need to examine the adequacy of the legal mechanisms currently available for their repression and for the protection of victims. The study aims to analyze the legal protection of sentimental fraud in the Brazilian legal system, investigating its classification under Article 171 of the Penal Code, the limits of criminal and civil liability, the jurisprudential evolution, and the proposed autonomous criminalization foreseen in bill n. 69/2025. It seeks to answer whether the current legal framework is sufficient for the adequate protection of victims or whether the creation of a specific criminal offense is a necessary and constitutionally appropriate measure. The deductive method is adopted, with a qualitative approach, through bibliographic and documentary research, complemented by legislative and jurisprudential analysis. The results indicate that the conduct can be classified as the crime of fraud when its characterizing elements are present, although difficulties persist related to proving fraudulent intent and distinguishing between fraud and conflicts inherent in affective relationships. It is concluded that any autonomous criminalization should recognize the particularities of the phenomenon, without disregarding the principles of legality, proportionality, and minimal intervention of Criminal Law.
Keywords: sentimental fraud; affective fraud; victim protection.
1. INTRODUÇÃO
As relações afetivas constituem espaço de construção de confiança, intimidade e expectativas recíprocas. Entretanto, a utilização desses vínculos como instrumento para obtenção de vantagens patrimoniais produz uma forma particular de fraude, denominada, na jurisprudência, estelionato sentimental. Nesse fenômeno, a confiança estabelecida entre os envolvidos pode ser instrumentalizada pelo agente para induzir a vítima à realização de transferências, empréstimos ou outras disposições patrimoniais, produzindo consequências que ultrapassam a dimensão exclusivamente econômica e podem atingir sua esfera emocional e sua dignidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste, até o momento, tipo penal autônomo denominado estelionato sentimental. Determinadas condutas podem ser enquadradas no artigo 171 do Código Penal, desde que presentes os elementos necessários à configuração do crime de estelionato. A discussão, porém, não se restringe à possibilidade de aplicação da legislação vigente, se questionando a suficiência do tratamento atualmente conferido ao fenômeno, bem como a análise, ainda neste texto, da existência de propostas destinadas à criação de uma disciplina penal específica.
Essa discussão adquiriu especial relevância com o Projeto de Lei nº 69/2025, que pretende conferir tratamento jurídico específico ao estelionato sentimental. A proposta integra um movimento legislativo voltado ao reconhecimento das particularidades da fraude afetiva e à ampliação da proteção das vítimas, inserindo-se em um debate mais amplo acerca dos limites e da legitimidade da intervenção penal sobre novas formas de criminalidade. O projeto é especialmente relevante para o presente estudo porque constitui uma das principais iniciativas legislativas contemporâneas relacionadas à tipificação autônoma da conduta.
Diante desse contexto, o presente artigo tem como objetivo geral analisar o estelionato sentimental sob a perspectiva do Direito brasileiro, examinando sua disciplina jurídica atual, seus limites e a necessidade, ou não, de uma tipificação penal autônoma. Busca-se, particularmente, verificar a adequação do tratamento conferido pelo ordenamento jurídico à proteção dos direitos patrimoniais e da dignidade das vítimas e analisar a pertinência constitucional e político-criminal do Projeto de Lei nº 69/2025. Esse objetivo corresponde à proposta central apresentada na pesquisa, que pretende identificar eventuais lacunas da legislação vigente e avaliar a necessidade de uma tipificação específica.
Para alcançar esse propósito, o estudo possui três objetivos específicos. Inicialmente, pretende-se examinar a caracterização do estelionato sentimental enquanto fenômeno social e jurídico, bem como seus impactos sobre o patrimônio e a dignidade das vítimas. Em seguida, busca-se analisar o posicionamento da doutrina e da jurisprudência brasileira acerca do fenômeno, especialmente quanto aos limites do enquadramento da conduta no art. 171 do Código Penal e quanto à responsabilidade penal e civil dos agentes. Por fim, pretende-se discutir a pertinência de uma nova tipificação penal, com especial atenção ao PL nº 69/2025 e aos argumentos favoráveis e contrários à sua aprovação.
Para encaminhar ao presente trabalho, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental, complementada pela análise legislativa e jurisprudencial. A pesquisa está estruturada em três eixos, que correspondem à organização das seções: primeiro, examina-se o estelionato sentimental como fenômeno social e jurídico, abordando seu conceito, suas características, sua construção jurisprudencial e os impactos produzidos sobre as vítimas; em seguida, analisa-se a tutela jurídica atualmente existente, com especial atenção ao enquadramento da conduta no art. 171 do Código Penal, aos limites dessa subsunção, à responsabilidade civil e à jurisprudência; por fim, investiga-se a possibilidade de tipificação penal autônoma, com enfoque no Projeto de Lei nº 69/2025, em seus fundamentos, nos argumentos favoráveis e contrários à criminalização específica, na proteção da dignidade da pessoa humana e nos limites constitucionais da intervenção penal.
A questão central que orienta esta pesquisa consiste em verificar se a legislação atualmente vigente oferece proteção jurídica suficiente às vítimas de estelionato sentimental ou se é necessária a criação de um tipo penal autônomo para tutelar adequadamente essa modalidade de fraude. Para responder a esse problema, serão analisados o enquadramento da conduta no art. 171 do Código Penal, as dificuldades de sua aplicação aos casos de fraude afetiva, os instrumentos de responsabilização civil e a jurisprudência sobre a matéria, bem como a proposta de tipificação apresentada pelo PL nº 69/2025, considerando sua necessidade e compatibilidade com os limites constitucionais da intervenção penal.
Assim, mais do que defender previamente a criação de uma nova figura delitiva, o presente estudo busca avaliar criticamente a necessidade e a adequação da resposta penal específica, confrontando a proteção das vítimas com as exigências de racionalidade e delimitação da intervenção criminal. Essa abordagem nos possibilita compreender o estelionato sentimental não apenas como uma modalidade de prejuízo patrimonial, mas como um fenômeno cuja peculiaridade reside justamente na instrumentalização da confiança e da relação afetiva para a obtenção da vantagem.
2. O ESTELIONATO SENTIMENTAL E SUAS PARTICULARIDADES
O estelionato sentimental configura-se como uma modalidade do tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal (Brasil, 1940), cujo preceito sanciona a conduta de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Trata-se de delito cujo elemento subjetivo exige o dolo de obter vantagem indevida em detrimento do patrimônio alheio.
Nessa vertente, o agente explora a vulnerabilidade da vítima, sustentada pela presunção de lealdade e boa-fé inerentes às relações interpessoais, bem como pelo induzimento ao erro por ele provocado (Coelho, 2023). A singularidade do estelionato sentimental reside no meio fraudulento empregado, ou seja, na construção ou exploração deliberada de um vínculo afetivo como instrumento para a obtenção do proveito econômico. Diferentemente da fraude tradicional, a confiança depositada e a simulação de afeto integram o próprio ardil, levando a vítima a realizar disposições patrimoniais que não praticaria caso conhecesse as reais intenções do agente.
Além disso, a fraude pode desenvolver-se de forma progressiva, de modo que a obtenção da vantagem econômica pode acontecer após a conquista da confiança. Inicialmente, o agente estabelece e fortalece o vínculo afetivo, valendo-se da relação de proximidade para criar credibilidade perante a vítima; posteriormente, pode apresentar supostas dificuldades financeiras, formular pedidos de empréstimo ou criar situações emergenciais que justifiquem a transferência de recursos, conforme analisado na jurisprudência (Brasil, 2025).
Essa dinâmica evidencia que a análise do estelionato sentimental não deve se restringir ao momento da disposição patrimonial, mas abranger a formação e o desenvolvimento do vínculo, a fim de verificar se a confiança e a afetividade foram deliberadamente utilizadas como instrumentos para a obtenção do proveito econômico.
Essa peculiaridade impõe um desafio substancial para a delimitação jurídica do estelionato sentimental: distinguir as relações afetivas autênticas, ainda que posteriormente frustradas, daquelas em que o vínculo é deliberadamente construído ou explorado como instrumento para a obtenção de vantagem patrimonial. Nesse sentido, o mero prejuízo financeiro ou a frustração decorrente do término de uma relação não são suficientes para caracterizar a fraude, sendo necessária a demonstração de que a conduta do agente esteve efetivamente orientada à obtenção ilícita da vantagem.
O próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.208.310/SP evidencia a necessidade de comprovação do dolo e das circunstâncias concretas em que os valores foram obtidos (Brasil, 2025).
Para isso, é necessário examinar a relação entre a conduta do agente e a vantagem patrimonial obtida, mediante a análise do conjunto probatório produzido no caso concreto, no âmbito processual. Mensagens, recibos e transferências bancárias constituem elementos relevantes para demonstrar o nexo entre o vínculo afetivo e a vantagem econômica, o que possibilita reconstruir a dinâmica da relação e verificar se a disposição patrimonial decorreu de uma situação fraudulenta.
Paralelamente, a expansão das tecnologias digitais modificou as formas de interação e otimizou as condições para a prática dessas fraudes. Redes sociais e aplicativos de relacionamento viabilizam a aproximação de indivíduos sem vínculos presenciais anteriores, facilitando a criação de identidades fictícias e narrativas verossímeis. Conforme Silva (2023), enquanto no início o estelionato sentimental ocorria predominantemente por meio de chantagem e assédio emocional presencial, a evolução tecnológica ampliou o alcance dos fraudadores via mensagens de texto, e-mails e plataformas digitais. Exemplo emblemático dessa dinâmica foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.208.310/SP, em que o agressor simulou um relacionamento afetivo ao longo de dez meses, induzindo uma viúva em situação de vulnerabilidade a arcar com diversas despesas pessoais, como custos de divórcio, habilitação, compra de veículo e vestuário, sob a falsa promessa de um futuro em comum, culminando na condenação do agente ao ressarcimento por danos materiais e morais (Brasil, 2025).
Nesse sentido, Nóbrega e Silva (2026) destacam que o ambiente virtual favorece a ocultação da identidade e dificulta a verificação imediata de dados. Complementarmente, Soares e Santos (2026) situam o estelionato amoroso no espectro das fraudes cibernéticas, ressaltando como as informações expostas nas redes permitem personalizar abordagens e manipular as expectativas da vítima.
Embora a tecnologia altere o modus operandi da fraude, ampliando o alcance do agente, facilitando a criação de identidades fictícias e dificultando a verificação imediata das informações apresentadas, a essência do estelionato sentimental permanece vinculada à manipulação do afeto e à exploração da confiança estabelecida com a vítima.
O ambiente digital, para este crime, funciona como instrumento facilitador da aproximação e da construção do vínculo fraudulento, sem modificar a natureza essencial da conduta. Sob o prisma das suas consequências, o estelionato sentimental produz efeitos que transcendem a dimensão econômica. Além do prejuízo financeiro, a vítima sofre impactos extrapatrimoniais severos relacionados à quebra de confiança, ao sofrimento psicológico e ao comprometimento de sua percepção sobre relações interpessoais. Como apontam Berlini e Tomaz (2023), o fenômeno viola o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto Soares e Santos (2026) identificam sentimentos de traição, vergonha, culpa e danos duradouros à autoestima e à capacidade de firmar novos vínculos.
Essa dupla dimensão da tutela reparatória encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do REsp 2.208.310/SP, a Quarta Turma, por unanimidade, reconheceu que o estelionato sentimental configura ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos materiais e morais. Segundo o entendimento firmado, são indenizáveis tanto as despesas extraordinárias decorrentes da relação afetiva simulada quanto os danos morais resultantes da situação vivenciada pela vítima (Brasil, 2025).
No que tange ao perfil das vítimas, os dados indicam a ausência de um padrão único. Os levantamentos atribuídos ao Ministério Público do Distrito Federal e às reportagens veiculadas pelos jornais G1 (2023) e O Globo (2025) apontam maior prevalência de mulheres com independência financeira, além do aproveitamento de vulnerabilidades emocionais por parte dos fraudadores. Cabe ressaltar que a vulnerabilidade, nesses casos, não se confunde com incapacidade econômica ou cognitiva. A suscetibilidade é explorada por uma estratégia deliberada de sedução e persuasão.
O estelionato sentimental, então, se instrumentaliza pelo afeto e pela confiança para a obtenção de ganhos patrimoniais. Se, por um lado, o ambiente digital expandiu a alcance e a sofisticação da abordagem, por outro, os danos causados projetam-se simultaneamente sobre a esfera patrimonial e a dignidade do indivíduo.
3. A TUTELA JURÍDICA DO ESTELIONATO SENTIMENTAL
A tutela jurídica do estelionato sentimental decorre da inexistência de tipo penal autônomo específico para a fraude afetiva. Embora a conduta possa ser enquadrada no art. 171 do Código Penal quando presentes seus elementos, sua caracterização exige análise das circunstâncias concretas, especialmente das dificuldades probatórias decorrentes da utilização do vínculo afetivo como meio fraudulento. Paralelamente, a conduta pode ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais e extrapatrimoniais causados à vítima (Sousa; Cerewuta, 2022).
O art. 171, caput, do Código Penal (Brasil, 1940) define o estelionato da seguinte forma:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Conforme Guilherme Nucci (2024), o estelionato consiste na obtenção de vantagem ou lucro ilícito mediante o engano da vítima, que, por desconhecer a situação de erro em que se encontra, acaba colaborando para a própria lesão patrimonial. Por se tratar de crime contra o patrimônio, a vantagem indevida deve possuir natureza econômica. A fraude pode ocorrer tanto pela indução da vítima ao erro quanto pela manutenção de uma situação de erro preexistente. Nesse sentido, o agente pode criar deliberadamente a situação enganosa que conduz à obtenção da vantagem ilícita ou, alternativamente, aproveitar-se de um estado de erro no qual a vítima já se encontrava. Em ambas as hipóteses, é o engano que viabiliza a disposição patrimonial prejudicial ao ofendido.
No caso de estelionato sentimental, a simulação ou exploração do vínculo afetivo pode constituir o próprio meio fraudulento, levando a vítima a realizar disposições patrimoniais que não faria se conhecesse as reais intenções do agente. A fraude não exige necessariamente documentos falsificados ou outros mecanismos tradicionais, podendo consistir na construção de uma realidade afetiva inexistente ou na utilização deliberada de informações falsas dentro de uma relação aparentemente amorosa. Sousa e Cerewuta (2022) reconhecem, nesse sentido, a possibilidade de responsabilização penal pelo art. 171, paralelamente à responsabilidade civil.
No ambiente digital, redes sociais e aplicativos de relacionamento podem facilitar a criação de identidades fictícias e a construção de narrativas destinadas a produzir ou manter o erro da vítima, sem impedir a incidência do tipo penal (Nóbrega; Silva, 2026). Assim, o enquadramento não decorre da simples existência de uma relação afetiva, mas da demonstração de que ela foi utilizada como instrumento para obtenção de vantagem ilícita.
A aplicação do art. 171 não significa que toda frustração afetiva acompanhada de prejuízo financeiro constitua crime. É necessário distinguir o término ou insucesso de uma relação daquela situação em que o vínculo foi construído ou explorado fraudulentamente com finalidade patrimonial. O simples recebimento de valores durante um relacionamento, portanto, não demonstra isoladamente a existência do delito.
Nesse contexto, se dá especial importância a comprovação do elemento subjetivo. É necessário demonstrar que o agente utilizou deliberadamente o vínculo afetivo para obter vantagem, sendo relevantes mensagens, recibos, transferências bancárias e outros elementos capazes de estabelecer a conexão entre a relação e o prejuízo patrimonial. A prova torna-se ainda mais complexa quando a fraude ocorre no ambiente digital, diante da possibilidade de perfis falsos e perda de registros eletrônicos.
A voluntariedade da transferência dos valores também não afasta necessariamente a fraude. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento espontâneo não elimina a ilicitude quando a manifestação de vontade da vítima resulta de situação enganosa criada pelo agente (Brasil, 2025). Ainda assim, a tutela penal permanece condicionada à demonstração do meio fraudulento, do erro, da vantagem ilícita, do prejuízo e do elemento subjetivo exigidos pelo art. 171.
A tutela do estelionato sentimental também alcança a responsabilidade civil, especialmente quando a conduta provoca prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Além da recomposição dos valores indevidamente perdidos, podem ser reconhecidos danos morais decorrentes da exploração da confiança e da situação vivenciada pela vítima (Sousa; Cerewuta, 2022).
No julgamento do REsp 2.208.310/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o estelionato sentimental pode configurar ato ilícito capaz de gerar indenização por danos materiais e morais. No caso, a vítima realizou empréstimos e transferências em benefício do réu durante relacionamento posteriormente reconhecido como simulado (Brasil, 2025).
Para o STJ, os gastos não correspondiam às despesas ordinárias de uma relação amorosa, mas estavam relacionados aos interesses patrimoniais do agente, que utilizava a simulação do relacionamento e falsas dificuldades financeiras para obter recursos. O Tribunal também afastou a alegação de que a transferência voluntária excluiria a ilicitude, reconhecendo que a decisão patrimonial pode resultar de erro provocado pelo agente (Brasil, 2025).
O precedente demonstra, portanto, que a tutela civil não se limita à recomposição do patrimônio, alcançando também os danos morais decorrentes da exploração da confiança. Desse modo, a responsabilidade civil desempenha função complementar à tutela penal, permitindo a reparação dos danos comprovadamente produzidos pela conduta.
A jurisprudência demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para responder ao estelionato sentimental, mesmo na ausência de tipo penal específico. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, destaca-se a Apelação Criminal nº 0707023-37.2021.8.07.0005, relacionada à repercussão penal do fenômeno.
No âmbito civil, o REsp 2.208.310/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 20 de maio de 2025, constitui importante referência ao reconhecer a possibilidade de indenização por danos materiais e morais. A decisão considerou o conjunto de circunstâncias que demonstrava a simulação afetiva, a exploração da vulnerabilidade da vítima e a utilização de falsas dificuldades financeiras para obtenção dos recursos (Brasil, 2025).
A jurisprudência evidencia, assim, que a existência de relacionamento ou de transferência de dinheiro não é suficiente para caracterizar o ilícito. Exige-se demonstração concreta da fraude e de sua relação causal com o prejuízo. Ao mesmo tempo, os casos analisados revelam dificuldades probatórias e conceituais decorrentes da ausência de disciplina penal específica.
Consequentemente, a jurisprudência apresenta duas conclusões relevantes: os instrumentos jurídicos existentes permitem a responsabilização quando comprovados seus requisitos, mas a peculiaridade da fraude afetiva dificulta a aplicação de categorias jurídicas gerais. Essa constatação fundamenta a análise seguinte sobre a possibilidade de criação de um tipo penal autônomo para o estelionato sentimental.
4. A TIPIFICAÇÃO AUTÔNOMA E O PROJETO DE LEI Nº 69/2025
A análise desenvolvida no capítulo anterior demonstrou que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos capazes de alcançar determinadas situações de estelionato sentimental, especialmente mediante o enquadramento da conduta no art. 171 do Código Penal e mediante a responsabilização civil pelos danos causados à vítima. Ao mesmo tempo, a pesquisa identificou dificuldades relacionadas à demonstração do elemento fraudulento, particularmente quando a fraude se desenvolve no interior de uma relação afetiva e o vínculo de confiança constitui o próprio instrumento utilizado para a obtenção da vantagem.
É nesse contexto que se insere o Projeto de Lei nº 69/2025, apresentado na Câmara dos Deputados em 3 de fevereiro de 2025, de autoria da Deputada Socorro Neri e outras parlamentares. A proposição pretende modificar o Código Penal, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) para conferir tratamento específico ao estelionato sentimental.
O Projeto de Lei nº 69/2025 propõe a criação do art. 171-A no Código Penal, destinado especificamente ao estelionato sentimental. Na redação originalmente apresentada, o novo tipo penal consistiria em “simular um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material da vítima”, estabelecendo pena de reclusão de três a oito anos e multa. A proposta original também estabelece duas hipóteses de aumento de pena. A primeira incidiria quando o agente utilizasse perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro para a prática do crime; a segunda, quando a vítima fosse pessoa idosa. Em ambas as situações, a pena seria aumentada em um terço. O projeto ainda prevê que a ação penal seja pública incondicionada.
Tal documento legal pretende modificar três aspectos fundamentais da resposta jurídica ao fenômeno: a tipificação da conduta em dispositivo próprio, o agravamento da resposta penal e a alteração da natureza da ação penal. Essas características estão expressamente associadas à finalidade de conferir tratamento específico ao estelionato sentimental, afastando-o do enquadramento genérico no art. 171 do Código Penal.
A justificativa apresentada pela autora do projeto associa a necessidade de intervenção legislativa aos prejuízos patrimoniais e emocionais produzidos pela prática. O texto afirma que a fraude afetiva, além de provocar perdas econômicas, pode comprometer profundamente a confiança e o bem-estar emocional das vítimas e sustenta que a vulnerabilidade decorrente da manipulação afetiva justificaria uma resposta estatal específica.
A proposição também procura conferir proteção diferenciada a determinados grupos. Além da majoração prevista para vítimas idosas, o projeto altera a Lei Maria da Penha para incluir o estelionato sentimental entre as formas de violência contra a mulher. O objetivo dessa alteração é reconhecer que determinadas práticas de fraude ou simulação afetiva podem produzir consequências patrimoniais e psicológicas no contexto de relações íntimas de afeto.
O projeto, entretanto, não permaneceu exatamente na forma originalmente apresentada. Em setembro de 2025, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou substitutivo apresentado pela Deputada Erika Kokay (PT). O substitutivo manteve a proposta de criminalização autônoma, com a pena de três a oito anos e multa, o aumento de um terço pelo uso de perfis falsos e o tratamento mais gravoso quando a vítima fosse pessoa idosa, além das alterações na Lei Maria da Penha e no Estatuto da Pessoa Idosa3.
Posteriormente, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa também aprovou a proposição com substitutivo, em 26 de novembro de 2025. A tramitação registrada pela Câmara indica que o projeto foi posteriormente encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, encontrando-se, atualmente, aguardando designação de relator nessa comissão. Assim, o PL nº 69/2025 ainda não constitui direito vigente, tratando-se de proposição legislativa em tramitação (Brasil, 2025).
A finalidade declarada do projeto é, então, conferir maior especificidade à resposta estatal diante de uma modalidade de fraude na qual a relação afetiva constitui o meio de obtenção da vantagem econômica. A proposição parte da premissa de que a utilização do vínculo de confiança como instrumento de fraude possui características suficientemente particulares para justificar tratamento penal próprio.
A principal justificativa favorável à criação de um tipo penal autônomo está relacionada à especificidade do meio fraudulento empregado. No estelionato sentimental, a fraude está na simulação do vínculo afetivo e na exploração da confiança da vítima, enquanto o art. 171 oferece uma descrição geral da fraude patrimonial.
Nessa perspectiva, a tipificação específica poderia proporcionar maior visibilidade jurídica ao fenômeno, vez que a ausência de legislação específica pode produzir interpretações judiciais distintas e dificultar a produção de dados estatísticos próprios sobre a incidência da conduta, circunstâncias que poderiam prejudicar a formulação de políticas públicas específicas.
Outro argumento favorável está relacionado à proteção das vítimas. A justificativa do PL nº 69/2025 afirma que a manipulação emocional e psicológica pode acentuar a vulnerabilidade das vítimas e sustenta que uma resposta penal específica permitiria conferir maior proteção àqueles que se encontram em situação de fragilidade decorrente da própria relação afetiva.
A proposta também pretende enfrentar situações nas quais a prática ocorre mediante instrumentos digitais. A previsão de aumento de pena quando utilizados perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro demonstra que o projeto procura considerar expressamente uma das formas contemporâneas de execução da fraude afetiva.
Outro aspecto favorável está na proteção de pessoas idosas. O projeto prevê tratamento penal mais gravoso quando a vítima pertence a esse grupo, e a tramitação legislativa posterior reforçou essa preocupação mediante alterações no Estatuto da Pessoa Idosa. A justificativa legislativa apresentada durante a tramitação sustenta que a proteção diferenciada decorre da necessidade de conferir maior tutela a vítimas consideradas particularmente vulneráveis à exploração afetiva e patrimonial.
Há, contudo, razões para questionar a efetiva necessidade de criação de um novo tipo penal. Em primeiro lugar, sobressai a constatação de que o art. 171 do Código Penal já abarca situações nas quais a fraude afetiva preenche os requisitos do crime de estelionato.
Nesse contexto, a mera alteração da redação legal não afasta a exigência de prova da conduta criminosa. Permanece o desafio de demonstrar, no caso concreto, que o vínculo afetivo foi instrumentalizado como meio fraudulento para a obtenção de vantagem patrimonial ilícita dada a complexidade de comprovar o dolo e de distinguir o ilícito penal de uma simples decepção amorosa (Ribeiro, 2022).
Assim, a criação de um novo delito pode conferir maior visibilidade normativa à fraude afetiva, mas sua efetividade dependerá da capacidade das instituições de investigar e demonstrar os elementos caracterizadores da conduta. A própria tramitação do PL nº 69/2025, que já avançou com a aprovação de substitutivos nas Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e da Pessoa Idosa, encontrando-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) a aguardar designação de relator, evidencia que o debate vai além da simples resposta retributiva. No que tange às sanções, discutiu-se a fixação de uma pena-base mais severa que a do estelionato comum (reclusão de 3 a 8 anos e multa), acrescida de causas de aumento de um terço para a prática mediante perfis falsos ou contra vítimas idosas. O debate legislativo e acadêmico demonstra, contudo, que a elevação das penas não resolve isoladamente as dificuldades de investigação e colheita de provas, exigindo uma abordagem abrangente que englobe a proteção da vítima, o enquadramento na Lei Maria da Penha e o combate aos abusos no meio digital.
A discussão sobre a tipificação do estelionato sentimental também envolve a dimensão extrapatrimonial da conduta, uma vez que a fraude afetiva pode produzir consequências que ultrapassam o prejuízo econômico, atingindo a confiança, a esfera emocional e a dignidade da vítima. Berlini e Tomaz (2023) relacionam expressamente o estelionato afetivo ao princípio da dignidade da pessoa humana, destacando a necessidade de considerar, na resposta jurídica, as consequências produzidas pela instrumentalização da relação afetiva.
Como demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp nº 2.208.310/SP, a possibilidade de reparação por danos materiais e morais em caso de estelionato sentimental (Brasil, 2025). A decisão considerou que a conduta ultrapassava uma simples relação patrimonial entre as partes e reconheceu a existência de consequências extrapatrimoniais decorrentes da fraude.
A proposta legislativa busca incorporar essa dimensão à própria resposta penal. A alteração pretendida na Lei Maria da Penha revela-se significativa pois, como destacou a relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Erika Kokay (PT-DF):
Na medida em que a fraude ou simulação podem ser consideradas como tipos de violência contra a mulher, que causam danos psicológicos e materiais profundos na vida da vítima, entendemos ser correto que a Lei Maria da Penha passe a incluir o estelionato sentimental como uma das formas de violência contra a mulher, tal como define o artigo 7º (Brasil, 2025).
A proteção da vítima também aparece na opção pela ação penal pública incondicionada. Na redação original do PL nº 69/2025, a ação penal do novo crime seria pública incondicionada, retirando-se, portanto, a necessidade de representação da vítima como condição para a persecução penal.
Essa escolha legislativa está diretamente relacionada, segundo a justificativa do projeto, à vulnerabilidade emocional das vítimas. O argumento apresentado é que uma pessoa submetida à manipulação afetiva poderia encontrar dificuldades para provocar formalmente a atuação estatal, de modo que a persecução independente de representação buscaria reduzir esse obstáculo.
A proteção da vítima, entretanto, não deve ser confundida com a simples intensificação da punição. A própria justificativa do projeto reconhece a importância de conscientização e prevenção, além da repressão penal. A tutela adequada do fenômeno, portanto, deve ser compreendida a partir do conjunto de instrumentos disponíveis ao Estado, incluindo prevenção, investigação, responsabilização e reparação dos danos.
Nesse ponto, a proteção da vítima já pode ocorrer por meio da responsabilidade civil, inclusive mediante reparação de danos materiais e morais. Sendo que a eventual criação de um tipo penal autônomo não eliminaria a necessidade de utilização dos instrumentos civis de reparação.
A dignidade da pessoa humana, nesse contexto, constitui fundamento para reconhecer a gravidade da exploração fraudulenta da confiança, mas não dispensa a observância dos limites próprios do Direito Penal. A proteção da vítima deve coexistir com a exigência de que a conduta criminalizada seja suficientemente determinada e que sua aplicação não transforme situações meramente afetivas ou patrimoniais frustradas em ilícitos penais.
A criação de um tipo penal autônomo exige atenção especial ao princípio da legalidade penal, segundo o qual não há crime nem pena sem lei anterior que os estabeleça. A Constituição Federal estabelece essa garantia no art. 5º, XXXIX, enquanto o Código Penal reproduz a regra em seu art. 1º.
Por essa razão, a descrição do novo delito precisa apresentar elementos suficientemente determinados para permitir que se identifique quais comportamentos ultrapassam a esfera das relações afetivas lícitas e ingressam no âmbito da criminalidade. O texto original do PL nº 69/2025 descreve a conduta como “simular um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material da vítima”.
A formulação possui a vantagem de destacar dois elementos centrais do fenômeno estudado: a simulação da relação e a finalidade econômica ou material. Contudo, a aplicação do dispositivo exigiria delimitação cuidadosa daquilo que deve ser compreendido como “simular um relacionamento amoroso”, especialmente porque relações afetivas podem envolver expectativas diferentes, mudanças de sentimentos e transferências patrimoniais voluntárias sem que exista fraude. Essa preocupação decorre diretamente da dificuldade de separar a decepção amorosa do ilícito fraudulento.
Outro limite diz respeito à necessidade de evitar que a tipificação transforme o simples fracasso de uma relação em infração penal. A existência de uma relação que termina de maneira unilateral, a ausência de reciprocidade emocional ou mesmo a realização de determinados pagamentos durante o relacionamento não são, isoladamente, suficientes para demonstrar a existência da fraude. A própria aplicação do art. 171 exige que a vantagem ilícita esteja vinculada a um meio fraudulento capaz de induzir ou manter a vítima em erro.
Outro aspecto que merece atenção é a tendência de associar maior proteção à vítima com penas mais severas. O PL nº 69/2025 estabelece pena de três a oito anos e multa, superior à pena básica prevista para o estelionato do art. 171. Entretanto, a elevação da pena não resolve, por si só, problemas relacionados à identificação das vítimas, preservação de provas, investigação de perfis falsos ou demonstração do vínculo entre a relação afetiva e a vantagem econômica.
O próprio projeto reconhece a relevância de mecanismos não exclusivamente repressivos ao afirmar, em sua justificativa4, que conscientização e prevenção constituem instrumentos importantes para enfrentar o fenômeno. A criminalização, portanto, deve ser compreendida como parte de uma política de enfrentamento mais ampla, e não como solução isolada.
Há também um limite relacionado à necessidade de coerência sistemática. O ordenamento já contempla o estelionato como crime patrimonial e possui diferentes mecanismos de agravamento conforme o modo de execução, a condição da vítima e as circunstâncias do fato. A criação de um tipo específico deve apresentar uma razão jurídica suficientemente consistente para justificar tratamento diferenciado em relação às demais modalidades de fraude. O PL nº 69/2025 procura fundamentar essa diferenciação na particularidade da exploração afetiva, na vulnerabilidade da vítima e nos danos patrimoniais e emocionais associados à conduta.
A análise do projeto conduz a uma conclusão intermediária. A existência de dificuldades no enquadramento do estelionato sentimental no art. 171 não demonstra, por si só, a necessidade de uma nova incriminação. É necessário verificar se essas dificuldades decorrem de uma efetiva inadequação normativa ou predominantemente de problemas probatórios e interpretativos. Como observa Cintra (2024), a compreensão do fenômeno demanda a análise de questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, à incidência da Lei Maria da Penha, à possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência e às repercussões decorrentes das relações de parentesco ou afetividade previstas no Código Penal. Dessa forma, a complexidade do estelionato sentimental exige uma abordagem que considere suas diferentes dimensões e os diversos instrumentos jurídicos disponíveis para a proteção das vítimas.
Por outro lado, a experiência jurisprudencial demonstra que o fenômeno já é reconhecido juridicamente e pode produzir consequências penais e civis. A jurisprudência civil do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 2.208.310/SP, demonstra que os instrumentos atualmente existentes são capazes de reconhecer a fraude afetiva e determinar a reparação dos danos materiais e morais quando comprovada a conduta ilícita.
Dessa maneira, o debate sobre o PL nº 69/2025 não deve ser reduzido à oposição entre “punir” e “não punir” o estelionato sentimental. O ponto juridicamente mais relevante consiste em determinar se a criação de um tipo penal autônomo acrescentará efetividade à tutela existente sem ampliar indevidamente o âmbito de intervenção do Direito Penal. A resposta depende da capacidade da nova norma de delimitar adequadamente a conduta, superar as dificuldades atualmente identificadas e oferecer proteção efetiva às vítimas sem criminalizar situações que permaneçam no campo das relações afetivas privadas. Assim sendo, a proposta legislativa apresenta uma tentativa de conferir visibilidade e tratamento específico ao fenômeno, especialmente diante de sua dimensão patrimonial, afetiva e digital. Entretanto, seus resultados dependeriam não apenas da criação do tipo penal, mas também da interpretação judicial, da produção probatória e da articulação entre os mecanismos de prevenção, persecução penal e reparação civil. A análise desses elementos permite concluir que a discussão sobre a tipificação autônoma permanece aberta e exige ponderação entre a necessidade de proteção das vítimas e os limites próprios da intervenção penal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do percurso analítico desenvolvido, conclui-se que o ordenamento jurídico nacional já dispõe de ferramentas capazes de amparar as vítimas de estelionato sentimental, embora sua aplicação prática esbarre em limitações severas decorrentes das particularidades das relações de afeto. A ausência de uma tipificação penal específica não impede a persecução criminal, que pode ocorrer via artigo 171 do Código Penal se preenchidos seus requisitos essenciais, tampouco inviabiliza a busca por reparações patrimoniais e extrapatrimoniais na esfera civil. No entanto, a suficiência formal dessas normas não se traduz automaticamente em plena efetividade. O principal obstáculo reside no plano probatório, especialmente na demonstração de que o vínculo afetivo foi instrumentalizado de maneira intencional e fraudulenta para obter vantagens, haja vista que as relações humanas envolvem naturalmente dinâmicas de confiança, doações voluntárias e expectativas legítimas. Por isso, a resposta jurídica exige avaliação minuciosa de cada caso concreto, focando na comprovação do dolo, na anterioridade ou contemporaneidade do ardil e no nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Embora o Projeto de Lei nº 69/2025 represente uma iniciativa relevante para dar visibilidade legislativa ao problema, a sua eventual aprovação demanda cautela. A criação de uma figura delitiva autônoma pode delimitar parâmetros mais específicos para a segurança jurídica e para a repressão da conduta, mas não elimina o desafio probatório de caracterizar a intenção fraudulenta do agente. Além disso, qualquer expansão penal precisa respeitar os princípios da legalidade, taxatividade, proporcionalidade e intervenção mínima, evitando a criminalização indevida de meras frustrações amorosas ou rupturas patrimoniais privadas. Desse modo, o enfrentamento do estelionato sentimental requer mais do que novas leis penais: exige uma estratégia integrada que combine a aplicação articulada das regras civis e penais vigentes, o aprimoramento dos meios de investigação e colheita de provas, e políticas públicas robustas de conscientização e prevenção focadas nas dinâmicas afetivas e nos canais digitais. O caminho para o aperfeiçoamento jurídico deve, portanto, sopesar a necessária proteção às vítimas e a preservação das garantias fundamentais que orientam o sistema de responsabilização brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Discente do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba/Goiás (UniCerrado/GO).
2 Doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Docente efetiva do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba/Goiás (UniCerrado/GO).
3 Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para tipificar o estelionato sentimental como crime de alto potencial ofensivo, tornando-o um crime separado e aumentando a pena, destacando a gravidade do crime.
4 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 69, de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para tipificar o estelionato sentimental. Justificativa. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Na justificativa da proposta, destaca-se que: "A prevenção e a conscientização também desempenham papel fundamental na proteção das potenciais vítimas, devendo a resposta legislativa vir acompanhada de políticas públicas de enfrentamento e orientação sobre os riscos do ambiente digital e das relações virtuais" .