O CAMINHO DA SUPRANACIONALIDADE: GLOBALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA AMÉRICA DO SUL

THE PATH TO SUPRANATIONALITY: GLOBALIZATION AND DEVELOPMENT IN THE INTEGRATION PROCESS OF SOUTH AMERICA

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/775584097

RESUMO
O presente artigo versa acerca da globalização, do desenvolvimento e do processo de integração regional, notadamente aquele observado a nível de MERCOSUL, tomando-se como parâmetro o modelo criado a partir da experiência verificada na União Europeia. Cuida-se de um tema relevante em um período em que se verificam fortes modificações nas teorias clássicas que explicam a existência do Estado e são de grande repercussão no Direito Constitucional e Internacional Público. 
Palavras-chave: Globalização; Desenvolvimento; Integração supranacional.

ABSTRACT
This article focuses on globalization, development and the regional integration process, notably observed in MERCOSUR, taking as parameter the model created from the experience observed in the European Union. This works study an important issue in a period that there are strong changes in the classical theories that explain the existence of the State and reverberates in Constitutional Law and Public International.
Keywords: Globalization; Development; Supranational Integration.

INTRODUÇÃO

A globalização é um processo complexo, de caráter transformador e incidência, em graus diferenciados, nas mais distintas searas e nos mais longínquos territórios.

Especialmente pelo fato de que a globalização propicia uma forte circulação de pessoas, capital, informação e tecnologia, em uma velocidade tão grande quanto os meios de comunicação podem sustentar, cria-se um questionamento em torno da autoridade do próprio Estado, enquanto Instituição capaz de, no exercício de sua soberania, reger as situações e relações travadas em seu território, valendo-se, para tanto, inclusive do uso do poder de violência constitucional.

Novos e consideráveis fluxos de poder são formados ao lado daquele tipicamente estatal. Para constatar tal afirmação, basta notar que a comunidade internacional não mais é composta apenas por Estados, tendo-se verificado a impostergável necessidade de ampliá-la e englobar os organismos internacionais públicos e privados que exercem significativa influência nessa esfera de poder.

Multinacionais e outros organismos não-governamentais movimentam montante de capital muitas vezes comparáveis ao produto interno bruto (PIB) de alguns países e, não raro, utilizam-se sem pudor do seu poder (econômico convertido em político) para traçar a pauta governamental.

A situação de fragilização da soberania e da noção de território, e o intenso ritmo de circulação de pessoas evidenciam os profundos impactos da globalização no Estado como fora concebido modernamente, cujo marco internacional encontra-se nos tratados de Westfalia (1648). O modelo de Estado dito moderno não mais comporta as mudanças introduzidas por esta etapa da modernidade ou pela dita pós-modernidade.

A criação de um modelo de integração, que institui uma instância própria, em que os Estados partilham de sua soberania e de seu peso na comunidade internacional para perseguir objetivos comuns, é uma alternativa viável e eficaz no plano dos direitos para responder às mudanças trazidas pela globalização.

Há um reforço na capacidade de reger os processos que se passam no interior dos Estados. O modelo integrado oferece oportunidades atrativas no plano econômico, político e jurídico. A cooperação econômica, que busque destacar e harmonizar as potencialidades locais, a criação de instituições supranacional para financiamento e estímulo ao desenvolvimento, com modificação do modelo clássico pautado no binômio importação/exportação (especialmente de commodities).

Passando-se a uma análise da conjuntura da integração latino-americana, nota-se que nos últimos anos o MERCOSUL tem evidenciado sua incapacidade de apresentar resultados efetivos enquanto órgão internacional de cooperação regional capaz de permitir o avanço da integração e diminuição das desigualdades na América do Sul. Tendo sido criado por tratados e ostentando natureza jurídica de Direito Internacional Público, ainda em moldes tradicionais, o bloco não logrou alcançar sequer o desejado patamar de mercado comum, uma das fases mais avançadas da integração, mas que se mostra deficiente no plano dos direitos.

Atualmente, o MERCOSUL, apesar de intentos e projetos de avanço já propostos, até mesmo pela diplomacia brasileira, nada mais é do que uma união aduaneira com graves problemas e conflitos tanto na área econômica quanto política, mas ainda figura como uma estrutura apta a ser empregada em um modelo mais eficaz de persecução dos objetivos constantes nos próprios tratados e protocolos constitutivos do bloco.

1. A GLOBALIZAÇÃO NO MARCO DA TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO

Inicialmente cabe compreender pontos essenciais acerca da globalização, especificando-os em seus aspectos que interferem no objeto de estudo que será analisado neste trabalho, correlacionando-os às diversas modificações de ordem social, econômica, política e, principalmente, jurídica.

O processo de reconstrução sociopolítica do mundo após a I e II Guerras Mundiais intensificaram o ritmo da globalização como nunca antes ocorrera. Somente a História poderá futuramente precisar, mas pode esse ser um marco, uma mudança definitiva nos modelos clássicos de organização política. Neste sentido, o catedrático Francisco Balaguer Callejón3 aponta que:

Ni la globalización ni la integración supranacional son fenómenos de los últimos años. Por el contrario, el proceso de globalización en sentido moderno está experimentando su segunda etapa de desarollo tras una primera etapa que se abre a finales del siglo XIX y que se frenó em el período de entreguerras. La liberación de trabas al comercio y el desarollo de las comunicaciones volveria a alcanzar un gran desarollo a partir de los años cincuenta del passado siglo, después de la Segunda Guerra Mundial, coincidiendo con dos fenómenos igualmente releventes desde una perspectiva constitucional: la aprobación de las primeras constituciones normativas en Europa y el comienzo del proceso de integración europea.

A globalização é um processo artificial e complexo, que não é um fim em si mesmo, mas uma força de transformação apta a impactar noções estruturais fortemente consolidadas como o Estado e o Direito.

Ao afirmar a artificialidade da globalização, está-se a apontar o combustível humano que move tal processo. É a inventividade, a capacidade humana de descobrir e expandir seu domínio sobre a natureza a razão primária para o desenvolvimento científico, tecnológico e social que se pode observar. Essa habilidade humana marcada pela superação dos limites naturais evidencia um tipo de organização social complexo, uma sociedade que põe a natureza sob a condição de objeto primário do conhecimento.

Por sua vez, a complexidade é caracterizada pelas variadas especializações em que o processo de globalização desdobra-se, sendo mais evidente, mas não a única, a vertente econômica.

Conectando o mundo em uma rede em que as distâncias geográficas não mais são barreiras observáveis, a globalização pode ser vista como uma implosão progressiva, em velocidade cada vez mais acelerada, de proteções internas erguidas pelos Estados contra as inevitáveis interações com o exterior.

A globalização provocou a circulação de riqueza, tecnologia, informação e pessoas em velocidade tal que força o Estado a modificar-se, sob pena de parecer insuficiente em relação ao atendimento das necessidades primárias de seus cidadãos.

Deve, todavia, haver cuidado. O processo de globalização é disforme, seu alcance tem variada intensidade, a qual, por regra, é proporcional ao nível de desenvolvimento de cada Estado. O protecionismo, especialmente econômico, pode ser considerado um leve fator de desaceleração do ritmo de globalização a nível interno, porém, não é suficiente para estancar o processo.

Ernesto Grün aporta pertinentes observações ao tema, definindo a globalização como um processo de desnacionalização dos mercados, das leis, da política, que é distinta de outro fenômeno que é a internacionalização, a qual é responsável pela gradual inclinação dos Estados a cooperarem mutuamente na esfera internacional, de modo a fortalecer o alcance de suas ações4.

Essa desnacionalização acresce forte peso a espaços de decisão que superam as fronteiras dos Estados, transcendendo também o clássico Direito dos Tratados, haja vista a complexidade e as formas cada vez mais diferenciadas de decisão que são tomadas aparte do controle democrático e mesmo das normas constitucionais.

Sistematizando os fenômenos decorrentes da globalização, sob o prisma econômico, seguindo a construção teórica de Georg Sorissen5, pode-se apontar: a) internacionalização dos espaços econômicos; b) formação de blocos econômicos regionais; c) multinacionalização das empresas; d) ampliação e aprofundamento dos regimes internacionais em matéria econômica; e) pautas globais, interação de mercados, etc6.

Ao Estado é apresentada uma comunidade internacional ampliada, fortemente influenciada por agentes econômicos privados, especialmente controladores de grandes montantes de capital em forma de investimento e empresas multinacionais. Resta aos entes estatais adequar-se à nova dinâmica ou recolher-se ao isolamento temporário, até que se dê a total derrocada de suas barreiras.

O risco que correm os Estados de, nesse cenário de globalização, não terem capacidade de honrar seus compromissos básicos ante os seus cidadãos implica na negação da equação segundo a qual o Estado (como ente coletivo) é uma opção superior à atuação individual de cada um. O raquitismo estatal aqui descrito só poderia conduzir a dois caminhos opostos: a uma positiva mudança rumo à readequação da postura ante a realidade que se põe ou a uma perigosa situação de instabilidade política e econômica de fins imprecisos.

O papel estatal, central a nível interno, passa a ser apenas um componente de um sistema internacional complexo de tomada de decisões. Isso exige modificações internas, que devem ser operadas inclusive no plano constitucional.

Se a integração supranacional não pode ser apontada como tábua de salvação frente à nova conjuntura, ao menos é uma tentativa de ordenar as ações estatais por um caminho que transcende unicamente ao econômico e ao intergovernamental. A União Europeia demonstrou ser possível que a integração concilie o fator econômico ao fator jurídico, especialmente na questão da tutela de direitos humanos e fundamentais. Nesta linha, afirma Miguel Azpitarte Sánchez7:

La Comunidad es uma respuesta novedosa a los problemas de índole supranacional (aquellos que um Estado no puede resolver por si solo o que afectan a más de um Estado), em cuanto se articula alrededor del pluralismo político y modera la posición central de los Estados.

Assim, em um mundo em que os processos de integração têm acentuado seu peso para fazer frente às necessidades que surgem especialmente com o processo de globalização, uma integração que tenha em conta não apenas o fator econômico e uma forma de interação intergovernamental, pode demonstrar sua viabilidade. Neste sentido, é possível destacar alguns elementos-chave deste modelo: método eficaz e democrático de tomada de decisões a nível supranacional (processo político), garantia de direitos e liberdades fundamentais em escala multinível (processo jurídico) e possibilidade de cooperação e incremento do poderio econômico do Estado (processo econômico).

Em nível de MERCOSUL, ressalvando a Constituição da República do Uruguai de 1967, com as modificações de 1989, 1994 e 1996, que prevê em seu artigo 4º que “a soberania em toda sua plenitude existe radicalmente na Nação”, outros textos constitucionais dos países do bloco têm cláusulas expressas que permitem maior interação na esfera internacional, inclusive aberturas a modelos de integração de natureza supranacional, a exemplo do que prevê a elogiável Constituição do Paraguai, que em seu artigo 145 prevê expressamente a integração a uma ordem jurídica supranacional nos seguintes termos:

Articulo 145 – DEL ORDEN JURIDICO SUPRANACIONAL La República del Paraguay, em condiciones de igualdad com otros Estados, admite um orden jurídico supranacional que garantisse la vigência de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarrollo em lo político, social y cultural

Diversas são as aproximações que podem ser feitas em relação às modificações que se produzem a nível jurídico, bem como diversos são suas motivações. Em um texto clássico, Santi Romano8 enuncia que:

Muy a menudo el Derecho público y, de vez em cuando, el Derecho privado, no es ya el produto espontâneo de la evolución de um Pueblo, sino que deriva de uma lucha, cuyo éxito depende tan sólo de la fuerza material, ya sea que se combata dentro de um Estado, ya sea que se combata entre varios Estados, de los cuales el vencedor imponha al vencido, de forma más o enos encubierta, el próprio derecho.

Mas, dentre os fenômenos aptos a exercer a força material de que fala o autor, está a globalização, que se insere nesta realidade, tanto interna quanto externa aos Estados, como indutora de mudanças da produção jurídica.

A superação do Estado Liberal modificou sensivelmente o papel legal. A lei deixa de ser guia primordial do sistema e passa a ocupar papel relevante, mas não determinante, especialmente em matéria econômica e social. Este fenômeno se intensifica no pós-guerra e chega à atualidade. O monopólio legal compatível com o Estado Liberal, encontra sérios obstáculos nos tempos atuais, especialmente com a multiplicação de fontes e atores9.

Tão grande é a influência da globalização no processo de produção jurídica e as ligações entre Direito e Economia que Mark Tushnet, citando artigo de David Law, afirma que a globalização econômica produz uma disputa entre os Estados em busca de formação de capital humano e de aprimoramento jurídico, especialmente no que diz respeito ao protecionismo constitucional e a mecanismos que geram insegurança no mercado, como a possibilidade de expropriação de investimentos. A própria tese defendida por Tushnet, trazida já no título do artigo, “The inevitable globalization of constitucional law”, analisa a complexidade do fenômeno, suas repercussões na economia, nos direitos humanos e na separação de poderes10.

Por sua vez, César Velázquez Becerril e Gabriel Pérez Pérez11, destacam outro aspecto jurídico de relevância no campo econômico presente nas mudanças geradas pelo processo globalizante: a arrecadação de impostos e atração de capital estrangeiro, ante um cenário de grande mobilidade e escassez:

Uno de los principales problemas del Estado-nación, dentro del processo de globalización, se presenta em su potestad de recaudar impuestos y el control de los capitales nacionales, por la necessária flexibilidade financeira, los capitales son hoy em día, móviles y escasos. El impuesto ya no es uma decisión soberana desde el momento em que el lugar de la residência y de la inversión ya no son um dato sino uma opción, y que el valor añadido se forma de manera demasiado abstracta para que pueda asignarse su creación a um lugar preciso. (grifo nosso)

A globalização seguirá sendo um aspecto implosivo da lógica do Estado Moderno, mas contribuirá decisivamente para a construção de um modelo diferenciado, que reflita a revolução nas comunicações, no fluxo de pessoas, de informações e de capitais. A economia de hoje, construída cada vez mais sobre capital flutuante e tendente à inovação e exigindo cada vez menos o enraizamento a centros específicos de poder terão o condão de influenciar decisivamente no processo construtivo que está em curso.

No seguinte tópico, o tema continuará sendo abordado, no entanto, ao lado de outro objeto constituinte deste estudo, a superação de conceitos clássicos e o processo de integração supranacional.

2. A SUPERAÇÃO DOS CONCEITOS CLÁSSICOS E O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SUPRANACIONAL

Os processos de integração supranacional são um modelo alternativo de modificação da estrutura institucional de modo a responder a esses novos desafios. A integração, que tem início marcadamente econômico, visa dar aos Estados (agregados, no modelo tradicional, em uma esfera de cooperação intergovernamental) um peso maior num cenário em que se encontram outros Estados dotados de esmagadores poderios econômicos e empresas multinacionais com tamanha ascendência que se fazem levar em consideração em um terreno onde antes só havia espaço para os entes estatais.

A ação pioneira da União Europeia de certo servirá de base para outros modelos de integração, dentre os quais merece destaque o MERCOSUL. Essa que é marcadamente uma união econômica, que estancou sensivelmente nos últimos anos, mas pode ser o cerne de um avanço da América do Sul, liderada pelo Brasil, rumo a um modelo mais eficiente de união, que beneficie os países integrantes, bem como a seus cidadãos.

A construção de uma América do Sul com países mais pujantes, com uma economia orientada em torno de uma política comum em setores estratégicos, bem como uma nova força na projeção deste bloco a nível mundial causaria sensíveis impactos não apenas a nível econômico, mas também em um patamar social e também jurídico, especialmente no que toca à vivência democrática e à práxis e garantia de direitos.

A fixação de direitos e liberdades fundamentais como níveis de exigência para um processo de integração é também um elemento primário para o sucesso desse movimento. Isso porque, em relação ao processo de aprofundamento (nível de interação político-jurídico) é possível um nivelamento, que faz com que os cidadãos, ainda que diferenciados em seu poder econômico, tenham um grau semelhante de proteção e essa é uma mudança que necessita ser empreendida na estrutura do próprio Estado (transformação e consequente aproximação dos modelos jurídicos), daí sua natureza fundamental.

Está-se diante de um novo momento para o Direito, com foco no Direito Constitucional. Está-se perante uma readequação da organização clássica realizada devido a uma abertura forçada dos Estados provocada pelo processo de globalização.

O debate crescente e profundo entre os constitucionalistas europeus faz crer que não está longe uma nova fase do Direito Constitucional, a qual se irradiará para além dos limites da Europa.

Integração supranacional pressupõe a existência de uma estrutura própria, dotada de órgãos diversos, com competências próprias e com capacidade de atuação que se estende, com efeito direto, às realidades internas aos Estados integrantes.

Tal nível de integração, como aponta Francisco Rubio Llorente não pode ser compreendido, ainda, fora do contexto europeu12. É acertada a concepção do autor, desde que se considere pelos seguintes termos: integração supranacional hoje é um contexto que só se pode analisar tendo por foco a União Europeia, todavia, não é equivocado apontar que, em outras regiões do mundo, um processo de integração supranacional esteja em desenvolvimento, ainda que em fases iniciais.

O nível supranacional nem sempre foi visto no processo de integração europeu, que partiu de objetivos eminentemente econômicos, fato observável em outros modelos de integração, como na América Latina e África.

A globalização e o processo de integração supranacional, notadamente o europeu, puseram o mundo no que Giuseppe Duso denominou de “crise epocal”13. Para o professor, essa crise é gerada pela discordância entre a realidade e conceitos políticos fundamentais. Sinaliza que tais conceitos já não são mais úteis para pensar a realidade europeia, apontando para a necessidade de uma nova maneira de pensar a política. Dentre os conceitos fundamentais aos quais faz referência, aponta alguns que possuem relações estreitas, como indivíduo, direitos, igualdade, liberdade, povo, poder, soberania, revolução, sociedade civil, Estado, representação e democracia.

A crise dos conceitos já é descrita por Konrad Hesse, em texto clássico denominado El Estado Federal Unitario, publicado inicialmente em 196214. Em seu escrito, é analisada a transposição indiscriminada de conceitos que se justificava, naquele momento, pela falta de uma teoria geral apta a amparar a realidade que se instala.

No caso dos processos de integração supranacional (com destaque ao europeu), é pertinente a menção à transposição indiscriminada de conceitos, contudo, não faltam teorias. Ao contrário, existem diversas delas que consideram o passado, analisam distintamente o presente e apontam perspectivas futuras completamente díspares. Se uma valiosa lição pode ser extraída do pensamento de Hesse é que o aparecimento de novas formas traz a questão de como compreender e ordenar as mudanças no plano teórico.

Alguns elementos devem coincidir para que haja possibilidade de avanços em um processo de integração supranacional.

Ainda que haja tensões remanescentes de conflitos anteriores e temor por atritos futuros, a paz é pano de fundo para desenvolvimento do processo.

No plano da relação com outros Estados, a obra “À paz perpétua”, de Kant15 possui especial relevo, tendo sido a base teórica para a Organização das Nações Unidas, mas também possui influência nos processos de integração supranacional a nível regional.

No âmbito da relação com os outros Estados, o objetivo máximo que se deve buscar é a paz. Em uma conjuntura de paz é possível o estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais, o fluxo de pessoas e o enriquecimento mútuo. É neste contexto que os Estados buscarão superar as limitações de seu território e de sua economia, buscando mercado para adquirir os produtos que não produzem ou não podem produzir e também para escoar a produção nacional.

Da primeira seção, na qual constam os artigos preliminares para a paz perpétua, é possível extrair alguns pontos que dão tom a questões sobre Estado que dizem respeito ao presente estudo. Um deles diz respeito à independência dos Estados (soberania externa), vedando a aquisição de entes estatais. Como isso Kant afasta o tratamento dos Estados como patrimônio. Qualquer tipo de ação nesse sentido seria para o ser estatal, nas palavras do autor, “anular sua existência como uma pessoa moral”16.

Outro artigo preliminar diz respeito a imiscuir-se um Estado, através do uso da força, na constituição e no governo de outro Estado17. Afasta-se, com isso, o uso da força bélica para “criar” entes estatais à imagem dos interesses das grandes potências. Isso tem especial relevo se devidamente adaptado ao contexto da integração supranacional, pois reforça o que foi anteriormente dito: trata-se de um processo cujo substrato fático é a paz.

Com isso é possível perceber que é a paz e não o fundamento econômico a base da integração, sendo a economia um dos aspectos motivacionais centrais do processo. A interação econômica fora de um contexto pacífico e soberano não pode ser descrita como qualquer outra coisa que não como um estado de guerra.

A integração supranacional, aqui descrita como um processo, não pode ser posta em prática sob o uso de força militar. Subjugar um Estado (ou vários) à força militar de outro não é a via de construção para um modelo de integração supranacional, ainda que cessem as atividades bélicas e se restabeleça um governo fortemente influenciado pela potência invasora. O que ocorre em tal caso é a transformação de um Estado soberano em um mero prolongamento da soberania externa de outro ente estatal. Trata-se meramente do retorno à teoria de Maquiavel acerca da manutenção do poder sobre os povos conquistados18.

Para Kant, na seção segunda de sua obra, a paz não é um estado de natureza, mas necessita ser instituída. O autor enuncia, com isso, um postulado segundo o qual “todos os homens que podem influenciar-se reciprocamente têm de pertencer a alguma constituição civil19”. Isso implica numa negação a um estado de natureza que não é outro que não uma situação de guerra, pois mesmo a não agressão não é nada mais do que uma situação fática passageira e incerta, pois não há regramentos que impeçam a conduta diversa.

Ampliando este postulado e especificando-o ao tema ora analisado, encontra-se outro elemento fundamental para os processos de integração supranacional: os Estados participantes devem estar constituídos em Repúblicas. Ocorre que deve haver estabilidade política e jurídica para que os Estados possam participar de um processo de integração supranacional. Isso porque, mais do que uma interação diplomática, intergovernamental ou apenas momentânea, que se faz apenas entre governos, o processo de integração supranacional tende a se expandir até chegar aos cidadãos, pondo estes não apenas como destinatários de prestações, mas como sujeitos ativos.

Para tanto, em um regime de desvirtuação do Estado pelo Poder de fato, daqueles que detêm a força momentânea para ditar suas vontades em desacordo com bases republicanas, não é interessante pertencer a um modelo de integração que tenha como pressuposto a paz, pois ficará evidenciado que internamente o que se vive é um estado de instabilidade e desconforto, e a interação provocará nos cidadãos deste Estado a exata dimensão de sua condição, criando uma tensão com a força estabelecida. Daí o ensinamento de Friedrich Müller de que o maior temor de um ditador é o povo que este subjuga20.

De outro lado, a situação de instabilidade poria em constante risco a legitimidade das decisões tomadas, especialmente a nível supranacional, pois seria um prolongamento de um regime de força e demonstraria aos cidadãos de outros Estados participantes de que a integração não serve de resguardo a um regime estável, mas que interage com qualquer faceta do poder. Percebido isso, não seria impensável que o povo se movesse no sentido de legitimar o discurso de setores políticos que pugnam contra a integração (na Europa, tais setores geralmente estão alinhados ao conservadorismo). Nesta linha vaticina Immanuel Kant acerca do modelo de constituição civil adequado para cada Estado que busque a paz:

A constituição instituída primeiramente segundo princípios da liberdade dos membros de uma sociedade (como homens), em segundo lugar segundo princípios da dependência de todos a uma única legislação comum (como súditos) e, terceiro, segundo a lei da igualdade dos mesmos (como cidadãos) – a única que resulta da idéia de contrato originário, sobre a qual tem de estar fundada toda a legislação jurídica do povo21

Diz o supramencionado autor que a Constituição republicana tem a “pureza de origem” e destina-se à paz, pois as decisões políticas encontram fundamento último nos cidadãos e esses terão um cuidado redobrado ao decidir, já que o peso da escolha recairá sobre eles mesmos. Daí o porquê de um Estado cujo Poder foi desnaturado não está apto a figurar em uma integração supranacional.

O segundo artigo definitivo para a paz perpétua carrega consigo um acentuado relevo para o tema em análise. A cláusula é redigida por Kant sob o seguinte enunciado: “o direito internacional deve fundar-se em um federalismo de Estados livres22”.

A ideia kantiana tende ao universalismo, que vai além do regionalismo que é a vertente ora estudada como processo de integração supranacional (casos de integração regional da União Europeia e do MERCOSUL). No entanto, do ensinamento do autor é possível extrair alguns elementos para o caso específico ora estudado.

Diz o filósofo que os Estados tais como os homens, devem exigir uns dos outros que se organizem juntos em uma constituição similar à civil, em que todos ficariam amparados e limitados por regramentos de direito, constituindo uma liga de povos. Kant assim estende o modelo individual ao plano estatal, definindo as atuações individuais e estatais em um estado de natureza como possível situação de guerra.

Immanuel Kant define que as constituições jurídicas devem ser: a constituição de um povo (ius civitatis); segundo o direito internacional, no tocante à relação entre Estados (ius gentium); e, terceiro, uma constituição entre Estados e homens, que considere o homem como um cidadão da humanidade (ius cosmopoliticum)23.

Os tratados, normas jurídicas de Direito Internacional, podem enquadrar-se como primeiro regramento da relação entre Estados, respaldados sob as balizas fixadas na Constituição, inclusive podem avançar rumo ao direito dos cidadãos, concedendo-lhes direitos a serem tutelados a nível internacional.

O regramento de direito entre os Estados é a saída de um estado de natureza de constante instabilidade, o estabelecimento de um ambiente pacífico, de interação diplomática e comercial e do contato entre dois sistemas jurídicos diferenciados, operando-se uma positiva influência, pois, nas palavras de Kant24:

Quando um povo poderoso e ilustrado consegue formar-se em uma república (que tem de ser, segundo natureza, inclinada à paz perpétua), então esta dá para os outros Estados um centro da união federativa para juntar-se a ela e assim garantir o estado de liberdade dos Estados, conforme à idéia do direito internacional, e expandir-se sempre cada vez mais por várias ligas desse tipo

Neste ponto, o filósofo traz um importante ponto para discussão. A capacidade de Estados com um sistema político desenvolvido e funcional de constituírem-se em centros do processo de integração, bem como de influenciar modificações positivas em outros Estados. Esse é um importante fator, especialmente no que toca aos temas relativos à vivência política e aos direitos fundamentais, bem como aprimoramento do sistema econômico e do modelo de desenvolvimento.

Não se está aqui a falar de uma colonização, de um aculturamento dos fracos pelos fortes, mas de uma via político-jurídica de harmonização, de aprendizagem mútua e de câmbio de experiências bem sucedidas.

Toda esta descrição evidencia forte abalo nas bases do Estado Nacional, fundamento em um processo de legitimação esteado em bases pré-políticas como as raízes históricas do povo e a evocação da nação como um elemento agregador, capaz de gerar uma linguagem política comum, compreensível e aceita dentro de um dado sistema político hermeticamente nacionalizado.

Se o Estado nacional serviu como base a um processo de integração no início da era moderna, o cenário atual não é mais o mesmo. Os Estados estão formados e consolidados, no entanto, a globalização atua no sentido da fragmentação, no sentido oposto às exigências do Estado moderno. Na linha do que aqui se expõe, posiciona-se Habermas25 ao afirmar que:

El Estado nacional representaba a su época una convincente respuesta al desafío histórico consistente en encontrar um equivalente funcional para las formas de integración social de La modernidad temprana (...) hoy nos hallamos ante um desafío similar. La globalización (...) nos confronta con problemas que ya no pueden solucionarse dentro del marco de un Estado nacional o por las vias habituales de acuerdos entre Estados soberanos. Si no cambia todo, seguirá progresando el vaciamento de la soberanía concebida em términos proprios de los Estados nacionales y se hará necesario la construcción y ampliación de las competencias políticas de acción a niveles supranacionales, cuyoos comienzos ya podemos observar

O supracitado autor não está a negar os êxitos obtidos pelo Estado nacional. Ao contrário, reconhece a importância fundamental deste modelo ao seu momento histórico. A questão que se põe em debate é que de compreender até que ponto a globalização alterou a realidade, de modo a tornar defasado o modelo e alguns institutos do Estado nacional.

Habermas vai mais longe para apontar que a negação dessa mudança provoca por si só o esvaziamento da soberania estatal e o deslocamento de competências para órgãos supranacionais. Este passa, então, a ser um processo autônomo e conduzido pela necessidade e não por um projeto de mudança racional e gradual.

Também é necessário observar a indicação de que os acordos entre Estados soberanos não é mais suficiente para o enfrentamento da mudança do fluxo de poder. Esta conclusão atinge diretamente o intergovernamentalismo. A globalização, em sua fase atual, é tudo, menos um processo gradual, que espera por reuniões de cúpulas de governos para gerar seus efeitos.

A globalização dá uma dinâmica à economia que é incontrolável aos mecanismos tradicionais e nacionalistas de políticas econômicas. O entrelaçamento do mercado financeiro, o capital especulativo, a crise no câmbio, acentuada por movimentos muitas vezes inconsequentes por parte de alguns países como os Estados Unidos, exigem reações coordenadas, que possam reequilibrar o cenário econômico internacional.

Não se trata de uma política econômica de contra-ataque, ou uma extensão a nível internacional do protecionismo econômico, mas de um modelo que preserve alguma efetividade das políticas econômicas em um contexto de empresas colossais e de Estados que, agindo isoladamente, podem virar espectadores dos acontecimentos.

A globalização instala um período de predomínio de uma economia que se dá a nível mundial, sem o desaparecimento das economias nacionais. A consequência direta disso, além de um sensível rompimento na soberania, que é tão cara aos Estados, é na própria vivência dos direitos humanos e fundamentais, na própria atuação do Estado Social, na condução, através de fatores privados e dispersos, de assuntos que faziam parte das pastas do Estado.

Do ponto de vista da governança estatal, é necessário ter em mente que há uma incongruência entre o alcance formal das decisões e o espaço socioeconômico, de modo que o alcance de uma decisão interna ganha, com a globalização, um impulso para operar efeitos dentro de outro Estado igualmente soberano. Não porque um ou outro seja mais poderoso, mas é cada vez mais pujante a rede construída pela globalização. Um verdadeiro efeito cascata em termos de decisões políticas, que pode gerar grande insegurança e um estado de todos contra todos caso não se apresente respostas.

Ainda segundo Georg Sorensen26, a primeira resposta estatal a essas mudanças foi a cooperação através de organizações intergovernamentais, que evoluíram tanto em quantidade quanto em qualidade. Do ponto de vista numérico, passaram de 123 no ano de 1951 para 260 na década de 90. O segundo processo consistiria na conversão do intergovernamentalismo em um modo mais efetivo e extenso de governança internacional. Já o terceiro processo opera no plano privado, com a intensificação das relações transnacionais entre atores privados.

Com isso se teriam três ordens de governança: do governo (operada no plano nacional); com o governo (governança dialogada com os demais atores públicos e privados) e sem o governo (com atores privados a estabelecer sua própria pauta e regramento) .

Avançar rumo a um modelo de integração supranacional apto a atender as necessidades hodiernas, com mecanismos de tomada de decisão republicanos e democráticos, com um nível de vivência de direitos fundamentais, com uma interação de sistemas político-jurídico em constante aprimoramento implica uma visão para o futuro. Se para a formação de uma nação era necessário um passado, uma história, marcos de identificação, o atual momento exige uma conformação com vistas ao futuro.

Não se está em busca de um passado comum para formar uma identidade, mas em busca de um modelo que, a partir da inclusão, a partir da concessão do status de cidadão desvinculado da ideia de nação, forme uma organização, um corpo político fundado no pluralismo, cuja inclusão se dê a partir da participação, da auto legislação.

Outro conceito jurídico-político fundamental abordado acima que necessita profunda rediscussão é a soberania27. Como se buscou demonstrar, não é a coordenação e a ingerência de um corpo político supranacional uma razão que por si só elimine a soberania estatal. Essa já está combalida com a incapacidade de o Estado, agindo isoladamente, ordenar as mudanças e os fluxos de poder vistos presentemente. Há claramente uma mudança na “qualidade”, na “consistência” da soberania, questão tratada aqui sob a perspectiva conceitual.

A concepção de soberania (externa) é a manifestação de existência e independência de um Estado destinada especialmente a outros Estados, em posição de igualdade. Em situação de normalidade, o desafio estatal diz respeito à disputa de poder, econômico e também político, com agentes públicos privados externos e a resistência às profundas mudanças ocorridas dentro e fora de suas fronteiras que não estão passíveis de controle. A isso se quer chamar de perda ou déficit de soberania, ou, indo além, de fim da soberania28.

Não parece que a solução para a crise de paradigmas esteja em proclamar o fim da soberania como contraponto às resistências estatais em defesa deste conceito em seus termos clássicos, mesmo que em desacordo com a realidade. O ponto fulcral está em analisar qual o conteúdo possível do conceito de soberania para os tempos atuais. Para tanto, é necessário partir do conceito vigente e avançar rumo ao seu refinamento.

Para sustentar os argumentos aqui contidos, é de bom tom assentar alguns pontos de um conceito consagrado de soberania, emanados de Martin Kriele. O autor distingue a soberania interna da externa. Quanto àquela, faz duas distinções básicas, a soberania do Estado constitucional, em que todo o Estado é soberano frente à sociedade e a soberania de um soberano, que é a soberania nos moldes absolutistas29. Em um modelo de Estado constitucional, a soberania está condicionada à legitimação. A soberania interna faz do Estado a fonte primordial do Direito.

Consoante já se disse acima e seguindo os ensinamentos de Kriele, a soberania externa está baseada na independência e na igualdade. Independência quer significar que o Estado não seja uma colônia ou parte de um Estado Federal. Já no campo da igualdade, quer significar que os Estados se reconheçam mutuamente enquanto tal, independentemente de aspectos e desigualdades fáticos, como economia, potencial bélico e outros. Nesta seara soberana, no modelo clássico, operava o Direito Internacional30.

Retomando ao pensamento de Georg Sorensen, o autor fornece uma importante base sobre a qual se pode pensar a soberania hoje, bem como uma mudança em seu conteúdo que pode adequar este conceito especialmente ao plano do processo de integração supranacional.

Para o autor, no plano interno a soberania se manifesta pela independência constitucional. Do ponto de vista externo, pelo pertencimento, em igualdade de condições à comunidade internacional31. Sob outro prisma, a soberania apresenta um núcleo jurídico que contém a independência constitucional. Ao lado, estão duas normas reguladoras: a não-intervenção e a reciprocidade. Estes dois aspectos estão reunidos sobre uma realidade material do Estado, que implica na capacidade real de ação e controle32.

Deslocada a realidade material do Estado pós-westfaliano para um novo momento histórico, alguns Estados, como se buscou demonstrar, respondem às mudanças e à quebra de sua soberania por meio de uma interação conjunta. Trata-se de uma ponderação entre sua sobrevivência enquanto corpo político de elevado relevo no campo das decisões políticas ou sua substituição por uma instituição mais alinhada às exigências presentes.

Com esta óptica, o que fazem os Estados entre si em um processo de integração supranacional é deslocar uma parte de sua soberania ao nível supranacional, recebendo em troca a possibilidade de também terem ascendência sobre a realidade política de outros Estados.

É possível entender este momento a partir do que postulou Kant, transpondo a realidade individual ao plano da comunidade internacional. Por meio da integração supranacional, os Estados constituem-se sob uma nova forma de exercício do poder, afastando-se do contexto de “todos contra todos” para ingressar em uma política de cooperação, de garantia e proteção mútuas. Com isso, a soberania clássica é ofertada ao novo corpo político (supranacional), que a devolve transformada. Nem maior, nem menor, mas refinada e com novas regras33.

Assim, surge um elemento de estabilização política interna e externa possibilitado pela integração. Os Estados-membros estão ligados por um vínculo jurídico (em geral um tratado, haja vista que nem mesmo a União Europeia logrou superar totalmente, ao menos formalmente, o uso de tal instrumento jurídico) e também por um vínculo simbólico, que é a confiança. Deste modo, atuam juntos em busca de um resultado que supere os dividendos de um esforço individual.

Este objetivo, além de reforçar a relevância de cada Estado no contexto da política mundial, cria um terceiro ente com peso político e econômico para buscar uma melhor situação aos entes que o compõem34. Em breves linhas: os Estados cooperantes vigiam e são vigiados, ajudam e são ajudados para que juntos possam construir um espaço socioeconômico apto ao florescimento dos seus objetivos e valores comuns. Essa mudança de regras se opera tanto no núcleo jurídico da soberania como em suas normas reguladoras.

No tocante às normas reguladoras, é importante reiterar que são duas: não-intervenção e reciprocidade. São duas marcas características do Estado moderno, haja vista sua clara reafirmação de soberania como isolamento de ingerências exteriores e tratamento igualitário.

Segundo o professor dinamarquês35, no novo jogo que se inicia com as mudanças instaladas com a globalização, as normas reguladoras transformam-se e passam a ser: “intervenção regulada” e “reciprocidade cooperativa”. Com a intervenção regulada, os Estados passam a aceitar que outra fonte de Direito, de caráter complementar, produza normas que operem efeito no espaço em que antes só havia o Estado.

Esta relação não se daria apenas no campo da elaboração e execução de atos de natureza legislativa, mas também no plano da jurisdição e da Administração. Pela reciprocidade cooperativa, os Estados permaneceriam sendo tratados como iguais, como entes dotados de soberania e aptos a integrarem-se na comunidade internacional, no entanto, suas particularidades seriam levadas em consideração, especialmente na questão de transferências financeiras para o desenvolvimento e melhoria das condições sociais, fortalecendo o vínculo que os une.

3. INTEGRAÇÃO NO MERCOSUL

Otávio Cançado Trindade, recorrendo aos ensinamentos de Pierre Pescatore, elenca três elementos que distinguem o modelo supranacional: o reconhecimento de valores comuns, o estabelecimento de poderes efetivos para consecução dos valores estabelecidos e autonomia desses poderes em relação aos Estados partes36.

Mesmo respeitando aqueles que defendem em contrário, a conclusão mais prudente parece indicar que o MERCOSUL não se configura atualmente como instância supranacional, mas tem um funcionamento intergovernamental.

Trata-se, sim, de um ramo específico de Direito Internacional Público, relativo à integração regional.

Seu principal obstáculo diz respeito à autonomia. Os mecanismos de decisão e incorporação de normas produzidas no bloco ainda são deficientes e díspares, impedindo um avanço gradual que se estenda a todos os membros: Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e, mais recentemente, Venezuela.

Há um problema estrutural grave a ser resolvido antes de perseguir o caminho da supranacionalidade, tanto a nível dos tratados constitutivos (especialmente no que diz respeito à necessidade de aprimoramento e do necessário robustecimento do Parlamento e de um órgão judicial, este último podendo utilizar a estrutura do Tribunal Permanente de Revisão).

O MERCOSUL tem sido objeto de duras críticas, especialmente por não ter conseguido lograr seus objetivos primários. Afirma-se, inclusive na diplomacia brasileira, que o objetivo do MERCOSUL é eminentemente econômico, razão pela qual seriam incabíveis as críticas de estancamento que são feitas, e reiteradas no presente trabalho.

No entanto, não é o que se observa na justificativa do Tratado de Assunção, vigente desde 29 de novembro de 1991, norma que constitui o bloco:

CONSIDERANDO que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;
ENTENDENDO que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômica da complementação dos diferentes setores da economia, com base no princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
TENDO em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países;
EXPRESSANDO que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimento;
CONSCIENTES de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;
CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;
REAFIRMANDO sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;

A economia tem notável destaque nas disposições supra transcritas, contudo, verifica-se o uso central da ideia de desenvolvimento, ratificando a concepção aqui defendida de que o desenvolvimento é a matriz motivacional da integração.

O desenvolvimento de que trata o texto supera o econômico, falando-se ainda em desenvolvimento social e científico.

Sem dúvida que o modelo adotado, de Mercado Comum, etapa do processo de integração, favorece a interpretação de que o objetivo é eminentemente econômico. Compreensão fortalecida nos artigos 1º e 2º do Tratado.

Entretanto, ações dos Estados arte do tratado, como o acordo entre o MERCOSUL e o Pacto Andino para formar a Comunidade Sul-Americana de Nações, em 2005, evidenciam intenções de avanços mais profundos no processo de integração, dando a devida dimensão à ideia de integração complexa do MERCOSUL.

Outras iniciativas seguiram na mesma linha, focando nos Protocolos para corrigir eventuais distorções. Neste sentido, eis a compreensão de Marcelo Obregón37:

Analisando-se o Tratado de Assunção, é possível observar-se total ausência de normas jurídicas comunitárias, e sequer a intenção de criar as mesmas. Não obstante, por ocasião da comissão Ad Hoc para preparar a conformação da estrutura internacional do Mercosul que, posteriormente, daria lugar ao Protocolo de Ouro Preto, vários juristas preconizaram a necessidade da elaboração de um Direito Comunitário e da criação de órgãos supranacionais para o bom desenvolvimento do sistema.

A própria criação da Comunidade Sul-Americana de Nações autoriza a interpretação de que os objetivos de ter o MERCOSUL apenas como mercado comum são insuficientes à real demanda de integração.

Ainda neste ponto específico, é de notar que o MERCOSUL hoje não é mais do que uma união aduaneira, com sérios conflitos a serem equacionados, especialmente entre Brasil e Argentina.

Para corrigir tal aspecto, além das modificações acima sugeridas na estrutura institucional do MERCOSUL, especialmente no tocante ao Parlamento e a premente necessidade de um Tribunal, deve-se analisar também a percepção dos países do MERCOSUL em relação ao ordenamento jurídico. A necessária modificação dos parâmetros da disputa entre monismo e dualismo é menor do que alguns estudiosos entendem, cabendo falar até mesmo em reinterpretação, em lugar de modificação. Em relação ao tema, ensina Félix Gerardo Ibarra Prieto38:

Las constituciones de los países membros del MERCOSUR parecen a primera vista dar primacía a la interpretación dualista de las normas fundamentales consagradas en todas ellas. Esto impediria la primacía de los derechos del MERCOSUR, pero este hecho de ser monista o dualista no impide ni es decisivo em matéria del derecho comunitário, conforme demuestra la experiencia europea. Según Philippe Manin (2000), eso se entende y se resuelve facilmente cuando el legislador encuentra la llave que diferencia a ambas.

Sobre a questão, um importante aspecto que se deve verificar é que, com a ratificação do Tratado constitutivo, o país reconhece a existência de um centro de decisões e de produção de normas jurídicas. Deste modo, a interpretação que melhor privilegia a boa-fé que deve reger o Direito dos Tratados, é que, salvo quando aquelas normas produzidas a nível dos órgãos constituídos do bloco integrado contrariarem o conteúdo constitucional é que, mediante procedimento judicial a tramitar na Corte Constitucional e/ou no Tribunal do bloco, deveriam ser reapreciados e, em sendo o caso, ter afastada sua aplicabilidade.

É necessária também uma mudança na compreensão de Constituição. Para este tópico, a resposta dada por Peter Häberle39 é de uma Constituição do pluralismo. Para o autor:

la Constitución del pluralismo debe ser reivindicada hoy (...) en el âmbito nacional, en la exigencia de federalización o de regionalización y en la apertura de todos los Estados constitucionales hacia La comunidad internacional (2009, p. 420)

Uma das maiores contribuições de Peter Häberle ao processo de integração supranacional, tendo produzido seu trabalho com vistas à integração europeia, é a superação de uma tradicional e conservadora separação entre ordenamento constitucional de cada Estado-membro e o ordenamento jurídico do corpo político supranacional40. Com isso, ainda na linha haberliana, a interação entre o ordenamento constitucional e o ordenamento supranacional é tão intensa que surge uma Constituição real em cada Estado membro que é mista: em parte preserva o conteúdo exclusivamente nacional e, em outro, agrega o conteúdo supranacional.

Para tanto, é de se reiterar o necessário fortalecimento do Parlamento do MERCOSUL, o que se daria especialmente com a instituição de eleições diretas e a criação de pautas correspondentes a temáticas interessantes aos Estados participantes, não somente em relação ao corpo político, mas também aos cidadãos. Em relação a esses últimos, a criação de um amplo catálogo de direitos é um catalisador importante para o processo.

Isto aumentaria o grau de legitimidade das decisões tomadas no bloco, incluindo-as dentro de um processo amplo de decisões tomadas a nível de um país, permitindo-se assim maior interação entre tais normas e o ordenamento interno. A democratização dos procedimentos de decisão e produção normativa no MERCOSUL necessitam ser democratizados e ter aumentado seu grau de identificação com a esfera política de cada Estado parte, provocando a permeabilização dos ordenamentos internos e a percepção natural de um novo foco normativo.

4. CONCLUSÃO

Os caminhos para a supranacionalidade no MERCOSUL estão sendo lentamente percorridos e o trajeto ainda está no começo.

Isso não significa dizer que se trata de um processo fadado ao fracasso. A integração regional não é um processo rápido, mesmo em tempos de globalização, este fenômeno catalisador de tantas mudanças do padrão do Estado pós-westifaliano.

Um fator que contribui significativamente para que se mantenha a esperança na integração latino-americana é que, dentre os países integrados até o momento, as constituições quando não apresentam cláusulas expressas para a integração, em uma interpretação sistemática, os caminhos jurídicos podem ser encontrados, mesmo na Constituição do Uruguai e as concepções nela presentes acerca da soberania.

O MERCOSUL, longe de seguir os critérios meramente econômicos, deve seguir um caminho mais amplo rumo ao desenvolvimento tecnológico, científico, cultural e social.

O século que se iniciou deu claras demonstrações que a economia está tendendo cada vez mais para a inovação. No alvorecer de novas possibilidades, as futuras potências serão construídas a partir de sua capacidade de perceber os novos nichos e de adaptarem-se às mudanças estruturais nos padrões econômicos. Para tanto, a sociedade precisa demonstrar o domínio de adequado nível de desenvolvimento social e científico, mão-de-obra qualificada para atender às exigências e um parque tecnológico à altura dos novos desafios.

Tal matriz, de integração complexa, pautada em um desenvolvimento multifacetado, aliado à força que o mercado comum (como um dos elementos de uma integração completa e não como fim em si mesmo) em bom funcionamento pode conferir, gera uma série de possibilidades tentadoras a tais países.

A riqueza, grandeza central de uma ideia tradicional de desenvolvimento sempre foi um objetivo fortemente perseguido. Para tanto, inúmeras guerras e batalhas mais ou menos violentas foram travadas. Contudo, o modelo de integração supranacional propõe uma alternativa pacífica para a persecução de tal fim e se coloca como opção viável nesta nova fase da modernidade.

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1 Mestrando em Direito e Instituições do Sistema de Justiça. Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Pesquisador da Fundación Carolina 2011-2012. Pesquisador no Departamento de Direito Constitucional da Universidade de Granada – Espanha e Fundação Peter Häberle (2011-2012).

2 Mestra em Direito e Instituições do Sistema de Justiça – UFMA. Especialista em Ciências Criminais. Especialista em Gestão do Sistema Penitenciário – UEMA. Servidora Pública e Professora Universitária.

3 CALLEJÓN, Francisco Balaguer (coord). Introdución al Derecho Constitucional. Madri: Tecnos, 2011. P. 35.

4 GRÜN, Ernesto. Las globalizaciones jurídicas. Revista Facultad de Derecho y Ciências Políticas. Vol. 36. N. 105. P. 323-339. Medelin, 2006. P. 327.

5 SORENSEN, Georg. La transformación del Estado. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010. P. 52

6 Sorensen adota a globalização como um processo eminentemente econômico, assim, sem desprezar suas outras vertentes, aponta o comportamento econômico dos Estados e dos mecanismos privados como elementos centrais da globalização.

7 SÁNCHEZ, M. Azpitarte. El Tribunal Constitucional ante el control del derecho comunitario derivado. Madri: Civititas, 2002. P. 61.

8 ROMANO, Santi. El Estado Moderno y su crisis. ReDCE. Ano 8, nº15. Janeiro-Junho, 2011. P. 635-654. P. 636.

9 CELOTTO, A; CONTE, E. La ley. De los Orígenes a la crisis. Boletín Mexicano de Derecho Comparado. Nº. 117, Setembro-Dezembro, 2006. PP. 613-635.

10 TUSHNET, Mark. The inevitable globalization of constitucional law. Havard Law School – Pulic Law & Legal Theory Working Paper Series. Paper n. 09-06. Dezembro, 2008. P. 07.

11 BECERRIL, César Velázquez; PÉREZ, Gabriel Pérez. Las transformaciones del Estado-nacion em el contexto de la globalización. Política y Cultura. Outono, 2010. PP. 107-127. P. 111.

12 Llorente, F. R. La integración supranacional. In: GARCIA DE ENTERRIA, Eduardo (dir.). EL Derecho Publico de finales de siglo. Madrid: Civitas, 1997 

13 DUSO, Giuseppe. ¿Qué conceptos políticos para Europa? Revista de Filosofia Moral y Política. Isegoría. Nº 37, julio-diciembre, 2007, 63-80. P. 64.

14 HESSE, Konrad. El Estado Federal Unitario. Revista de Direito Constitucional Europeu. Nº 6. Julio-Ciciembre de 2006. P. 425-456. Granada.

15 KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2010.

16 Op. Cit. P. 15

17 Op. Cit. P. 18

18 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. São Paulo: Martin Claret, 2002.

19 KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2010. P. 23

20 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo?: a questão fundamental da democracia. Tradução Peter Naumann. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

21 KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2010. P. 24

22 Op. Cit. P. 31

23 KANT, Op. Cit. P. 24.

24 KANT, Op. Cit. P. 35

25 HABERMAS, J. La inclusión Del outro estudos de teoria política. Barcelona: Paidós, 1999. P. 83

26 SORENSEN, Georg. La transformación del Estado. Valência: Tirant Lo Blanch, 2010. P. 83-85.

27 Segundo Martin Kriele, “dos conceptos representan la clave para La comprensión de casi todos los problemas de la teoría del Estado, referentes al Estado moderno: soberanía y legitimidad”. Para o autor, legitimidade constitui o lado interno da soberania. KRIELE, Martin. Introducción a La teoria del Estado. Fundamentos históricos de La legitimidad del Estado Constitucional Democrático. Buenos Aires: Delpalma, 1980. P. 13

28 Neste sentido, ver Duso. Op. Cit. 

29 KRIELE, op. Cit. P. 65-66.

30 Op. Cit. P. 82

31 SORENSEN, op. Cit. P. 126

32 Op. Cit. P. 128.

33 Para SORENSEN, Op. Cit., “Los Estados miembros han negociado su soberanía para acabar ejerciendo influencia sobre los asuntos internos de otros Estados miembros. A cambio, permiten que esos otros Estados miembros influyan em La regulación de sus proprios asuntos internos”. P. 87 

34 Neste sentido, enunciou o Conselho de Copenhague de junho de 1993: El Consejo Europeo reconoce que la Comunidad sólo puede contar con continuo apoyo público a la construcción de Europa si demuestra que es un instrumento válido para contribuir a la seguridad y al bienestar de todos los ciudadanos”. Disponível em: <http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/es/ec/72925.pdf>. Acesso em 15/02/2012

35 SORENSEN, Op. Cit. P. 135-136

36 TRINDADE, Otávio A. D. Cançado. O MERCOSUL no direito brasileiro: incorporação de normas e segurança jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. P. 45.

37 OBREGÓN, Marcelo F. Quiroga. A necessidade de aplicação do Direito Comunitário no Mercosul. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. P. 40.

38 PRIETO, Flélix G. I. La relevancia y aplicabilidad del paradigma moderno de soberania y supranacionalidade em el proceso de integración del mercosur. Curitiba: Editora Appris, 2011. P. 91. 

39 HÄBERLE, Peter. El Estado Constitucional europeu. Revista de Direito Constitucional Europeu. Ano 6. Núm. 11. Janeiro-Junho/2009. P. 420.

40 CALLEJÓN, F. Balaguer. La contribuición de Peter Häberle a La construcción del Derecho Constitucional Europeo. Revista de Direito Constitucional Europeu. Año 7. Núm. 13. Enero-junio/2010. P. 189-208.