REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791869427
RESUMO
O presente artigo analisa o abandono afetivo como possível ilícito civil nas relações familiares, com enfoque nas alterações introduzidas pela Lei nº 15.240/2025 no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em sua relação com a responsabilidade civil. O estudo considera a evolução do Direito de Família brasileiro após a Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à proteção da criança e do adolescente e aos deveres parentais de cuidado, assistência e convivência. Busca-se compreender em que medida a nova legislação contribui para a delimitação jurídica do abandono afetivo e para sua responsabilização. Para isso, são examinados os fundamentos jurídicos do abandono afetivo, as alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025, os pressupostos da responsabilidade civil e sua relação com a reparação por dano moral. Trata-se de pesquisa qualitativa, descritiva, bibliográfica e documental, desenvolvida por meio da análise de doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência e documentos jurídicos, com aplicação do método dedutivo. A análise demonstra que o abandono afetivo não se caracteriza pela simples ausência de amor ou vínculo emocional, mas deve ser avaliado diante do possível descumprimento de deveres parentais juridicamente exigíveis. Observou-se, ainda, que a responsabilização civil já vinha sendo construída pela doutrina e pela jurisprudência, destacando-se o REsp nº 1.159.242/SP, do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 15.240/2025 conferiu previsão expressa à assistência afetiva no ECA, ampliando a definição normativa da matéria. Conclui-se que a alteração legislativa contribuiu para delimitar o abandono afetivo, sem afastar a análise das circunstâncias concretas e dos pressupostos da responsabilidade civil.
Palavras-chave: Abandono afetivo; Lei nº 15.240/2025; Relações familiares; Responsabilização.
ABSTRACT
This article analyzes emotional abandonment as a possible civil offense in family relationships, focusing on the changes introduced by Law No. 15.240/2025 to the Statute of Children and Adolescents (ECA) and its relationship with civil liability. The study considers the evolution of Brazilian Family Law after the 1988 Federal Constitution, especially regarding the protection of children and adolescents and parental duties of care, assistance, and cohabitation. It seeks to understand to what extent the new legislation contributes to the legal delimitation of emotional abandonment and its accountability. To this end, the legal foundations of emotional abandonment, the changes promoted by Law No. 15.240/2025, the assumptions of civil liability, and its relationship with compensation for moral damages are examined. This is a qualitative, descriptive, bibliographic, and documentary research, developed through the analysis of doctrine, scientific articles, legislation, jurisprudence, and legal documents, using the deductive method. The analysis demonstrates that emotional abandonment is not characterized by the simple absence of love or emotional bond, but must be evaluated in light of the possible non-compliance with legally enforceable parental duties. It was also observed that civil liability had already been established by legal doctrine and jurisprudence, notably in Special Appeal No. 1,159,242/SP, from the Superior Court of Justice. Law No. 15,240/2025 expressly provided for emotional assistance in the Statute of Children and Adolescents (ECA), expanding the normative definition of the matter. It is concluded that the legislative change contributed to defining emotional abandonment, without excluding the analysis of specific circumstances and the prerequisites for civil liability.
Keywords: Emotional abandonment; Law No. 15.240/2025; Family relationships; Accountability.
1. INTRODUÇÃO
As transformações do Direito de Família brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988, ampliaram a proteção jurídica das relações familiares, conferindo maior relevância à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à proteção da criança e do adolescente. Nesse contexto, passaram a ganhar destaque os deveres jurídicos de cuidado, assistência e convivência nas relações paterno-filiais, permitindo a discussão jurídica sobre as consequências de sua violação.
É nesse cenário que se insere o abandono afetivo, cuja análise jurídica exige distingui-lo da simples ausência de afeto enquanto sentimento. A questão relaciona-se ao possível descumprimento de deveres juridicamente exigíveis de cuidado e assistência. Nesse sentido o REsp nº 1.159.242/SP constitui importante marco na construção jurisprudencial da responsabilidade civil por abandono afetivo.
Posteriormente, a Lei nº 15.240/2025 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, introduzindo previsão expressa relacionada à assistência afetiva e caracterizando o abandono afetivo como ilícito civil. Diante dessa alteração, torna-se relevante compreender sua relação com os deveres familiares e com os pressupostos da responsabilidade civil.
A relevância deste estudo está relacionada à recente alteração promovida pela Lei nº 15.240/2025 no Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferiu tratamento legislativo expresso ao abandono afetivo como ilícito civil. Considerando que a possibilidade de responsabilização por abandono afetivo já vinha sendo discutida pela doutrina e pela jurisprudência antes da nova legislação, torna-se importante compreender quais modificações foram efetivamente introduzidas pela lei e de que forma elas se articulam com os pressupostos gerais da responsabilidade civil e com os deveres jurídicos decorrentes das relações paterno-filiais.
Assim, o presente artigo tem como tema o abandono afetivo como ilícito civil, com enfoque na Lei nº 15.240/2025 e na responsabilidade civil nas relações paterno-filiais, buscando responder ao seguinte problema: Em que medida a Lei nº 15.240/2025 contribui para a delimitação jurídica do abandono afetivo como ilícito civil e para sua responsabilização no âmbito das relações paterno-filiais? O objetivo geral consistiu em analisar a contribuição da Lei nº 15.240/2025 para a delimitação jurídica do abandono afetivo como ilícito civil e para a responsabilização civil nas relações paterno-filiais. Especificamente, buscou-se: a) examinar os fundamentos jurídicos do abandono afetivo e sua relação com os deveres parentais de cuidado, assistência e convivência; b) identificar as alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025 no Estatuto da Criança e do Adolescente; c) analisar os pressupostos da responsabilidade civil aplicáveis ao abandono afetivo e sua relação com a reparação do dano moral; d) comparar o tratamento jurídico do abandono afetivo antes e após a Lei nº 15.240/2025.
Quanto à metodologia, trata-se de pesquisa qualitativa, descritiva, bibliográfica e documental, desenvolvida mediante análise de doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência e documentos jurídicos pertinentes ao tema. Adotou-se o método dedutivo, partindo dos fundamentos gerais das relações familiares, dos deveres parentais e da responsabilidade civil para a análise específica do abandono afetivo e das alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025.
Quanto às limitações, destaca-se a recente vigência da Lei nº 15.240/2025, circunstância que ainda restringe a disponibilidade de produção doutrinária consolidada e de jurisprudência formada especificamente a partir da aplicação dos novos dispositivos. Dessa forma, a análise concentra-se principalmente no conteúdo normativo da alteração legislativa e em sua relação com a construção doutrinária e jurisprudencial anterior sobre o abandono afetivo.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO
2.1. Fundamentos Jurídicos do Abandono Afetivo nas Relações Familiares
A dinâmica das relações familiares vem passando por inúmeras transformações ao longo do tempo, especialmente após sua constitucionalização em 1988, marco que representou uma ruptura com o modelo tradicional de família, até então pautado essencialmente em relações patrimoniais e hierárquicas. Nesse contexto, os aspectos afetivos eram juridicamente considerados irrelevantes. No entanto, a constitucionalização do Direito Civil promoveu uma mudança fundamental, rompendo com padrões anteriores e passando a se pautar pela dignidade da pessoa humana, pela igualdade entre os membros da família e pela proteção da criança e do adolescente.
Essa mudança se encontra fundamentada no art. 226 da Constituição Federal de 1.988, uma vez que estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial tutela do Estado.
Para Silva (2023, p. 10), “As inúmeras formas de família que vigoram na contemporaneidade retiraram o padrão nuclear tradicional dando origem a outras espécies de família, ampliando a compreensão de família tradicional [...].” Nesse sentido, essa mudança trouxe novas referências ao conceito de família, expandindo sua proteção jurídica e valorizando a afetividade como elemento fundamental para o entendimento contemporâneo das relações.
Coelho Júnior e Ribeiro (2024, p. 41) destaca que: “O afeto especial é o que identifica uma família, e a partir desse sentimento entre duas ou mais pessoas é que se conjugam as vidas entre os membros desta família, em virtude de um destino comum que liga suas vidas tão intimamente.”
No âmbito das relações paterno-filiais, essa proteção é reforçada pelos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever de assegurar à criança e ao adolescente direitos relacionados à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, e o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores.
Nesse contexto, os deveres jurídicos relacionados à parentalidade não implicam a imposição de sentimentos, mas a exigência de condutas de cuidado, assistência e convivência. Conforme Teodosio e Silva (2025), a proteção jurídica da criança e do adolescente alcança as obrigações decorrentes das relações familiares, permitindo reconhecer a relevância jurídica de sua inobservância.
Portanto, a partir dessa distinção, torna-se necessário examinar em que circunstâncias a omissão desses deveres pode ultrapassar a esfera das relações familiares e adquirir relevância como ilícito civil.
2.2. Abandono Afetivo e Sua Caracterização Como Ilícito Civil
Na mesma A compreensão do abandono afetivo no âmbito jurídico exige diferenciá-lo da simples ausência de sentimentos, considerando os deveres jurídicos decorrentes das relações paterno-filiais. Nesse contexto, o cuidado assume relevância para a análise da possível caracterização do abandono afetivo como conduta juridicamente relevante. Valadares (2023, p. 82), destaca:
“O cuidado, embora tenha uma linha tênue com o afeto, não significa dever de amor, mas sim de prestar assistência necessária ao filho, tanto moral quanto material, contribuindo com o desenvolvimento e formação de sua personalidade.”
perspectiva, Moreira e Toneli (2015) relacionam o afeto, no âmbito jurídico, ao cuidado e à convivência, ressaltando que a responsabilidade civil não decorre da ausência de amor, mas da possível violação de deveres parentais. Moraes e Teixeira (2016), por sua vez, relacionam essas obrigações ao exercício do poder familiar e à proteção conferida à criança e ao adolescente.
Assim, para que a ausência paterna ou materna adquira relevância jurídica, deve-se verificar a existência de deveres de cuidado, assistência ou convivência e seu eventual descumprimento, não sendo suficiente a constatação subjetiva da ausência de afeto.
Essa compreensão já havia sido desenvolvida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.159.242/SP, em 2012, a Terceira Turma reconheceu o cuidado como valor jurídico objetivo e considerou que o descumprimento da imposição legal de cuidar da prole pode configurar ilicitude civil por omissão.
A caracterização jurídica do abandono afetivo, portanto, não decorre exclusivamente da ausência de convivência ou da existência de conflitos familiares. Exige-se a análise da conduta atribuída ao responsável, da existência de dever jurídico relacionado à parentalidade e dos possíveis efeitos produzidos pela omissão. A avaliação desses elementos permite distinguir situações próprias da dinâmica familiar daquelas que, diante de suas circunstâncias e consequências, podem assumir relevância no âmbito da responsabilidade civil.
Esse entendimento jurisprudencial antecede a nº 15.240/2025, que conferiu tratamento legislativo expresso ao abandono afetivo. A nova lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer, em seu art. 5º, parágrafo único, que a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, constitui conduta ilícita sujeita à reparação de danos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a construção doutrinária anteriormente mencionada evidenciam que a discussão jurídica sobre o abandono afetivo já estava vinculada ao descumprimento de deveres parentais, especialmente o dever de cuidado. A Lei nº 15.240/2025 acrescentou, contudo, previsão legislativa expressa sobre a matéria, estabelecendo novo marco normativo para sua análise, conforme será examinado no tópico seguinte.
2.3. A Lei Nº 15.240/2025 e o Tratamento Jurídico do Abandono Afetivo
A Lei nº 15.240/2025 inaugurou uma nova fase no tratamento do abandono afetivo ao reformular o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A inovação legislativa conferiu contornos específicos à matéria, passando a prever expressamente a assistência afetiva como dever jurídico parental e reconhecendo como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.
No plano prático, a reforma inseriu os §§ 2º e 3º no art. 4º do ECA para detalhar essa obrigação. O texto legal passou a exigir dos pais o convívio ou a visitação regular como meios de salvaguardar o desenvolvimento psíquico, moral e social dos filhos, desdobrando o afeto em atitudes concretas, como o suporte em momentos de vulnerabilidade, a orientação educacional e a convivência física sempre que possível (BRASIL, 2025).
Essas previsões fornecem parâmetros normativos mais específicos para a análise da assistência afetiva e do eventual descumprimento dos deveres parentais, contribuindo para a apreciação das situações de abandono afetivo no caso concreto. Embora a previsão expressa confira fundamento legislativo mais específico à matéria, a caracterização da responsabilidade civil permanece vinculada à análise das circunstâncias concretas e dos pressupostos juridicamente aplicáveis.
Ao avaliar esse avanço, Meller (2026) associa a mudança à constitucionalização do Direito Civil e ao princípio da proteção integral, destacando que a nova disciplina migrou o desamparo emocional da esfera puramente moral para o campo da juridicidade, atrelando consequências civis à quebra desses deveres.
A inovação normativa também se reflete no parágrafo único acrescido ao art. 5º do estatuto, cujo texto vincula diretamente a omissão afetiva à esfera da responsabilidade civil:
“Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” (BRASIL, 2025, art. 5º, parágrafo único).
Embora a previsão expressa confira o alicerce legal necessário para tratar o abandono afetivo no Judiciário, o texto normativo vincula a ilicitude à efetiva violação de direitos fundamentais do menor. Disso decorre que o distanciamento emocional, se analisado isoladamente e sem reflexos práticos na dignidade do filho, não enseja a automática configuração do dever de indenizar.
Essa distinção é endossada por Silva e Pereira (2026). Ao considerarem as inovações da Lei nº 15.240/2025, os autores relembram que o direito não possui ferramentas para exigir o afeto recíproco, mas detém competência para impor obrigações de amparo, convivência e acompanhamento. O papel da reforma foi, justamente, blindar esses deveres práticos sob uma moldura jurídica mais precisa dentro do Direito de Família.
A nova redação do art. 22 também passou a prever expressamente a assistência afetiva entre os deveres parentais, ao lado do sustento, da guarda e da educação (BRASIL, 2025). Sob essa ótica, Angelini Neta (2026) analisa o abandono afetivo a partir da relação entre a responsabilidade civil e o dever jurídico de convivência parental, examinando as repercussões da Lei nº 15.240/2025 na sistemática protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em síntese, a Lei nº 15.240/2025 representa uma alteração normativa relevante ao prever expressamente a assistência afetiva e incluir os casos de abandono afetivo entre as condutas ilícitas mencionadas no parágrafo único do art. 5º do ECA. Longe de encerrar o debate técnico, este marco normativo fixa as diretrizes primárias que guiarão o julgador, o qual deverá sempre confrontar a letra da lei com a realidade fática e os elementos da conduta, do dano e do nexo de causalidade, observados os requisitos próprios da modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso.
2.4. Responsabilidade Civil e Reparação do Dano Moral Decorrente do Abandono Afetivo
A responsabilidade civil assume relevância na análise das consequências jurídicas decorrentes da violação dos deveres parentais, especialmente quando a conduta ou omissão juridicamente relevante ocasiona dano passível de reparação. No ordenamento brasileiro, sua incidência encontra fundamento, entre outros dispositivos, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo ser examinada conforme os pressupostos aplicáveis ao caso concreto.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil está vinculada à reparação de danos decorrentes de ação ou omissão juridicamente relevante. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, viola direito e causa danos a outrem pode ficar obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002).
Desse modo, a valorização dos direitos da personalidade ampliou a incidência da responsabilidade civil por dano moral também para situações relacionadas à vida familiar. Andrade e Costa (2025) destacam a necessidade de existência de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que seja possível a reparação. Nessa mesma linha de compreensão, “Nexo de causalidade é o elo entre a ação e o dano, pois, se não houver essa conexão, o agente da ação não terá a responsabilidade de indenizar; assim, é preciso provar a conduta do agente com o dano causado a outrem” (Coelho Júnior; Ribeiro, 2024, P. 34).
Sobre os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por abandono afetivo, Silva (2023) ressalta que outras correntes doutrinárias destacam um quarto elemento fundamental para tal caracterização: a culpa.
Nesse sentido, na esfera do abandono afetivo, a análise da responsabilidade civil deve considerar a conduta, o dano, o nexo causal e, quando exigível, a culpa. Por se tratar de dano imaterial ou extrapatrimonial, não há parâmetros legais objetivos para a definição do quantum indenizatório, o que exige análise criteriosa das circunstâncias de cada caso concreto.
No que se refere ao dano moral, sua análise está relacionada à violação de direitos da personalidade e aos efeitos que determinada conduta pode produzir na esfera extrapatrimonial da pessoa. No contexto do abandono afetivo, a reparação não decorre simplesmente da ausência de convivência, mas da demonstração de que a conduta ou omissão juridicamente relevante produziu consequências lesivas que ultrapassam os meros dissabores próprios das relações familiares.
A definição do valor indenizatório deve considerar as particularidades do caso concreto, observando a extensão do dano e os critérios utilizados na responsabilidade civil, sem perder de vista a finalidade compensatória da reparação. Assim, a existência de previsão legal específica sobre o abandono afetivo não afasta a necessidade de verificar, em cada situação, a presença dos elementos necessários à responsabilização civil.
2.5. A Contribuição da Lei Nº 15.240/2025 para a Delimitação do Ilícito e da Responsabilidade Civil
Antes da Lei nº 15.240/2025, a análise jurídica do abandono afetivo era construída a partir dos deveres parentais, dos princípios constitucionais, das regras gerais da responsabilidade civil e da jurisprudência, diante da ausência de previsão legislativa específica sobre a matéria. Nesse contexto, Zacchi e Pitz (2022) destacam a existência de divergências quanto à responsabilização civil e a necessidade de análise individualizada dos casos, considerando que a mera ausência de afeto não seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
O debate jurídico, portanto, já se concentrava na possível violação de deveres decorrentes da parentalidade, especialmente do dever de cuidado. Silva e Silva (2024) ressaltam a distinção entre sentimentos subjetivos e deveres jurídicos objetivos, relacionando a responsabilidade civil ao descumprimento do dever de cuidado.
Com a Lei nº 15.240/2025, esse tratamento passou a contar com previsão legislativa expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente mediante as alterações dos arts. 5º e 22. A assistência afetiva passou a integrar expressamente os deveres parentais, enquanto o abandono afetivo foi incluído entre as condutas ilícitas sujeitas à reparação de danos, conferindo maior especificidade normativa à matéria.
A principal contribuição da Lei nº 15.240/2025, portanto, consiste em conferir tratamento legislativo expresso a uma matéria que anteriormente era analisada com fundamento em normas gerais, princípios constitucionais e construção jurisprudencial. A alteração não elimina a necessidade de análise dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, mas estabelece parâmetros normativos mais específicos para a apreciação da violação dos deveres parentais.
3. METODOLOGIA
A pesquisa caracteriza-se como qualitativa, descritiva, bibliográfica e documental, desenvolvida com o objetivo de analisar o abandono afetivo como possível ilícito civil e a contribuição da Lei nº 15.240/2025 para sua delimitação jurídica e responsabilização nas relações paterno-filiais.
Quanto aos procedimentos, realizou-se levantamento e análise de materiais relacionados ao tema, compreendendo doutrina, artigos científicos, legislação, jurisprudência e documentos jurídicos pertinentes. A pesquisa bibliográfica concentrou-se na produção acadêmica relacionada ao Direito de Família, aos deveres parentais, ao abandono afetivo e à responsabilidade civil. A pesquisa documental, por sua vez, contemplou principalmente a Constituição Federal, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 15.240/2025 e decisões judiciais pertinentes à construção jurídica do tema.
Para a seleção e análise do material, foram considerados conteúdos diretamente relacionados aos objetivos da pesquisa, especialmente aqueles referentes aos deveres de cuidado, assistência e convivência, à caracterização do abandono afetivo, aos pressupostos da responsabilidade civil e às alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025. Os dados obtidos foram organizados de acordo com os eixos temáticos da pesquisa e analisados de forma qualitativa e descritiva, mediante interpretação e comparação dos conteúdos encontrados.
Adotou-se o método dedutivo, partindo de fundamentos gerais das relações familiares, dos deveres parentais e da responsabilidade civil para a análise específica do abandono afetivo e dos efeitos jurídicos da Lei nº 15.240/2025. Não houve aplicação de questionários, entrevistas ou pesquisa de campo, por se tratar de investigação exclusivamente bibliográfica e documental.
Como limitação, destaca-se a recente vigência da Lei nº 15.240/2025, que ainda restringe a existência de produção doutrinária consolidada e de jurisprudência formada especificamente a partir da aplicação de seus novos dispositivos. Por essa razão, a análise concentra-se no conteúdo normativo da alteração legislativa e em sua relação com a construção doutrinária e jurisprudencial anteriormente desenvolvida sobre o abandono afetivo.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A análise bibliográfica e documental evidenciou que o abandono afetivo deve ser compreendido a partir dos deveres jurídicos decorrentes das relações paterno-filiais, e não da simples ausência de sentimentos. Nesse contexto, cuidado, assistência e convivência constituem parâmetros relevantes para identificar eventual descumprimento de deveres juridicamente exigíveis. O resultado reforça a necessidade de diferenciar a afetividade enquanto sentimento das condutas que podem assumir relevância jurídica.
Como segundo resultado, verificou-se que a responsabilização civil por abandono afetivo já era discutida antes da Lei nº 15.240/2025, especialmente a partir da construção doutrinária e jurisprudencial relacionada aos deveres parentais e à responsabilidade civil. O REsp 1.159.242/SP representa importante marco nessa construção. Assim, a nova legislação não iniciou a discussão sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, mas passou a conferir maior especificidade ao seu tratamento normativo.
Por fim, constatou-se que a Lei nº 15.240/2025 passou a prever expressamente a assistência afetiva e o abandono afetivo no Estatuto da Criança e do Adolescente, contribuindo para sua delimitação como possível ilícito civil. A análise também demonstrou que essa previsão não implica responsabilização ou indenização automática. É necessária a verificação das circunstâncias concretas, considerando a conduta ou omissão juridicamente relevante, o dano, o nexo de causalidade e os demais requisitos aplicáveis à responsabilidade civil.
Dessa forma, a principal contribuição identificada pela pesquisa está no maior grau de especificidade conferido pela legislação ao tratamento jurídico do abandono afetivo, sem afastar a necessidade de análise individualizada de cada situação.
5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa permitiu concluir que o abandono afetivo não se confunde com a ausência de amor ou afeto enquanto sentimento, mas pode adquirir relevância jurídica quando relacionado ao descumprimento de deveres parentais juridicamente exigíveis, especialmente aqueles relacionados ao cuidado, à assistência e à convivência.
Verificou-se também que a discussão sobre a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo antecede a Lei nº 15.240/2025. A legislação, nesse sentido, não criou a discussão sobre o tema, mas contribuiu para conferir maior especificidade normativa ao estabelecer previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conclui-se, contudo, que a previsão legal não estabelece responsabilização ou indenização automática. A caracterização do ilícito e a eventual reparação dependem da análise das circunstâncias do caso concreto e da presença dos requisitos aplicáveis à responsabilidade civil, especialmente a existência de dano e de nexo causal.
Assim, em resposta ao problema proposto, a Lei nº 15.240/2025 contribui para a delimitação jurídica do abandono afetivo ao conferir tratamento legislativo expresso à assistência afetiva e ao abandono afetivo no âmbito das relações paterno-filiais. Sua contribuição, portanto, está no reforço da segurança e da especificidade normativa do tema, sem transformar sentimentos em obrigações jurídicas ou afastar a necessária análise judicial de cada caso.
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1 Discente do Curso Superior de Direito - Faculdade de Educação Santa Teresinha - FEST – E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST Graduações - Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em estão e Legislação Tributária. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail