O ABANDONO AFETIVO COMO ATO ILÍCITO CIVIL: AVANÇOS LEGISLATIVOS E A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL

EMOTIONAL ABANDONMENT AS A CIVIL WRONG: LEGISLATIVE ADVANCES AND THE ABSENCE OF REQUIREMENTS FOR PROVING MORAL DAMAGES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777914199

RESUMO
O presente artigo analisa a evolução do Direito de Família brasileiro a partir da valorização da afetividade como elemento estruturante das relações familiares, com enfoque no abandono afetivo e sua recente positivação como ato ilícito civil. Inicialmente, examina-se a transformação do conceito de família, que deixou de ser estritamente biológico e patrimonial, passando a incorporar dimensões ligadas à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da personalidade. Nesse contexto, destaca-se o dever jurídico dos genitores de assegurar não apenas o sustento material, mas também o cuidado, a convivência e a assistência emocional aos filhos. O estudo aborda o abandono afetivo como a omissão injustificada desses deveres parentais, evidenciando seus impactos no desenvolvimento psicológico e social de crianças e adolescentes. Analisa-se a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, culminando na Lei nº 15.240/2025, que reconheceu o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação por danos morais. Apesar desse avanço legislativo, o trabalho identifica lacunas relevantes, especialmente quanto à ausência de critérios objetivos para a comprovação do dano moral, gerando insegurança jurídica e dificultando a uniformidade das decisões judiciais. Diante disso, defende-se a construção de parâmetros mais claros para a caracterização da responsabilidade civil, visando maior efetividade na proteção dos direitos da criança e do adolescente. O presente artigo foi desenvolvido por meio do método dedutivo, utilizando pesquisa bibliográfica em jurisprudências, doutrinas, artigos, projetos de lei e demais fontes jurídicas.
Palavras-chave: Abandono afetivo; Responsabilidade civil; Direito de família; Dano moral; Dever de cuidado; Criança e adolescente.

ABSTRACT
This article analyzes the evolution of Brazilian Family Law from the perspective of valuing affection as a structuring element of family relationships, focusing on emotional abandonment and its recent recognition as a civil wrong. Initially, it examines the transformation of the concept of family, which has ceased to be strictly biological and patrimonial, and has come to incorporate dimensions linked to the dignity of the human person and the development of personality. In this context, the legal duty of parents to ensure not only material support, but also care, companionship, and emotional assistance to their children is highlighted. The study addresses emotional abandonment as the unjustified omission of these parental duties, evidencing its impacts on the psychological and social development of children and adolescents. The doctrinal and jurisprudential evolution on the subject is analyzed, culminating in Law No. 15.240/2025, which recognized emotional abandonment as a civil wrong subject to compensation for moral damages. Despite this legislative progress, the work identifies relevant gaps, especially regarding the absence of objective criteria for proving moral damages, generating legal uncertainty and hindering the uniformity of judicial decisions. In view of this, the construction of clearer parameters for the characterization of civil liability is advocated, aiming for greater effectiveness in protecting the rights of children and adolescents. This article was developed using the deductive method, utilizing bibliographic research in case law, doctrines, articles, bills, and other legal sources.
Keywords: Emotional abandonment; Civil liability; Family law; Moral damages; Duty of care; Children and adolescents.

1. INTRODUÇÃO

O Direito de Família brasileiro tem experimentado profundas transformações nas últimas décadas, sobretudo com a progressiva valorização da afetividade como elemento estruturante das relações familiares. Nesse cenário, os vínculos familiares deixam de ser compreendidos exclusivamente sob uma perspectiva biológica ou patrimonial, passando a incorporar dimensões existenciais ligadas à dignidade da pessoa humana e ao pleno desenvolvimento da personalidade.

A Constituição Federal de 1988 inaugurou esse novo paradigma ao estabelecer, em seu artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a convivência familiar, o respeito e a dignidade. Em complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforçou a doutrina da proteção integral, reconhecendo a importância do ambiente familiar para o desenvolvimento psicológico e emocional do indivíduo.

Nesse contexto, emerge a discussão acerca do abandono afetivo, compreendido como a omissão injustificada do dever de cuidado por parte dos genitores. Durante longo período, a possibilidade de responsabilização civil nesses casos foi objeto de controvérsia, sob o fundamento de que o afeto não poderia ser imposto coercitivamente. Entretanto, a evolução jurisprudencial, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a reparação civil, não em razão da ausência de amor, mas da violação do dever jurídico de cuidado.

Com o recente reconhecimento legislativo do abandono afetivo como ato ilícito civil, observa-se um avanço significativo na positivação do tema no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, apesar desse progresso normativo, subsistem lacunas relevantes no que se refere à delimitação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, especialmente no tocante à comprovação do dano moral.

A ausência de critérios objetivos para aferição do dano moral decorrente do abandono afetivo revela um dos principais desafios práticos da matéria. Isso porque a caracterização do dano permanece fortemente atrelada a elementos subjetivos, como avaliações psicológicas, contextos familiares específicos e a interpretação judicial acerca da extensão do sofrimento experimentado, o que pode comprometer a uniformidade das decisões e a própria segurança jurídica.

Diante desse panorama, coloca-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o reconhecimento do abandono afetivo como ato civil ilícito é suficiente para assegurar a efetiva responsabilização dos genitores, diante da ausência de requisitos objetivos para a comprovação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro?

Assim, o presente trabalho tem como objetivo analisar os avanços legislativos relacionados ao abandono afetivo, bem como examinar criticamente a insuficiência de parâmetros normativos para a comprovação do dano moral nesses casos. Busca-se, ainda, investigar os limites da atuação do Poder Judiciário e a necessidade de construção de critérios mais objetivos que contribuam para maior previsibilidade e coerência nas decisões judiciais.

Para tanto, a pesquisa será desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, com enfoque na interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem como no posicionamento dos tribunais superiores acerca da matéria.

Por fim, o estudo pretende contribuir para o aprofundamento do debate jurídico sobre o abandono afetivo, propondo reflexões críticas que possibilitem o aprimoramento da tutela dos direitos da personalidade, sem desconsiderar a necessidade de segurança jurídica e de limites objetivos na responsabilização civil.

2. CONCEITO DE FAMÍLIA

A família pode ser compreendida como um núcleo formado por pessoas unidas por laços afetivos, biológicos ou legais, que compartilham entre si relações de cuidado, afeto, solidariedade e convivência.

Mais do que uma estrutura formal, a família representa um espaço de proteção, acolhimento e desenvolvimento humano, na qual exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade.

Historicamente, o conceito de família evoluiu. Se antes era restrito ao modelo tradicional, baseado na união entre homem e mulher com filhos biológicos, hoje a legislação e a jurisprudência brasileira reconhece diversas configurações familiares, como as famílias monoparentais, homoafetivas, entre outras, desde que estejam pautadas pelo afeto e pela responsabilidade entre seus membros.

Como propõe Dabus Maluf, o conceito de família:

O conceito de família tomou outra dimensão no mundo contemporâneo, estendendo-se além da família tradicional, oriunda do casamento, para outras modalidades, muitas vezes informais, tendo em vista o respeito à dignidade do ser humano, o momento histórico vigente, a evolução dos costumes, o diálogo internacional, a descoberta de novas técnicas científicas, a tentativa da derrubada de mitos e preconceitos, fazendo com que o indivíduo possa, para pensar com Hannah Arendt, sentir-se em casa no mundo. (2021, p. 28 apud 2010, p. 1).

A família desempenha um papel fundamental na formação dos indivíduos e na estruturação da sociedade. É nela que ocorre a socialização primária, a construção de valores morais e éticos, e o desenvolvimento emocional e psicológico. Por isso, o ambiente familiar deve ser marcado por relações de respeito, amor, cuidado e presença ativa dos pais.

Esse conceito é também sustentado por:

A família geralmente é a primeira instituição com a qual os indivíduos mantêm contato e estabelecem relações, sendo ela responsável pela educação e pela socialização de seus membros. Nessa instituição, importantes funções são desempenhadas, como promoção da socialização e da educação dos filhos, provisão financeira, proteção e afeto (Organización Panamericana de la Salud & Organización Mundial de la Salud, 2003 apud TEODORO; BAPTISTA, 2020, p. 4).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, direitos essenciais, como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Como também o artigo 229 da Constituição dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, atribuindo-lhes responsabilidades que vão além do sustento material.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 3º, reforça o direito da criança e do adolescente de receber proteção integral, garantindo seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Recentemente, a Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o ECA especialmente os arts. 4º, § 2º; 5º, parágrafo único e 22, positivando o dever de assistência afetiva dos pais, incluindo convívio periódico, orientação em escolhas vitais e apoio em momentos de dificuldade e caracterizando expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, sujeito a reparação por danos morais, sem prejuízo de sanções como perda do poder familiar.

Dessa forma, esses dispositivos legais confirmam que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes não se restringem ao apoio financeiro, mas abrangem também o dever de cuidado afetivo e emocional, indispensáveis para o desenvolvimento saudável e pleno desses indivíduos.

O Código Civil, no artigo 1.634, II, estabelece que compete a ambos os pais independentemente do estado conjugal ter o pleno exercício do poder familiar, principalmente aos filhos, pois é de direito exercer a guarda tanto unilateral ou compartilhada.

Contudo, na realidade contemporânea, as modificações e as separações conjugais, muitos pais negligenciam essas obrigações, limitando-se ao cumprimento das responsabilidades materiais e se ausentando emocionalmente da vida dos filhos. Tal omissão, recorrente e profundamente danosa, passou a ser juridicamente reconhecida como abandono afetivo, um problema que desafia tanto a proteção legal familiar quanto os fundamentos éticos das relações familiares.

3. DO ABANDONO AFETIVO

Ao pensarmos em família, automaticamente associamos esse conceito ao amor, afeto, cuidado e proteção. No entanto, a realidade de muitas crianças e adolescentes é marcada pela ausência.

O abandono afetivo, conforme a própria terminologia indica, refere-se à omissão do dever de cuidado, orientação, assistência moral e emocional, além da ausência de convivência familiar entre pais e filhos. Trata-se de uma falha grave na prestação da parentalidade responsável, que compromete o desenvolvimento psicológico e social da criança e do adolescente.

De acordo com Dias (2023, p. 54), o abandono afetivo pode ser caracterizado pela omissão de afeto, cuidado, atenção e presença emocional por parte de um dos pais, refletindo-se no não atendimento das necessidades psicológicas e emocionais da criança, gerando danos de natureza psicológica e social.

Nos tempos atuais, as separações judiciais, o divórcio e a dissolução da união estável, causaram este grande abalo, pois os pais deixaram de prestar o que é de essencial no desenvolvimento de uma criança ou de um adolescente, e passam a priorizar interesses próprios, e, ao cumprirem apenas com a pensão alimentícia, acreditam já terem cumprido com suas obrigações, deixando de lado o afeto, amor, cuidado.

Para o saudável desenvolvimento de uma criança ou de um adolescente é muito importante a convivência familiar como valor primordial na vida destes, exige a presença afetiva e responsável de seus responsáveis, no que diz respeito à formação de um cidadão, com o intuito de receber orientação educacional, psicológica e afetiva dos pais.

Diante disso, essa realidade não pode mais ser ignorada, motivo pelo qual o ordenamento contemporâneo passou a reforçar a ideia de paternidade responsável. Desse modo, a convivência familiar não se configura como um simples direito dos pais, mas como um dever jurídico e moral. Não se trata apenas de visitar, e sim de participar ativamente da vida dos filhos. O afastamento injustificado entre pais e filhos pode gerar sérios danos emocionais, comprometendo o desenvolvimento psicológico e deixando marcas profundas e duradouras em sua formação.

Pesquisas têm enfatizado a influência desse abandono na saúde mental e na formação de vínculos afetivos. Esses estudos ressaltam que crianças privadas do afeto parental podem desenvolver quadros de ansiedade, depressão e dificuldades de estabelecer relações saudáveis no futuro (Lomeu, 2010, p. 211).

A orientação dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, por isso a assistência moral e afetiva, representa importante valor para o adequado desenvolvimento, mas infelizmente não é o que vem acontecendo.

Afinal, a responsabilidade pelos filhos recai sobre os pais, sendo esse um dever legal e moral dos genitores, além de um direito assegurado às crianças e aos adolescentes.

O descumprimento dessas obrigações significa a violação ao direito do filho, e a dissolução da união estável não se deve alterar nas relações parentais, entre pais e filhos. Observemos, à devida fundamentação:

Na linha do que consta do art. 1.579 do Código Civil, prevê o dispositivo em comentário que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. O dispositivo acaba trazendo um direito à convivência familiar e, ao seu lado, um dever dos pais de terem os filhos sob sua companhia. Nessa norma reside fundamento jurídico substancial para a responsabilidade civil por abandono afetivo, eis que a companhia inclui esse afeto. Completa-se, portanto, o teor do art. 229 da Constituição Federal, que consagra o dever dos pais de criar e educar os filhos menores. (TARTUCE, et al., 2025)

No artigo 1.634, II, do Código Civil, expõe o seguinte:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Dessa forma, há o dever de convivência e cuidado moral, após o termino conjugal.

Essa evolução culminou na Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, inserindo no art. 5º, parágrafo único, a tipificação expressa do abandono afetivo como ato ilícito civil gerador de reparação por danos morais, sem prejuízo de medidas como suspensão ou destituição do poder familiar, arts. 4º, § 2º, e 22, alterados. Tal norma supera a posição minoritária do Superior Tribunal de Justiça que, em precedentes como REsp 1.159.242/SP, via a indenização como exceção, exigindo prova cabal de nexo causal e dano concreto positivando a ilicitude e ampliando a proteção integral à infância.

Contudo, persiste o desafio apesar do avanço, a comprovação do dano moral demanda elementos objetivos, como laudos psicológicos e perícias que demonstrem prejuízos reais, evitando subjetivações ou banalizações. Assim, o abandono afetivo não é só falha moral, mas violação configurada, demandando parâmetros probatórios claros para efetiva reparação judicial.

4. DA RESPONSABILIDADE AFETIVA E DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO

A responsabilidade afetiva, no âmbito das relações familiares, não pode ser reduzida a um ideal ético ou a uma expectativa subjetiva de comportamento, mas deve ser compreendida como um verdadeiro dever jurídico imposto aos genitores, cuja inobservância acarreta consequências no campo da responsabilidade civil.

A Constituição Federal, ao estabelecer, nos arts. 227 e 229, o dever da família de assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, não distingue entre assistência material e afetiva. Tal interpretação é reforçada por Maria Berenice Dias, para quem a parentalidade responsável impõe não apenas o dever de sustento, mas também de cuidado, convivência e presença, elementos essenciais à formação da personalidade dos filhos.

Nesse sentido, sustentar que o afeto não pode ser exigido juridicamente revela-se uma compreensão superada. Como destaca Flávio Tartuce, não se trata de impor o amor, mas de reconhecer que a omissão no dever de cuidado configura violação a um dever jurídico, passível de responsabilização. O autor ressalta que a convivência familiar integra o conteúdo do poder familiar, sendo sua ausência injustificada juridicamente relevante. Miranda (2012) faz uma correlação entre tais direitos:

O direito à vida exige uma vida digna, com desenvolvimento da personalidade do ser em toda a sua plenitude, a dignidade é entendida aqui não apenas como um valor inerente ao ser humano, mas como uma construção contínua a partir do relacionamento com o outro, desenvolvendo sua identidade e personalidade. A saúde envolve não só a saúde física, mas também a psicológica, somente podendo ser assegurada em um ambiente em que prevalece o afeto.

A ausência dessa responsabilidade pode levar a situações de abandono afetivo, gerando danos emocionais significativos, como baixa autoestima, insegurança e problemas psicológicos.

A positivação promovida pela Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ato ilícito civil, consolida uma evolução já delineada na doutrina e na jurisprudência. Antes mesmo da alteração legislativa, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald já defendiam que o abandono afetivo configura ilícito civil, por representar violação ao dever jurídico de cuidado inerente à parentalidade responsável.

Sob essa perspectiva, a convivência familiar deixa de ser compreendida como mera faculdade dos pais, assumindo natureza de obrigação jurídica. O art. 1.634 do Código Civil deve ser interpretado à luz desse novo paradigma, no qual o exercício da parentalidade exige participação ativa e responsável na formação dos filhos. Conforme leciona Rolf Madaleno, o poder familiar não se resume a prerrogativas, mas traduz um complexo de deveres, entre os quais se destaca o dever de assistência moral e afetiva.

A ausência injustificada de cuidado, orientação e presença configura, portanto, conduta juridicamente reprovável, enquadrando-se no conceito de ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. Trata-se de violação que atinge diretamente direitos da personalidade da criança e do adolescente, especialmente sua dignidade e seu desenvolvimento psicológico.

Nesse contexto, não há mais espaço para a relativização da responsabilidade parental sob o argumento da liberdade individual. A autonomia privada, nas relações familiares, encontra limites nos direitos fundamentais dos vulneráveis, notadamente crianças e adolescentes, cuja proteção deve prevalecer.

Todavia, embora o ordenamento jurídico tenha avançado ao reconhecer a ilicitude da omissão afetiva, ainda persiste uma contradição relevante: a ausência de critérios objetivos para a comprovação do dano moral. Como adverte Sérgio Cavalieri Filho, a banalização do dano moral e a excessiva subjetividade em sua aferição comprometem a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, exigindo maior rigor na demonstração do prejuízo efetivamente sofrido.

Dessa forma, sustenta-se que o reconhecimento do dever jurídico de assistência afetiva constitui importante avanço, mas não é suficiente, por si só, para garantir a efetiva tutela dos direitos da criança e do adolescente. É indispensável o desenvolvimento de parâmetros mais claros para a caracterização do dano moral, sob pena de esvaziamento prático da própria responsabilização civil por abandono afetivo.

5. A LEI Nº 15.240 E AS LACUNAS NA COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL

O recente avanço legislativo que reconhece o abandono afetivo como ato civil ilícito representa importante marco na proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente ao reforçar o dever jurídico de cuidado emocional inerente à responsabilidade parental. Todavia, apesar da relevante inovação normativa, o legislador não estabeleceu critérios objetivos para a comprovação do dano moral decorrente dessa conduta.

Essa omissão legislativa revela uma significativa lacuna normativa, na medida em que, embora a ilicitude do abandono afetivo esteja expressamente positivada, permanecem indefinidos os parâmetros necessários à caracterização do dano indenizável. Como consequência, a aferição do dano moral continua fortemente dependente da análise casuística pelo Poder Judiciário, baseada em elementos probatórios como laudos psicológicos, prova testemunhal e demais circunstâncias do caso concreto.

Nesse cenário, a ausência de critérios uniformes compromete a segurança jurídica, favorecendo a existência de decisões divergentes e dificultando a previsibilidade das decisões judiciais. A subjetividade inerente à análise do sofrimento psíquico, quando não acompanhada de parâmetros minimamente objetivos, pode conduzir tanto à banalização do dano moral quanto à negativa indevida de tutela em situações efetivamente lesivas.

Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de abalo emocional, sob pena de esvaziamento do instituto. Tal entendimento reforça a necessidade de critérios mais rigorosos e objetivos na análise desses casos.

Dessa forma, evidencia-se que o reconhecimento legislativo do abandono afetivo como ato ilícito, embora represente avanço relevante, não se mostra suficiente para assegurar a efetiva responsabilização civil, diante da ausência de parâmetros normativos claros quanto à comprovação do dano moral.

Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de construção de critérios mais objetivos, seja por meio de futura regulamentação legislativa, seja pela consolidação de entendimentos jurisprudenciais, especialmente no que se refere à caracterização da omissão no dever de cuidado, à delimitação do nexo de causalidade e à comprovação de danos psicológicos efetivos.

Diante disso, questiona-se em que medida o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito civil, à luz da legislação recente, é suficiente para assegurar segurança jurídica, considerando a persistente ausência de parâmetros objetivos para sua aferição no ordenamento jurídico brasileiro.

6. REQUISITOS OBJETIVOS PARA PROVA DO DANO MORAL

Com está lei específica em vigor, torna-se necessário estabelecer requisitos objetivos para a adequada configuração do dano moral decorrente do abandono afetivo, que assegurem a segurança jurídica e garantam a proteção efetiva dos direitos da criança ou adolescente.

Primeiramente é necessário comprovar uma ação ou omissão culposa que configura negligência no dever afetivo, ultrapassando o mero distanciamento. A conduta deve representar uma violação concreta do dever de cuidado emocional e moral, resultando em prejuízo à criança ou adolescente.

Não basta a simples alegação de ausência afetiva, é necessário apresentar provas documentais, como relatos, laudos periciais psicológicos e testemunhais que demonstrem o abandono afetivo, o sofrimento psicológico, o trauma emocional, ou impacto negativo no desenvolvimento da vítima, de modo a permitir que seja comprovado o dano e seu vínculo com o abandono para fundamentar o direito à indenização.

É necessário comprovar a existência de uma relação clara de causa e efeito entre a conduta negligente do genitor e o dano psicológico ou moral suportado pela criança ou adolescente, devendo ser analisada a gravidade e duração da omissão, quer seja o tempo pelo qual perdurou o abandono, sua intensidade e as consequências para o bem-estar emocional do filho são elementos a serem considerados para aferição da responsabilidade e do valor da indenização.

Diante desses requisitos, compreende-se a possibilidade a condenação do genitor ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da omissão afetiva comprovada, e assegura os direitos das crianças e dos adolescentes, de forma arbitrária para que não sejam aplicados a meros deslocamentos ou conflitos, mas que sejam direcionados apenas às situações nas quais ocorreram prejuízos emocionais, tornando a responsabilização justa efundamentada. Em síntese, consagra-se o entendimento de que, embora o afeto não possa ser imposto, o cuidado constitui dever jurídico inafastável.

Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.

7. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que o Direito de Família brasileiro atravessa um momento de significativa evolução, marcado pela consolidação da afetividade como elemento estruturante das relações familiares e pela ampliação da tutela dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes. Nesse contexto, o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito civil representa um importante avanço normativo, sobretudo por reforçar que a parentalidade responsável transcende o mero cumprimento de obrigações materiais, incorporando, de forma indissociável, o dever jurídico de cuidado, presença e assistência emocional.

A positivação promovida pela Lei nº 15.240/2025 evidencia a superação de antigos paradigmas que afastavam a intervenção jurídica sob o argumento de que o afeto não poderia ser imposto. Com efeito, não se trata de compelir o amor, mas de reconhecer que a omissão injustificada no dever de cuidado constitui violação a direitos fundamentais, especialmente à dignidade, ao desenvolvimento psicológico e à formação integral da criança e do adolescente.

Todavia, apesar desse avanço legislativo, restou evidenciado que a simples tipificação do abandono afetivo como ilícito civil não é suficiente para assegurar, por si só, a efetiva responsabilização dos genitores. A ausência de critérios objetivos para a comprovação do dano moral permanece como um dos principais entraves à aplicação uniforme do instituto, gerando insegurança jurídica e abrindo espaço para decisões discrepantes.

A excessiva subjetividade na aferição do dano moral, quando não acompanhada de parâmetros claros, pode conduzir tanto à banalização da responsabilidade civil quanto à negativa indevida de tutela em situações que efetivamente demandam proteção jurídica. Nesse sentido, torna-se imprescindível o desenvolvimento de critérios mais objetivos, capazes de orientar a atuação judicial, especialmente no que se refere à comprovação da omissão no dever de cuidado, à demonstração do nexo de causalidade e à identificação de prejuízos psicológicos concretos.

Assim, a construção de uma resposta jurídica mais equilibrada exige não apenas a evolução legislativa, mas também o amadurecimento da jurisprudência e da doutrina, no sentido de estabelecer diretrizes que conciliem a proteção integral da criança e do adolescente com a necessária segurança jurídica.

Portanto, conclui-se que o reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito civil constitui um marco relevante, mas ainda insuficiente. A efetividade dessa proteção dependerá da consolidação de parâmetros probatórios mais rigorosos e objetivos, que assegurem uman responsabilização justa, coerente e alinhada aos princípios constitucionais que regem o Direito de Família contemporâneo.

Em última análise, reafirma-se a ideia central que permeia todo o presente estudo: o afeto pode não ser exigível, mas o cuidado, a presença e a responsabilidade são deveres jurídicos inafastáveis, cuja violação não pode permanecer sem resposta no ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jul. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arte. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos, em dirigir-lhes a criação e a educação, entre outras atribuições. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10620733/artigo-1634-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002. Acesso em: 30 jul. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 out. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15240.htm. Acesso em: 20 abr. 2026

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. – São Paulo: Atlas. Acesso em: 20 abr. 2026.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: JusPODIVM, 2023. PDF. Disponível em: https://ceaf.mpac.mp.br/wp-content/uploads/2-Manual-de-Direito-das-Familias-Maria-Berenice-Dias.pdf. Acesso em: 27 out. 2025.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Acesso em: 20 abr. 2026.

JUSBRASIL. STJ condena pai a indenizar filha por abandono afetivo. São Paulo, 17 mar. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-abandono-afetivo/3106388. Acesso em: 30 jul. 2025.

LOMEU, Leandro Soares. Afeto, abandono, responsabilidade e limite: diálogos sobre ponderação. Revista IOB de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese, v. 11, p. 105-117, 2010. Acesso em: 27 out. 2025.

MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015. Acesso em: 20 abr. 2026.

MALUF, Carlos Alberto Dabus; MALUF, Adriana do Rego Freitas Dabus. Curso de direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Acesso em: 27 out. 2025.

MIRANDA, Amanda Oliveira Gonçalves. Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21799. Acesso em: 29 out. 2025.

TARTUCE, et al. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025; 2.068 p. Acesso em: 20 abr. 2026.

TEODORO, Maycoln L. M. BAPTISTA, Makilim Nunes. Psicologia de família: teoria, avaliação e intervenção [recurso eletrônico]. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2020. Acesso em: 20 abr. 2026.


Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, para obtenção do título de bacharel em Direito.

1 Graduanda em Direito. Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Mestre em Direito, professora no Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail