MODERAÇÃO DE ALGORITMOS EM REDES SOCIAIS: O NECESSÁRIO DESESTÍMULO DA EXISTÊNCIA INAUTÊNTICA PARA A PRESERVAÇÃO DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL

ALGORITHM CONTENT MODERATION IN SOCIAL MEDIA: THE NECESSARY DISCOURAGEMENT OF INAUTHENTIC EXISTENCE FOR THE PRESERVATION OF CONSTITUTIONAL DEMOCRACY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781742164

RESUMO
O surgimento das redes sociais alterou substancialmente o processo comunicativo. Enquanto os indivíduos ganharam espaço para externar seus pensamentos e ideais, a exposição dos usuários às informações passou a ser regulada por algoritmos definidos pelas empresas de tecnologia interessadas no maior tempo de conexão com desiderato de incrementar ganhos econômicos. Contudo, a modulação algorítmica sem controle vem solapando os espaços de diálogo, aumentando a polarização e reduzindo a tolerância, com nítido enfraquecimento da democracia e dos valores constitucionais. A constatação desse fenômeno polarizante pode ser compreendida por meio da hermenêutica heideggeriana, em especial através do comportamento na vivência inautêntica (Das Man) e de seus atributos, assim como pode ser pensada através de aspectos da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. A solução exige uma intervenção estatal por meio de medidas de moderação do algoritmo e remodelação para que possam restabelecer a comunicação dialógica.
Palavras-chave: Democracia; Hermenêutica; Redes; Algoritmo.

ABSTRACT
The emergence of social media has substantially altered the communication process. While individuals have gained space to express their thoughts and ideals, users' exposure to information has become regulated by algorithms defined by technology companies interested in maximizing connection time to increase economic gains. However, uncontrolled algorithmic modulation is undermining spaces for dialogue, increasing polarization and reducing tolerance, with a clear weakening of democracy and constitutional values. This polarization phenomenon can be understood through Heideggerian hermeneutics, especially through behavior in inauthentic experience (Das Man) and its attributes, as well as through aspects of Niklas Luhmann's systems theory. The solution requires state intervention through algorithm moderation measures in order to restore dialogic communication.
Keywords: Democracy; Hermeneutics; Social Media; Algorithm.

Introdução

A proteção da democracia atual ostenta conexão direta com os espaços de diálogo, a exposição de ideias divergentes, a tolerância recíproca, o reconhecimento da existência e dos direitos do outro, sempre sob o manto da proteção dos direitos fundamentais e nos limites impostos pelas normas constitucionais.

Neste plano, a forma como se desenvolve a comunicação dos fatos, das ideias e das ideologias, ou seja, dos temas em geral, influencia diretamente a formação de opiniões e o comportamento dos indivíduos na sociedade. E os meios de comunicação sempre utilizaram os temas como acoplamentos estruturais com os mais variados setores da sociedade, inclusive a política (Luhmann, 2005).

Dentro deste bojo, os meios de comunicação convencionais seguiam normalmente linhas editoriais específicas, atraindo, com relativa intensidade, aqueles que com elas concordam e gerando debates com posições diversas. As informações normalmente eram passadas massivamente aos leitores e aos telespectadores por meio de trabalhos profissionais jornalísticos.

O advento das redes sociais, por sua vez, transformou a comunicação, inovando ainda mais o campo da participação política, conferindo voz diretamente a pessoas cujo círculo de influência se restringia a meros conhecidos. Um olhar superficial deste fenômeno permitiria uma expectativa de evolução da democracia, maiores debates, maior fiscalização dos agentes públicos, melhor coordenação comunitária em prol do bem comum. Ledo engano.

As empresas de tecnologia proprietárias das redes sociais, orientadas pela lucratividade, desenvolveram algoritmos desvinculados de qualquer discurso dialógico, com desiderato de elevar o contato dos usuários com as plataformas digitais, além de angariar mais adeptos ao uso da rede, maximizando suas pautas de veiculação de publicidades. O delineamento de perfis individuais para melhor conhecimento das preferências foi essencial para adequar os algoritmos de forma a captar a atenção do usuário por mais tempo.

Na realidade, após vários anos, o resultado prático não concretizou um diálogo racional, mas a criação de grupos com opinião predefinida que falam para seus próprios integrantes1 (Barroso, 2021). A rede, a qual deveria construir um ambiente de acesso maior a uma informação de qualidade, tem cedido terreno à crescente manipulação de desinformações, em claro paradoxo (Santana, Duque, 2023).

Ocorre que, para muitos arautos da liberdade sem restrições estatais de qualquer espécie, esta premissa configuraria um sofisma cujo desiderato seria justificar um intervencionismo governamental na livre expressão, controlando discursos reputados inconvenientes em um dado momento histórico. Nesta toada, os algoritmos fixados (despidos de limites mínimos) por empresas privadas não deteriam a capacidade de alienar o integrante da rede, tampouco de guia-lo irrefletidamente em uma determinada direção.

No entanto, determinadas diretrizes estabelecidas pela hermenêutica, mormente as observações de Martin Heidegger sobre a ontologia do ser humano no mundo, desvela um espectro de considerações que viabilizam uma explicação deveras aceitável sobre a forma como o ser humano pode ser influenciado de maneira substancial. Apesar de seus escritos datarem de muitas décadas antes do surgimento da internet e das redes sociais, sua visão pode ser transladada para a época atual.

A ascendência informacional engendrada pela estrutura digital sobre a capacidade de discernimento do usuário conecta-se diretamente com predisposições sociológicas, bem delineadas por aspectos da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann.

O presente artigo sinaliza a forma como os algoritmos sem controle sabotam a formação da opinião individual em detrimento da democracia constitucional, explicando, sob o prisma hermenêutico, o modo de operação do sistema, bem como propõe medidas, lastreadas, em último plano, igualmente em um processo hermenêutico, para combate à desinformação, à polarização e à radicalização por meio da moderação de algoritmos, com a reformulação da lógica até então vigente.

A centralidade do Das Man nos espaços dialógicos digitais

A preservação da democracia constitucional pressupõe que haja uma tolerância entre os grupos envolvidos na formação do ambiente democrático. A tolerância mútua legitima o governo realizado por opositores políticos, ao passo que a fragilidade das normas de tolerância dificulta a existência da democracia2 (Levitsky; Ziblatt, 2018).

No entanto, a realidade denota que a tolerância mútua encontra cada vez menos espaço nas redes sociais. Essa premissa deriva de uma fragmentação perpetrada pelas empresas de tecnologia, as quais, sendo interessadas na ampliação de suas atividades econômicas, visualizam no engajamento dos usuários um elemento fulcral no estabelecimento dos algoritmos que regem o conteúdo exposto na tela dos aparelhos individuais.

Trata-se de uma verdadeira modificação dos espaços de diálogo e também da difusão de informações. A ampliação da comunicação facilitada pelas plataformas torna o usuário ávido para acessar certos temas, expor suas opiniões e exercer sua liberdade de expressão dentro de seus parâmetros pessoais (quando se constata algum, registre-se). Essa maior participação permite a identificação de seu perfil pelos algoritmos, os quais vinculam postagens e notícias que ornam com as ideias do usuário, ampliando o tempo de conexão e, como consequência, favorecendo a aquisição de mais dados pelas plataformas e a veiculação de publicidades. De outra banda, as regras algorítmicas afastam as notícias e as imagens que desagradam o perfil reconhecido, incrementando a atenção do usuário.

Esse efeito persiste mesmo que os usuários tenham ciência, ainda que mínima, do funcionamento do algoritmo. Nathan Matias, ao tratar de uma pesquisa realizada com usuários de uma rede social sobre postagens que surgem para seu perfil na plataforma, comenta:

Depois de aprenderem sobre o algoritmo, quando os usuários voltaram ao Facebook, eles relataram usar mais os recursos do Facebook, alternando com mais frequência entre as notícias principais e os recursos das histórias mais recentes, sendo mais cautelosos com suas curtidas e até abandonando amigos. Desde então, alguns usuários se envolveram mais e passaram mais tempo no Facebook (Matias, 2014).3

Neste enredo, partindo da premissa de que o usuário se encontra mais exposto a opiniões que refletem a sua própria visão de mundo, com menor exposição a opiniões divergentes, não surpreende a redução da tolerância com a pluralidade inerente às democracias constitucionais.

Na realidade, o algoritmo não apenas diminui o espaço para debate e diálogo, como também bombardeia o usuário com informações que supõe ser do seu interesse. Nesta seara, muito diferente da perspectiva anárquica ou mesmo extremamente liberal, os perfis pessoais não são espaços de livre difusão absoluta de informações e pensamentos, mas contextos previamente estruturados. Aliás, as empresas de tecnologia protagonizam efetiva mediação dos processos comunicativos (Balaguer C., 2023), em geral orientadas pelo seu interesse econômico e desconectadas do ideal democrático.

Diante desse panorama, incide invariavelmente o viés de confirmação, mecanismo comportamental através do qual o cérebro humano, ainda que de maneira inconsciente, tende a buscar conforto em informações que ratificam sua posição inicial. Com efeito, as heurísticas e os vieses cognitivos afetam a forma de processamento das decisões e as condutas dos indivíduos, o que pode ser diretamente influenciado pelos parâmetros do algoritmo.

Entrementes, surge o questionamento sobre o modo pelo qual esse viés não somente é formado, como também fomentado internamente no usuário como ser no mundo. Exatamente neste ponto, as considerações de ordem hermenêutica desempenham papel fundamental.

Martin Heidegger, em sua celebre obra “Ser e Tempo”, ao promover o estudo sobre a estrutura existencial, reconhece que o ser, “lançado” no mundo (geworfen), nem sempre atua, se comporta, como uma possibilidade autêntica. A autenticidade (Eigentlichkeit) revela-se a partir de experiências existenciais que permitem ao ser identificar-se no mundo, e, de forma consciente, tornar-se protagonista de sua presença (Das Sein), ciente de sua finitude.

Cônscio do valor do seu passado e sabendo que seus projetos devem ser enquadrados dentro de um futuro temporalmente limitado pelo fim inevitável de sua vida, o ser abre-se às possibilidades que o mundo ao seu redor lhe apresenta e decide agir com vistas a aproveitar o presente.

Por outro lado, esta atuação consciente que qualifica a existência autêntica não reflete todo o comportamento do ser no mundo. Muito pelo contrário, afigura-se extremamente comum que o ser, sua presença na existência, adote as posturas ditadas por outros seres com os quais convive no curso da vida.

Esta reprodução sistemática de comportamentos pela comunidade na qual está inserido delineia o perímetro dentro do qual o ser irracionalmente acredita que deveria permanecer. A definição sobre o que se apresenta justo ou injusto, adequado ou inaceitável, moral ou imoral, teratológico ou desejável decorre de uma imposição externa ao ser, porquanto deriva uma repetição cotidiana que antecede a própria consciência do ser. O que deveria ser previamente pensado e ponderado torna-se meramente repetido de forma automática. O que deveria ter uma origem clara e detalhadamente conhecida, apresenta-se como local comum e genericamente esperado. E o esperado pelos outros não possui autor, se identificando como impessoal. Neste particular, vaticina o filósofo alemão:

Este conviver dissolve inteiramente a própria presença no modo de ser dos “outros”, e isso de tal maneira que os outros desaparecem ainda mais em sua possibilidade de diferença e expressão. O impessoal desenvolve sua própria ditadura nessa falta de surpresa e de possibilidade de constatação. Assim nos divertimos e entretemos como impessoalmente se faz; lemos, vemos e julgamos sobre a literatura e a arte como impessoal se vê e julga; também nos retiramos das “grandes multidões” como impessoalmente se retira; achamos “revoltante” o que impessoalmente se considera revoltante. O impessoal, que não é nada determinado, mas que todos são, embora não são como soma, prescreve o modo de ser da cotidianidade (Heidegger, 2015, p. 184).

Com efeito, a primeira característica lógica da reiteração de pensamentos sem aprofundamento reflexivo abrange a uniformização de linhas de raciocínio superficial. Esta superficialidade cotidiana reiterada pelos seres nas suas manifestações contribui para a constituição de um parâmetro médio de pensamento que não exige aprofundamento do declarante. Muito pelo contrário, aquele que expressa sua opinião pela reiteração do parâmetro médio economiza esforços, não possui receio de críticas maiores e evita o desgaste e o sofrimento que podem derivar de uma tentativa de compreensão mais profunda sobre um tema. Em suma, o ser humano se angustia menos.

Uma reflexão aprofundada, não obstante, pressupõe, apenas para ilustrar o plexo de movimentações do interessado em uma vivência autêntica, a necessidade de procurar todos os elementos envolvidos em um determinado fato ou matéria, compreender as premissas que norteiam o meio no qual se encontra a questão, promover investigações, perquirir as divergências, se atentar para a opinião de especialistas, cotejar as possibilidades, confrontar com sua própria experiência, assumir os riscos de interpretação errônea etc. Todo esse procedimento provoca um desgaste mental, tempo e quiçá um sofrimento pessoal.

No polo oposto se encontra o parâmetro médio de pensamento, cuja adesão depende apenas de uma mera reprodução de seus termos. Segue-se a média, independentemente de sua superficialidade ou mesmo de sua correspondência com a própria verdade ou interesse sequer de se aproximar dela. Tal proceder amplia a uniformização, ainda que de forma inconsciente4. O ser, então, nivela-se ao que os outros pensam como um processo “normal”. Logo, o impessoal elimina a autenticidade, integrando todas as novidades dentro dos limites uniformes que já havia sido preestabelecido.

O usuário da rede social, dada sua imersão em um ciclo contínuo de informações direcionadas no sentido que lhe interessa, passa a adotar o posicionamento externado nestas informações sobre os mais variados temas (inclusive sobre aqueles em relação aos quais nunca refletiu ou pensou), reproduzindo as posições que lhe são impostas de forma rasa pelo parâmetro médio do que visualiza na tela. Como a média opinativa geral (o impessoal) disponibilizada ao usuário flutua em um determinado sentido específico e rígido, o Das Man atrela-se a esta vertente como única viável, acreditando ser uma confirmação de sua visão. Heidegger, décadas antes, havia esclarecido o poder do que denominou “medianidade” (Durschschnittlichkeit):

O impessoal possui ele mesmo modos próprios de ser. A tendência do ser-com que denominamos de afastamento funda-se em que a convivência, o ser e estar um com outro como tal, promove a medianidade. Este é um caráter existencial do impessoal. Em seu ser, o impessoal coloca essencialmente em jogo a medianidade. Por isso, ele se atém faticamente à medianidade do que é conveniente, do que se admite como valor ou sem valor, do que concede ou nega sucesso. Essa medianidade, designando previamente o que se pode e deve ousar, vigia e controla toda e qualquer exceção que venha a impor-se. Toda primazia é silenciosamente esmagada. Tudo que é originário se vê, da noite para o dia, nivelado como algo de há muito conhecido. O que se conquista com muita luta torna-se banal. Todo segredo perde sua força (Heidegger, 2015, p.184).

Diante deste panorama, o usuário passa equivocadamente a visualizar uma suposta ampla adoção de seu posicionamento político no campo digital, tornando sua ideologia em uma verdade universal incontestável. A consequência, então, revela-se evidente: a criação de uma bolha que estimula manifestações de apoio a posições extremamente polarizadas. Esta corrente uniforme mostra-se inclusive apta, em alguns casos, a incentivar pensamentos antidemocráticos e promoção preconceitos, não somente em relação às posições antagônicas ou parcialmente discrepantes, mas também contra minorias e grupos sociais e econômicos específicos.

De fato, a ideia de bolha captou a atenção de diversos estudiosos do tema, cabendo, para fins de elucidação, transcrever as ricas reflexões de Eli Pariser:

O código básico no seio da nova internet é bastante simples. A nova geração de filtros on-line examina aquilo de que aparentemente gostamos - as coisas que fazemos, ou as coisas das quais as pessoas parecidas conosco gostam - e tentar fazer extrapolações. São mecanismos de previsão que criam e refinam constantemente uma teoria sobre quem somos e sobre o que vamos fazer ou desejar a seguir. Juntos, esses mecanismos criam universo de informações exclusivo para cada um de nós - o que passei a chamar de bolha dos filtros - que alterar fundamentalmente o modo como nos deparamos com ideias e informações.

[...]

Em última análise, a democracia só funciona se os cidadãos foram capazes de pensar além de seu interesse próprio limitado. No entanto, para isso precisamos de uma imagem comum do mundo que coabitamos. Precisamos entrar em contato com a vida de outras pessoas, seus desejos e necessidades. A bolha dos filtros nos move em direção oposta - cria a impressão de que o nosso interesse próprio é tudo que existe. E embora isso seja ótimo quando objeto é vender produtos on-line, não ajuda as pessoas a tomar melhores decisões juntas (Pariser , 2012, e-Book).

Outra característica decorrente da repetição de padrões a que o ser humano foi sistematicamente exposto refere-se a uma indevida maior sensação de segurança na reprodução dos termos inerentes a tais padrões. Se “todos” adotam essa posição, não haveria responsabilidade a ser apurada. A opinião irrefletida deixa de ter um sujeito identificável, se tornando “geral” e “comum”5.

No campo das redes sociais, visualizando que “todos” (em uma acepção irônica intrínseca à bolha) militam no mesmo sentido de seu posicionamento pessoal (ainda que esse posicionamento tenha sido construído ou reforçado pela linha média de pensamento superficial que lhe apraz), o usuário sente-se estimulado a expor as suas ideias sem receio, porquanto somente reedita o que centenas ou milhares de outros já disseram outrora. Invocam, para justificar a sua ausência de responsabilidade, o conforto da liberdade de expressão, sem se dar conta de que não se trata de um direito absoluto, como reiteradamente já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e demais instâncias judiciais.

Não se pode olvidar ainda que o filtro da bolha, delineado pelo algoritmo, assegura a seletividade dos discursos, atuando ativamente no fechamento do ser. A tecnologia, que deveria ampliar as possibilidades de comunicação, transforma, por meio do design algorítmico, a linguagem em um instrumento de confirmação, reforço e criação de posturas ideológicas imunes a qualquer questionamento, crítica ou validação. Na verdade, a validação exsurge das entranhas da bolha, a qual reitera sistematicamente as preconcepções idênticas ou análogas.

A bolha constitui, então, um verdadeiro sistema responsável pela criação e manutenção de uma realidade interna, com critérios próprios. Toda a informação que vem de fora (como uma heterorreferência na visão luhmanniana) passa a ser filtrada, de maneira que é rejeitada naquilo que não se coaduna com a coerência do sistema. A bolha, produzindo e alimentando seus próprios elementos, se blinda contra opiniões divergentes, mas discute a notícia veiculada. Como se percebe, as ideias de Niklas Luhmann se encaixam com perfeição:

[...] no âmbito dos meios de comunicação, pode surgir um sistema autopoiético, que se reproduz a si mesmo e já não é dependente da mediação realizada pela interação entre os presentes. Só assim se chega um fechamento operacional, tendo como consequência o fato de que o sistema que reproduz as próprias operações com base em si mesmo, já não as utiliza para a construção de contatos interacionais com o ambiente social interno, mas orienta-se, em vez disso, para sua própria distinção sistêmica entre auto-referência [sic] e heterorreferência (Luhmann, 2005, p. 37).

A linguagem, a qual sempre afetou diretamente a existência humana, representou, no âmbito das redes sociais, uma ferramenta que escravizou, através da formação da bolha, a autenticidade da existência de muitos usuários, relegando-a a um plano cada vez menos acessado. E o modo de operação da linguagem será examinado no item seguinte.

A linguagem digital estruturada pelo algoritmo como pilar tecnológico do Das Man

A reiteração de discursos imbuídos do mesmo sentido ou de sentido similares, viabilizada pela estrutura algorítmica criada para vincular o usuário por mais tempo ao aplicativo condiciona o comportamento do integrante da bolha. Sem qualquer compromisso com a persecução da verdade (ou com a representação mais próxima, caso se admita que a verdade absoluta não existe) das informações abundantemente oferecidas, o participante internaliza uma compreensão pronta, ainda que total ou parcialmente fictícia, que a rede social lhe provê. Mais do que ofertada, uma “representação” da verdade lhe é imposta. A pós-verdade assume autoridade no raciocínio superficial do usuário.

Destarte, a comunicação não exige qualquer correspondência correta com a realidade ou a versão mais próxima dela6. Ela ocorre pelo mero uso da linguagem com base em critérios de identificação de importância, repetindo elementos que atendem aos anseios pessoais do usuário. A força dessa comunicação aprazível erradica o esforço da compreensão autêntica, visto que todo o conteúdo já fora devidamente compreendido, na perspectiva do Das Man, que o repete em sequência. Nesta ocasião, muito nos recorda aquilo que Martin Heidegger entendia por “falação” (Gerede):

Tanto a escuta como o compreender já aderiram previamente ao que foi falado como tal. A comunicação não “partilha” a referência ontológica primordial com referencial da fala, mas a convivência se move dentro de uma fala comum e numa ocupação com o falado. O seu empenho é para que se fale. [...] dado que a fala perdeu ou jamais alcançou a referência ontológica primária ao referencial da fala, ela nunca se comunica no modo de uma apropriação originária deste sobre o que se fala, contentando-se com repetir e passar adiante a fala. O falado na falação arrasta consigo círculos cada vez mais amplos, assumindo o caráter autoritário. As coisas são assim como são porque assim que delas (impessoalmente) se fala. Repetindo e passando adiante a fala, potencia-se a falta de solidez. Nisso se constitui a falação. A falação não se restringe apenas à repetição oral da fala, mas expande-se no que escreve enquanto “escrivinhação” (Heidegger, 2015, p. 232).

Ademais, a adequação do ambiente tecnológico voltado à precedência da comunicação visual e oral de curtíssima duração (muitas vezes vídeos, áudios e figuras) dificulta o interesse pela assimilação das minúcias envolvidas no assunto tratado e potencializa a superficialidade da informação.

Mas, sabendo que as ideias que permeiam esta bolha se aproximam, poder-se-ia questionar o motivo pelo qual os integrantes destas bolhas retornam sempre ávidos por mais conteúdo digital.

A resposta poderia talvez ser encontrada na premissa de que o algoritmo se estrutura também em critérios de seleção que incentivam o debate e a discussão dentro da bolha. O participante vive sempre atraído pela última polêmica. A polêmica traz informações carregadas do poder de atiçar a bolha, exigindo uma reação por parte dela. Neste prisma, o quadro recorda muito as lições luhmannianas sobre irritação do sistema:

Quando se é continuamente preparado para ter surpresas, pode ser um consolo o fato de que amanhã vai se saber mais. Nesse sentido, os meios de comunicação atuam na geração e no processamento de irritações. Mesmo o conceito de irritação pertence à teoria dos sistemas operativamente fechados e refere-se à forma pela qual um sistema pode produzir ressonância em relação aos acontecimentos do meio externo, embora as próprias operações só circulem no interior do sistema e não sejam apropriadas para estabelecer contato com o meio externo (o que significaria que ocorreria em parte internamente, em parte externamente) (Luhmann, 2005, p. 47).

Assim, o algoritmo elege o assunto que atrai o usuário, dentro dos elementos desenvolvidos pela própria bolha surgida (sistema) e qualifica como informação aquilo que gera engajamento naquele grupo. E a irritação não se realiza de forma produtiva no sentido de se produzir conhecimento e reflexões sobre a complexidade. A matéria que não colhe a atenção do usuário membro da bolha (a contingência) passa a ser caracterizada pelo algoritmo como não-informação e é descartada.

O participante, por seu turno, viciado na perspectiva de visualizar a reação de seus pares à novidade ou mesmo de expor sua opinião, conecta-se novamente à bolha, cedendo seu tempo às operações internas desta.

Como se não bastasse, a imensa quantidade de mensagens comunicativas alinhadas à posição e aos interesses pessoais do usuário instiga a curiosidade no sentido de se acessar mais conteúdos dessa natureza. A satisfação desse ímpeto de busca incessante pela confirmação do que acredita ser a “verdade” foi plenamente atingida pela estrutura de rolagem de mensagens, vídeos e imagens. O integrante da bolha fomenta sua existência inautêntica pela rolagem contínua de informações que lhe possam trazer conforto, reforço argumentativo e a possibilidade de repetição. A curiosidade não envolve mais qualquer espécie de aprendizado, mas apenas uma necessidade incessante de ver a próxima postagem7, sem reflexão, sem cuidado, sem senso crítico, sem opinião divergente.

Considerando que a repetição do padrão informacional (raso e muitas vezes deturpado) da bolha revela-se natural ao Das Man perante as redes, a possibilidade fornecida pelos algoritmos de manifestação expressa estende ainda mais o tempo do usuário nas plataformas, incentivando-o a se engajar sob um manto falso de importância própria. E as oportunidades de exprimir sua compreensão inautêntica pululam na rede na medida em que o usuário rola a tela do dispositivo eletrônico. Nelas, o participante comum (não influenciador) realmente acredita que suas ponderações escritas ostentam relevância significativa ou visualiza a chance de exteriorizar algum sentimento de aprovação ou reprovação. Essa expectativa, porém, apenas corrobora a alimentação do padrão repetitivo e atinge os próprios integrantes da bolha, amplificando o poder da “falação” somente dentro do grupo.

Retorna-se, agora, ao aspecto da compreensão em si. Como mencionado anteriormente, o arranjo algorítmico sistematizado de forma a fornecer massiva e basicamente, conteúdo de interesse do usuário, também possui o efeito de criar a “verdade” que lhe convém. O ser humano, ao invés de “escutar” o que lhe foi veiculado (questionando a veracidade dos fatos, analisando as peculiaridades da conjuntura, perseguindo os detalhes que foram suprimidos, refletindo sobre posições contrárias, imaginando os interesses de quem propaga a notícia ou mensagem, interpretando seu conteúdo, estando aberto para outros horizontes), quando se encontra na vivência inautêntica, apenas a “ouve” como algo já compreendido.

Trata-se de um ato passivo desprovido de abertura para o que seria novidade, mas apenas focado em reprisar, ainda que forma perfunctória, a sua versão preconcebida para os fatos transmitidos. A informação apenas confirma a preconcepção do usuário, que seleciona apenas o que lhe permite justificar sua ideologia ou “pseudológica”.

Neste contexto, o usuário da rede social integrante da bolha sente-se tentado a permanecer nessa condição, a qual lhe fornece uma comodidade intelectiva e atende às suas expectativas. Como consectário, essa postura provoca a manutenção de uma alienação e edifica óbices a uma condição existencial autêntica. Iludido pela falsa ideia de que tudo conhece e sabe, o integrante da bolha dali não se move, e utilizando, por analogia, a noção heideggeriana8, ali se aprisiona em círculo nada virtuoso.

As diferentes modulações algorítmicas como catalizadoras da polarização prejudicial à democracia constitucional

Os perigos à democracia constitucional não se limitam ao uso do algoritmo para direcionamento de conteúdo exclusivo que interessa ao usuário, uma vez que os riscos também se mostram ampliados por outras formas de modulação algorítmica. Vale mencionar a eleição de critérios de distribuição informacional lastreados em quantidade de acessos ou compartilhamentos, bem como baseados em pagamento.

Tais critérios influenciam posições políticas. Neste ponto, lúcidas se apresentam as palavras de Sérgio Amadeu da Silveira:

Sem dúvida, os mecanismos de busca podem ofuscar os juízos, principalmente quando apresentam resultados pagos e minuciosamente dirigidos para públicos calculados. Caso algoritmo seja fiel somente à análise que realizou sobre nosso comportamento anterior, nossa personalidade e perfil para nos apresentar a resposta de uma busca, ele nos conduzirá para as mensagens que sejam compatíveis com nossa trajetória política. Isso reforçar as nossas convicções e a tese do filtro que nos insere em bolhas. Caso o algoritmo não utilize esse procedimento, poderá entregar outros critérios. Um deles é o das mensagens mais acessadas ou mais compartilhadas. Isso reforçaria os discursos majoritários de quem é mais conhecido ou replicado e não as interpretações de maior qualidade ou veracidade. Outro critério é o do pagamento. Isso implicaria apresentar às pessoas, em primeiro lugar, os conteúdos de quem pagou para ofertar determinadas mensagens à determinado público (Silveira, 2019, p. 65).

De fato, ao definir a distribuição de postagens e informações por meio do critério de maior quantidade de acessos ou de maior índice de compartilhamento, os algoritmos direcionam determinadas posições com base em método completamente desvinculado de parâmetros mínimos de qualidade informacional e de veracidade de seu conteúdo. O leitor, despido do tempo necessário para apurar a veracidade da informação disponibilizada ou muitas vezes desinteressado em virtude da própria bolha na qual se encontra, incrementa seu engajamento na rede e contribui diretamente para a difusão dos dados.

O critério de divulgação de informações baseado no simples pagamento possui um reflexo igualmente drástico na conformação da opinião política. A ausência de moderação efetiva ao tema patrocinado viabiliza a propagação de discursos de ódio e intolerância, além de difundir dados fictícios criados ou deturpados pelos criadores de conteúdo.

Como se não bastasse, a possibilidade de divulgação de informações políticas com base no critério de pagamento desequilibra o jogo político, gerando uma superexposição de determinados ideais em detrimento de outros por meio de financiamento de mídia digital, com reflexo direto na opinião pública. Aliás, a maior exposição a determinadas ideologias ou posicionamentos expande as chances de convencimento eleitoral.

Neste encadeamento, as bases de uma democracia sofrem influxos claramente negativos por meio da transformação indevida de um conhecimento comum em um conhecimento contestado. A explicação revela-se de fácil compreensão.

A prevalência do fundamento do pluralismo político, do objetivo da construção de uma sociedade livre e justa e do direito fundamental de liberdade de convicção política dentro de um Estado Democrático de Direito pressupõe o conhecimento comum (admitido pela ampla maioria das pessoas) de que existem regras mínimas que devem ser seguidas em diversos pontos centrais imprescindíveis para a manutenção de um sistema democrático e de respeito aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Dentre as regras mínimas, encontra-se a necessidade de reconhecimento da legitimidade do sistema eleitoral de modo que haja uma confiança dos diferentes grupos sociais no sistema posto.

É claro que, no seio democrático, existem matérias que sempre integrarão um espectro de discordâncias e que naturalmente pertencem ao campo de conhecimento não uniforme, como ocorre com temas como o nível de tributação imposto, as políticas públicas adotadas pelo governo da época, a postura internacional frente à globalização e a outros Estados, as pautas de costumes etc. Todavia, esse campo passível de debates entre as diferentes ideologias não atinge as matérias inerentes ao campo do conhecimento comum que sustenta a pluralidade democrática e que permite a coexistência de posições diversas na mesma sociedade.

Ocorre que a proliferação desenfreada de determinadas informações nas redes sociais mina a separação desses dois campos de conhecimento, inserindo irregularmente dentro do campo de conhecimento divergente (em que há contestação) matérias que sempre pertenceram ao campo do conhecimento comum, acarretando risco à democracia constitucional. Ilustra esse quadro os questionamentos recentes surgidos à legitimidade e à confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro. O fluxo de desinformação em redes sociais atingiu até mesmo as urnas eletrônicas, as quais foram, por décadas, motivo de orgulho e representativas da seriedade do sistema eleitoral.

Essa lógica sobre a desinformação inclusive foi percebida por Henry Farrell e Bruce Schneier, que acrescentam ainda o risco de as pessoas receptoras das informações passarem a desenvolver uma crença que não possui espeque na realidade, a ponto de atingir níveis de uma efetiva paranoia:

Os regimes democráticos, por outro lado, são vulneráveis ​​a ataques de informação que ampliam o conhecimento político contestado de modo que ele incentiva divergências sobre o conhecimento político comum que a democracia precisa para funcionar. [...] Finalmente, são vulneráveis ​​a ataques ao conhecimento político comum partilhado por grupos, facções e partidos sobre os seus respectivos objetivos, níveis de apoio político e potenciais coligações, bem como a ataques a expectativas partilhadas sobre a justiça do sistema político.

[...]

Ao aumentar os níveis de ruído, ataques massivos degradam o conhecimento político comum descentralizado que fornece às pessoas um mapa geral da política, tornando mais difícil organizar-se em torno de interesses coletivos ou construir coligações entre grupos de interesse. As pessoas também podem vir a acreditar que as crenças marginais são mais difundidas na população do que na verdade o são, ampliando o debate político para incluir perspectivas que gozam de pouco apoio público real. Finalmente, podem aumentar substancialmente a paranoia, o que degrada ainda mais o conhecimento e dificulta a ação política (Farrell; Schneier, 2018, p. 11 e 15).9

O efeito mais notório desta engenharia social centra-se na polarização. No entanto, mais do que uma polarização sobre ideias ou temas, a sistemática cria uma polarização quase que afetiva, para utilizar o termo cunhado por Iyengar, Sood and Lelkes (2012). O usuário da rede social arvora seu apoio em um determinado agente político ou em um partido (e simultaneamente desenvolve uma antipatia diretamente proporcional pelo agente político ou partido de polo oposto) com tal vigor que o impede de reconhecer os sucessos de políticas públicas ou medidas administrativas ou econômicas realizadas pelas pessoas ou pelo partido que despreza, do mesmo modo que atenua ou desconsidera as falhas do governo ou atuações praticadas pelo lado que defende.

Ressalte-se, ainda, que a atuação deletéria oriunda de inúmeras manifestações sem controle em redes sociais adquire reforço na indevida compreensão da liberdade de expressão como fundamento constitucional ilimitado.

Entrementes, a ideia de liberdade de expressão como direito absoluto configura erro primário ou, em alguns casos, modelo dolosamente apoiado por grupos radicais que se escondem sob o suposto manto libertário. Nesse campo, como bem pondera Tailine Hijaz, “não há proteção para discursos fraudulentos” (Hijaz, 2023, e-Book).

A necessidade de impor limites foi constatada há muito tempo pela doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal outrora já declarou que a “liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito” (Supremo Tribunal Federal, 2022).

Um terceiro plano merece igual atenção. A estruturação interativa apresentada ao público pelas plataformas por meio de design digital e programação algorítmica praticamente compele o usuário a fornecer uma rápida resposta aos estímulos que a tela do aparelho apresenta. A facilidade de expor satisfação ou admoestação a um conteúdo por um simples clique, de expor sua opinião com poucas palavras e símbolos, de anexar as mais variadas imagens, de perceber quem efetuou a visualização da postagem e, muitas vezes, o momento em que houve a leitura pelo interlocutor, implementou uma alteração significativa na velocidade da comunicação.

A velocidade da comunicação afeta, sem sombra de dúvidas, a qualidade das manifestações e subtrai o tempo necessário para uma melhor reflexão sobre qualquer tema. Esta velocidade cada vez mais elevada facilita a manutenção da existência inautêntica (Das Man), alimenta a “falação”, cria ambiguidades e fulmina a curiosidade.

O próprio anonimato autorizado por várias redes representa um estímulo à sustentação da impessoalidade que contribui para a existência inautêntica. Muitos usuários não utilizam seus nomes pessoais, mas sim avatares e pseudônimos.

Neste ângulo, em que pese existir uma corrente que aponte interessantes argumentos no sentido de que tais meios de identificação nas redes constituem uma parte integrante da “cidadania digital”, uma extensão do direito da personalidade (Florêncio Filho; Ladeira, 2021), a adoção de formatos de supressão de identidade favorece a propagação de manifestações que reprisam os mesmos elementos gerados pelo sistema da bolha, em típica autopoiese. Se a autoria dessas exteriorizações estiver despida de qualquer controle, existe o risco, na perspectiva de determinados usuários, de se criar uma camada extra de proteção que os encoraja a expressar sentimentos e visões que podem estar imanizados por concepções discriminatórias, autoritárias ou ofensivas à honra.

Além disso, sempre surgem personagens que se beneficiam economicamente da estrutura posta nas redes sociais, monetizando conteúdos diversos, inclusive de índole política ou pseudojornalística. Trata-se de terceiros que desenvolveram verdadeiros ambientes de abundância informativa (Klinger e Svensson, 2015), como ocorre com “blogueiros” e influenciadores digitais. Muito embora tais agentes não possam impedir a divulgação de informações criadas por outros, suas atuações contribuem para uma “viralização” do conteúdo dentro das bolhas que lhes seguem. Adiciona-se a essa lógica que as manifestações desses terceiros, como intermediários do processo comunicativo, diversas vezes redimensionam a informação passada, com a aptidão de alterar, conscientemente ou não, a fidedignidade do conteúdo, deturpando a interpretação dos “influenciados”.

Tais influenciadores tornam-se referências de seus seguidores, os quais passam a adotar os posicionamentos e as preferências destas referências, impulsionando as decisões e contribuindo para a criação de uma realidade própria, em analógica aplicação de um sistema autopoeiético luhmanniano (Schwartz e Reis, 2018).

A adoção de medidas de controle e remodelação do algoritmo

A liberdade do mundo digital e a velocidade do processamento das informações não comporta mais a abstenção estatal, sob pena de riscos à democracia constitucional. A falácia da liberdade plena de expressão no campo digital deve ser repudiada em prol de uma sociedade aberta aos valores constitucionais democráticos. A livre iniciativa deve conjugar a propriedade privada com o princípio da função social (art. 170, III, da CF) e com a soberania nacional (art. 170, I, da CF).

Deste modo, torna-se necessário editar normas que permitam definir restrições e parâmetros para o estabelecimento de algoritmos no âmbito das redes sociais e plataformas de buscas. A ausência de regramentos precisos incentiva a opacidade algorítmica, porquanto as empresas de tecnologia possivelmente invocarão a proteção à propriedade intelectual para omitir seus critérios, amparadas sob o manto da livre iniciativa. Acrescente-se, ainda, a dificuldade fiscalizatória de apuração de irregularidades diante da omissão normativa.

Logo, a regulação estatal contribuiria diretamente para estabelecer limites aos critérios de seleção de notícias e vídeos, bem como à liberdade de expressão, combatendo frontalmente a disseminação de discursos de ódio ou disseminação de ideais contrários a direitos de minorias e grupo sociais. A adoção de medidas de controle pode auxiliar eficazmente não somente no campo repressivo, mas também no campo da construção de espaços de diálogo, com maior possibilidade de visualização de opiniões diversas dentro de um contexto constitucionalmente legítimo e democrático. Owen Fiss já recordava que a atuação estatal pode chegar a “ter que silenciar as vozes de alguns para ouvir as vozes dos outros” (Fiss, 2005, p. 36).

A normatização também deve ser expandida para a seara publicitária, o que poderia ser fiscalizado por algoritmos específicos. Regras mais rígidas sobre conteúdo publicitário teriam um efeito favorável na redução do financiamento de postagens que diminuem o diálogo social, além de gerar uma maior proteção ao usuário consumidor.

Soma-se a isto o maior controle da propaganda eleitoral, que foi inclusive objeto de acertada preocupação do Tribunal Superior Eleitoral na Resolução 23.732/2024 (a qual fixou regras ainda mais claras sobre a propaganda eleitoral), alterando a Resolução 23.610/2019, com atribuição de responsabilidade de provedores de aplicação (art. 9º-E), vedação à veiculação de notícias falsas (art. 9º-D), criação de restrições e proibições de financiamento (ex vi do art. 28, IV, “b”, §§ 7º-A e 7º-B) etc.

Outra medida de relevo refere-se à possibilidade de uso dos próprios algoritmos para moderar o conteúdo das postagens, bem como o processo decisório dos usuários. Apenas a título ilustrativo, seria perfeitamente factível que houvesse uma moderação pelo algoritmo de forma que ele leria as mensagens e impediria postagens de baixo calão (Grimmelmann, 2015).

As vantagens de um sistema de moderação baseado em algoritmos são nítidas. Reduzem incrivelmente o tempo de análise em relação ao trabalho feito por humanos, além de gerar um custo marginal ao longo do tempo. Implementado o sistema, os algoritmos podem identificar rapidamente o fluxo de dados que poderiam ter impacto direto na formação do sistema da bolha, abrandando a quantidade massiva de notícias na mesma direção. Além disso, poderia facilitar a distribuição de posições divergentes, não como uma mera irritação do sistema que desafia os integrantes da bolha, mas como via de permitir o conhecimento de outros pontos de vista.

A remodelação algorítmica poderia, ainda, identificar expressões, manifestações e imagens que atacam a democracia constitucional, violam o direito das minorias, incrementam radicalizações e atentam contra o pluralismo, de modo que as plataformas impediriam a repercussão do conteúdo, seja por exclusão da postagem, seja pela exclusão do usuário, além de vedar o financiamento de qualquer informação correlacionada.

Uma outra observação deve ser feita. Não se deve olvidar a imperatividade de atribuir, por meio de lei, maior responsabilidade civil às plataformas digitais, o que invariavelmente implica uma revisão legislativa do texto restritivo do art. 19 do marco civil da internet (Lei 12.965/2014). O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar nos temas 533 e 98710 da lista de repercussão geral, decidiu que, até que sobreviesse uma nova legislação, a responsabilidade deveria ser ampliada nos termos ali estabelecidos.

De fato, não se revelava crível imaginar uma responsabilização unica e somente após o descumprimento de obrigações impostas por uma ordem judicial específica. A velocidade da divulgação das informações tornaria inócua a proteção de direitos fundamentais caso esta dependesse, em toda e qualquer situação, da movimentação do Poder Judiciário pelo interessado, da posterior decisão judicial e do transcurso do prazo com inércia da plataforma.

Ocorre que, embora a decisão da excelsa corte apresente uma solução no vácuo legislativo, uma normatização legal mais detalhada poderia atribuir uma legitimação representativa à questão da responsabilidade pelos danos. A solução poderia também otimizar o controle dos algoritmos por meio de ampliação da responsabilidade civil para abranger casos de inércia na remodelação algorítmica combativa da formação de bolhas políticas ou mesmo em hipóteses de opacidade do modelo.

Insere-se, ainda, neste debate legislativo, a necessidade de se superar a responsabilidade aquiliana, estabelecendo, por lei, uma responsabilidade objetiva dos provedores de aplicação, os quais deveriam ser responsabilizados por danos causados pela mera difusão, em suas redes, de informações sabidamente contrárias a valores democráticos ou aos direitos fundamentais ou que claramente infringissem regras de publicidade e/ou de financiamento eventualmente criadas para combater a difusão de desinformação.

Por último, devem ser estabelecidas regras para a conduta, o controle e a responsabilização de agentes intermediários (“blogueiros”, influenciadores e similares) que atuam dentro das redes sociais, com objetivo de preservar os valores democráticos e os direitos fundamentais.

Considerações finais

O presente trabalho perquiriu sucintamente o estado da arte em relação à influência que a modulação algorítmica exerce sobre os usuários de redes sociais. Com objetivo de manter o usuário cada vez mais conectado, as plataformas estabelecem, com base na identificação de perfis individuais, programações que viabilizam a censura seletiva de informações, dificultando ou mesmo vedando a entrega de conteúdo que potencialmente poderia desagradar o usuário e estimulando a difusão de informações que ornam com sua posição política.

Guiado por uma matriz indubitavelmente econômica, a atual parametrização dos algoritmos das empresas de tecnologia passou a afetar o diálogo de ideias e a tolerância mútua inerente às democracias. Inseridos em uma bolha informacional que eletrifica o viés cognitivo da confirmação, os usuários elevam suas crenças a verdades absolutas impassíveis de questionamento, incrementam a polarização política e, em alguns casos, atingem níveis inconcebíveis de radicalização.

O sistema da bolha, alimentado pela impessoalidade que lhe permeia, provoca o membro a reproduzir padrões, desenvolve sua própria realidade, passa a gerar seus próprios elementos, rejeitando uma interação construtiva como outros sistemas, apenas considerando relevante aquilo que chancela seu código.

Além disso, a existência (sem restrições adequadas) de algoritmos que difundem certos conteúdos com base em critérios de pagamento e/ou de quantidade de acessos ou compartilhamento e a falta de controle sobre terceiros que criam ambientes de proliferação de mensagens para influenciados somente contribuem para uma maior debilidade dos espaços de diálogo e agravamento da tensão política.

Portanto, devem ser adotadas medidas para moderar os algoritmos existentes a ponto de se promover uma efetiva remodelação do sistema digital. A normatização extensiva do uso dos algoritmos, a ampliação da responsabilidade civil, a fiscalização por meio de outros algoritmos, a melhor engenharia de critérios para seleção e veiculação de informações dotadas de juízos diferentes de temas relevantes e a limitação de publicidades configuram caminhos que pavimentam o diálogo, o debate respeitoso, e preservam a democracia constitucional.

Mais do isso, elas permitem que o ser humano reduza seus momentos de vivência inautêntica, as quais, mesmo sendo inevitáveis em certo grau, podem ser desestimulados em prol de uma existência consciente, participativa, democrática, inclusiva, tolerante e, seguramente, autêntica (Das Sein).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Neste ponto, revela-se interessante transcrever as palavras do autor, a qual menciona uma efetiva “tribalização” nas redes sociais: “A difusão do acesso à internet gerou expectativa de mais participação política, melhor governança e maior accountability dos governantes em geral. Imaginou-se que no mundo interconectado por computadores seria possível a criação de uma abrangente esfera pública digital capaz viabilizar o exercício da democracia deliberativa, fundada no debate público pessoas livres iguais, com oferecimento de razões de prevalência do melhor argumento. Na vida real, porém, verificou-se certa frustração dessas expectativas: até aqui, a internet não encorajou um diálogo racional sobre matérias de interesse coletivo, mas, o revés, fomentou a tribalização, em que grupos com opinião formada - e muitas vezes radicais – falam para si próprios. Sem mencionar as campanhas deliberadas de desinformação, ou circulação de notícias falsas, assim como discursos de ódio” (BARROSO. Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Constituição: direito e políticas públicas num mundo em transformação. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 52).

2 Dada a percuciência, tornam-se relevantes as reflexões dos mencionados autores: “[...] duas normas se destacam como fundamentais para o funcionamento de uma democracia: tolerância mútua e reserva institucional. A tolerância mútua diz respeito à ideia de que, enquanto nossos rivais jogarem pelas regras institucionais, nós aceitamos que eles têm direito igual de existir, competir pelo poder de governar. Podemos divergir, e mesmo não gostar deles nem um pouco, mas os aceitamos como legítimos. Isso significa reconhecermos que nossos rivais políticos são cidadãos decentes, patrióticos, cumpridores da lei - que amam o nosso país e respeitam a Constituição assim como nós. O que quer dizer que, mesmo se acreditarmos que suas ideias sejam idiotas, nós não as vemos como uma ameaça existencial. Tampouco os tratamos como traidores, subversivos ou desqualificados. [...] Quando as normas de tolerância mútua são frágeis, é difícil sustentar a democracia. Se encaramos nossos rivais como uma ameaça perigosa, temos muito a temer se eles forem eleitos”. (LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018, e-Book).

3 Transcreve-se o trecho original: “After learning about the algorithm, when users went back to Facebook, they reported using Facebook’s features more, switching more often between top stories and most recent stories features, being more circumspect about their likes, and even dropping friends. Since that time, some users became more involved and spent more time on Facebook”.

4 Note que, por se tratar de caminho mental amplamente mais acessível, muitas vezes a opção do ser humano ocorre de maneira involuntária, um viés efetivo. Heidegger captou essa realidade que deriva, no contexto da existência inautêntica, da prevalência do impessoal mesmo sem o conhecimento do ser que repete seu conteúdo: “Neste afastamento constitutivo do ser-com reside, porém: a presença, enquanto convivência cotidiana, está sob a tutela dos outros. Não é ela mesma que é, os outros lhe tomam ser. O arbítrio dos outros dispõe sobre as possibilidades cotidianas de ser da presença. Mas os outros não estão determinados. Ao contrário, qualquer outro pode representá-los. O decisivo é apenas o domínio dos outros que, sem surpresa, é assumido sem que a presença, enquanto ser-com, disso se dê conta. O impessoal pertence aos outros e consolida seu poder. ‘Os outros’, assim chamados para encobrir que se pertence essencialmente a eles, são aqueles que, numa primeira aproximação e maior parte das vezes, são ‘copre-sentes’ na convivência cotidiana” (Heidegger, 2015, p. 183).

5 Esta verdadeira desoneração do ser já existia como fenômeno humano diante da atuação do Das Man, quando reproduz o que o senso comum lhe impõe. Veja as intervenções de Martin Heidegger: “O impessoal encontra-se em toda parte, mas no modo de sempre ter escapulido quando a presença exige uma decisão. Porque prescreve todo julgamento e decisão, o impessoal retira a responsabilidade de cada presença. O impessoal pode, por assim dizer, permitir que se apoie impessoalmente nele. Pode assumir tudo com a maior facilidade e responder por tudo, já que não há ninguém que precise responsabilizar-se por alguma coisa. [...] O impessoal tira o encargo de cada presença de sua cotidianidade. E não apenas isso; com esse desencargo, o impessoal vem ao encontro da presença na tendência da superficialidade e facilitação” (Heidegger, 2015, p 185).

6 Niklas Luhmann já reconhecia o problema envolvendo os critérios de seleção da notícia, admitindo que os meios de comunicação em geral não se guiam pelo código binário verdade ou não-verdade, mas sim pelo código informação e não-informação, considerando as peculiaridades do destinatário da notícia: “Embora a verdade ou a suposição de verdade seja indispensável para as notícias e as reportagens, os meios de comunicação não seguem o código verdade/não-verdade, mas, mesmo em seu âmbito cognitivo de programação, o código informação/não-informação. Reconhece-se aí que o não-verdadeiro não é utilizado como valor reflexivo. Para notícias e reportagens não é importante (ou, pelo menos, para informações de fundo que não são veiculadas) que se exclua aquilo que não é verdadeiro. [...] Certamente, o problema está na escolha, mas a própria escolha é um acontecimento complexo, e isso independentemente dos critérios que ela segue. [...] Em outras palavras: a identidade só é atribuída se se pretender remeter algo outro. Isso significa confirmação e ao mesmo tempo generalização. Aquilo que foi identificado remetido a um esquema ou associado a um esquema conhecido. A coisa é caracterizada e com isso confirmada e de tal forma que para outros usos em outras situações ela pode manter também o mesmo sentido” (Luhmann, 2005, p. 70/71).

7 Visualizamos, aqui, uma aplicação moderna da curiosidade inerente ao Das Man na perspectiva heideggeriana: “A curiosidade liberada, porém, ocupa-se em ver, não para compreender o que vê, ou seja, para chegar a ele num ser, mas apenas para ver. Ela busca apenas um novo afim de, por ele renovada, correr para uma outra novidade. Esse acurar em ver não trata de aprender e nem de ser e estar na verdade através do saber, mas sim das possibilidades de abandonar-se ao mundo. Por isso, a curiosidade caracteriza-se, especificamente, por uma impermanência junto ao que está mais próximo. Por isso também não busca o ócio de uma permanência contemplativa e sim a excitação e inquietação mediante o sempre novo e as mudanças do que venham ao encontro. Em sua impermanência, a curiosidade se ocupa da possibilidade contínua de dispersão” (Heidegger, 2015, p. 236/237).

8 O filósofo germânico, muito antes do surgimento da própria rede mundial dos computadores, compreendia que a existência inautêntica estaria imantada pela tentação, pela tranquilidade, pela alienação e pelo aprisionamento: “Se, porém, na falação e na interpretação pública, a própria presença confere a si mesma a possibilidade de perder-se no impessoal e de decair na falta de solidez, é porque a própria presença prepara para si mesma a tentação constante de decair. [...] A certeza de si mesmo e a decisão do impessoal espalham uma suficiência crescente no tocante à compreensão própria e disposta. A pretensão do impessoal, de nutrir e dirigir toda “vida” autêntica, tranquiliza a presença, assegurando que tudo “está em ordem” [...] O ser-no-mundo decadente, tentador e tranquilizante é também alienante. [...] Essa alienação fecha para a presença a sua propriedade e possibilidade, mesmo que se trate apenas de um autêntico fracasso; [...] A alienação da decadência, tentadora e tranquilizante, em sua mobilidade própria, faz com que a presença se aprisione em si mesma (Heidegger, 2015, p. 242/243).

9 Segue o fragmento original: “Democratic regimes, in contrast, are vulnerable to information attacks that widen contested political knowledge so that it spills over into disagreements over the common political knowledge that democracy needs to operate. [...] Finally, they are vulnerable to attacks on the common political knowledge shared by groups, factions, and parties about their respective goals, levels of political support, and potential coalitions, as well as to attacks on shared expectations about the fairness of the political system. [...] By increasing the levels of noise, flooding attacks degrade the decentralized common political knowledge that provides people with a rough overall map of politics, and make it more difficult to organize around collective interests or to build coalitions across interest groups. People may also come to believe that fringe beliefs are more widespread in the population than in fact they are, widening the political debate so that it includes perspectives that enjoy little actual public support. Finally, they may substantially increase paranoia, which further degrades knowledge and makes political action harder”.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tese dos temas 533 e 987 da Lista de Repercussão Geral. Brasília, DF, 26 de junho de 2025. “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado. Os recursos paradigma foram o Recurso Extraordinário n. 1057258 (Relator Ministro Luiz Fux) e o Recurso Extraordinário n. 1037396 (Relator Ministro Dias Toffoli), ambos julgados em 26.06.2025. Os acórdãos foram publicados no DJE em 05.11.2025.