REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/788225313
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a influência da mídia sobre o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, especialmente em casos de ampla repercussão midiática, bem como seus impactos na formação da convicção dos jurados, podendo comprometer a observância dos princípios da imparcialidade e da presunção de inocência. A pesquisa adotará abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental. Ademais, será realizado um estudo de caso envolvendo o caso Henry Borel, diante do seu grande destaque midiático, a fim de compreender de que forma a exposição massiva de informações e opiniões pelos meios de comunicação pode influenciar a percepção social acerca do acusado antes do julgamento. A relevância da pesquisa consiste na necessidade de conciliar a liberdade de imprensa com a garantia de um julgamento justo, assegurando os princípios previstos na Constituição Federal.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; mídia; imparcialidade; presunção de inocência; Henry Borel.
ABSTRACT
This study aims to analyze the influence of the media on the Jury Panel in the Jury Court, especially in cases of widespread media coverage, as well as its impacts on the formation of jurors’ convictions, potentially compromising the observance of the principles of impartiality and the presumption of innocence. The research adopts a qualitative approach, developed through bibliographic and documentary review. Furthermore, a case study involving the Henry Borel case will be conducted due to its significant media exposure, in order to understand how the massive dissemination of information and opinions through the media can influence public perception of the accused before trial. The relevance of this research lies in the need to reconcile freedom of the press with the guarantee of a fair trial, ensuring compliance with the principles and guarantees established by the Federal Constitution.
Keywords: Jury Court; Media; Impartiality; Presumption of Innocence; Henry Borel Case.
1. INTRODUÇÃO
A evolução dos meios de comunicação transformou profundamente a forma como as informações são produzidas, compartilhadas e consumidas pela sociedade. Com o avanço da tecnologia e a expansão das redes sociais e das plataformas digitais, notícias e opiniões são difundidas em tempo real, alcançando milhões de pessoas em poucos instantes. Se, por um lado, esse cenário fortalece o acesso à informação e amplia a liberdade de expressão, por outro, também favorece a propagação de conteúdos sensacionalistas, julgamentos precipitados e narrativas capazes de influenciar significativamente a opinião pública.
No âmbito criminal, essa influência torna-se ainda mais relevante, sobretudo quando se trata de casos de grande repercussão midiática. A ampla divulgação de investigações e processos penais, frequentemente acompanhada de interpretações, comentários e manifestações populares, pode contribuir para a formação de um juízo de valor antecipado acerca da culpabilidade do investigado ou acusado, antes mesmo da conclusão do devido processo legal. Nesse contexto, surge o fenômeno conhecido como “condenação midiática”, em que a pressão social e a intensa cobertura da imprensa podem comprometer garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal.
Entre as garantias, destacam-se a presunção de inocência e a imparcialidade do julgamento, princípios indispensáveis à efetivação e um processo penal justo. A preocupação torna-se ainda mais evidente quando o julgamento é realizado pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida, cujas decisões são proferidas por cidadãos leigos integrantes do Conselho de Sentença. Embora os jurados sejam orientados a decidir exclusivamente com base nas provas produzidas em plenário, é inevitável questionar se a exposição prévia e intensa a informação veiculadas pelos meios de comunicação pode influenciar, ainda que inconscientemente, a formação de seu convencimento.
Diante dessa realidade, o presente trabalho busca analisar de que maneira a atuação da mídia pode interferir na imparcialidade dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, especialmente no que se refere à preservação do princípio da presunção de inocência. Pretende-se examinar os limites entre o exercício da liberdade de imprensa e a necessidade de resguardar os direitos fundamentais do acusado, investigando se a cobertura midiática excessiva é capaz de comprometer a formação de um julgamento isento e baseado exclusivamente nas provas constantes dos autos.
Por fim, o trabalho será estruturado em capítulos e abordarão, inicialmente, os aspectos históricos, constitucionais e principiológicos do Tribunal do Júri. Em seguida, serão analisados o papel da mídia na sociedade contemporânea, a liberdade de imprensa e o fenômeno da condenação midiática. Ao final, será desenvolvido o estudo de caso, relacionando os conceitos apresentados à repercussão do caso Henry Borel, a fim de avaliar os impactos da cobertura jornalística sobre a presunção de inocência e a imparcialidade dos julgamentos.
2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL
O Tribunal do Júri foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Imperial de 18 de junho de 1822, editado pelo então Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara. Em sua concepção inicial, o instituto possuía competência para julgar os crimes de imprensa, refletindo a preocupação da época com a liberdade de manifestação e a responsabilização decorrente das publicações. A legislação imperial também estabelecia critérios para a escolha dos jurados, que deveriam ser homens considerados honrados, patriotas, de boa reputação e reconhecida idoneidade (BONFIM, 1994 apud SEEGER; SILVA, 2016, p. 121).
Com a promulgação da Constituição de 1824, o Tribunal do Júri passou a integrar a organização constitucional do Império. Nessa fase, o julgamento era realizado por juízes e jurados, enquanto os procedimentos processuais eram disciplinados pelos códigos vigentes. Posteriormente, embora o instituto tenha permanecido em funcionamento, a Constituição de 1937 deixou de fazer qualquer referência expressa ao Tribunal do Júri.
A permanência do instituto foi reafirmada pelo Decreto-Lei n.º 167/1938, que estabeleceu a composição do Conselho de Sentença por sete jurados, mas suprimiu a soberania dos veredictos. Apenas com a Constituição de 1946 essa garantia foi restabelecida, passando o Tribunal do Júri a ser reconhecido como uma importante garantia constitucional do acusado. Mais tarde, a Constituição de 1967 delimitou sua competência ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A atual disciplina constitucional do Tribunal do Júri encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que o consagra como direito e garantia fundamental. O dispositivo assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, garantindo a observância do devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais do acusado (BONFIM, 1994 apud SEEGER; SILVA, 2016, p. 121).
Nos termos do artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal do Júri processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, dentre eles o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e os crimes de aborto previstos no Código Penal. Trata-se de competência constitucional mínima e taxativa, não abrangendo delitos que, embora resultem em morte, possuam natureza jurídica diversa, como o latrocínio, a extorsão mediante sequestro com resultado morte e o estupro seguido de morte (LOPES JÚNIOR, 2014).
Entretanto, em situações de conexão ou continência, outros delitos poderão ser julgados conjuntamente pelo Tribunal do Júri. O artigo 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece que, ocorrendo desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária, as infrações conexas deverão ser remetidas ao juízo competente, cessando a competência do Júri para apreciá-las (LIMA, 2017).
O procedimento do Tribunal do Júri é dividido em duas fases. A primeira, denominada judicium accusationis, corresponde ao juízo de admissibilidade da acusação, iniciando-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa e encerrando-se com decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Nessa etapa, o magistrado verifica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A segunda fase, conhecida como judicium causae, compreende a preparação do julgamento em plenário e a sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, culminando na prolação da sentença (LOPES JÚNIOR, 2014).
Quanto à composição, o Tribunal do Júri é presidido por um juiz togado e integrado por cidadãos leigos escolhidos por sorteio entre os alistados da comarca. Dos vinte e cinco jurados convocados para cada reunião periódica, sete compõem o Conselho de Sentença responsável pelo julgamento do caso concreto. O exercício da função de jurado constitui serviço público obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, razão pela qual a doutrina o classifica como órgão colegiado, heterogêneo e temporário (CAPEZ, 2016, p. 731).
A participação direta da sociedade na administração da justiça representa um importante mecanismo de democratização do Poder Judiciário, permitindo que cidadãos participem do julgamento dos crimes de maior gravidade. Para Reis e Gonçalves (2014), essa característica amplia as garantias do acusado, uma vez que o julgamento deixa de ser realizado exclusivamente por um magistrado togado e passa a ser decidido por um colegiado de representantes da sociedade.
Por fim, o Código de Processo Penal admite, em situações excepcionais, a alteração da competência territorial por meio do desaforamento. Conforme dispõe o artigo 427 do CPP, essa medida poderá ser determinada quando houver interesse da ordem pública, dúvida acerca da imparcialidade dos jurados ou risco à segurança do acusado, sendo cabível apenas após a decisão de pronúncia, isto é, na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.
2.1. Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, inserido no Título destinado aos direitos e garantias fundamentais. Em razão dessa previsão constitucional, o instituto possui natureza de garantia fundamental e integra o rol das cláusulas pétreas, não podendo ser abolido por meio de emenda constitucional, conforme dispõe o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, o doutrinador Guilherme Nucci dispõe: “A cláusula pétrea no direito brasileiro, impossível ser mudada pelo Poder Constituinte Reformador, não sofre nenhum abalo, caso a competência do júri seja ampliada, pois sua missão é impedir justamente seu esvaziamento” (NUCCI, 2020, p. 1197).
O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri quatro garantias fundamentais: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tais princípios têm como finalidade assegurar um julgamento justo, democrático e compatível com as garantias do devido processo legal.
Conforme leciona Guilherme Nucci:
Se é uma garantia, há um direito que tem por fim assegurar. Esse direito é, indiretamente, o da liberdade. Da mesma forma que somente se pode prender alguém em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária e que somente se pode impor uma pena privativa de liberdade respeitando-se o devido processo legal, o Estado só pode restringir a liberdade do indivíduo que cometa um crime doloso contra a vida, aplicando-lhe uma sanção restritiva de liberdade, se houver um julgamento pelo Tribunal do Júri. O Júri é o devido processo legal do agente de delito doloso contra a vida, não havendo outro modo de formar sua culpa. E sem formação de culpa, ninguém será privado de sua liberdade (art. 5º, LIV). Logicamente, é também um direito. Em segundo plano, mas não menos importante, o Júri pode ser visto como um direito do cidadão de participação na administração da justiça do país. (NUCCI, 2020, p. 55).
A lição de Nucci evidencia que o Tribunal do Júri não constitui apenas um órgão responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também uma garantia constitucional destinada à proteção da liberdade individual e ao fortalecimento da participação popular na administração da justiça.
A plenitude de defesa representa uma proteção ainda mais ampla do que o princípio da ampla defesa previsto para os demais procedimentos penais. Enquanto a ampla defesa garante ao acusado o exercício da defesa técnica e da autodefesa, a plenitude de defesa permite que, durante a sessão plenária, sejam utilizados não apenas argumentos jurídicos, mas também fundamentos de ordem moral, social, psicológica e emocional, desde que aptos a convencer os jurados. Em razão dessa característica, o juiz-presidente deve zelar para que a defesa seja efetivamente exercida, podendo adotar as medidas previstas em lei quando verificar atuação manifestamente deficiente do defensor (CAPEZ, 2017, p. 650).
Outro princípio essencial é o sigilo das votações, cuja finalidade consiste em assegurar aos jurados plena liberdade para decidir conforme sua consciência, sem sofrer qualquer espécie de pressão externa. A votação ocorre em sala especial, na presença apenas das pessoas autorizadas pela legislação processual penal, preservando a independência dos membros do Conselho de Sentença. Além disso, a Lei n.º 11.689/2008 reforçou essa garantia ao determinar que a apuração seja encerrada assim que atingida a maioria necessária para a formação do veredicto, evitando a divulgação do resultado integral da votação e fortalecendo o anonimato dos votos. Segundo Guilherme Nucci:
Além desse apartado momento de decisão, a Lei 11.689/200842 trouxe importante modificação no desenrolar da votação, tornando desnecessária a divulgação da contagem, o que mais garantia confere ao sigilo das votações. As perguntas formuladas pelo magistrado devem ser respondidas pelos jurados com cédulas contendo o “sim” e o “não”. São sete jurados e a maioria (4 votos) é suficiente para decidir a questão. Portanto, basta que se atinja o quarto voto pelo sim ou pelo não e deve-se encerrar a votação, sem qualquer necessidade de perdurar na apuração, para, ao final, divulgar o total: 7 x 0; 6 x 1; 5 x 2 ou 4 x 3. Afinal, a narrativa em voz alta do resultado pode deflagrar o voto de cada jurado, mormente a se atingir a unanimidade; sabe-se, por natural, que todos votaram pelo sim ou pelo não. No entanto, divulgando-se que foi atingido o quarto voto, sem se saber o conteúdo dos outros três, decide-se a questão, sem necessidade de conhecimento do conteúdo da votação. (NUCCI, 2020, p. 176).
A soberania dos veredictos constitui outra garantia constitucional do Tribunal do Júri. Por esse princípio, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença devem ser respeitadas pelos órgãos jurisdicionais, impedindo que tribunais compostos por juízes togados substituam o mérito da decisão popular. Todavia, essa soberania não possui caráter absoluto. A legislação processual admite a realização de novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas constantes dos autos, bem como a revisão criminal nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, sempre em benefício do condenado (PACELLI, 2020, p. 885).
Por fim, a Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, conforme também dispõe o Código de Processo Penal. Embora essa seja sua competência originária, o Júri poderá apreciar outras infrações penais quando houver conexão ou continência com o crime doloso contra a vida, em observância às regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Penal (PACELLI, 2020, p. 884).
A observância desses princípios revela-se indispensável para assegurar a legitimidade das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Da mesma forma, evidencia a necessidade de proteção da independência dos jurados, especialmente diante da crescente influência exercida pelos meios de comunicação sobre a formação da opinião pública.
2.2. A Imparcialidade dos Jurados e a Formação do Convencimento
Analisados os princípios constitucionais que regem o Tribunal do Júri, cabe agora entender, de forma mais específica, quem são os jurados, como são selecionados e de que maneira formam o seu convencimento durante o julgamento — questão essencial para se compreender, mais adiante, por que esse modelo de julgamento é particularmente sensível à influência de fatores externos ao processo.
A composição desse órgão colegiado é assim descrita por Pacelli:
Para fins de julgamento, o Tribunal é composto pelo Juiz-Presidente e pelo Conselho de Sentença. Este é integrado por sete jurados leigos, isto é, por pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado minudentemente em lei. O Juiz-Presidente é órgão do Poder Judiciário, integrante da carreira, daí por que denominado juiz togado. Ao Juiz-Presidente caberão a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final, após as conclusões apresentadas pelo corpo de jurados, por meio de respostas aos quesitos formulados previamente sobre as questões de fato e de direito (PACELLI, 2020, p. 884).
Para integrar esse corpo de jurados, a legislação exige apenas condições de ordem subjetiva e formal: nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada; idoneidade reconhecida; pleno exercício dos direitos políticos; e integridade das faculdades mentais (NUCCI, 2020) — em nenhum momento se exige qualquer formação ou conhecimento técnico-jurídico. O Conselho de Sentença é, portanto, formado por cidadãos comuns, leigos em relação à ciência do Direito.
Essa ausência de formação técnica é um dos pontos mais sensíveis do instituto. Ao longo da sessão, o jurado recebe a cópia da denúncia, acompanha a produção das provas e os debates entre acusação e defesa, mas raramente dispõe de preparo técnico para examinar com rigor esse material (NUCCI, 1999, p. 183). Como consequência, o que costuma pesar na decisão não é o exame criterioso da prova pericial e documental, e sim a argumentação mais convincente exposta oralmente em plenário — afinal, acompanhar o debate falado exige menos preparo do leigo do que interpretar peças processuais e compreender o processo em sua totalidade (NUCCI, 1999, p. 183). Por isso, Nucci defende, em tom crítico, que seria preferível um corpo de jurados mais bem preparado:
Cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário (NUCCI, 2020, p. 1237).
A essa característica soma-se outro elemento estrutural do júri: o princípio da íntima convicção. Diferentemente do juiz togado, obrigado a fundamentar sua decisão, o jurado leigo julga de acordo com sua convicção pessoal, com absoluta liberdade para votar sem necessidade de justificar a decisão (PACELLI, 2020, p. 885). Essa liberdade se reflete na própria sistemática de votação: os quesitos são elaborados pelo Juiz-Presidente e respondidos pelos jurados apenas por meio de cédulas de “sim” ou “não”, sem qualquer exigência de fundamentação do voto (ISHIDA, 2019, p. 501).
É justamente essa combinação de fatores — ausência de conhecimento técnico-jurídico, liberdade de convencimento pessoal e dispensa de fundamentação do voto — que torna a imparcialidade do jurado um elemento ao mesmo tempo essencial e frágil. Essencial, porque é dela que depende a legitimidade de todo julgamento popular; frágil, porque, sendo leigo e sem instrumental técnico para filtrar criticamente as informações a que tem acesso, o jurado forma sua convicção não apenas a partir das provas discutidas em plenário, mas também a partir de tudo o que absorveu anteriormente sobre o caso e sobre o acusado. É exatamente esse ponto de vulnerabilidade — a permeabilidade do convencimento do jurado a fatores externos ao processo — que abre caminho para a discussão do capítulo seguinte, dedicado à influência da mídia sobre o Tribunal do Júri.
3. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
3.1. O Papel da Mídia na Sociedade Contemporânea
A mídia pode ser conceituada como “o processo de comunicação de informações jornalísticas através de meios impressos ou eletrônicos. De acordo com o dicionário brasileiro, mídia significa imprensa como um todo” (ROCHA, 2010, p. 469).
Atualmente, a televisão permanece como o principal veículo de informação entre os brasileiros. Segundo pesquisa do Ibope a pedido da Secretaria de Comunicação governamental, 89% dos brasileiros utilizam a televisão para se informar sobre o país, sendo que 63% a consideram fonte primária; a internet é utilizada para o mesmo fim por 49% da população, enquanto rádio e jornal impresso somam, respectivamente, 7% e 3% (RAMOS; REZENDE, 2023). Redes sociais como WhatsApp, Instagram, Twitter e Telegram vêm crescendo exponencialmente como meio de informar a população, embora a televisão mantenha seu espaço por meio de técnicas voltadas a prender a atenção do telespectador, sobretudo com temas como crime, segurança e política (RAMOS; REZENDE, 2023).
A informação é sinônimo de poder: quando o assunto é a relação da mídia com o Poder Judiciário, um suposto autor de infração penal é julgado pela opinião da imprensa, e dúvidas sobre o crime, sua autoria e circunstâncias tornam-se certezas nos meios de comunicação (VIEIRA, 2003). Essa presença constante da mídia tem efeito direto sobre os hábitos e as percepções da população, tornando-se importante meio de formação de opinião (TONET; MELO, 2014). Segundo Martínez: “A função dos meios é influenciar os receptores, e essa influência pode ser maior se o receptor não dispuser da totalidade das ferramentas para sua análise” (MARTÍNEZ, 1999, p. 80).
Fábio Martins de Andrade reforça essa centralidade da mídia na sociedade atual:
A ideia de que a mídia ocupa um indiscutível lugar na sociedade atual vem justamente do fato de que as emissoras de rádio, jornais e os veículos televisivos constantemente bombardeiam as pessoas com notícias e informações com a intenção de formar (ou deformar) cidadãos assumindo, de maneira pretensiosa, o papel de formadora de opinião (ANDRADE, 2007, p. 75).
3.2. Liberdade de Imprensa e Liberdade de Expressão
A liberdade de expressão engloba a liberdade de comunicação em sentido estrito, a manifestação de pensamento ou opinião, a liberdade de imprensa e o direito à informação (TÔRRES, 2013), estando prevista no art. 5º, incisos IX e XIV, e no art. 220 da Constituição Federal. O direito à informação é o meio pelo qual se noticia, esclarece e transmite informações e opiniões, enquanto a liberdade de imprensa garante que a informação chegue ao maior número de pessoas possível, desde que os direitos fundamentais não sejam feridos (VIEIRA, 2003).
A imprensa é considerada o quarto poder, exercendo influências sobre o acusado em caso criminal que, na maioria dos casos, chegam até mesmo aos membros do júri (RAMOS; REZENDE, 2023). Essa atuação é regida, no plano deontológico, pelo Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, cujo art. 6º impõe ao jornalista o dever de, entre outros pontos, “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão” (inciso VIII) e “combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza” (inciso XIV).
Nenhuma liberdade possui caráter absoluto no ordenamento brasileiro. Existem instrumentos legais que reconhecem a responsabilidade da imprensa por atos ilícitos, podendo esta responder penal e/ou civilmente — a exemplo do art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito definido nos arts. 186 e 187 do mesmo diploma (RAMOS; REZENDE, 2023). Quando a liberdade de imprensa colide com a presunção de inocência e a imparcialidade do acusado, deve, portanto, ser relativizada em favor destes princípios (RAMOS; REZENDE, 2023).
3.3. A Mídia e a Condenação Antecipada
Antônio Evaristo de Moraes define o fenômeno do trial by media como “o julgamento antecipado da causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa de impingi-lo ao Judiciário” (MORAES apud PALMA, 2006).
Esse julgamento antecipado decorre, em grande medida, do fato de que os meios de comunicação não distinguem, em sua cobertura, o suspeito do condenado:
Nos meios de comunicação, não se distingue entre suspeito e condenado. Ainda que a imprensa pretenda diferenciá-los, a maneira como divulga os fatos criminosos e expõe os seus possíveis autores leva à abolição de um princípio lógico, do qual se originou o princípio jurídico da presunção de inocência (VIEIRA, 2003, p. 168).
Em outra passagem, a mesma autora acrescenta:
A narração dos fatos e a estigmatização do investigado ou acusado resolvem o caso criminal, não havendo sequer a necessidade da aplicação da pena pelo juiz — sentença dada pelos meios de comunicação, inapelável, transita em julgado, perante a opinião pública, tornando-se irreversível diante de qualquer decisão judicial que venha a infirmar a crônica ou crítica (VIEIRA, 2003, p. 82).
Márcio Thomaz Bastos, ao tratar da relação entre júri e mídia, afirma: “levar um réu a julgamento no auge de uma campanha de mídia é levá-lo a um linchamento, em que os ritos e fórmulas processuais são apenas a aparência da justiça, encobrindo os mecanismos cruéis de uma execução sumária” (MÁRCIO THOMAZ BASTOS, 1999, p. 115).
3.4. A Influência da Mídia Sobre o Tribunal do Júri
O Conselho de Sentença é notoriamente contaminado de informações tendenciosas, ficando plenamente induzido a tomar decisão que ameaça os princípios da presunção de inocência e da imparcialidade (RAMOS; REZENDE, 2023). Não é incomum que os jurados participem do julgamento com convicções já formadas pelo senso comum, já que parte considerável da população acredita que a mídia atua de forma totalmente imparcial (ANDRADE; GARCIA, 2022).
Diante desse risco, o art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento — mudança de competência territorial — em três hipóteses: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, e segurança do acusado; o art. 428 permite ainda o desaforamento em razão de excesso de trabalho ou de processos aguardando julgamento (RAMOS; REZENDE, 2023).
4. O CASO HENRY BOREL
4.1. Contextualização do Caso
Henry Borel Medeiros, de quatro anos, morreu na madrugada de 8 de março de 2021, dando entrada no Hospital Barra D’Or, na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), em parada cardiorrespiratória (O TEMPO, 2026). A versão inicial apresentada por sua mãe, Monique Medeiros, e pelo então companheiro dela, o vereador Jairo Souza Santos Júnior — o Dr. Jairinho —, era a de acidente doméstico (DOBJENSKI, 2022). Essa versão foi rapidamente contestada pelo laudo médico-legal, que identificou múltiplas lesões internas incompatíveis com um acidente, entre elas laceração hepática decorrente de ação contundente, afastando a hipótese inicial e apontando para agressão (DOBJENSKI, 2022).
Jairinho e Monique foram presos preventivamente em 8 de abril de 2021, cerca de um mês após a morte da criança, e posteriormente denunciados pelo Ministério Público por homicídio triplamente qualificado — pelo motivo torpe, pela impossibilidade de defesa da vítima e pelo emprego de meio cruel —, além de tortura e coação no curso do processo, por suposta intimidação de testemunhas (DOBJENSKI, 2022; MIGALHAS, 2026). À Monique, especificamente, imputou-se homicídio por omissão, sob o argumento de que, na condição de garantidora da proteção do filho, teria se omitido diante das agressões praticadas por Jairinho (DOBJENSKI, 2022).
O julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado por sucessivos adiamentos motivados por recursos da defesa, teve início em 25 de maio de 2026 no 2º Tribunal do Júri da Capital, no Rio de Janeiro, e se estendeu por onze dias — tornando-se o mais longo da história do Tribunal do Júri fluminense, superando o julgamento da ex-deputada Flordelis (O TEMPO, 2026). Na madrugada de 4 de junho de 2026, o Conselho de Sentença condenou Jairinho a 43 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, reconhecendo o homicídio qualificado com as agravantes relacionadas ao emprego de meio cruel e à impossibilidade de defesa da vítima, além do aumento de pena por a vítima ter menos de 14 anos; foi condenado ainda ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais ao pai de Henry, Leniel Borel (MIGALHAS, 2026).
Já em relação a Monique, os jurados afastaram a qualificação de homicídio doloso, desclassificando a conduta para homicídio culposo, e reconheceram apenas a responsabilidade por tortura por omissão, com pena fixada em 1 ano e 4 meses de detenção. A juíza-presidente, Elizabeth Machado Louro, concedeu-lhe perdão judicial — instituto previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, que autoriza o magistrado a deixar de aplicar a pena mesmo após o reconhecimento da infração —, fundamentando a decisão nas consequências já suportadas pela ré, entre elas a perda do único filho, a ampla repercussão pública do caso e as agressões sofridas durante o período em que esteve presa (CNN BRASIL, 2026a; MIGALHAS, 2026). Como a pena já havia sido cumprida em razão do tempo de prisão preventiva, foi declarada extinta a punibilidade (CNN BRASIL, 2026a).
A sentença, no entanto, não impede a interposição de recursos: o Ministério Público, a assistência de acusação e a defesa de Jairinho podem questionar diferentes aspectos da decisão perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ainda que a análise recursal deva observar os limites impostos pelo princípio da soberania dos veredictos (CNN BRASIL, 2026b). O pai da vítima, Leniel Borel, manifestou publicamente a intenção de recorrer da absolvição de Monique quanto ao homicídio doloso (AGÊNCIA BRASIL, 2026).
4.2. A Cobertura Midiática do Caso
Desde os primeiros dias após a morte de Henry, o caso recebeu cobertura midiática intensa e contínua. A jornalista Paolla Serra publicou a primeira reportagem sobre o crime ainda nos dias seguintes ao óbito e, ao longo dos meses seguintes, produziu mais de duzentas reportagens nos jornais O Globo e Extra, consolidando posteriormente esse material em livro-reportagem lançado em dezembro de 2021 (DOBJENSKI, 2022). Essa cobertura ganhou também amplo espaço nas redes sociais e em canais de vídeo, permitindo o acompanhamento praticamente em tempo real de cada etapa da investigação e do processo (DOBJENSKI, 2022).
Sandra Mara Dobjenski, ao analisar especificamente esse caso, destaca que crimes de grande repercussão envolvendo crianças tendem a se transformar em verdadeiros “reality show da vida real” (DOBJENSKI, 2022), na medida em que o acompanhamento ostensivo da mídia gera clamor social e antecipa, na prática, um julgamento paralelo ao processual, antes mesmo da conclusão da instrução. Segundo a autora, esse sensacionalismo tem o potencial de influenciar diretamente “tanto no convencimento dos tribunos e dos jurados leigos” (DOBJENSKI, 2022), justamente pela exposição contínua a informações, opiniões e juízos de valor sobre o caso antes do julgamento em plenário.
A autora chama atenção, ainda, para a seletividade dessa cobertura: enquanto o caso Henry teve ampla e persistente exposição midiática, o desaparecimento, no mesmo período, de três crianças de uma comunidade da Baixada Fluminense não recebeu tratamento midiático comparável (DOBJENSKI, 2022) — o que evidencia que a intensidade da cobertura não decorre apenas da gravidade do fato em si, mas também de fatores como a visibilidade social e política dos envolvidos.
4.3. Reflexos na Imparcialidade dos Jurados e na Presunção de Inocência
O caso Henry Borel permite ilustrar, de forma concreta, a tensão entre a cobertura midiática de casos de repercussão e os princípios da imparcialidade e da presunção de inocência discutidos nos capítulos anteriores. Um elemento chama particular atenção nesse sentido: a própria magistrada, ao fundamentar o perdão judicial concedido a Monique Medeiros, mencionou expressamente a repercussão pública do caso como um dos fatores que contribuíram para o sofrimento já suportado pela ré (CNN BRASIL, 2026a; MIGALHAS, 2026). Ou seja, a exposição midiática do caso não permaneceu como um fator externo ao processo, mas foi reconhecida, no próprio ato de sentenciar, como circunstância relevante para a decisão judicial — o que indica que, mesmo em relação ao juiz togado, obrigado a fundamentar sua decisão, a mídia não é elemento estranho ao processo, mas pode se tornar parte da própria argumentação jurisdicional.
Em relação aos jurados leigos, a situação é ainda mais sensível, conforme já apontado na seção 2.2: por não precisarem fundamentar o voto e decidirem de acordo com sua íntima convicção, é praticamente impossível verificar, a partir da decisão em si, em que medida o convencimento de cada jurado foi formado a partir das provas debatidas em plenário ou a partir de tudo o que já havia sido amplamente divulgado sobre o caso ao longo de mais de cinco anos de cobertura midiática — desde a morte da criança, em 2021, até o julgamento, em 2026. A repercussão do desfecho do julgamento reforça esse ponto: a absolvição de Monique quanto ao homicídio doloso e a concessão do perdão judicial foram recebidas, em parte da opinião pública e das redes sociais, como impunidade, gerando forte reação negativa (FONTE SEGURA, 2026) — reação que ilustra exatamente o tipo de clamor social discutido na seção 3.4, e que tende a pressionar o sistema de justiça por respostas mais severas, independentemente da suficiência das provas para cada acusação específica.
Esse cenário reforça a hipótese central deste trabalho: em processos de grande exposição midiática, como o Tribunal do Júri, é particularmente difícil garantir que a decisão do Conselho de Sentença resulte exclusivamente do que foi produzido e debatido no processo, e não da soma de informações, opiniões e juízos de valor amplamente disseminados durante anos de cobertura pública do caso.
5. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo analisar a influência exercida pela mídia sobre o Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, sobretudo em casos de ampla repercussão midiática, e seus reflexos na observância dos princípios da imparcialidade e da presunção de inocência, tomando o caso Henry Borel como referência empírica.
A pesquisa confirmou que o Tribunal do Júri, embora represente uma das mais legítimas expressões da participação popular na justiça, possui fragilidade estrutural que o torna permeável a fatores externos ao processo: o julgamento cabe a cidadãos leigos que decidem por íntima convicção, sem obrigação de fundamentar o voto. Constatou-se, ainda, que a mídia, apesar de indispensável à sociedade democrática, ao noticiar crimes de repercussão frequentemente não distingue suspeito de condenado, favorecendo a condenação antecipada, e que a liberdade de imprensa, como qualquer direito fundamental, deve ceder diante da presunção de inocência quando com ela conflitar. O caso Henry Borel confirmou empiricamente essas conclusões: a cobertura midiática, estendida por mais de cinco anos, acompanhou toda a tramitação processual, e a própria magistrada, ao fundamentar o perdão judicial concedido a Monique Medeiros, mencionou a repercussão pública como circunstância relevante — evidência de que a mídia não permanece externa ao processo. Em relação aos jurados leigos, essa vulnerabilidade é ainda mais difícil de mensurar, dada a dispensa de fundamentação do voto.
Conclui-se, assim, que a hipótese central da pesquisa se confirma: em processos de grande exposição midiática, é particularmente difícil assegurar que a decisão do Conselho de Sentença resulte exclusivamente do quanto produzido e debatido em plenário. Isso não implica defender a censura da atividade jornalística, mas reforçar a necessidade de que a imprensa atue com responsabilidade e de que o sistema de justiça aprimore os mecanismos de proteção à imparcialidade dos jurados. Sugere-se, por fim, que pesquisas futuras aprofundem esse tema por meio de estudos empíricos junto a jurados que tenham integrado Conselhos de Sentença em julgamentos de grande repercussão.
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