MICROEMPRESAS, SIMPLES NACIONAL E REFORMA TRIBUTÁRIA: OS INSTRUMENTOS DE SIMPLIFICAÇÃO DIANTE DO NOVO COMANDO CONSTITUCIONAL

MICROENTERPRISES, SIMPLES NACIONAL AND TAX REFORM: THE SIMPLIFICATION INSTRUMENTS IN LIGHT OF THE NEW CONSTITUTIONAL COMMAND

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790225944

RESUMO
O trabalho investiga em que medida a Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, contribuiu para a simplificação necessária à manutenção das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Foram estudados os fundamentos constitucionais do tratamento favorecido, os mecanismos de simplificação consolidados pela Lei Complementar nº 123/2006 e os instrumentos acrescidos a esse regime após a positivação do princípio da simplicidade no § 3º do art. 145 da Constituição da República. Inferiu-se que a reforma preservou o regime unificado de arrecadação e o adaptou à lógica da não cumulatividade plena, ao facultar a apuração do IBS e da CBS pelo regime regular sem exclusão do Simples Nacional, ao assegurar ao adquirente o crédito equivalente ao montante recolhido no regime único, ao admitir a extinção dos débitos mediante recolhimento na liquidação financeira da operação e ao incorporar expressamente a simplicidade entre os princípios da Lei Complementar nº 123/2006. Todavia, a nova sistemática exige das empresas uma decisão periódica sobre a forma de apuração, orientada pela posição que ocupam na cadeia produtiva, o que gera custos de adaptação concentrados no período de transição. Para tanto, foi adotado o método dedutivo, mediante pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental. Concluiu-se que, não obstante as dificuldades inerentes à transição, a reforma não constitui fator de imprevisibilidade para os pequenos negócios, mas instrumento de racionalização que tende a ampliar a segurança jurídica e a previsibilidade a longo prazo, mantendo o Simples Nacional em patamar de complexidade substancialmente inferior ao dos regimes ordinários de tributação.
Palavras-chave: Simples Nacional; Reforma tributária; Princípio da simplicidade; Lei Complementar nº 214/2025; Segurança jurídica.

ABSTRACT
This study investigates the extent to which the consumption tax reform, established by Constitutional Amendment No. 132/2023 and regulated by Complementary Law No. 214/2025, has contributed to the simplification required for the survival of micro and small enterprises that opt for the Simples Nacional regime. The constitutional grounds for preferential treatment, the simplification mechanisms consolidated by Complementary Law No. 123/2006 and the instruments added to that regime after the principle of simplicity was expressly included in article 145, paragraph 3, of the Brazilian Constitution were examined. It was inferred that the reform preserved the unified collection regime and adapted it to the logic of full non-cumulativeness, by allowing IBS and CBS to be calculated under the regular regime without exclusion from the Simples Nacional, by granting purchasers a credit equivalent to the amount paid under the single regime, by allowing tax debts to be extinguished through collection at the financial settlement of the transaction (split payment) and by expressly including simplicity among the principles of Complementary Law No. 123/2006. However, the new system requires companies to make a periodic decision on how to calculate these taxes, based on their position in the production chain, which generates adaptation costs concentrated in the transition period. The deductive method was adopted, through qualitative, bibliographic and documentary research. It was concluded that, despite the difficulties inherent to the transition, the reform is not a source of unpredictability for small businesses, but an instrument of rationalization that tends to increase legal certainty and predictability in the long term, keeping the Simples Nacional at a level of complexity substantially lower than that of the ordinary tax regimes.
Keywords: Simples Nacional; Tax reform; Principle of simplicity; Complementary Law No. 214/2025; Legal certainty.

1. INTRODUÇÃO

As microempresas e empresas de pequeno porte desempenham papel relevante na estrutura econômica brasileira, especialmente pela contribuição na geração de empregos, na circulação de renda e no fortalecimento das economias locais. Em razão dessa importância, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incorporou mecanismos voltados à proteção e ao incentivo desses empreendimentos, estabelecendo tratamento jurídico diferenciado como forma de promover a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e a redução das desigualdades econômicas. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional, com o propósito de simplificar obrigações tributárias e administrativas historicamente apontadas como obstáculos à atividade empresarial de menor porte.

Esse cenário foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que reestruturou a tributação sobre o consumo a partir da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e que inseriu no § 3º do art. 145 da Constituição a determinação de que o Sistema Tributário Nacional observe, entre outros, o princípio da simplicidade. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente ajustada pela Lei Complementar nº 227/2026, diplomas que, além de instituírem os novos tributos, promoveram alterações diretas na Lei Complementar nº 123/2006.

O objetivo deste estudo é analisar de que modo os mecanismos do Simples Nacional passam a ser tratados pela Reforma Tributária, identificando os instrumentos acrescidos ao regime para atender ao novo comando constitucional de simplificação. Para alcançar esse propósito, busca-se examinar os fundamentos constitucionais que justificam o tratamento favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, analisar os avanços promovidos pela Lei Complementar nº 123/2006 e avaliar as inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025, bem como os desafios que delas decorrem durante o período de transição.

A pesquisa é orientada pelo seguinte problema: em que medida a Reforma Tributária contribuiu, ou não, com a simplificação necessária à manutenção das pequenas empresas?

A presente pesquisa justifica-se pela relevância econômica e social das microempresas e empresas de pequeno porte para o desenvolvimento nacional, bem como pela necessidade de compreender, com base no texto normativo já aprovado, os efeitos concretos da reforma sobre o regime simplificado. Sob a perspectiva acadêmica, o estudo contribui para superar leituras que associam automaticamente a reforma à ampliação da complexidade, permitindo distinguir os custos momentâneos da transição dos efeitos estruturais pretendidos pelo novo modelo.

A hipótese desta pesquisa sugere que a Reforma Tributária, orientada pelo princípio da simplicidade, preservou o Simples Nacional e acrescentou instrumentos destinados a compatibilizá-lo com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, reduzindo distorções que anteriormente limitavam a inserção dos pequenos negócios nas cadeias produtivas. Admite-se, contudo, que a convivência entre sistemas e a necessidade de escolha da forma de apuração produzem dificuldades de adaptação, cuja natureza é predominantemente transitória e cuja intensidade permanece inferior à complexidade suportada pelas empresas submetidas aos regimes ordinários.

Quanto à metodologia, adota-se o método dedutivo, partindo-se dos fundamentos constitucionais da ordem econômica e do tratamento favorecido às microempresas para a análise das normas infraconstitucionais que regulamentam o setor e das alterações promovidas pela Reforma Tributária. Quanto aos meios, a pesquisa possui caráter bibliográfico e documental, com base na análise da legislação, de precedentes do Supremo Tribunal Federal referidos pela literatura e da produção científica especializada. Quanto à abordagem, trata-se de pesquisa qualitativa, voltada à compreensão dos limites e das potencialidades do modelo jurídico destinado às microempresas no ordenamento brasileiro.

O trabalho está estruturado em três seções. A primeira examina os fundamentos constitucionais do tratamento diferenciado; a segunda analisa o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 123/2006; e a terceira investiga os instrumentos de simplificação introduzidos pela Reforma Tributária no Simples Nacional e os desafios da transição.

2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS

O caput do art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define a base normativa da ordem econômica brasileira ao estabelecer seus fundamentos e sua finalidade. O dispositivo constitucional (BRASIL, 1988) revela que a atividade econômica, embora organizada sob a lógica da livre iniciativa, encontra limites e orientação na promoção da dignidade humana e da justiça social: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.”

Dessa forma, a ordem econômica brasileira se estrutura sobre dois fundamentos complementares: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Isso significa que o sistema econômico constitucional não se sustenta exclusivamente na liberdade de mercado, mas também reconhece o trabalho como elemento central para a produção de riqueza e para a realização da cidadania material. Ao fixar como finalidade a existência digna, o texto constitucional condiciona a atividade econômica à promoção de condições concretas de bem-estar social. A referência à justiça social demonstra que a atuação econômica deve ser orientada por critérios de equilíbrio, inclusão e redução de desigualdades, o que legitima a intervenção estatal sempre que necessária para harmonizar a liberdade econômica com os interesses coletivos.

Ademais, a Constituição de 1988 incorporou mecanismos de intervenção estatal voltados à promoção do equilíbrio econômico e à redução das desigualdades entre agentes de mercado. Entre esses instrumentos, destaca-se o tratamento jurídico diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, reconhecendo sua relevância para a atividade econômica e para o desenvolvimento social.

Nesse sentido, Nascimento (2025, p. 1) ressalta que:

“a Constituição Federal de 1988 surge com o escopo de compatibilizar os pilares do capitalismo liberal e a necessidade de atuação positiva do Estado intervencionista, suprindo as faltas do primeiro e evitando os excessos do segundo, assegurando a livre iniciativa, a liberdade profissional e o direito à propriedade privada desde que asseguradas a livre concorrência, a proteção ambiental e ao consumidor, o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, a função social da propriedade urbana e rural, a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais e regionais.”

Observa-se que a Constituição de 1988 não adota uma concepção absoluta de liberdade econômica. A livre iniciativa, a liberdade profissional e a propriedade privada são reconhecidas, mas condicionadas por valores constitucionais como a livre concorrência, a proteção ambiental, a defesa do consumidor, a função social da propriedade e a redução das desigualdades. Assim, a atuação estatal aparece como mecanismo de equilíbrio entre liberdade econômica e proteção de interesses sociais.

Nesse passo, o favorecimento tributário e a simplificação administrativa funcionam como instrumentos de compensação jurídica, destinados a reduzir obstáculos à formalização, à permanência no mercado e à expansão da atividade produtiva. A ordem econômica constitucional não adota neutralidade absoluta entre os agentes econômicos, mas admite medidas corretivas para promover maior equilíbrio concorrencial.

O comando encontra expressão direta no art. 179 da Constituição, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, “visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei” (BRASIL, 1988). Esse desenho foi reforçado pela inclusão, no art. 146, III, “d”, da exigência de lei complementar para a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, acompanhada da previsão de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições dos entes federativos, de adesão opcional pelo contribuinte (MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3267). Verifica-se, portanto, que a simplificação é elemento constitutivo do próprio tratamento favorecido, e não mero benefício acessório.

Já em seu art. 174, a Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) atribuiu ao Estado a função de agente regulador da ordem econômica: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. Nesse cenário, a tributação assume importante papel como instrumento de intervenção estatal, especialmente por meio da criação de regimes jurídicos diferenciados destinados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Nesse sentido, Nascimento (2025, p. 7) ressalta:

“Por sua vez, a intervenção direta tem como fundamento o art. 174 da Constituição Federal de 1988 e, nessa situação, o Estado não é um agente econômico, mas um agente normativo regulador que fixa normas que limitam a atuação privada com vistas a garantia dos princípios elencados no próprio texto constitucional, bem como fiscaliza cumprimento delas.
[...]
A intervenção estatal na ordem econômica prevista na Constituição Federal de 1988 contempla também a tributação notadamente por meio de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE). No entanto, podem ser citados outros mecanismos, como, por exemplo, o comando que determina a criação de um tratamento tributário favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, instrumentalizado pelo Simples Nacional criado pela Lei Complementar nº 123/06 [...].”

A criação de tratamento tributário favorecido às ME e EPP demonstra que a intervenção estatal não possui apenas caráter arrecadatório, mas também finalidade econômica e social. O regime diferenciado fortalece a livre iniciativa ao proporcionar ambiente econômico menos burocrático e mais acessível aos pequenos empreendedores, permitindo maior competitividade e estímulo à formalização empresarial.

A participação das micro e pequenas empresas na estrutura econômica brasileira evidencia que a atividade empresarial ultrapassa a dimensão privada da geração de renda individual. Segundo dados do Mapa de Empresas do Governo Federal analisados por Macedo e Monteiro (2024, p. 3264), 94% das empresas brasileiras são micro ou pequenas empresas, e Santos e Jurubeba (2025, p. 4127) destacam que o Simples Nacional estimulou a formalização e a geração de empregos, uma vez que os pequenos negócios respondem por mais da metade dos empregos formais no país. A expressiva presença desse segmento no tecido empresarial brasileiro demonstra que parcela significativa da atividade econômica está estruturada em negócios de menor porte, mas com forte impacto agregado sobre a absorção da força de trabalho, a dinamização do mercado interno e a arrecadação.

Ainda assim, a ordem econômica constitucional brasileira não reconhece a livre iniciativa como prerrogativa absoluta do agente econômico. Sua proteção jurídica está condicionada à função social que a atividade empresarial desempenha no desenvolvimento coletivo, o que afasta uma leitura puramente individualista da exploração econômica.

Zenkner (2023, p. 71) destaca que:

“Pode-se dizer, pela letra da Constituição Federal, que a expressão “função social” deve abranger obrigações empresariais que envolvam as áreas ambiental, trabalhista, consumerista e concorrencial. Trata-se, portanto, de um corolário da função social da propriedade que vincula o exercício da atividade empresarial a valores eleitos pelo legislador constituinte, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a preservação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Não se pode negar, por isso, uma ligação umbilical com a concretização dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, eis que a função social da empresa fomenta a defesa do meio ambiente, gera uma melhor distribuição das riquezas, possibilita o oferecimento de condições dignas de trabalho, propicia o pagamento de salários mais justos e dignos e atua em harmonia com os diversos atores da sociedade.”

A função social da empresa está, assim, diretamente relacionada à concretização dos objetivos e princípios constitucionais. A atividade empresarial não se restringe à geração de resultados econômicos, mas deve observar compromissos nas esferas ambiental, trabalhista, consumerista e concorrencial, atuando de forma compatível com os direitos fundamentais e com os interesses coletivos previstos na Constituição. A proteção constitucional à iniciativa privada se justifica pela contribuição que ela oferece à sociedade, e não por um caráter absoluto de liberdade patrimonial ou empresarial.

Ante o exposto, observa-se que o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte não constitui mera opção legislativa de natureza econômica, mas expressão direta do modelo constitucional adotado em 1988. Ao conciliar livre iniciativa, valorização do trabalho humano, função social da empresa e redução das desigualdades, a ordem econômica constitucional legitima a adoção de mecanismos jurídicos destinados a compensar as limitações estruturais enfrentadas pelos pequenos empreendimentos. O regime favorecido previsto nos arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição apresenta-se como instrumento de concretização dos objetivos fundamentais da República, e esse fundamento foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que, como se verá, elevou a simplicidade à condição de princípio expresso de todo o Sistema Tributário Nacional.

3. O REGIME JURÍDICO E OS PROGRESSOS INTRODUZIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

O tratamento jurídico conferido às micro e pequenas empresas decorre da previsão constitucional exposta anteriormente, que reconhece a relevância econômica e social desse segmento no desenvolvimento nacional. Nesse contexto, a disciplina normativa diferenciada instituída pela Lei Complementar nº 123/2006 representa a concretização de uma política pública voltada à redução de entraves fiscais e ao fortalecimento da atividade empresarial de menor porte.

Essa perspectiva é exposta por Ribeiro, Anastácio, Bandeira e Andrade (2023, p. 142):

A importância da qualificação e do incentivo para as micro e pequenas empresas (MPEs) no mercado brasileiro é indiscutível. Esses elementos são fundamentais para manter essas empresas ativas e competitivas. O SEBRAE, como instituição, desempenha um papel crucial nesse cenário, oferecendo uma ampla gama de cursos e consultorias para capacitar os empreendedores e garantir uma gestão eficaz dos negócios.
No setor de comércio, as MPEs têm uma presença significativa, representando uma parcela importante do mercado. É essencial reconhecer que, mesmo individualmente, uma empresa de pequeno porte pode parecer ter um impacto limitado. No entanto, quando consideradas em conjunto, essas empresas desempenham um papel crucial na economia, com grande potencial de geração de empregos e contribuição para a massa salarial brasileira.
O incentivo e a qualificação são estratégias vitais para fortalecer as MPEs, permitindo que elas se desenvolvam, prosperem e contribuam de forma substancial para a economia do país. A sinergia e o apoio a esse setor são fundamentais para um crescimento econômico sustentável e inclusivo.

Com isso, verifica-se que a Lei Complementar nº 123/2006 não se limita à instituição de um regime de arrecadação simplificado, mas integra um modelo jurídico de promoção econômica amparado diretamente pela Constituição de 1988. O Simples Nacional opera como instrumento normativo de incentivo à formalização da atividade econômica, ao mesmo tempo em que busca ampliar a competitividade dessas empresas por meio da simplificação das obrigações tributárias. A norma assume, portanto, função regulatória que ultrapassa a arrecadação, incorporando finalidade de fomento no âmbito da política fiscal brasileira.

A promulgação da Lei Complementar nº 123/2006 representou importante avanço no tratamento jurídico conferido às microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. A legislação instituiu mecanismos voltados à simplificação tributária, à redução da burocracia administrativa e à promoção da formalização empresarial, buscando concretizar o mandamento constitucional de tratamento favorecido a esse segmento econômico.

Tal entendimento é apresentado no quadro elaborado por Santos e Ferreira Júnior (2025, p. 5718):

Quadro 1. Características do Simples Nacional para Micro e Pequenas Empresas

Característica

Descrição

Impacto para as MPEs

Sistema Diferenciado de Arrecadação

Unifica tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de pagamento (DAS).

Facilita o cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo a burocracia.

Cobrança Simplificada

Cálculo das alíquotas de forma progressiva conforme o faturamento da empresa.

Permite planejamento financeiro mais eficiente e previsibilidade de custos tributários.

Fiscalização Adaptada

Procedimentos de fiscalização voltados especificamente para pequenas empresas.

Reduz a complexidade e os riscos de autuações, tornando o ambiente regulatório mais acessível.

Exclusividade para MPEs

Aplicável apenas a microempresas e empresas de pequeno porte.

Incentiva a formalização e protege o regime de empresas maiores, garantindo equidade tributária.

Incentivo à Formalização

Empresas informais podem ingressar no regime e obter benefícios legais e fiscais.

Aumenta a competitividade, permite acesso a crédito e programas de apoio governamentais.

Fonte: Santos e Ferreira Júnior (2025, p. 5718)

Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar nº 123/2006 consolidou um sistema tributário diferenciado capaz de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelas micro e pequenas empresas, especialmente por meio da unificação de tributos em guia única de arrecadação, da simplificação dos procedimentos administrativos e da criação de condições mais acessíveis para permanência e crescimento dos pequenos empreendimentos no mercado brasileiro.

A simplificação do recolhimento tributário, realizada por meio de guia única, aliada à redução da burocracia e à unificação de obrigações fiscais, contribui para diminuir os custos operacionais e facilitar o cumprimento das exigências legais (SANTOS, FERREIRA JÚNIOR, 2025, p. 5710). A unificação do recolhimento em documento único reduz custos, diminui a complexidade do cumprimento das obrigações acessórias e favorece a regularidade fiscal dos empreendimentos de menor porte, ampliando o acesso dessas empresas a crédito, incentivos governamentais e oportunidades de crescimento.

A dimensão dessa vantagem somente é compreendida quando o regime simplificado é comparado ao ambiente em que operam as demais empresas. Oliveira (2025, p. 10) sintetiza as causas da complexidade do sistema tributário anterior à reforma: o número de tributos existentes, o elevado volume de normas e de suas edições, a volumosa jurisprudência administrativa com alto contencioso e a elevada carga horária exigida para o adimplemento das obrigações acessórias. Macedo e Monteiro (2024, p. 3262), com base em levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, registram que entre 1988 e 2020 foram editadas 419.387 normas tributárias no Brasil. Diante desse quadro, os autores observam que o Simples Nacional foi criado para oferecer um sistema mais simplificado e condizente com a realidade dos pequenos negócios, “já que a eles geralmente faltam condições técnicas e financeiras para cumprimento das obrigações tributárias destinada aos regimes 'normais' de tributação” (MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3268).

Por essa razão, eventuais dificuldades existentes no interior do regime simplificado não podem ser equiparadas à complexidade suportada fora dele. Na análise estratégica realizada por Miranda e Dotto (2025, p. 19), figuram entre as forças do Simples Nacional a simplicidade na apuração, a unificação dos impostos em guia única, a redução das obrigações acessórias e os custos de conformidade mais baixos. Paulsen, citado por Oliveira (2025, p. 11), associa a própria ideia de simplicidade da legislação tributária à adoção de regimes tributários simplificados e à não exigência de informações já de posse da Administração, o que contribui para reduzir o tempo de cumprimento das obrigações, a necessidade de serviços especializados e a ocorrência de litígios.

O regime, contudo, apresentava limitações estruturais antes da reforma. A opção pelo Simples Nacional implicava a adesão integral às suas regras, sem possibilidade de combinar a sistemática simplificada com a apuração não cumulativa de determinados tributos. Macedo e Monteiro (2024, p. 3267-3268) relatam que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.392.941/PR e o RE 970.821/RS (Tema 517), assentou que a opção pelo regime é facultativa e que o contribuinte deve arcar com o bônus e o ônus dessa escolha, não podendo mesclar regimes. No RE 1.199.021, a Corte afirmou ser “imprópria a cumulação do Simples com o decorrente da tributação em separado, ausente previsão legal nesse sentido” (MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3273). Mendes (2017, p. 295 apud MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3268) criticava essa orientação, sustentando que “o caráter opcional não pode ser interpretado como legitimador de medidas prejudiciais às pequenas empresas”. Essa rigidez é relevante para a presente análise, pois foi precisamente um dos pontos enfrentados pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Os efeitos do Simples Nacional também alcançam a esfera financeira dos entes locais. Essa relação entre desenvolvimento empresarial e incremento da arrecadação municipal é ressaltada por Cordeiro, Montibeler, Fortunato Junior e Rabelo (2023, p. 162):

Os resultados sinalizam que o Simples Nacional é um importante instrumento de fortalecimento das micro e pequenas empresas, assim como um impulsor do desenvolvimento local, na medida em que contribui para a melhora da arrecadação do município. Para além do ISS, o processo de abertura de uma empresa demanda o pagamento de taxas de legalização, que em sua maior parte são destinadas para os municípios; dessa maneira, os municípios são beneficiados duplamente, pois aumentam sua arrecadação tributária via imposto direto sobre o serviço, assim como via recolhimento dessas taxas.

Ao favorecer a formalização e a permanência das micro e pequenas empresas no mercado, o regime amplia a base de arrecadação municipal tanto por meio do recolhimento de tributos incidentes sobre a atividade empresarial quanto pelo pagamento de taxas relacionadas à constituição e regularização dos negócios. A política tributária diferenciada produz, assim, benefícios simultâneos para os empreendedores e para a administração pública local.

Ante o exposto, verifica-se que a Lei Complementar nº 123/2006 constitui importante instrumento de concretização do tratamento favorecido assegurado constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte. Ao promover a simplificação administrativa e tributária, a norma reduz custos operacionais, minimiza entraves burocráticos e facilita o cumprimento das obrigações fiscais. Esse patrimônio jurídico, contudo, precisava ser compatibilizado com um novo modelo de tributação do consumo, fundado na não cumulatividade plena, sob pena de os pequenos negócios permanecerem à margem das cadeias produtivas. É desse ajuste que trata a seção seguinte.

4. A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS INSTRUMENTOS DE SIMPLIFICAÇÃO APLICADOS AO SIMPLES NACIONAL

O tratamento tributário favorecido destinado às micro e pequenas empresas decorre do reconhecimento de suas limitações estruturais e da necessidade de preservação de sua competitividade econômica. Por conta de sua menor capacidade administrativa e financeira, a adoção de mecanismos tributários diferenciados constitui instrumento voltado à promoção da justiça fiscal e da equidade material no sistema tributário brasileiro.

Nesse sentido, destaca-se a opinião de Alvarenga (2025, p. 17):

A relevância das micro e pequenas empresas para a economia brasileira exige a construção de um regime tributário capaz de reconhecer suas particularidades estruturais e operacionais. Devido à sua estrutura enxuta e menor capacidade de organização administrativa, esses empreendimentos demonstram maior vulnerabilidade diante de exigências fiscais complexas e de cargas desproporcionais. Exigir de uma microempresa ou de uma empresa de pequeno porte o mesmo grau de adequação e uma carga tributária até mesmo superior à das empresas do regime ordinário desconsidera a realidade operacional desses pequenos empreendedores. Como já ensinava a literatura jurídica: tratar com equidade significa justamente reconhecer as desigualdades e atuar de acordo com elas

Tal perspectiva demonstra que a concessão de tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas não representa privilégio incompatível com a ordem constitucional, mas mecanismo de concretização da igualdade material. É a partir dessa premissa que se deve examinar a Reforma Tributária: não como ruptura com o regime favorecido, mas como tentativa de enfrentar a complexidade do sistema geral e de ajustar o Simples Nacional a um novo desenho da tributação do consumo.

4.1. O Princípio da Simplicidade Como Novo Comando Constitucional

A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu no art. 145 da Constituição o § 3º, segundo o qual “o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente” (BRASIL, 1988). Para Abraham e Ferreira (2025, p. 1), simplicidade no sistema tributário significa que o contribuinte “deve saber o que, como e para quem está pagando”, assim como cumprir as obrigações acessórias, havendo, por outro lado, facilidade para a Fazenda Pública fiscalizar e arrecadar.

Oliveira (2025, p. 8) observa que a inserção desses princípios é coerente com o contexto de uma reforma que surgiu como remédio para a simplificação do sistema tributário brasileiro, registrando que, entre os objetivos declarados pelo Ministério da Fazenda, está o de reduzir a complexidade da tributação, assegurando transparência e cidadania fiscal. Ao final de sua análise, o autor conclui que o princípio da simplicidade assume “o papel de remédio para a citada complexidade” (OLIVEIRA, 2025, p. 14) e pode ser compreendido como “a defesa à simples compreensão dos textos tributários e ao fácil e célere adimplemento das obrigações acessórias” (OLIVEIRA, 2025, p. 15).

A simplicidade não se confunde com ausência absoluta de regras. Abraham e Ferreira (2025, p. 7) advertem que a simplicidade tributária não é um fim em si mesma e que o objetivo do princípio é alcançar um nível de complexidade desejável e necessário à realização da equidade e da eficiência. Seu valor reside, sobretudo, na relação com a segurança jurídica: segundo os autores, “a simplicidade, em um só fôlego, gera segurança jurídica e pacificação na interação entre contribuinte e Fazenda Pública” (ABRAHAM, FERREIRA, 2025, p. 4), e figura “como um instrumento que confere clareza nas regras tributárias indicando segurança jurídica não só para os contribuintes, mas para o Fisco” (ABRAHAM, FERREIRA, 2025, p. 7).

O princípio manifesta-se desde logo na estrutura do IBS, pois, segundo Abraham e Ferreira (2025, p. 1) o art. 156-A da Constituição atende ao comando de simplicidade ao determinar que o imposto terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, alíquota única para todas as operações, ressalvadas as exceções constitucionais, não integração de sua própria base de cálculo e informação de seu valor, sempre que possível, no documento fiscal. Na mesma direção, Rocha et al. (2026, p. 1010) apontam como características do novo modelo a base ampla de incidência, o cálculo “por fora” e a cobrança no destino, e ressaltam que, com a nova sistemática, o imposto deixa de ser um custo oculto na formação de preços e passa a ser um valor transparente (ROCHA et al., 2026, p. 1017).

É importante sublinhar que a reforma não é, em si, causa de instabilidade normativa, ao contrário, ela se dirige justamente contra a volatilidade legislativa do modelo anterior, que, conforme Rocha et al. (2026, p. 1006), era marcado por regras variáveis entre estados e municípios e por um ambiente de constante insegurança jurídica, no qual o custo de permanecer regular perante o fisco atingia com maior força as microempresas e empresas de pequeno porte. A mudança de normas, inevitável em qualquer transição, produz confusão momentânea; o propósito estrutural, porém, é substituir um sistema fragmentado por outro unificado e, portanto, mais previsível.

O princípio não ficou restrito ao texto constitucional. A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 516, acrescentou o § 2º ao art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, estabelecendo que “o Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente” (BRASIL, 2006). O § 3º do mesmo artigo determina que os entes federativos exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada. A simplicidade passa a ser, portanto, critério normativo de interpretação e de aplicação do próprio regime simplificado.

4.2. A Lei Complementar Nº 214/2025 e a Preservação do Regime Unificado

A primeira e mais relevante decisão do legislador complementar foi preservar o Simples Nacional. O art. 41 da Lei Complementar nº 214/2025 define o regime regular do IBS e da CBS e, em seu § 2º, estabelece que “os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes” (BRASIL, 2025). Em consonância, o art. 517 da mesma lei, com redação posteriormente ajustada pela Lei Complementar nº 227/2026, incluiu o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo recolhimento mensal unificado previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O IBS e a CBS substituem, gradualmente, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins no documento único de arrecadação, sem alteração da lógica de apuração por faixas de receita bruta.

Essa opção normativa é significativa. Santos e Jurubeba (2025, p. 4124) reconhecem que a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu um regime em que a apuração do IVA Dual pode ocorrer dentro do sistema simplificado, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Macedo e Monteiro (2024, p. 3283), ao simularem o caso de uma empresa comercial, verificaram que, mantida a apuração no regime único, não haveria modificação da carga tributária entre o cenário anterior e o posterior à reforma, uma vez que as parcelas de PIS, Cofins e ICMS são substituídas pelas de CBS e IBS. Para a maior parte das microempresas que vendem ao consumidor final, portanto, a rotina tributária permanece essencialmente a mesma: uma guia, uma alíquota efetiva e um conjunto reduzido de obrigações acessórias.

A lei também protegeu o regime durante a fase de testes. O art. 348, III, “c”, da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que as alíquotas de teste do IBS e da CBS aplicáveis em 2026 não serão aplicadas às operações dos optantes pelo Simples Nacional (BRASIL, 2025), o que afasta dessas empresas os ônus da etapa experimental da transição.

4.3. Os Instrumentos Acrescidos Ao Simples Nacional

Além de preservar o regime, a reforma acrescentou instrumentos destinados a compatibilizá-lo com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS. O Quadro 2 sintetiza as principais alterações.

Quadro 2. Principais instrumentos introduzidos no Simples Nacional pela Reforma Tributária

Instrumento

Fundamento normativo

Conteúdo

Contribuição para a simplificação

Princípio da simplicidade no regime

Art. 12, §§ 2º e 3º, da LC nº 123/2006, incluídos pelo art. 516 da LC nº 214/2025

Positiva a simplicidade, a transparência e a integração das administrações tributárias como princípios do Simples Nacional

Orienta a interpretação e a regulamentação do regime

Inclusão do IBS e da CBS no recolhimento unificado

Art. 13, IX e X, da LC nº 123/2006 e art. 41, § 2º, da LC nº 214/2025

Os novos tributos passam a integrar a guia única

Mantém a apuração simplificada para quem permanecer no regime único

Opção pelo regime regular do IBS e da CBS sem exclusão do Simples

Art. 146, § 2º, da Constituição; art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025; art. 13, §§ 9º a 11, da LC nº 123/2006

O optante pode apurar IBS e CBS no regime regular, mantendo os demais tributos no Simples; a opção é semestral e irretratável para cada semestre

Permite ajustar a forma de apuração ao perfil de clientes sem abandonar o regime

Crédito ao adquirente

Art. 146, § 3º, II, da Constituição; art. 47, § 9º, da LC nº 214/2025; art. 23, § 1º-A, da LC nº 123/2006

O adquirente no regime regular se credita do IBS e da CBS em montante equivalente ao cobrado no regime único

Uniformiza a lógica de créditos para bens e serviços

Extinção de débitos na liquidação financeira

Art. 21, § 3º-A, da LC nº 123/2006, incluído pelo art. 517 da LC nº 214/2025

Débitos de IBS e CBS podem ser extintos por recolhimento na liquidação da operação (split payment) ou pelo adquirente

Reduz etapas de apuração e recolhimento

MEI e nanoempreendedor

Art. 18-A e Anexo VII da LC nº 123/2006; art. 26, IV, da LC nº 214/2025

MEI recolhe IBS e CBS em valores fixos; o nanoempreendedor não é contribuinte

Preserva a máxima simplicidade na base da pirâmide empresarial

Proteção na fase de testes

Art. 348, III, “c”, da LC nº 214/2025

Alíquotas de teste de 2026 não se aplicam aos optantes

Evita ônus experimentais da transição

Fonte: elaborado pelos autores com base na Constituição da República, na Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026.

O primeiro e mais expressivo instrumento é a possibilidade de apuração do IBS e da CBS pelo regime regular sem exclusão do Simples Nacional. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu no art. 146 da Constituição o § 2º, que faculta ao optante pelo regime único “apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único” (MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3272). O art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 reproduz essa faculdade e o art. 13, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006 a incorpora ao Estatuto. O § 10 do mesmo artigo estabelece que a opção “será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN” (BRASIL, 2006).

Trata-se de alteração que supera, por via constitucional, a vedação jurisprudencial aos regimes híbridos. Macedo e Monteiro (2024, p. 3273) observam que o contribuinte que antes precisava optar pelo regime completo, arcando com seu ônus e bônus, agora pode permanecer no Simples Nacional e analisar, quanto ao IBS e à CBS, a maneira mais favorável para seu negócio, “pois vê-se possibilidade legislativa antes inexistente”. Miranda e Dotto (2025, p. 15) identificam nessa faculdade a maior oportunidade aberta pela reforma, por permitir mitigar a principal fraqueza do regime, qual seja, o crédito limitado, por meio do recolhimento segregado do IBS e da CBS. A periodicidade semestral da escolha também merece destaque: ela confere flexibilidade à empresa sem sacrificar a previsibilidade, pois cada opção vincula um período determinado e é conhecida com antecedência pela administração tributária e pelos parceiros comerciais.

O segundo instrumento é a disciplina uniforme do crédito ao adquirente. O art. 47, § 9º, da Lei Complementar nº 214/2025 determina que, quando o pagamento do IBS e da CBS for realizado por meio do Simples Nacional, não será permitida a apropriação de créditos pelo optante, mas será permitida ao contribuinte do regime regular “a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime” (BRASIL, 2025). A regra foi incorporada ao art. 23, § 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Diferentemente do modelo anterior, em que o crédito de ICMS estava limitado às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização e o ISS não gerava crédito algum, o novo sistema estende a lógica do crédito a bens materiais e imateriais, direitos e serviços. Rocha et al. (2026, p. 1015-1016) explicam que, na opção pelo regime único, o crédito oferecido ao cliente limita-se ao valor efetivamente recolhido na guia do Simples, ao passo que, na opção pelo regime regular, a empresa pode transferir crédito integral e se creditar das próprias aquisições.

O terceiro instrumento refere-se às formas de extinção dos débitos. O art. 21, § 3º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pelo art. 517 da Lei Complementar nº 214/2025, prevê que os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), observados os arts. 31 a 35 da lei instituidora, ou mediante recolhimento efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 (BRASIL, 2006). Abraham e Ferreira (2025, p. 5) consideram o split payment “um dos grandes instrumentos inovadores no combate à complexidade do sistema tributário”, pois, ao associar cada pagamento à nota fiscal e ao registro correspondente, permite uma arrecadação mais ágil e precisa, com identificação imediata do tributo devido. Para as pequenas empresas, a automatização do recolhimento tende a reduzir etapas manuais de apuração e o risco de erros.

O quarto conjunto de medidas diz respeito aos empreendimentos de menor dimensão. O Microempreendedor Individual passa a recolher o IBS e a CBS em valores fixos mensais, discriminados no Anexo VII da Lei Complementar nº 123/2006, conforme a redação dada ao art. 18-A, e o art. 26, IV, da Lei Complementar nº 214/2025 exclui da condição de contribuinte do IBS e da CBS o nanoempreendedor, assim entendida a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI e não tenha aderido a esse regime (BRASIL, 2025). A base da pirâmide empresarial, portanto, permanece sob o grau máximo de simplificação.

Em síntese, a reforma não apenas manteve os mecanismos tradicionais do Simples Nacional, mas os integrou ao novo modelo. Rocha et al. (2026, p. 1000) reconhecem que, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, os efeitos podem ser positivos, com potencial de redução da carga tributária e maior previsibilidade nos processos de apuração. A criação de um Comitê Gestor, segundo Miranda e Dotto (2025, p. 17), oferece uma oportunidade uniforme para o mercado e reduz a guerra fiscal, o que, somado à legislação única do IBS, elimina parte relevante das divergências entre entes federativos que afetavam os contribuintes.

4.4. Limites e Desafios da Transição

O reconhecimento dos avanços não dispensa o exame crítico de seus limites. O principal ponto de tensão reside no montante do crédito transferido pelo optante que permanece no regime único. Macedo e Monteiro (2024, p. 3277) registram que, na sistemática anterior, o adquirente de bens e serviços de empresa do Simples Nacional tinha direito aos créditos de PIS e Cofins de maneira integral, enquanto o crédito de ICMS ficava limitado ao valor pago pela optante. Com a reforma, o crédito passa a corresponder ao valor recolhido no regime único, o que levou entidades representativas do comércio a apontar redução do crédito transferível em relação às regras de PIS e Cofins (MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3278). Santos e Jurubeba (2025, p. 4133) sustentam que essa limitação pode induzir adquirentes a preferir fornecedores que transfiram crédito integral, com reflexos sobre a neutralidade.

Esse efeito, contudo, não é uniforme e depende do perfil de cada empresa. Santos e Jurubeba (2025, p. 4137) observam que, quando os clientes são outras empresas optantes pelo Simples Nacional ou consumidores finais, a impossibilidade de creditamento desses adquirentes permite que a empresa mantenha a apuração no regime único sem prejuízo competitivo. Rocha et al. (2026, p. 1018) acrescentam que, nas vendas ao público final, o Simples Nacional em sua forma convencional tende a continuar vantajoso. Nas cadeias entre empresas, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS é exatamente o instrumento que a reforma disponibiliza para neutralizar a desvantagem. Macedo e Monteiro (2024, p. 3278) concluem que algumas empresas do Simples poderão obter benefícios econômicos com o regime não cumulativo, especialmente as inseridas em longas cadeias de produção; na simulação que realizaram, a apuração por fora do regime único, após o aproveitamento dos créditos, resultou em carga ligeiramente inferior para a empresa analisada (MACEDO, MONTEIRO, 2024, p. 3284).

A segunda dificuldade decorre da própria necessidade de escolha. A decisão entre apurar os tributos dentro ou fora do regime único requer análises estratégicas (SANTOS, JURUBEBA, 2025, p. 4138), e Macedo e Monteiro (2024, p. 3285) advertem que o empresário não deve se apegar somente aos números, devendo considerar também a complexidade do recolhimento por fora e os custos dela decorrentes. A lei ainda estabelece que é vedado ao optante retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior (art. 41, § 5º, da Lei Complementar nº 214/2025). Parte da doutrina chegou a afirmar que a reforma adiciona nova camada de complexidade ao Simples Nacional (SANTOS, JURUBEBA, 2025, p. 4131).

Essas observações devem ser dimensionadas corretamente. A escolha é facultativa: a empresa que nada fizer permanece no regime único, com apuração essencialmente idêntica à atual. A complexidade adicional recai apenas sobre quem opta pelo regime regular do IBS e da CBS, e mesmo nesse caso os demais tributos continuam recolhidos pela sistemática simplificada. Não há comparação possível entre esse cenário e o de uma empresa submetida ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real sob o modelo anterior, obrigada a lidar simultaneamente com ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, cada um com legislação, base de cálculo e obrigações acessórias próprias. Como observam Miranda e Dotto (2025, p. 21), o novo cenário oferece oportunidades de simplificação, mas também exigirá maior capacidade de planejamento e adaptação, sendo esta última exigência própria de um período de mudança, e não um traço permanente do sistema.

A adaptação, por sua vez, não se esgota na lei. Rocha et al. (2026, p. 1019) apontam que a análise do perfil de clientes e a simulação de cenários tributários passam a integrar a rotina de gestão das pequenas empresas durante a transição. Nesse ponto, a integração normativa preconizada pelo novo art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006 é decisiva. Como destaca Alvarenga (2025, p. 18):

A experiência brasileira demonstra, entretanto, que a efetividade desse regime depende de constante aprimoramento, sobretudo diante das mudanças na tributação sobre o consumo e da necessidade de harmonização normativa. A integração entre normas constitucionais e infraconstitucionais é essencial para garantir segurança jurídica, fomentar a competitividade e assegurar que as previsões constitucionais de tratamento favorecido não se tornem letra morta.

O tratamento diferenciado conferido às micro e pequenas empresas não se esgota, portanto, na previsão legislativa, exigindo regulamentação coerente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelas administrações tributárias. Zanluchi e Bassoli (2006, p. 12) lembram que:

Assim, voltando-se à realidade da ordem econômica, para que a igualdade material seja possível, é preciso considerar as desigualdades entre os agentes econômicos, ou seja, reconhecer que há diferença entre grandes e pequenos empresários. Nesse sentido, no ordenamento jurídico brasileiro, há normas que buscam tutelar os pequenos empresários, para que tenham acesso e que possam permanecer atuando no mercado, assim, garantir-se-á a livre iniciativa, a livre concorrência e a igualdade material.

Por fim, entende-se que os desafios identificados não infirmam a orientação geral da reforma. A convivência temporária entre sistemas e a necessidade de decisões estratégicas são custos de transição, ao passo que a legislação uniforme, a transparência do tributo, a generalização do crédito, a automatização do recolhimento e a flexibilidade da opção semestral são ganhos estruturais. A preservação de mecanismos jurídicos que assegurem equilíbrio concorrencial, agora compatibilizados com a não cumulatividade plena, constitui condição para a manutenção da participação das micro e pequenas empresas na atividade econômica nacional.

5. CONCLUSÃO

A presente pesquisa investigou em que medida a Reforma Tributária contribuiu com a simplificação necessária à manutenção das pequenas empresas. A investigação partiu dos fundamentos constitucionais da ordem econômica, examinou a concretização do tratamento favorecido por meio da Lei Complementar nº 123/2006 e analisou os instrumentos introduzidos no Simples Nacional pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, com os ajustes promovidos pela Lei Complementar nº 227/2026.

As análises demonstraram que o tratamento jurídico diferenciado destinado às microempresas é expressão direta do modelo econômico da Constituição de 1988 e que o Simples Nacional representou avanço relevante na simplificação das obrigações tributárias e administrativas, contribuindo para a formalização empresarial, a geração de empregos e o fortalecimento dos pequenos negócios. Verificou-se, igualmente, que o regime convivia com limitações estruturais, entre as quais a impossibilidade de combinar a sistemática simplificada com a apuração não cumulativa, orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

Constatou-se que a Reforma Tributária, longe de constituir fator de imprevisibilidade, dirige-se contra a fragmentação e a instabilidade normativa do modelo anterior. A positivação do princípio da simplicidade no § 3º do art. 145 da Constituição e sua reprodução no art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006 conferem ao regime simplificado um parâmetro normativo expresso. A partir desse comando, a legislação complementar preservou o recolhimento unificado, incluiu o IBS e a CBS na guia única, facultou a apuração desses tributos pelo regime regular sem exclusão do Simples Nacional, uniformizou o crédito do adquirente, admitiu a extinção dos débitos na liquidação financeira das operações, manteve valores fixos para o MEI, afastou o nanoempreendedor da condição de contribuinte e protegeu os optantes na fase de testes.

A hipótese inicialmente formulada foi confirmada. A reforma contribuiu para a simplificação necessária à manutenção das pequenas empresas, sobretudo ao superar a rigidez que as mantinha à margem das cadeias de crédito e ao inserir o regime em um sistema de legislação uniforme e maior transparência. Remanescem, contudo, desafios relevantes: o crédito transferido pelo optante que permanece no regime único é limitado ao valor nele recolhido, e a escolha da forma de apuração exige planejamento orientado pelo perfil de clientes. Essas dificuldades, porém, são predominantemente transitórias, recaem apenas sobre as empresas que exercem a opção pelo regime regular e permanecem muito inferiores à complexidade enfrentada pelos contribuintes submetidos aos regimes ordinários.

Conclui-se que a mudança de normas produzida pela reforma gera uma confusão momentânea, inerente a qualquer transição de modelo, mas tem por finalidade garantir, a longo prazo, segurança jurídica e previsibilidade. A efetividade desse propósito dependerá da regulamentação coerente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pelas administrações tributárias, bem como do acompanhamento dos efeitos concretos da opção pelo regime regular, tema que se recomenda para pesquisas futuras após a plena implementação do novo sistema em 2033.

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1 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/UEA). Pós-graduado em Direito: Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas (MBA – FGV/SP), e em Advocacia Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP/RS). Advogado. Professor do curso de Direito do Centro Universitário do Norte (Uninorte/AM). LATTES: http://lattes.cnpq.br/7417243712907907. ORCID: 0009-0005-6421-2656. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/UEA). LATTES: https://lattes.cnpq.br/5519342769920679. ORCID: https://orcid.org/0009-0001-3096-2679. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Mestranda no PPGDA – Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNIBF/PR e Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Norte – UNINORTE/AM. Advogada. Assessora Jurídica da Secretaria de Saúde do Amazonas - SES. LATTES: http://lattes.cnpq.br/8276332697636710. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-1284-6369. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

4 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário do Norte (Uninorte/AM). LATTES: http://lattes.cnpq.br/9325592522461050. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

5 Mestrando no Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA/UEA). ORCID: https://orcid.org/0009-0005-1704-7379. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

6 Doutorando em Direito Ambiental – UEA. Mestre em Criminologia e Investigação Criminal - ISCPSI/Interpol

7 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário do Norte (Uninorte/AM). LATTES: http://lattes.cnpq.br/8466644583021106. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

8 Mestrando no PPGEEC – Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências na Amazônia da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Analista Procuratorial da Procuradoria do Estado do Amazonas (PGE/AM). LATTES: http://lattes.cnpq.br/5179132485569247. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-6170-4281. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.