MEDIDAS PROTETIVAS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PROTECTIVE MEASURES IN LIGHT OF THE FEDERAL CONSTITUTION: THE PROTECTION OF THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF WOMEN VICTIMS OF DOMESTIC VIOLENCE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792027408

RESUMO
O artigo analisou a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha como instrumentos de concretização dos direitos fundamentais da mulher vítima de violência doméstica. Investigou-se se a proteção estabelecida pela legislação brasileira é suficiente para resguardar a vida, a dignidade, a igualdade, a liberdade e a segurança das ofendidas. Desenvolveu-se pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e finalidade exploratória, com consulta à Constituição Federal, legislação, tratados internacionais, jurisprudência, artigos científicos, dissertações e relatórios institucionais publicados, preferencialmente, entre 2021 e 2026. Os resultados demonstraram que as medidas protetivas possuem autonomia, natureza inibitória e capacidade jurídica para interromper situações de risco, mas sua efetividade material é reduzida por falhas de fiscalização, demora institucional, fragmentação do atendimento e insuficiência da rede de proteção. Concluiu-se que tais medidas são indispensáveis, porém não bastam isoladamente, exigindo avaliação contínua do risco, monitoramento do agressor, integração entre os órgãos públicos e políticas que assegurem autonomia e atendimento multidisciplinar às vítimas.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Lei Maria da Penha; Medidas protetivas; Violência doméstica; Efetividade.

ABSTRACT
This article analyzed the effectiveness of urgent protective measures established by the Maria da Penha Law as instruments for enforcing the fundamental rights of women who are victims of domestic violence. It investigated whether the protection provided by Brazilian legislation is sufficient to safeguard women’s life, dignity, equality, freedom, and security. A bibliographic and documentary study was conducted through a qualitative and exploratory approach, based on the Federal Constitution, legislation, international treaties, case law, scientific articles, dissertations, and institutional reports published preferably between 2021 and 2026. The results showed that protective measures are autonomous, have an inhibitory nature, and are legally capable of interrupting situations of risk. However, their material effectiveness is reduced by failures in supervision, institutional delays, fragmented services, and weaknesses in the protection network. It was concluded that these measures are indispensable but insufficient when applied in isolation, requiring continuous risk assessment, monitoring of offenders, coordination among public institutions, and policies that ensure autonomy and multidisciplinary assistance for victims.
Keywords: Fundamental rights; Maria da Penha Law; Protective measures; Domestic violence; Effectiveness.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher permaneceu como uma das expressões mais persistentes da desigualdade de gênero no Brasil. Embora geralmente se desenvolvesse em espaços privados e em relações marcadas por afeto, parentesco ou convivência, seus efeitos ultrapassaram o ambiente doméstico e atingiram direitos constitucionalmente protegidos. A agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral restringiu a autonomia da mulher, comprometeu sua saúde, afetou sua participação social e, em situações extremas, resultou em feminicídio. Por essa razão, o enfrentamento do problema exigiu resposta estatal capaz de articular prevenção, proteção, assistência, responsabilização e transformação das condições que favoreciam a continuidade da violência.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e assegurou igualdade, vida, liberdade e segurança a todas as pessoas. Também determinou, no artigo 226, parágrafo 8º, que o Estado criasse mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, concretizou esse mandamento ao instituir uma política jurídica ampla e ao prever medidas protetivas de urgência destinadas a interromper o risco e resguardar a mulher e seus dependentes (BRASIL, 1988; BRASIL, 2006).

As medidas protetivas representaram uma das principais inovações do diploma legal, pois permitiram restringir a aproximação e o contato do agressor, afastá-lo do lar, suspender a posse de armas, proteger bens, encaminhar a mulher a serviços especializados e adotar outras providências compatíveis com a situação concreta. Alterações posteriores ampliaram esse sistema. A Lei nº 13.641/2018 tipificou o descumprimento; a Lei nº 13.827/2019 disciplinou o afastamento imediato em hipóteses específicas; a Lei nº 13.984/2020 incluiu programas de recuperação e acompanhamento psicossocial do agressor; e a Lei nº 14.550/2023 reforçou a autonomia e a duração da proteção enquanto persistisse o risco (BRASIL, 2018; BRASIL, 2019a; BRASIL, 2020; BRASIL, 2023).

Apesar desse aperfeiçoamento normativo, os registros recentes demonstraram que a violência continuou alcançando grande número de mulheres. O Conselho Nacional de Justiça informou a concessão de 621.202 medidas protetivas em 2025, enquanto, apenas nos primeiros quatro meses de 2026, foram concedidas 225.535 medidas em todo o país (CNJ, 2026a; CNJ, 2026b). A elevada utilização confirma a centralidade do instrumento, mas também evidencia a extensão da demanda por proteção. O crescimento numérico das concessões, isoladamente, não permite afirmar que as mulheres ficaram efetivamente seguras, pois a decisão judicial precisa ser comunicada, cumprida, fiscalizada e integrada a outras respostas públicas.

Diante desse cenário, delimitou-se a investigação à análise constitucional e jurídico-institucional da efetividade das medidas protetivas de urgência, considerando legislação, jurisprudência, literatura científica e dados nacionais recentes. Formulou-se o seguinte problema: as medidas protetivas previstas na legislação brasileira são suficientes para garantir a efetividade dos direitos fundamentais da mulher vítima de violência doméstica? A pergunta exigiu diferenciar a existência formal da proteção, sua aptidão jurídica e os resultados concretos produzidos na vida das mulheres.

O objetivo geral consistiu em analisar se as medidas de proteção estabelecidas na legislação brasileira, sobretudo na Lei Maria da Penha, mostraram-se adequadas para assegurar os direitos fundamentais das mulheres em situação de violência doméstica. Especificamente, buscou-se examinar os princípios constitucionais que sustentaram essa proteção; compreender a natureza, as espécies e o procedimento das medidas; identificar desafios enfrentados pelo Judiciário, pela segurança pública e pela rede de atendimento; verificar o que pesquisas e dados recentes revelaram sobre a efetividade; e formular recomendações voltadas ao aprimoramento da resposta estatal.

A relevância do estudo justificou-se pela necessidade de avaliar a distância entre o texto normativo e a experiência concreta das vítimas. Uma medida formalmente deferida pode não produzir segurança quando inexiste fiscalização, quando a intimação é tardia, quando o agressor não é monitorado ou quando a mulher permanece sem moradia, renda e apoio psicossocial. Compreender essas limitações permite evitar conclusões meramente abstratas e contribui para o debate sobre políticas públicas, acesso à justiça e proteção integral.

Adotou-se pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e finalidade exploratória. Foram examinadas normas constitucionais e legais, tratados internacionais, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, artigos científicos, dissertações e relatórios do Conselho Nacional de Justiça, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e de outras instituições reconhecidas. O desenvolvimento foi organizado em três eixos: fundamentos constitucionais e internacionais; estrutura jurídica das medidas protetivas; e desafios de efetividade. Os resultados indicaram que as medidas são juridicamente indispensáveis, mas precisam integrar uma política contínua de avaliação do risco, fiscalização e assistência.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

2.1. Dignidade, Igualdade e Proteção Constitucional

A proteção da mulher contra a violência doméstica decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse fundamento impede que a pessoa seja tratada como objeto de domínio, controle ou submissão e exige condições mínimas para o desenvolvimento autônomo da personalidade. A violência praticada no ambiente doméstico viola esse núcleo quando transforma relações familiares e afetivas em espaços de medo, coerção e silenciamento. A resposta estatal, portanto, não se limita à repressão penal, pois deve restaurar segurança, autonomia e capacidade de escolha.

O artigo 5º, caput, assegura a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, enquanto seu inciso I afirma a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A igualdade constitucional não significa ignorar desigualdades concretas. Ao contrário, autoriza e exige medidas específicas quando determinado grupo está exposto a padrões históricos de discriminação e violência. Foi com essa compreensão que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19, a compatibilidade da Lei Maria da Penha com o princípio da igualdade (STF, 2012a).

A proteção diferenciada não constitui privilégio incompatível com a isonomia. Trata-se de instrumento de igualdade material, destinado a enfrentar uma violência que apresenta causas e efeitos relacionados ao gênero. A assimetria de poder pode ser econômica, física, emocional, familiar ou social e, frequentemente, reduz a capacidade da vítima de buscar ajuda ou romper imediatamente a relação. Ao reconhecer essa realidade, o direito abandona uma neutralidade apenas aparente e adota mecanismos adequados à desigualdade que pretende superar (Machado et al., 2020).

O direito à vida não é protegido apenas depois da ocorrência de lesão ou tentativa de homicídio. Sua dimensão preventiva impõe ao Estado o dever de agir diante de risco plausível, especialmente quando existem ameaças, perseguições, controle coercitivo, acesso do agressor a armas ou escalada da violência. As medidas protetivas materializam essa obrigação preventiva, pois atuam antes do resultado mais grave. O Estado que exige a consumação de novo crime para intensificar a proteção deixa de cumprir o dever constitucional de segurança e expõe a vítima a dano potencialmente irreversível.

A liberdade também assume significado amplo. Uma mulher submetida à vigilância, ameaça, isolamento, controle financeiro ou impedimento de circular não exerce plenamente sua liberdade, ainda que não esteja fisicamente confinada. A violência psicológica e patrimonial pode restringir decisões sobre trabalho, estudos, relações familiares e uso de recursos. Por isso, a tutela constitucional deve reconhecer formas de violência que não deixam marcas corporais imediatas, mas afetam profundamente a autodeterminação e a saúde mental.

O artigo 226, parágrafo 8º, atribui ao Estado o dever explícito de assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência em suas relações. Essa norma conecta os direitos individuais às políticas de prevenção e atendimento. A família não pode ser utilizada como argumento para preservar silêncio, conciliação forçada ou permanência em ambiente violento. A proteção constitucional da família precisa ser interpretada a partir da dignidade de seus integrantes, o que afasta soluções que sacrifiquem a segurança da mulher em nome da manutenção formal do vínculo.

Além do acesso formal ao Judiciário, o artigo 5º, inciso XXXV, exige tutela jurisdicional efetiva. Em situações de violência doméstica, acesso à justiça significa obter resposta rápida, compreensível e capaz de reduzir o risco. A demora na análise, a repetição desnecessária do relato, a circulação entre diferentes órgãos e a falta de informação podem produzir revitimização. Porfírio e Severi (2025) demonstram que a fragmentação entre varas de violência doméstica e varas de família pode obrigar a mulher a percorrer múltiplas instâncias, aumentando o desgaste e permitindo que a violência seja desconsiderada em conflitos sobre guarda, alimentos ou patrimônio.

A perspectiva de gênero é necessária para concretizar esses direitos sem reproduzir estereótipos. Avaliações baseadas na expectativa de comportamento de uma vítima ideal podem enfraquecer a proteção quando a mulher mantém contato com o agressor, demora a denunciar ou solicita revogação da medida. Essas condutas precisam ser compreendidas à luz da dependência econômica, dos vínculos afetivos, da maternidade, do medo e da percepção variável do risco. Pesquisa de Luduvice e colaboradores (2024) identificou amor, cuidado, dependência financeira e avaliação subjetiva do perigo como fatores presentes em solicitações de revogação, revelando a complexidade das decisões tomadas pelas vítimas.

2.2. Proteção Internacional dos Direitos das Mulheres

A Constituição também determina que a interpretação dos direitos fundamentais dialogue com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabeleceu o dever de adotar medidas apropriadas para eliminar a discriminação em suas diversas manifestações. A violência baseada no gênero passou a ser compreendida internacionalmente como forma de discriminação que impede ou limita o exercício de direitos em condições de igualdade (ONU, 1979).

No sistema interamericano, a Convenção de Belém do Pará reconheceu o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública quanto na privada. O documento vinculou esse direito à vida, à integridade física, mental e moral, à liberdade, à segurança e à igualdade perante a lei. Também impôs aos Estados o dever de agir com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência, além de adotar mecanismos jurídicos capazes de impedir ameaças, intimidação e novos atos contra a vítima (OEA, 1994).

O caso Maria da Penha Maia Fernandes teve importância decisiva para a formação da política brasileira. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Estado brasileiro havia falhado durante anos na responsabilização pelas agressões sofridas por Maria da Penha, identificando tolerância e ineficiência sistemática diante da violência doméstica. A responsabilização internacional demonstrou que a omissão estatal em casos particulares pode revelar discriminação estrutural e violação de direitos humanos (CIDH, 2001).

A devida diligência exige mais do que a existência de uma lei formal. O Estado precisa organizar instituições, procedimentos, recursos humanos e serviços para transformar o direito em proteção concreta. Assim, uma decisão judicial desacompanhada de fiscalização ou atendimento pode ser insuficiente perante os compromissos internacionais. A efetividade deve ser avaliada a partir da capacidade de prevenir repetição, reduzir risco e garantir meios para que a mulher reconstrua sua vida com autonomia.

A articulação entre Constituição, tratados e Lei Maria da Penha permite compreender as medidas protetivas como instrumentos de direitos humanos. Sua finalidade não é antecipar punição sem processo, mas impedir continuidade ou agravamento da violência. Essa distinção explica por que a proteção pode existir independentemente de ação penal e por que sua duração deve estar relacionada ao risco, não a um prazo abstrato. A orientação foi posteriormente reforçada pela Lei nº 14.550/2023 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

3.1. Formação Jurídica e Finalidade da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha instituiu um sistema integrado de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu alcance ultrapassa o direito penal, pois reúne prevenção, assistência, proteção, competência judicial e responsabilização. A lei define violência doméstica como ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, quando praticada na unidade doméstica, na família ou em relação íntima de afeto (BRASIL, 2006).

A expressão baseada no gênero permite distinguir a violência doméstica abrangida pela lei de conflitos ocasionais sem relação com desigualdades e posições de poder. Não é necessário que toda agressão seja motivada por declaração explícita de discriminação. O contexto, a relação entre as partes, as formas de controle e a vulnerabilidade produzida ajudam a identificar a incidência da norma. A Lei nº 14.550/2023 esclareceu que a causa ou a motivação dos atos e a condição do agressor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei Maria da Penha quando estiver caracterizada violência doméstica e familiar.

As cinco formas previstas no artigo 7º revelam a amplitude da proteção. A violência física compromete a integridade ou a saúde corporal; a psicológica causa dano emocional, diminuição da autoestima ou controle de comportamentos; a sexual restringe a autodeterminação sexual e reprodutiva; a patrimonial atinge bens, valores, documentos e recursos; e a moral compreende calúnia, difamação e injúria. Essas modalidades podem ocorrer simultaneamente e apresentar escalada progressiva.

A Lei nº 14.188/2021 criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher e instituiu o Programa Sinal Vermelho. A alteração contribuiu para tornar juridicamente visíveis práticas de humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e controle que muitas vezes antecedem agressões físicas. A identificação antecipada dessas condutas amplia as possibilidades de prevenção, desde que profissionais estejam preparados para avaliar o risco sem reduzir o caso à presença de lesões aparentes (BRASIL, 2021).

A atuação integrada prevista na Lei Maria da Penha envolve Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, saúde, assistência social, educação, trabalho e habitação. A violência doméstica produz necessidades simultâneas que não podem ser resolvidas por uma única instituição. A mulher pode precisar de afastamento do agressor, abrigo, atendimento médico, apoio psicológico, regularização documental, alimentos, matrícula escolar dos filhos e proteção patrimonial. Sem articulação, a vítima recebe respostas fragmentadas e precisa repetir sua história em vários serviços.

A Lei nº 13.882/2019 assegurou prioridade de matrícula ou transferência dos dependentes da mulher para instituição de educação básica próxima ao novo domicílio. A Lei nº 13.871/2019 atribuiu ao agressor responsabilidade por custos do Sistema Único de Saúde relacionados aos danos provocados e pelos dispositivos de segurança usados no monitoramento. Tais mudanças demonstram que a proteção precisa alcançar efeitos sociais e financeiros da violência, não apenas o momento da ocorrência policial (BRASIL, 2019b; BRASIL, 2019d).

3.2. Espécies e Procedimento de Concessão

As medidas protetivas podem impor obrigações ao agressor ou assegurar providências em favor da ofendida. Entre as primeiras estão suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação, proibição de contato, restrição de visitas aos dependentes, prestação de alimentos provisórios, comparecimento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. A Lei nº 13.880/2019 fortaleceu a resposta relacionada a armas, fator relevante na avaliação do risco letal (BRASIL, 2019c).

Em favor da mulher, podem ser determinados encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio após afastamento do agressor, afastamento da própria ofendida sem prejuízo de direitos, separação de corpos, restituição de bens, proibição temporária de atos de disposição patrimonial, suspensão de procurações e prestação de caução. O rol legal não deve ser interpretado de modo incapaz de responder às particularidades do caso, pois a finalidade protetiva autoriza providências adequadas e proporcionais ao risco.

O pedido pode ser apresentado pela ofendida ou pelo Ministério Público. A Lei Maria da Penha prevê análise judicial célere e admite concessão imediata, independentemente de audiência prévia das partes e de manifestação antecipada do Ministério Público. Essa técnica de cognição sumária é compatível com a urgência, porque exigir contraditório anterior em todas as situações poderia permitir nova agressão antes da decisão. O contraditório não é eliminado, mas diferido para momento em que a proteção inicial já tenha sido estabelecida.

A Lei nº 13.827/2019 autorizou o afastamento imediato do agressor pela autoridade judicial e, em municípios que não sejam sede de comarca, pelo delegado de polícia; na ausência deste, pelo policial, observadas as hipóteses legais. A medida procura reduzir o intervalo entre a notícia da violência e a interrupção do convívio perigoso. Quando adotada por autoridade policial, deve ser submetida ao controle judicial no prazo previsto em lei (BRASIL, 2019a).

A Lei nº 14.550/2023 representou mudança decisiva ao afirmar que as medidas são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas. O pedido pode ser indeferido quando a autoridade avaliar a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. A decisão precisa ser fundamentada e orientada por avaliação cuidadosa, evitando que estereótipos sobre comportamento, tempo da denúncia ou ausência de testemunhas reduzam indevidamente a proteção.

A mesma lei estabeleceu que a concessão independe da tipificação penal da violência, de ação penal ou cível, de inquérito policial e até mesmo de boletim de ocorrência. Com isso, afastou interpretações que condicionavam a proteção à disposição da vítima de iniciar imediatamente uma persecução criminal. A tutela passou a ser compreendida de maneira autônoma, vinculada à existência do risco e não à formação de um processo principal (BRASIL, 2023).

A comunicação da decisão é etapa essencial. Uma ordem desconhecida pelo agressor não pode produzir integralmente seus efeitos nem sustentar responsabilização pelo descumprimento. Ao mesmo tempo, a mulher precisa compreender o conteúdo, os limites e os canais disponíveis diante de violação. Linguagem acessível, intimação rápida e integração dos bancos de dados reduzem falhas práticas. O registro nacional das medidas, previsto desde 2019, favorece consulta por autoridades e continuidade da proteção quando a vítima se desloca.

A avaliação de risco deve acompanhar todo o procedimento. A presença de ameaça de morte, perseguição, separação recente, escalada de agressões, acesso a arma, tentativa de estrangulamento, ciúme possessivo, descumprimento anterior e ameaça contra filhos ou familiares exige resposta mais intensa. O formulário padronizado auxilia a coleta dessas informações, mas não substitui análise individualizada nem atendimento qualificado.

3.3. Natureza Jurídica, Autonomia e Duração

A natureza jurídica das medidas protetivas foi objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial. Parte dos intérpretes aproximou-as de cautelares penais, subordinando sua existência a inquérito ou ação criminal. Outros defenderam natureza cível, satisfativa ou híbrida. Sanches e Zamboni (2018) sistematizaram essas posições e evidenciaram que a classificação produz efeitos sobre competência, procedimento, recursos e duração.

Machado et al. (2020) demonstram que essa disputa não é meramente terminológica. Quando a medida é considerada acessória ao processo penal, o encerramento do inquérito, a absolvição ou a ausência de representação pode provocar revogação automática, mesmo que o risco permaneça. Essa interpretação transfere à mulher o ônus de sustentar um procedimento criminal para continuar protegida e pode expô-la a revitimização.

A compreensão mais compatível com a finalidade legal reconhece natureza de tutela inibitória. Seu objetivo é impedir prática, repetição ou continuidade de ato ilícito, atuando sobre o perigo atual ou potencial. Não se exige certeza definitiva sobre responsabilidade penal para conceder proteção, pois a decisão não equivale a condenação. Exige-se demonstração sumária do risco e adequação da providência escolhida.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no Tema Repetitivo 1.249. A tese reconheceu que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória, não dependem de boletim, inquérito ou processo e não se submetem a prazo previamente determinado. Sua duração deve acompanhar a persistência do risco. A eventual revogação precisa ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima, para que a decisão considere a realidade atual e não apenas o decurso do tempo (STJ, 2024).

Essa compreensão harmoniza-se com os parágrafos 5º e 6º do artigo 19, incluídos pela Lei nº 14.550/2023. A proteção autônoma preserva a liberdade da mulher de decidir sobre a persecução penal sem perder a tutela de sua integridade. Também reconhece que o risco pode permanecer após arquivamento ou encerramento de processo, especialmente em relações com filhos, patrimônio comum ou proximidade territorial.

A inexistência de prazo predeterminado não significa perpetuidade automática. O risco precisa ser reavaliado mediante procedimento que respeite segurança e participação da ofendida. A revisão pode manter, substituir, ampliar ou revogar medidas. O ponto decisivo é impedir extinção burocrática sem informação atualizada, sobretudo quando a ausência de novos registros pode ser justamente consequência da eficácia da ordem.

A autonomia não elimina garantias do requerido. A decisão deve ser fundamentada, proporcional e sujeita a revisão. O equilíbrio constitucional é obtido pela adequação da medida ao risco, pela possibilidade de manifestação posterior e pelo controle jurisdicional. Não se deve confundir proteção preventiva com punição antecipada. Ao mesmo tempo, garantias processuais não podem ser utilizadas para inviabilizar resposta urgente diante de ameaça à vida e à integridade.

O descumprimento recebeu tratamento penal específico com a Lei nº 13.641/2018. Posteriormente, a Lei nº 14.994/2024 endureceu a resposta ao feminicídio e ampliou consequências relacionadas ao desrespeito às medidas. A responsabilização possui função relevante, mas sua eficácia depende de detecção rápida. Se a violação não é comunicada ou se a resposta é tardia, a previsão penal não impede a escalada do perigo (BRASIL, 2018; BRASIL, 2024).

4. DESAFIOS À EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS

4.1. Atuação do Judiciário e da Segurança Pública

Efetividade não se confunde com quantidade de decisões deferidas. A concessão revela acesso inicial ao instrumento, mas a proteção material exige cumprimento e redução do risco. Florêncio (2016), ao entrevistar agentes públicos e mulheres em Pernambuco, encontrou ampla legitimação das medidas, ao lado de fragilidades na implementação, demora e dificuldades de articulação. A percepção de segurança variou conforme a rapidez e a continuidade da resposta estatal.

A pesquisa de Vidal sobre concessão e execução em Belém também evidencia que o procedimento judicial e a realidade administrativa precisam ser analisados conjuntamente. A ordem pode perder força quando existe intervalo excessivo entre pedido, decisão e intimação; quando faltam equipes para acompanhar casos de maior risco; ou quando a vítima não recebe orientação sobre como agir diante do descumprimento (Vidal, 2017).

No âmbito policial, programas de visitas preventivas e patrulhas especializadas podem aumentar a sensação de segurança e facilitar identificação precoce de violações. Estudo sobre policiamento preventivo orientado à violência doméstica concluiu que o acompanhamento repercute positivamente na eficácia das medidas e na saúde mental das pessoas assistidas (Dias, 2019). A visita periódica também fortalece confiança e reduz a distância entre a ordem judicial e a realidade cotidiana.

Entretanto, a cobertura desses programas permanece desigual. Municípios menores podem não possuir Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, patrulha específica, casa abrigo ou equipe multidisciplinar. Nessas localidades, uma mesma unidade policial atende diversas ocorrências e pode não ter formação contínua em gênero e avaliação de risco. A desigualdade territorial produz graus diferentes de proteção para mulheres submetidas à mesma legislação.

A especialização institucional é importante, mas não basta sem integração. Sistemas de informação incompatíveis, ausência de comunicação entre tribunais e polícias e demora na atualização de endereços podem comprometer a fiscalização. O banco nacional de medidas protetivas constitui avanço, porém precisa ser alimentado com qualidade e consultado em tempo oportuno. A tecnologia deve apoiar decisões, sem substituir atendimento humano e análise contextual.

O Judiciário também enfrenta elevado volume de processos. O Painel da Violência Doméstica do CNJ registrou estoque expressivo de casos e centenas de milhares de decisões anuais. Em 2025, foram concedidas 621.202 medidas, e, no primeiro quadrimestre de 2026, outras 225.535 (CNJ, 2026a; CNJ, 2026b). A escala demonstra capacidade institucional de processamento, mas exige equipes suficientes para revisar risco, acompanhar cumprimento e evitar que a proteção seja tratada como ato isolado.

A competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica, abrangendo questões cíveis e criminais decorrentes da violência, foi concebida para concentrar respostas. Contudo, sua implementação é incompleta. Porfírio e Severi (2025) identificaram marcadores de revitimização em processos de família envolvendo mulheres com medidas protetivas, mostrando que a fragmentação pode levar à desconsideração do contexto violento em discussões sobre guarda e convivência.

A capacitação permanente dos profissionais deve incluir violência psicológica, dinâmica do ciclo da violência, interseccionalidade, comunicação não revitimizadora e uso de instrumentos de risco. Mulheres negras, pobres, com deficiência, idosas, indígenas, rurais ou migrantes podem enfrentar barreiras adicionais. A igualdade material exige atenção às diferenças que dificultam denúncia, deslocamento, compreensão dos procedimentos e acesso aos serviços.

4.2. Fiscalização, Descumprimento e Avaliação do Risco

A fiscalização é um dos pontos mais sensíveis. Medidas de proibição de contato e aproximação dependem de capacidade para detectar violações e responder rapidamente. A mulher frequentemente se torna a principal responsável por informar descumprimentos, mesmo quando está ameaçada, sem acesso contínuo ao telefone ou vivendo em local de difícil atendimento. Transferir integralmente esse encargo enfraquece a proteção e ignora a vulnerabilidade que justificou a medida.

O monitoramento eletrônico do agressor pode ser útil em casos de risco elevado, especialmente quando associado a dispositivo de alerta para a vítima e central com resposta imediata. Contudo, sua aplicação demanda critérios, infraestrutura, manutenção e protocolos claros. A tecnologia não impede por si só uma agressão; ela reduz tempo de conhecimento e permite intervenção quando existe equipe preparada. Por isso, deve integrar estratégia mais ampla e não ser apresentada como solução universal.

A tipificação do descumprimento reforçou a autoridade da ordem judicial e permitiu atuação penal específica. Ainda assim, o efeito preventivo depende de certeza e rapidez da resposta. A demora em registrar violação, localizar o agressor ou reavaliar medidas pode permitir repetição. A prisão preventiva, quando cabível, precisa ser fundamentada nas circunstâncias concretas, enquanto medidas menos intensas devem ser selecionadas apenas quando suficientes para neutralizar o risco.

A avaliação não deve ocorrer apenas no momento inicial. Separação recente, disputa por guarda, perda de emprego, acesso a armas ou mudança no comportamento do agressor podem elevar o perigo. Da mesma forma, a mulher pode modificar endereço ou precisar de proteção para familiares. Revisões periódicas e canais acessíveis permitem ajustar o conjunto de medidas sem aguardar uma nova agressão.

Solicitações de revogação precisam ser recebidas sem paternalismo, mas com escuta qualificada. O estudo de Luduvice et al. (2024) mostrou predominância de pedidos no primeiro mês e influência de vínculos afetivos e dependência financeira. A autonomia da mulher deve ser respeitada, porém a decisão precisa ser informada e livre de coação. Atendimento psicossocial pode identificar ameaças ocultas e apresentar alternativas de proteção econômica e familiar.

A dependência econômica é obstáculo decisivo. Afastar o agressor pode reduzir renda familiar, ameaçar moradia ou interromper pagamento de despesas. Alimentos provisórios, inclusão em programas sociais, qualificação profissional e acesso a emprego ajudam a sustentar o rompimento do ciclo. Sem essas condições, a mulher pode sentir que a única forma de garantir sobrevivência própria e dos filhos é retomar a convivência.

A proteção patrimonial também merece fiscalização. Retenção de documentos, destruição de bens, controle de contas, endividamento forçado e ocultação patrimonial são usados como formas de domínio. Medidas para restituição de bens, suspensão de procurações e proibição de alienação podem preservar autonomia, mas exigem comunicação a instituições e registros competentes quando necessária. Figueira (2021) ressalta que a dimensão patrimonial integra a tutela prevista na Lei Maria da Penha e não deve ser tratada como conflito privado menor.

Os dados estatísticos devem ser interpretados com cautela. A elevação de registros ou concessões pode refletir aumento da violência, maior confiança nos serviços, ampliação do acesso ou combinação desses fatores. A subnotificação continua relevante, pois muitas situações não chegam às autoridades. Por isso, indicadores judiciais precisam dialogar com pesquisas de vitimização, registros de saúde e dados de segurança pública.

4.3. Medidas Protetivas e Prevenção do Feminicídio

O feminicídio constitui manifestação extrema de um processo que muitas vezes inclui ameaças, perseguição, controle e agressões anteriores. A existência de ocorrências ou medidas prévias em parte dos casos mostra que o sistema pode ter contato com a situação antes do resultado letal. Isso cria oportunidade e responsabilidade de intervenção. A proteção precisa reconhecer sinais de escalada e adotar resposta proporcional ao perigo, especialmente em separações recentes e ameaças de morte.

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 registrou 1.492 vítimas de feminicídio em 2024 e apontou forte presença de mulheres negras e de autores que eram companheiros ou ex-companheiros. Os dados demonstram que a violência letal possui dimensão de gênero, raça e vínculo afetivo, exigindo políticas que combinem segurança pública, assistência e enfrentamento das desigualdades (FBSP, 2025).

A Lei nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, elevou a pena e reconheceu o descumprimento de medidas protetivas como circunstância de aumento. O fortalecimento penal expressa gravidade, mas atua sobretudo depois da violação ou do resultado. A prevenção exige intervenção precoce, avaliação de risco e fiscalização. Penas maiores não substituem serviços capazes de impedir a aproximação perigosa e oferecer saída segura à vítima (BRASIL, 2024).

Relatórios recentes do CNJ sobre a rota crítica e os feminicídios permitem examinar como mulheres percorrem serviços antes e depois da judicialização. A resposta rápida na concessão representa avanço, mas o próprio Conselho reconhece que a medida isolada não basta contra o feminicídio. A análise de inquéritos e ações penais revela a importância de integrar informações e identificar contatos anteriores com o Estado (CNJ, 2025; CNJ, 2026c).

A prevenção precisa incluir responsabilização e mudança de comportamento dos autores. A frequência a centros de educação e reabilitação e o acompanhamento psicossocial foram incorporados ao artigo 22 pela Lei nº 13.984/2020. Programas reflexivos não eliminam a necessidade de fiscalização, mas podem reduzir reprodução de padrões violentos quando possuem metodologia, equipe capacitada e avaliação de resultados.

Crianças e adolescentes expostos à violência também precisam ser considerados. Ainda que não sofram agressão direta, podem vivenciar medo, perdas escolares, sofrimento psicológico e reprodução futura de padrões. Medidas relativas à convivência familiar devem priorizar segurança, e a comunicação entre juízo protetivo e vara de família precisa impedir que visitas sejam usadas para perseguir ou controlar a mulher.

A prevenção efetiva demanda governança intersetorial. Protocolos precisam estabelecer responsabilidades, prazos, comunicação, níveis de risco e respostas. Casos de alto risco podem exigir afastamento, monitoramento, proteção policial, abrigo sigiloso e restrições de contato; outros podem demandar combinação diferente. A padronização deve garantir um mínimo de resposta, preservando análise individualizada.

Assim, as medidas protetivas possuem potencial preventivo relevante, mas não formam barreira física automática. Sua eficácia cresce quando a ordem é rápida, conhecida, fiscalizada e acompanhada de apoio. Reduz-se quando a mulher permanece isolada, quando o agressor viola reiteradamente sem resposta ou quando instituições tratam cada episódio de forma desconectada. A suficiência deve ser compreendida como propriedade do sistema de proteção, não apenas do documento judicial.

5. METODOLOGIA

A pesquisa foi classificada como bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, finalidade exploratória e modalidade de revisão de literatura. A opção mostrou-se adequada porque o problema exigiu interpretar fundamentos constitucionais, normas, decisões judiciais, produção científica e dados institucionais, sem realizar intervenção experimental ou coleta direta com seres humanos. A pesquisa bibliográfica possibilitou compreender os debates teóricos e empíricos; a documental permitiu analisar fontes jurídicas e relatórios oficiais em seu conteúdo vigente.

O levantamento bibliográfico concentrou-se em artigos científicos, dissertações, teses, livros e trabalhos acadêmicos relacionados às medidas protetivas, violência doméstica, direitos fundamentais, acesso à justiça, fiscalização e feminicídio. Foram consultados SciELO, Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações, repositórios de universidades e periódicos científicos. Utilizaram-se combinações dos descritores “medidas protetivas de urgência”, “efetividade das medidas protetivas”, “Lei Maria da Penha”, “direitos fundamentais da mulher”, “descumprimento”, “violência doméstica” e “feminicídio”.

O recorte geral compreendeu publicações de 2016 a 2026, com prioridade para materiais dos últimos cinco anos. Foram admitidas fontes anteriores quando indispensáveis à formação histórica, constitucional ou conceitual, como a Constituição Federal, tratados internacionais, a Lei Maria da Penha, a decisão da Comissão Interamericana no caso Maria da Penha e os julgamentos do STF sobre constitucionalidade. Incluíram-se trabalhos com autoria, instituição, data e vínculo direto com o problema; excluíram-se duplicidades, textos opinativos sem fundamentação, materiais sem identificação e referências não verificáveis.

A pesquisa documental abrangeu a Constituição, a Lei nº 11.340/2006 e suas alterações, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, precedentes do STF e STJ, painéis e relatórios do CNJ e anuários do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A legislação foi consultada em fonte oficial, e a jurisprudência foi selecionada pela pertinência com constitucionalidade, autonomia, natureza e duração das medidas.

O material foi submetido a leitura exploratória, seletiva e analítica. As informações foram organizadas em quatro categorias: fundamentos constitucionais e internacionais; estrutura jurídica das medidas; barreiras institucionais à execução; e prevenção da reincidência e do feminicídio. Em seguida, confrontaram-se normas e entendimentos jurídicos com resultados de pesquisas e indicadores, buscando identificar convergências, limitações e implicações para a resposta ao problema.

Este trabalho contou com o apoio de ferramenta de inteligência artificial generativa para fins de pesquisa bibliográfica preliminar, organização de fontes, revisão da escrita, refinamento do problema, delimitação dos objetivos e adequação dos títulos e da estrutura do artigo. Todas as referências, informações e conclusões foram submetidas à revisão do autor, permanecendo as decisões conceituais, argumentativas e conclusivas sob sua integral responsabilidade, em conformidade com os princípios de ética, transparência, responsabilidade e integridade científica estabelecidos no Regulamento Institucional e na Portaria CNPq nº 2.664/2026.

6. CONCLUSÃO

A análise permite concluir que as medidas protetivas de urgência são instrumentos constitucionalmente legítimos e juridicamente adequados para a defesa da mulher vítima de violência doméstica. Elas concretizam dignidade, igualdade, vida, liberdade, segurança e acesso à justiça, além de atenderem aos deveres internacionais de prevenção e devida diligência. Sua natureza inibitória possibilita agir antes da consumação de novo dano, distinguindo a proteção preventiva da responsabilização penal.

A evolução legislativa fortalece significativamente o sistema. A autonomia em relação ao boletim, inquérito e processo principal, a duração vinculada à persistência do risco, a tipificação do descumprimento, o afastamento imediato em hipóteses legais, o controle de armas e o acompanhamento psicossocial do agressor ampliam a capacidade de resposta. O Tema 1.249 do STJ oferece orientação fundamental ao impedir prazos automáticos e exigir oitiva da vítima antes da extinção.

Entretanto, a resposta ao problema não pode ser afirmativa de modo absoluto. As medidas são indispensáveis, mas não garantem, isoladamente, a efetividade dos direitos fundamentais. Entre a decisão e a segurança concreta existem etapas de comunicação, intimação, fiscalização, reavaliação e assistência. Falhas em qualquer ponto podem deixar a mulher formalmente protegida e materialmente exposta.

Os objetivos são alcançados ao demonstrar os fundamentos constitucionais, explicar a estrutura das medidas, identificar obstáculos e confrontar a legislação com pesquisas e dados recentes. Os principais desafios estão na desigualdade territorial dos serviços, insuficiência de equipes, fragmentação entre competências, demora, ausência de monitoramento contínuo, dependência econômica e dificuldade de comunicação entre órgãos. A elevada quantidade de concessões confirma a importância do instrumento, mas não mede sozinha o resultado protetivo.

Recomenda-se fortalecer patrulhas especializadas e visitas preventivas; integrar bancos de dados e protocolos; ampliar o uso criterioso de monitoramento eletrônico em casos de maior risco; assegurar revisão periódica com participação da mulher; expandir atendimento psicológico, assistência social, abrigo, alimentos e políticas de autonomia econômica; e capacitar continuamente profissionais em perspectiva de gênero e avaliação do risco. Também é necessário aproximar as respostas cíveis e criminais para evitar revitimização.

Como limitação, a pesquisa utiliza documentos e literatura, sem acompanhar diretamente processos, vítimas ou serviços específicos. Estudos futuros podem avaliar tempo entre pedido, decisão e intimação; reincidência após diferentes combinações de medidas; resultados de patrulhas e programas reflexivos; desigualdades regionais; e experiências de mulheres negras, rurais, indígenas, idosas e com deficiência. Essas investigações podem contribuir para indicadores que meçam não apenas concessões, mas segurança efetiva.

Conclui-se, portanto, que a suficiência não reside apenas no catálogo legal de providências. Ela depende do funcionamento articulado do sistema que transforma a ordem em proteção cotidiana. Quando acompanhadas de fiscalização, avaliação dinâmica do risco e suporte multidisciplinar, as medidas possuem elevado potencial para interromper o ciclo e prevenir a violência letal. Quando aplicadas como ato burocrático isolado, sua capacidade diminui. A efetivação dos direitos fundamentais exige que a proteção seja rápida, contínua, individualizada e integrada.

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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma.

1 Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Professor de Direito nos cursos de Bacharelado em Direito e Administração na UNISULMA/IESMA. Especialista em Direito Processual Público. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior. Advogado. Coordenador de Pós-graduação Lato Sensu. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.