REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792814060
RESUMO
Este artigo investiga se as desigualdades materiais que historicamente justificaram os prazos processuais diferenciados da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública ainda legitimam sua concessão geral e automática. Mediante pesquisa jurídico-dogmática, histórico-comparativa e documental, reconstrói a evolução normativa da prerrogativa desde a Lei nº 221/1894 e examina seus fundamentos à luz da igualdade material, da intimação pessoal, da duração razoável do processo, da digitalização e da inteligência artificial. Os resultados indicam que a justificação não pode ser uniforme: déficits estruturais podem sustentar a prerrogativa da Defensoria Pública, enquanto sua manutenção para o Ministério Público e estruturas consolidadas da Advocacia Pública reclama demonstração atualizada. Ao final, propõe um teste de contemporaneidade fundamentado na adequação, necessidade, proporcionalidade e reavaliação periódica da medida.
Palavras-chave: prazos processuais diferenciados; igualdade material; Advocacia Pública; Ministério Público; Defensoria Pública.
ABSTRACT
This article examines whether the material inequalities that historically justified differentiated procedural deadlines for Public Advocacy, the Public Prosecution Service, and the Public Defender’s Office still warrant their general and automatic application. Using doctrinal, historical-comparative, and documentary methods, it traces the prerogative from Law No. 221/1894 and assesses its justification in light of substantive equality, personal service of process, reasonable duration of proceedings, digitalization, and artificial intelligence. The findings reject a uniform answer: structural deficits may justify the prerogative for Public Defender’s Offices, whereas its continuation for the Public Prosecution Service and well-established Public Advocacy structures requires updated evidence. The article proposes a contemporaneity test based on suitability, necessity, proportionality, and periodic reassessment.
Keywords: differentiated procedural deadlines; substantive equality; Public Advocacy; Public Prosecution Service; Public Defender’s Office.
1. INTRODUÇÃO
Há temas sobre os quais é mais confortável não discutir. O prazo em dobro é um deles. Questioná-lo significa tocar em prerrogativas consolidadas do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública — instituições essenciais ao sistema de justiça e naturalmente interessadas em preservá-las. Isso, porém, não torna a pergunta ilegítima. Prerrogativas processuais não se tornam imunes ao exame constitucional porque são antigas, úteis ou institucionalmente convenientes. Se o tratamento desigual nasceu para corrigir uma desigualdade material, é preciso perguntar, de tempos em tempos, se a desigualdade que o justificou ainda existe e se permanece na mesma intensidade.
O objetivo deste estudo é reexaminar a legitimidade contemporânea dessa diferenciação temporal, identificando os fundamentos históricos e constitucionais da prerrogativa, as transformações institucionais e tecnológicas ocorridas desde sua formação e o custo processual imposto à parte adversa. Adota-se método jurídico-dogmático, com abordagem histórico-comparativa e análise de legislação, jurisprudência e dados institucionais. A hipótese examinada é a de que a igualdade material não autoriza a perpetuação automática da vantagem: a necessidade e a intensidade do tratamento diferenciado devem permanecer vinculadas à desigualdade concreta que pretendem compensar e ser submetidas a reavaliação periódica.
2. IGUALDADE MATERIAL E A PREMISSA DA DIFERENCIAÇÃO PROCESSUAL
A igualdade processual não exige, necessariamente, identidade absoluta de tratamento. Em determinadas circunstâncias, tratar igualmente sujeitos colocados em situações materialmente distintas pode aprofundar, em vez de corrigir, a desigualdade. É nesse espaço que se inserem diversas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O problema surge quando a diferenciação, criada ou justificada em determinada realidade histórica, passa a ser reproduzida indefinidamente, como se os fatos que lhe davam fundamento fossem imutáveis. A igualdade material pode justificar a desigualdade jurídica, mas essa relação não deveria funcionar em apenas uma direção. Se as circunstâncias fáticas se modificam, também a necessidade e a intensidade da diferenciação precisam ser novamente examinadas.
No campo dos prazos processuais, essa reflexão é especialmente atual. A legislação federal brasileira conhece, ao menos desde 1894, uma diferenciação temporal expressa em favor da Fazenda Pública. Desde então, a estrutura estatal, as carreiras jurídicas, os meios de comunicação, a tramitação dos processos e a própria forma de produzir trabalho jurídico mudaram profundamente. Mais recentemente, processo eletrônico, automação e inteligência artificial passaram a reduzir o tempo necessário para tarefas que antes dependiam de circulação física de autos, pesquisas manuais, conferências repetitivas e produção artesanal de documentos.
A pergunta, portanto, não é se essas instituições exercem funções relevantes ou se possuem grande volume de trabalho. Ambas as premissas são verdadeiras. A questão é outra: ainda existe, em 2026, uma desigualdade estrutural que justifique, de forma geral, abstrata e automática, que determinadas instituições disponham do dobro do tempo processual concedido aos demais litigantes?
3. FORMAÇÃO HISTÓRICA E TRANSFORMAÇÃO DO REGIME TEMPORAL
3.1. De 1894 a 2026: Mais de 131 Anos de Diferenciação dos Prazos Processuais
O ponto de partida histórico seguro inicia com a Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, que completou a organização da Justiça Federal da República. Seu art. 51 determinava que, nas causas movidas contra a Fazenda Nacional ou contra a União, os prazos e dilações concedidos ao Procurador da República para responder, arrazoar ou produzir provas seriam o triplo dos determinados em lei. A prerrogativa temporal, portanto, já integrava o processo federal brasileiro no final do século XIX, quarenta e cinco anos antes do primeiro Código de Processo Civil nacional.2
A regra não foi episódica. O Decreto nº 3.084/1898, que aprovou a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, reproduziu a disciplina em seu art. 37, estabelecendo prazo triplo para o Procurador da República nas causas contra a Fazenda ou a União.3 Diplomas posteriores mantiveram a mesma lógica, inclusive o Decreto nº 10.902/1914.4 Há, assim, uma linha histórica contínua de tratamento temporal diferenciado muito anterior a 1939.
O Código de Processo Civil de 1939, portanto, não inaugurou a prerrogativa; ele a reformulou. Seu art. 32 determinava que aos representantes da Fazenda Pública fossem contados em quádruplo os prazos para contestação e em dobro os prazos para interposição de recurso. A diferenciação, que em 1894 era tripla para responder, arrazoar e produzir provas, passou a adotar desenho próprio para a defesa inicial e para a esfera recursal.5
O Código de Processo Civil de 1973 preservou essa lógica e a estendeu expressamente ao Ministério Público. O art. 188 estabelecia prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte fosse a Fazenda Pública ou o Ministério Público.6
No âmbito da assistência judiciária, a Lei nº 7.871/1989 acrescentou regra à Lei nº 1.060/1950 para assegurar ao Defensor Público, ou a quem exercesse cargo equivalente, intimação pessoal dos atos processuais e contagem em dobro de todos os prazos. Em 2026, portanto, essa disciplina específica possui quase 37 anos.7
O Código de Processo Civil de 2015 alterou a intensidade, mas não abandonou a diferenciação. Os arts. 180, 183 e 186 passaram a assegurar prazo em dobro, respectivamente, ao Ministério Público, aos entes públicos e à Defensoria Pública, com início da contagem a partir da intimação pessoal nos termos legais.8
A evolução é reveladora. O próprio legislador já reconheceu que a extensão da prerrogativa não é imutável. Aquilo que durante décadas foi prazo em quádruplo para contestar tornou-se prazo em dobro para todas as manifestações. Se a intensidade do tratamento diferenciado já pôde ser recalibrada, não parece juridicamente impróprio perguntar se, diante de novas transformações institucionais e tecnológicas, a própria necessidade da duplicação também pode ser reexaminada.
3.2. Da Contagem Contínua aos Dias Úteis
Há ainda uma transformação legislativa que altera a dimensão temporal concreta dessa discussão. No Código de Processo Civil de 1939, o art. 26 estabelecia que os prazos eram contínuos e corriam inclusive em dias não úteis como finais de semana, feriados e férias, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão.9 O Código de 1973 preservou a lógica dos prazos contínuos: seu art. 178 determinava que o prazo não se interrompia nos feriados.10 O CPC de 2015 modificou esse regime. Pelo art. 219, quando o prazo processual é fixado em dias, computam-se somente os dias úteis; além disso, o art. 220 suspende o curso dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 11
Essa alteração precisa ser considerada quando se compara historicamente a intensidade da prerrogativa. É verdade que a contagem em dias úteis beneficia todos os litigantes e, portanto, não modifica a proporção matemática entre o prazo comum e o prazo em dobro: a vantagem continua sendo de 100%. O que muda é o seu efeito no calendário. O tempo adicional decorrente da duplicação também é contado exclusivamente em dias úteis; assim, o acréscimo processual ocupa, em regra, período civil superior ao mesmo número nominal de dias sob o regime de contagem contínua.
Esse dado reforça a necessidade de não transportar automaticamente para 2026 justificativas construídas sob regimes temporais anteriores. Hoje, além da intimação pessoal, do processo eletrônico e das ferramentas de automação, o próprio prazo ordinário já é medido por uma unidade mais protetiva do tempo profissional, que exclui fins de semana e feriados da contagem. Isso não torna, isoladamente, ilegítimo o prazo em dobro, mas integra o conjunto de circunstâncias contemporâneas que devem ser consideradas para verificar sua necessidade, sua intensidade e seu impacto sobre a duração razoável do processo.
3.3. Direito Comparado: Entre Prazos Públicos Ampliados e Soluções Calibradas
A experiência estrangeira mostra que não existe uma solução processual universal para a atuação judicial do Estado. Alguns sistemas conferem prazos significativamente superiores aos entes públicos; outros preservam prazos comuns e admitem apenas extensões específicas, condicionadas a uma necessidade concreta. A comparação é útil porque revela que o prazo diferenciado não é consequência necessária da natureza pública da parte, mas uma opção de desenho processual.
Na Argentina, o Código Procesal Civil y Comercial de la Nación adota uma solução ainda mais intensa para a defesa inicial: o prazo ordinário para comparecer e contestar é de quinze dias, enquanto a Nación, uma província ou uma municipalidade dispõem de sessenta dias. Trata-se, portanto, de prazo quatro vezes superior ao comum para a contestação, embora a diferenciação esteja concentrada nessa fase processual e não corresponda, por si só, a uma duplicação geral de todos os atos do processo. 12
Nos Estados Unidos, as Federal Rules of Civil Procedure também conferem tratamento temporal diferenciado ao Governo Federal. Enquanto o réu comum, em regra, apresenta resposta em vinte e um dias, os Estados Unidos, suas agências e seus agentes demandados em caráter oficial dispõem de sessenta dias. Na esfera recursal civil, a diferença permanece: o prazo geral para o notice of appeal é de trinta dias, mas sobe para sessenta dias quando os Estados Unidos, uma agência federal ou agente abrangido pela regra integra a relação processual. O modelo norte-americano, contudo, trabalha com prazos especiais para atos determinados, e não com uma cláusula geral de prazo em dobro para toda manifestação processual. 13
A Espanha oferece solução distinta. Na jurisdição contencioso-administrativa, o recorrente dispõe de vinte dias para formular a demanda e a Administração demandada também dispõe de vinte dias para contestá-la. Não há, nesse ponto, duplicação automática. A lei, porém, permite que o defensor da Administração solicite a suspensão do processo por até vinte dias quando entenda que o ato impugnado pode não ser conforme ao Direito e necessite comunicar seu parecer fundamentado à própria Administração. A técnica é, portanto, mais vinculada a uma necessidade funcional concreta do que à concessão abstrata de tempo adicional. 14
Em Portugal, o Código de Processo Civil parte de um prazo comum de trinta dias para contestar. Ao Ministério Público pode ser concedida prorrogação, mediante pedido fundamentado, quando necessite de informações que não consiga obter no prazo ordinário ou tenha de aguardar resposta a consulta dirigida a instância superior, limitada a mais trinta dias. Além disso, qualquer réu pode obter prorrogação semelhante quando o juiz reconheça motivo que dificulte anormalmente a organização da defesa. O sistema português, assim, aproxima a extensão temporal da demonstração concreta de necessidade. 15
O direito comparado conduz a duas conclusões relevantes. Primeiro, o tratamento temporal diferenciado do Estado não é peculiaridade brasileira: Argentina e Estados Unidos demonstram que outros sistemas também reconhecem necessidades próprias da representação pública. Segundo, tampouco existe consenso de que essa diferença deva ser geral, automática e aplicável a todos os atos. Espanha e Portugal evidenciam alternativas mais calibradas, com prazo comum como ponto de partida e mecanismos específicos de extensão. A pergunta constitucional brasileira, portanto, não é resolvida pelo simples argumento de que outros países concedem ou deixam de conceder mais tempo ao Poder Público; a comparação reforça a necessidade de justificar o alcance, a intensidade e a atualidade da opção nacional.
4. LIMITES CONTEMPORÂNEOS DA DIFERENCIAÇÃO PROCESSUAL
4.1. Quando a Diferença de Tratamento Deixa de Produzir Igualdade
A justificativa constitucional dos prazos diferenciados repousa, em essência, na igualdade material. A premissa é conhecida: sujeitos que se encontram em condições institucionais desiguais podem receber tratamento processual desigual para que atuem em condições substancialmente equivalentes. O prazo diferenciado, nessa perspectiva, não é concebido como favor, mas como técnica compensatória. Sua legitimidade depende, portanto, de uma relação entre a desvantagem concreta existente e a vantagem jurídica concedida.
Essa construção, contudo, contém uma consequência que nem sempre é enfrentada. Se a desigualdade fática desaparece ou é substancialmente reduzida, a desigualdade jurídica deixa de compensar e passa a favorecer. A igualdade material não pode servir de fundamento para perpetuar indefinidamente a própria desigualdade de tratamento. Em outras palavras, a razão constitucional da prerrogativa precisa ser contemporânea: não basta que a deficiência estrutural tenha existido décadas atrás; é necessário demonstrar que ela ainda existe em intensidade suficiente para justificar a mesma diferenciação hoje.
A própria jurisprudência fornece base para esse raciocínio. No HC 70.514/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do prazo em dobro da Defensoria Pública vinculando-a às circunstâncias fáticas então existentes. O precedente admitiu a diferenciação enquanto as Defensorias não estivessem adequadamente estruturadas e, no voto do Ministro Moreira Alves, ficou expressa a ideia de que a legitimidade da regra desapareceria quando deixasse de existir a circunstância de fato que justificava a disparidade. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a invocar a isonomia material para preservar a prerrogativa da Defensoria, com fundamento em diferenças atuais de estrutura, recursos e carga de trabalho.16
O ponto, portanto, não é negar a igualdade material, mas levá-la a sério. Para o Ministério Público e para grande parte da Advocacia Pública, a antiga premissa de desestruturação institucional tornou-se muito mais difícil de sustentar de forma geral. Quanto à Defensoria Pública, porém, a conclusão exige maior cautela: os dados atuais ainda revelam déficits relevantes de cobertura, pessoal e capacidade de atendimento, de modo que seria precipitado afirmar que a desigualdade material já foi superada. Nessa hipótese, a própria igualdade material pode continuar justificando o tratamento diferenciado. O que ela não autoriza é transformar essa justificativa em presunção permanente, imune à reavaliação conforme a instituição se estrutura.
Assim, a igualdade material não é apenas a origem do tratamento diferenciado; ela também funciona como seu limite temporal e proporcional. À medida que a desigualdade originária diminui, a diferenciação deve ser reavaliada e, se necessário, reduzida ou afastada. Do contrário, o mecanismo criado para produzir igualdade corre o risco de produzir o efeito inverso: uma vantagem processual sem correspondência suficiente com a realidade que deveria compensar.
4.2. Quando o Próprio Legislador Dispensa o Prazo Diferenciado
A discussão não ocorre em terreno puramente hipotético. O ordenamento jurídico brasileiro já contém microssistemas nos quais a Fazenda Pública e o Ministério Público atuam sem a duplicação dos prazos.
A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, determina expressamente em seu art. 9º que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos. Há, portanto, um quarto de século de experiência legislativa em que União, autarquias e outras entidades públicas federais litigam sem a regra geral do prazo em dobro.17
A Lei nº 12.153/2009 adotou solução equivalente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Seu art. 7º afasta prazo diferenciado para os entes públicos inclusive na esfera recursal. Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas convivem, nesse microssistema, com prazos comuns.18
O Estatuto da Criança e do Adolescente fornece exemplo ainda mais significativo. Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.509/2017, o art. 152, § 2º, veda expressamente o prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público nos procedimentos regidos pelo Estatuto. Trata-se de matéria marcada por prioridade absoluta e, muitas vezes, por elevada complexidade fática e jurídica. Ainda assim, o legislador considerou possível afastar a duplicação.19
Essas experiências não provam, isoladamente, que toda diferenciação seja desnecessária. Demonstram, porém, que o prazo em dobro não constitui condição ontológica para o funcionamento da Advocacia Pública ou do Ministério Público. Se as mesmas instituições conseguem atuar, por determinação legal, em prazo comum em determinados procedimentos, a manutenção da duplicação como regra geral exige uma justificação própria e contemporânea.
4.3. Intimação Pessoal e Duplicação do Prazo
O ponto de partida deve ser conceitual. O art. 269 do Código de Processo Civil define intimação como o ato que se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. A intimação pessoal é uma modalidade qualificada dessa comunicação: em vez da ciência decorrer apenas da divulgação geral do ato, a comunicação é dirigida diretamente ao destinatário legalmente protegido, e é a partir dessa ciência pessoal que se produz, em regra, o efeito processual correspondente, inclusive o início do prazo. No caso da Advocacia Pública, o próprio CPC determina que a intimação do ente público seja realizada perante o órgão responsável por sua representação judicial.20
É importante não confundir intimação pessoal com intimação física. O CPC admite expressamente, para a Fazenda Pública, que a intimação pessoal se realize por carga, remessa ou meio eletrônico, regime ao qual também remetem as normas relativas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. A Lei nº 11.419/2006 reforça essa compreensão ao considerar pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas em portal eletrônico próprio. A pessoalidade, portanto, decorre da forma juridicamente qualificada de comunicação e da identificação direta do destinatário, e não da utilização de papel ou da presença física do agente.21
A vantagem processual aparece quando esse regime é comparado ao sistema ordinário. Para os advogados em geral, o CPC estabelece que, não sendo a intimação realizada por meio eletrônico, ela se considera feita pela publicação do ato no órgão oficial. A parte representada por advogado privado deve, portanto, acompanhar as comunicações processuais pelos mecanismos gerais disponibilizados pelo Judiciário. Já Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública possuem prerrogativa legal específica de intimação pessoal, à qual o Código vincula expressamente o termo inicial de seus prazos.22
Essa diferença não é meramente formal. A intimação pessoal cria uma camada adicional de segurança institucional: reduz o risco de que o prazo comece a correr apenas em razão de uma publicação geral não identificada internamente, direciona a comunicação ao órgão ou membro responsável e desloca o termo inicial para o momento juridicamente reconhecido como ciência pessoal. A jurisprudência ilustra bem a consequência. Em 2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo publicação no Diário da Justiça Eletrônico e também intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública, é esta última que prevalece para a contagem do prazo.23
Isso não significa que o advogado privado esteja necessariamente sujeito a formas precárias de comunicação: o processo eletrônico também admite intimações direcionadas por portal, e a legislação atribui efeitos pessoais a determinadas comunicações eletrônicas. A diferença relevante para esta discussão é normativa: para as instituições beneficiadas pelos arts. 180, 183 e 186 do CPC, a intimação pessoal constitui prerrogativa expressa e integra o próprio regime especial de contagem dos prazos; para a advocacia privada, não existe uma regra geral equivalente que combine, de maneira automática, intimação pessoal institucional e prazo em dobro.
Não se pretende questionar, por si só, a utilidade ou a legitimidade dessa garantia. O ponto é perceber que o sistema não concede apenas mais tempo. Ele acumula duas proteções autônomas: de um lado, uma forma qualificada de ciência processual; de outro, a duplicação do prazo. Por isso, a análise de proporcionalidade não pode tratar o regime como se houvesse apenas uma única medida compensatória. Se a ciência institucional já é protegida por mecanismo próprio, é legítimo perguntar qual desigualdade adicional exige, além da intimação pessoal, a concessão automática de 100% a mais de tempo para a prática dos atos processuais.
A pergunta torna-se ainda mais relevante no ambiente eletrônico. A intimação deixou de depender, em grande medida, da circulação física de autos e documentos entre fóruns, procuradorias, promotorias e defensorias. A garantia permaneceu; a tecnologia alterou a forma, a velocidade e a segurança com que ela é operacionalizada. Essa transformação não elimina a prerrogativa, mas deve integrar a avaliação contemporânea de sua cumulação com a duplicação geral dos prazos.
5. EXAME INSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO
5.1. Advocacia Pública: Estruturação Institucional, Jornada de Trabalho e Exercício da Advocacia Privada
Talvez a Advocacia Pública seja o campo em que a distância entre a realidade de 1894 e a realidade atual se mostre com maior nitidez. Ao longo das décadas, União, Estados e numerosos Municípios criaram procuradorias, organizaram carreiras, realizaram concursos, especializaram unidades, incorporaram servidores de apoio e desenvolveram sistemas de gestão e de atuação judicial.
É verdade que há forte heterogeneidade entre os entes federativos. Uma pequena procuradoria municipal não possui a mesma estrutura da Advocacia-Geral da União ou de uma procuradoria estadual consolidada. Mas essa própria heterogeneidade provoca uma dificuldade para a regra atual: o prazo em dobro é concedido com base na natureza da parte, e não na estrutura efetivamente disponível. O pequeno Município e a União recebem, em princípio, a mesma duplicação, ainda que suas capacidades institucionais sejam radicalmente diferentes.
Dois aspectos adicionais merecem ser examinados separadamente: a jornada legal de trabalho e a compatibilidade do cargo com o exercício da advocacia privada. Os dois fenômenos não precisam coexistir no mesmo regime para serem juridicamente relevantes. A jornada reduzida revela que o próprio ente público pode considerar adequada uma organização funcional inferior a quarenta horas semanais; a autorização para a advocacia privada, por sua vez, demonstra que determinados regimes não partem da premissa de dedicação profissional exclusiva à defesa do ente público.
E isso não é realidade restrita a pequenas Procuradorias municipais. Em Alagoas, a Lei Complementar nº 7/1991 estabelece expressamente carga horária de vinte horas semanais para os Procuradores do Estado.24 No Ceará, a Lei Complementar nº 2/1994 prevê expediente normal de seis horas diárias, totalizando trinta horas semanais.25
Há regimes jurídicos municipais que consideram suficiente uma jornada significativamente inferior a quarenta horas semanais. Em Ananás, no Tocantins, a legislação da Procuradoria Municipal estabelece 20 horas semanais para o Procurador-Geral e também 20 horas para o Procurador Jurídico, com previsão de cumprimento de atividades fora da sede e possibilidade de teletrabalho.26 Em Mossoró, no Rio Grande do Norte, a reestruturação da carreira preservou a jornada de 30 horas semanais.27
A existência de jornadas de vinte ou trinta horas não significa que esses profissionais trabalhem pouco, nem autoriza qualquer juízo sobre produtividade individual ou sobre o volume real de processos. O dado relevante é normativo: o próprio Estado considera possível organizar o exercício regular da Advocacia Pública dentro daquela carga horária. Do mesmo modo, a possibilidade de advocacia privada não prova disponibilidade de tempo ou ausência de sobrecarga; indica, apenas, que o regime jurídico não presume dedicação profissional exclusiva à atividade pública.
Também no plano da advocacia privada existem exemplos estaduais expressos. No Amapá, a Lei Complementar nº 89/2015 veda ao Procurador apenas a advocacia contra o próprio Estado e sua Administração indireta, facultando-a nas demais hipóteses.28 No Pará, a Lei Complementar nº 41/2002 assegura aos Procuradores do Estado o direito ao exercício da advocacia privada e admite opção pelo regime de dedicação exclusiva.29 Em Santa Catarina, a Lei Complementar nº 317/2005 proíbe a advocacia privada ao Procurador que optar pelo regime de dedicação exclusiva, evidenciando que a exclusividade é uma opção funcional específica, e não característica necessária do cargo.30
Distrito Federal e Tocantins são exemplos particularmente ilustrativos. Parecer jurídico da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal registra que o regime da carreira franqueia aos Procuradores do DF o exercício da advocacia privada e conclui ser lícita, inclusive, a gerência ou administração de sociedade de advogados, observados os impedimentos aplicáveis.31 No Tocantins, a Lei Complementar nº 20/1999 originalmente vedava a advocacia privada e submetia os Procuradores a regime de integral e exclusiva dedicação, com quarenta horas semanais. A Lei Complementar nº 59/2009 revogou a vedação à advocacia privada e retirou a referência à dedicação integral e exclusiva, embora tenha mantido a jornada de quarenta horas. O caso tocantinense é relevante justamente por demonstrar que a compatibilidade com a advocacia privada não depende, necessariamente, de uma jornada reduzida. 32
Em determinados regimes, a carreira pública é ainda compatível com o exercício concomitante da advocacia privada. Em Mossoró, a negociação da reestruturação da Procuradoria preservou tanto a jornada de 30 horas quanto à possibilidade dos procuradores continuarem exercendo advocacia privada.33 Em Primavera de Rondônia, a legislação municipal autoriza expressamente a advocacia particular, desde que não haja prejuízo ao atendimento dos interesses da Administração.34
Há, aqui, uma tensão de coerência que não deve ser suavizada. O mesmo ordenamento que, em determinadas carreiras, considera suficiente uma jornada pública de vinte ou trinta horas semanais ou admite o exercício concomitante da advocacia privada, presume, no processo, que a representação do ente público necessita de 100% a mais de tempo do que a parte contrária. Se o próprio regime funcional entende que a atividade pública pode ser adequadamente desempenhada sem dedicação profissional exclusiva — e, em alguns casos, dentro de jornada substancialmente inferior a quarenta horas — torna-se mais difícil sustentar, de forma abstrata, que a natureza da função pública, por si só, exija prazo em dobro para toda manifestação processual.
É verdade que a prerrogativa do art. 183 do CPC pertence ao ente público e não ao procurador individualmente considerado. Isso, porém, não neutraliza o argumento. A justificativa material do prazo diferenciado é precisamente institucional: estrutura disponível, volume de trabalho, necessidade de circulação interna de informações e capacidade de resposta. Por isso, o regime de trabalho da própria carreira é um dado relevante para testar essa justificativa. A possibilidade de advocacia privada não prova ociosidade, nem autoriza afirmar que determinado procurador disponha de “tempo sobrando”; demonstra, contudo, que o próprio Estado não considera indispensável reservar integralmente a disponibilidade profissional daquele agente à representação pública.
A tensão se torna ainda mais evidente quando jornada reduzida e atuação privada coexistem. De um lado, a Administração organiza a carreira admitindo menor disponibilidade semanal ou permitindo que parte da atividade profissional seja exercida fora da estrutura pública; de outro, o processo transfere à parte adversa o custo de uma dilação automática de 100% do prazo. Se houver sobrecarga real, ela pode exigir reforço de quadro, redistribuição de acervo, especialização, automação ou outras medidas de gestão. Converter essa insuficiência interna, de maneira permanente e indiferenciada, em tempo adicional suportado pelo litigante adverso exige justificação autônoma e proporcional. Quanto maior a liberdade funcional concedida pelo próprio ente à carreira, maior deve ser o ônus argumentativo para explicar por que a outra parte precisa aguardar o dobro do tempo.
A experiência dos Juizados Especiais reforça essa dúvida. A Fazenda Pública já atua há décadas, em milhares de processos, sem prazo diferenciado. Se a duplicação fosse estruturalmente indispensável à defesa do interesse público, seria difícil explicar a estabilidade desses microssistemas.
5.2. Ministério Público: Uma Instituição Constitucionalmente Consolidada
No caso do Ministério Público, a discussão parte de uma realidade institucional igualmente transformada. A Constituição de 1988 fortaleceu sua autonomia e ampliou suas funções; nas décadas seguintes, a instituição consolidou carreiras, estruturas administrativas, assessorias e aparatos tecnológicos em todo o país.
Dados divulgados pelo Conselho Nacional do Ministério Público referentes a 2024 registram 13.611 (treze mil seiscentos e onze) membros e 38.302 (trinta e oito mil e trezentos e dois) servidores no Ministério Público brasileiro. O próprio CNMP mantém painel nacional dedicado a informações funcionais e administrativas da instituição.35
A existência de grande número de processos, procedimentos extrajudiciais e atribuições não judiciais é inegável. Mas volume de trabalho não é sinônimo automático de desigualdade processual juridicamente relevante. Grandes escritórios privados, advocacias de massa e profissionais individuais também podem administrar acervos expressivos sem que disso decorra qualquer extensão legal de prazos.
O exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente volta a ser especialmente útil. O Ministério Público desempenha funções centrais em procedimentos de adoção, destituição do poder familiar, medidas protetivas e outras matérias de elevada sensibilidade. Mesmo assim, o legislador vedou expressamente a contagem em dobro nesses procedimentos.
A questão, novamente, não é diminuir a importância da função ministerial, mas exigir correspondência entre a desigualdade alegada e a medida compensatória escolhida. Se o Ministério Público consegue exercer suas atribuições em prazo comum justamente em procedimentos submetidos à prioridade absoluta, qual elemento objetivo demonstra que, no processo civil comum, a duplicação de todos os prazos permanece indispensável?
5.3. Defensoria Pública: Uma Prerrogativa Que Exige Avaliação Periódica da Realidade Institucional
A Defensoria Pública exige análise mais cautelosa. Aqui, diferentemente do que se pode sustentar em relação ao Ministério Público e a setores já consolidados da Advocacia Pública, ainda existem dados objetivos de insuficiência estrutural, cobertura incompleta e sobrecarga que impedem afirmar, de modo responsável, que a desigualdade material tenha sido superada.
No HC 70.514/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 1994, discutiu-se a constitucionalidade do prazo em dobro conferido à Defensoria. O entendimento que prevaleceu admitiu a diferenciação ao menos enquanto as Defensorias não estivessem adequadamente organizadas, em condições de atuação comparáveis às do Ministério Público. O precedente tornou-se exemplo clássico da denominada inconstitucionalidade progressiva ou da técnica da “lei ainda constitucional”: uma situação normativa pode ser tolerada enquanto persistirem circunstâncias fáticas que justificam o tratamento diferenciado.
Esse detalhe é decisivo por duas razões. De um lado, o precedente não transformou o prazo em dobro em atributo permanente da Defensoria Pública; sua legitimidade foi vinculada às circunstâncias de fato. De outro, também não fixou uma data abstrata para o desaparecimento da prerrogativa. O que o julgamento sugere é um critério dinâmico: enquanto persistir desigualdade institucional relevante capaz de comprometer o exercício adequado da defesa dos necessitados, o tratamento diferenciado pode continuar constitucionalmente justificado; modificada essa realidade, sua necessidade deve ser novamente examinada.
Passados mais de 30 (trinta) anos daquele julgamento, a Defensoria brasileira mudou profundamente. A Pesquisa Nacional da Defensoria Pública de 2025 registra 7.520 (sete mil quinhentos e vinte) defensoras e defensores públicos em todo o país, crescimento de 135,7% em relação aos 3.190 (três mil cento e noventa) identificados em 2003. O quadro de apoio também avançou: são 13.665 (treze mil seiscentos e sessenta e cinco) servidores, com crescimento de 88,1% em relação a 2008. Esses dados revelam expansão institucional inequívoca, mas expansão não se confunde, necessariamente, com suficiência estrutural.36
A própria distribuição territorial demonstra que a universalização ainda não foi concluída. Em 2025, apenas 52,0% das comarcas brasileiras eram atendidas regularmente pelas Defensorias Públicas estaduais e do Distrito Federal; 7,8% recebiam atendimento em caráter parcial ou excepcional e 40,1% não eram atendidas.37 O dado ganha especial relevo porque a Emenda Constitucional nº 80/2014 incluiu o art. 98 no ADCT e estabeleceu prazo de oito anos para que União, Estados e Distrito Federal contassem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. O prazo constitucional se encerrou em 2022, mas a cobertura regular, em 2025, ainda estava longe da universalização.38
O Piauí oferece um exemplo particularmente elucidativo dessa diferença entre presença formal e capacidade instalada. A Pesquisa Nacional de 2025 registra 123 (cento e vinte e três) defensores públicos no Estado, com razão de 27.444 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro) habitantes por defensor. Embora a cobertura alcance formalmente todas as comarcas piauienses, 50,8% delas são atendidas apenas em caráter parcial ou excepcional.39 Em âmbito nacional, a dimensão da demanda também é expressiva: somente em 2024 foram 29.522.711 atendimentos, 25.985.388 manifestações processuais e 4.417.395 processos judiciais gerados.40 Esses números não demonstram, por si sós, que o prazo em dobro seja indispensável, mas tornam imprudente presumir que os déficits estruturais já tenham sido superados.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça utiliza precisamente esses elementos para preservar a prerrogativa. No REsp 2.139.217/PR, julgado em 2025, a Quarta Turma afirmou que a Defensoria não dispõe da mesma estrutura institucional e dos mesmos recursos humanos e materiais do Ministério Público e da Fazenda Pública e destacou a indeclinabilidade da atuação e a sobrecarga daí decorrente.41 Em agosto de 2026, a Terceira Turma voltou a assegurar a contagem integral em dobro à Defensoria habilitada durante prazo recursal.42
Esse quadro recomenda prudência. Os avanços institucionais ocorridos nas últimas décadas são expressivos, mas não autorizam concluir automaticamente que a Defensoria Pública já tenha alcançado, em todas as unidades e áreas de atuação, capacidade funcional suficiente para absorver a demanda que lhe é constitucionalmente atribuída. Crescimento institucional e suficiência estrutural não são conceitos equivalentes.
A Defensoria não precisa possuir o mesmo orçamento, o mesmo número de membros ou a mesma estrutura do Ministério Público. As instituições exercem funções distintas e atendem demandas diferentes. O parâmetro relevante é outro: verificar se a Defensoria dispõe, em cada etapa de sua evolução institucional, de condições materiais e humanas suficientes para desempenhar adequadamente suas atribuições constitucionais e atender toda a população que necessita de assistência jurídica gratuita.
Também é preciso reconhecer que a expansão da própria Defensoria tende a ampliar a demanda que chega à instituição. O aumento do número de defensores, servidores e unidades pode ser acompanhado por crescimento ainda maior dos atendimentos, dos processos e das áreas alcançadas. Assim, nem o crescimento da estrutura prova, isoladamente, que a desigualdade foi superada, nem o aumento do volume de trabalho prova, por si só, que ela permanece. É necessário relacionar capacidade instalada e demanda efetivamente absorvida.
Por isso, talvez a questão central, no caso da Defensoria Pública, não seja saber se o prazo em dobro deve ser imediatamente afastado, mas se existe um mecanismo institucional de avaliação periódica de sua necessidade. Essa avaliação deveria considerar, entre outros elementos, cobertura territorial regular — e não apenas formal —, número de defensores e servidores de apoio, acervo por unidade, áreas sem atendimento permanente, volume de manifestações processuais, grau de digitalização, utilização de tecnologia, tempo médio de resposta e capacidade de absorção de novas demandas.
Enquanto esses indicadores demonstrarem déficit estrutural relevante, a igualdade material pode continuar oferecendo fundamento constitucional para a manutenção da prerrogativa. Mas essa justificativa deve ser contemporânea, verificável e periodicamente renovada. O prazo diferenciado não precisa ser tratado como privilégio a ser suprimido de imediato, nem como prerrogativa institucional destinada a permanecer indefinidamente: sua legitimidade acompanha a realidade que pretende compensar.
Essa reavaliação, naturalmente, não significa autorizar a supressão casuística do prazo por cada magistrado a partir de impressões locais sobre a estrutura da Defensoria. A eventual recalibração deve resultar de critérios objetivos e de decisões normativas ou constitucionais capazes de preservar segurança jurídica e tratamento uniforme, apoiadas em dados atualizados sobre a realidade institucional.
5.4. Mais Trabalho Significa Necessariamente Mais Prazo?
Essa pergunta exige distinguir as situações institucionais. Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública podem ter grandes acervos e tarefas complexas, mas a sobrecarga não possui o mesmo significado em todos os casos. No âmbito da Defensoria, volume de trabalho, indeclinabilidade da atuação, déficit de cobertura e insuficiência de pessoal podem compor, conjuntamente, um quadro material relevante para a preservação da prerrogativa. Em outras instituições já plenamente estruturadas, a simples alegação de excesso de processos pode ter peso justificativo muito menor.
O volume de trabalho, isoladamente considerado, não deveria bastar para produzir desigualdade processual. Ele precisa ser examinado em conjunto com a estrutura disponível, a natureza das atribuições, a possibilidade de seleção ou recusa de demandas, o apoio técnico existente e a capacidade efetiva de resposta. Esse cuidado é especialmente importante para evitar tanto a supressão prematura de uma garantia ainda necessária quanto a perpetuação automática de uma vantagem cuja razão fática tenha desaparecido.
Há ainda uma questão de proporcionalidade que também deve integrar essa avaliação periódica: mesmo admitindo a existência de desigualdade, por que ela exige exatamente 100% de acréscimo temporal? Em determinados contextos, os dados podem justificar a manutenção integral da prerrogativa; em outros, no futuro, podem recomendar sua recalibração. O importante é que a intensidade da diferenciação permaneça conectada à desigualdade que pretende neutralizar.
A igualdade material, portanto, não funciona como autorização genérica para qualquer diferenciação nem como argumento automático para sua extinção. Ela exige correspondência entre o fator de desigualdade, a medida compensatória e a intensidade dessa medida. No caso da Defensoria Pública, essa lógica pode hoje sustentar a preservação do prazo em dobro justamente porque ainda existem déficits objetivos; mas é a mesma lógica que impõe a necessidade de revisão quando esses déficits forem superados.
6. CUSTO TEMPORAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
6.1. O Prazo em Dobro Não é Neutro: O Custo Temporal para a Parte Que Espera
Toda prerrogativa temporal possui dois lados. Para a instituição beneficiada, o prazo em dobro representa mais tempo para organizar informações, distribuir o processo internamente e preparar a manifestação. Para a parte adversa, porém, esse mesmo tempo pode significar espera. Sempre que o andamento do processo dependa da manifestação institucional, o acréscimo temporal não desaparece: ele é incorporado à duração do processo e suportado por quem aguarda a próxima decisão.
Em determinadas matérias, esse custo é especialmente sensível. Ações de saúde podem envolver fornecimento de medicamento, disponibilização de leito, realização de cirurgia ou continuidade de tratamento. Diagnóstico divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2025, referente ao período de agosto de 2024 a julho de 2025, registrou deferimento de 73% das liminares em saúde pública e procedência final de 84% das ações analisadas. 43 Os números não significam que toda demanda de saúde seja urgente, mas mostram a frequência com que o Judiciário é chamado a intervir em situações nas quais o tempo integra o próprio conteúdo útil da tutela. Para quem aguarda um medicamento indispensável, uma vaga hospitalar ou um procedimento médico, dias processuais adicionais não são uma abstração estatística.
O próprio sistema processual reconhece essa realidade ao permitir que a tutela de urgência seja concedida liminarmente quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. Essa possibilidade é essencial e, em muitos casos, impede que a parte tenha de esperar pela manifestação da Fazenda Pública antes da proteção inicial. Mas ela não elimina o problema. Nem toda tutela é concedida sem prévia oitiva; nem toda controvérsia se resolve na decisão liminar; e, mesmo quando há proteção provisória, a marcha posterior do processo continua submetida aos prazos das manifestações, impugnações e recursos.44
A lógica é semelhante nas ações de alimentos. A Lei nº 5.478/1968 determina que o juiz fixe alimentos provisórios desde o despacho inicial, salvo declaração de que o credor deles não necessita.45 Essa antecipação legislativa revela uma premissa simples: há direitos cuja utilidade se deteriora com a demora. Quando, por exemplo, houver interesse de incapaz e a intervenção do Ministério Público for obrigatória, o órgão dispõe, em regra, de prazo em dobro para manifestar-se, salvo prazo legal específico.46 A prestação provisória reduz o risco imediato, mas não transforma o tempo restante do processo em fator irrelevante.
É preciso, portanto, deslocar parte da análise do beneficiário da prerrogativa para quem suporta o seu custo. Em um ato para o qual o prazo ordinário seja de quinze dias úteis, a duplicação acrescenta outros quinze dias úteis. Em condições comuns de calendário, isso pode representar aproximadamente três semanas corridas adicionais, sem contar feriados ou suspensões. Se a lógica se repete em diferentes fases, o efeito deixa de ser pontual e passa a compor a duração global da prestação jurisdicional.
Esse efeito não significa que todo prazo em dobro produza dano concreto, nem que a celeridade deva eliminar garantias processuais necessárias. O ponto é outro: a vantagem temporal não pode ser avaliada apenas a partir da conveniência de quem a recebe. O controle de proporcionalidade precisa considerar também a intensidade do sacrifício imposto à parte contrária. Quanto mais sensível ao tempo for o direito discutido — saúde, subsistência, alimentos, proteção de crianças, benefícios essenciais — maior é o peso constitucional do atraso adicional.
A questão, assim, deixa de ser apenas “a instituição precisa de mais tempo?” e passa a incluir uma segunda pergunta, igualmente necessária: “quem suporta esse tempo e qual é o custo jurídico da espera?”. Uma prerrogativa criada para produzir igualdade material entre litigantes não pode ser examinada ignorando que o seu exercício também interfere na efetividade do direito material de quem está do outro lado do processo.
6.2. Prazo em Dobro e Duração Razoável do Processo
A discussão sobre a permanência dos prazos diferenciados não se esgota no princípio da igualdade. A Constituição assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.47 O Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao assegurar às partes, no art. 4º, o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito; ao impor, no art. 6º, dever de cooperação para que se obtenha decisão justa e efetiva em tempo razoável; e ao atribuir ao juiz, no art. 139, II, o dever de velar pela duração razoável do processo.48
Não se pretende afirmar que a simples existência de um prazo em dobro viole, por si só, a garantia constitucional. O processo justo exige tempo suficiente para o exercício efetivo das faculdades processuais. Mas uma vantagem temporal geral, automática e cumulativa com a intimação pessoal produz um custo temporal que também precisa integrar o controle de proporcionalidade. Quando a mesma instituição participa de sucessivas fases do processo, a repetição de prazos duplicados pode contribuir para prolongar a marcha processual, ainda que cada prazo, isoladamente considerado, pareça pequeno. A análise temporal deve considerar, ainda, que a duplicação atualmente incide sobre prazos contados em dias úteis, de modo que o acréscimo concedido à instituição também se projeta por período mais extenso do que no antigo regime de prazos contínuos.
Em trabalho anterior, “Qual o lapso temporal que observa a razoável duração do processo?”, publicado no Migalhas em 19 de fevereiro de 2026, sustentei, a partir de uma interpretação sistemática da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos, a adoção de quatro anos como parâmetro máximo para a duração razoável do processo. Independentemente da adesão a esse marco objetivo — que constitui uma proposta interpretativa —, a premissa que interessa aqui é mais ampla: a duração razoável não pode ser tratada como princípio meramente retórico. O tempo consumido por cada opção legislativa de procedimento deve integrar a análise constitucional do sistema.49
Essa reflexão também possui antecedente doutrinário em Teses Defensivas: Improbidade Administrativa, 3ª edição. No item 21.1, já defendi, no âmbito específico da ação de improbidade administrativa, que Ministério Público e Fazenda Pública não deveriam dispor de prazo diferenciado em relação à defesa, em razão da isonomia e da paridade de armas. No capítulo dedicado à prescrição intercorrente, a obra também relaciona a duplicação de prazos ao prolongamento do processo. O presente artigo amplia aquela provocação: sai do microssistema sancionatório da improbidade e pergunta, em perspectiva geral, se ainda subsiste fundamento material contemporâneo para a manutenção automática do prazo em dobro.50
Esse dado acrescenta uma nova dimensão ao debate. Se o prazo diferenciado nasceu como mecanismo de compensação de uma desigualdade institucional, sua manutenção precisa ser confrontada não apenas com a igualdade material, mas também com o direito da parte contrária e da sociedade a uma tutela jurisdicional tempestiva. A pergunta deixa de ser apenas se a instituição beneficiada ainda necessita de mais tempo e passa a incluir outra: o acréscimo temporal imposto ao processo continua sendo necessário, adequado e proporcional diante da estrutura atual dessas instituições?
Os próprios microssistemas que afastam o prazo diferenciado revelam que o legislador já realizou, em determinadas matérias, opção diversa na ponderação entre prerrogativas institucionais e celeridade. Isso reforça a necessidade de revisar periodicamente se a duplicação geral dos prazos ainda representa instrumento de igualdade ou se, em certos contextos, passou a constituir fator evitável de prolongamento da prestação jurisdicional.
7. PROCESSO ELETRÔNICO, AUTOMAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: A MUDANÇA DA VARIÁVEL TEMPO
A discussão adquire nova dimensão quando se observa a transformação tecnológica da atividade jurídica.
O prazo processual é, essencialmente, uma quantidade de tempo conferida para que determinado ato seja preparado e praticado. Se a justificativa para aumentar esse tempo repousa, ainda que parcialmente, em dificuldades operacionais e estruturais, então mudanças tecnológicas que reduzem o tempo das operações jurídicas precisam integrar a análise contemporânea.
A Advocacia-Geral da União fornece exemplos concretos. O Super Sapiens automatiza tarefas repetitivas, acelera triagem e categorização de documentos jurídicos e integra a atuação da AGU com plataformas do Judiciário e do Executivo.51 O iAGU, ferramenta de inteligência artificial generativa integrada ao sistema, é capaz de responder consultas, elaborar minutas e pareceres, revisar textos e auxiliar no raciocínio jurídico, sempre sujeito à revisão humana.52
O Projeto Águia, também da AGU, automatiza atividades ligadas ao acompanhamento de processos no Supremo Tribunal Federal. O sistema coleta dados processuais, organiza pautas e utiliza robôs em tarefas de análise, ingresso de ações e monitoramento de julgamentos virtuais. A própria instituição descreve os ganhos em termos de agilidade, precisão, eficiência e otimização de recursos.53
A transformação não se limita à Advocacia Pública. A Defensoria Pública de São Paulo desenvolveu o Defensor.IA, ferramenta que apoia rotinas internas, análise de documentos e produção de conteúdos jurídicos. A própria plataforma apresenta, entre seus exemplos, elaboração de minuta de petição inicial e análise de processo de revisão criminal. Em 2026, a instituição também destaca o emprego de tecnologia para conferir maior agilidade e padronização aos fluxos de trabalho.54
No Ministério Público Federal, a governança institucional de inteligência artificial já abrange propostas de desenvolvimento, aquisição e contratação de soluções de IA, com análise de impactos estratégicos, operacionais e orçamentários.55
Nenhuma dessas ferramentas elimina a necessidade de análise humana. Tampouco a inteligência artificial, isoladamente, demonstra que o prazo diferenciado perdeu sua razão de ser. O ponto é mais amplo: a variável “tempo necessário para produzir trabalho jurídico” foi profundamente alterada.
Pesquisar jurisprudência, localizar documentos, classificar demandas, distribuir expedientes, identificar precedentes, produzir minutas padronizadas, extrair informações de autos extensos e acompanhar movimentações eram atividades muito mais lentas em um processo físico. Hoje, parcela crescente dessas operações é digital, automatizada ou assistida por inteligência artificial.
Não parece adequado, portanto, avaliar em 2026 a necessidade temporal das instituições jurídicas como se ainda estivéssemos diante das condições materiais de 1894, 1939, 1973, 1989 ou mesmo 1994.
8. TESTE DE CONTEMPORANEIDADE PARA AS PRERROGATIVAS COMPENSATÓRIAS
Talvez o ponto central não seja afirmar que toda prerrogativa histórica se tornou ilegítima. O desafio é reconhecer que prerrogativas compensatórias precisam conservar relação com os fatos que as justificam.
Isso exige um teste de contemporaneidade. Primeiro, deve-se identificar qual desigualdade material a regra pretende compensar. Depois, verificar se essa desigualdade permanece existente na realidade atual. Em seguida, avaliar se a medida escolhida continua adequada e necessária. Por fim, mesmo persistindo alguma desigualdade, é preciso examinar se a intensidade da vantagem — no caso, 100% de acréscimo temporal — é proporcional à diferença que se pretende neutralizar.
Essa abordagem evita dois extremos. De um lado, não transforma igualdade formal em argumento para ignorar diferenças reais entre instituições e litigantes. De outro, não converte a igualdade material em fundamento automático para perpetuar diferenciações cuja base empírica pode ter se alterado.
A prerrogativa pode ter sido legítima em sua origem e continuar legítima hoje. Pode também ter sido legítima em sua origem, mas necessitar de recalibração. Ou pode, em determinadas situações, ter perdido o vínculo suficiente com a desigualdade que pretendia corrigir. A resposta não deveria ser presumida: deveria ser demonstrada.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em 1894, a legislação federal já concedia ao representante da União prazo triplo para responder, arrazoar e produzir provas nas causas contra a Fazenda Nacional ou a União. Em 1939, o primeiro Código de Processo Civil nacional reformulou a prerrogativa, estabelecendo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Em 1973, a diferenciação foi mantida e alcançou expressamente o Ministério Público. Em 1989, a Defensoria passou a contar com intimação pessoal e prazo em dobro. Em 1994, o STF vinculou a constitucionalidade dessa diferenciação, no caso da Defensoria, às condições concretas de sua estruturação.
Desde então, procuradorias foram organizadas, o Ministério Público se consolidou institucionalmente e as Defensorias Públicas se expandiram significativamente, embora ainda de forma desigual. Paralelamente, o processo tornou-se eletrônico, as intimações passaram a ocorrer digitalmente, tarefas foram automatizadas e a inteligência artificial começou a auxiliar diretamente o trabalho jurídico. O ordenamento também passou a admitir procedimentos nos quais Fazenda Pública e Ministério Público atuam sem prazo diferenciado.
A resposta não precisa ser idêntica para todas as instituições. Os déficits atuais da Defensoria Pública podem continuar justificando a preservação da prerrogativa; para o Ministério Público e para estruturas consolidadas da Advocacia Pública, a mesma diferenciação exige demonstração mais rigorosa. Em todos os casos, porém, a vantagem deve permanecer sujeita a avaliação contemporânea e periódica.
Depois de mais de 130 (cento e trinta) anos, a pergunta central é esta: quais desigualdades materiais ainda justificam a concessão geral e automática de tempo processual superior e quem deve suportar o custo temporal dessa diferenciação?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TOCANTINS. Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999. Disponível em: https://www.al.to.leg.br/arquivo/65885. Acesso em: 23 set. 2026.
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1 Advogado. Especialista em Prática Processual nos Tribunais (UniCEUB). Assessor Especial da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Autor de Manual de Legística: Teoria e Prática, Teses Defensivas: Improbidade Administrativa e Teoria Geral da Defesa, e coautor de Assédio e Violência no Trabalho, todos publicados pela Editora JusPodivm. Autor, ainda, das obras publicadas Direito dos Concurseiros e Inovar é Tudo. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Endereço postal: Quadra ARSE 21, Alameda 8, Residencial Mont Blanc, Plano Diretor Sul, Apartamento 502-B, Palmas/TO, CEP 77020-482. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-4942-1515.
2 BRASIL. Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, art. 51. Completa a organização da Justiça Federal da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1851-1900/l0221-1894.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
3 BRASIL. Decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898. Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal, Parte V, Título II, art. 37. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/399352/publicacao/15685152. Acesso em: 24 set. 2026.
4 BRASIL. Decreto nº 10.902, de 20 de maio de 1914, art. 52. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d10902.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
5 BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil, art. 32. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
6 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, art. 188. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
7 BRASIL. Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989. Acrescenta § 5º ao art. 5º da Lei nº 1.060/1950, assegurando intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l7871.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
8 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 180, 183 e 186. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
9 BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil, arts. 26 e 27. O art. 26 estabelecia prazos contínuos, correndo em dias feriados e nas férias, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
10 BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, arts. 178 e 179. O art. 178 previa prazo contínuo, sem interrupção nos feriados, e o art. 179 disciplinava a suspensão pela superveniência de férias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
11 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 219 e 220. O art. 219 determina a contagem apenas em dias úteis para prazos processuais fixados em dias, e o art. 220 suspende os prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
12 ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, art. 338. O prazo ordinário para contestar é de 15 dias; quando a demandada é a Nación, uma província ou uma municipalidade, o prazo é de 60 dias. Disponível em: https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16547/texact.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
13 UNITED STATES. Federal Rules of Civil Procedure, Rule 12(a)(1)-(2): prazo ordinário de 21 dias e prazo de 60 dias para os Estados Unidos, agências e agentes abrangidos pela regra. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/rules/frcp/rule_12. Federal Rules of Appellate Procedure, Rule 4(a)(1): prazo de 30 dias para recurso civil e de 60 dias quando os Estados Unidos, agência ou agente abrangido integra a relação processual. Disponível em: https://www.ca4.uscourts.gov/rules/Rule04.html. Acesso em: 23 set. 2026.
14 ESPANHA. Ley 29/1998, de 13 de julio, reguladora de la Jurisdicción Contencioso-administrativa, arts. 52 e 54. A demanda e a contestação dispõem, em regra, de 20 dias; o art. 54.2 permite ao defensor da Administração requerer suspensão por 20 dias para comunicar parecer fundamentado quando considere que o ato impugnado pode não se ajustar ao Direito. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1998-16718. Acesso em: 23 set. 2026.
15 PORTUGAL. Código de Processo Civil, art. 569.º, nºs 1, 4 e 5. O prazo geral de contestação é de 30 dias; o Ministério Público pode obter prorrogação fundamentada de até 30 dias quando necessite de informações ou de resposta a consulta superior, e qualquer réu pode obter prorrogação até o mesmo limite por motivo ponderoso reconhecido pelo juiz. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575. Acesso em: 23 set. 2026.
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 70.514/RS. Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 23 mar. 1994, DJ 27 jun. 1997. A fundamentação do precedente é reproduzida, entre outros julgados, pelo STJ no REsp 2.139.217/PR. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.139.217/PR. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27 out. 2025, DJEN 3 nov. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26112025-Quarta-Turma-decide-que-Defensoria-Publica-tem-prazo-dobrado-nos-procedimentos-do-ECA.aspx. Acesso em: 20 set. 2026.
17 BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Juizados Especiais Federais, art. 9º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
18 BRASIL. Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Juizados Especiais da Fazenda Pública, art. 7º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12153.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
19 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 152, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.509/2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
20 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 269, § 3º, 180, 183 e 186. O art. 269 define intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo e determina que a intimação dos entes públicos seja realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Os arts. 180, 183 e 186 vinculam o início dos prazos do Ministério Público, dos entes públicos e da Defensoria Pública à intimação pessoal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
21 BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 5º, especialmente §§ 1º, 3º e 6º. As intimações realizadas em portal eletrônico próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
22 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 270 e 272. O art. 270 determina que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico; o art. 272 prevê que, quando não realizadas por meio eletrônico, serão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.803.891/AL. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8 out. 2025, DJe 15 out. 2025. Havendo duplicidade de comunicação à Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal, e não a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para a contagem do prazo recursal. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06112025-Data-da-intimacao-eletronica-pessoal-da-Defensoria-Publica-prevalece-para-contagem-de-prazo.aspx. Acesso em: 24 set. 2026.
24 ALAGOAS. Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, arts. 41 e 42. O art. 41 fixa em vinte horas semanais a carga horária dos Procuradores de Estado. Disponível em: https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1991/38/38_texto_integral.pdf. Acesso em: 23 set. 2026.
25 CEARÁ. Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994, art. 103. Prevê expediente normal de seis horas diárias, totalizando trinta horas semanais. Disponível em: https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/trabalho-administracao-e-servico-publico/item/5186-lei-complementar-n-02-de-24-05-94-do-26-05-94?print=1&tmpl=component. Acesso em: 22 set. 2026.
26 ANANÁS (TO). Lei Municipal nº 715, de 27 de janeiro de 2025, arts. 5º, § 2º, e 29, parágrafo único. A norma fixa jornada de vinte horas semanais para o Procurador-Geral e para o Procurador Jurídico, admite o cumprimento do expediente fora da sede da Procuradoria ou do Município e autoriza teletrabalho, na forma do regulamento. Disponível em: https://www.ananas.to.gov.br/diariooficial/materias/8652025945. Acesso em: 24 set. 2026.
27 MOSSORÓ (RN). Edital nº 03/2024-SEMAD, de 19 de fevereiro de 2024. Concurso público da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda. O edital estabelece jornada de trinta horas semanais para o cargo de Procurador do Município. Diário Oficial de Mossoró, DOM nº 275, 19 fev. 2024. Disponível em: https://dom.mossoro.rn.gov.br/dom/publicacao/1243. Acesso em: 24 set. 2026.
28 AMAPÁ. Lei Complementar nº 89, de 1º de julho de 2015, art. 70, II, com alterações posteriores. Disponível em: https://elegis.al.ap.leg.br/portal/legislacao/1843. Acesso em: 23 set. 2026.
29 PARÁ. Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, art. 40. Disponível em: https://sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/2252. Acesso em: 23 set. 2026.
30 SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, arts. 72 e 83. Disponível em: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/15416/compilado. Acesso em: 23 set. 2026.
31 DISTRITO FEDERAL. Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Parecer Jurídico nº 121/2019-PGCONS/PGDF. O parecer registra que o regime jurídico da carreira permite o exercício da advocacia privada e conclui que Procuradores do Distrito Federal podem exercer a gerência ou administração de sociedade de advogados. Disponível em: https://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0121.2019SEI.pdf. Acesso em: 23 set. 2026.
32 TOCANTINS. Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, arts. 43 e 44, na redação consolidada. O inciso III do art. 43, que vedava a advocacia privada, foi revogado pela Lei Complementar nº 59/2009; a mesma lei alterou o art. 44, retirando a referência ao regime de integral e exclusiva dedicação e mantendo carga horária de quarenta horas semanais. Disponível em: https://www.al.to.leg.br/arquivo/65885. Acesso em: 23 set. 2026.
33 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE. OAB/RN garante melhorias em projeto que reestrutura carreira de procuradores em Mossoró. Disponível em: https://www.oabrn.org.br/noticia/oabrn-garante-melhorias-em-projeto-que-reestrutura-carreira-de-procuradores-em-mossoro. Acesso em: 20 set. 2026.
34 PRIMAVERA DE RONDÔNIA (RO). Legislação municipal da Procuradoria, com previsão de exercício da advocacia particular nos limites legais. Disponível em: https://transparencia.primavera.ro.gov.br/legislacoes/leis-complementar/lei-comple-n-007-gp-2024?pagina=lei-complementar. Acesso em: 20 set. 2026.
35 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Ministério Público: um retrato”: CNMP divulga dados atualizados de 2024 sobre o MP brasileiro. Segundo o CNMP, o Ministério Público brasileiro possuía 13.611 membros e 38.302 servidores. Disponível em: https://www2.cnmp.mp.br/portal/institucional/3-noticias/todas-as-noticias/18698-ministerio-publico-um-retrato-cnmp-divulga-dados-atualizados-de-2024-sobre-o-mp-brasileiro. Acesso em: 20 set. 2026.
36 PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025, seções 4.1.1 e 4.2.1. O levantamento registra 7.520 defensores públicos em todo o país, crescimento de 135,7% em relação a 2003, e 13.665 servidores, crescimento de 88,1% em relação a 2008. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2025-ebook.pdf. Acesso em: 25 set. 2026.
37 PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025, seção 3.1, p. 42-43. O levantamento registra 1.334 comarcas regularmente atendidas (52,0%), 200 atendidas em caráter parcial ou excepcional (7,8%) e 1.029 não atendidas (40,1%). Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2025-ebook.pdf. Acesso em: 25 set. 2026.
38 BRASIL. Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, art. 2º, que incluiu o art. 98 no ADCT. O § 1º do art. 98 estabeleceu prazo de oito anos para que União, Estados e Distrito Federal contassem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc80.htm. Acesso em: 25 set. 2026.
39 PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025, seção 3.1 e análise quantitativa por unidade federativa. Para o Piauí, o levantamento registra 123 defensores públicos, razão de 27.444 habitantes por defensor e atendimento parcial ou excepcional em 50,8% das comarcas. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2025-ebook.pdf. Acesso em: 25 set. 2026.
40 PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025, seção 5.11. Em 2024, as Defensorias Públicas registraram 29.522.711 atendimentos, 25.985.388 manifestações processuais e 4.417.395 processos gerados. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2025-ebook.pdf. Acesso em: 25 set. 2026.
41 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.139.217/PR. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27 out. 2025, DJEN 3 nov. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/26112025-Quarta-Turma-decide-que-Defensoria-Publica-tem-prazo-dobrado-nos-procedimentos-do-ECA.aspx. Acesso em: 24 set. 2026.
42 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação. Julgado divulgado em 26 ago. 2026. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26082026-Defensoria-habilitada-durante-o-prazo-recursal-tem-direito-a-contagem-em-dobro-desde-a-intimacao.aspx. Acesso em: 24 set. 2026.
43 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico do CNJ aponta alto índice de deferimento de pedidos em saúde e baixa conciliação. 7 nov. 2025. Segundo o CNJ, no levantamento referente ao período de agosto de 2024 a julho de 2025, 73% das liminares em saúde pública foram deferidas e 84% das ações de saúde pública tiveram procedência final. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/diagnostico-do-cnj-aponta-alto-indice-de-procedencia-e-baixa-conciliacao-em-acoes-de-saude/. Acesso em: 23 set. 2026.
44 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 300, especialmente § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
45 BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Lei de Alimentos, art. 4º. O dispositivo determina a fixação, desde logo, de alimentos provisórios, salvo se o credor declarar que deles não necessita. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
46 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 178, II, e 180. O Ministério Público intervém nas hipóteses de interesse de incapaz e goza, em regra, de prazo em dobro para manifestar-se, ressalvada a existência de prazo legal específico. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 set. 2026.
47 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LXXVIII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
48 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º e 139, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 set. 2026.
49 PEREIRA, Diogo Esteves. Qual o lapso temporal que observa a razoável duração do processo? Migalhas, 19 fev. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/450060/qual-o-lapso-temporal-que-observa-a-razoavel-duracao-do-processo. Acesso em: 20 set. 2026.
50 PEREIRA, Diogo Esteves. Teses Defensivas: Improbidade Administrativa. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2026, especialmente cap. 21, item 21.1, e cap. 33.
51 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Super Sapiens. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/labori/super-sapiens. Acesso em: 20 set. 2026.
52 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. iAGU. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/labori/iagu. Acesso em: 20 set. 2026.
53 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Projeto Águia. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/labori/aguia. Acesso em: 20 set. 2026.
54 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Defensoria Pública de SP revoluciona o atendimento com uso de inteligência artificial. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/noticias/-/noticia/6359917/defensoria-publica-de-sp-revoluciona-o-atendimento-com-uso-de-inteligencia-artificial/. Acesso em: 20 set. 2026.
55 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Governança de Inteligência Artificial. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/o-mpf/o-mpf/governanca/governanca/temas/ia. Acesso em: 20 set. 2026.