REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793154413
RESUMO
A circulação de manifestações religiosas nas redes sociais ampliou as possibilidades de participação no debate público, mas também tornou mais visíveis práticas de hostilidade e discriminação motivadas pela crença. O presente artigo possui abordagem qualitativa e natureza bibliográfica e documental, identificando os limites da tutela penal brasileira diante do discurso de ódio religioso na internet. Esta pesquisa analisa o exercício legítimo da liberdade de expressão e do proselitismo religioso de manifestações que configurem incitação à discriminação ou outros ilícitos previstos em lei. Para tanto, foram examinados dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 7.716/1989, da Lei nº 14.532/2023 e do Marco Civil da Internet, além de literatura brasileira sobre discurso, religião e redes sociais e do julgamento do RHC 146.303 pelo Supremo Tribunal Federal. A análise indica que o conteúdo da mensagem, o contexto de divulgação, o grupo atingido e a existência de incitação discriminatória são elementos relevantes para a apreciação jurídica. Conclui-se que a resposta penal deve observar a legalidade e as particularidades do caso concreto, sem transformar divergências doutrinárias ou críticas religiosas, por si sós, em crimes. A prevenção da intolerância também exige educação para a diversidade e cuidados com a produção e a preservação das provas digitais.
Palavras-chave: Liberdade de expressão; Intolerância religiosa; Discurso de ódio; Direito penal; Redes sociais.
ABSTRACT
The circulation of religious manifestations on social media has expanded opportunities for participation in public debate, while also making practices of hostility and discrimination motivated by religious belief more visible. This article adopts a qualitative approach and is bibliographic and documentary in nature, identifying the limits of Brazilian criminal-law protection regarding religious hate speech on the internet. This research analyzes the legitimate exercise of freedom of expression and religious proselytism in relation to manifestations that constitute incitement to discrimination or other unlawful acts provided for by law. To this end, provisions of the 1988 Federal Constitution, Law No. 7,716/1989, Law No. 14,532/2023 and the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet were examined, together with Brazilian scholarship on discourse, religion and social media and the Brazilian Supreme Federal Court judgment in RHC 146.303. The analysis indicates that the content of the message, the context of dissemination, the group affected and the existence of discriminatory incitement are relevant elements for legal assessment. It is concluded that the criminal-law response must observe legality and the particularities of the concrete case, without transforming doctrinal disagreements or religious criticism, by themselves, into crimes. Preventing intolerance also requires education for diversity and care in the production and preservation of digital evidence.
Keywords: Freedom of expression; Religious intolerance; Hate speech; Criminal law; Social media.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 reconhece a liberdade de expressão e a liberdade de consciência e de crença como direitos fundamentais. A proteção constitucional assegura a manifestação de opiniões e convicções religiosas, o livre exercício dos cultos e a participação dos cidadãos em debates públicos. Ao mesmo tempo, a ordem constitucional protege a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a integridade de pessoas e grupos que não podem ser submetidos a práticas discriminatórias (BRASIL, 1988).
Nas redes sociais, uma publicação pode circular rapidamente, ser reproduzida fora de seu contexto inicial e alcançar pessoas que não integravam o público originalmente pretendido. RECUERO (2014) observa que as plataformas digitais constituem espaços de conversação nos quais as interações são reorganizadas pelas possibilidades técnicas de registro, compartilhamento e visibilidade. Essas características tornam mais complexa a avaliação dos efeitos sociais e jurídicos de mensagens publicadas na internet.
O debate religioso exige atenção particular. É legítimo que uma pessoa defenda sua crença, manifeste discordância em relação a determinada doutrina ou busque convencer outras pessoas. Esse espaço de manifestação, entretanto, não autoriza automaticamente ataques discriminatórios contra os seguidores de uma religião. TORRES (2019) sustenta que a busca de parâmetros jurídicos para o discurso de ódio religioso deve conciliar a proteção da liberdade religiosa com a necessidade de enfrentar condutas que inferiorizam ou excluem grupos.
FREITAS E CASTRO (2013) demonstram que a discussão sobre os limites da liberdade de expressão não pode ser separada da proteção à igualdade e à dignidade humana. O problema não consiste em proibir opiniões simplesmente por serem impopulares ou desagradáveis, mas em identificar quando a manifestação assume características de discriminação juridicamente relevante. A distinção é indispensável em uma sociedade plural, na qual diferentes concepções religiosas convivem e frequentemente divergem.
No plano penal, a Lei nº 7.716/1989 prevê a repressão à prática, à indução e à incitação de discriminação ou preconceito, inclusive por motivo religioso. A Lei nº 14.532/2023 atualizou dispositivos relevantes desse regime jurídico, com referência expressa às redes sociais e à internet. A existência dessa legislação, porém, não elimina a necessidade de verificar os elementos legais de cada conduta e de distinguir a expressão de uma crença do estímulo à discriminação (BRASIL, 1989; BRASIL, 2023).
O Supremo Tribunal Federal enfrentou parte desse conflito no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 146.303, envolvendo vídeos e publicações de caráter religioso divulgados pela internet. A Segunda Turma negou o recurso por maioria, em contexto no qual foram identificadas manifestações de incitação à discriminação religiosa. O precedente não autoriza a conclusão de que toda crítica religiosa seja crime; evidencia, ao contrário, a importância do conteúdo efetivamente divulgado e das circunstâncias do caso (BRASIL, 2018).
Diante disso, a presente pesquisa averigua quais critérios permitem distinguir o exercício legítimo da liberdade de expressão e do proselitismo religioso de manifestações de ódio religioso passíveis de responsabilização penal no ambiente digital.
Para tanto, este artigo analisa os limites da tutela penal brasileira nessa matéria. Especificamente, pretende-se examinar a proteção constitucional da manifestação religiosa, discutir a formação de sentidos nas redes sociais e identificar os requisitos jurídicos da responsabilização penal.
A pesquisa possui abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental. Foram examinadas normas constitucionais e infraconstitucionais, uma decisão selecionada do STF e estudos brasileiros de Direito, Filosofia, Linguística e Comunicação. Não se trata de levantamento estatístico de processos ou de pesquisa de campo. A discussão apresenta uma interpretação jurídico-doutrinária dos materiais selecionados, delimitada às fontes efetivamente identificadas e consultadas.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
A liberdade de expressão desempenha papel decisivo na vida democrática, pois permite questionar autoridades, debater valores e compartilhar ideias. A Constituição de 1988 protege a manifestação do pensamento, a expressão intelectual e a comunicação, sem admitir a censura como instrumento ordinário de controle do debate público. Essa proteção é especialmente importante para opiniões minoritárias e para convicções religiosas que não correspondem às posições predominantes na sociedade (BRASIL, 1988).
Essa liberdade, entretanto, convive com outros direitos fundamentais. A honra, a igualdade, a privacidade e a liberdade religiosa também recebem tutela constitucional. Por isso, a interpretação dos conflitos não deve partir da ideia de que qualquer manifestação ofensiva constitui crime, tampouco da premissa contrária de que toda publicação estaria protegida apenas porque foi apresentada como opinião pessoal (Freitas e Castro, 2013).
No exame de FREITAS E CASTRO (2013), a discussão jurídica se torna especialmente delicada quando expressões públicas são utilizadas para atingir grupos vulneráveis. A existência de divergência de ideias integra a convivência democrática. Situação distinta ocorre quando a linguagem funciona como meio de desqualificação de pessoas em razão de características que as identificam coletivamente e cria condições favoráveis à discriminação.
SIMÕES (2025), ao analisar o discurso de ódio nas redes sociais, destaca a necessidade de considerar os direitos fundamentais, o contexto da manifestação e seu potencial discriminatório. A autora aponta que a comunicação digital não elimina os limites constitucionais existentes fora da internet, mas modifica o alcance e a permanência das mensagens. O desafio jurídico é proteger a liberdade de expressão sem ignorar os danos associados a práticas de exclusão.
Isso não significa que o Direito Penal seja o instrumento adequado para solucionar qualquer desacordo religioso. A intervenção penal depende de previsão legal e de demonstração dos elementos que caracterizam o ilícito. Uma interpretação excessivamente ampla do discurso de ódio pode restringir indevidamente a liberdade de consciência; uma interpretação insuficientemente protetiva, por outro lado, pode deixar grupos religiosos vulneráveis diante de ataques organizados.
A separação entre reprovação social e responsabilidade criminal é decisiva. Uma afirmação pode ser inadequada ao diálogo inter-religioso, causar indignação ou exigir resposta pública sem, necessariamente, preencher a descrição de um delito. O dever de fundamentação é ainda mais relevante quando estão envolvidos conceitos de fronteira, como intolerância e incitação. A partir da discussão desenvolvida por FREITAS E CASTRO (2013), a proteção jurídica da dignidade deve ser compatibilizada com uma esfera ampla para o debate crítico, sob pena de utilizar o combate ao preconceito como justificativa genérica para restringir opiniões.
2.1. Liberdade Religiosa e Pluralismo
O artigo 5º, inciso VI, da Constituição assegura a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos seus locais e liturgias. A liberdade religiosa compreende tanto a possibilidade de professar uma fé quanto a escolha de não adotar religião. Também envolve o direito de mudar de convicção e de manifestá-la publicamente, respeitados os direitos de outras pessoas (BRASIL, 1988).
O pluralismo religioso pressupõe a convivência entre indivíduos que interpretam o mundo a partir de tradições distintas. Em consequência, uma religião pode considerar incorreta determinada doutrina de outra sem que essa discordância se converta automaticamente em discriminação. TORRES (2019) adverte que definições jurídicas excessivamente vagas de discurso de ódio podem comprometer a liberdade de divulgar crenças e realizar o proselitismo.
Uma pessoa pode apresentar razões para sua fé, convidar terceiros a participar de determinada comunidade religiosa ou criticar práticas de outra instituição. Essas manifestações devem ser avaliadas de acordo com seu conteúdo e suas circunstâncias. A fronteira jurídica passa a exigir maior atenção quando o discurso não se limita à defesa de uma crença e utiliza a identidade religiosa de terceiros como fundamento para inferiorização, hostilidade ou exclusão.
CONSANI (2015) examina, a partir do debate entre Ronald Dworkin e Jeremy Waldron, o conflito entre a liberdade democrática de expressão e a proteção de pessoas atingidas por discursos de ódio religioso. Na análise da autora, as duas perspectivas atribuem diferentes pesos à legitimidade do debate público e à necessidade de impedir que a intolerância comprometa a condição social de determinados grupos. Trata-se aqui da interpretação apresentada por CONSANI, e não de consulta direta às obras desses dois filósofos.
A comparação evidencia que não basta apresentar o problema como uma disputa simples entre liberdade e proibição. Uma solução juridicamente consistente deve proteger o espaço público de divergência e, ao mesmo tempo, reconhecer situações em que ataques contra grupos religiosos deixam de representar debate de ideias e passam a afetar a igualdade de participação na sociedade.
2.2. Linguagem, Contexto e Redes Sociais
A análise do discurso religioso na internet não pode se limitar à identificação de palavras isoladas. ORLANDI (2015) explica que os sentidos são produzidos em condições históricas e sociais, nas quais linguagem, sujeito e ideologia se relacionam. Assim, compreender uma publicação exige observar quem a enuncia, a situação em que circula, seus destinatários e os sentidos que pode assumir nesse contexto.
FIORIN (2005) também oferece contribuição relevante ao discutir as relações entre linguagem e ideologia. Sua abordagem demonstra que o discurso não se reduz a uma sequência neutra de palavras, pois se relaciona com visões de mundo socialmente produzidas. Para o estudo jurídico, essa perspectiva auxilia a distinguir uma crítica argumentativa de uma mensagem que pretende estabelecer a inferioridade de determinado grupo.
Esse enfoque não substitui a análise dos requisitos legais dos crimes. O fato de uma expressão ter conotação ideológica ou provocar desconforto não torna sua divulgação automaticamente punível. O estudo da linguagem funciona como instrumento para compreender a mensagem e seu contexto, enquanto a caracterização jurídica deve observar a tipicidade, as provas e as garantias penais.
RECUERO (2014) ressalta que a comunicação mediada por computador modifica a conversação ao permitir a persistência de registros, a formação de redes de interação e a ampliação de sua audiência. Uma mensagem originalmente dirigida a pequeno grupo pode ser compartilhada em outros espaços, acompanhada de comentários e recebida por pessoas com experiências muito diferentes. Por isso, autoria, circulação e contexto devem ser examinados conjuntamente.
FREITAS et al. (2023), em revisão interdisciplinar sobre o discurso de ódio on-line no BRASIL, identificam processos sociocognitivos relacionados à categorização social, aos estereótipos e ao preconceito. Os autores demonstram que as plataformas digitais podem intensificar a circulação de narrativas hostis. A contribuição desse estudo não é definir, por si só, um tipo penal, mas ajudar a compreender por que determinadas mensagens encontram adesão e são reproduzidas.
A dimensão comunicacional também é observada por SANTA ROSA et al. (2026), que investigam a intolerância contra religiões de matriz africana nas redes sociais. O estudo destaca a relação entre hostilidade religiosa, desigualdades históricas e circulação de conteúdo discriminatório. Esses elementos reforçam a necessidade de analisar manifestações religiosas de forma contextualizada, sem ignorar a situação dos grupos atingidos.
Nas interações digitais, uma mesma publicação pode adquirir diferentes sentidos quando acompanhada de respostas, recortes ou novas legendas. A análise de RECUERO (2014) sobre a conversação em rede auxilia a compreender que os vínculos entre usuários, a permanência dos registros e a circulação da mensagem afetam a forma de recepção do discurso. Não é correto equiparar automaticamente toda reprodução a uma nova manifestação discriminatória: é necessário considerar a conduta daquele que publica, a intenção comunicativa evidenciada e o conteúdo que efetivamente foi difundido.
2.3. Discurso de Ódio Religioso e Tolerância
O discurso de ódio não se confunde com toda opinião agressiva ou desagradável. MEYER-PFLUG (2009) discute o confronto entre liberdade de expressão, preconceito e discriminação, mostrando que a caracterização do fenômeno está relacionada ao uso da manifestação contra pessoas ou grupos socialmente identificados. A crítica de uma instituição, de uma ideia ou de uma doutrina religiosa não possui necessariamente a mesma natureza do ataque aos seus seguidores.
Segundo FREITAS E CASTRO (2013), o discurso de ódio é uma manifestação dirigida especialmente a grupos minoritários da sociedade contemporânea, razão pela qual sua análise envolve a tensão entre liberdade de expressão e proteção da dignidade humana.
FREITAS E CASTRO (2013) relacionam esse problema à busca de critérios adequados para limitar manifestações que comprometam a dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade. A proteção da liberdade de expressão precisa ser levada a sério justamente porque restrições amplas podem atingir discursos legítimos. A intervenção jurídica, portanto, exige justificativas concretas.
No âmbito da filosofia política, CONSANI (2023) retoma a importância das condições de argumentação no debate democrático. A autora discute se critérios de racionalidade e justificação pública continuam relevantes para distinguir manifestações legítimas de discursos discriminatórios. Essa reflexão é útil para o tema religioso, porque debate e persuasão não se confundem com a tentativa de expulsar simbolicamente um grupo do espaço de convivência.
Uma mensagem pode discordar profundamente de determinado ensinamento e ainda integrar o debate público. Já conteúdos que convocam terceiros a perseguir, excluir ou discriminar fiéis por sua religião demandam análise jurídica mais rigorosa. O caráter ilícito não resulta apenas da sensibilidade do destinatário ou da intensidade do conflito, mas do exame do comportamento em relação às normas aplicáveis.
CONSANI (2015) e TORRES (2019) apontam, por caminhos distintos, a importância de critérios que preservem a convivência entre visões religiosas diferentes. A primeira enfatiza o problema democrático da tolerância; a segunda investiga parâmetros para a formulação de limites jurídicos menos imprecisos. Ambas oferecem subsídios para evitar uma resposta que confunda proselitismo, discordância e hostilidade discriminatória.
A consequência prática dessa diferenciação é reconhecer que liberdade religiosa e dignidade não precisam ser tratadas como valores mutuamente excludentes. A liberdade de professar uma crença também pressupõe proteção contra práticas de discriminação que dificultem a participação de outras pessoas na vida social.
2.4. Legalidade Penal e Limites da Intervenção
Na tutela penal do discurso religioso, a legalidade constitui uma garantia tanto para as pessoas que sofrem discriminação quanto para aquelas cuja manifestação está sendo examinada. O artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 descreve condutas específicas, incluindo praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito por religião. Não basta que o conteúdo seja interpretado como grosseiro ou ofensivo; a avaliação deve explicar como os fatos demonstrados se relacionam com os verbos previstos na norma. Esse exame preserva a distinção entre intolerância social, conflito interpessoal e infração penal (BRASIL, 1989).
A discussão de MEYER-PFLUG (2009) sobre liberdade de expressão e manifestações discriminatórias mostra a importância de observar os sujeitos e bens atingidos. Quando um comentário se refere a uma prática, uma instituição ou uma interpretação religiosa, pode permanecer no campo da controvérsia pública. Em contraste, o estímulo a impedir a presença de fiéis em espaços coletivos ou a tratá-los de forma inferior por suas convicções apresenta características diferentes. Esses exemplos possuem finalidade analítica; a efetiva subsunção criminal depende do enquadramento legal e de prova suficiente, não de classificações abstratas.
Por outro lado, quando a manifestação ultrapassa a controvérsia de ideias e promove discriminação religiosa, a liberdade de expressão não se converte em imunidade. A própria legislação brasileira reconhece a gravidade das condutas de incitação e prevê tratamento específico para sua difusão por redes sociais e pela internet. A resposta estatal deve, portanto, ser justificada em duas etapas: primeiro, pela identificação da conduta tipificada; depois, pela demonstração da autoria e das circunstâncias relevantes para sua responsabilização. Essa sequência diminui o risco de decisões baseadas exclusivamente na repercussão da publicação (BRASIL, 1989, 2023).
3. ANÁLISE E DISCUSSÃO: LIMITES DA TUTELA PENAL
3.1. Crítica Religiosa, Incitação e Contexto
A análise dos materiais examinados indica que a identificação de discurso de ódio religioso exige uma avaliação conjunta do conteúdo, do contexto e do alvo da manifestação. Uma crítica dirigida à interpretação de um texto sagrado, à atuação de uma instituição ou a determinada prática religiosa pode ser protegida como expressão de pensamento, mesmo quando formulada de modo severo. Diferente é uma mensagem que estimula outras pessoas a agir de forma discriminatória contra os fiéis de determinada tradição.
O primeiro critério relevante é o destinatário do ataque. Há distinção entre refutar argumentos de uma doutrina e afirmar que pessoas vinculadas a essa crença devem ser afastadas, submetidas a tratamento inferior ou privadas de direitos. Essa análise deve se combinar com o conteúdo efetivamente divulgado, pois frases destacadas de uma publicação extensa podem não revelar com precisão o sentido da manifestação (Orlandi, 2015; Torres, 2019).
O segundo critério é a presença de incentivo ou estímulo à discriminação. A simples impopularidade de uma opinião não satisfaz a exigência de tipicidade penal. A imputação criminal depende de verificar se a conduta se enquadra nas hipóteses definidas pela legislação, inclusive nos casos de prática, indução ou incitação ao preconceito religioso (BRASIL, 1989).
Um terceiro aspecto corresponde às condições de circulação. Redes sociais podem ampliar significativamente a audiência de uma publicação, tornar o conteúdo persistente e favorecer sua reprodução fora do contexto original. RECUERO (2014) e FREITAS et al. (2023) oferecem elementos para compreender essas dinâmicas, sem que o simples número de compartilhamentos constitua prova automática de responsabilidade penal.
A avaliação precisa considerar também as relações históricas e sociais envolvidas. SANTA ROSA et al. (2026) demonstram que manifestações hostis contra religiões de matriz africana devem ser compreendidas à luz de padrões de discriminação. Tal circunstância contribui para a interpretação contextual, mas não afasta a necessidade de examinar, individualmente, a conduta atribuída ao investigado e os requisitos do tipo penal.
3.2. Previsão Legal e Jurisprudência do STF
A Lei nº 7.716/1989, em sua redação vigente, abrange a discriminação ou o preconceito motivado por religião. Seu artigo 20 tipifica a prática, a indução e a incitação de discriminação ou preconceito por motivos legalmente indicados. O § 2º prevê tratamento para crimes praticados por intermédio de meios de comunicação, publicações em redes sociais ou na internet. A indicação do meio de divulgação é juridicamente relevante, mas deve ser articulada à conduta descrita no próprio tipo penal (BRASIL, 1989).
A Lei nº 14.532/2023 alterou esse regime jurídico e incluiu previsões como o § 2º-B do artigo 20, referente a impedir, obstar ou empregar violência contra manifestações e práticas religiosas. A mesma lei atualizou o § 3º do artigo 140 do Código Penal, que passou a tratar de injúria com utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Essas figuras legais não devem ser confundidas com a injúria racial tipificada no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (BRASIL, 1940, 2023).
A diferenciação importa porque o Direito Penal brasileiro reúne figuras que protegem bens jurídicos e descrevem condutas distintas. Uma ofensa dirigida individualmente a alguém por sua religião exige análise dos elementos próprios da injúria, enquanto mensagens dirigidas a induzir ou incitar discriminação coletiva devem ser avaliadas conforme os elementos do artigo 20. Não é metodologicamente adequado tratar todas as manifestações hostis como se correspondessem ao mesmo delito.
No RHC 146.303/RJ, julgado em 6 de março de 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por maioria, recurso relacionado a condenação por incitação à discriminação religiosa. Segundo o registro oficial do STF, o caso envolvia vídeos e postagens de um líder religioso que atacavam seguidores de diferentes religiões e estimulavam hostilidade contra algumas dessas tradições. A decisão permite compreender que a proteção constitucional ao discurso religioso não impede a aplicação da lei penal a manifestações concretamente discriminatórias (BRASIL, 2018).
O resultado do julgamento não deve ser generalizado como autorização para proibir qualquer proselitismo religioso. A análise do precedente exige atenção aos fatos descritos, ao dispositivo penal aplicado e à fundamentação efetivamente adotada. A legitimidade de apresentar a própria fé continua protegida; o elemento relevante no processo examinado foi a utilização de manifestações religiosas em contexto de incitação discriminatória.
TORRES (2019) observa que a fixação de parâmetros para o discurso de ódio religioso não pode desconsiderar a própria liberdade de pregação e de manifestação da fé. O caso apreciado pelo STF evidencia a importância de interpretar conjuntamente a proteção constitucional e a legalidade penal, sem presumir que divergência doutrinária e discriminação sejam fenômenos equivalentes.
3.3. Provas Digitais e Responsabilização
A identificação de autoria e a preservação de conteúdo digital constituem desafios práticos importantes. Publicações podem ser excluídas, alteradas ou compartilhadas por perfis falsos, circunstâncias que tornam necessária a reconstrução cuidadosa do contexto. A produção de capturas de tela pode ser útil, mas sua suficiência depende das circunstâncias e não substitui, em todos os casos, a necessidade de obter outros registros capazes de confirmar origem, autenticidade e integridade (BRASIL, 2024).
O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, estabelece regras para a guarda e a disponibilização de determinados registros, incluindo condições legais para seu fornecimento. O artigo 15 prevê, nas hipóteses por ele especificadas, a guarda de registros de acesso a aplicações por seis meses, sob sigilo e em ambiente controlado. Esse prazo legal não se confunde com autorização irrestrita de acesso ao conteúdo privado de comunicações (BRASIL, 2014).
A documentação de fatos ocorridos em redes sociais deve procurar preservar informações como a identificação da publicação, seu endereço eletrônico, a data em que estava disponível, o contexto da conversa e eventuais interações relevantes. Na investigação criminal, a obtenção e a avaliação de provas dependem da legislação aplicável e da observância dos direitos fundamentais, inclusive proteção de dados, devido processo legal e contraditório (BRASIL, 2014; BRASIL, 2024).
A existência de mensagens replicadas por diversos usuários também exige cautela quanto à autoria. Quem produz uma publicação, quem a compartilha e quem a comenta podem desempenhar papéis diferentes. A avaliação da participação de cada pessoa deve partir dos atos concretamente praticados, evitando atribuições de responsabilidade baseadas apenas na vinculação a determinado grupo ou comunidade religiosa (Recuero, 2014; BRASIL, 2024).
Esses cuidados mostram que a efetividade da tutela penal não depende somente da definição legal do delito. Ela também exige investigação tecnicamente adequada, documentação fiel dos acontecimentos e decisões que explicitem a relação entre o material examinado e os elementos legais utilizados para fundamentar eventual responsabilização (BRASIL, 2024).
3.4. Prevenção e Respostas Institucionais
A responsabilização criminal é uma dimensão do enfrentamento da intolerância religiosa, mas não deve ser confundida com solução integral para a hostilidade que circula nas redes sociais. A revisão de FREITAS et al. (2023) evidencia que estereótipos, categorização e preconceito participam da formação e reprodução de mensagens de ódio. Desse quadro decorre a relevância de medidas educativas que promovam o conhecimento da diversidade religiosa, incentivem a leitura crítica das publicações e favoreçam a identificação de práticas discriminatórias sem equiparar divergência de opinião a violência.
O estudo de SANTA ROSA et al. (2026) chama a atenção para manifestações de intolerância relacionadas a tradições religiosas historicamente discriminadas no BRASIL. A discussão pode orientar iniciativas de educação para os direitos fundamentais, com especial atenção à dignidade dos participantes do debate e à circulação de estigmas nas plataformas. Essas medidas não dependem da existência de processo criminal: escolas, universidades e espaços de diálogo público podem trabalhar o reconhecimento da pluralidade e a distinção entre discordar de uma crença e hostilizar seus seguidores.
No plano jurídico, a qualidade das respostas institucionais depende de duas exigências simultâneas: proteção de quem sofre uma conduta efetivamente ilícita e preservação das garantias de quem é investigado. Para o primeiro objetivo, a documentação contextualizada da publicação e a observância das regras do Marco Civil da Internet são relevantes. Para o segundo, é indispensável que o exame do material considere autoria, integridade, adequação típica e os limites legais de obtenção dos registros. A combinação dessas cautelas reduz a possibilidade de impunidade e também o risco de responsabilizações sem fundamento suficiente (BRASIL, 1989, 2014).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa examinou os limites entre liberdade de expressão e discurso de ódio religioso na internet a partir de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais brasileiras. Os materiais analisados demonstram que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade religiosa são condições essenciais para a convivência democrática. Sua proteção inclui o direito de defender convicções, questionar doutrinas e participar de discussões públicas, sem que a divergência, isoladamente, produza responsabilidade penal (BRASIL, 1988; Torres, 2019).
Em resposta ao problema de pesquisa, verificou-se que a distinção entre crítica religiosa legítima e manifestação penalmente relevante exige a avaliação combinada do conteúdo da publicação, da identidade do grupo atingido, das circunstâncias de divulgação e da existência de prática, indução ou incitação à discriminação. Esses elementos precisam ser examinados à luz dos tipos penais vigentes, sem substituir a legalidade por impressões subjetivas sobre a mensagem (Freitas; Castro, 2013; Torres, 2019; BRASIL, 1989).
A legislação brasileira oferece instrumentos para a repressão de discriminação por motivo religioso, em especial o artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, atualizado pela Lei nº 14.532/2023, e a previsão de injúria religiosa no Código Penal. O RHC 146.303 demonstra que o STF reconhece a possibilidade de responsabilização de manifestações efetivamente discriminatórias, ao mesmo tempo em que a análise judicial deve considerar as particularidades do discurso religioso (BRASIL, 1989; BRASIL, 2023; BRASIL, 2018).
A contribuição dos estudiosos brasileiros da linguagem e da comunicação permitiu compreender que mensagens digitais não existem isoladamente: sentidos são produzidos em contextos e a circulação em redes pode modificar o alcance de uma manifestação. Essa percepção não altera o conceito legal de crime, mas auxilia na interpretação das provas e na identificação das circunstâncias concretas em que determinado conteúdo foi produzido e difundido (Orlandi, 2015; Recuero, 2014).
Conclui-se que o enfrentamento do discurso de ódio religioso requer uma resposta institucional que combine a aplicação fundamentada da legislação penal, a preservação adequada das provas eletrônicas e políticas de educação para o respeito à diversidade. O Direito Penal é relevante, mas não substitui o debate democrático nem a prevenção da discriminação. A solução juridicamente mais adequada é proteger a pluralidade de crenças sem transformar a liberdade de expressão em justificativa para perseguição ou exclusão (BRASIL, 2014; BRASIL, 2024; Santa Rosa et al., 2026).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Acadêmico do 9º período do curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST), Imperatriz, MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Advogada e professora. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), licenciada em Filosofia (UniBF), especialista em Direito Tributário (UniBF) e pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.