REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790133218
RESUMO
A rápida difusão de modelos de linguagem de larga escala no Poder Judiciário impôs o desafio de capacitar magistrados e servidores para o uso ético, seguro e eficaz dessas ferramentas. Este artigo analisa as diretrizes de capacitação em inteligência artificial (IA) generativa da Justiça do Trabalho e as ações formativas de escolas judiciais regionais como estratégia de inovação no setor público. Trata-se de pesquisa qualitativa e descritiva, bibliográfica e documental, que examinou a Resolução CNJ nº 615/2025 e o Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST nº 35/2025, além de levantamento exploratório e não exaustivo de ações formativas divulgadas por escolas judiciais de seis Tribunais Regionais do Trabalho e pela Enamat, entre junho de 2025 e setembro de 2026. A análise apoiou-se nos referenciais do letramento em inteligência artificial e da capacitação como condição de absorção da inovação tecnológica. Os resultados indicam que as iniciativas mapeadas reproduzem, em geral, os eixos do Ato Conjunto nº 35/2025 - fundamentos de IA, aspectos éticos e regulatórios, engenharia de prompt e aplicação prática -, mas apresentam heterogeneidade de carga horária, modalidade e alcance entre regionais, além de concentrarem a avaliação no nível da reação dos participantes. Conclui-se que o letramento em IA vem sendo tratado como componente estruturante da estratégia de inovação da Justiça do Trabalho, ainda que sua efetividade dependa de mecanismos mais robustos de avaliação.
Palavras-chave: Letramento em inteligência artificial; Inovação no setor público; Justiça do Trabalho; Capacitação; Inteligência artificial generativa.
ABSTRACT
The rapid spread of large language models in the Judiciary has posed the challenge of training judges and court staff for the ethical, safe and effective use of these tools. This article analyzes the AI training guidelines of the Labor Judiciary and the training initiatives offered by regional judicial schools as a public-sector innovation strategy. This is a qualitative and descriptive study, based on bibliographic and documentary research, which examined CNJ Resolution No. 615/2025 and Joint Act TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST No. 35/2025, together with an exploratory, non-exhaustive survey of training initiatives disclosed by the judicial schools of six Regional Labor Courts and by Enamat, between June 2025 and September 2026. The analysis drew on the frameworks of AI literacy and of training as a condition for absorbing technological innovation. The results show that the initiatives mapped generally reproduce the axes of Joint Act No. 35/2025 - AI fundamentals, ethical and regulatory aspects, prompt engineering and practical application - but display heterogeneity in workload, format and reach among courts, and concentrate evaluation at the level of participant reaction. It is concluded that AI literacy has been treated as a structuring component of the Labor Judiciary's innovation strategy, although its effectiveness depends on more robust evaluation mechanisms.
Keywords: Artificial intelligence literacy; Public sector innovation; Labor Judiciary; Training; Generative artificial intelligence.
1. INTRODUÇÃO
Em 3 de fevereiro de 2025, durante a sessão de abertura do ano judiciário, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançou o Chat-JT, primeira ferramenta de inteligência artificial (IA) generativa desenvolvida especificamente para magistrados, servidores e estagiários da Justiça do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2025a). A ferramenta permite a automatização de consultas, a criação de assistentes personalizados e a análise de documentos, entre outras funcionalidades, e sua adesão foi rápida: em menos de duas semanas, mais de 11 mil profissionais já haviam se cadastrado, o equivalente a um quarto do efetivo da Justiça do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2025b). Em maio do mesmo ano, o número de conversas realizadas na ferramenta já superava 328 mil (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2025c).
Essa expansão acelerada trouxe à tona um problema recorrente na literatura sobre inovação no setor público: a adoção de uma tecnologia não garante, por si só, seu uso adequado. Modelos de linguagem de larga escala podem produzir respostas incorretas ou fabricadas com aparência de precisão, fenômeno descrito na literatura técnica como alucinação, além de reproduzirem vieses presentes nos dados de treinamento. No contexto judicial, o uso acrítico dessas ferramentas por magistrados e servidores pode comprometer a qualidade da prestação jurisdicional e violar direitos fundamentais dos jurisdicionados.
Como resposta a esse risco, a Resolução CNJ nº 615/2025 condicionou o uso de sistemas de inteligência artificial generativa por magistrados e servidores à realização de capacitação prévia e determinou que tribunais e escolas judiciais mantenham ações de formação continuada sobre o tema (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Na Justiça do Trabalho, esse comando foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST nº 35, de 4 de junho de 2025, que instituiu diretrizes nacionais para a capacitação e o treinamento continuado em modelos de linguagem de larga escala e sistemas de IA generativa (Brasil, 2025b).
A literatura sobre inovação no setor público já havia demonstrado que a absorção de uma inovação tecnológica depende da capacidade dos servidores de compreendê-la e utilizá-la de forma adequada, e não apenas de sua disponibilização (De Vries; Bekkers; Tummers, 2016). No campo específico da inteligência artificial, essa capacidade recebeu o nome de letramento em IA, definido por Long e Magerko (2020) como o conjunto de competências que permite a uma pessoa avaliar criticamente tecnologias de IA, comunicar-se e colaborar de forma eficaz com elas e utilizá-las como ferramenta em diferentes contextos.
Diante desse cenário, este artigo parte da seguinte questão: em que medida as diretrizes de capacitação em IA generativa da Justiça do Trabalho e as ações formativas ofertadas pelas escolas judiciais regionais configuram uma estratégia de inovação alinhada aos referenciais de letramento em IA? O objetivo geral é analisar as diretrizes e as ações de capacitação em IA generativa na Justiça do Trabalho como estratégia de inovação. Como objetivos específicos, busca-se: (i) delimitar o conceito de letramento em IA e sua relação com a inovação no setor público; (ii) descrever o marco normativo da capacitação, composto pela Resolução CNJ nº 615/2025 e pelo Ato Conjunto nº 35/2025; (iii) mapear ações formativas em IA divulgadas por escolas judiciais da Justiça do Trabalho; e (iv) confrontar essas ações com os eixos de conteúdo do Ato Conjunto nº 35/2025 e com referenciais de avaliação de treinamento.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa e descritiva, de natureza bibliográfica e documental, que utiliza exclusivamente informações de acesso público, o que dispensa apreciação por comitê de ética em pesquisa, nos termos do art. 1º, parágrafo único, incisos II e III, da Resolução CNS nº 510/2016 (Conselho Nacional de Saúde, 2016). O artigo está estruturado em seis seções, além desta introdução: o referencial teórico sobre letramento em IA e inovação no setor público; o marco normativo da capacitação na Justiça do Trabalho; os procedimentos metodológicos; os resultados e a discussão; e a conclusão.
2. LETRAMENTO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO
2.1. O Conceito de Letramento em Inteligência Artificial
O conceito de letramento em inteligência artificial foi sistematizado por Long e Magerko (2020) a partir de revisão da literatura de letramentos correlatos, como o letramento digital e o letramento em dados. As autoras definem o letramento em IA como o conjunto de competências que capacita um indivíduo a avaliar criticamente tecnologias de IA, a comunicar-se e a colaborar eficazmente com elas e a utilizá-las como ferramenta on-line, em casa e no local de trabalho. O modelo proposto pelas autoras organiza dezessete competências em cinco categorias temáticas, entre as quais se destacam, para os fins deste artigo, o reconhecimento do que é IA, a compreensão de como ela funciona, a interação apropriada com sistemas de IA e a percepção de seu impacto social e ético.
No plano internacional, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) publicou, em 2024, marcos de competências em IA voltados a docentes e a estudantes, estruturados em níveis progressivos de proficiência, do entendimento básico à aplicação crítica e criativa (UNESCO, 2024). Embora concebidos para o campo educacional, esses marcos reforçam a compreensão de que o letramento em IA não se resume ao manejo técnico de uma ferramenta, mas inclui a capacidade de julgamento sobre quando, como e se determinada tarefa deve ser delegada a um sistema de IA.
Transposto para o contexto judicial, o letramento em IA implica que magistrados e servidores sejam capazes de compreender, em termos gerais, como um modelo de linguagem gera respostas, de reconhecer os riscos de alucinação e de viés, de formular instruções eficazes para o sistema e de exercer revisão crítica sobre o conteúdo produzido antes de sua utilização em atos processuais ou administrativos. Esse conjunto de competências é distinto, portanto, do simples acesso a uma ferramenta corporativa como o Chat-JT.
2.2. Capacitação Como Condição de Absorção da Inovação Tecnológica
A literatura sobre inovação no setor público distingue a introdução de uma tecnologia de sua efetiva absorção pela organização. De Vries, Bekkers e Tummers (2016), em revisão sistemática sobre inovação no setor público, identificam a capacitação dos servidores como uma das condições que determinam se uma inovação tecnológica se traduz, ou não, em ganhos efetivos de desempenho. Sem essa condição, a introdução de uma nova ferramenta tende a gerar usos heterogêneos, subutilização ou, no extremo oposto, uso acrítico e potencialmente danoso.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, em sua Declaração sobre Inovação no Setor Público, recomenda aos governos que tratem a inovação como capacidade institucional permanente, o que pressupõe investimento contínuo na qualificação de seus quadros (OECD, 2019). No caso da inteligência artificial, esse investimento assume contornos específicos, pois a tecnologia evolui em ritmo acelerado e exige atualização constante, não apenas capacitação pontual no momento da implantação.
É nesse sentido que a Resolução CNJ nº 615/2025 não trata a capacitação como etapa antecedente e esgotada, mas como processo contínuo. A norma exige que o uso de soluções de IA generativa seja precedido de capacitação e prevê que tribunais e escolas judiciais mantenham ações de formação continuada para acompanhar a evolução da tecnologia e suas implicações para o sistema de justiça (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Sob essa perspectiva, o letramento em IA constitui, ele próprio, uma inovação de processo, na tipologia de De Vries, Bekkers e Tummers (2016): uma mudança na forma como a organização prepara seus quadros para lidar com uma tecnologia, e não apenas um pré-requisito burocrático para seu uso.
3. O MARCO NORMATIVO DA CAPACITAÇÃO EM IA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1. A Capacitação na Resolução CNJ Nº 615/2025
A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. A capacitação aparece na norma em três planos distintos. No plano dos fundamentos, o art. 2º inclui, entre os princípios que orientam a aplicação da resolução, a promoção da educação e da capacitação continuada de magistrados e servidores (Conselho Nacional de Justiça, 2025). No plano das competências do órgão central, o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, instituído pelo art. 15, tem entre suas atribuições apoiar iniciativas de capacitação e de disseminação de boas práticas relacionadas ao uso de IA no Judiciário.
No plano operacional, o art. 19, que disciplina o uso de modelos de linguagem por magistrados e servidores, condiciona a utilização dessas ferramentas, ainda que a título de apoio, à realização de capacitação prévia sobre seu uso responsável, e determina que os tribunais e as escolas judiciais mantenham programas de capacitação continuada, de modo a acompanhar a evolução da tecnologia (Conselho Nacional de Justiça, 2025). A norma não detalha, contudo, o conteúdo mínimo dessa capacitação, remetendo essa tarefa à regulamentação de cada segmento de justiça.
3.2. O Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST Nº 35/2025
Na Justiça do Trabalho, essa regulamentação foi editada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST nº 35, de 4 de junho de 2025, que instituiu diretrizes para ações de capacitação e treinamento continuado em modelos de linguagem de larga escala e sistemas de inteligência artificial generativa (Brasil, 2025b). O ato foi precedido pela instituição, em abril de 2025, de grupo de trabalho pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), com o objetivo de elaborar as diretrizes de capacitação para assegurar o uso adequado e responsável dessas tecnologias por magistrados e servidores (Enamat, 2025).
Entre os princípios que orientam a capacitação, o Ato Conjunto nº 35/2025 destaca, em seu art. 3º, inciso II, a centralidade da pessoa humana na utilização da inteligência artificial, entendida como a primazia da interpretação jurídica humana sobre o processamento de linguagem realizado pela máquina, formulação que reafirma o caráter auxiliar, e não substitutivo, dessas ferramentas na atividade jurisdicional (Brasil, 2025b). O ato também prevê a abertura da formação ao diálogo com outras áreas do conhecimento, como tecnologia, ética e sociologia, e a promoção do intercâmbio de experiências entre os participantes.
Quanto ao conteúdo, o art. 4º do Ato Conjunto nº 35/2025 estrutura a capacitação em módulos progressivos. O módulo básico, conforme seu inciso II, alínea "a", compreende os conceitos fundamentais de inteligência artificial, de modelos de linguagem de larga escala e de IA generativa, de modo a permitir que magistrados e servidores compreendam, ainda que em nível introdutório, noções de aprendizado de máquina, redes neurais e treinamento de algoritmos (Brasil, 2025b). Esse módulo básico contempla também a proteção de dados pessoais, tema em relação ao qual a formação deve capacitar os magistrados a compreender a classificação dos dados tratados e as implicações de cada categoria para o uso da ferramenta.
Outro eixo de conteúdo previsto no Ato Conjunto nº 35/2025 é a engenharia de prompt, compreendida como a capacidade de formular perguntas e instruções de maneira precisa, clara e eficaz para os sistemas de IA, o que inclui a definição do escopo da tarefa e do papel que se espera que a ferramenta assuma. Esse eixo dialoga diretamente com a prática já disseminada na Justiça do Trabalho por meio de webinários e cursos específicos sobre a criação de assistentes personalizados no Chat-JT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2025d, 2025e).
4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, conduzida por meio de pesquisa bibliográfica e documental. O corpus normativo foi composto pela Resolução CNJ nº 615/2025 e pelo Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST nº 35/2025, examinados por análise de conteúdo, com especial atenção aos dispositivos relativos à capacitação e aos eixos temáticos do módulo básico de formação.
O corpus empírico foi constituído por um levantamento exploratório e não exaustivo de ações formativas em inteligência artificial divulgadas publicamente, entre junho de 2025 e setembro de 2026, pelas escolas judiciais de seis Tribunais Regionais do Trabalho (TRT-2, TRT-6, TRT-7, TRT-9, TRT-12 e TRT-15) e pela Enamat, localizadas por meio de busca em sítios eletrônicos institucionais. A escolha desses regionais não obedeceu a critério de representatividade estatística, mas à disponibilidade pública da informação no período pesquisado; o levantamento, portanto, não permite inferências sobre o conjunto dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, limitação retomada na seção de conclusão.
Para cada iniciativa localizada, foram registrados: a instituição ofertante, o público-alvo, a modalidade, a carga horária, o conteúdo programático divulgado e, quando disponível, a forma de avaliação dos participantes. Os conteúdos programáticos foram então cotejados com os eixos temáticos do art. 4º do Ato Conjunto nº 35/2025, por meio de análise de conteúdo de categorização temática, para verificar o grau de aderência de cada iniciativa aos parâmetros nacionais.
5. RESULTADOS E DISCUSSÃO
5.1. Panorama das Iniciativas Mapeadas
O levantamento identificou iniciativas de capacitação em inteligência artificial em todos os seis regionais pesquisados e na Enamat, com formatos e alcance variados. O TRT da 2ª Região manteve a oferta mais contínua, com uma oficina presencial introdutória em outubro de 2025, de três horas-aula (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2025), seguida de três edições do curso "Letramento Digital em Inteligência Artificial", na modalidade a distância e autoinstrucional, com carga horária de vinte horas-aula cada, ofertadas entre fevereiro e junho de 2026, sendo a primeira delas aberta também a magistrados e servidores de outros regionais (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2026a, 2026b, 2026c).
O TRT da 7ª Região ofertou, em abril de 2025, curso telepresencial de seis horas sobre a criação de assistentes customizados no Chat-JT, e, entre fevereiro e abril de 2026, curso autoinstrucional mais amplo, intitulado "Acesso à Justiça, Processo Eletrônico e Inteligência Artificial", que articula a IA aplicada ao Direito com o processo judicial eletrônico e com o debate regulatório, em diálogo com a experiência da União Europeia (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, 2025, 2026). O TRT da 6ª Região, por sua vez, ofertou curso autoinstrucional intitulado "Introdução à Inteligência Artificial para o Poder Judiciário", que aborda, entre outros temas, a plataforma Sinapses e a estruturação de projetos de IA no Judiciário (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 2026).
No plano nacional, a Enamat ofertou, entre agosto e setembro de 2026, o "Curso de Formação Continuada sobre Inteligência Artificial na Justiça do Trabalho - Módulo Preliminar", a distância, com carga horária de vinte horas-aula, destinado a magistrados do trabalho de todo o país (Enamat, 2026), o que sugere um movimento de centralização, ao menos do módulo básico, para magistrados. O TRT da 9ª Região, por fim, ofertou formação voltada especificamente aos integrantes dos laboratórios de inovação sobre metodologias de inovação, que, embora não verse exclusivamente sobre IA generativa, situa-se na mesma agenda de capacitação para a transformação digital do tribunal (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2023).
5.2. Aderência aos Eixos do Ato Conjunto Nº 35/2025
A análise de conteúdo indicou aderência relevante das iniciativas mapeadas aos eixos do módulo básico previsto no art. 4º do Ato Conjunto nº 35/2025. O eixo dos fundamentos de IA, LLMs e IA generativa esteve presente em praticamente todas as iniciativas examinadas, ainda que sob denominações distintas, como "conceitos básicos da IA e sua evolução histórica" (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2026a) ou "introdução à inteligência artificial e à construção de modelos" (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 2026). O eixo dos aspectos éticos e regulatórios também apareceu de forma recorrente, geralmente com referência expressa às normas do CNJ e do CSJT, o que indica que as escolas judiciais estão incorporando o próprio marco normativo da capacitação como conteúdo a ser ensinado, e não apenas como fundamento formal da oferta.
O eixo da engenharia de prompt mostrou-se mais desenvolvido nas iniciativas centradas no Chat-JT, como o curso do TRT-7 sobre assistentes customizados e os cursos EaD promovidos pelo próprio CSJT sobre criação e utilização de assistentes de IA (Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 2025e). Já o eixo da aplicação prática esteve presente de forma mais consistente nas iniciativas de maior carga horária, como os cursos de vinte horas-aula do TRT-2 e da Enamat, e mostrou-se limitado nas ações de curta duração, como a oficina inicial de três horas do TRT-2, concebida expressamente como preparatória para formações futuras (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 2025).
Observou-se, contudo, heterogeneidade relevante entre os regionais quanto à carga horária, que variou de duas a vinte horas-aula, e quanto à modalidade, que alternou entre presencial, telepresencial e autoinstrucional. Essa heterogeneidade é compatível com a autonomia normativa dos tribunais regionais, mas sugere que o nível de aprofundamento do letramento em IA oferecido a magistrados e servidores pode variar significativamente conforme o regional ao qual estejam vinculados.
5.3. Lacunas na Avaliação da Capacitação
Nenhuma das iniciativas mapeadas apresentou, em sua divulgação pública, informações sobre avaliação de aprendizagem ou sobre avaliação de impacto no trabalho, limitando-se a mencionar a exigência de aproveitamento em questionários de fixação, com correção automática, para fins de certificação (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 2026). Essa limitação é significativa à luz do modelo de avaliação de treinamento de Kirkpatrick e Kirkpatrick (2006), segundo o qual a avaliação de um programa de capacitação deve, idealmente, examinar quatro níveis: a reação dos participantes, a aprendizagem efetivamente ocorrida, a mudança de comportamento no trabalho e os resultados organizacionais decorrentes.
As evidências públicas disponíveis situam a avaliação das iniciativas mapeadas, quando existente, no primeiro nível desse modelo, o de reação, e eventualmente no segundo, por meio de questionários de fixação de conteúdo, sem indicação de instrumentos voltados aos níveis de comportamento e de resultado. Essa lacuna não permite, com base apenas nas fontes públicas examinadas, afirmar se a capacitação ofertada está de fato alterando a forma como magistrados e servidores utilizam a inteligência artificial generativa em sua rotina de trabalho, tampouco se está produzindo os resultados de eficiência e de qualidade que justificam o investimento em capacitação como estratégia de inovação.
6. CONCLUSÃO
Este artigo teve como objetivo analisar as diretrizes de capacitação em inteligência artificial generativa da Justiça do Trabalho e as ações formativas das escolas judiciais regionais como estratégia de inovação no setor público. A revisão teórica evidenciou que o letramento em IA, tal como formulado por Long e Magerko (2020), vai além do manejo técnico de uma ferramenta e compreende a capacidade de avaliação crítica, de interação eficaz e de percepção dos riscos éticos associados à tecnologia, e que a capacitação constitui condição necessária para que a introdução de uma inovação tecnológica se traduza em ganhos efetivos, e não apenas em expansão do uso.
A análise do marco normativo revelou que a Resolução CNJ nº 615/2025 trata a capacitação como condição de uso e como processo contínuo, e que o Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT.CEFAST nº 35/2025 desdobrou esse comando em eixos de conteúdo específicos para a Justiça do Trabalho, com destaque para os fundamentos de IA, os aspectos éticos e regulatórios, a proteção de dados pessoais e a engenharia de prompt. O levantamento exploratório das iniciativas das escolas judiciais indicou aderência relevante a esses eixos, ainda que com heterogeneidade de carga horária, de modalidade e de alcance entre os regionais pesquisados, e evidenciou uma lacuna na avaliação da aprendizagem e do impacto da capacitação no trabalho.
Responde-se, assim, à questão de pesquisa: as diretrizes de capacitação em IA generativa da Justiça do Trabalho e as ações formativas mapeadas configuram uma estratégia de inovação alinhada aos referenciais de letramento em IA no que se refere ao conteúdo ofertado, mas essa estratégia permanece incompleta enquanto não incorporar mecanismos de avaliação que permitam verificar mudanças efetivas de comportamento e de resultado, e não apenas a reação dos participantes.
Como limitações, destacam-se o caráter não exaustivo do levantamento, restrito a seis regionais e à Enamat, e a dependência de informações públicas de divulgação, que podem não refletir integralmente o conteúdo efetivamente ministrado. Recomenda-se, como agenda de pesquisa, a realização de levantamento abrangendo a totalidade dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estudos empíricos que investiguem, junto a magistrados e servidores capacitados, os efeitos da formação sobre o uso cotidiano da inteligência artificial generativa.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. Aplicações Jurídicas com Assistentes Customizados no Chat-JT - Da Criação à Utilização Estratégica. Fortaleza: TRT-7, 2025.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. Curso: Acesso à Justiça, Processo Eletrônico e Inteligência Artificial. Fortaleza: TRT-7, 2026. Disponível em: https://portal.trt11.jus.br/index.php/ejud-ead/ejud-cursos-outras-escolas/inscricoes-abertas-curso-acesso-a-justica-processo-eletronico-e-inteligencia-artificial. Acesso em: 15 set. 2026.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Plano de Curso: Capacitação de Laboratoristas. Curitiba: TRT-9, 2023. Disponível em: https://ead.trt9.jus.br/moodle/pluginfile.php/81278/mod_page/content/2317/PLANO%20DE%20CURSO%20-%20CAPACITA%C3%87%C3%83O%20LABORATORISTAS.pdf. Acesso em: 15 set. 2026.
UNESCO. AI competency framework for teachers. Paris: Unesco, 2024.
1 Mestre em Administração Pública (UFMS). Bacharel em Direito (UFMT). Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas para Internet (CEFET-MT). Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com atuação em segurança da informação e proteção de dados pessoais. Cuiabá/MT. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Especialista em Direito Ambiental Urbano (UFMT), em Gestão Pública (UFMT) e em Direito Processual Civil (UNIDERP). Bacharel em Direito (UNEMAT). Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), com atuação em direito privado, inovação e uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Cuiabá/MT. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.