REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793517051
RESUMO
O presente artigo trata da aplicação de práticas restaurativas com autores de violência doméstica e foi elaborado a partir da seguinte problemática: qual a eficácia das práticas restaurativas aplicadas pelo Centro de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher na cidade de Imperatriz? Para tanto, estudo analisa de que forma o acompanhamento multidisciplinar ofertado pelo CAAVCM tem colaborado para a reabilitação dos “autores de violência doméstica” encaminhados ao projeto. Utilizou-se as técnicas da pesquisa bibliográfica e da entrevista semiestruturada, resultando em uma pesquisa do tipo descritiva de abordagem qualitativa, que justifica-se pelo crescimento por práticas restaurativas na resolução de conflitos envolvendo violência doméstica, principalmente em relação ao “autor de violência doméstica”. Concluiu-se que as práticas restaurativas de escuta profissional e a participação em grupos reflexivos têm se mostrado efetivas no combate à violência contra a mulher, pois não existe registro de reincidência dos assistidos pelo CAAVCM, até a data do estudo.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Violência Doméstica; Justiça Restaurativa; Centro de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher; Imperatriz.
ABSTRACT
This article addresses the application of restorative practices with domestic violence offenders and was developed based on the following research problem: what is the effectiveness of the restorative practices applied by the Assistance Center for Offenders of Violence Against Women (CAAVCM) in the city of Imperatriz? To this end, the study analyzes how the multidisciplinary support offered by CAAVCM has contributed to the rehabilitation of "domestic violence offenders" referred to the project. Bibliographic research and semi-structured interview techniques were utilized, resulting in a descriptive, qualitative study. This approach is justified by the growing adoption of restorative practices in resolving conflicts involving domestic violence, particularly regarding the "domestic violence offender." The study concludes that restorative practices of professional listening and participation in reflective groups have proven effective in combating violence against women, given that there are no records of recidivism among those assisted by CAAVCM up to the date of the study.
Keywords: Maria da Penha Law; Domestic Violence; Restorative Justice; Assistance Center for Offenders of Violence Against Women; Imperatriz.
1. INTRODUÇÃO
As relações sociais no âmbito doméstico e familiar têm se mostrado cada vez mais conflituosas e o advento da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tem o propósito de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre eles, destacam-se as medidas protetivas de urgência (BRASIL, 2006).
A Lei nº 13.984/2020 altera o art. 22 da Lei Maria da Penha para estabelecer como medidas protetivas de urgência a frequência obrigatória do “autor de violência doméstica” em centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial, a ser realizado individualmente ou em grupo de apoio. A mudança aponta para um novo paradigma no enfrentamento à violência doméstica, uma vez que oferta política pública de apoio psicológico e social também para o ofensor (BRASIL, 2020).
A intervenção estatal nesse sentido é o anseio de muitas vítimas de violência doméstica que, por vezes, buscam não o encarceramento dos seus “agressores”, mas a mediação do Estado para lidar com casos que envolvem, especialmente, o uso de álcool e de entorpecente. Para tais situações, o acompanhamento profissional pode favorecer o restabelecimento da relação familiar, ao passo que as causas da violência são identificadas e tratadas (Elias, 2014).
Em consonância com a Lei nº 13.984/2020, o Centro de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher (CAAVCM) foi inaugurado no dia 25/11/ 2021, em Imperatriz-MA, com o objetivo de promover suporte psicólogico e social aos ofensores encaminhados ao projeto por decisão judicial1 (Cunha, 2021). Nesse espaço, os assistidos recebem acompanhamento individualizado e, posteriormente, são inseridos em atividades coletivas de escuta, fala e troca de experiências promovidas pelo Grupo Reflexivo Ressignificar.
O presente estudo analisa a utilização de práticas restaurativas no contexto da violência doméstica e familiar com os autores de violência doméstica na cidade de Imperatriz-MA. A partir da observação empírica sobre a atuação do CAAVCM, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: qual a eficácia das práticas restaurativas aplicadas pelo Centro de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher?
Para responder a essa problemática, esta pesquisa analisa de que forma a atuação do CAAVCM tem colaborado para a reabilitação dos autores de violência doméstica encaminhados ao projeto. A metodologia utilizada neste trabalho foi de aspecto descritivo, por meio da realização de entrevista.
Neste estudo, analisa-se a aplicação de práticas restaurativas com autores de violência doméstica, mediante a verificação do contexto da violência doméstica; constatação da importância das medidas restaurativas no processo de reabilitação do “autor de violência” e detalhamento da atuação do CAAVCM.
A organização da pesquisa ocorreu em duas etapas, no primeiro momento, adotou-se como procedimento inicial a pesquisa bibliográfica de materiais disponíveis em meio eletrônico acerca da temática tratada com a finalidade de obter o embasamento teórico necessário sobre os conceitos abordados ao longo da pesquisa. Posteriormente, selecionou-se os artigos científicos, livros e leis que melhor atendessem aos propósitos do estudo e a partir do diálogo com diversos os autores que tratam da temática da violência doméstica no contexto familiar formulou-se o seu arcabouço teórico.
No segundo momento, partiu-se para a elaboração de um roteiro de entrevista semiestruturada, composto por 12 (doze) perguntas, a fim de se obter informações sobre a estrutura e o funcionamento do CAAVCM. Essa técnica de coleta de dados propiciou a realização de uma pesquisa de campo, tendo como sujeito da entrevista a assistente social da equipe multidisciplinar do Centro, a qual integra o projeto desde a sua inauguração. A entrevista ocorreu na sede do CAAVCM, localizada na Faculdade de Educação Santa Terezinha - Fest, em Imperatriz-MA.
A metodologia selecionada resultou em uma pesquisa do tipo descritiva com abordagem qualitativa, que justifica-se pelo crescimento por práticas restaurativas no meio jurídico brasileiro para a resolução de conflitos envolvendo a violência doméstica e familiar.
2. A DINÂMICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher é um tema que cada vez mais tem ganhado repercussão na sociedade. Para melhor compreensão do fenômeno, Lopes (2025) a situa como uma das espécies da categoria violência de gênero. Esta última é compreendida como “a expressão da dominação do gênero masculino sobre as demais formas de expressão social de gênero” (p. 65), a qual, segundo o autor, é potencializada pela cultura da autoridade masculina sobre as mulheres, perpetrada pelo sistema social do patriarcado.
O debate sobre essa problemática social deve-se, em muito, à aprovação e propagação da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha. Essa norma representa um avanço na luta pelos direitos das mulheres e em seu Art. 5º define como violência doméstica e familiar contra a mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006). Importante essa definição, pois desmistifica a ideia de que violência contra a mulher é somente aquela que envolve agressão física, demonstrando a multiplicidade de formas de sua manifestação.
Esse é um passo fundamental para que o Estado e a sociedade civil possam formular políticas públicas de acolhimento e de prevenção que de fato garantam a dignidade e a segurança das mulheres.
Quando se fala em violência doméstica, é necessário lembrar que existem, no mínimo, dois sujeitos envolvidos: a vítima e o ofensor. De um lado, a vítima busca, na tutela do Estado, a proteção da sua vida, assistência para suas vulnerabilidades sociais e acompanhamento profissional para lidar com os traumas decorrentes da violência. Por outro lado, o ofensor recebe do Estado a devida sanção pelo ato ilícito cometido que, a depender da gravidade, pode resultar em sua prisão preventiva ou em outras medidas cautelares.
Esse modelo de tratamento essencialmente punitivo que se tem dado aos casos que envolvem violência doméstica e familiar tem sido questionado, principalmente no que diz respeito ao seu efeito sobre o “autor de violência”, pois a punição pelo ato violento por si só não surtirá o efeito desejado sem que haja uma atuação sobre suas causas.
Nesse sentido, Elias (2014, p. 8) defende a necessidade de “reeducação do homem, para que compreenda o erro de sua conduta e não repita a violência naquele ou em outro relacionamento afetivo”. O grupo reflexivo cumpre, assim, um objetivo pedagógico voltado à prevenção de novos casos de violência doméstica.
Mesmo ocorrendo após o ato violento, seu propósito é atuar nas causas que levaram o ofensor a cometê-lo. Uma das formas de se chegar à reeducação do ofensor, é submetê-lo a programas de reflexão, discussão coletiva e autoconhecimento, promovidos por grupos de reabilitação previstos na Lei Maria da Penha.
3. A IMPORTÂNCIA DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A Justiça Restaurativa foi positivada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, definindo a prioridade a práticas restaurativas como um dos princípios da execução das medidas socioeducativas aplicadas a adolescente que praticou ato infracional (BRASIL,2012).
O tema ganhou maior relevância com a edição da Resolução CNJ nº 225/2016, que dispôs sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário (BRASIL, 2016). Essa normativa marcou a transição de um modelo de justiça no Brasil focado apenas na punição do ofensor.
Esse método de resolução de conflito é definido por Pinto (2010, p. 16) como um “procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas”. O objetivo da proposta é a responsabilização consciente do infrator e o acolhimento das necessidades da vítima.
No contexto da violência doméstica, tem crescido cada vez mais no ordenamento jurídico brasileiro a busca por práticas restaurativas em contrassenso ao modelo punitivo de encarceramento do ofensor. Tauchet (2016, p. 86) explica como funciona essa nova proposta:
O sistema restaurativo tem como escopo resolver os conflitos provindos de um evento criminoso da forma mais apropriada possível, de maneira que se consiga a reparação do prejuízo e o equilíbrio social. Refere-se a um sistema que tem a pretensão de encontrar uma saída amigável entre vítima e infrator pelo mal gerado, por meio de diálogos entre os interessados com a ajuda de integrantes da sociedade e de um mediador, já que não há a presença do juiz neste meio.
No que pese ser a definição clássica de justiça restaurativa um modelo em que se busca o consenso e a resolução de conflitos por meio da participação ativa dos envolvidos tais como vítima e ofensor, e, ainda, a presença de um mediador, com o objetivo de se reparar os possíveis danos, sejam emocionais ou materiais, sabe-se que a justiça restaurativa pode se realizar de diversas formas:
Devido a essa abrangência conceitual, verificar-se-á, de igual maneira, uma ampla gama de possibilidades de realização das práticas restaurativas, as quais podem-se desenvolver fora do sistema de justiça criminal, ou mesmo em qualquer estágio do processamento da ação ou da execução penal (Breves, 2015, p. 22).
Para efeitos desta pesquisa, partilha-se da ideia de Sereni (2025) de que, independentemente da presença da vítima no mesmo ambiente de interação do ofensor, a prática restaurativa no âmbito da violência doméstica se configura quando é oportunizado ao causador do conflito repensar suas atitudes e comportamentos, na busca por mudanças efetivas, a exemplo da proposta do grupo reflexivo Ressignificar.
É necessário, portanto, mecanismos de duplo alcance, capazes de garantir, ao mesmo tempo, a preservação da integridade física e psicológica das vítimas, bem como a atuação sobre as causas do problema, que podem ser diversas, dependendo do agente. Dentre elas, as mais identificáveis são a desigualdade de gênero, o patriarcado, a normalização da violência, a precariedade social e outras. Essas causas só serão transformadas por meio de uma intervenção profissional acolhedora, firme e eficiente.
Se a violência doméstica existe é porque existe o ofensor e ele deve ser cuidado, o mais rápido possível, para que outros tipos mais graves de violência não ocorram ao ponto de se chegar a um feminicídio.
4. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO USO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A aplicação dos institutos da justiça restaurativa no contexto da violência doméstica contra a mulher tem gerado debates no meio jurídico nacional contemporâneo. Enquanto as instâncias ordinárias do Poder Judiciário priorizam as vias retributivas de punição estatal, correntes progressistas sugerem uma reformulação metodológica em tais conflitos. O centro da discussão reside na viabilidade prática de conciliar a integridade da vítima com o diálogo consensual privado com o ofensor. Diante desse cenário complexo, as divergências doutrinárias ganham contornos profundos de cunho social, criminológico e dogmático.
Por um lado, defensores do viés consensual sublinham os evidentes limites das punições estritas de encarceramento impostas pelo sistema de persecução penal tradicional. No entendimento da autora AMPARO (2022), as respostas estritamente punitivas falham ao negligenciar as demandas psicossociais da ofendida e o real contexto de opressão familiar. O modelo restaurativo, portanto, surgiria não como forma de gerar impunidade, mas como um mecanismo de emancipação e de reflexão real, que resgata autonomia da mulher ao conceder espaço de fala seguro para expressar as dores e os traumas sofridos.
Por outro lado, há uma forte preocupação sobre os graves riscos de submeter conflitos de gênero a instâncias de negociação interpessoal. Para ÁVILA (2021), a assimetria de poder existente nas relações domésticas impede a manifestação de uma vontade genuinamente livre da ofendida.
A aplicação generalizada de círculos de mediação ou práticas afins tende a mascarar a gravidade de condutas criminosas sistemáticas. O autor aponta que o sistema penal retributivo atua como uma barreira protetiva essencial que não deve ser mitigada. A despenalização informal desses delitos geraria, desse modo, um cenário generalizado de desproteção e desamparo estatal.
Nessa mesma vertente, SANTOS e AZEVEDO (2024) explicitam que a aplicação desse modelo alternativo no ordenamento brasileiro exige extrema cautela estrutural. Embora reconheçam potenciais pontos positivos na teoria, os pesquisadores demonstram que as condições institucionais atuais podem ensejar desfechos indesejados no cotidiano forense, podendo levar, inclusive, à revitimização da ofendida.
Para os autores, a ausência de redes de apoio psicossocial plenamente estruturadas e treinadas agrava sensivelmente a vulnerabilidade da mulher perante o agressor. Desse modo, a imposição da metodologia sem salvaguardas rígidas compromete seriamente as conquistas históricas das mulheres em situação de violência doméstica.
Do exposto, conclui-se que, as vias apresentadas para a resolução de conflitos envolvendo a violência doméstica têm-se mostrado complementares e não excludentes. Torna-se evidente que a simples substituição do modelo punitivo pela via consensual acarreta perigos de retrocesso social aos direitos das mulheres, ao passo que a completa exclusão de mecanismos restaurativos impede o desenvolvimento de formas humanizadas de tratamento do trauma familiar crônico. O desafio acadêmico consiste em estabelecer critérios normativos rígidos que impeçam a coerção e garantam a dignidade das vítimas.
5. COMO ATUA O CENTRO DE ATENDIMENTO AO AUTOR DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DE IMPERATRIZ (CAAVCM)
A criação de Centros de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher encontra amparo na própria Lei Maria da Penha que, no seu artigo 35, inciso V sugere a criação de espaços com essa finalidade “a União, o Distrito Federal, Estados e Municípios poderão criar dentro dos limites da sua competência centros de educação e de reabilitação para os agressores”(BRASIL, 2006).
Com o intuito de entender como ocorre o funcionamento do Centro de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher (CAAVCM), realizou-se uma entrevista com a assistente social integrante da equipe multidisciplinar do Centro. O roteiro de entrevista foi organizado em três grupos de interesse, a saber: grupo 01 - perguntas 01 a 07, trata sobre a estrutura e funcionamento do Centro; grupo 02 - perguntas 08 a 10, trata do atendimento realizado pelo Centro e o grupo 03 - perguntas 11 e 12 trata dos resultados alcançados.
GRUPO 01
01. Quando o Centro de Atenção ao Autor de Violência Doméstica foi inaugurado?
02. Qual o horário de funcionamento?
03. Quantos profissionais compõem a equipe de atendimento do Centro?
04. Qual a área de formação dos profissionais que atendem no Centro?
05. Qual o público atendido pelo Centro?
06. Como é realizado o encaminhamento dos autores de violência doméstica ao Centro?
07. Qual a média de encaminhamentos semanais ou mensais ao Centro?
GRUPO 02
08. Quais as etapas de atendimento ao público-alvo do Centro?
09. Como são realizadas as reuniões oferecidas pelo Centro?
10. Como os autores de violência reagem nas reuniões?
GRUPO 03
11. Como é realizado o retorno para a Justiça da participação ou não do Autor de Violência às reuniões ?
12. Existe algum dado sobre a reincidência de autores de violência após ter participado do grupo reflexivo.
Na Comarca de Imperatriz-MA, os autores de violência doméstica, em cumprimento de medidas protetivas, são encaminhados ao grupo reflexivo coordenado pela CAAVCM, em quase todos os casos, quando do deferimento das medidas protetivas de urgência pela magistrada titular da, à época da pesquisa, Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz.
Trata-se de uma medida coercitiva e o não comparecimento pode ensejar em uma ação penal por descumprimento da medida. O próprio Centro é o responsável por fazer essa comunicação à justiça, a informação, por sua vez, é juntada aos autos e levada ao conhecimento da juíza para as providências cabíveis.
Segundo informações colhidas juntada à assistente social do CAAVCM, o Centro funciona de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12h00, no prédio da Faculdade de Educação Santa Terezinha - Fest. O projeto está vinculado à Secretaria de Governo e Projetos Estratégicos, do município de Imperatriz (Segov), com a participação de outras Secretarias, como a de Saúde e de Desenvolvimento Social.
Com relação ao quadro de funcionários, o CAAVCM dispõe de um assistente administrativo, de uma diretora e de uma equipe multidisciplinar composta por três profissionais: uma psicóloga, uma pedagoga e uma assistente social.
O público-alvo do projeto são autores de violência contra a mulher que possuem MPUs (Medidas Protetivas de Urgência) deferidas. Ao serem intimados das medidas, eles têm um prazo de, em média, vinte dias para apresentação pessoal no Centro.
Quando questionada sobre quais as etapas de atendimento ao público-alvo do Centro a entrevistada destaca que:
Inicialmente, é realizado o acolhimento, nesse momento, é preenchida uma ficha de atendimento inicial, na qual são registradas informações gerais de cunho socioeconômico. As informações prestadas são posteriormente analisadas com o objetivo de traçar o perfil dos assistidos e propor ações voltadas para suas necessidades. Após, é realizado o agendamento para uma entrevista particular com as profissionais da equipe multidisciplinar: pedagoga, psicóloga e assistente social, para as devidas escutas, e a participação em grupos coletivos de reflexão. Além disso, a partir do atendimento especializado, são feitos os encaminhamentos a órgãos como a Defensoria, o Núcleo de Prática Jurídica da Fest e o Caps. (Informação verbal da assistente social)3
Cada etapa do atendimento realizado pelo CAAVCM é planejada cuidadosamente pelas integrantes da equipe multidisciplinar com o objetivo de que os participantes sintam-se integrados ao trabalho. Para tanto, busca-se conhecer suas particularidades para, posteriormente, inseri-los em uma perspectiva coletiva de trocas de experiências, de reflexão e de autoanálise. A entrevistada pontua, ainda, as dificuldades enfrentadas pela equipe até que se alcance um nível de discussão com os assistidos:
Inicialmente, eles demonstram resistência, inclusive com as integrantes da equipe multidisciplinar, mas à medida que o trabalho vai sendo desenvolvido, alguns vão se sentindo mais à vontade ao ponto de criar vínculo com a equipe e há uma abertura para a reflexão. (Informação verbal da assistente social)
Como é possível observar, o resultado do atendimento se deve, em grande parte, ao modo como a equipe conduz a integração e interação dos participantes. A participação nos grupos reflexivos encerra o ciclo de atendimento do ofensor. Nesse momento, os autores de violência doméstica são confrontados quanto às causas que os impelem à externar violência e agressividade e como essa atitude é prejudicial não apenas para a vítima, mas para os próprios sujeitos, bem como para as pessoas que estão direta ou indiretamente envidas no conflito. A assistente social do Centro explica como é realizada a etapa de escuta:
No grupo de reflexão é criado um contrato de convivência e é aplicado um diagnóstico psicossocial inicial com o objetivo de identificar alguns posicionamentos dos assistidos sobre violência, essas informações servem de instrumental para a avaliação. Superada essa etapa, sobre diversos temas como gênero, machismo, masculinidade tóxica, comunicação não violenta e assertiva, o uso de drogas como potencializadora da violência, direitos humanos e direitos da mulher, autorresponsabilização e tipologia das violências, segundo a Lei Maria da Penha. Além disso, são apresentados todos os serviços que compõem a rede e é explicado como os assistidos podem acessá-los, caso necessário. (Informação verbal da assistente social)
Como o próprio nome sugere, nesses grupos, o intuito é mediar a comunicação dos participantes, para que reflitam sobre suas ações e os prejuízos que elas causam para todos os envolvidos no conflito, que muitas vezes, ultrapassa o limite do casal, atingindo também filhos, familiares, amigos, vizinhos e até desconhecidos, essa reflexão visa a uma mudança de conceitos e de comportamentos.
Segundo dados fornecidos pela entrevistada, no de 2022, o CAAVCM recebeu 139 (cento e trinta e nove) encaminhamentos provenientes de medidas protetivas, dos quais, 104 (cento e quatro) foram direcionados para o CAAVCM.
Os demais, ou foram encaminhados ao grupo reflexivo Novo Olhar, vinculado ao Ministério Público, ou não foram atendidos pelo Centro porque os autores não eram de Imperatriz, pois o projeto é de abrangência municipal e, portanto, só atende autores de violência que residem no município. Dos 104 (cento e quatro), somente 29 (vinte e nove) homens compareceram para algum atendimento e, aproximadamente, 15 (quinze) completaram todo o ciclo. Entre os que completaram o atendimento, não houve registro de reincidência.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa analisou a eficácia das práticas restaurativas aplicadas pelo Centro de Atendimento ao Autor de Violência Contra a Mulher (CAAVCM) na cidade de Imperatriz-MA, investigando de que forma o acompanhamento multidisciplinar contribui para a reabilitação dos ofensores e para a consequente interrupção do ciclo de violência doméstica e familiar.
Os resultados obtidos permitem concluir que as práticas restaurativas implementadas pelo CAAVCM são altamente eficazes no que tange à reabilitação dos autores de violência doméstica que concluíram o ciclo de atendimento. O dado mais expressivo e empírico deste estudo aponta para a ausência total de registro de reincidência entre os assistidos que cumpriram todas as etapas psicossociais e pedagógicas propostas pelo Centro até a data da coleta de dados.
Esse indicador valida o pressuposto da Justiça Restaurativa de que a responsabilização, aliada ao suporte profissional, é capaz de transformar padrões de comportamento agressivos enraizados nos “autores de violência doméstica”.
Apesar do manifesto sucesso das oficinas e atendimentos, a pesquisa de campo também revelou um dado preocupante: o expressivo índice de falta. Dos 104 encaminhados ao Centro no ano de 2022, apenas 29 compareceram e somente 15 concluíram todo o ciclo de atendimento. Essa disparidade evidencia que, embora o modelo restaurativo seja qualitativamente bem-sucedido, ele ainda enfrenta severos desafios de adesão e de efetividade no cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs).
Diante desse cenário, constata-se a necessidade premente de fortalecimento da rede de fiscalização e de comunicação célere entre o CAAVCM e o Poder Judiciário. O não comparecimento deve gerar consequências jurídicas imediatas para que o caráter coercitivo da medida resguarde a eficácia da política pública.
Por fim, o estudo reforça que o enfrentamento à violência de gênero não deve se limitar ao encarceramento e ao viés puramente punitivo do Direito Penal tradicional. É imperativo que o Estado continue investindo na expansão, na estrutura e no aperfeiçoamento da equipe multidisciplinar do CAAVCM e de seu Grupo Reflexivo Ressignificar. Como limitação deste trabalho, aponta-se a necessidade de futuras pesquisas quantitativas ue acompanhem esses egressos por prazos maiores, a fim de monitorar a perenidade dos resultados aqui identificados e consolidar a Justiça Restaurativa como pilar indispensável na pacificação dos conflitos domésticos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMPARO, Taysa Matos do. Justiça restaurativa e violência de gênero: caminhos para a emancipação e responsabilização. 2022. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/36595/1/Tese%20de%20Taysa%20Matos%20Amparo%20com%20ficha%20catalogr%c3%a1fica.pdf. Acesso em: 16 out. 2026.
ÁVILA, Thiago Pierobom de. Justiça restaurativa e violência doméstica: contribuição ao refinamento das garantias processuais de proteção às mulheres. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS, [Porto Alegre], v. XV, n. 2, p. [204-231], 2020. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/103251/60119. Acesso em 20 out. 2026
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_225_31052016_02062016161414.pdf. Acesso em: 17 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. (Lei Maria da Penha). Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 dez. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Acesso em: 17 de out. de 2026.
BRASIL. Lei nº 13.984/2020, de 03 de abril de 2020. Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13984.htm#view. Acesso em: 20 fev. 2023.
BREVES, Luiza Monteiro. A aplicação da justiça restaurativa nos crimes de violência de gênero e a busca da superação da cultura punitiva. 2015, Monografia (Bacharelado em Direito), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2015. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/133890/TCC%20-%20Justi%C3%A7a%20Restaurativa%20e%20Viol%C3%AAncia%20de%20G%C3%AAnero.pdf?sequence=1. Acesso em: 22 dez. 2022.
CUNHA, Kalyne. Prefeitura inaugura Centro de Atendimento a Autores de Violência contra a Mulher. Portal da Prefeitura de Imperatriz, Imperatriz-MA, 26 nov. 2021. Disponível em: https://imperatriz.ma.gov.br/noticias/politicas-publicas-para-mulher/prefeitura-inaugura-centro-de-atendimento-autores-de-violencia-contra-mulher.html. Acesso em: 13 out. 2026.
ELIAS, Miriam Luciana Freitas. Centros de educação e reabilitação de agressores na lei Maria da Penha. 2014. 26 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: https://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4976/1/464934.pdf. Acesso em: 22 fev. 2023.
LOPES, Ezequias Mesquita. Masculinidades em reflexão: Homens em cumprimento de medidas protetivas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veranópolis: Diálogo Freiriano, 2025.
PINTO, Renato Sócrates Gomes. A construção da justiça restaurativa no Brasil. Revista Paradigma, n. 19, 2010. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/pt_BR/article/view/65/70. Acesso em: 22 fev. 2023.
SANTOS, Michelle Karen Batista dos; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Justiça restaurativa em casos de violência doméstica no Brasil: promessas para as mulheres vítimas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 196, n. 196, p. 123-161, 2024.
SERENI, Vyllya Costa Barra. Uma análise dos grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica, sob a perspectiva da justiça restaurativa. Revista da Emeron, [s. l.], v. 2, p. 229-242, 2025. Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/448?articlesBySimilarityPage=25. Acesso em: 16 de out. de 2026.
TAUCHERT, Maicon Rodrigo. Justiça retributiva e justiça restaurativa: paradoxos necessários para o direito penal brasileiro. Revista São Luís Orione Online, Araguaína - TO, v. 10, nª10, 2016. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/data/files/18/87/A0/E4/65A9C71030F448C7860849A8/Justica%20Retributiva%20e%20Justica%20Restaurativa.pdf. Acesso em: 22 dez. 2022.
1 Licenciada em Letras com habilitação em Português/Inglês pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha (Fest). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Advogada. Professora. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Licenciada em Filosofia (UniBF). Especialista em Direito Tributário (UniBF). Pós-graduanda em Direito Penal. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Entrevista concedida no dia 31 de janeiro de 2023 por uma assistente social que atua na da equipe multidisciplinar do Centro. Entrevistadoras: Nilzeth Alves Oliveira e Cíntia Lima Conceição