INTERSETORIALIDADE NO CONTEXTO DE TRÊS POLÍTICAS PÚBLICAS (EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)

INTERSECTORALITY IN THE CONTEXT OF THREE PUBLIC POLICIES (EDUCATION, HEALTH, AND SOCIAL ASSISTANCE)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793510539

RESUMO
Este artigo discute a intersetorialidade no contexto das políticas públicas de educação, saúde e assistência social, entendida como estratégia de gestão pública democrática diante da setorização e da fragmentação das ações do Estado. O objetivo da pesquisa: descrever a intersetorialidade como meio de articulação efetiva entre diferentes setores, organizações gestoras das políticas públicas como na educação, na saúde e na assistência social. A Metodologia: se refere a uma pesquisa bibliográfica e documental, apoiada em autores que tratam do conceito, das abordagens e dos limites da intersetorialidade e na legislação que organiza as três políticas em consulta na base de dados do Portal de Periódicos da CAPES e na Plataforma Sucupira e na Plataforma Scientific Electronic Library Online (SciELO) e plataformas públicas, os dados foram obtidos através de 23 publicações, vinculadas aos anos de 2019 a 2026. Os resultados indicam que a Constituição Federal de 1988 firmou a educação, a saúde e a assistência social como direitos sociais e apontou a descentralização e a articulação entre as políticas como princípios de gestão. Observa-se, porém, que a gestão ainda se mostra setorizada, hierárquica e centralizada, o que distancia as ações das necessidades da população. Conclui-se que a intersetorialidade, construída como prática e sustentada pelo trabalho em rede e pela comunicação entre os setores, é condição para garantir direitos e promover a inclusão social, em especial de pessoas com deficiência, entre elas os estudantes com Transtorno do Espectro Autista.
Palavras-chave: Assistência; Articulação setorial; Gestão Pública; Intersetorial.

ABSTRACT
This article discusses intersectorality in the context of public policies in education, health, and social assistance, understood as a strategy of democratic public management in the face of sectorization and fragmentation of State actions. The objective of the research is to describe intersectorality as a means of effective coordination between different sectors and organizations managing public policies such as education, health, and social assistance. Methodology: it refers to a bibliographic and documentary research, supported by authors who address the concept, approaches, and limits of intersectorality, as well as the legislation that organizes the three policies, consulted in the CAPES Journal Portal database, the Sucupira Platform, the Scientific Electronic Library Online (SciELO), and public platforms. The data were obtained through 23 publications, linked to the years 2019 to 2026. The results indicate that the 1988 Federal Constitution established education, health, and social assistance as social rights and pointed to decentralization and the coordination between policies as management principles. It is observed, however, that management still proves to be sectorized, hierarchical, and centralized, which distances actions from the population's needs. It is concluded that intersectorality, constructed as a practice and supported by networked work and communication between sectors, is a condition to guarantee rights and promote social inclusion, especially for people with disabilities, including students with autism spectrum disorder.
Keywords: Assistance; Sectoral coordination; Public management; Intersectoral.

1. INTRODUÇÃO

A intersetorialidade tem sido apresentada como estratégia de gestão pública democrática capaz de responder à setorização e à fragmentação das políticas sociais. Ela pressupõe decisão política, articulação entre os setores e complementaridade das ações, e busca um olhar para a totalidade das manifestações da questão social e dos cidadãos que demandam atendimento público. Nesse sentido, a articulação entre as políticas contribui para melhorar as condições de vida da população, ainda que constitua um desafio permanente para as gestões municipais, estaduais e federal (Brandão; Sevegnani, 2024).

Entre as políticas sociais, a educação, a saúde e a assistência social ocupam lugar central. A Constituição Federal de 1988, reconhece as três políticas públicas como direitos sociais e, ao definir a descentralização das políticas, indicou a intersetorialidade como princípio de gestão. Como nenhum direito social se garante de forma isolada, a proteção integral de cidadãos em situação de vulnerabilidade depende de que os serviços se comuniquem. Isso vale de modo especial para as pessoas com deficiência, incluídos os estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo atendimento exige respostas simultâneas da escola, dos serviços de saúde e da rede socioassistencial (Veloso, 2021; Givigi et al., 2021).

O desenvolvimento está dividido em duas partes. A primeira, na seção 2.1, trata do conceito de intersetorialidade, de suas abordagens e dos limites encontrados na gestão pública, com apoio no marco legal que define educação, saúde e assistência. A segunda, na seção 2.2, examina os direitos sociais e a forma como as três políticas se projetam sobre a intersetorialidade, com destaque para a legislação que sustenta a educação inclusiva. Por fim, a conclusão reúne os principais apontamentos do estudo.

Diante disso, o objetivo deste artigo é analisar a intersetorialidade no contexto das políticas de educação, saúde e assistência social, discutindo seu conceito, suas abordagens e seus limites, bem como a forma como a legislação brasileira organiza essas políticas. Adota-se a pesquisa bibliográfica e documental, com leitura de autores que tratam do tema e de dispositivos legais e normativos que regulam cada uma das áreas.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Intersetorialidade: Conceito, Abordagens e Limites

Compreender a intersetorialidade exige, antes, saber distinguir o que significa gerir. Para Brandão e Sevegnani (2024), o termo gestão está ligado a administrar algo ou alguém e parte de dois modelos. O primeiro é a gestão estratégica, que se fundamenta na relação entre meio e fim. O segundo é a gestão social, que identifica a política pública como proposta participativa e democrática. Ambos envolvem ações democráticas e planejamento integrado, formam redes institucionais e articulações intersetoriais e intergovernamentais, e contam com o envolvimento da sociedade civil. Trata-se de arranjos institucionais que permitem aperfeiçoar a gestão pública. Por isso, quando se discute articulação, discute-se, a intersetorialidade.

A articulação, a intersetorialidade e a complementaridade dos serviços das políticas sociais que contribuem para a qualidade de vida e melhoram as condições da população. Do ponto de vista da gestão pública democrática, a intersetorialidade desafia a política a compartilhar responsabilidades e atribuições e possibilita maior racionalidade no uso dos recursos. Compreende-se, assim, que ela é um modelo de gestão descentralizado que viabiliza a promoção da inclusão social, como ocorre nas políticas educacionais implementadas no país (Wanderley; Martinelli; Paz, 2020).

Nessa direção, Junqueira (2005 apud Brandão; Sevegnani, 2024, p. 129) define a intersetorialidade como a “[...] integração de vários setores e da sociedade civil com o objetivo de solucionar problemas sociais. Tal integração pode ser dada por meio da comunicação, interação e compartilhamento de saberes referentes a uma meta comum”. As autoras acrescentam que o termo pode ser usado como sinônimo de matricialidade, ou de governo matricial, com foco na articulação entre programas e na concepção de rede, entendida como uma nova forma de gestão oposta à setorização.

A literatura, comprende a intersetorialidade como uma prática que mobiliza sujeitos e ações. Ela é construída a partir de problemas concretos e forma um novo espaço, erguido pela contribuição dos setores, o que permite visualizá-la como uma construção em espiral, com aprendizado constante a partir do encontro dos acúmulos setoriais e de sua transformação. Nessa perspectiva, as práticas intersetoriais permitem abordar e atender em conjunto os problemas da população, e cada setor contribui com sua perspectiva de forma articulada. O trabalho em rede é princípio da intersetorialidade, e o termo rede indica:

[...] articulação, conexão, vínculos, ações complementares, relações horizontais entre parceiros, interdependência de serviços para garantir a integralidade da atenção aos segmentos sociais vulnerabilizados ou em situação de risco social e pessoal (Brandão; Sevegnani, 2024, p. 133).

A rede é considerada uma alternativa à forma desarticulada e fragmentada com que as políticas setoriais foram desenvolvidas historicamente. Ela pode contribuir para que a sociedade civil organizada participe ativamente das consultas feitas às políticas e, em consequência, para que a administração pública realize ações correspondentes às necessidades da população (Brandão; Sevegnani, 2024, p. 133).

Os limites aparecem quando se observa a estrutura de gestão dos estados brasileiros. Algumas administrações públicas pouco direcionam as políticas à proteção e à inclusão, e suas ações ficam distantes das necessidades de atendimento da população. Nesse contexto, políticas básicas como a saúde, a educação e a assistência social permanecem setorizadas e desarticuladas. Apesar de todo o arcabouço legal e das diretrizes que indicam a participação popular, o controle social, a descentralização e a gestão democrática, a gestão se mostra hierárquica e centralizada (Monteiro; Schneider; Galvão, 2019).

A Constituição Federal (CF) de 1988 define, em seu capítulo II, a saúde e a educação, entre outros, como direitos sociais que devem ser garantidos por meio de políticas públicas (Brasil, 1988). As políticas sociais são indivisíveis, pois um direito social não pode ser garantido sem a articulação com os demais. Ainda assim, a Constituição define a descentralização das políticas sociais e indica a intersetorialidade como princípio na gestão das políticas públicas. Portanto, a CF, foi o primeiro marco legal a definir educação, saúde e assistência social como direitos garantidos por políticas públicas, conforme o Quadro 1.

Quadro 1. Marco legal que define educação, saúde e assistência

Marco legal

Disposição

Constituição Federal de 1988

Define, no capítulo II, a saúde e a educação, entre outros, como direitos sociais. Define a descentralização das políticas sociais e indica a intersetorialidade como princípio na gestão das políticas públicas.

Carta de Ottawa (1986)

Trata da promoção da saúde, base das Iniciativas Regionais de Escolas Promotoras de Saúde (Ireps), e demanda ação coordenada entre governo, setor saúde e outros setores sociais e econômicos.

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Sistema Único de Saúde)

Regulamenta os artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que apontam a intersetorialidade como uma das diretrizes da política de saúde.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), de 1997

Incorporam os conceitos de escolas promotoras de saúde e de cidade saudável. Constroem os PCN em perspectiva intersetorial não só com a saúde, mas com a arte, a ética, o meio ambiente, a pluralidade cultural e a orientação sexual.

Fonte: autores (2026)

No Quadro 1, Monteiro, Schneider e Galvão (2019) consideram que o arcabouço legal que rege os setores da educação e da saúde prevê a intersetorialidade como princípio e diretriz para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) como política universal, integral e equânime. A Lei nº 8.080, sancionada em setembro de 1990, regulamenta os artigos 196 a 200 da Constituição Federal e aponta a intersetorialidade como uma das diretrizes da política de saúde. Em seu preâmbulo, ao dispor sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a lei considera que os determinantes e condicionantes da saúde extrapolam a capacidade de ação do setor saúde, o que indica a necessidade de articulações intersetoriais (Brasil, 1990).

Na mesma direção, a Primeira Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde, realizada em Ottawa, no Canadá, em novembro de 1986, elaborou a Carta de Ottawa. Dela partem experiências como as Iniciativas Regionais de Escolas Promotoras de Saúde (Ireps), cujos objetivos incluem a superação do modelo biomédico de cuidado. A carta destaca que a promoção da saúde “demanda uma ação coordenada entre todas as partes envolvidas: governo, setor saúde e outros setores sociais e econômicos, organizações voluntárias e não-governamentais, autoridades locais, indústria e mídia” (Carta de Ottawa, 1986, p. 1).

No campo da educação, a LDB e os PCN, de 1997, incorporam os conceitos de escolas promotoras de saúde e de cidade saudável. Os PCN têm um eixo específico para a saúde e atribuem à escola a tarefa de formar cidadãos capazes de atuar para melhorar a saúde pessoal e coletiva (Brasil, 1997). O artigo 22 da LDB define que a educação básica deve garantir “a formação comum indispensável para o exercício da cidadania [...]” (Brasil, 1996, p. 8), o que ampara a construção dos PCN em perspectiva intersetorial, não só com a saúde, mas com a arte, a ética, o meio ambiente, a pluralidade cultural e a orientação sexual. Ambos os documentos indicam a educação como meio de formação integral do cidadão, dotado de capacidade reflexiva e crítica, o que repercute em suas condições de saúde e qualidade de vida.

Paes, Adimari e Costa (2015, p. 19) destacam que as políticas sociais são direito de todos e dever do Estado. Contudo, educação e saúde são direitos universais, ao contrário das “políticas de assistência social” que não são universais. Dirigem-se apenas ao universo daqueles que delas necessitam, ou seja, estão em estado de necessidade”.

Machado et al. (2025) compreendem que o acesso aos direitos está ligado às ações intersetoriais que conectam, de maneira ampla, os serviços de educação, saúde e assistência social. Para os autores, a intersetorialidade depende da comunicação entre as redes de cuidado, e o compartilhamento de informações é a peça-chave para assegurar as garantias da relação entre as três políticas. Eles ressaltam ainda que as falhas das ações intersetoriais reforçam desigualdades e exclusões estruturadas pela hegemonia e pela desigualdade política do país.

2.2. Direitos Sociais e as Três Políticas Intersetoriais (Educação, Saúde e Assistência Social)

Neste direcionamento, busca-se alinhar como as três políticas públicas, educação, saúde e assistência, se projetam sobre a intersetorialidade, que pode ser considerada um meio de integração para o enfrentamento de problemas complexos e da desigualdade de direitos sociais. As políticas públicas, no contexto da gestão pública, são estratégias essenciais para a gestão democrática e descentralizada. Cabe mencionar que a CF de 1988 veio implementar direitos, como dispõe o artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, [...], a assistência aos desamparados [...]” (Brasil, 1988).

Entende-se que as políticas públicas são formas de enfrentamento para a garantia dos direitos sociais firmados na CF de 1988. Esses direitos são regulamentados por lei para a execução de políticas setoriais do Estado, em diferentes órgãos, no atendimento ao cidadão, em um país marcado por problemas sociais. Nesse sentido, a intersetorialidade surge como:

[...] uma demanda dos intensos e acentuados problemas causados pelas desigualdades sociais e que exigem uma ação factual do Estado e seus agentes, para que seja possível formular e implementar políticas públicas que atuem na diminuição das desigualdades e na redução da pobreza (Veloso, 2021, p. 61).

A autora ressalta que a intersetorialidade demanda respostas para a implementação de políticas públicas diante dos problemas causados pela desigualdade social. Seu estudo evidencia a necessidade de uma articulação efetiva entre diferentes setores e organizações gestoras das políticas públicas, como as da educação, da saúde e da assistência social. A intersetorialidade passa a ser uma qualidade que emerge no processo interventivo sobre a implementação dos serviços e um meio de organizá-los para aprimorar o atendimento da demanda, de forma mais completa e voltada à necessidade individual do usuário.

Para Veloso (2021, p. 64), “[...] a intersetorialidade surge como uma resposta para problemas sociais complexos, por isso, se caracteriza como um desafio robusto, que precisa de ação coletiva e a atuação de vários atores e setores”. Na educação, a autora relaciona a intersetorialidade à inclusão das pessoas com deficiência. Por isso, é preciso fazer o contraponto com a legislação, as normas e as diretrizes, considerando as três políticas públicas que buscam garantir o direito à educação.

Givigi et al., (2020, p. 6) destacam que “[...] a intersetorialidade dos serviços faz parte das políticas do Estado, que irá determinar como as partes dos sistemas vão funcionar e a necessidade de cada sistema”. Os autores complementam que a política educacional não é capaz de resolver, sozinha, todas as ações complexas demandadas na educação. Por isso, os arranjos intersetoriais se fazem necessários para combater a desigualdade e ampliar as discussões das políticas sociais. Dentre as políticas responsáveis pela proteção social na educação, cabe à saúde e à assistência social a garantia de direitos, orientada pela legislação, pelos documentos normativos e pelas diretrizes de cada área, reunidos no Quadro 2.

Quadro 2. Legislação, documentos normativos e diretrizes

Instrumento

Disposição

Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993)

Dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Decreto nº 6.214, de 2007 (com os Decretos nº 6.564/2008 e nº 7.617/2011 e a Portaria 374/2020)

Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.

Lei nº 13.146, de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Lei nº 13.652, de 13 de abril de 2018

Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo.

Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).

Decreto nº 11.370, de 1º de janeiro de 2023

Revoga o Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que instituía a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023

Recria a Diretoria de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (DIPEPI/SECADI).

Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025

Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.

Portaria nº 421, de 15 de maio de 2026

Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI) e sobre a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva (Reneei), de que trata o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025.

Fonte: Adaptado de Givigi et al., (2020, p. 2244-2245) e Brasil (2026, p. 1).

No Quadro 2, Hostins e Mantovani (2025) compreendem que as discussões sobre as políticas públicas intersetoriais na educação e na educação especial ganham maior relevância pública no documento final da Conferência Nacional de Educação (Conae 2024) (Brasil, 2024), que serve de base para a elaboração do Plano Nacional de Educação (PNE) 2024-2034. A Conae aborda a articulação entre os setores da educação, da saúde e da assistência social, entre outros, e trata a intersetorialidade como estratégia de ação integrada. Seu propósito é garantir educação inclusiva e equitativa, de qualidade, a todos.

A Lei nº 13.652, de 13 de abril de 2018, ao instituir o Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo, lembra a urgência de refletir sobre as condições de vida experienciadas pelos estudantes com TEA. Essa parcela da população tem os direitos cerceados, o que aprofunda a relação bidirecional entre pobreza e deficiência. O acesso aos direitos está diretamente ligado às ações intersetoriais que conectam os serviços sociais de forma ampla e que tornam visíveis os marcadores sociais da diferença. Por isso, é essencial integrar a intersetorialidade às políticas de educação, já que o direito à educação é um eixo estruturante para a promoção da equidade social (Machado et al., 2025), do desenvolvimento humano e da ampliação das potencialidades dos estudantes com TEA.

Fonseca (2021) conduz suas discussões para o campo das narrativas dos profissionais da educação. A autora analisa as concepções de intersetorialidade a partir dos discursos de profissionais que atuam na educação, na saúde e na assistência social no atendimento aos alunos. No campo da assistência social, Silveira (2019) aborda os desafios da intersetorialidade na gestão das políticas públicas e afirma ser necessário compreender a proteção social e ampliar e garantir os direitos socioassistenciais, pois as condições do ser humano estão visivelmente relacionadas às condições de vivência da sociedade. A autora observa que, nas manifestações da questão social, se vê mais desproteção do que proteção. Sendo a proteção social um conjunto de políticas públicas cuja gestão cabe ao Estado, o cidadão acaba por se ver desprotegido.

Hostins e Mantovani (2025) compreendem, por fim, a relação entre as ações legislativas, normativas e as diretrizes do governo federal e a implementação das políticas públicas de educação, saúde e assistência social. Essa relação se dá mediante os setores, para promover a intersetorialidade das políticas públicas e priorizar a garantia dos direitos da pessoa com deficiência, entre os quais se incluem os dos alunos com TEA.

3. METODOLOGIA

Realizou-se uma pesquisa documental, de acordo com (Gil, 2021) são consultas de fonte indireta em estudo de natureza bibliográfica. Segundo Lakatos e Marconi (2021) refere-se que, a natureza bibliográfica de um trabalho, contemplam as publicações em livros, revistas, jornais, teses, dissertações, entre outras fontes de pesquisas já publicadas.

A pesquisa dos artigos foi realizada pelo pesquisador utilizando as base de dados disponíveis entre o Portal de Periódicos da CAPES e na Plataforma Sucupira e na Plataforma Scientific Electronic Library Online (SciELO) e plataformas públicas por meio dos seguintes descritores: Assistência. Articulação setorial. Gestão Pública. Intersetorial., utilizando-se de Operadores Booleanos “END” e “OR”, de modo individualizado, cruzado ou por similaridade.

No critério de inclusão dos dados buscou-se por períodicos do ano de 2019 a 2026, com exceções da parte documental que apresenta a análise da legislação, normas e parecer períodicos com pelo menos um dos descritores ou pelo processo de similaridade. Foram excluídas publicações que não tratam da temática e nem do objeto de estudo, períodicos que tratam de outras políticas públicas.

No procedimentos de sistematização de dados, foram achados 64 periódicos, após aplicação do critério de exclusão, foram descartados 41 periódicos (31 por meio de leitura de títulos, 8 pela leitura dos resumos e 2 publicações duplicadas). Totalizando, 23 períodicos elegíveis. De acordo com o seguinte fluxograma (Figura 1):

Figura 1. Fluxograma dos procedimentos de sistematização de dados

Fonte: autores (2026)

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo analisou a intersetorialidade no contexto das políticas de educação, saúde e assistência social. Verificou-se que ela se firma como estratégia de gestão pública democrática, voltada a superar a setorização e a fragmentação, e que depende de decisão política, de articulação entre os setores e de complementaridade das ações. Os autores estudados a compreendem como prática construída a partir de problemas concretos e sustentada pelo trabalho em rede, o que permite ao poder público atender de forma conjunta as demandas da população.

A análise do marco legal mostrou que a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.080/1990, a Carta de Ottawa, a LDB e os PCN indicam a intersetorialidade como princípio e diretriz. Do mesmo modo, a legislação mais recente sobre a educação especial inclusiva e a assistência social reforça a necessidade de que as três políticas atuem de modo integrado em favor das pessoas com deficiência, entre elas os estudantes com TEA.

Constatou-se, porém, que há distância entre o que as normas preveem e o que a gestão realiza. As políticas seguem setorizadas e desarticuladas, a gestão tende a ser hierárquica e centralizada, e a comunicação precária entre as redes de cuidado reforça desigualdades e exclusões.

Conclui-se que a intersetorialidade só se efetiva quando os setores compartilham informações, responsabilidades e recursos em torno de metas comuns e quando a gestão pública passa a tratar o cidadão em sua totalidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Discente em Ciência da Educação da Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Discente em Ciência da Educação da Universidade Cruzeiro do Sul. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

3 Discente em Ciência da Educação da Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

4 Especialista em Educação Inclusiva do Instituto Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

5 Discente em Ciência da Educação da Veni Creator Christian University e-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

6 Especialista em Gestão e Políticas Públicas em Serviço Social da Faculdade Intercultural da Amazônia - FIAMA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

7 Discente em Ciência da Educação da Veni Creator Christian University. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

8 Doutor em Geografia pela Universidade Federal do Pará – PPGEO/UFPA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.