REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793083641
RESUMO
O presente artigo analisou a influência do estigma social na reinserção laboral de egressos do sistema prisional no mercado formal de trabalho em Rondônia. Partiu-se do problema de pesquisa: de que maneira o estigma social influencia a inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho formal no estado de Rondônia? O estudo teve como objetivo geral analisar a influência desse estigma na reinserção laboral, examinando a finalidade ressocializadora da execução penal, as barreiras ao ingresso no mercado formal e as políticas públicas de reinserção. A pesquisa foi desenvolvida pelo método dedutivo, com abordagem qualitativa e procedimentos bibliográfico e documental, mediante análise de doutrina, legislação, produção científica, relatórios institucionais e jurisprudência relacionados à execução penal, ao estigma, à dignidade humana e à empregabilidade de egressos. Os resultados da análise evidenciaram que a rotulação decorrente do histórico prisional permanece como obstáculo relevante à contratação formal e tende a ser agravada pela baixa articulação entre políticas pós-penais, qualificação profissional, intermediação de mão de obra e participação do setor privado. Verificou-se, ainda, que o trabalho ocupa posição central na perspectiva ressocializadora da Lei de Execução Penal, mas a existência de previsão normativa não é suficiente para assegurar oportunidades concretas após a liberdade. Conclui-se que a reinserção laboral demanda ações públicas continuadas, redução de práticas discriminatórias e maior articulação entre Estado, sociedade e empregadores, especialmente no contexto regional de Rondônia.
Palavras-chave: estigma social; egressos do sistema prisional; reinserção laboral; ressocialização; Rondônia.
ABSTRACT
This article analyzed the influence of social stigma on the labor reintegration of former prisoners into the formal labor market in the state of Rondônia, Brazil. The research question was: how does social stigma influence the inclusion of former prisoners in the formal labor market in Rondônia? The general objective was to analyze this influence by examining the resocializing purpose of criminal enforcement, barriers to formal employment, and public reintegration policies. The study adopted a deductive method, a qualitative approach, and bibliographic and documentary procedures, based on legal doctrine, legislation, scientific literature, institutional reports, and case law concerning criminal enforcement, stigma, human dignity, and employability. The analysis indicated that labeling associated with a prison record remains a relevant barrier to formal hiring and is intensified by weak coordination among post-release policies, professional qualification, job placement, and private-sector participation. It also showed that work has a central role in the resocializing framework of Brazilian criminal enforcement law, although legal provisions alone do not guarantee concrete opportunities after release. The study concludes that labor reintegration requires continuous public action, reduction of discriminatory practices, and stronger coordination among the State, society, and employers, particularly in Rondônia.
Keywords: social stigma; former prisoners; labor reintegration; resocialization; Rondônia.
1. INTRODUÇÃO
O retorno de pessoas egressas do sistema prisional à convivência social não se encerra com o cumprimento formal da pena. A liberdade inaugura uma etapa marcada pela necessidade de reconstrução de vínculos familiares, comunitários e profissionais, na qual o acesso ao trabalho assume papel decisivo. A atividade laboral proporciona renda e autonomia, mas também reconhecimento social, pertencimento e possibilidade de reorganização da trajetória de vida. Por essa razão, a reinserção no mercado de trabalho integra o debate jurídico e social sobre a efetividade da ressocialização e sobre a concretização da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, a Lei nº 7.210/1984 estabelece que a execução penal deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Nessa perspectiva, a assistência ao egresso e a valorização do trabalho não constituem elementos periféricos, mas componentes relacionados à finalidade ressocializadora da execução penal (Brasil, 1984). Apesar dessa previsão, a passagem do sistema prisional para o mercado formal de trabalho continua cercada por obstáculos sociais e institucionais que reduzem as oportunidades concretas de inclusão.
Entre esses obstáculos destaca-se o estigma social associado ao histórico criminal. A condição de egresso pode funcionar como rótulo que ultrapassa o período de cumprimento da pena e passa a interferir na forma como o indivíduo é percebido por empregadores e pela própria comunidade. Sob a ótica da criminologia, a teoria do etiquetamento social contribui para compreender como a rotulação pode prolongar processos de marginalização e dificultar a reconstrução da identidade social do indivíduo após o encarceramento (Shecaira, 2021).
No mercado formal, essa dinâmica se manifesta por meio da desconfiança, da resistência à contratação, da exigência de antecedentes em determinadas situações e da preferência por candidatos sem passagem pelo sistema prisional. O problema não se limita, portanto, à ausência de qualificação profissional. Mesmo quando o egresso reúne condições para o exercício de determinada atividade, a marca social do encarceramento pode reduzir suas possibilidades de acesso e permanência no emprego, reforçando situações de vulnerabilidade econômica e social (Santos; Corrêa, 2023).
No contexto de Rondônia, a discussão adquire relevância específica. A produção regional examinada aponta dificuldades relacionadas à continuidade das ações de ressocialização e ao acompanhamento pós-penal, além de limitações na criação de oportunidades efetivas de inclusão social e profissional (Teixeira; Lima Júnior, 2024). Dessa forma, compreender a realidade dos egressos no estado exige relacionar o marco jurídico da execução penal às barreiras sociais que permanecem depois da liberdade.
Diante desse cenário, o problema que orientou a pesquisa foi: de que maneira o estigma social influencia a inserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho formal no estado de Rondônia? A investigação partiu da compreensão de que a rotulação social pode restringir oportunidades profissionais e de que a insuficiência de políticas públicas articuladas de inclusão tende a agravar a exclusão vivenciada por esse grupo.
O objetivo geral consistiu em analisar a influência do estigma social na reinserção laboral de egressos do sistema prisional em Rondônia. Como objetivos específicos, buscou-se examinar a finalidade ressocializadora da execução penal; verificar as principais barreiras ao ingresso de egressos no mercado formal de trabalho; e analisar políticas públicas e mecanismos institucionais relacionados à reinserção social e profissional.
A justificativa da pesquisa reside em sua relevância social, jurídica e acadêmica. Socialmente, o acesso ao emprego formal está relacionado à autonomia econômica e à reconstrução de vínculos após o encarceramento. Juridicamente, o tema permite examinar a distância entre as finalidades declaradas da execução penal e as condições efetivamente encontradas pelo egresso. No campo acadêmico, a abordagem regional contribui para ampliar a discussão sobre o pós-encarceramento em Rondônia, realidade ainda menos explorada que os grandes centros nacionais.
A pesquisa já realizada adotou o método dedutivo, abordagem qualitativa e procedimentos bibliográfico e documental. Foram examinados livros, artigos científicos, dissertações, teses, legislação, relatórios institucionais, documentos públicos e decisões judiciais relacionados à execução penal, criminologia, estigma social, ressocialização, dignidade humana e empregabilidade de egressos. As buscas abrangeram bases acadêmicas e jurídicas, com preferência por publicações de 2018 a 2026, sem exclusão de obras anteriores consideradas relevantes para a compreensão do objeto. A análise foi organizada por eixos temáticos, permitindo confrontar o conteúdo normativo com a literatura sobre as barreiras de reinserção e com elementos específicos do contexto de Rondônia.
2. EXECUÇÃO PENAL, RESSOCIALIZAÇÃO E O PAPEL DO TRABALHO
A execução penal brasileira é estruturada por uma dupla dimensão: a efetivação da decisão criminal e a criação de condições para a integração social do condenado e do internado. O art. 1º da Lei de Execução Penal explicita essa finalidade, afastando uma compreensão exclusivamente retributiva da pena. A reintegração, nesse sentido, depende de medidas que permitam ao indivíduo retomar a vida em sociedade com condições mínimas de autonomia e dignidade (Brasil, 1984).
O trabalho ocupa posição relevante nesse processo. Para Bitencourt (2022), a crise da pena privativa de liberdade evidencia a necessidade de alternativas e mecanismos que reduzam os efeitos desagregadores do cárcere. A atividade laboral, quando vinculada à formação profissional e a perspectivas reais de continuidade após a liberdade, pode contribuir para reduzir a ruptura produzida pelo encarceramento e favorecer a reconstrução de projetos de vida.
Greco (2022) também associa a reinserção social à necessidade de condições concretas para que a pessoa que cumpriu pena possa reorganizar sua trajetória. Nessa lógica, não basta reconhecer abstratamente o direito ao trabalho. É necessário que o egresso encontre oportunidades compatíveis com a retomada de sua autonomia, sob pena de permanecer submetido a consequências sociais que ultrapassam a sanção judicial.
A dignidade da pessoa humana funciona como parâmetro para essa análise. A condição de condenado ou de egresso não elimina a titularidade de direitos fundamentais. A jurisprudência constitucional brasileira, especialmente no debate sobre a situação estrutural do sistema prisional, reforçou a obrigação estatal de enfrentar violações persistentes de direitos. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a gravidade estrutural do sistema penitenciário brasileiro, decisão que se tornou referência para a discussão sobre condições carcerárias e efetividade de direitos fundamentais (Brasil, 2015).
Embora a decisão esteja diretamente relacionada à realidade do encarceramento, seus fundamentos dialogam com o pós-cárcere porque a reintegração não pode ser compreendida como evento instantâneo ocorrido no momento da soltura. A saída do sistema prisional exige continuidade de assistência, documentação, qualificação, acesso a serviços e possibilidades de trabalho. Quando essas condições não existem, a finalidade ressocializadora prevista em lei perde efetividade prática.
Nucci (2023) destaca a relevância da assistência e dos mecanismos de execução penal para a preparação do retorno à sociedade. Sob essa perspectiva, o trabalho formal assume dimensão que ultrapassa a subsistência: ele pode representar estabilidade, regularidade de renda, acesso a direitos trabalhistas e reconstrução de vínculos sociais. Por outro lado, quando o mercado fecha suas portas em razão do passado criminal, a pena passa a produzir efeitos sociais prolongados.
3. ESTIGMA SOCIAL E BARREIRAS À REINSERÇÃO LABORAL
3.1. Estigma, Rotulação e Permanência da Exclusão
A criminologia crítica e a teoria do etiquetamento social oferecem instrumentos para compreender por que o encerramento da pena não significa o encerramento de seus efeitos sociais. Shecaira (2021) explica que o processo de rotulação desloca a atenção do ato praticado para a reação social dirigida ao indivíduo, evidenciando como determinadas identidades desviantes podem ser construídas e reforçadas pelas instituições e pela sociedade.
Aplicada à situação do egresso, essa leitura permite perceber que a expressão “ex-presidiário” pode operar como categoria social que antecede outras características pessoais e profissionais. A experiência anterior de encarceramento passa a influenciar expectativas sobre confiabilidade, comportamento e risco, ainda que tais avaliações não estejam apoiadas na trajetória concreta daquele indivíduo. O estigma, portanto, converte uma experiência passada em marca social persistente.
Baratta (2019) relaciona os mecanismos seletivos do sistema penal às estruturas de desigualdade e marginalização. Nesse quadro, as consequências do controle penal não se restringem ao período de privação de liberdade. O indivíduo que retorna à sociedade pode encontrar barreiras para acessar espaços formais de integração, entre eles o emprego, o que reforça a distância entre o discurso ressocializador e as condições materiais de reinserção.
Zaffaroni e Pierangeli (2020) permitem compreender que os efeitos sociais do sistema penal podem ultrapassar a sanção juridicamente fixada. No caso do egresso, isso se manifesta quando a condenação continua funcionando como fator de exclusão depois de cumprida a pena. A rejeição social e profissional prolonga, de maneira informal, consequências que não integram a sentença.
Estudo de Santos e Corrêa (2023) aborda especificamente o estigma em relação aos egressos do sistema penitenciário e reforça a importância de compreender a discriminação como obstáculo à reinserção. A dificuldade de acesso ao emprego não decorre de um único fator, mas da combinação entre histórico prisional, baixa confiança social, fragilidade de redes de apoio, qualificação profissional insuficiente em alguns casos e resistência de empregadores.
Essa multiplicidade de fatores impede explicações simplistas. A qualificação profissional é importante, mas não elimina, por si só, o preconceito. Da mesma forma, a existência de vagas não garante acesso quando processos seletivos são permeados por estereótipos. A reinserção laboral exige, portanto, medidas voltadas tanto ao egresso quanto às instituições que controlam o acesso às oportunidades.
3.2. Mercado Formal de Trabalho, Dignidade e Cidadania
O mercado formal possui especial importância porque oferece uma forma institucionalizada de inserção econômica e social. O vínculo formal pode proporcionar remuneração regular, proteção previdenciária e trabalhista e maior estabilidade para a reconstrução da vida após o cárcere. Toledo, Kemp e Machado (2014), ao analisarem os sentidos do trabalho para egressos inseridos no mercado formal, demonstram que o trabalho também é percebido em sua dimensão simbólica, relacionada ao reconhecimento, à autonomia e à retomada da vida social.
Prado (2021) situa a dignidade e os direitos fundamentais como limites relevantes à atuação penal do Estado. A reinserção profissional pode ser lida a partir dessa perspectiva: se a execução penal declara finalidade integradora, o retorno à liberdade deve ser acompanhado de condições que permitam ao indivíduo exercer direitos sociais sem sofrer uma punição social indefinida.
A barreira laboral produz efeitos cumulativos. Sem renda estável, aumentam as dificuldades de moradia, transporte, alimentação e reorganização familiar. A exclusão profissional pode, ainda, enfraquecer vínculos comunitários e ampliar a dependência de redes informais de sobrevivência. Isso não autoriza afirmar uma relação automática entre desemprego e reincidência, mas evidencia que o acesso a condições materiais lícitas de subsistência integra o conjunto de fatores relevantes à reintegração.
Os dados e relatórios institucionais utilizados na pesquisa mostram que o sistema penal brasileiro movimenta um contingente expressivo de pessoas que, em diferentes momentos, retornarão ao convívio social. O Relatório de Informações Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais constitui fonte relevante para dimensionar a população submetida ao sistema prisional e, consequentemente, a importância de políticas de saída e pós-cárcere (Brasil, 2024).
Nesse sentido, a política de reinserção não deve ser tratada apenas como medida assistencial. Ela se relaciona à efetividade da execução penal, à cidadania e à própria capacidade do Estado de produzir condições para que o cumprimento da pena seja seguido por um retorno social juridicamente coerente com a dignidade humana.
4. POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO E O CONTEXTO DE RONDÔNIA
As políticas públicas voltadas às pessoas egressas precisam responder a problemas que se manifestam de forma interdependente. Documentação civil, qualificação profissional, acesso a serviços, apoio psicossocial, intermediação de mão de obra e sensibilização de empregadores são dimensões que tendem a produzir resultados mais consistentes quando articuladas. Secchi (2021) observa que políticas públicas envolvem decisões, instrumentos e atores diversos, o que reforça a necessidade de coordenação institucional.
No campo da execução penal, a fragmentação é especialmente problemática. Programas concentrados apenas no período de encarceramento podem perder parte de sua efetividade quando não existe continuidade após a liberdade. Draibe (2020) chama atenção para a importância da estrutura e da implementação das políticas sociais, aspecto que, aplicado ao pós-encarceramento, permite analisar não apenas a existência formal de iniciativas, mas sua capacidade de alcançar o público e produzir inclusão.
O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu ações relacionadas à inclusão de pessoas egressas no âmbito do programa Justiça Presente, incorporando o tema do pós-cárcere à agenda de políticas judiciárias e de cidadania (CNJ, 2023). A existência dessas iniciativas demonstra reconhecimento institucional de que a reintegração depende de respostas que ultrapassam os muros das unidades prisionais.
Machado e Ladvocat (2025) abordam o pós-encarceramento a partir da reintegração social e da justiça territorial, destacando a importância de considerar as particularidades dos contextos locais. Essa perspectiva é especialmente útil para Rondônia, pois políticas formuladas de maneira genérica podem não responder adequadamente às condições econômicas, territoriais e institucionais do estado.
A produção regional examinada por Teixeira e Lima Júnior (2024) identifica desafios que dificultam a efetiva ressocialização do apenado e do egresso em Rondônia. O estudo reforça que a reinserção depende de medidas que articulem o período de cumprimento da pena e o momento posterior à liberdade. Quando essa transição é descontínua, o egresso pode retornar à sociedade sem suporte suficiente para acessar trabalho e outros direitos.
Em Rondônia, portanto, a discussão sobre empregabilidade deve considerar a necessidade de fortalecimento de redes institucionais. Poder Judiciário, administração penitenciária, órgãos de trabalho e assistência, instituições de ensino, organizações sociais e setor empresarial podem desempenhar funções complementares. A ausência de articulação entre esses atores tende a transformar iniciativas isoladas em respostas de alcance limitado.
A participação do setor privado é igualmente relevante. A contratação formal depende, em grande medida, de decisões empresariais. Por isso, políticas de reinserção precisam dialogar com os fatores que produzem resistência à contratação, criando canais de intermediação, acompanhamento e informação capazes de reduzir percepções generalizadas de risco e ampliar oportunidades.
A pesquisa não identificou fundamento para tratar o egresso como grupo homogêneo. Trajetórias de escolaridade, qualificação, tempo de encarceramento, vínculos familiares e experiências profissionais anteriores são diversas. Consequentemente, políticas eficazes devem combinar ações universais de garantia de direitos com respostas adaptáveis às necessidades concretas dos indivíduos.
5. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise bibliográfica e documental realizada permitiu identificar quatro resultados centrais. O primeiro é a existência de uma distância entre a finalidade normativa da execução penal e as condições efetivas de reinserção. A Lei de Execução Penal atribui importância à integração social, mas o retorno ao mercado de trabalho ocorre em ambiente no qual o histórico prisional pode continuar produzindo restrições concretas (Brasil, 1984).
O segundo resultado é que o estigma social atua como barreira autônoma e, ao mesmo tempo, combinada com outras vulnerabilidades. A literatura analisada demonstra que a rotulação não se reduz à falta de qualificação. Ela interfere na avaliação social do egresso e pode diminuir oportunidades mesmo quando existem condições técnicas para o trabalho. Esse achado confirma a utilidade da teoria do etiquetamento para compreender o pós-encarceramento (Shecaira, 2021).
O terceiro resultado diz respeito ao papel do trabalho. A literatura jurídica e interdisciplinar consultada converge no reconhecimento de que a atividade laboral possui função econômica e social relevante na reconstrução da vida após a prisão. Toledo, Kemp e Machado (2014) mostram que o trabalho formal pode adquirir sentidos relacionados à dignidade, reconhecimento e pertencimento, enquanto Bitencourt (2022) e Greco (2022) permitem inseri-lo no debate mais amplo sobre os limites da prisão e a necessidade de reintegração.
O quarto resultado refere-se à insuficiência de respostas isoladas. A análise das políticas públicas indica que qualificação profissional sem intermediação de vagas, ou intermediação sem enfrentamento do preconceito, tende a produzir alcance limitado. Da mesma forma, ações desenvolvidas durante o cumprimento da pena precisam de continuidade no pós-cárcere. A reinserção laboral mostra-se, assim, um processo intersetorial.
No recorte de Rondônia, os achados reforçam a necessidade de políticas territorialmente adequadas. Teixeira e Lima Júnior (2024) apontam dificuldades regionais relacionadas à ressocialização, e Machado e Ladvocat (2025) ressaltam a relevância da dimensão territorial no pós-encarceramento. A combinação dessas contribuições indica que a efetividade das medidas depende da capacidade de articular as diretrizes nacionais com a estrutura institucional e o mercado de trabalho local.
Também se verificou que a superação do estigma não pode ser atribuída exclusivamente ao próprio egresso. Exigir que o indivíduo demonstre, sozinho, que está “ressocializado” desloca para ele toda a responsabilidade por um processo que depende de oportunidades concretas. A reinserção é relacional: envolve a pessoa egressa, mas também empregadores, instituições públicas, redes comunitárias e políticas de apoio.
Os resultados sustentam a primeira hipótese da pesquisa no sentido de que o estigma social funciona como barreira relevante à inserção no mercado formal. Também oferecem suporte à segunda hipótese, pois a literatura e os documentos analisados indicam que fragilidades na continuidade e articulação das políticas públicas comprometem as possibilidades de inclusão profissional. Contudo, por se tratar de pesquisa qualitativa bibliográfica e documental, esses resultados devem ser compreendidos como interpretação das fontes examinadas, e não como mensuração estatística do comportamento de todos os empregadores ou egressos de Rondônia.
Essa delimitação é importante porque a pesquisa não realizou entrevistas, questionários ou levantamento de campo com egressos e empregadores. Assim, não é possível quantificar, a partir deste estudo, o percentual de recusas de contratação diretamente causado pelo estigma no estado. O que se demonstrou foi a consistência jurídica e teórica do problema e sua presença na literatura e nos documentos analisados.
Como implicação, futuras pesquisas podem aprofundar o diagnóstico regional por meio de entrevistas com egressos, empregadores e gestores públicos, além da análise de programas de empregabilidade existentes em Rondônia. Esses dados permitiriam identificar setores mais receptivos à contratação, obstáculos recorrentes nos processos seletivos e resultados concretos de iniciativas pós-penais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo analisou a influência do estigma social na reinserção laboral de egressos do sistema prisional no mercado formal de trabalho em Rondônia, relacionando a finalidade ressocializadora da execução penal, a teoria do etiquetamento, o papel do trabalho e as políticas públicas de pós-encarceramento. A análise demonstrou que a liberdade formal não elimina as consequências sociais da passagem pelo sistema prisional.
O problema de pesquisa foi respondido no sentido de que o estigma influencia a reinserção laboral ao produzir desconfiança, rotulação e resistência à contratação, somando-se a outras dificuldades sociais e institucionais. Dessa forma, o histórico criminal pode continuar funcionando como fator de exclusão mesmo depois de cumprida a pena, reduzindo oportunidades de acesso ao mercado formal.
Os objetivos propostos foram alcançados por meio do exame da finalidade ressocializadora da execução penal, da identificação das barreiras à empregabilidade e da análise das políticas de reinserção. Verificou-se que o trabalho possui papel central na reconstrução da autonomia e da cidadania, mas sua efetividade como instrumento de ressocialização depende da existência de oportunidades reais e de mecanismos de apoio no período posterior ao cárcere.
No contexto de Rondônia, a literatura regional examinada evidencia a necessidade de fortalecer o acompanhamento pós-penal e a articulação entre instituições públicas, sociedade e setor produtivo. Programas de qualificação, isoladamente, não são suficientes quando permanecem barreiras de acesso às vagas. Da mesma forma, a abertura de oportunidades tende a ser mais efetiva quando acompanhada de intermediação, orientação e ações de redução do preconceito.
Conclui-se que a reinserção laboral deve ser compreendida como responsabilidade compartilhada e como dimensão concreta da finalidade ressocializadora da execução penal. O enfrentamento do estigma exige políticas contínuas e territorialmente adequadas, capazes de aproximar o egresso de oportunidades formais de trabalho e de impedir que a condenação produza, indefinidamente, uma segunda forma de punição social.
Por fim, reconhece-se como limitação o caráter bibliográfico e documental do estudo. Recomenda-se que pesquisas futuras desenvolvam investigação empírica em Rondônia, ouvindo egressos, empregadores e gestores responsáveis por políticas de reinserção, a fim de aprofundar a compreensão sobre as formas específicas de manifestação do estigma no mercado de trabalho local.
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1 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado ao Centro Universitário Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Acadêmico de Direito. Artigo apresentado ao Centro Universitário Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Professora Orientadora. Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus (2013). Mestre em Engenharia da Produção pela Universidade Federal do Amazonas -UFAME-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail