REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/787459407
RESUMO
O presente artigo analisa o fenômeno do trabalho infantil sob a ótica sociológica e filosófica, articulando os conceitos de inimizade, biopolítica e violência estrutural no contexto do Direito do Trabalho e dos Direitos Humanos. A partir de Achille Mbembe, argumenta-se que o sistema jurídico e econômico atual participa da exclusão das infâncias pobres como sujeitos de direito, reduzindo-as a corpos exploráveis. Ao integrar o pensamento de Foucault, Arendt, Agamben e Bourdieu, o texto propõe uma análise crítica da naturalização do trabalho infantil como prática tolerada e expressão de desigualdades sociais historicamente construídas. Nesse cenário, o Direito do Trabalho, o qual é historicamente concebido como campo de proteção do trabalhador, se revela também como um instrumento ambíguo que, ao não efetivar suas normas protetivas à infância, contribui para a gestão da exclusão e para a consolidação da infância expropriada como força de trabalho marginalizada e negligenciada.
Palavras-chave: Trabalho infantil como crime; desumanização; biopolítica; inimizade; infância; direitos humanos.
ABSTRACT
This article analyzes the phenomenon of child labor from sociological and philosophical perspectives, articulating the concepts of enmity, biopolitics, and structural violence within the context of labor law and human rights. Drawing on Achille Mbembe, it argues that the current legal and economic system contributes to the exclusion of impoverished children as subjects of rights, reducing them to exploitable bodies. By integrating the thought of Foucault, Arendt, Agamben, and Bourdieu, the text offers a critical analysis of the normalization of child labor as a tolerated practice and an expression of historically constructed social inequalities. In this scenario, labor law—historically conceived as a field for worker protection, reveals itself to be an ambiguous instrument; by failing to effectively implement its protective norms regarding childhood, it contributes to the management of exclusion and to the consolidation of the "expropriated child" as a marginalized and neglected workforce.
Keywords: Child labor as a crime; dehumanization; biopolitics; enmity; childhood; human rights.
1. INTRODUÇÃO
A presença de menores de idade em ambientes laborais não é um desvio pontual do Direito do Trabalho, mas sim um sintoma crônico de uma sociedade juridicamente estruturada pela desigualdade. Como alerta Achille Mbembe (2017), “a história da modernidade é inseparável da história da expropriação violenta”. Ao olhar para o trabalho infantil, vemos essa expropriação se manifestar não só como ausência de proteção legal, mas como legitimação silenciosa da exploração de corpos vulneráveis.
O Direito do Trabalho, originalmente concebido para limitar o poder do capital sobre o trabalhador, falha em sua missão quando se omite diante da infância explorada. Mais do que um problema de fiscalização, trata-se de uma forma jurídica de inimizade, onde certos corpos, “especialmente os racializados e empobrecidos”, são mantidos à margem do pacto civilizatório.
2. A GÊNESE E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
A história dos direitos humanos é marcada por um processo contínuo de afirmação da dignidade da pessoa humana frente ao poder político. De acordo com Norberto Bobbio (1992, p. 5), “os direitos do homem não nascem todos de uma vez; nascem quando devem ou podem nascer”. Assim, o reconhecimento desses direitos é fruto de transformações sociais e filosóficas que os positivam no tempo.
O ponto de partida pode ser identificado nas civilizações antigas, em especial nas codificações mesopotâmicas, como o Código de Hamurabi (século XVIII a.C.), que, embora rudimentar, estabeleceu princípios de proporcionalidade e justiça retributiva. No aspecto romano, a Lei das Doze Tábuas introduziu o princípio da publicidade das normas e, com isso, a base para o princípio da igualdade jurídica.
Com o advento da Magna Carta de 1215, o rei João Sem Terra reconheceu limites ao poder monárquico, inaugurando o princípio da legalidade e assegurando direitos como o habeas corpus. A partir daí, a concepção de liberdade individual passou a ser gradativamente incorporada aos sistemas políticos europeus.
Durante a idade moderna, a ideia de direitos universais foi impulsionada por eventos como a Petition of Rights (1628) e o Bill of Rights3 (1689) ingleses, culminando na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, documento que, segundo Alexy (2008, p. 93), “introduziu a vinculação moral e jurídica entre dignidade, liberdade e igualdade como pilares do constitucionalismo moderno”.
Após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, a humanidade presenciou uma inflexão paradigmática com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Como ressalta Flávia Piovesan (2017, p. 40), “a internacionalização dos direitos humanos nasce como resposta ao Estado violador, deslocando o eixo de proteção do âmbito doméstico ao internacional”. Esse processo levou à criação de instrumentos vinculantes como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), além da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).
No contexto latino-americano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) consolidou o entendimento de que os Estados têm deveres positivos de assegurar direitos sociais, inclusive o direito à educação, como se observa no caso González Lluy vs. Equador (2015)4, em que a Corte afirmou que a educação é indispensável para o gozo efetivo da dignidade e da igualdade material.
2.1. A Evolução Histórica do Direito do Trabalho Brasileiro
A evolução do Direito do Trabalho no Brasil está intimamente ligada à luta pela dignidade da pessoa humana no contexto das relações de produção. Trata-se de um ramo jurídico que surge como resposta às desigualdades inerentes à relação capital-trabalho, buscando equilibrar o poder econômico do empregador com a vulnerabilidade do empregado.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2000, p. 37), “o Direito do Trabalho não nasceu de uma decisão racional do Estado, mas das lutas sociais e reivindicações dos trabalhadores, que, a duras penas, conquistaram proteção jurídica”. A afirmação do direito laboral, portanto, tem gênese não apenas jurídica, mas social e política.
A semente do Direito do Trabalho no Brasil pode ser identificada ainda no período colonial, com legislações que regulavam o trabalho escravo e, posteriormente, o trabalho servil dos libertos. Contudo, é com a consolidação da industrialização, sobretudo no início do século XX, que as relações de trabalho passam a demandar normatização específica. A influência do modelo europeu, especialmente o italiano e o francês, revela-se notória na construção da legislação trabalhista brasileira.
Durante o governo de Getúlio Vargas, no contexto do Estado Novo, houve a sistematização das normas trabalhistas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Como destaca Mauricio Godinho Delgado (2021, p. 118), “a CLT representa um marco histórico, uma carta trabalhista autoritária em sua origem, mas que assumiu um papel progressista ao assegurar direitos mínimos em um contexto de precarização”.
É importante observar, no entanto, que a CLT nasceu em um regime autoritário e centralizador, sendo fruto de um pacto corporativo entre Estado, capital e trabalho. Ainda assim, como pondera Arnaldo Süssekind (2002, p. 25), “o Direito do Trabalho brasileiro teve grande avanço ao reconhecer o trabalho como um valor social e dignificante, mesmo em um ambiente político de restrição às liberdades civis”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorre uma verdadeira reestruturação axiológica do Direito do Trabalho. O texto constitucional eleva o trabalho à condição de princípio fundante da República (art. 1º, inciso IV) e estabelece um catálogo amplo de direitos sociais no art. 7º. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros (2016, p. 94), “a Constituição de 1988 consolida uma virada humanista no Direito do Trabalho, reafirmando a centralidade da dignidade da pessoa humana na proteção ao trabalhador”.
Mais recentemente, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) representou uma inflexão no sistema trabalhista brasileiro. Embora tenha sido apresentada sob o argumento de modernização das relações laborais, muitos doutrinadores apontam um retrocesso nos direitos assegurados. Para Jorge Luiz Souto Maior (2018), “a reforma foi orientada por uma lógica de flexibilização e enfraquecimento da proteção trabalhista, invertendo a lógica de tutela do hipossuficiente”.
Além disso, o Brasil, como membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919, ratificou diversas convenções que reconhecem o trabalho digno como componente essencial dos direitos humanos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também tem incorporado valores constitucionais e internacionais na proteção ao trabalho, reforçando a compreensão do trabalho como direito fundamental.
Assim como no desenvolvimento dos direitos humanos, a história do Direito do Trabalho no Brasil revela um percurso de conquistas sociais progressivas, ainda que marcadas por tensões políticas e retrocessos pontuais. A sua constante atualização reflete, como afirma José Afonso da Silva (2014, p. 201), “a dinâmica das transformações sociais e a permanente necessidade de adequar a ordem jurídica à dignidade do ser humano trabalhador”.
2.2. A Dignidade da Pessoa Humana Como Fundamento Axiológico dos Direitos Humanos
A dignidade humana, conforme consagrado pela filosofia kantiana, constitui o valor intrínseco do ser humano. Para Immanuel Kant (1785), “o homem não tem preço, mas dignidade”, devendo ser tratado sempre como fim em si mesmo e nunca como meio para fins alheios.
A Constituição brasileira de 1988, no artigo 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, atribuindo-lhe natureza de princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. Como ensina Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 35), “a dignidade da pessoa humana é um valor-fonte, um verdadeiro metaprincípio, do qual decorrem os direitos fundamentais”.
De modo semelhante, a Constituição argentina, em seu preâmbulo e no artigo 14 bis, reforça a centralidade da justiça social e da igualdade de oportunidades, bases indispensáveis para a efetividade da dignidade humana. Néstor Pedro Sagüés (2007, p. 55) observa que “la dignidad humana constituye el fundamento y el límite del poder estatal, siendo el eje de interpretación de los derechos constitucionales”.
Nessa perspectiva o autor Ricardo David Rabinovich Berkman disserta em sua obra sobre os direitos humanos:
Si los derechos humanos fueran una característica objetiva de todas las mujeres y hombres, sería lícito y deseable luchar por que fuesen respetados en el mundo entero, incluso cuando ello implicase arrasar con algunas tradiciones culturales que no los valorasen. En cambio, si los asumiéramos como una elaboración teórica de nuestra civilización, tal intromisión podría llegar a devenir autoritaria y prepotente. (RABINOVICH-BERKMAN, 2013, p. 115-116).
Assim, pode-se então perceber que os direitos humanos são indispensáveis para aos seres humanos, principalmente no que se refere à vida digna, visto que os mesmos são vinculados ao jusnaturalismo5.
Portanto, os direitos humanos estão intrinsecamente relacionados à dignidade humana, a vida, a liberdade, educação, trabalho, sendo que se uma determinada pessoa não possui estes direitos, não há que se falar em dignidade humana, e tão pouco em direitos humanos.
Dessa forma, o autor André de Carvalho Ramos disserta em sua obra:
Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana. (RAMOS, 2014, p. 30).
Assim, a dignidade humana serve de ponte entre o direito e a ética, entre o Estado e o indivíduo. Como observa Luís Roberto Barroso (2010, p. 21), ela é “a lente através da qual se lê a Constituição contemporânea”. Portanto, toda política pública educacional deve ser compreendida como concretização do dever estatal de garantir a dignidade e o desenvolvimento humano integral.
2.3. O Principio da Proteção nas Relações de Emprego
Sabe-se que os princípios6 em qualquer ramo do Direito são utilizados como parâmetros norteados da norma jurídica e, são bases vinculantes para a atividade jurisdicional. No âmbito trabalhista, os princípios possuem a mesma relevância e, são utilizados de forma objetiva na resolução dos dissídios oriundos das relações de trabalho e emprego.
No âmbito trabalhista, pode-se elencar os seguintes/principais princípios que norteiam a sua temática, veja-se: i) princípio da proteção; ii) princípio da primazia da realidade; iii) princípio da continuidade; iv) princípio da inalterabilidade contratual lesiva; v) princípio da irrenunciabilidade.
O princípio da proteção7 que é um dos pontos centrais do presente estudo, visa a garantir ao empregado que é a parte hipossuficiente da relação empregatícia, uma maior segurança em seu contrato de trabalho. Tal princípio possui três ramificações, que são: i) o princípio da norma mais benéfica; ii) princípio da condição mais benéfica e; iii) princípio in dubio pro operário.
Inerente a ramificação exposta acima, tais princípios possuem como norte, “dispor” ao empregado melhores condições de trabalho nas atividades laborativas, bem como melhores normas/benefícios advindos dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Nesse sentido, Ricardo Resende (2014, p. 24) explica que o princípio da proteção consiste na utilização da norma e das condições mais favoráveis aos trabalhadores, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado.
Como exemplo do princípio da proteção, tem-se o artigo 4688 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a inalterabilidade dos contratos de trabalho, que possuem como pano de fundo a lesão aos direitos dos empregados. Outra exemplificação celetista que constitui proteção aos direitos dos empregados, está disposta no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz os objetos contratuais de acordo com o artigo 4429 da Consolidação das Leis do Trabalho que não poderão ser objetos de alterações dos acordos e convenções coletivas. Veja-se:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - salário mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (BRASIL, 1943).
Em face das alterações contratuais e o princípio da proteção, as relações de emprego e as suas alterações no âmbito da norma trabalhista brasileira, encontram amparo a partir do artigo 44410 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual trata da livre estipulação entre empregado e empregador das disposições atinentes ao contrato de trabalho, indepedente de sua modalidade, porém, a grande parte das alterações contratuais não poderão ocorrer sem o consentimento do empregado, nos moldes do artigo 469, §1º11 da CLT.
3. A POLÍTICA DA INIMIZADE COMO GESTÃO DA INFÂNCIA MARGINAL
Achille Mbembe (2017) propõe que a política contemporânea não é mais baseada apenas na exclusão formal, mas na gestão da vida em termos de “quem pode viver e quem pode morrer”. Esta lógica necropolítica12, como ele a denomina em outros escritos, opera também no campo do trabalho, ao permitir que certos grupos — como crianças pobres — sejam tratados como força de trabalho descartável. A inimizade não é, portanto, apenas um sentimento político, mas um dispositivo jurídico e econômico.
O Direito do Trabalho age menos como campo de proteção e mais como tecnologia de exclusão: ele regula, mas não emancipa. Pierre Bourdieu (1989) já alertava que “o direito pode ser tanto instrumento de liberdade quanto de reprodução da violência simbólica”. No caso do trabalho infantil, sua permanência revela o quanto as leis ainda operam a favor da manutenção das hierarquias sociais.
Essa dinâmica de inimizade, conforme delineada por Mbembe, constrói juridicamente uma infância que não é portadora de direitos, mas sim de obrigações sociais precoces. A criança pobre é convocada à produtividade antes de ser reconhecida como sujeito de proteção. O sistema jurídico, ao tolerar ou relativizar o trabalho infantil, atua como um gestor da marginalidade: não elimina a exclusão, mas a organiza, a racionaliza e a distribui segundo as linhas de classe, raça e território. Trata-se, portanto, de uma governamentalidade que administra a precariedade como destino naturalizado para determinados corpos.
Nesse sentido, o discurso jurídico que silencia frente à exploração infantil cumpre a função descrita por Foucault (1976) ao analisar o poder disciplinar: ele não reprime diretamente, mas molda comportamentos, legitima normas e regula existências. O Direito do Trabalho, ao invés de intervir na estrutura que gera o trabalho precoce, prefere enquadrar juridicamente a informalidade como exceção tolerável. A figura da “ajuda familiar” ou do “trabalho educativo” torna-se, assim, instrumento discursivo de captura dos corpos infantis, esvaziando a norma de proteção e naturalizando a exploração.
Ao mesmo tempo, o aparato estatal reforça a ideologia meritocrática, culpabilizando a família pobre por não garantir às suas crianças o “caminho correto” da infância protegida. Essa lógica ignora o papel histórico do Estado na produção da desigualdade e da pobreza. Como observa Fanon (1968), o sistema colonial cujos resquícios ainda operam e construiu subjetividades marcadas pela servidão e pelo destino laboral precoce. No Brasil, essa herança se traduz na permanência da infância negra e periférica como corpo que deve trabalhar para sobreviver, em vez de ser protegido para florescer.
A política da inimizade, portanto, não opera apenas nos grandes eventos repressivos, mas se manifesta cotidianamente na omissão seletiva do Estado, na precariedade das escolas públicas, na ausência de fiscalização em regiões rurais e na invisibilidade das infâncias nas decisões políticas. O que está em jogo não é apenas a ausência de políticas públicas, mas a presença ativa de um projeto de sociedade que aceita perder parte da infância como custo de sua estabilidade econômica e social. Assim, o trabalho infantil, longe de ser um “problema cultural” ou “resíduo de subdesenvolvimento”, deve ser compreendido como um mecanismo estruturante da ordem desigual brasileira, legitimado, em grande medida, pelo próprio ordenamento jurídico.
3.1. Infância e Biopolítica: Entre Agamben e Foucault
Giorgio Agamben, ao falar da “vida nua” (1995), destaca que o poder soberano age ao suspender direitos, criando zonas de exceção permanentes. A criança trabalhadora é um corpo em suspensão, está juridicamente viva, mas socialmente morta para o mundo da infância protegida. Sua existência nas fábricas, canteiros, plantações ou no comércio informal reflete uma zona cinzenta entre o legal e o ilegal, o moral e o necessário.
Michel Foucault (1976), por sua vez, analisando o nascimento da biopolítica, afirma que “o poder moderno se exerce sobre a vida”. O corpo infantil é, nesse sentido, governado, disciplinado, moldado não para florescer, mas para servir. O aparato legal que deveria protegê-lo se torna cúmplice da reprodução da desigualdade ao permitir que as formas de exploração se naturalizem sob o discurso da necessidade econômica.
A figura da criança trabalhadora, nesse contexto, é resultado de um processo de produção social e jurídica que a transforma em “vida administrada” para usar os termos foucaultianos. A infância pobre não é apenas negligenciada pelo Estado, ela é gerida por dispositivos que operam sua docilização e sua utilidade econômica. O que se observa é a consolidação de uma biopolítica seletiva: enquanto parte da infância é alvo de políticas de cuidado, outra parcela é exposta à precariedade sob o pretexto de uma inevitável adaptação à realidade. O “governamento” dessa infância é feito por meio de discursos normativos, práticas institucionais e omissões jurídicas que a posicionam como excedente funcional à ordem econômica.
Além disso, o trabalho infantil revela o modo como a soberania, no sentido agambeniano, persiste em estados democráticos por meio de zonas de exceção normalizadas. A legislação trabalhista que proíbe o trabalho precoce coexiste com sua ampla tolerância social e jurídica, sobretudo em contextos rurais, familiares e informais. Isso gera um espaço de suspensão normativa no qual a criança pobre circula: ela é protegida em tese, mas desprotegida na prática. Como “homo sacer”, ela pode ser sacrificada no altar da sobrevivência sem que isso configure, aos olhos do Estado, uma violação grave, pois trata-se de um sacrifício silencioso, porém legitimado.
Essa ambivalência entre proteção formal e abandono concreto reitera a função disciplinadora do Direito do Trabalho nas periferias do capitalismo. Em vez de emancipar, o direito tende a normatizar o sofrimento, convertendo a infância vulnerável em mão de obra aceitável sob determinadas condições. A biopolítica do trabalho infantil, portanto, não é um acidente do sistema jurídico, mas sua consequência lógica quando este se alinha aos interesses da acumulação e da reprodução das desigualdades. O corpo infantil explorado, antes de ser um desvio, é a regra oculta de uma racionalidade que hierarquiza vidas desde a infância entre aquelas que devem ser protegidas e aquelas que podem ser sacrificadas.
4. A BANALIDADE DO MAL E A INDIFERENÇA INSTITUCIONAL
Hannah Arendt, em sua obra Eichmann em Jerusalém (1963), desenvolve o conceito de “banalidade do mal” para descrever como atrocidades podem ser cometidas não por monstros, mas por sujeitos comuns que apenas “seguem regras”. O trabalho infantil institucionalizado é reflexo desse mesmo fenômeno: não há um vilão específico, mas um emaranhado de agentes estatais, empresas, famílias, instituições que silenciosamente legitimam a injustiça.
Essa banalização se expressa, por exemplo, na jurisprudência que relativiza a idade mínima para o trabalho em contextos familiares, agrícolas ou informais, colocando o interesse econômico acima da proteção da infância. A indiferença jurídica torna-se, assim, forma de violência simbólica.
4.1. A Infância Laboral e o Futuro do Direito do Trabalho na Perspectiva Brasileira
Se o Direito do Trabalho aspira a ser um instrumento de justiça social, ele deve abandonar sua neutralidade formal diante das desigualdades históricas. Como sugere Achille Mbembe (2017), “é preciso reimaginar o mundo a partir dos que foram despojados”. Isso significa reconhecer que a infância trabalhadora é vítima não de uma falha pontual, mas de uma estrutura que a exclui desde o nascimento.
O desafio é reconfigurar o campo jurídico para que ele não apenas proíba, mas efetivamente previna, repare e emancipe. Isso exige integrar ao Direito do Trabalho uma visão interdisciplinar que considere os determinantes sociais, raciais e econômicos da exploração.
O trabalho infantil no Brasil é uma das expressões mais evidentes da desigualdade social e da violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Apesar dos avanços normativos e institucionais, o país ainda convive com altos índices de exploração precoce da mão de obra infantil, especialmente em contextos de pobreza, informalidade e exclusão educacional.
Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do IBGE (2022), mais de 1,6 milhão de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos estavam em situação de trabalho infantil no Brasil. Deste total, uma parte significativa realiza atividades consideradas perigosas ou insalubres, o que contraria diretamente a legislação nacional e os tratados internacionais ratificados pelo país.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 7º, inciso XXXIII, a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 60, reforça essa proibição, estabelecendo que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.
De acordo com a doutrinadora Flávia Piovesan (2017, p. 102), “o trabalho infantil é uma chaga histórica que perpetua ciclos de miséria, impede o desenvolvimento integral da criança e compromete direitos fundamentais, como o acesso à educação e à saúde”. A autora enfatiza que a erradicação do trabalho infantil deve ser compreendida como um imperativo dos direitos humanos.
No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção nº 138 da OIT, que fixa a idade mínima para o ingresso no trabalho, e da Convenção nº 182, que trata das piores formas de trabalho infantil. Como destaca Luciana Garcia (2019, p. 75), “essas convenções refletem um consenso global sobre a necessidade de proteger crianças contra a exploração laboral precoce, e impõem aos Estados a obrigação de adotar medidas legislativas, educacionais e sociais eficazes”.
A prática do trabalho infantil também compromete o direito à educação, criando um ciclo de evasão escolar e inserção precoce no mercado informal. Segundo Márcio Túlio Viana (2014, p. 230), “o trabalho infantil tende a converter-se em subemprego adulto, perpetuando condições indignas de trabalho e dificultando a mobilidade social”.
Além disso, há um recorte racial e regional evidente: crianças negras e residentes nas regiões Norte e Nordeste são desproporcionalmente afetadas. Como analisa André Gomyde (2020), “o trabalho infantil no Brasil é expressão da desigualdade estrutural, sendo resultado de uma lógica econômica excludente e de um Estado historicamente omisso com as infâncias vulneráveis”.
O enfrentamento ao trabalho infantil exige políticas públicas integradas, que articulem educação de qualidade, transferência de renda, fiscalização trabalhista e mobilização social. A atuação de programas como o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), embora com impacto relevante, sofreu retrocessos nos últimos anos, com cortes orçamentários e desestruturação institucional.
Assim, o desafio que se impõe à sociedade brasileira é duplo: garantir o cumprimento das normas jurídicas de proteção e transformar as condições socioeconômicas que geram e alimentam o trabalho precoce. Como sintetiza Jorge Luiz Souto Maior (2018, p. 147), “a luta contra o trabalho infantil é a luta pela efetividade dos direitos fundamentais sociais, pela superação da lógica do lucro acima da vida e pela dignidade humana como centro do ordenamento jurídico”.
A erradicação do trabalho infantil no Brasil não pode ser concebida como uma meta isolada, mas como parte de uma estratégia nacional de promoção da justiça social, da inclusão educacional e da proteção integral da infância e adolescência. A superação desse fenômeno exige mais do que normas jurídicas: demanda vontade política, investimento público consistente e uma cultura de valorização da infância como sujeito de direitos, conforme preconiza a Constituição de 1988. Como alerta Piovesan (2017), apenas com a mobilização intersetorial e o fortalecimento das redes de proteção social será possível romper com o ciclo de exploração e pobreza que perpetua o trabalho precoce.
Portanto, o combate ao trabalho infantil não se resume ao cumprimento formal da lei, mas requer um comprometimento ético e institucional com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, entre eles a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. A efetividade desse compromisso traduz-se na implementação de políticas públicas inclusivas, na ampliação das oportunidades educacionais e na fiscalização rigorosa das práticas laborais ilegais. Como sintetiza Souto Maior (2018, p. 150), “proteger a infância é, antes de tudo, reconhecer a criança como prioridade absoluta — não apenas nos discursos normativos, mas nas escolhas concretas de uma sociedade que se pretende democrática e justa”.
5. CONCLUSÃO
A permanência do trabalho infantil como realidade concreta no Brasil, apesar do arcabouço normativo protetivo, revela mais do que falhas administrativas ou econômicas: ela expressa a funcionalidade de um sistema jurídico que opera seletivamente a proteção de direitos. Como demonstrado ao longo deste estudo, ao invés de garantir a universalidade dos direitos fundamentais, o Direito do Trabalho contemporâneo participa da gestão biopolítica das populações, criando zonas de abandono em que a infância empobrecida se torna um corpo disponível à exploração.
Inspirado pela crítica de Achille Mbembe, este trabalho identificou o trabalho infantil como um dispositivo de inimizade: a infância pobre é tratada como inimiga social, um corpo dispensável e relegado à necropolítica do trabalho precário. Michel Foucault nos mostrou que o poder moderno não apenas reprime, mas administra a vida e, nesse contexto, o corpo da criança trabalhadora é um corpo governado, disciplinado e invisibilizado. Para Giorgio Agamben, a criança explorada configura a “vida nua”, situada na fronteira entre o direito e sua suspensão, ou seja, uma existência juridicamente reconhecida, mas socialmente excluída. E, como alertou Hannah Arendt, essa violência não se instala sob formas espetaculares, mas na rotina institucional banalizada, sob o verniz da legalidade e da omissão burocrática.
O Direito, ao tolerar e por vezes justificar a exploração infantil em nome de “necessidades socioeconômicas”, converte-se num instrumento de violência simbólica e reiteração da desigualdade, conforme antecipou Pierre Bourdieu. Assim, é urgente reconfigurar o papel do Direito do Trabalho para além de sua função regulatória, assumindo uma postura transformadora que recuse a neutralidade diante das injustiças históricas. Isso implica um projeto ético-político de reconstrução normativa que devolva à infância seu status de sujeito pleno de direitos, reconhecendo sua centralidade na construção de um futuro socialmente justo.
Reimaginar o mundo jurídico a partir dos corpos despojados, como propõe Mbembe (2017), é mais do que um exercício acadêmico: é um imperativo civilizatório. Significa romper com o pacto silencioso que autoriza a infância a carregar nas costas a brutalidade da desigualdade. Erradicar o trabalho infantil, nesse contexto, não é apenas proteger a infância, mas reconfigurar o próprio fundamento do Direito do Trabalho, deslocando-o de uma lógica de gestão da miséria para uma ética da emancipação.
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1 Doutora e Mestra em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), e graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp). É professora do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional do IDP e do Centro Universitário de Brasília (CEUB), lecionando as disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. Atua como pesquisadora visitante da Cátedra Victor Nunes Leal (STF) e integra grupos de pesquisa nacionais e internacionais, com destaque para o Observatório de Direitos Humanos (IDP/CNPq) e o Grupo Interuniversitário sobre Criminalidade da Universidade Pablo de Olavide (Espanha).
2 Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Mestre em Direito Empresarial/Financeiro pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito e Processo do Trabalho, Direito Penal e Processual Penal. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas/UNIFEMM. Professor de Direito e Processo do Trabalho, Processo Civil, Direito Tributário nas faculdades Una e Unifemm, na cidade de Sete Lagoas/MG e Belo Horizonte/MG. Advogado.
3 Documento elaborado pelo parlamento da Inglaterra e imposto aos soberanos, Guilherme III e Maria II, em um ato que declara entre outros termos os direitos e a liberdade dos súditos e define a sucessão da coroa.
4 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso González Lluy y otros vs. Ecuador, Sentença de 1º de setembro de 2015. Série C nº 298.
5 Jusnaturalismo é o Direito Natural, sendo o mesmo o conjunto de direitos, normas, regras e princípios que são atinentes aos seres humanos, tendo como noção a ideia de forma universal e imutável de justiça.
6 Os princípios estão ligados aos valores que o Direito visa realizar. Servem como fundamento e são responsáveis pela gênese de grande parte das regras que, por consequência, deverão ter sua interpretação e aplicação condicionadas por aqueles princípios, dos quais se originam. (RESENDE, 2014, p. 18).
7 O princípio da proteção, também denominado de tuitivo, é considerado o princípio dos princípios do Direito do Trabalho. Esse princípio constitui a própria essência do Direito Laboral. O princípio em comento manifesta-se pelas ideias do in dubio pro operário, da regra da aplicação da norma mais favorável e da regra da condição mais benéfica. (CAIRO JÚNIOR, 2016, p. 97).
8 Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (BRASIL, 1943).
9 Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (BRASIL, 1943).
10 Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. (BRASIL, 1943).
11 Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (BRASIL, 1943).
12 Uso do poder político e social, especialmente por parte do Estado, de forma a determinar, por meio de ações ou omissões (gerando condições de risco para alguns grupos ou setores da sociedade, em contextos de desigualdade, em zonas de exclusão e violência, em condições de vida precárias, por exemplo), quem pode permanecer vivo ou deve morrer. [Termo cunhado pelo filósofo, teórico político e historiador camaronês Achille Mbembe, em 2003, em ensaio homônimo e, posteriormente, livro.]. Disponível em: https://www.academia.org.br/nossa-lingua/nova-palavra/necropolitica.