IMPACTOS DAS POLÍTICAS MIGRATÓRIAS DOS ESTADOS UNIDOS SOBRE A POPULAÇÃO MIGRANTE: ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

IMPACTS OF UNITED STATES MIGRATION POLICIES ON THE MIGRANT POPULATION: ANALYSIS OF SOCIAL AND LEGAL CONSEQUENCES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790775342

RESUMO
O artigo apresentado tem por objetivo investigar os impactos sociais e jurídicos das políticas migratórias dos Estados Unidos sobre a população imigrante, tema este que se tornou central na sociedade contemporânea internacional. Tendo em vista o enorme crescimento dos fluxos migratórios e a adoção de medidas governamentais cada vez mais restritivas. O estudo teve por objetivo analisar como a soberania estatal tem sido instrumento para justificar o controle rigoroso do povo imigrante, violando tratados internacionais e a forma como a população imigrante tem sido tratada e as consequências decorrentes das diretrizes migratórias.
Palavras-chave: Migração; Políticas Migratórias; Estados Unidos; Xenofobia.

ABSTRACT
This article aims to investigate the social and legal impacts of United States migration policies on the immigrant population, a theme that has become central to contemporary international society. Considering the enormous growth of migratory flows and the adoption of increasingly restrictive governmental measures, the article aimed to analyze how state sovereignty has been used as an instrument to justify strict control over immigrant populations, violating international treaties, as well as how the immigrant population has been treated and the consequences arising from migratory guidelines.
Keywords: Migration; Migratory Policies; United States; Xenophobia.

1. INTRODUÇÃO

No mundo contemporâneo, a migração internacional indubitavelmente tem sido uma questão de grande relevância internacional. Diante desse cenário, inúmeros países implementaram rigorosas políticas migratórias das fronteiras e fiscalização de imigrantes em seus territórios, como é o caso dos Estados Unidos da América (EUA).

Durante um longo período de tempo, os Estados Unidos foi uma nação considerada "o país dos imigrantes", expressão utilizada pelo presidente John F. Kennedy em sua obra "A Nation of Immigrants". No decorrer do tempo, essa caracterização mostrou-se condizente com a realidade, tendo em vista que o país é considerado o que mais recebeu imigrantes na história.

A jornada da migração estadunidense teve início logo após a independência do país, momento em que se observou um intenso fluxo de imigrantes europeus em direção ao território norte-americano, impulsionado principalmente pela consolidação da imagem do país como uma “terra de liberdade e oportunidades”, narrativa amplamente difundida tanto no discurso político quanto para a população internacional, que apresentava os Estados Unidos como um lugar com melhores condições de vida.

A presença dos imigrantes também era bem vista por alguns indivíduos da alta sociedade, uma vez que representava a ampliação da oferta de mão de obra e, consequentemente, o fortalecimento das atividades laborais. Nesse contexto, o fluxo migratório tornou-se ainda mais expressivo entre os séculos XVII e XIX, no período de escravidão.

Apesar da numerosa quantidade de migrantes na pátria do Tio Sam3, é fato que tal acontecimento ocorreu por interesse próprio de acender o país. No início do século XX, o Governo passou a adotar medidas mais restritivas quanto a imigração, adotando uma política eugenista, proibindo a entrada de pessoas asiáticas e da população africana, reforçando assim a hegemonia branca nos Estados Unidos.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, tais diligências migratórias contra pessoas não brancas deixaram de estar em vigor e deram lugar a políticas migratórias mais igualitárias e em prol do mercado de trabalho estadunidense.

Dos anos 40 até os anos 80 do século XX, a imigração foi abundantemente marcada pela entrada de imigrantes, principalmente do povo latino-americano, haja vista a fronteira do México com os EUA. Ao final dos anos 1980, a presença latina já era uma força enorme no país, culminando na Lei de Reforma e Controle da Imigração de 1986 (IRCA), assinada por Ronald Reagan, que legalizou cerca de 3 milhões de imigrantes indocumentados.

Devido ao crescimento expansivo de imigrantes ilegais, o Poder Público Americano passou a fortalecer cada vez mais as medidas migratórias com regras mais rígidas, como por exemplo a Operação Gatekeeper, iniciando assim a intensificação das fronteiras,onde ocorreu a construção do muro na fronteira do México com os EUA, localizado nas cidades de San Diego na Califórnia e Tijuana no país mexicano.

Diante disso, após os atentados de 11 de setembro de 2001, houve uma intensificação das medidas de controle imigratório, tendo em vista a criação do Department of Homeland Security (DHS), departamento do governo federal dos EUA responsável pela segurança interna do país, que tem por principal objetivo proteger o país contra terrorismo, desastres e imigração. Posteriormente foi criada uma das principais agências do DHS, o Immigration and Customs Enforcement (ICE), órgão encarregado pela fiscalização migratória.

Em face do exposto, conforme os anos foram passando, os chefes de Estado do país prosseguiram com tais critérios migratórios rígidos. Além das políticas adotadas pelo então presidente George W. Bush perante os acontecimentos do 11 de setembro, com a entrada de Barack Obama na presidência, o número de deportações de imigrantes atingiu o recorde da história americana até o momento, sendo até mesmo apelidado de ‘‘Deportador-chefe’’.

Por conseguinte, inicia-se o Governo de Donald Trump, marcado abundantemente pelo discurso inflexível quanto a população imigrante, defendendo uma maior restrição do sistema migratório, priorizando critérios cada vez mais seletivos. Tais propostas inclusive deram força ao slogan de sua campanha política, “Make America Great Again”.

Conforme observa o sociólogo Douglas Masssey, a esfera pública, constantemente baseia seus discursos em atitudes preconceituosas rotulando-os como parasitas e criminosos que devem ser exterminados. Considerando esse panorama, surge a necessidade de debater acerca dos limites dessas políticas de controle migratório e de suas consequências para a população imigrante.

O presente artigo científico tem por finalidade examinar os impactos sociais e jurídicos das políticas migratórias estabelecidas pelos EUA sobre a população imigrante, com ênfase nas adversidades enfrentadas por elas.

2. FUNDAMENTO TEÓRICOS DA IMIGRAÇÃO E DISCURSO ATUAL ESTADUNIDENSE PERANTE OS IMIGRANTES

2.1. Fundamentos Teóricos da Imigração

A imigração é um fenômeno caracterizado pelo deslocamento de indivíduos de seus territórios de origem para novas regiões, impulsionado por pretextos sociais, econômicos, políticos ou ambientais. Um dos motivos principais para a ocorrência da migração é a busca pelas melhores condições de vida, que configura-se muitas vezes como uma alternativa diante da dificuldade enfrentada em seus locais de origem.

Conforme leciona Everett Lee (1966) em sua obra "Uma Teoria da Migração", esse movimento é explicado pela Teoria de Expulsão e Atração (Push-Pull Theory). De acordo com essa tese, os fatores de expulsão são os que fariam um indivíduo deixar seu país de origem, como falta de recursos, violência ou instabilidade política. Já os fatores de atração são as expectativas positivas em relação ao novo destino, como liberdade, segurança e prosperidade econômica.

Dado exposto, este fenômeno foi amplamente influenciado pelos EUA no século XIX, que se consolidaram no cenário internacional por meio da construção da concepção do ''Sonho Americano'', promovendo ideias de que a nação americana promoveu segurança, ascensão e liberdade individual.

Nesse contexto, é fundamental compreender que parte dos fluxos migratórios decorre da busca por melhores condições socioeconômicas, caracterizando estes como migrantes, enquanto a outra parcela é o refugiado, que é aquele que cruza fronteiras em decorrência do pavor de perseguição (por motivos de raça, religião e opiniões políticas), guerras e violações de direitos humanos.

2.2. Discurso Xenofóbico dos Estados Unidos da América

No entanto, ao analisar o cenário contemporâneo, evidencia-se que  o imigrante não é mais visto com hospitalidade no país, criando uma contradição entre a retórica política atual e os movimentos políticos do século XIX, passando a ser retratado de forma negativa em discursos políticos reacionários. 

Em 2024, na campanha eleitoral do atual presidente Donald Trump, ele chama os imigrantes ilegais que estão no território americano de "animais" e "não humanos", alegando ainda que carregam "genes ruins", reforçando a xenofobia e desumanização com a população imigrante.

Em contraponto, o historiador e professor Durval Muniz de Albuquerque Júnior, em sua obra "Xenofobia: medo e rejeição ao estrangeiro", afirma que:

Portanto, aquele corpo humano que não habita o mesmo território, que não apresenta a mesma aparência, a mesma forma de aparecer em público, que não possui os mesmos traços físicos e marcas culturais, tende a ser enxergado e dito como inferior, como incompleto, como mau, como privado, inclusive, da condição humana, sendo reduzido à condição de animal inferior, desprezível. [...] Não se identificar com o outro, estranhá-lo, não vê-lo como partilhando da mesma natureza humana, ver o estranho e o estrangeiro como alguém inferior, que não partilha das mesmas qualidades humanas, vê-lo como uma ameaça, são traços fundamentais daquilo que denominamos hoje de xenofobia. (Albuquerque Júnior, 2016, p. 17).

Segundo o autor, essa desumanização do imigrante, reduzindo-o a um animal desprezível, utiliza justificativas biológicas, mesmo que infundadas, para reproduzir ideais xenofóbicos e racistas, culminando num ato de influência gigantesca na população estadunidense, expandindo-se cada vez mais este discurso com a justificativa de preservar a integridade da nação.

Sob essa ótica, o professor e autor, Nicholas de Genova (2002, p. 429), ressalta que as migrações indocumentadas são constituídas não para excluí-las fisicamente, mas para incluí-las socialmente sob condições impostas de vulnerabilidade forçada e prolongada.

Desse modo, a afirmação de Genova ressalta que essa perseguição torna-se um fenômeno social que impacta a comunidade imigrante, surgindo assim enormes consequências psicológicas e vulnerabilidade coletiva enfrentada pelo povo estrangeiro

3. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO INTERNACIONAL

3.1. Suspensão do Asilo e Violação Ao Princípio do Non-Refoulement

Torna-se primordial comentar acerca dos refugiados no contexto dos fluxos migratórios contemporâneos, haja vista que as políticas migratórias também os impactam diariamente. Nesse sentido, a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, juntamente com o seu Protocolo de 1967, estabelece a proteção dos refugiados, definindo seus direitos e deveres entre os países que os acolhem. O princípio de non-refoulement é um pilar da Convenção de 1951, que tem por definição não mandar de volta um indivíduo para seu país de origem caso este esteja correndo risco de vida ou liberdade.

No cenário atual estadunidense, o princípio non-refoulement tem sido violado. Em novembro de 2025, foi anunciada pelo então presidente Donald Trump a suspensão total dos pedidos de asilos, instrumento jurídico que fornece acolhimento e proteção aos refugiados. Portanto, ao suspender o asilo, o Estado Americano age diretamente contra o princípio de non-refoulement e também contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos, especificamente o artigo 14, que garante a qualquer vítima de perseguição o direito de procurar asilo em outros países, transformando uma obrigação humanitária obrigatória em uma barreira política ilegal perante o Direito Internacional.

Sob a ótica de Mazzuoli (2011, p. 89), quando um país ignora um acordo internacional, com pretexto de conveniência política ou jurídica interna, isso constitui uma violação do direito internacional, pois tratados não permitem revogação unilateral por simples ato administrativo nacional. 

Nesse sentido, a atitude tomada por Trump referente à suspensão dos asilos representa uma enorme violação ao Protocolo de 1967, priorizando medidas administrativas e civis estadunidenses em detrimento de normas que protegem a dignidade da pessoa humana acima de interesses políticos.

A decisão do governo dos EUA de cessar os pedidos de asilo vai contra os padrões definidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Resultando, portanto, em um ato de violação de direito humano assegurado pelo Artigo XXVII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, colocando pessoas vulneráveis em risco de morte em seus países de origem.

3.2. O Pacto Global para Migração e o Isolamento Internacional dos EUA

Em 2018 foi instaurado pela ONU o Pacto Global para Migração, acordo internacional de cooperação entre 164 países, com objetivo geral de proteger os direitos dos povos imigrantes, possuindo o total de 23 objetivos que atuam como meta e compromisso.

Nesse ínterim, ainda no ano anterior ao estabelecimento do pacto, em 2017, durante o primeiro mandato do presidente Donald Trump, o país abandonou as negociações de apoio ao projeto, que, apesar de não ser um tratado internacional, o pacto reflete um consenso global de migração digna entre a maioria dos países. O afastamento de uma nação desenvolvida de primeiro mundo, como os Estados Unidos, repassa imagem de isolamento internacional, demonstrando afastamento do multilateralismo.

A materialização dessas violações observa-se em caso recente de proibição de emissão de vistos para 75 países, em que 80% destes não são europeus e há numerosa quantidade de pessoas não brancas. Tal caso culminou em uma ação civil no tribunal federal de Manhattan, movida por uma união de indivíduos, organizações sem fins lucrativos de imigração e entidades jurídicas contra esta medida. 

A advogada de acusação, Joanna Cuevas Ingram, afirma que a ocorrência de suspensão de visto destas nações apresenta semelhança assustadora com sistemas de imigração excludentes que foram derrubados em 1920 durante o movimento pelos direitos civis.

Sob o prisma do Direito Internacional, a conduta adotada pelos EUA nos últimos anos tem demonstrado ser incoerente com os acordos internacionais desenvolvidos, principalmente em relação à proteção dos direitos humanos, ao aplicar políticas restritivas migratórias, promovendo práticas de violação à dignidade da pessoa humana perante o controle migratório.

4. MECANISMOS DE CONTROLE E ORDENAMENTO JURÍDICO ESTATAL

4.1. Fundamentos da Soberania e o Fenômeno da Crimigração

É indiscutível dizer que os Estados Unidos partem de um conceito de soberania estatal dentro do país, utilizado pelo governo como uma justificativa para o controle de fronteiras, desfavorecendo as obrigações humanitárias mundiais.

Sobre esta fragilidade do indivíduo perante a soberania das nações, Hannah Arendt (1989, p. 329) observa que:

A calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da vida, da liberdade ou da procura da felicidade, nem da igualdade perante a lei ou da liberdade de opinião, fórmulas que se destinavam a resolver problemas dentro de certas comunidades, mas do fato de já não pertencerem a qualquer comunidade. Sua situação angustiante não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas sim de não existirem mais leis para eles; não de serem oprimidos, mas de não haver ninguém mais que se interesse por eles, nem que seja para oprimi-los.
(Arendt, 1989, p. 329).

Sob esta perspectiva, a análise de Arendt expõe que a soberania estatal prejudica o refugiado, não possuindo, portanto, direito algum, tornando o indivíduo excluído da humanidade.

4.2. Crimigração e a Violação do Devido Processo Legal

Tal exclusão mencionada por Arendt é executada no ordenamento jurídico estadunidense por meio da "Crimigração" (Crimmigration), expressão criada em 2006 pela jurista Juliet Stumf, na qual ela utiliza a junção das leis de imigração e da legislação criminal. 

Segundo a autora, o Governo Americano aproveita do poder punitivo do sistema criminal para aplicar as leis migratórias. Tais medidas são comprovadas quando os Estados Unidos passam a tratar o imigrante como criminoso, como fundamento para a deportação, fiscalização e detenção criminal por agências de imigração, como o ICE.

Diante disso, enquanto Arendt argumenta que a exclusão da comunidade política desumaniza o indivíduo, Juliet Stumpf comenta que essa exclusão é realizada de forma técnica por meio da combinação do direito penal com o direito migratório.

Ao classificar o processo de deportação como administrativo, o governo dos Estados Unidos enfraquece o devido processo legal, privando o migrante do direito a uma defesa gratuita. Enquanto em casos criminais a presença de um advogado é obrigatória, nos casos de imigração o indivíduo é abandonado por se tratar de um processo administrativo. 

Ao classificar o processo de expulsão como administrativo, o governo dos Estados Unidos se isenta da obrigação constitucional de oferecer assistência jurídica gratuita, conforme estabelecido na Sexta Emenda Constitucional Americana para casos criminais. 

Contudo, é fato que a natureza jurídica oferecida aos imigrantes é híbrida, tendo em vista que, apesar do caráter processual administrativo, o tratamento dado ao migrante é claramente punitivo, evidenciado pelo uso de algemas, encarceramento em unidades administradas por empresas privadas e vigilância excessiva. Dessa forma, o migrante enfrenta a severidade punitiva do Direito Penal, mas é avaliado com a falta de garantias do Direito Administrativo.

Tal atitude resulta no migrante completamente sozinho diante de um promotor do Estado, resultando assim numa enorme desigualdade processual. Gerando também um contraponto com a própria Constituição Americana, ao descumprir a Quinta Emenda da Constituição dos Estados Unidos, a qual afirma que nenhuma pessoa, independentemente de sua nacionalidade ou situação migratória, poderá ser privada de sua vida ou liberdade sem o devido processo legal, anulando assim o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Dessa forma, o Estado emprega sua soberania para estabelecer um sistema de punição sem garantias, convertendo o migrante na figura descrita por Arendt, que não conta com leis de proteção, apenas com leis de expulsão, confirmando assim a perda do migrante do direito a ter direitos.

5. GESTÃO PRIVADA DE CUSTÓDIA

5.1. Gestão Privada e a Mercantilização da Custódia Migratória

A insuficiência de direitos para os imigrantes resulta também na violação do direito à vida dentro das unidades de detenção. O Estado tem o dever de auxiliar e garantir todas as necessidades de saúde para o imigrante detido, pois, ao prender alguém, ele assume a responsabilidade total pela vida do indivíduo, porém, na prática, o Governo acaba assumindo uma postura negligente e omissa.

Durante o atual Governo Trump, o ICE, agência federal responsável pela fiscalização, detenção e deportação de imigrantes em situação irregular nos Estados Unidos, tem intensificado cada vez mais sua atuação. 

Segundo dados do Pew Research Center de agosto de 2025, as prisões diárias médias realizadas pelo ICE aumentaram 268% em comparação com junho de 2024, incluindo até pessoas sem antecedentes criminais.

Um levantamento de dados publicados pelo Immigration and Customs Enforcement (ICE) e Customs and Border Protection (CBP) foi realizado pelo jornal britânico The Guardian em janeiro de 2026. Nesta coleta, foi indicado que ocorreram cerca de 352.590 prisões totais documentadas no ano de 2025.

Enquanto a média de mortes nos anos anteriores variava de 3 a 11 óbitos por ano, no ano de 2025 apresentou um pico preocupante com 33 mortes confirmadas pelo ICE. Esse aumento exponencial continuou no mesmo ritmo nos primeiros cinco meses de 2026, com 18 mortes já registradas.

De acordo com dados do jornal de notícias The New York Times, Emmanuel Damas, um imigrante haitiano, faleceu no dia 2 de março de 2026, vítima de um choque séptico causado por uma infecção dentária não tratada, enquanto estava acorrentado a uma cama de hospital. 

Diante disso, com a administração de empresas como CoreCivic e GEO Group dentro dos centros de detenção, a saúde dos detentos imigrantes é abordada como uma questão de redução de custos, pois tais empresas lucram mais ao gastar menos, resultando em atrasos ou até mesmo na negação de atendimento médico, transformando a negligência médica em uma forma de aumentar os lucros.

Paralelo a isso, quando uma empresa privada visa priorizar lucros e a redução de custos operacionais, e por esses motivos nega atendimento médico básico a um detento, ela viola o Artigo 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que fala do direito à vida, e o Artigo 7º, que comenta sobre proibição de tortura e tratamentos desumanos, degradantes e cruéis.

Segundo a autora e socióloga neerlandesa Saskia Sassen, em sua obra "Expulsões: Brutalidade e Complexidade na Economia Global", esse sistema "[...] diversifica seus espaços institucionais para incluir prisões privadas com fins lucrativos" (Sassen, 2016, p. 75). Portanto, consolidando um padrão no qual a eficiência é avaliada pela margem de lucro proporcionada aos acionistas, em vez de proteção dos direitos fundamentais dos detidos.

No Camp East Montana, no Texas, mesmo com bilhões investidos, foram encontradas falhas graves, como falta de isolamento de doentes com tuberculose, surtos de sarampo e demora de vários dias para atendimento médico.

Perante o exposto, a omissão estatal em atender às necessidades médicas básicas constitui uma enorme violação do dever de cuidado. Apesar dos gastos federais com as instalações de custódia do ICE terem alcançado um valor histórico de US$ 45 bilhões em 2025, a assistência médica foi negligenciada e, como resultado, colocou a vida dos detentos em risco.

Nesse contexto, evidencia-se que, apesar de um numeroso valor destinado aos centros de detenções migratórios, é fato que não é utilizado em favor dos detentos, mas sim na melhoria dos mecanismos de controle e punição.

5.2. Militarização e Abusos nas Operações do ICE

É fundamental ressaltar que, por mais que ocorra terceirização da custódia migratória de empresas, tal fato não significa uma cláusula de exclusão do Estado. Dessa forma, continua possuindo posição de garantidor de indivíduos em situação prisional, ou seja, automaticamente assume a responsabilidade absoluta por sua integridade física, psíquica e moral.

Reportagens do The New York Times sobre a militarização das operações do ICE em 2026, especialmente em Minnesota, apontam que houve casos de pessoas sendo imobilizadas com violência, inclusive situações em que agentes usaram força excessiva mesmo quando os indivíduos já estavam rendidos.

Além disso, vários agentes atuavam sem identificação, usando máscaras e veículos sem placas visíveis, o que tornava mais difícil responsabilizá-los por possíveis abusos. Há também registros de operações sem mandado judicial, apenas com aprovações internas.

5.3. Infância e Adolescência no Sistema de Detenção Migratória

A administração privada das unidades de custódia se agrava ainda mais quando envolve crianças e adolescentes, pois submete indivíduos vulneráveis ainda em fase de desenvolvimento físico e psicológico a sistemas prisionais, resultando em violações dos direitos da criança em âmbito internacional.

Diante disso, em janeiro de 2026, ocorreu uma situação notória em que Liam Conejo Ramos, um menino de apenas 5 anos de idade, ainda utilizando sua mochila do Homem-Aranha ao sair de casa para ir à escola, foi detido juntamente com seu pai por agentes do ICE na cidade de Minneapolis. 

Ambos passaram mais de uma semana em um centro de detenção familiar em Dilley, no Texas. O evento tomou proporções mundiais, resultando numa onda gigantesca de descontentamento por parte da sociedade global, levando o caso à Justiça, que determinou a liberdade do garoto e seu pai.

No entanto, a situação é incerta para muitas outras crianças que, sem a mesma atenção da mídia, continuam enfrentando acontecimentos graves nos centros de detenções migratórios, nos quais a repressão sobressai à responsabilidade de proteger as crianças.

Tal fato se intensifica ainda em decorrência de os Estados Unidos serem o único país do mundo que não ratificou a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (ONU NEWS, 2018). Gerando um cenário em que o país adota medidas migratórias cada vez mais restritivas e aplica métodos de "Tolerância Zero", inclusive com o público infantil e adolescente.

6. IMPACTOS PSICOSSOCIAIS DA COMUNIDADE IMIGRANTE

6.1. Trauma e Hipervigilância

Sob esse panorama, a gravidade das políticas migratórias contemporâneas nos Estados Unidos revela um cenário de enorme repressão e violência, gerando impacto psicológico na população imigrante. Segundo Juan Carlos Dumas, consultor de saúde mental do Departamento de Serviços de Saúde da Prefeitura de Nova York, os efeitos emocionais vividos pela comunidade migrante são semelhantes aos que ocorreram em 11 de setembro.

Desse modo, famílias se isolam por conta do medo e angústia, passando a viver em um estado de vigilância constante, tornando atividades simples do cotidiano, como trabalhar, se divertir ou estudar, em um imenso risco por conta do medo e da possibilidade de serem deportadas e terem seus direitos violados, resultando em consequências sociais graves, como paranoia, transtorno de ansiedade generalizada, insônia, entre outros, conforme levantamento realizado pela DataHaven.

De acordo com o autor e psiquiatra Bessel Van Der Kolk:

O trauma provoca mudanças fisiológicas reais, entre as quais a reconfiguração do sistema de alarme do cérebro, o aumento da atividade dos hormônios do estresse e alterações no sistema que separa as informações importantes das irrelevantes, comprometendo a área cerebral que transmite a sensação física, corpórea, de estar vivo. [...] Essas mudanças explicam por que pessoas traumatizadas se tornam hipervigilantes em relação a ameaças, mesmo que isso venha a prejudicar a espontaneidade em sua rotina diária. (Kolk, 2020, p. 6-7).

Nesse sentido, a hipervigilância citada pelo autor manifesta-se diariamente na vida dos povos imigrantes, o cérebro é reprogramado para identificar perigo em situações cotidianas, criando um bloqueio psicossomático para que eles não ocupem o espaço público. 

Em vista disso, surge a Síndrome de Ulisses, conceito criado pelo psiquiatra espanhol Joseba Achotegui, que ocorre quando o imigrante passa por momentos extremos de vulnerabilidade social e emocional, gerando um quadro intenso de estresse e angústia.

Também abrange o luto migratório, caracterizado por perdas como separação familiar, desconexão cultural, sentimentos de exclusão, sobrevivência, preconceito e adaptação, que podem se manifestar por meio de ansiedade, insônia, tristeza, irritabilidade, fadiga e dor física.

Em última análise, torna-se evidente que a combinação da gestão privada das unidades de custódia com a militarização da fiscalização migratória cria um sistema de exclusão para a população imigrante, gerando impactos psíquicos severos, afetando a saúde mental e estrutura social, condenando as pessoas a uma situação de vulnerabilidade constante e abandono.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da análise realizada ao longo deste artigo, torna-se evidente que as políticas migratórias mais restritivas adotadas pelos EUA produzem impactos significativos sobre a população imigrante.

Uma vez que é fato que o discurso estadunidense perante a comunidade imigrante desumaniza o estrangeiro, haja vista, que é propagado principalmente pelos governantes do país, que por fim acaba atingindo e fortalecendo grupos conservadores de viés político e ideológico.

Nesse sentido, tal ação culmina com na normalização do tratamento dado aos imigrantes, tendo por consequências a negligência estatal, uso da soberania como justificativa, crimigração e pela violação de direitos humanos e tratados internacionais.

No âmbito do Direito Internacional, verificou-se que os Estados Unidos não cumprem os tratados e convenções internacionais, tendo como exemplo a suspensão do direito de asilo e do afastamento do Pacto Global para Migração.

Tal atitude acarreta na consolidação da soberania estatal do país, tornando-se ferramenta fundamental utilizada para justificar a crimigração, enfraquecer garantias processuais e fortalecer o controle rígido migratório inclusives nas casas de custódia. Como resultado, há efeitos psicossociais profundos na comunidade imigrante, traumas, hipervigilância e transtornos mentais.

O presente estudo contribuiu para análise jurídica e social das políticas migratórias estadunidenses, evidenciando como se forma e é perpetuada a violação de direitos do imigrante.

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1 Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Orientador e Professor Doutor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. sigla. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail / [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 O famoso Tio Sam foi inspirado em Samuel Wilson, que fornecia carne para as tropas na Guerra de 1812. Os soldados, em tom de brincadeira, diziam que a sigla "U.S." nos barris significava "Uncle Sam" (Tio Sam). Esse símbolo só foi oficializado pelo Congresso em 1961, ganhando sua aparência icônica através do traço de James Flagg no cartaz de 1917, tornando-se símbolo oficial do governo federal e do patriotismo americano.