HERANÇA DIGITAL: UM ESTUDO DOS POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E DE PRECEDENTES SELECIONADOS À LUZ DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

DIGITAL INHERITANCE: A STUDY OF DOCTRINAL POSITIONS AND SELECTED JUDICIAL PRECEDENTS IN LIGHT OF THE PROTECTION OF PERSONALITY RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792898325

RESUMO
Este artigo analisa a herança digital no ordenamento jurídico brasileiro, considerando os interesses sucessórios e a proteção dos direitos da personalidade. Investiga como compatibilizar a transmissão de direitos patrimoniais com os limites de acesso aos conteúdos do falecido e de terceiros. A pesquisa é qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental, com orientação dedutiva e comparação temática das fontes. O corpus reúne legislação, doutrina selecionada, documento técnico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e três acórdãos do STJ e do TJSP. A análise identifica divergências quanto à natureza dos bens digitais, à continuidade das relações contratuais, às finalidades do acesso e aos mecanismos de proteção da privacidade. Os precedentes examinados distinguem investigação patrimonial, busca de esclarecimentos sobre a morte e preservação de fotografias familiares, com resultados diferentes. Conclui-se que a fundamentação do acesso deve identificar o direito invocado, a finalidade da solicitação, os conteúdos necessários e as pessoas afetadas, considerando a vontade do titular e seus limites jurídicos. O planejamento sucessório pode esclarecer a destinação pretendida, mas não afasta direitos de terceiros nem substitui o exame das circunstâncias concretas.
Palavras-chave: Bens digitais; Direito sucessório; Direitos da personalidade; Herança digital; Sucessão.

ABSTRACT
This article examines digital inheritance within the Brazilian legal system, considering succession interests and the protection of personality rights. It investigates how to reconcile the transfer of property rights with the limits on access to content concerning the deceased and third parties. The study adopts a qualitative and exploratory approach, using bibliographic and documentary research, deductive reasoning, and a thematic comparison of sources. The corpus includes legislation, selected legal scholarship, a technical document issued by the Brazilian National Data Protection Authority, and three judgments from the Superior Court of Justice and the São Paulo State Court of Justice. The analysis identifies divergences regarding the nature of digital assets, the continuity of contractual relationships, the purposes of access, and mechanisms for protecting privacy. The judgments examined concern asset investigation, clarification of the circumstances of death, and preservation of family photographs, with different outcomes. The article concludes that access requires the identification of the asserted right, the purpose of the request, the necessary content, and the persons affected, while considering the holder’s wishes and their legal limits. Estate planning may clarify the intended destination of digital content, but it does not override third-party rights or replace an examination of the specific circumstances of each case.
Keywords: Digital assets; Digital inheritance; Personality rights; Succession law; Succession.

INTRODUÇÃO

Fotos, mensagens, documentos e contas digitais que permanecem após a morte levantam questões que vão além da simples localização de bens. Isso é especialmente relevante quando coexistem interesses sucessórios e direitos de privacidade. Lana e Ferreira (2023) associam a destinação do acervo digital ao regime sucessório, enquanto Custódio, Gaedcke e Bortoli (2024) apontam o conflito entre transmissão e privacidade. Zampier (2021, p. 255) diferencia interesses patrimoniais de existenciais, reconhecendo situações em que ambas as dimensões coexistem. Isso demonstra que o formato digital não determina uma única solução para a sucessão.

Como a doutrina e os precedentes selecionados compatibilizam a transmissão de direitos patrimoniais com os limites de acesso aos conteúdos pessoais deixados pelo falecido? O objetivo geral é analisar esse equilíbrio à luz dos direitos da personalidade. Especificamente, buscaremos definir os conceitos utilizados, examinar os fundamentos legais, comparar as posições doutrinárias, analisar os propósitos e limites do acesso nos casos selecionados e discutir o planejamento sucessório e as propostas legislativas sobre o tema.

A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter exploratório, adotando o método dedutivo e a análise bibliográfica e documental. As fontes selecionadas são examinadas de forma comparativa, considerando suas contribuições para a compreensão dos conflitos entre sucessão e direitos da personalidade. A análise se fundamenta na legislação brasileira, na doutrina pertinente, em documentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em propostas legislativas e em decisões do STJ e do TJSP. A seleção bibliográfica considerou as contribuições de Zampier, Rechsteiner, Tartuce, Hironaka, Fritz e Leal sobre classificação de bens digitais, transmissibilidade, privacidade e planejamento sucessório.

O material judicial inclui o REsp nº 2.124.424/SP, do STJ, e as Apelações nº 1123920-82.2023.8.26.0100 e nº 1006962-76.2023.8.26.0176, do TJSP. Selecionamos esses três acórdãos por envolverem propósitos distintos de acesso: localização de bens, esclarecimento das circunstâncias da morte e obtenção de fotografias familiares. A comparação avalia a natureza do conteúdo, a base do pedido, a forma de acesso e os interesses envolvidos.

Esta pesquisa não é uma revisão sistemática nem um levantamento nacional da jurisprudência; assim, seus resultados têm um alcance argumentativo. Consultamos a classificação de Zampier em trechos da segunda edição de 2021, e a sistematização de Rechsteiner no resumo disponível no repositório institucional, sem atribuir páginas ou passagens não verificadas às fontes.

1. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE PATRIMÔNIO E A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

A sociedade da informação ampliou as formas de produzir, circular e armazenar registros imateriais. Para Zampier (2021, p. 255), os bens digitais podem conter tanto interesses econômicos quanto interesses ligados à personalidade. Essa mudança de suporte exige que compreendamos o que permanece após a morte: um direito patrimonial, uma relação de uso de serviço, um arquivo pessoal ou uma combinação desses elementos.

Para este artigo, “herança digital” refere-se ao conjunto de questões jurídicas sobre a transmissão, acesso, administração e destinação de bens e conteúdos digitais após a morte. Essa definição permite examinar diferentes situações relacionadas aos bens e conteúdos deixados pelo falecido, sem considerar que todos eles integrem necessariamente o patrimônio hereditário. Ela nos permite analisar, no mesmo estudo, tanto as pretensões sucessórias quanto as situações que requerem proteção por outros motivos.

Usamos “patrimônio digital” para indicar bens e direitos de valor econômico ligados ao titular em ambientes digitais. “Acervo digital” tem um alcance mais amplo, incluindo também registros pessoais. “Conteúdos digitais” correspondem a informações expressas em mensagens, imagens, documentos e publicações.

  1. O impacto da tecnologia nas relações jurídicas e a desmaterialização dos bens

A desmaterialização expandiu o armazenamento de documentos, registros e bens para ambientes digitais. Contudo, isso não eliminou a necessidade de identificar o direito associado a cada objeto. Um crédito, por exemplo, é diferente da conta usada para administrá-lo, e pode envolver requisitos sucessórios e contratuais distintos (Fritz, 2021).

Fotografias, mensagens e documentos pessoais também podem sobreviver após a morte, mas seu valor afetivo, por si só, não justifica acesso irrestrito. Leal (2018, p. 190–196) enfatiza a necessidade de diferenciar situações patrimoniais de existenciais conforme a função do conteúdo.

Assim, conta digital, dispositivo físico e arquivos armazenados não são juridicamente equivalentes. Essa distinção permite identificar com mais precisão o propósito do acesso, seja para localizar bens, esclarecer as circunstâncias da morte ou recuperar conteúdos pessoais.

  1. Conceito e classificação do patrimônio digital: bens existenciais e bens econômicos
     

Zampier (2021, p. 255) classifica os bens digitais em patrimoniais, ligados a interesses econômicos, e existenciais, relacionados à personalidade. Ele também reconhece uma natureza mista quando essas dimensões coexistem, como em blogs e perfis que combinam expressão pessoal e geração de renda. Neste estudo, o termo “híbrido” descreve essa coexistência, sem substituir a investigação das características do objeto.

A identificação da natureza patrimonial, existencial ou híbrida dos bens digitais é importante para a análise sucessória, mas não determina, por si só, quais direitos poderão ser transmitidos aos herdeiros. Um arquivo com utilidade econômica pode conter informações de terceiros; um registro sem valor comercial pode ser importante para a memória familiar. A questão jurídica exige identificar o direito em discussão e verificar se a medida desejada é compatível com os demais interesses presentes.

Imagine, como exemplo, um perfil profissional que contém contratos, receitas e conversas particulares. A existência de um crédito ligado à atividade pode justificar a obtenção dos documentos necessários para identificá-lo. No entanto, ler todas as conversas amplia o objeto da medida além do necessário. A classificação do ambiente como economicamente relevante não demonstra que todo o seu conteúdo seja indispensável para apurar o crédito.

Este exemplo revela uma dificuldade dos conteúdos híbridos: a unidade técnica da conta nem sempre coincide com uma unidade de tratamento jurídico. Se for possível distinguir diferentes operações, a fundamentação deve esclarecer quais delas atendem ao propósito declarado. Se a separação for inviável ou insuficiente, essa circunstância deve ser demonstrada, e não simplesmente presumida pelo nome da plataforma ou tipo de dispositivo.

  1. C. A insuficiência das regras tradicionais do Direito das Sucessões frente ao ambiente virtual

A Constituição Federal assegura o direito de herança no art. 5º, inciso XXX, e protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem no inciso X (Brasil, 1988). O art. 1.784 do Código Civil estabelece a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. A incidência desse dispositivo sobre o ambiente digital pressupõe identificar uma relação jurídica suscetível de transmissão, não bastando constatar que há informações armazenadas em nome do falecido (Brasil, 2002).

Um dispositivo pode conter patrimônio transmissível e registros sobre a vida privada de pessoas distintas. O problema está em definir quais informações são necessárias ao exercício do direito sucessório e quais medidas preservam os demais interesses envolvidos (Brasil, 2002; Leal, 2018).

A insuficiência apontada neste tópico refere-se à aplicação isolada das regras sucessórias. A transmissão de um direito econômico não explica, por si só, a necessidade de disponibilizar todas as mensagens de uma conta. Por outro lado, a presença de informações pessoais não afasta automaticamente a possibilidade de obter documentos indispensáveis ao inventário. Essa tensão aparece na fundamentação majoritária e no voto divergente do REsp nº 2.124.424/SP (Brasil, 2025b).

A interpretação deve, portanto, relacionar normas sucessórias, tutela civil da personalidade e regras de proteção das comunicações. O procedimento de acesso integra a análise jurídica porque a própria identificação dos bens pode expor informações de terceiros. A separação entre titularidade, consulta e divulgação permite formular medidas compatíveis com o direito efetivamente exercido.

2. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE APLICADOS AO AMBIENTE DIGITAL

O Código Civil também determina, no art. 6º, que a existência da pessoa natural termina com a morte, enquanto o art. 11 estabelece a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade dos direitos da personalidade, ressalvados os casos previstos em lei. Os arts. 12 e 20 contemplam a atuação de pessoas legitimadas para buscar proteção relacionada ao falecido. O reconhecimento dessa tutela não equivale à inclusão dos próprios direitos da personalidade no patrimônio hereditário (Brasil, 2002).

Na interpretação adotada neste artigo, a intransmissibilidade dos direitos da personalidade não implica que todo registro da pessoa deva ser eliminado ou permanentemente inacessível. Também não se pode deduzir que a legitimidade para proteger sua memória autorize qualquer consulta. Preservar uma fotografia, impedir uma publicação ofensiva e ler uma correspondência são medidas distintas, cujo alcance exige fundamentação própria.

  1. Natureza jurídica e características dos direitos da personalidade 

Os direitos da personalidade protegem atributos como intimidade, honra, imagem e vida privada. A distinção entre o direito personalíssimo e os registros que o representam é fundamental: não se pode concluir apenas pela existência de uma fotografia ou mensagem se toda operação sobre ela é permitida ou proibida (Brasil, 1988; 2002; Fritz, 2021).

O Marco Civil da Internet protege o sigilo das comunicações privadas armazenadas no art. 7º, III, e regula sua disponibilização no art. 10, § 2º, que só ocorre por ordem judicial, nas hipóteses e formas previstas em lei. Esses dispositivos não criam uma regra sucessória, mas devem ser considerados na análise de pedidos dirigidos a provedores. Uma ordem judicial exige fundamento e delimitação; sua existência não torna automaticamente legítima a entrega integral de uma conta (Brasil, 2014).

A LGPD define dado pessoal como informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, conforme o art. 5º, inciso I (Brasil, 2018). Na Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, a Coordenação-Geral de Fiscalização entende que a lei não se aplica ao tratamento de dados de pessoas falecidas, considerando o término da existência da pessoa natural e a proteção oferecida por outros instrumentos jurídicos (Brasil, 2023). A proteção de dados de pessoas vivas presentes no mesmo acervo continua a exigir exame próprio; a posição administrativa sobre dados de falecidos não autoriza acesso ou divulgação irrestritos.

  1. A eficácia pós-morte dos direitos da personalidade

Os arts. 12 e 20 do Código Civil possuem âmbitos distintos de legitimação para a proteção relacionada ao falecido. O parágrafo único do art. 12 menciona o cônjuge sobrevivente, parentes em linha reta e colaterais até o quarto grau; o parágrafo único do art. 20 se refere ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, quanto à proteção ali prevista. A identificação da medida e do fundamento invocado é, portanto, relevante também para determinar quem pode requerê-la (Brasil, 2002).

A tutela póstuma deve ser distinguida da permanência da personalidade jurídica, encerrada pela morte nos termos do art. 6º do Código Civil. A legitimidade de familiares para proteger interesses relacionados ao falecido não equivale à transmissão dos próprios direitos da personalidade nem lhes confere poder ilimitado sobre todo registro pessoal (Brasil, 2002).

Os precedentes selecionados ilustram essa distinção. Na Apelação nº 1123920-82.2023.8.26.0100, o TJSP atribuiu relevância ao interesse da mãe em esclarecer a morte do filho; na Apelação nº 1006962-76.2023.8.26.0176, manteve a negativa de acesso ao perfil para obtenção de fotografias. Esses resultados exigem o exame dos pedidos e fundamentos, realizado no tópico jurisprudencial (São Paulo, 2024; 2026).

A proteção dos interesses relacionados à personalidade após a morte exige examinar tanto a legitimidade de quem apresenta o pedido quanto a extensão da medida pretendida. Isso porque preservar a memória do falecido, impedir uma divulgação ofensiva e acessar suas correspondências são situações juridicamente distintas. Preservar a memória, impedir divulgação ofensiva e acessar correspondência eletrônica apresentam efeitos diferentes. A finalidade invocada deve ser relacionada ao conteúdo efetivamente solicitado.

  1. C. Os termos de uso das plataformas digitais e sua validade jurídica frente à ordem pública

Os termos de uso podem estabelecer procedimentos para a destinação das contas após a morte, mas não encerram, isoladamente, a análise jurídica. Nos precedentes do TJSP examinados, as funcionalidades oferecidas pelas plataformas e a manifestação prévia do usuário receberam relevância distinta conforme as circunstâncias de cada caso (São Paulo, 2024, p. 4; 2026, p. 4–5).

A relação contratual com a plataforma também deve observar os arts. 423 e 424 do Código Civil, especialmente quanto à interpretação dos contratos de adesão e aos limites de suas cláusulas (Brasil, 2002).

A vontade do titular deve ser analisada conforme sua autenticidade, forma, conteúdo e alcance. Sua manifestação pode orientar a destinação dos conteúdos digitais, mas não afasta direitos de terceiros nem as limitações sucessórias, razão pela qual a existência de senha compartilhada ou de instruções sobre a conta não produz, por si só, efeitos jurídicos irrestritos.

3. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E O CONFLITO DE INTERESSES

No resumo de sua dissertação, Rechsteiner (2024) sistematiza três posições: a intransmissibilidade de todos os bens digitais; a inclusão de todo bem digital no espólio; e uma corrente mista, segundo a qual bens patrimoniais seriam transmissíveis e existenciais, em razão de seu caráter personalíssimo, não seriam transmitidos. A síntese fornece uma organização inicial do debate, que deve ser confrontada com o objeto e os argumentos de cada texto consultado.

Neste artigo, os termos patrimonialista e personalista são utilizados como eixos de argumentação sobre os interesses privilegiados, sem serem apresentados como denominações literais da classificação de Rechsteiner. A síntese disponível permite distinguir transmissão ampla, proteção dos conteúdos pessoais e soluções diferenciadas, mas não autoriza enquadrar todos os autores em posições rígidas. A crítica à intransmissibilidade universal limita-se à formulação do resumo, pois não foram examinados textos de seus defensores identificados na dissertação.

  1. A perspectiva patrimonial e os argumentos favoráveis à transmissibilidade dos bens digitais

A dimensão patrimonial encontra fundamento na transmissão hereditária prevista no art. 1.784 do Código Civil. A existência de suporte digital não elimina a necessidade de apurar e transmitir direitos econômicos pertencentes ao falecido. Isso exige verificar titularidade, conteúdo e eventual limitação contratual, em vez de pressupor que toda conta profissional constitui, integralmente, bem hereditário (Brasil, 2002).

Fritz (2021) sustenta uma leitura favorável à transmissibilidade, fundada na sucessão universal e na continuidade das relações contratuais. Critica a equiparação entre direitos da personalidade e todos os registros que os refletem, além de questionar o poder das plataformas de impedir o acesso dos herdeiros. Sua argumentação também aponta dificuldades práticas na separação entre conteúdos patrimoniais e existenciais e aproxima registros digitais de documentos e correspondências em suporte físico.

Esses argumentos oferecem uma defesa concreta da transmissão ampla, sem depender apenas da classificação abstrata das correntes. Na avaliação deste artigo, sua força está em exigir justificativa para o tratamento jurídico diferenciado dos registros digitais e em impedir que a simples existência de um contrato de plataforma encerre a discussão sucessória.

A dificuldade dessa orientação está na extensão dos poderes reconhecidos após a sucessão. A continuidade de uma relação contratual deve ser relacionada ao direito efetivamente exercido: receber informações, administrar o serviço e publicar em nome do usuário não são ações equivalentes. Além disso, mecanismos de responsabilização posteriores à divulgação podem não enfrentar integralmente o problema da consulta indevida a informações sensíveis. O argumento sucessório deve, assim, dialogar com a dimensão preventiva da proteção da privacidade.

  1. A proteção dos conteúdos existenciais e as soluções diferenciadas de acesso

Tartuce (2018) oferece fundamentos para a crítica à transferência automática de conteúdos pessoais, especialmente pelos riscos à privacidade do titular e de seus interlocutores. Seu texto discute propostas legislativas e valoriza a manifestação de vontade. A contribuição é utilizada aqui como argumento de proteção de conteúdos relacionados à personalidade, sem atribuir ao autor uma proibição indiferenciada de transmissão de qualquer bem digital.

Leal (2018, p. 190–196) propõe superar o tratamento exclusivamente patrimonial do conteúdo deixado na internet. A autora distingue situações patrimoniais e existenciais, examina a função da aplicação e admite tratamento sucessório para atividades econômicas. Para conteúdos privados, defende restrição de acesso como regra, admitindo situações excepcionais em que um interesse existencial prepondere. Essa formulação demonstra que a proteção da personalidade não precisa ser apresentada como proibição absoluta de toda consulta.

A abordagem contribui para compreender a corrente mista sistematizada por Rechsteiner (2024), mas não deve ser reduzida a uma tabela fixa de objetos transmissíveis e intransmissíveis. A natureza da situação e sua função precisam ser examinadas. A classificação de Zampier (2021) auxilia esse percurso ao reconhecer a coexistência de interesses econômicos e existenciais, sem que a classificação, isoladamente, resolva todos os conflitos.

A diferenciação dos bens digitais contribui para estabelecer limites ao acesso dos herdeiros, mas também apresenta dificuldades práticas. Antes de decidir quais conteúdos poderão ser disponibilizados, é necessário definir quem realizará a análise, quais critérios serão utilizados e quais informações poderão ser consultadas. Afinal, a própria identificação dos bens pode expor mensagens e dados privados. Por essa razão, uma solução intermediária também precisa considerar as garantias aplicáveis ao procedimento de análise.

A posição intermediária deve, por isso, ser compreendida como diferenciação fundamentada, e não como divisão automática entre categorias fechadas. No exame crítico deste artigo, uma proibição universal baseada apenas no suporte digital exigiria explicar por que direitos econômicos deixariam de ser transmissíveis. Já a transmissão ampla precisa enfrentar os efeitos da consulta sobre informações privadas. Essas dificuldades orientam a análise dos procedimentos e do planejamento.

  1. C. A necessidade do planejamento sucessório digital: disposições testamentárias e outras ferramentas

Hironaka e Tartuce (2019, p. 88–90) examinam o planejamento sucessório como organização jurídica da transmissão patrimonial, sujeita a limites. Entre os fundamentos abordados está a proteção da legítima dos herdeiros necessários. A contribuição dos autores é aplicada neste artigo ao ambiente digital como referência geral sobre a autonomia privada, e não como disciplina específica de cada serviço eletrônico.

O art. 1.846 do Código Civil reserva aos herdeiros necessários metade dos bens da herança. O art. 1.857 admite disposições testamentárias patrimoniais e, em seu § 2º, reconhece a validade de disposições de caráter não patrimonial, ainda que o testamento somente a elas se limite. A utilização desses instrumentos para bens digitais deve respeitar requisitos de validade e os limites incidentes sobre o objeto (Brasil, 2002).

O planejamento pode distinguir a atribuição de um direito econômico, a preservação de arquivos e a indicação de uma pessoa para tarefas administrativas. A instrução deve esclarecer seu objeto e observar a forma exigível, sem confundir posse de senha, autorização de acesso e disposição testamentária. Os efeitos jurídicos dependem do conteúdo do ato e dos requisitos aplicáveis, e não apenas da possibilidade técnica de executá-lo.

Na interpretação desenvolvida neste estudo, uma instrução útil deve permitir identificar o conteúdo abrangido e o poder pretendido. Autorizar o recebimento de demonstrativos de receitas não equivale a permitir a publicação de mensagens. Mesmo uma autorização expressa exige exame quando alcança informações de terceiros. O planejamento pode esclarecer preferências e reduzir controvérsias interpretativas, mas não elimina os conflitos entre direitos.

As propostas legislativas examinadas adiante também atribuem relevância à manifestação do titular. Contudo, a existência dessas propostas não dispensa a aplicação das normas vigentes nem comprova que determinada ferramenta de plataforma produza os mesmos efeitos de um testamento. O planejamento é uma possibilidade de organização da vontade, cuja eficácia permanece sujeita aos limites sucessórios e aos direitos de terceiros.

4. A ANÁLISE DOS PRECEDENTES EXAMINADOS E O CENÁRIO LEGISLATIVO

Os três acórdãos selecionados permitem comparar diferentes finalidades de acesso e formas de proteção. O recurso do STJ envolve a identificação de patrimônio em dispositivos; os julgados do TJSP tratam de esclarecimento das circunstâncias da morte e recuperação de fotografias. A análise relaciona cada solução à finalidade do pedido e aos direitos envolvidos.

A comparação considera também divergências na fundamentação. A preocupação com a privacidade aparece nos documentos, mas não conduz à mesma resposta sobre quem deve acessar os registros, quais conteúdos podem ser disponibilizados e qual relevância atribuir à ausência de manifestação do titular.

  1. Análise dos acórdãos selecionados e do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O REsp nº 2.124.424/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 9 de setembro de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, originou-se de inventário no qual se buscavam informações patrimoniais armazenadas em dispositivos digitais. A controvérsia envolvia a possibilidade e o procedimento adequado para obtenção dessas informações (Brasil, 2025b).

Por maioria, o STJ determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para instauração de incidente de identificação, classificação e avaliação dos bens digitais, paralelo ao inventário. O procedimento busca possibilitar a identificação do patrimônio sem permitir acesso indiscriminado a conteúdos que possam atingir direitos da personalidade do falecido ou de terceiros. A relatora atribuiu ao denominado inventariante digital função técnica de examinar o conteúdo e elaborar relatório sob dever de confidencialidade, cabendo ao juiz decidir sobre a transmissibilidade (Brasil, 2025a; 2025b).

No voto divergente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu a sucessão universal como regra e questionou a exigência de classificação prévia e as dificuldades práticas da triagem, embora admitisse auxílio técnico quando necessário (Brasil, 2025b, voto divergente, p. 19–21).

Na avaliação deste artigo, a mediação técnica pode contribuir para limitar o conteúdo disponibilizado aos sucessores, mas não elimina os riscos à privacidade, pois transfere a terceiros a tarefa de examinar as informações. Por isso, a delimitação do acesso e a confidencialidade permanecem relevantes para a proteção dos direitos envolvidos.

  1. Estudo de casos envolvendo WhatsApp, redes sociais e arquivos digitais

Os julgados do TJSP analisados apresentam interesses familiares semelhantes, mas finalidades e fundamentos distintos. Na Apelação nº 1123920-82.2023.8.26.0100, a mãe buscava acesso às contas digitais do filho para esclarecer as circunstâncias de sua morte. O tribunal reconheceu a relevância desse interesse e determinou ao Google o fornecimento dos dados necessários ao acesso às contas digitais relacionadas ao falecido, considerando as dificuldades de comprovação categórica da titularidade. Quanto ao WhatsApp, o fornecimento do conteúdo das mensagens foi considerado tecnicamente inviável em razão da criptografia de ponta a ponta (São Paulo, 2024, p. 3–9).

Na Apelação nº 1006962-76.2023.8.26.0176, a mãe pretendia acessar o perfil do filho para obter fotografias. O tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando a natureza existencial do conteúdo e a ausência de autorização do titular (São Paulo, 2026, p. 2–5).

A comparação demonstra que a finalidade do acesso e a proteção da privacidade receberam diferentes ponderações nos casos examinados. Enquanto o interesse em esclarecer a morte fundamentou o acesso no julgamento de 2024, a proteção da intimidade prevaleceu, em 2026, diante do pedido destinado à obtenção de fotografias. As diferenças entre os objetos e fundamentos dos pedidos impedem, contudo, que os resultados sejam considerados automaticamente contraditórios.

  1. C. Projetos de Lei e o futuro regulatório da herança digital no Brasil

Os Projetos de Lei nº 365/2022, de autoria de Confúcio Moura, e nº 3.053/2026, de autoria de Ana Paula Lobato, tratam da herança digital. Seus registros oficiais mostram iniciativas para disciplinar a destinação dos conteúdos após a morte e a manifestação de vontade do usuário. Na consulta de 1º de outubro de 2026, as proposições tramitavam conjuntamente e aguardavam designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Brasil, 2022; 2026).

Tartuce (2026), ao comentar propostas de reforma do Código Civil, aborda a distinção entre patrimônio econômico e mensagens privadas e manifesta apoio à solução do STJ sobre o acesso técnico aos bens digitais. Essa contribuição situa o debate em seu desenvolvimento recente, sem conferir vigência às normas projetadas.

A existência de propostas reforça a atualidade da discussão, mas não confere vigência às soluções projetadas. Neste estudo, os registros legislativos são utilizados como contexto, sem comparação exaustiva de textos e emendas. A avaliação de eventual regulamentação deve considerar seus efeitos sobre autonomia, sucessão e privacidade, sem presumir que a aprovação de uma lei, por si só, eliminará os conflitos.

RESULTADOS E ANÁLISES

A comparação das fontes permitiu identificar que a natureza dos bens digitais é apenas um dos elementos relevantes para a solução dos conflitos sucessórios. Zampier (2021, p. 255) diferencia interesses econômicos, existenciais e mistos, enquanto Rechsteiner (2024) apresenta posições distintas sobre a transmissibilidade desses bens. A análise conjunta dessas contribuições demonstra que a classificação dos conteúdos precisa ser acompanhada do exame da finalidade do acesso e das medidas necessárias à proteção dos direitos envolvidos

Os precedentes examinados também apresentam soluções distintas conforme a finalidade do pedido. O STJ diferencia o acesso técnico destinado à identificação do acervo da posterior disponibilização aos herdeiros, enquanto os julgados do TJSP atribuem diferentes relevâncias ao esclarecimento das circunstâncias da morte e à preservação de fotografias familiares. A impossibilidade técnica de fornecimento de conteúdo pelo WhatsApp constitui fundamento específico e não deve ser confundida com uma regra geral de intransmissibilidade (Brasil, 2025b; São Paulo, 2024; 2026).

A partir do confronto entre doutrina e precedentes, a pesquisa identifica quatro questões relevantes para a fundamentação do acesso: qual direito ou interesse sustenta o pedido; qual sua finalidade; quais conteúdos e operações são necessários; e quem pode ser afetado e quais garantias são cabíveis. Trata-se de síntese argumentativa deste estudo, e não de critério vinculante estabelecido pelos tribunais.

A vontade do titular também deve ser considerada, observados sua autenticidade, forma e alcance. O planejamento sucessório pode esclarecer preferências, mas não elimina a necessidade de proteção dos direitos de terceiros. As conclusões deste estudo permanecem limitadas às fontes e aos três acórdãos examinados, não permitindo generalizações sobre toda a jurisprudência brasileira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa permitiu compreender que a transmissão de direitos patrimoniais no ambiente digital não significa, necessariamente, a autorização para acessar todos os conteúdos deixados pelo falecido. A doutrina e os precedentes examinados demonstram que a solução depende da natureza do direito envolvido, da finalidade do pedido e dos possíveis efeitos sobre a privacidade do titular e de terceiros. Assim, embora a condição de herdeiro seja juridicamente relevante, ela não dispensa a análise dos limites do acesso em cada situação.

A distinção entre interesses patrimoniais, existenciais e híbridos auxilia a delimitar o objeto. O confronto doutrinário acrescenta argumentos sobre continuidade contratual, proteção das comunicações e função dos conteúdos. Nos julgados, a investigação de patrimônio, o esclarecimento da morte e a preservação de fotografias receberam tratamentos diferentes. A divergência no STJ também demonstra que a escolha do procedimento pode ser controvertida mesmo quando se reconhece a necessidade de proteger a intimidade.

Conclui-se que uma medida de acesso deve explicitar o direito invocado, a finalidade, os conteúdos necessários e as garantias das pessoas afetadas. A classificação e a triagem não eliminam todos os riscos: é preciso justificar quem examinará as informações e sob quais limites. O planejamento sucessório pode orientar essa destinação, respeitados os requisitos de validade e os direitos de terceiros.

Não há, no âmbito das fontes examinadas, solução única aplicável indistintamente a todos os bens digitais. A contribuição do artigo consiste em organizar critérios para o exame fundamentado de situações concretas. As propostas legislativas integram o contexto do debate, e a pesquisa não antecipa sua aprovação nem comprova empiricamente a eficácia das soluções discutidas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Professora Especialista do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.