HERANÇA DIGITAL: ANÁLISE DA (IN) TRANSMISSIBILIDADE DOS PERFIS DAS CONTAS DO INSTAGRAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PDF: Clique Aqui
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13886111
Guilherme Baptista da Costa1
Dyne Moroni Teixeira2
RESUMO
Grande parte da população universal está ativa na internet, utilizando esse mundo virtual de inumeráveis maneiras. Com o avanço tecnológico vivenciado pela sociedade vigente e o crescimento uso das redes sociais, surge no âmbito jurídico a necessidade de novas vertentes serem tratadas pelo Direito. Visto isso, o presente trabalho tem por objetivo analisar se uma conta de Instagram pode ser objeto de transmissão causa mortis. Assim, a presente investigação se propõe a esclarecer se o Instagram pode ser caracterizado como um bem digital de natureza patrimonial, apto a ser transmitido aos herdeiros, considerando sua natureza dúplice (direitos patrimoniais e direitos da personalidade). Por fim, a metodologia utilizada será pesquisas bibliográficas e análise documental em artigos, livros, revistas, e estudos já existentes. Dada a crescente relevância da matéria e havendo uma omissão legislativa no que se refere ao paradigma, é imprescindível a análise da possibilidade de no ordenamento jurídico brasileiro transmitir as contas digitais do Instagram aos herdeiros.
Palavras-chave: Herança digital. Internet. Instagram. Redes Sociais.
ABSTRACT
A large part of the universal population is active on the internet, using this virtual world in countless ways. With the technological advances experienced by current society and the growth in the use of social networks, the need for new aspects to be addressed by Law arises in the legal sphere. Given this, the present work aims to analyze whether an Instagram account can be the object of transmission of cause of death. Therefore, the present investigation aims to clarify whether Instagram can be characterized as a digital asset of a patrimonial nature, capable of being transmitted to heirs, considering its dual nature (patrimonial rights and personality rights). Finally, the methodology used will be bibliographic research and document analysis in articles, books, magazines, and existing studies. Given the growing relevance of the matter and there being a legislative omission regarding the paradigm, it is essential to analyze the possibility of transmitting Instagram digital accounts to heirs in the Brazilian legal system.
Keywords: Digital heritage. Internet. Instagram. Social media.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de transmissão causa mortis de uma conta do usuário da rede social Instagram e suas implicações jurídicas. Com o avanço da tecnologia e o crescimento do uso das redes sociais, a internet assumiu um papel central na vida das pessoas, modificando os meios de trabalho, de consumo, bem como as próprias relações sociais.
A internet remodelou de forma significativa as relações humanas ao viabilizar o compartilhamento de informações em larga escala, tornando-se, assim, um importante meio de interação entre os indivíduos. Esta conectividade incessante da era digital traz diversos desafios para o campo jurídico, com destaque para direito das sucessões e da personalidade.
Com a possibilidade de um armazenamento amplo no espaço virtual, composto por músicas, imagens, vídeos, áudios, documentos, dentre outros, e não podendo ignorar que o Direito não consegue acompanhar os avanços tecnológicos, indaga-se o destino do acervo digital da rede social Instagram na ausência de disposição expressa do falecido.
O estudo em tela analisará a viabilidade de transferência de redes sociais, com foco específico na conta do Instagram, abordando inclusive as considerações dos termos de uso fornecidos pela plataforma aos seus usuários. Há indivíduos que obtêm significativos ganhos por meio da utilização deste aplicativo, o que destaca a relevância do direito das sucessões diante da possível transmissão patrimonial desse ativo lucrativo.
O aplicativo Hopper HQ publica anualmente uma lista dos usuários mais ricos do Instagram, revelando quem são as personalidades que obtêm os maiores ganhos por meio dessa plataforma. No ranking de 2023, encontra-se celebridades como Cristiano Ronaldo, que cobra $3.234.000 (três milhões duzentos e trinta e quatro mil dólares) por postagem; o jogador Lionel Messi, que fatura cerca de $ 2.597.000 (dois milhões quinhentos e noventa e sete mil dólares) por post; e Selena Gomez, que ganha $ 2.558.000 (dois milhões quinhentos e cinquenta e oito mil dólares) por post patrocinado.
A metodologia utilizada no presente trabalho em busca de uma direção hermenêutica para análise do tratamento do conteúdo disposto na rede post mortem incluiu pesquisas bibliográficas e análise documental em artigos, livros, revistas e estudos já existentes. Saliente-se que é de suma importância que haja destinação dos bens de aspecto patrimonial na modalidade digital, devido a tantas mudanças na sociedade, tendo em vista que o regramento jurídico deve acompanhar a evolução e as necessidades sociais.
Assim, a observação unicamente patrimonial não é satisfatória para as indagações que vêm surgindo em relação à matéria, pois, na medida em que concede acesso indefinido à conta do Instagram para os herdeiros (direito das sucessões), entra-se em impasse com os direitos da personalidade do falecido, os dados pessoais, e a proteção da privacidade de seus contatos.
2. RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS BENS DIGITAIS
Os bens digitais são instruções traduzidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como, imagens, músicas, filmes, blogs, páginas na Internet, e-books, documentos, arquivos armazenados em nuvens, canal no YouTube, criptomoedas, jogos, moedas virtuais de jogos eletrônicos, milhas aéreas etc., ou seja, “quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares e tablets” (MAFFINI, FREITAS, 2020, p.06).
O tema afeto ao destino do acervo digital após o falecimento do titular da conta do Instagram merece especial atenção dos estudos jurídicos, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia ubíqua, as informações depositadas nas contas digitais e todos os interesses e valores que estão em jogo. A ciência e a tecnologia modificaram drasticamente o mundo, em especial a forma como a sociedade se comunica e se expressa.
O surgimento de nativos digitais ocasionou um enorme crescimento de ativos digitais e dados pessoais online. O número desses nativos digitais é significativo em toda parte, mas desconsideram para o que acontecerá com suas identidades digitais após sua morte, e os efeitos que acarretará. Sendo a morte um termo, pessoas falecem todos os dias, e, atipicamente alguns manifestam seus desejos sobre o que gostaria que acontecesse com suas contas digitais, entretanto, esses desejos podem colidir com a legislação, com os termos de uso dos provedores e até da teoria dos próprios familiares.
Tradicionalmente o direito estuda os direitos da personalidade, com característica muito própria, a intransmissibilidade, pois são personalíssimos, próprios da pessoa, e, ao decorrer de uma construção dogmática do direito civil, tem começado a surgir diversas indagações em torno do que representa para determinadas situações jurídicas o falecimento de alguém. E, esses paradigmas de que era tão certo de sua intransmissibilidade, hoje já não é mais. Mas afinal o que é herança em tempos virtuais? Criamos um acervo digital, que é objeto de reflexão jurídica, mas, todo o acervo será transmitido aos herdeiros?
Cabe salientar que o estudo sobre a denominada herança digital envolve não apenas o direito das sucessões, na verdade caminha muito mais na seara dos direitos da personalidade, da inteligência artificial e proteção de dados. Portanto, trata-se de uma relação jurídica complexa.
Este artigo não objetiva esgotar o assunto, que está nas primeiras linhas de debates em nosso país e busca um amadurecimento do tema, mas apenas suscitar discussões sobre o destino das contas digitais dos usuários do Instagram e seus novos desafios, passando por uma breve crítica aos Projetos de Lei.
Com o falecimento de uma pessoa famosa nas redes sociais, que possui milhares de seguidores, consequentemente tem muitos likes e alto alcance em suas publicações, esse conteúdo possui significado patrimonial. O ordenamento civil pátrio admite em seu dispositivo legal de n° 1.857, §2° que o testamento tenha conteúdo extrapatrimonial, portanto, ao tratar-se de herança digital, refere-se em testamento em sentido amplo. Neste caso, a destinação dos bens digitais pode ser feita por legado ou por codicilo, este, apenas quando envolver pequena monta, não deixando de cogitar a possibilidade de manifestação e autorização do usuário perante as próprias plataformas que administram os dados.
3. POLÍTICA DO INSTAGRAM APÓS O FALECIMENTO DO USUÁRIO
Na era da comunicação visual, em que imagens falam mais que mil palavras, poucas redes sociais ganharam tanto destaque nas últimas décadas quanto o Instagram. Surgindo como uma evolução das redes tradicionais, a plataforma se consolidou como um elemento essencial no ecossistema digital moderno. Hoje, a rede vai além de um simples espaço para compartilhar fotos, é uma comunidade visual capaz de influenciar preferências e moldar hábitos de consumo cotidianos.
O Instagram, teve seu lançamento em 2010, fruto da visão de Kevin Systrom e Mike Krieger, e pertence ao Facebook desde 2012, o termo “Instagram” surge da fusão de duas palavras: “instant” (instantâneo) e “telegram” (telegrama), sendo uma maneira instantânea e eficaz de compartilhar momentos visuais.
O Instagram passou a ser amplamente utilizado como uma plataforma de divulgação no meio digital, destacando-se na publicidade digital. A rede promove experiências interativas com os clientes, bem como a prospecção de novos consumidores, além de possibilitar a segmentação de públicos. O surgimento dos influenciadores digitais na rede tornou-se tão relevante que a própria plataforma reconheceu esse crescimento, disponibilizando orientações sobre como esses influenciadores podem gerar maior engajamento no Instagran.
Ao analisar essa rede social de grande relevância, é importante abordar seus termos de uso, que trazem informações pertinentes ao tema em estudo. De acordo com as diretrizes dos termos de uso do Instagram, não é possível transferir a conta da rede social após o falecimento do usuário.
Assim, depois do óbito do usuário da conta, duas alternativas podem ser adotadas: a transformação do perfil em memorial ou o encerramento da conta. Para a primeira opção, é necessário que a família informe a rede social, apresentando a certidão de óbito, insta salientar que, uma vez transformado o perfil do Instagram em memorial não poderá possuir novos seguidores, novas curtidas, ou marcações, preservando intacto todo o conteúdo previamente compartilhado. Uma curiosidade sobre a transformação da conta em memorial é sua restrição em alguns locais na rede, como na aba “explorar”.
Já para a exclusão da conta, a solicitação deve ser realizada por um familiar, nessa hipótese sendo exigidos três documentos: a certidão de nascimento, a certidão de óbito e um documento que comprove que o solicitante é o representante legal do falecido ou inventariante.
Como visto, os Termos de Uso da rede não permitem a transferência de bens digitais na plataforma, nem a possibilidade de cadastrar um contato herdeiro, como ocorre na rede social Facebook, ou seja, os bens digitais ficam sobre posse do sistema no momento em que um usuário venha a falecer.
A Figura abaixo exemplifica as alterações visíveis quando uma conta é transformada em memorial.
Fig. 01 - Sobre contas do Instagram transformadas em memorial.
Se a escolha for a transformação da conta em memorial, escolha essa em vida pelo usuário da conta ou após sua morte, pelos familiares, para que isso ocorra, é necessário submeter uma solicitação, preenchendo o formulário disponível no endereço fornecido pela plataforma, após o envio, a solicitação será analisada pela equipe de suporte do Instagram, sendo aprovada, a conta será convertida em um memorial.
4. O CARÁTER HIBRIDO DOS PERFIS PESSOAIS DO INSTAGRAM
Nos domínios de Maria Helena Diniz (2012, p. 77), herança pode ser conceituada como “o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”. Nessa senda Clóvis Beviláqua, mesmo clássico, permanece contemporâneo ao dizer que o direito sucessório “é o complexo de princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir”.
Anteriormente à era digital, com a morte, abria-se a sucessão e os bens tangíveis com cunho patrimonial eram divididos, na contemporaneidade além destes, temos os legados digitais (VANNUCCI, MELLO, 2008, p.04). Neste viés, a morte digital está concomitantemente com o direito de sucessão e os direitos da personalidade.
As redes sociais proporcionam diversas benesses, dentre elas o arquivamento de recordações, compartilhamento, dentre outras atividades, entretanto, desafios surgem ao serem essas contas deixadas pelo falecido sem disposição expressa de sua vontade. O enfrentamento do luto é divergente entre as famílias, de modo que os perfis das redes sociais podem ajudar ou aumentar o sofrimento decorrente da perda. Surgem nessa seara alguns questionamentos, tais como a possibilidade de os entes familiares requererem acesso à conta do Instagram ou desativação da mesma.
Um exemplo amplamente noticiado foi o falecimento do apresentador Antônio Augusto de Moraes Liberato - Gugu Liberato -, que em seu perfil do Instagram recebeu em poucos dias mais de 1 milhão de seguidores, ultrapassando a marca de mais de 3 milhões. Em relação à família herdar o acesso a essa e outras contas do apresentador, deverão três situações serem analisadas pelo intérprete, sendo elas: o conflito entre os termos de usos dos provedores (que são contratos de adesão) e a manifestação de vontade deixada pelo de cujus; conflito entre os termos de usos e o ordenamento jurídico; e incompatibilidade entre a última disposição de vontade da pessoa e o ordenamento.
No exemplo supracitado, o próprio aplicativo disponibiliza algumas ferramentas para a situação, como exclusão do perfil social ou transformação em uma conta memorial (INSTAGRAM, 2020). A conta do Instagram de Gugu Liberato, os administradores a pedido dos filhos transformaram em um "memorial" ao apresentador, escreveram um texto explicando a decisão, "Nossa proposta é manter viva a imagem deste apresentador que escreveu uma parte importante da história da televisão no Brasil”. A ferramenta de utilização da conta como memorial já está sendo utilizada no Brasil, tendo repercussão positiva.
Conforme ressalta Lívia Teixeira (LEAL, 2019, p. 36), alguns direitos extinguem-se com a morte, pois são personalíssimos, portanto, intransmissíveis. Entretanto, a morte não significa que determinados direitos vinculados ao falecido deixem de receber a devida proteção jurídica. O raciocínio desenvolvido está em conformidade com o apontamento do Ministro Luiz Edson Fachin (2013, p.17), que alude sobre os direitos da personalidade e a excepcionalidade da transmissão dos efeitos patrimoniais destes, respeitando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana.
Analisando a temática sob a ótica patrimonial, o ativo digital constitui bens incorpóreos agregando assim valor econômico ao titular, desta forma os herdeiros poderiam requerer a transferência desse legado digital. Na perspectiva de Bruno Zampier (LACERDA, 2017, p. 126-127) a existência da manifestação de interesses patrimoniais, constituída por uma aquisição de um livro ou música, a título de exemplo, deve ser transmitida aos herdeiros, embora se trate de uma licença de uso, o usuário detinha a intenção de adquirir o bem, nada obstante outra opção elegeria como simplesmente ler ou ouvir gratuitamente em diversos sítios digitais. Contudo, essa transferência é insuficiente para solucionar todas as questões do patrimônio digital post mortem.
No âmbito das situações jurídicas existenciais tal tratamento não seria concebível, pois a questão dialoga com os direitos da personalidade, portanto, intransmissíveis. Nessas situações jurídicas extrapatrimoniais os sucessores adquirentes, não detêm os direitos antes inerentes ao falecido, mas o direito de agir diante da causa mortis.
5. PROJETOS DE LEI PÁTRIO E SEUS DESENQUADRAMENTOS JURÍDICO
O ordenamento Civil brasileiro de 2002 não tem regulamento inerente aos conteúdos digitais, assim como também não possuem disposição nesse sentido nem o Marco civil da Internet nem a Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira. Diante desse cenário, infelizmente a primeira “solução” jurídica desagua no direito sucessório, utilizando o princípio da saisine (Art. 1.784, CC/02) o qual dispõe que, com o falecimento da pessoa natural, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Diante da lacuna legislativa em relação ao tratamento do conteúdo disposto na rede após o falecimento do titular, foram apresentados alguns Projetos de Lei que tramitam – ou tramitaram – perante o Congresso Nacional, com a finalidade de dirimir a situação no país e regular a denominada herança digital.
O PL nº 4.847 de 2012, de autoria do Deputado Marçal Filho – PMDB/MS, trazia (atualmente encontra-se em situação de arquivamento) uma definição de herança digital como todo o conteúdo disposto no espaço digital prevendo uma transmissão de todo o conteúdo aos herdeiros.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas a respeito da herança digital.
Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
Capítulo II-A Da Herança Digital
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I - definir o destino das contas do falecido;
a) - transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) - apagar todos os dados do usuário ou;
c) - remover a conta do antigo usuário.
O PL descrito acima apresentava transmissão de todo o conteúdo, indistintamente, aos herdeiros, que ficariam responsáveis por sua administração. Insta acentuar que o mesmo texto previsto pelo Projeto de Lei nº 4.847/2012 foi reproduzido no Projeto de Lei nº 8.562/2017, apensado ao Projeto de Lei nº 7742/2017, onde encontram-se arquivados.
Outro PL, de nº 4.099, também de 2012, de autoria do Deputado Jorginho Mello do PSDB/SC, previa (foi arquivado na Câmara dos Deputados em razão de arquivamento no Senado Federal) a alteração no Código Civil transmitindo de forma irrestrita todo o conteúdo e todas as contas do usuário falecido aos herdeiros.
Art. 2.º. O art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1.788 . ......................................................................…
Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança. (grifo nosso)
Outras proposições buscaram a inclusão de normas voltadas à herança digital, com o Projeto de Lei de nº 1.331 de 2015, de autoria do Deputado Alexandre Baldy do PSDB/GO que propôs alteração no Marco Civil da Internet, para determinar a legitimidade do cônjuge, dos ascendentes e descendentes para requerer a exclusão dos dados pessoais do usuário falecido, mas foi arquivado em janeiro de 2019.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, dispondo sobre o armazenamento de dados de usuários inativos na rede mundial de computadores.
Art. 2º O inciso X do art. 7º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º..............................................................................................................…
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ou, em se tratando de morto ou de ausente, a requerimento do cônjuge, dos ascendentes ou dos descendentes, até o terceiro grau, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei.
Indagando qual o direcionamento para a questão, tramita na Câmara o PL de nº 5.820/19, de autoria do Deputado Elias Vaz do PSB/GO, o qual destaca e incentiva a realização de Codicilo, mesmo em vídeo, vejamos:
Art. 1º O art. 1.881 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante instrumento particular, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, bem como destinar até 10% (dez por cento) de seu patrimônio, observado no momento da abertura da sucessão, a certas e determinadas ou indeterminadas pessoas, assim como legar móveis, imóveis, roupas, joias entre outros bens corpóreos e incorpóreos.
§1º A disposição de vontade pode ser escrita com subscrição ao final, ou ainda assinada por meio eletrônico, valendo-se de certificação digital, dispensando-se a presença de testemunhas e sempre registrando a data de efetivação do ato.
§2º A disposição de vontade também pode ser gravada em sistema digital de som e imagem, devendo haver nitidez e clareza nas imagens e nos sons, existir a declaração da data de realização do ato, bem como registrar a presença de duas testemunhas, exigidas caso exista cunho patrimonial na declaração.
§3º A mídia deverá ser gravada em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta seu codicilo, apresentando também sua qualificação completa e das testemunhas que acompanham o ato, caso haja necessidade da presença dessas.
§4º Para a herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade.
§5º Na gravação realizada para fim descrito neste dispositivo, todos os requisitos apresentados tem que ser cumpridos, sob pena de nulidade do ato, devendo o interessado se expressar de modo claro e objetivo, valendo-se da fala e vernáculo Português, podendo a pessoa com deficiência utilizar também a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.
Concomitantemente tramita o Projeto de Lei nº 6468/2019, que pretende alterar o art. 1.788 do Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança, determinando a transmissão aos herdeiros de “todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”. E, por último, mas não menos importante, o Projeto de Lei nº 3.799, de 2019, procura modificar o Livro V da Parte Especial do Código Civil, e o Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, para dispor sobre a sucessão em geral, a sucessão legítima, a sucessão testamentária, o inventário e a partilha, entretanto nada apresenta em relação a herança digital.
Os citados PLs pretendem suprir a omissão legislativa, mas não fizeram uma diferenciação entre as situações jurídicas, esquecendo-se de que nem toda atividade exercida na internet é pública. Parecem não ter lembrado, também de salvaguardar os direitos da personalidade e da privacidade. As propostas colocam em colisão os interesses dos herdeiros com o do falecido e os termos de uso, infringindo concomitantemente uma garantia constitucional, à intimidade e a vida privada.
Lívia Leal aborda um exemplo que cabe aqui acentuar para melhor compreensão de que conceder total e irrestrito acesso as contas digitais do falecido pode causar violação de privacidade além. Imaginemos uma conta de e-mail em que há inúmeros e-mails trocados e alguns deles contêm mensagens com clientes e envio de documentos. Um herdeiro que recebe na partilha essa conta de e-mail, ao abri-la e deparar-se com os documentos estará ali claramente violando a privacidade de terceiros. Uma questão similar seria um médico que recebe fotos das cirurgias dos clientes e os familiares tem acesso a essas imagens depois.
As propostas ora apresentadas por nossos representantes atribuem total poder de decisão aos herdeiros com relação à estão e ao destino dos bens digitais do de cujus, podendo optar por gerir a conta memorial ou excluir todos os dados. Os PLs, tratam da herança digital no âmbito da sucessão legítima. Desta forma, as propostas colidem com uma questão fundamental, que é bem elucidada por Tartuce (2019, p. 875), qual seja a titularidade do material que é construído em vida pela pessoa na internet, bem como a tutela da privacidade, da imagem e de outros direitos da personalidade do morto.
6. A TRANSMISSÃO DO INSTAGRAM COMO PATRIMÔNIO DIGITAL DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA
As redes sociais atualmente são utilizadas não apenas para interação entre amigos, porém como uma importante fonte de publicidade. Os influenciadores digitais, por sua vez, têm ganhado maior destaque nessas plataformas e, como consequência dessa alta popularidade, pode-se evidenciar a capacidade de atrair e convencer o público.
Diante da crescente utilização das redes sociais, inclusive para fins comerciais, como é o caso do Instagram, é possível auferir que essa rede social como um novo meio de trabalho para aquele que a usa com esse objetivo, gera uma fonte de renda capaz de impactar significativamente seu patrimônio.
Sobre um viés patrimonial das contas do Instagram, o aplicativo Hopper disponibilizou a lista do ranking dos mais ricos da rede social, demonstrando o número de seguidores das respectivas contas e valor cobrado por postagens. A tabela abaixo demonstra as informações apresentadas na página responsável pela elaboração da lista.
Tabela 01 - Instagram rich list hopper HQ
Nome | Nicho | Localização | Seguidores | Custo por postagem |
1 – Cristiano Ronaldo @Cristiano | Esporte | Europa | 633.334.419 | $ 3.432.000 |
2 – Lionel Messi @Leomessi | Esporte | América do Sul | 503.932.546 | $ 2.731.000 |
3 – Selena Gomez @Selena Gomez | Celebridade | EUA | 426.525.587 | $ 2.560.000 |
4 – Kylie Jenner @Kilie Jenner | Celebridade | EUA | 399.000.621 | $ 2.395.000 |
5 – Dwayne Johnson @therock | Celebridade | EUA | 396.896.341 | $ 2.382.000 |
6 – Ariana Grande @arianagrande | Celebridade | EUA | 378,545,759 | $ 2.272.000 |
7 – Kim Kardashian @kimkardashian | Celebridade | EUA | 361.952.967 | $ 2.172.000 |
8 – Beyonse Knowles @beyonce | Celebridade | EUA | 317.998.359 | $ 1.908.000 |
9 – Khloe Kardashian @khloekardashian | Celebridade | EUA | 308.412.151 | $ 1.851.000 |
10 – Justin Bieber @justinbieber | Celebridade | EUA | 293.389.233 | $ 1.761.000 |
Fonte: https://www.hopperhq.com/instagram-rich-list/, ano 2024.
Assim, considerando sua capacidade de gerar riqueza, é viável concluir que o Instagram, enquanto bem digital, possui valor econômico quando associado a influenciadores digitais. Diante da falta de legislação especifica sobre o tema, surge um dilema em relação a destinação dos perfis em redes sociais após o falecimento de seu titular.
O tema complexo, da denominada herança digital não tem um consenso, sustenta parte da doutrina que somente os bens digitais com valor econômico podem ser transmitidos após a morte do titular, ao passo que, não sendo dotadas as redes sociais de valor econômico, mas bens inerentes à personalidade este não é passível de transmissão, entretanto, o quadro muda quando pertencem a influenciadores ou figuras públicas, em razão de seu potencial gerador lucrativo.
Os Termos de Uso do Instagran inviabiliza a transmissão desse bem digital, limitando-se a permitir a transformação do perfil em memorial ou sua exclusão, a questão gira em torno de ao seguir as diretrizes e não incluir esses bens na herança, por consequencia haverá uma perda patrimonial aos herdeiros, ferindo assim norma Constitucional ao direito à herança, presente no art. 5º, XXX, da Constituição Federal.
Ademais, outro ponto de grande relevância a respeito do objeto deste estudo diz respeito à invasão da privacidade do indivíduo em relação à transmissão da sua rede social. A transmissão ao herdeiro do acesso à conta do de cujus, sem critérios claros, pode ferir a privacidade e os direitos da personalidade, inclusive de terceiros que interagiam com o titular da conta. Esse empasse entre o direito à privacidade e a proteção dos dados após a morte e direito à herança exige uma análise minuciosa da legislação Brasileira.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dado o evidente valor econômico que pode ter uma rede social como o Instagram, o presente estudo procurou abordar e oferecer uma solução para os desafios legais associados à transferência causa mortis, bem como, buscou-se demonstrar que, a ausência de uma legislação específica sobre a matéria da herança digital importa em grandes prejuízos ao exercício do direito constitucional à herança.
Nesse impasse quanto a resolução do tema pelo Congresso Nacional, temos então duas correntes, enquanto uma sustenta a linha do princípio da saisine, que todo o acervo digital seja transferido para os herdeiros, a segunda corrente defende a impossibilidade de transmissão dos conteúdos, pois contém aspectos personalíssimos e existenciais que remontam à esfera da privacidade e da intimidade.
Um ponto de saída do tema é primeiramente estabelecer o critério da natureza jurídica sob o ponto de vista funcional das situações existenciais. É de extrema importância estabelecer se a situação analisada exerce uma atividade patrimonial ou apenas existencial. Cabe apontar que, o mesmo bem jurídico pode ser existencial e patrimonial, exemplo, a rede social do Instagram pode desempenhar funções dúplices.
Ao decorrer da pesquisa e estudos, a solução mais viavel encontrada para evitar injustiças em casos de falecimento de uma pessoa que possua uma conta no Instagram que gere valores, seria a criação de legislação específica a respeito da matéria, desse modo garante aos herdeiros o direito à herança, tendo em vista a baixa aderência do uso de testamento no Brasil.
Outra proposta em análise é a modificação dos termos de uso das redes sociais, passando a exigir que os usuários manifestem seu consentimento, ainda em vida, sobre a transmissão de seus bens digitais. Assim, descartaria a necessidade de uso da via judicial, que muitas vezes pode ser moroso e prejudicial aos herdeiros.
Ademais, conclui-se com este trabalho que o tema ainda está em linha embrionária de estudos no sistema jurídico brasileiro e, há uma urgente necessidade de regulamentação legislativa sobre a transmissão de contas do Instagram enquanto patrimônio a integrar à herança deixada por seu usuário falecido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Juliana Evangelista de. A tutela jurídica dos bens digitais após a morte: análise da possibilidade de reconhecimento da herança digital. Orientador: Leonardo Macedo Poli. Tese (Doutorado) 180 f.– Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito. Belo Horizonte, 2017.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Rio Editora, 1983.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.331, de 2015. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1227967. Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.847, de 2012. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=563396 . Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.820, de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2228037. Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 7742, de 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2139508. Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 8.562, de 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2151223. Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº4.099, de 2012.Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=548678. Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 3799, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137498 Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 6468, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140239 Acesso em: setembro de 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: agosto de 2024.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 6 - Direito das sucessões. 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012.
FACHIN, Luiz Edson. Análise crítica, construtiva e de índole constitucional da disciplina dos direitos da personalidade no Código Civil brasileiro: fundamentos, limites e transmissibilidade. Disponível em: http://www.abdireitocivil.com.br/wp-content/uploads/2013/07/An%C3%A1lise-Cr%C3%ADtica-Construtiva-e-de-%C3%8Dndole-Constitucional-da-Disciplina-dos-Direitos-da-Personalidade-no-C%C3%B3digo-Civil-Brasileiro-Fundamentos-Limites-e-Transmissibilidade.pdf. Acesso em: agosto de 2024.
FRAZILI, Natália Faria. Herança digital. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33061/heranca-digital. Acesso em: setembro de 2024.
FROTA, Pablo Malheiros da Cunha; AGUIRRE, João Ricardo Brandão; PEIXOTO, Maurício Muriak de Fernandes e. Transmissibilidade do acervo digital de quem falece: Efeitos dos direitos da personalidade projetados post mortem. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2018, vol. 10, n. 19, p. 564-607, jul-dez, 2018.
HONORATO, Gabriel. LEAL, Livia Teixeira. Exploração econômica de perfis de pessoas falecidas: reflexões jurídicas a partir do caso gugu liberato. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Belo Horizonte, v. 23, p. 155-173. jan./mar. 2020.
HOPPER HQ. 2024 Instagram Rich List. Disponível em: https://www.hopperhq.com/instagram-rich-list/. Acesso em: setembro de 2024.
INSTAGRAM. Central de Ajuda. Sobre contas do Instagram transformadas em memorial. Disponível em: https://help.instagram.com/231764660354188/?helpref=search&query=falecimento&search_session_id=1a4631d145764d2481a391aa17782e01&sr=1 . Acesso em: setembro de 2024.
INSTAGRAM. Central de privacidade e segurança. Termos de uso. Disponível em: https://help.instagram.com/581066165581870/?helpref=hc_fnav. Acesso em: setembro de 2024.
INVESTNEWS, Redação. A rápida ascensão do Instagram a ‘indústria’ de cliques e celebridades. Disponível em: https://investnews.com.br/negocios/historia-do-instagram/ Acesso em: setembro de 2024.
LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017.
LEAL, Livia Teixeira. Internet e morte do usuário: propostas para o tratamento jurídico post mortem do conteúdo inserido na rede. 1ª ed. Rio de Janeiro. LMJ, Mundo jurídico. 2019
MAFFINI, Maylin; FREITAS, Cinthia Obladen de Almeida. A Herança Digital no Brasil e o Tratamento das Criptomoedas e Bitcoins como Bens Digitais. IN: Prim@ Facie - João Pessoa, PB. v. 19. n. 40. 2020. Universidade Federal da Paraíba, Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/issue/download/2437/Prim%40%20Facie%2C%20n.%2040%2C%20v.%2018%2C%202019. Acesso em: agosto de 2024.
MARQUES, Pablo. Gugu ganha mais de 1 milhão de fãs no Instagram após a morte. Tecnologia e Ciência. R7. 2019. Disponível em: https://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/gugu-ganha-mais-de-1-milhao-de-fas-no-instagram-apos-a-morte-29112019 Acesso em: setembro de 2024.
TARTUCE, Flávio. Herança digital e sucessão legítima: primeiras reflexões. RJLB, Centro de Investigação de Direito Privado, ano 5, n 1, 2019. Disponível em: http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2019/1/2019_01_0871_0878.pdf Acesso em: julho de 2024.
VANNUCCI, Flávia Hunzicker. MELLO, Roberta Salvático Vaz de. Os dados pessoais em rede social e a morte do sujeito: considerações sobre a extensão da personalidade civil. 2008. Disponível em: http://www.esamg.org.br/artigo/DADOS_PESSOAIS_EM_REDE_SOCIAL_E_A_MORTE_DO_SUJEITO_43.pdf Acesso em: junho de 2024.
VOGUE, Redação Brasil. Administradores fazem post e transformam perfil oficial de Gugu Liberato no Instagram em "memorial". Disponível em: https://vogue.globo.com/celebridade/noticia/2020/02/administradores-transformam-perfil-de-gugu-liberato-no-instagram-em-memorial.html . Acesso em: setembro de 2024.
1 Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES. E-mail: [email protected]
2 Professora Orientadora. Especialista em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)pela Faculdade Legale (2022). Pós-graduada em Direito Processual Civil pelaFaculdade FAVENI (2022). Pós-graduada em Arbitragem, Conciliação e Mediaçãopela Faculdade FAVENI (2024). Pós-graduanda em Direito Aplicado pelaESMAGES-FDV. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro deItapemirim - FDCI (2020). E-mail: [email protected]