REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790712093
RESUMO
O presente artigo analisa a natureza jurídica dos ativos virtuais constituídos em plataformas de jogos eletrônicos e sua transmissibilidade no direito sucessório brasileiro. Investiga-se em que medida cláusulas contratuais de uso pessoal e intransferível podem restringir a transmissão causa mortis de ativos dotados de valor econômico. A pesquisa, de natureza qualitativa, bibliográfica e documental, examina a doutrina, a legislação, o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil, propostas de revisão do Código Civil e os termos de uso das plataformas Steam e Epic Games. Sustenta-se que bibliotecas de jogos, itens colecionáveis e moedas virtuais com conteúdo econômico podem integrar o patrimônio do titular e, em princípio, o acervo hereditário. Conclui-se que cláusulas de intransmissibilidade não devem produzir efeitos absolutos sobre esses ativos, devendo sua validade ser examinada à luz do direito à herança, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção contra cláusulas abusivas, sem prejuízo das restrições justificadas pela natureza existencial ou técnica da conta digital.
Palavras-chave: Herança digital; Bens digitais; Sucessão causa mortis; Contratos de adesão; Jogos eletrônicos.
ABSTRACT
This article analyzes the legal nature of virtual assets constituted on electronic game platforms and their transferability under Brazilian succession law. It examines the extent to which contractual clauses establishing personal and non-transferable use may restrict the transfer mortis causa of assets with economic value. The research adopts a qualitative, bibliographic, and documentary approach, examining legal scholarship, legislation, Statement 687 of the IX Civil Law Conference, proposals for the revision of the Civil Code, and the terms of use of the Steam and Epic Games platforms. It argues that game libraries, collectible items, and virtual currencies with economic value may form part of the holder's assets and, in principle, of the estate. It concludes that non-transferability clauses should not produce absolute effects over such assets, and their validity should be assessed in light of the constitutional right to inheritance, the social function of contracts, objective good faith, and protection against abusive clauses, without prejudice to restrictions justified by the existential or technical nature of the digital account.
Keywords: Digital inheritance; digital assets; Succession mortis causa; adhesion contracts; electronic games.
1. INTRODUÇÃO
A transformação das relações econômicas pela tecnologia digital modificou também a composição do patrimônio. Ao lado de bens tradicionalmente reconhecidos pelo Direito, passaram a integrar a esfera econômica dos indivíduos bibliotecas digitais, criptoativos, moedas virtuais e itens colecionáveis mantidos em plataformas digitais. Entre esses ambientes, destacam-se as plataformas de distribuição de jogos eletrônicos, nas quais usuários acumulam licenças de uso, itens virtuais e outros ativos suscetíveis de valoração econômica.
Embora esses ativos possam representar dispêndio financeiro significativo e possuir valor de mercado, os contratos de adesão das plataformas estabelecem, em regra, que as contas são pessoais e intransferíveis, inclusive após a morte do titular. Surge, assim, uma tensão entre a autonomia contratual e o direito à transmissão do patrimônio causa mortis.
Nesse contexto, o presente estudo investiga em que medida cláusulas de uso pessoal e intransmissível podem restringir a sucessão de ativos digitais economicamente apreciáveis constituídos em plataformas de jogos eletrônicos. Parte-se da hipótese de que, quando dotados de conteúdo patrimonial, tais ativos integram o acervo do titular e não podem ser automaticamente excluídos da sucessão por disposição contratual padronizada.
O objetivo é analisar a compatibilidade dessas cláusulas com o regime jurídico brasileiro, especialmente à luz do direito constitucional à herança, da função social do contrato e da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O estudo concentra-se nos ativos constituídos em plataformas de jogos eletrônicos, não abrangendo criptomoedas, tokens não fungíveis ou perfis monetizados em redes sociais. A análise está dividida em dois eixos: inicialmente, examinam-se patrimônio, bens digitais e herança digital; posteriormente, investigam-se os contratos de adesão e os limites da intransmissibilidade dos ativos virtuais.
2. METODOLOGIA
A pesquisa possui abordagem qualitativa, natureza básica e caráter exploratório e descritivo, orientada pelo método jurídico-dogmático e articulada aos métodos hermenêutico e dedutivo. Busca-se, a partir da interpretação das normas e categorias jurídicas pertinentes, compreender a possibilidade de transmissão causa mortis dos ativos virtuais constituídos em plataformas de jogos eletrônicos.
Quanto aos procedimentos, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental, com análise da doutrina nacional e estrangeira, da legislação brasileira, do Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil, de propostas de revisão do Código Civil e dos termos de uso das plataformas Steam e Epic Games. O levantamento concentra-se nas discussões relativas ao patrimônio, aos bens digitais, à herança digital e aos contratos de adesão.
A investigação parte da análise da natureza patrimonial dos ativos digitais e de sua inserção no acervo hereditário para, posteriormente, examinar as cláusulas de uso pessoal e intransferível impostas pelas plataformas. Nesse percurso, são considerados os limites decorrentes do direito à herança, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção contra cláusulas abusivas, com especial atenção aos ativos que apresentam conteúdo econômico.
3. PATRIMÔNIO, BENS DIGITAIS E HERANÇA DIGITAL
3.1. A Distinção Entre Bens Corpóreos e Incorpóreos e a Natureza Jurídica dos Bens Digitais
A compreensão jurídica do patrimônio, tal como estruturada pela tradição civilista, ancora-se historicamente na ideia de um conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de avaliação econômica e vinculados a uma determinada pessoa. Defende Tartuce (2020) que bens são compreendidos como coisas que, por serem úteis e raras, são facilmente apropriadas e possuem determinado valor financeiro. O Código Civil, em seu artigo 83, inciso I, já contemplava, ainda que de modo incipiente, a possibilidade de reconhecimento jurídico de bens imateriais, ao estabelecer que se consideram móveis, para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico. A propósito, leciona Pereira (2011, p. 335) que:
Bem é tudo que nos agrada: o dinheiro é um bem, como o é a casa, a herança de um parente, a faculdade de exigir uma prestação; bem é ainda a alegria de viver o espetáculo de um pôr-do-sol, um trecho musical; bem é o nome do indivíduo, sua qualidade de filho, o direito à sua integridade física e moral. Se todos são bens, nem todos são bens jurídicos. Nesta categoria inscrevemos a satisfação de nossas exigências e de nossos desejos, quando amparados pela ordem jurídica.
Em sentido convergente, Schreiber (2020, p. 274) ensina que bem, em sentido amplo, é tudo aquilo que é desejado pelo homem a fim de atender a seus interesses, qualificando-se como bem jurídico quando tais interesses são amparados pelo ordenamento. A noção jurídica do termo abrange, portanto, toda utilidade ou interesse protegido pela lei, incluindo as coisas, as obrigações e os próprios direitos da personalidade (TEDESCO, 2020). Compreender o patrimônio como categoria dinâmica, capaz de acolher novas realidades econômicas, revela-se não apenas desejável, mas tecnicamente possível dentro da estrutura normativa vigente.
A sociedade contemporânea caracteriza-se pela virtualização crescente de práticas que antes se operavam exclusivamente no mundo físico. O consumo de entretenimento, a comunicação interpessoal, as transações econômicas e o próprio acúmulo de valor monetário passaram a ocorrer, em parcela significativa, em plataformas digitais. A transformação não é apenas instrumental, mas estrutural, pois modifica a morfologia dos bens que compõem o patrimônio das pessoas. Nesse contexto, Rodotà propõe pensar em um corpo eletrônico, espécie de reflexo da existência do indivíduo na rede, no qual estão presentes informações diversas a seu respeito e que deve ser objeto de tutela jurídica (LEAL, 2018). As informações relativas a uma pessoa, espalhadas em múltiplos bancos de dados, deixam de ser meros acessórios e passam a constituir elementos centrais de sua identidade e de seu patrimônio.
A dicotomia entre bens corpóreos e incorpóreos, tradicionalmente operativa no direito civil, apresenta-se hoje insuficiente para dar conta da complexidade dos ativos digitais. Bens corpóreos são aqueles dotados de materialidade física, enquanto os incorpóreos compreendem direitos e relações jurídicas desprovidos de substância material (GONÇALVES, 2021). Os bens digitais desafiam essa classificação binária: embora careçam de existência física, apresentam atributos que os aproximam dos bens corpóreos, como a possibilidade de posse exclusiva, a escassez artificial criada pelos sistemas computacionais, a possibilidade de transferência e a aptidão para receber avaliação econômica de mercado.
Essa controvérsia materializa-se, no Brasil, em um impasse classificatório identificado por Gonçalves e Oliveira (2023): parte da doutrina entende os bens digitais como espécies de bens incorpóreos ou imateriais, ao passo que outra parcela os considera bens móveis, por força do art. 82 do Código Civil, em equiparação à energia armazenada com valor econômico. Para Miragem (2019, p. 11), os bens digitais são espécies de bens incorpóreos sobre os quais recaem titularidade e a possibilidade de oferta e alienação sob a forma de produtos. Em sentido convergente, Viegas e Silveira (2017) sustentam que os dados digitais são abrangidos pelo conceito de bens imateriais, visto que não contam com existência física, encontrando-se apenas na esfera virtual.
A natureza híbrida dos bens digitais exige do intérprete postura metodológica que combine a tradição dogmática com a abertura para categorias novas. Não se trata de abandonar o aparato conceitual construído pela ciência jurídica ao longo dos séculos, mas de reconhecer que esse aparato precisa ser adaptado quando confrontado com fenômenos inéditos. A doutrina civilista brasileira contemporânea tem respondido a esse desafio por duas estratégias principais: a primeira consiste em acomodar os novos bens em categorias preexistentes, mediante interpretação extensiva ou analógica; a segunda propõe a formulação de categorias jurídicas próprias, adequadas às peculiaridades do meio digital. A opção por uma ou por outra não é indiferente, pois define o repertório de soluções disponíveis ao operador do direito diante de casos concretos ainda não regulados.
De outro lado, Taveira Jr. (2018, p. 86) defende que os bens digitais se classificam como bens móveis, pois são passíveis de remoção por força alheia sem modificação da substância ou da destinação econômico-social, nos termos do art. 82 do Código Civil. Na mesma linha, Costa Filho (2016) sustenta que, tendo os arquivos digitais como energia armazenada, é possível considerar o acervo digital como um conjunto de bens móveis para efeitos legais. Essa segunda corrente foi acolhida pela Subcomissão de Parte Geral da Comissão de Juristas de revisão do Código Civil, que propôs incluir como inciso IV do art. 83 a previsão de que se consideram móveis, para os efeitos legais, os conteúdos digitais dotados de valor econômico tornados disponíveis, independentemente do seu suporte material (PAULA; SANTOS, 2024).
A questão ganha contorno adicional quando se observa que os jogos eletrônicos são, tecnicamente, programas de computador, protegidos pela Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 (BRASIL, 1998). O usuário que adquire um título em plataforma de distribuição não se torna proprietário do software, mas titular de uma licença de uso, de sorte que a biblioteca de jogos configura, em rigor, um conjunto de licenças acumuladas. Esse dado é frequentemente invocado pelas plataformas para justificar a intransferibilidade das contas. Ele não afasta, contudo, o caráter patrimonial do bem: a licença é adquirida mediante contraprestação pecuniária, integra o patrimônio do licenciado e constitui posição jurídica economicamente apreciável, tal como ocorre com outros direitos de uso reconhecidamente transmissíveis. O que se discute, portanto, não é a existência de valor econômico, mas o alcance das restrições que o licenciante pode legitimamente impor à sua circulação.
A divergência classificatória possui consequências práticas relevantes, pois, a depender da categoria à qual se vincule o bem digital, alteram-se as regras aplicáveis em matéria de aquisição, transmissão, garantia e tutela. Para os fins desta pesquisa, contudo, importa observar que, em qualquer das correntes, os bens digitais dotados de valor econômico, categoria na qual se inserem os ativos virtuais vinculados às plataformas de jogos, são reconhecidos como bens jurídicos aptos a integrar o patrimônio do titular. A discussão remanescente diz respeito à modalidade dessa integração e, sobretudo, à sua eventual transmissão causa mortis.
3.2. A Função Social do Patrimônio, a Herança Digital e a Classificação dos Bens Digitais
O princípio da função social, consagrado pela Constituição Federal de 1988 e incorporado ao Código Civil de 2002, projeta-se não apenas sobre a propriedade e o contrato, mas também sobre o conceito de patrimônio e, por extensão, sobre o instituto da herança. A garantia constitucional do direito de herança, expressa no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, estabelece comando dirigido tanto ao legislador quanto aos particulares: a transmissão patrimonial causa mortis não pode ser arbitrariamente suprimida, seja por lei, seja por disposição contratual. Trata-se de condição imposta aos direitos patrimoniais para evitar que os interesses individuais prevaleçam sobre os coletivos, valorizando-se a justiça social e a utilidade do bem sem prejuízo de terceiros (FARIAS, 2017).
Essa dimensão constitucional assume importância decisiva quando se analisam cláusulas contratuais que pretendem afastar a transmissibilidade de bens dotados de valor econômico. Se a herança é garantia fundamental e se determinados ativos digitais integram o patrimônio do titular, a intransmissibilidade pura e simples desses bens por força de contrato de adesão padronizado esbarra em limites constitucionais que não podem ser negligenciados. O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, reforça essa perspectiva ao estabelecer que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.
A proteção da personalidade na era digital também adquire contornos novos. Conforme aponta Leal (2018), a noção de direito à privacidade passa a contemplar a autodeterminação informativa, isto é, a possibilidade de os indivíduos controlarem as informações que lhes dizem respeito, com deslocamento de um eixo pessoa-informação-sigilo para pessoa-informação-circulação-controle. Esse deslocamento influencia diretamente o tratamento do destino dos dados após a morte do usuário, pois não basta extinguir ou transmitir indiscriminadamente: é necessário identificar, em cada caso, a natureza econômica ou existencial do bem em questão. Nesse sentido, Lacerda (2021, p. 64) conceitua os bens digitais como:
[...] bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico (LACERDA, 2021, p. 64).
A definição mostra-se útil aos propósitos desta investigação por duas razões. Em primeiro lugar, reafirma a natureza incorpórea dos bens digitais, alinhando-se à orientação majoritária da doutrina civilista nacional. Em segundo lugar, admite expressamente a possibilidade de tais bens apresentarem conteúdo econômico, o que reforça a tese de que os bens digitais patrimoniais devem submeter-se ao regime sucessório comum, sob pena de violação à garantia constitucional do direito à herança e ao princípio da função social.
A expressão herança digital consolidou-se na doutrina brasileira como designação do conjunto de bens digitais pertencentes a uma pessoa natural que, em razão de seu falecimento, colocam-se em situação de transmissibilidade ou de disposição jurídica em favor de herdeiros, legatários ou de outros interessados. Sua especificidade decorre não apenas da imaterialidade dos bens envolvidos, mas também da posição ocupada pelas plataformas digitais, que funcionam como intermediárias necessárias entre o titular e a fruição do bem. Enquanto um imóvel ou um veículo podem ser fisicamente transferidos aos herdeiros sem a participação de terceiros, um ativo digital depende do reconhecimento, pela plataforma que o hospeda, da legitimidade do novo titular. Em definição abrangente, Edwards e Harbinja (2013, p. 104-105) descrevem os bens digitais como ampla variedade de bens informacionais intangíveis associados ao mundo digital, incluindo expressamente os dados virtuais de jogos, isto é, os itens comprados, achados ou construídos em mundos virtuais.
No plano interno, o reconhecimento do tema vem se consolidando de modo progressivo. Em 2022, o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil reconheceu que o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se sua disposição na forma testamentária ou por codicilo (BRASIL, 2022).
A configuração doutrinária do tema, todavia, comporta forte controvérsia. Paula e Santos (2024) identificam duas correntes predominantes: a da intransmissibilidade, segundo a qual a regra geral deve ser a extinção do acervo digital com a morte do titular, exceto quanto aos bens de natureza econômica, em proteção à privacidade do falecido e de terceiros; e a da transmissibilidade plena, segundo a qual todo o conteúdo do patrimônio digital pode ser incluído na herança, salvo disposição em contrário do titular em vida. A primeira é representada, entre outros, por Honorato e Leal (2020) e por Tartuce (2019); a segunda encontra eco no julgado da Corte Federal alemã de 2018, no qual se reconheceu o direito dos pais de uma menor falecida de acessarem a conta da filha em rede social, com fundamento na transmissão hereditária dos direitos decorrentes do contrato com a plataforma (PAULA; SANTOS, 2024).
Entre essas posições emerge uma terceira via, sustentada por Leal (2018), que propõe a superação do paradigma estritamente patrimonial da herança digital mediante a distinção entre situações jurídicas patrimoniais e existenciais. Para a autora, as situações de cunho patrimonial podem ser transferidas aos herdeiros, ao passo que as de natureza existencial, vinculadas à privacidade e à intimidade do falecido, não comportam transmissão sucessória, devendo ser tuteladas como centros de interesses dignos de proteção mesmo após a morte. A proposta fornece critério operacional para o enfrentamento de casos concretos, mediante o exame da função e do interesse presentes na situação analisada.
Dessa construção resulta a classificação tripartite dos bens digitais em patrimoniais, existenciais e híbridos, amplamente aceita pela doutrina civilista brasileira. Bens digitais patrimoniais são os dotados de conteúdo econômico aferível, como criptomoedas, saldos em carteiras digitais, bibliotecas de jogos eletrônicos, moedas virtuais conversíveis e ativos colecionáveis com valor de mercado. Bens digitais existenciais são os vinculados primordialmente à personalidade do titular, como mensagens privadas, correspondências eletrônicas e registros pessoais, cuja transmissão pode colidir com direitos da personalidade projetados post mortem. Os bens híbridos combinam ambas as dimensões. Como observa Hironaka, citada por Tartuce (2019, p. 873), entre os itens que compõem o acervo digital há os de valoração econômica, que podem integrar a herança ou ser objeto de disposições de última vontade, e há os que não têm valor econômico e geralmente não integram categoria de interesse sucessório. Para os bens de conteúdo econômico, Silva (2021, p. 35) menciona, entre os exemplos, os nomes de domínio, as contas em marketplaces, os livros eletrônicos, as moedas virtuais e os dados virtuais de jogos obtidos por meio de horas de dedicação dos próprios usuários.
A classificação produz consequências práticas relevantes. Os bens patrimoniais tendem a ser reconhecidos como transmissíveis segundo as regras gerais do direito sucessório; os existenciais enfrentam maior resistência, ante a necessidade de tutela dos direitos da personalidade; e os híbridos configuram a zona de maior complexidade interpretativa, a demandar ponderação caso a caso. Essa orientação vem sendo acolhida no debate legislativo recente: a proposta da Subcomissão de Direito das Sucessões sugere, no art. 1.791-A, que os bens digitais do falecido de valor economicamente apreciável integram a sua herança, abarcando contas, arquivos, pontos em programas de recompensa e qualquer conteúdo de natureza econômica armazenado em ambiente virtual de titularidade do autor da herança (PAULA; SANTOS, 2024). No caso dos ativos constituídos em plataformas de jogos, a classificação aponta predominantemente para a categoria patrimonial, uma vez que os jogos adquiridos em ambientes como Steam ou Epic Games representam dispêndio financeiro mensurável e valor de mercado aferível, ainda que elementos existenciais possam estar presentes de forma acessória.
4. CONTRATOS DE ADESÃO E A SUCESSÃO DOS ATIVOS VIRTUAIS EM PLATAFORMAS DE JOGOS ELETRÔNICOS
4.1. Contratos Eletrônicos de Adesão e o Controle das Cláusulas Abusivas
Os contratos eletrônicos de adesão constituem a estrutura jurídica sob a qual operam as plataformas digitais de distribuição de jogos. Tais contratos consistem em instrumentos padronizados, elaborados unilateralmente pelo fornecedor e apresentados ao usuário sem possibilidade real de negociação individual das cláusulas. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No ambiente digital, esses contratos assumem feições peculiares. Lima (2021) sistematiza três modalidades principais de manifestação contratual eletrônica: os contratos do tipo shrink-wrap, nos quais a aceitação se dá pela mera abertura ou utilização do produto; os do tipo click-wrap, nos quais o usuário deve clicar em botão expresso de aceitação para concluir a contratação; e os do tipo browse-wrap, nos quais a simples navegação no site implica adesão aos termos disponibilizados. Plataformas como Steam e Epic Games operam, em regra, sob a modalidade click-wrap, exigindo a aceitação expressa de longos documentos contratuais como condição de cadastro e utilização do serviço.
A questão central, do ponto de vista jurídico, não é a validade formal do consentimento, usualmente reconhecida, mas o controle substancial do conteúdo das cláusulas pactuadas. A doutrina civil-constitucional brasileira firmou o entendimento de que a liberdade contratual encontra limites internos e externos, traduzidos especialmente pelos princípios da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, e da proteção do consumidor, disciplinada no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Tais princípios autorizam o intérprete a reconhecer a nulidade de cláusulas manifestamente abusivas, mesmo quando inseridas em contratos formalmente válidos.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor enumera, em rol exemplificativo, cláusulas nulas de pleno direito, entre as quais aquelas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a aplicação plena do diploma consumerista às relações estabelecidas em plataformas digitais, considerando que a prestação de serviço pelo provedor, ainda quando gratuita do ponto de vista direto, configura relação de consumo em razão da onerosidade indireta, derivada da exploração econômica dos dados e da atenção dos usuários (LEAL, 2018).
A esse repertório soma-se o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A regra assume relevo particular nos contratos eletrônicos, marcados por extensão desproporcional, linguagem técnica e apresentação que desestimula a leitura integral. A adesão manifestada por um clique satisfaz o requisito formal do consentimento, mas não assegura que o aderente tenha compreendido o alcance das disposições aceitas, o que reforça a incidência do dever de informação decorrente da boa-fé objetiva e desloca para o fornecedor o ônus de redigir com clareza as restrições que pretende impor.
Convém registrar que o controle de abusividade não se confunde com a supressão da autonomia privada do fornecedor. A plataforma possui interesse legítimo em manter a integridade dos sistemas que opera, em prevenir fraudes e em impedir a criação de mercados paralelos de contas, finalidades que justificam determinadas restrições à circulação dos ativos. O que a ordem jurídica não admite é que essas finalidades sirvam de fundamento a uma vedação genérica e absoluta, aplicada indistintamente a todo o acervo do usuário e cujo efeito último é a extinção de patrimônio no momento da morte. A abusividade, nesse quadro, decorre menos da existência da restrição do que de sua amplitude e de sua desproporção frente ao interesse tutelado.
Esse arcabouço normativo é determinante para a análise das cláusulas de intransmissibilidade das contas em plataformas de jogos. Tais cláusulas, em sua formulação típica, estabelecem que a conta do usuário é pessoal e intransferível, vedando expressamente sua cessão, transferência ou herança. Sob a ótica do contrato de adesão e da tutela do consumidor, é legítimo indagar se essas disposições, ao impedirem a transmissão de bens dotados de valor econômico, não configuram previsão abusiva passível de controle judicial, sobretudo porque o direito à herança é garantia constitucional fundamental, cuja restrição por força de contrato padronizado merece análise rigorosa.
O debate, todavia, não se resolve pela simples invocação da nulidade. Como destacam Paula e Santos (2024) ao comentar as propostas da Comissão de Juristas, a Subcomissão de Direito das Sucessões previu, no art. 1.791-A, § 3º, sugerido para inclusão no Código Civil, que são nulas quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes do titular da herança de dispor sobre os seus bens digitais, ressalvando-se apenas aqueles bens que, por sua natureza, estrutura e função, comportem limites de uso, fruição ou disposição. A redação proposta sinaliza, ao mesmo tempo, a resistência do legislador à intransmissibilidade pura e simples e o reconhecimento de que certas categorias de bens digitais comportam limitações funcionalmente justificadas.
No plano hermenêutico, portanto, o controle dessas cláusulas exige ponderação entre, de um lado, a autonomia privada das plataformas e o legítimo interesse na gestão dos sistemas que operam e, de outro, a proteção constitucional do direito à herança e a função social do contrato e do patrimônio. Esse exercício deve considerar não apenas o conteúdo formal da cláusula, mas a função econômica concreta do bem em questão e o impacto real da restrição sobre os interesses legítimos do titular e de seus sucessores.
4.2. Plataformas de Jogos Eletrônicos e a Transmissibilidade Causa Mortis de Ativos Virtuais
O mercado de jogos eletrônicos sofreu, nas últimas duas décadas, transformação estrutural profunda, passando da comercialização física de mídias para a distribuição preponderantemente digital, intermediada por grandes plataformas internacionais. Entre as mais expressivas figuram a Steam, operada pela Valve Corporation desde 2003, e a Epic Games Store, lançada em 2018 pela Epic Games. No Brasil, o reconhecimento da relevância econômica do setor culminou na aprovação da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, que institui o Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos (BRASIL, 2024). A norma, embora centrada em aspectos regulatórios, fiscais e setoriais, reconhece formalmente a indústria de jogos como segmento econômico relevante, o que reforça, no plano legislativo, a percepção de que os ativos vinculados a esse mercado possuem dignidade jurídica própria. A lei não dispõe, contudo, sobre a transmissibilidade causa mortis dos bens adquiridos pelos usuários, lacuna que justifica o aprofundamento doutrinário aqui proposto.
Em sentido estrito, os ativos digitais constituídos nessas plataformas podem ser sistematizados em três categorias. A primeira engloba as bibliotecas de jogos propriamente ditas, isto é, o conjunto de licenças de uso adquiridas pelo usuário ao longo do tempo, cada qual correspondendo a um título individual. A segunda reúne os itens virtuais negociáveis, como skins, armas, personagens e colecionáveis, alguns dos quais alcançam, em mercados secundários, valores monetários elevados. A terceira refere-se às moedas virtuais internas, frequentemente adquiridas mediante pagamento em moeda corrente e, em alguns ambientes, conversíveis em crédito.
A particularidade jurídica dessas categorias reside em sua dimensão econômica inequívoca. Como observa Silva (2021), os dados virtuais de jogos representam, com frequência, dispêndio financeiro relevante e horas de dedicação do usuário, configurando ativos cujo valor de mercado é objetivamente aferível. Para Greco (2018, p. 9), livros eletrônicos, músicas, vídeos, contas em redes sociais, softwares baixados, jogos e cursos online não raramente constituem bens onerosos que exigiram do seu titular movimentação financeira, de modo que o simples fato de não serem palpáveis não significa que não tenham sido custosos. Esses bens, portanto, não se assimilam a meros conteúdos existenciais ou afetivos, mas a verdadeiros ativos patrimoniais, cuja exclusão automática do acervo hereditário demanda justificação rigorosa.
As cláusulas padronizadas adotadas pelas plataformas seguem, todavia, lógica diametralmente oposta. Conforme análise realizada por Leal (2018), os termos de uso das principais plataformas digitais preveem cláusulas expressas de intransferibilidade das contas e de extinção dos direitos vinculados ao acervo com a morte do usuário. As plataformas de jogos seguem padrão semelhante: a Steam, em seu Acordo de Subscrição, qualifica a conta como pessoal e veda sua transferência, inclusive em caso de falecimento; a Epic Games, em termos similares, restringe a transmissão da conta a terceiros. A consequência prática é a exclusão, ao menos formalmente, dos ativos virtuais do acervo passível de transmissão sucessória.
Essa configuração contrasta de modo evidente com a natureza econômica dos bens em questão. Bibliotecas de jogos adquiridas ao longo de anos podem alcançar valores expressivos, frequentemente equivalentes ao custo de bens corpóreos transmissíveis sem qualquer restrição. A existência de valor econômico constitui elemento relevante para a qualificação patrimonial do ativo, mas não determina, por si só, sua livre circulação jurídica. A transmissibilidade dependerá também da natureza da posição jurídica, dos termos contratuais e dos limites impostos pelo ordenamento. A vedação contratual de transmissão, nessas hipóteses, equivale, na prática, ao desaparecimento de patrimônio economicamente significativo no momento da morte do titular.
A doutrina majoritária, conforme exposto na seção anterior, reconhece que os bens digitais patrimoniais são, em princípio, transmissíveis aos herdeiros. Tartuce (2019), ainda que sustente como regra geral a extinção dos bens digitais existenciais com a morte, expressamente ressalva que os dotados de conteúdo econômico podem integrar a herança. Hironaka, citada por Tartuce (2019, p. 873), é explícita ao incluir entre os bens transmissíveis os itens digitais cuja valoração econômica seja aferível. A proposta da Subcomissão de Direito das Sucessões, ao tipificar o art. 1.791-A do anteprojeto, inclui expressamente entre os bens digitais transmissíveis qualquer conteúdo de natureza econômica armazenado em ambiente virtual (PAULA; SANTOS, 2024).
Cabe distinguir, nesse ponto, duas situações que os termos de uso costumam tratar de modo indiferenciado. Uma coisa é a transmissão da conta como um todo, que envolve credenciais de acesso, histórico de interações, listas de contatos e comunicações privadas, elementos de inequívoca dimensão existencial. Outra é a transmissão dos ativos economicamente apreciáveis nela custodiados, como as licenças de jogos e os itens negociáveis. A intransmissibilidade da primeira pode encontrar justificativa na tutela da privacidade do falecido e de terceiros com quem ele se relacionou; a da segunda carece de fundamento equivalente. Ao vedarem indistintamente qualquer transferência, as cláusulas examinadas estendem ao acervo patrimonial uma proteção concebida para o acervo existencial, e é precisamente nessa extensão que reside o excesso.
Diante desse cenário, sustenta-se que as cláusulas contratuais de intransmissibilidade absoluta das contas em plataformas de jogos eletrônicos, quando aplicadas aos ativos virtuais dotados de valor econômico, padecem de vício de validade frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Tal vício decorre da articulação de três fundamentos cumulativos: a garantia constitucional do direito à herança, prevista no art. 5º, XXX, da Constituição Federal; a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, somada à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, disciplinada no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e o reconhecimento doutrinário e legislativo emergente de que os bens digitais patrimoniais integram o acervo hereditário transmissível.
No plano prático, o reconhecimento da transmissibilidade suscita a questão da avaliação desses bens para fins de inventário e partilha. Diferentemente do que ocorre com imóveis e veículos, os ativos virtuais não contam com tabelas oficiais de referência, e seu valor oscila conforme a política comercial da plataforma e a dinâmica dos mercados secundários. A aferição pode apoiar-se no preço de aquisição documentado no histórico de compras da conta, nas cotações praticadas em mercados de itens ou, quando indisponíveis esses parâmetros, em avaliação pericial. A dificuldade de mensuração, contudo, não constitui argumento contra a transmissibilidade: o direito sucessório convive há muito com bens de difícil valoração, como quotas de sociedades fechadas e direitos autorais, sem que disso decorra sua exclusão do acervo hereditário.
Essa conclusão não implica desconsideração das peculiaridades técnicas envolvidas. Reconhecer a transmissibilidade jurídica não significa ignorar que a fruição efetiva desses bens pelos herdeiros depende de mecanismos operacionais, como autenticação, atualização de dados cadastrais e eventual reativação de licenças, que precisam ser viabilizados pelas plataformas. Daí a necessidade, apontada por Paula e Santos (2024), de que os prestadores de serviços digitais garantam medidas de fácil acesso para que o usuário, ainda em vida, possa formalizar a transmissão da herança digital. Compatibilizar a tutela do direito sucessório com as exigências técnicas de funcionamento dos sistemas digitais é tarefa que se impõe tanto ao legislador quanto à doutrina civilista.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação demonstrou que a digitalização das relações econômicas não impede a incidência das categorias tradicionais do Direito Sucessório. Embora persista controvérsia quanto à classificação jurídica dos bens digitais, aqueles dotados de conteúdo econômico podem constituir posições patrimoniais juridicamente relevantes e, nessa condição, integrar o acervo hereditário.
No âmbito das plataformas de jogos eletrônicos, essa conclusão alcança, em princípio, bibliotecas digitais, itens virtuais e moedas ou créditos dotados de valor econômico. O Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil e as propostas de atualização do Código Civil reforçam essa orientação, embora ainda não exista disciplina legal específica e definitiva para a matéria.
A principal conclusão do estudo, contudo, está na necessidade de distinguir a conta digital dos ativos patrimoniais nela existentes. A intransmissibilidade da conta pode encontrar fundamento na proteção da privacidade, na segurança do sistema e na prevenção de fraudes. Isso não significa, necessariamente, que a mesma restrição possa alcançar, de forma automática e absoluta, todos os ativos economicamente apreciáveis vinculados à conta.
Assim, as cláusulas de uso pessoal e intransferível devem ser examinadas conforme a natureza da posição jurídica atingida, sua função e os efeitos concretos produzidos sobre o patrimônio do titular. Quando a restrição contratual resultar na eliminação automática de ativos patrimoniais economicamente apreciáveis, sua compatibilidade com o direito à herança, a função social do contrato e a proteção contra cláusulas abusivas deverá ser submetida a controle jurídico.
A solução proposta, portanto, não consiste em admitir uma transmissibilidade indiscriminada de todo o conteúdo digital, mas em adotar critério funcional capaz de diferenciar situações patrimoniais de situações existenciais. Permanecem, contudo, desafios relacionados à avaliação econômica dos ativos, à habilitação dos sucessores e à atuação das próprias plataformas, questões que poderão ser aprofundadas à medida que a regulamentação e a jurisprudência brasileiras avancem.
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1 Discente do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Orientador. Doutor em Direito. Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail