REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790719522
RESUMO
O presente artigo analisa a fiscalização das contratações públicas como instrumento de combate à corrupção na Administração Pública, com enfoque nas inovações introduzidas pela Lei nº 14.133/2021. A pesquisa demonstra que a fiscalização contratual representa mecanismo essencial para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, prevenir fraudes e garantir a efetividade dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O estudo aborda a importância da atuação dos fiscais e gestores de contratos administrativos, bem como os mecanismos de governança e controle previstos na nova legislação licitatória. Analisa-se ainda a relevância da fiscalização como ferramenta de prevenção da corrupção administrativa e fortalecimento da transparência pública. A metodologia utilizada baseia-se em revisão bibliográfica, análise legislativa e interpretação doutrinária de autores do Direito Administrativo contemporâneo.
Palavras-chave: fiscalização contratual; corrupção; licitações públicas; Lei nº 14.133/2021; Administração Pública; controle administrativo.
ABSTRACT
This article analyzes the inspection of public procurement contracts as an instrument to combat corruption in Public Administration, focusing on the innovations introduced by Lei nº 14.133/2021. The research demonstrates that contractual inspection represents an essential mechanism to ensure the proper application of public resources, prevent fraud and guarantee the effectiveness of constitutional principles such as legality, morality, publicity and efficiency. The study addresses the importance of the role played by contract inspectors and managers, as well as the governance and control mechanisms established by the new procurement legislation. Furthermore, the relevance of inspection as a tool for preventing administrative corruption and strengthening public transparency is analyzed. The methodology adopted is
Keywords: contractual inspection; corruption; public procurement; Law 14.133/2021; Public Administration; administrative control.
1. INTRODUÇÃO
A corrupção nas contratações públicas constitui, na atualidade, um dos maiores desafios enfrentados pela Administração Pública brasileira, especialmente diante das constantes exigências sociais por maior transparência, eficiência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. Em um cenário contemporâneo, marcado pelo crescimento das demandas sociais, pela ampliação da fiscalização institucional e pelo avanço das tecnologias de controle administrativo, a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de prevenção à corrupção tornou-se elemento indispensável para a preservação da legitimidade das instituições estatais e proteção do interesse coletivo.
A preocupação com a regulamentação das contratações públicas no Brasil não é recente. A evolução histórica da legislação licitatória brasileira demonstra o constante esforço do Estado em criar mecanismos jurídicos capazes de assegurar maior controle da Administração Pública e prevenir práticas ilícitas envolvendo recursos públicos. Os primeiros modelos normativos relacionados às licitações possuíam caráter mais administrativo e patrimonial, voltados principalmente à organização das compras governamentais e à limitação da discricionariedade estatal.
Entretanto, foi com o Decreto-Lei nº 2.300/1986 que surgiu a primeira grande sistematização das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no Brasil. Esse diploma normativo representou importante avanço para o controle das contratações públicas, estabelecendo princípios voltados à legalidade, igualdade entre os concorrentes e proteção do interesse público. Posteriormente, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a licitação passou a possuir fundamento constitucional expresso, especialmente no art. 37, XXI, consolidando-se como instrumento obrigatório de transparência e moralidade administrativa.
Com a necessidade de regulamentação mais detalhada das contratações públicas, foi instituída a Lei nº 8.666/1993, considerada durante décadas o principal marco regulatório das licitações no Brasil. A legislação buscou fortalecer os mecanismos de controle administrativo e responsabilização estatal, estabelecendo normas relacionadas à habilitação, julgamento das propostas, execução contratual e fiscalização administrativa. Apesar dos avanços promovidos pela Lei nº 8.666/1993, o crescimento da complexidade das contratações públicas e os sucessivos escândalos de corrupção revelaram limitações práticas do modelo tradicional de fiscalização administrativa.
Nos anos seguintes, novas normas buscaram modernizar o sistema licitatório brasileiro e conferir maior eficiência às contratações públicas. A Lei nº 10.520/2002 introduziu a modalidade pregão, ampliando a competitividade e a celeridade dos procedimentos licitatórios, especialmente nas contratações de bens e serviços comuns. Posteriormente, a Lei nº 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), buscando maior flexibilidade administrativa e eficiência em obras e serviços públicos.
Apesar da evolução normativa, os últimos anos foram marcados por sucessivos casos de corrupção envolvendo contratos administrativos, fraudes licitatórias, superfaturamento de obras públicas e desvios milionários de recursos públicos. Tais escândalos evidenciaram fragilidades nos sistemas de controle da Administração Pública e demonstraram que a existência de normas legais, por si só, não seria suficiente para impedir práticas ilícitas nas contratações públicas. Tornou-se evidente a necessidade de fortalecimento da fiscalização contratual e da implementação de mecanismos mais modernos de governança administrativa e controle preventivo.
Nesse contexto contemporâneo, a fiscalização contratual assume papel estratégico no fortalecimento da governança pública e na prevenção de irregularidades nas contratações administrativas. A atuação eficiente dos fiscais e gestores de contratos administrativos tornou-se indispensável para assegurar maior controle da execução contratual, prevenir desperdícios de recursos públicos e reduzir riscos de corrupção administrativa. A fiscalização deixa de possuir caráter meramente burocrático e passa a representar verdadeiro mecanismo de proteção do patrimônio público e promoção da integridade institucional.
A modernização tecnológica também ampliou significativamente a importância dos mecanismos de controle administrativo na atualidade. Ferramentas digitais de auditoria, inteligência artificial, sistemas eletrônicos de acompanhamento contratual e plataformas de transparência pública passaram a integrar os modelos contemporâneos de fiscalização administrativa, possibilitando maior eficiência na identificação de irregularidades e fortalecimento da prevenção à corrupção nas contratações públicas.
Além disso, a crescente atuação dos órgãos de controle interno e externo, especialmente tribunais de contas, controladorias e ministérios públicos, reforçou a necessidade de implementação de práticas administrativas mais transparentes e alinhadas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. A sociedade contemporânea exige da Administração Pública maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos, impulsionando o aperfeiçoamento das práticas de governança e fiscalização contratual.
Diante dessa realidade, foi promulgada a Lei nº 14.133/2021, atualmente vigente, considerada importante avanço legislativo no fortalecimento dos mecanismos de controle, governança e integridade administrativa. A nova legislação revogou gradativamente normas anteriores e introduziu instrumentos modernos de gestão de riscos, planejamento contratual, compliance público e fiscalização preventiva das contratações públicas.
A Lei nº 14.133/2021 trouxe significativas inovações relacionadas ao controle e à fiscalização das contratações administrativas, atribuindo maior relevância à atuação dos fiscais e gestores de contratos. A nova legislação buscou fortalecer mecanismos de transparência, controle preventivo, gestão de riscos e responsabilização administrativa, visando reduzir práticas fraudulentas e assegurar maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
A nova lei também incorporou princípios relacionados ao compliance público, à governança administrativa e à integridade institucional, alinhando o sistema brasileiro às modernas práticas internacionais de combate à corrupção. O fortalecimento da fiscalização contratual passou a ser compreendido como medida essencial para prevenção de ilícitos administrativos e promoção de uma Administração Pública mais ética, eficiente e comprometida com os interesses da coletividade.
Segundo Marçal Justen Filho:
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada de modo permanente pela Administração Pública”.4
A fiscalização contratual não representa mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro dever jurídico decorrente dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca:
“A Administração Pública não dispõe de liberdade absoluta, encontrando-se integralmente subordinada ao princípio da legalidade”.5
A relevância contemporânea do tema decorre, portanto, da necessidade de fortalecimento dos mecanismos de controle estatal e de prevenção da corrupção nas contratações públicas, especialmente em um contexto no qual a sociedade exige maior transparência, eficiência e responsabilidade na gestão administrativa. Assim, o presente artigo busca analisar a fiscalização contratual como instrumento de combate à corrupção administrativa, destacando a evolução histórica da legislação licitatória brasileira, os avanços introduzidos pela Lei nº 14.133/2021 e a importância atual dos mecanismos de governança e controle administrativo para proteção do patrimônio público e concretização do interesse coletivo.
2. OBJETIVO DA PESQUISA
Esta pesquisa possui como objetivo geral analisar a fiscalização contratual prevista na Lei nº 14.133/2021 como instrumento de combate à corrupção nas contratações públicas, investigando sua efetividade na prevenção de irregularidades administrativas, proteção do patrimônio público e fortalecimento da governança estatal.
Busca-se compreender de que forma os mecanismos de controle e fiscalização introduzidos pela nova legislação licitatória contribuem para assegurar maior transparência, eficiência e integridade nas relações contratuais firmadas pela Administração Pública. O estudo pretende demonstrar que a fiscalização administrativa não possui apenas função burocrática de acompanhamento contratual, mas representa importante ferramenta de controle preventivo, mitigação de riscos e concretização dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
A pesquisa também objetiva examinar a evolução histórica da legislação licitatória brasileira, analisando as transformações normativas que culminaram na promulgação da Lei nº 14.133/2021 e identificando os principais avanços relacionados à governança pública, gestão de riscos, responsabilização administrativa e fiscalização contratual. Pretende-se compreender como a nova legislação buscou responder às exigências contemporâneas de combate à corrupção e fortalecimento da integridade institucional.
Além disso, o trabalho possui como finalidade analisar a atuação dos fiscais e gestores de contratos administrativos no contexto da Administração Pública contemporânea, destacando sua importância para prevenção de fraudes, controle da execução contratual e redução de práticas ilícitas envolvendo recursos públicos. Busca-se evidenciar a relevância da atuação preventiva dos mecanismos de fiscalização como instrumento de proteção do erário e promoção do interesse coletivo.
Outro objetivo relevante da pesquisa consiste em demonstrar os impactos sociais e jurídicos decorrentes da corrupção nas contratações públicas, especialmente no que se refere ao comprometimento das políticas públicas e da efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O estudo pretende evidenciar que a gestão inadequada dos recursos públicos afeta diretamente áreas essenciais como saúde, educação, segurança pública e infraestrutura, agravando desigualdades sociais e prejudicando o desenvolvimento estatal.
A pesquisa busca ainda analisar os desafios contemporâneos enfrentados pela fiscalização administrativa, especialmente diante da crescente complexidade das contratações públicas, da modernização tecnológica e da necessidade de implementação de mecanismos mais eficientes de controle institucional. Nesse sentido, serão abordadas questões relacionadas ao uso de ferramentas digitais, inteligência artificial, auditorias eletrônicas e sistemas de transparência pública como instrumentos auxiliares no combate à corrupção administrativa.
Por fim, este estudo pretende contribuir para o debate acadêmico e jurídico acerca da efetividade dos mecanismos de fiscalização contratual previstos na Lei nº 14.133/2021, demonstrando a importância do fortalecimento dos sistemas de controle administrativo para construção de uma Administração Pública mais ética, eficiente, transparente e comprometida com a proteção do interesse público e com a concretização da justiça social.
3. A FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
A fiscalização contratual constitui um dos principais instrumentos de controle da Administração Pública contemporânea, desempenhando papel fundamental na garantia da correta aplicação dos recursos públicos e na proteção do interesse coletivo. Em um cenário marcado pelo fortalecimento das exigências sociais por maior transparência, eficiência e responsabilidade administrativa, a atuação fiscalizatória passou a ocupar posição estratégica dentro do sistema de governança pública, especialmente no combate à corrupção e na prevenção de irregularidades nas contratações administrativas.
A crescente complexidade das contratações públicas, associada ao aumento dos mecanismos de controle institucional e à necessidade de fortalecimento da integridade administrativa, evidenciou a importância da fiscalização contínua da execução contratual. A Administração Pública não pode se limitar apenas à celebração formal do contrato administrativo, sendo indispensável o acompanhamento permanente da execução do objeto contratado, com o objetivo de assegurar a conformidade das obrigações pactuadas, evitar prejuízos ao erário e garantir eficiência na prestação dos serviços públicos.
Nesse contexto, a fiscalização contratual representa mecanismo essencial de proteção da moralidade administrativa e preservação dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. A atuação fiscalizatória permite à Administração Pública identificar irregularidades durante a execução contratual, viabilizando a adoção de medidas preventivas e corretivas antes da consolidação de prejuízos ao patrimônio público.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“O controle administrativo constitui importante instrumento de preservação da legalidade e da moralidade administrativa”.6
A fiscalização dos contratos administrativos também se relaciona diretamente com o dever estatal de proteção do interesse público e a concretização dos direitos fundamentais. A gestão inadequada dos recursos públicos e a ausência de controle eficiente favorecem práticas ilícitas como superfaturamento, fraudes contratuais e desvios de verbas públicas, comprometendo investimentos em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e segurança pública.
Dessa forma, a atividade fiscalizatória não possui apenas caráter técnico ou burocrático, mas representa verdadeiro instrumento de efetivação da justiça social e fortalecimento da democracia administrativa. A correta fiscalização contratual assegura maior eficiência na execução das políticas públicas e contribui para o desenvolvimento de uma Administração Pública mais ética, transparente e comprometida com os interesses da coletividade.
De acordo com André Saddy:
“A Administração tem o poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular e não deve ser interpretada como mera faculdade assegurada a ela”.7
Nesse mesmo sentido, o professor doutor e mestre Rafael Oliveira destaca que a fiscalização contratual representa instrumento indispensável para assegurar eficiência, regularidade e efetividade na execução dos contratos administrativos, sendo dever permanente da Administração Pública acompanhar a execução contratual para prevenção de irregularidades e proteção do erário público. Leciona que:
“A fiscalização contratual deve ocorrer de forma contínua, preventiva e eficiente, assegurando o cumprimento adequado das obrigações pactuadas”.8
O autor também ressalta que a nova legislação licitatória fortaleceu mecanismos relacionados à governança administrativa, gestão de riscos e integridade pública, reconhecendo que a prevenção da corrupção depende diretamente da eficiência dos instrumentos de controle administrativo, ao aduzir que:
“A adequada fiscalização da execução contratual constitui importante mecanismo de governança e prevenção de danos ao patrimônio público”.9
A Lei nº 14.133/2021 reforçou significativamente a importância da fiscalização contratual ao ampliar os mecanismos de governança, gestão de riscos e controle preventivo das contratações públicas. A nova legislação atribuiu maior relevância à atuação dos fiscais e gestores de contratos administrativos, reconhecendo que a prevenção da corrupção depende diretamente da efetividade dos mecanismos de acompanhamento da execução contratual.
O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 prevê a atuação de agentes responsáveis pela fiscalização contratual, permitindo inclusive apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, fortalecendo a integração entre os sistemas institucionais de fiscalização administrativa. Essa atuação coordenada contribui para maior eficiência no controle dos contratos públicos e redução dos riscos administrativos.
Além disso, a modernização tecnológica transformou a fiscalização administrativa em importante ferramenta de inteligência institucional. Atualmente, mecanismos digitais de auditoria, sistemas eletrônicos de acompanhamento contratual e plataformas de transparência pública ampliam a capacidade de identificação de irregularidades e favorecem maior controle social das contratações administrativas.
A fiscalização adequada contribui para evitar desperdícios de recursos públicos, assegurar a correta execução contratual e fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas. A atuação preventiva dos fiscais administrativos reduz significativamente riscos de corrupção, improbidade administrativa e ineficiência estatal, promovendo maior legitimidade das ações governamentais.
Conforme destaca José dos Santos Carvalho Filho:
“A atividade fiscalizatória visa impedir lesões ao erário e assegurar a correta execução contratual”.10
A relevância social da fiscalização contratual também decorre dos impactos causados pela corrupção administrativa sobre a concretização dos direitos fundamentais e o desenvolvimento estatal. Recursos públicos desviados por fraudes em contratos administrativos deixam de ser investidos em políticas públicas essenciais, agravando desigualdades sociais e comprometendo a efetividade dos serviços prestados à população.
Para José Casalta Nabais:
“Não há direitos sem custos, assim como não há direitos fundamentais sem deveres fundamentais”.11
Portanto, verifica-se que a fiscalização contratual desempenha função indispensável no fortalecimento da governança pública, na proteção do patrimônio coletivo e na promoção da eficiência administrativa. Mais do que simples mecanismo de acompanhamento contratual, a atividade fiscalizatória representa instrumento essencial de combate à corrupção, proteção dos direitos fundamentais e concretização do interesse público na Administração Pública contemporânea.
4. A ATUAÇÃO DO FISCAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E O COMBATE À CORRUPÇÃO
A atuação do fiscal nas contratações públicas possui papel fundamental no fortalecimento da transparência administrativa, na proteção do patrimônio público e na prevenção de práticas ilícitas dentro da Administração Pública. Em um cenário contemporâneo, marcado pelo aumento das exigências sociais por maior eficiência estatal e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, a fiscalização contratual passou a representar importante mecanismo de controle preventivo e combate à corrupção administrativa.
A Lei nº 14.133/2021 ampliou significativamente a relevância da fiscalização contratual ao reconhecer a necessidade de acompanhamento contínuo da execução dos contratos administrativos. O fiscal de contrato deixou de possuir função meramente burocrática, assumindo posição estratégica dentro do sistema de governança pública e integridade administrativa.
A fiscalização eficiente permite à Administração Pública identificar irregularidades durante a execução contratual, prevenindo superfaturamentos, pagamentos indevidos, execução inadequada de serviços e desperdícios de recursos públicos. Dessa forma, o fiscal administrativo atua diretamente na proteção do interesse coletivo e na concretização dos princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Constituição Federal, conferindo maior transparência, eficiência e regularidade na execução dos contratos administrativos.
Na perspectiva de Rafael Oliveira , a fiscalização dos contratos administrativos deve pautar-se pela continuidade, prevenção e eficiência, de modo a assegurar a regular execução contratual e a observância das obrigações estabelecidas entre as partes.12
O autor destaca que a atuação preventiva do fiscal contratual constitui elemento indispensável à proteção do erário e ao fortalecimento da governança administrativa. A ausência de fiscalização adequada favorece irregularidades contratuais e compromete a eficiência das políticas públicas executadas pela Administração Pública.
Além disso, Rafael Oliveira ressalta, como já supramencionado, ressalta que a fiscalização adequada da execução contratual constitui relevante instrumento de governança administrativa, contribuindo para a prevenção de danos ao patrimônio público.13
Nesse contexto, a atuação do fiscal administrativo relaciona-se diretamente com a prevenção da corrupção nas contratações públicas, especialmente porque permite identificação antecipada de irregularidades contratuais e adoção imediata de medidas corretivas pela Administração Pública.
Na prática administrativa, diversos problemas podem ser evitados por meio da fiscalização eficiente. Em contratos de obras públicas, por exemplo, o fiscal pode identificar utilização de materiais inadequados, atraso injustificado da execução contratual, medições fraudulentas e pagamentos incompatíveis com os serviços efetivamente realizados. Já nos contratos de terceirização de serviços, a fiscalização permite verificar cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da empresa contratada.
A atuação eficiente do fiscal também contribui para o fortalecimento da transparência administrativa e do controle social das contratações públicas, reduzindo espaços para práticas ilícitas e aumentando a confiança da sociedade nas instituições estatais.
Além disso, a Lei nº 14.133/2021 fortaleceu mecanismos relacionados à gestão de riscos, compliance público e governança administrativa, exigindo atuação mais técnica e eficiente dos agentes responsáveis pela fiscalização contratual.
A utilização de tecnologia e sistemas eletrônicos de acompanhamento contratual também ampliou a importância da atuação fiscalizatória contemporânea. Ferramentas digitais de auditoria, inteligência artificial e plataformas de transparência pública passaram a auxiliar os fiscais administrativos na identificação de possíveis irregularidades e no acompanhamento da execução contratual.
Entretanto, apesar dos avanços promovidos pela nova legislação, ainda persistem desafios relacionados à efetividade da fiscalização administrativa no Brasil, especialmente diante da deficiência estrutural de determinados órgãos públicos, da insuficiente capacitação técnica dos fiscais e da crescente complexidade das contratações administrativas.
Dessa forma, verifica-se que a atuação do fiscal nas contratações públicas constitui importante instrumento de combate à corrupção administrativa, proteção do patrimônio público e fortalecimento da eficiência estatal, sendo indispensável para a construção de uma Administração Pública mais ética, transparente e comprometida com os interesses da coletividade.
5. O COMBATE À CORRUPÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS À LUZ DA LEI Nº 14.133/2021: ANÁLISE NORMATIVA
A corrupção nas contratações públicas representa uma das principais causas de prejuízo ao patrimônio público e de enfraquecimento da confiança social nas instituições estatais. Em um cenário contemporâneo, marcado pela crescente exigência de transparência, eficiência e responsabilidade administrativa, o fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização tornou-se indispensável para a proteção do interesse coletivo e para a efetivação dos princípios constitucionais da Administração Pública.
As práticas ilícitas envolvendo licitações e contratos administrativos, como superfaturamento, direcionamento de certames, fraudes documentais, pagamentos indevidos e desvios de recursos públicos, comprometem diretamente a implementação de políticas públicas essenciais. Os impactos da corrupção administrativa atingem áreas fundamentais como saúde, educação, segurança pública, infraestrutura e assistência social, prejudicando principalmente a população mais vulnerável e ampliando desigualdades sociais.
Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 surgiu como importante instrumento de modernização do sistema licitatório brasileiro, buscando fortalecer mecanismos de governança, transparência, integridade e controle preventivo das contratações públicas. A nova legislação incorporou princípios voltados à gestão de riscos, planejamento administrativo e responsabilização dos agentes públicos, reconhecendo que o combate à corrupção depende diretamente da eficiência dos sistemas de fiscalização contratual.
A relevância do tema para a sociedade decorre do fato de que a corrupção administrativa não produz apenas prejuízos financeiros ao Estado, mas compromete diretamente a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Recursos públicos desviados deixam de ser investidos em serviços essenciais à população, afetando a qualidade das políticas públicas e reduzindo a capacidade estatal de promoção da justiça social e do desenvolvimento coletivo.
Além disso, a sociedade contemporânea exige da Administração Pública maior transparência na utilização dos recursos públicos e maior rigor no combate às práticas ilícitas envolvendo contratos administrativos. A crescente atuação dos órgãos de controle interno e externo, associada ao fortalecimento do controle social e dos mecanismos digitais de fiscalização, demonstra que a prevenção da corrupção se tornou prioridade institucional no cenário jurídico e administrativo atual.
A nova legislação licitatória buscou justamente responder a essas demandas sociais, ampliando a responsabilidade dos fiscais e gestores de contratos administrativos e fortalecendo os instrumentos de acompanhamento da execução contratual. A fiscalização eficiente passou a ser compreendida como medida essencial para prevenção de irregularidades, proteção do erário e promoção da integridade administrativa.
Consoante Marçal Justen Filho, a Administração Pública possui o dever de acompanhar e fiscalizar continuamente a execução dos contratos administrativos, de modo a assegurar o adequado cumprimento das obrigações pactuadas.14
Nesse contexto, a justificativa desta pesquisa fundamenta-se na necessidade contemporânea de análise dos mecanismos de fiscalização contratual previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente diante do aumento da complexidade das contratações públicas e da constante necessidade de fortalecimento da governança administrativa. A fiscalização eficiente representa instrumento indispensável para a redução de práticas corruptivas, a melhoria da gestão pública e o fortalecimento da confiança social nas instituições estatais.
Além disso, o estudo revela-se relevante por contribuir para o debate acadêmico e jurídico acerca da efetividade dos mecanismos de controle administrativo na prevenção da corrupção contemporânea. A compreensão da fiscalização contratual como instrumento estratégico de proteção do patrimônio público permite maior desenvolvimento das práticas de integridade administrativa e fortalecimento dos princípios constitucionais supramencionados, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Conforme destaca José dos Santos Carvalho Filho:
“A atividade fiscalizatória visa impedir lesões ao erário e assegurar a correta execução contratual”.15
Portanto, o combate à corrupção nas contratações públicas, à luz da Lei nº 14.133/2021, possui elevada relevância jurídica, social e administrativa, especialmente por representar mecanismo essencial de proteção dos recursos públicos, fortalecimento da governança estatal e promoção de uma Administração Pública mais ética, transparente e eficiente.
6. A FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL NA LEI Nº 14.133/2021 É EFICAZ NO COMBATE À CORRUPÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS?: ANÁLISE CRÍTICA DA EFICÁCIA
A corrupção nas contratações públicas representa um dos maiores desafios enfrentados pela Administração Pública brasileira, especialmente diante dos elevados prejuízos causados ao patrimônio público e à efetivação das políticas públicas essenciais. Em um contexto marcado por frequentes escândalos envolvendo superfaturamento de contratos, fraudes em licitações, direcionamento de certames e desvios de recursos públicos, a fiscalização contratual passou a assumir posição estratégica no fortalecimento da governança administrativa e no combate às práticas corruptivas.
A Lei nº 14.133/2021 surgiu justamente em um cenário de necessidade de modernização dos mecanismos de controle das contratações públicas, buscando fortalecer instrumentos de fiscalização preventiva, gestão de riscos e responsabilização administrativa. A nova legislação reconhece que o combate à corrupção não depende apenas de punições posteriores, mas principalmente da implementação de mecanismos eficientes de acompanhamento da execução contratual.
Nesse sentido, a fiscalização contratual prevista na Lei nº 14.133/2021 busca assegurar que os contratos administrativos sejam executados conforme as cláusulas estabelecidas pela Administração Pública, evitando pagamentos indevidos, serviços mal executados, obras inacabadas e prejuízos ao erário. A atuação dos fiscais e gestores de contratos administrativos tornou-se elemento indispensável para garantir maior transparência e eficiência na utilização dos recursos públicos.
Conforme já supramencionado, Marçal Justen Filho sustenta que a Administração Pública deve exercer acompanhamento e fiscalização permanentes sobre a execução dos contratos administrativos, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas e a preservação do interesse público.16
A fiscalização contratual possui caráter preventivo e corretivo. Preventivo porque busca impedir a ocorrência de irregularidades durante a execução do contrato administrativo; corretivo porque permite à Administração Pública identificar falhas, aplicar sanções administrativas e exigir reparação de danos ao patrimônio público.
Na prática, diversos problemas administrativos podem ser evitados mediante fiscalização eficiente. Um exemplo recorrente ocorre em contratos administrativos de obras públicas. Em muitos casos, empresas contratadas utilizam materiais de qualidade inferior à prevista no edital ou executam serviços em desacordo com o projeto técnico aprovado pela Administração Pública. A ausência de fiscalização adequada favorece a continuidade dessas irregularidades, resultando em prejuízos financeiros e comprometimento da qualidade da obra pública.
Com a atuação eficiente do fiscal de contrato, torna-se possível identificar irregularidades ainda no início da execução contratual, permitindo suspensão de pagamentos, aplicação de penalidades administrativas e correção imediata das falhas verificadas. Dessa forma, a fiscalização administrativa funciona como verdadeiro mecanismo de proteção do patrimônio público.
Outro exemplo prático pode ser observado nos contratos administrativos relacionados à prestação de serviços terceirizados, como limpeza, segurança e manutenção predial. Em determinadas situações, empresas contratadas deixam de cumprir obrigações trabalhistas de seus funcionários, mesmo continuando a receber pagamentos da Administração Pública. A fiscalização eficiente permite verificar o cumprimento das obrigações contratuais, exigindo apresentação de documentos trabalhistas, comprovantes de recolhimento previdenciário e regularidade fiscal da empresa contratada.
A ausência desse acompanhamento pode gerar responsabilidade subsidiária da Administração Pública em ações trabalhistas, além de prejuízos financeiros decorrentes do pagamento por serviços executados de forma inadequada. Assim, a atuação preventiva dos fiscais administrativos reduz riscos jurídicos, financeiros e institucionais.
A nova legislação licitatória também ampliou mecanismos relacionados à gestão de riscos e governança administrativa. A Lei nº 14.133/2021 passou a exigir planejamento mais eficiente das contratações públicas, fortalecendo instrumentos de controle preventivo e transparência administrativa.
Além disso, a legislação buscou valorizar a atuação técnica dos agentes responsáveis pela fiscalização contratual, reconhecendo que o combate à corrupção depende diretamente da qualificação dos mecanismos institucionais de controle administrativo.
Na visão de André Saddy, o acompanhamento da execução contratual configura um poder-dever da Administração Pública, impondo-lhe a obrigação de monitorar a atuação do particular para garantir o cumprimento das obrigações assumidas e a satisfação do interesse público.17
Outro aspecto relevante refere-se à utilização de tecnologia como instrumento auxiliar da fiscalização administrativa. Atualmente, diversos órgãos públicos utilizam sistemas eletrônicos de acompanhamento contratual, auditorias digitais e mecanismos de inteligência artificial para identificação de irregularidades em licitações e contratos administrativos.
Ferramentas tecnológicas permitem, por exemplo, identificar padrões suspeitos de contratação, sobrepreço em produtos e serviços, empresas com vínculos irregulares e pagamentos incompatíveis com a execução contratual. Esses mecanismos fortalecem significativamente a atuação preventiva da Administração Pública e ampliam a capacidade institucional de combate à corrupção.
Na atualidade, os tribunais de contas também desempenham papel fundamental na fiscalização das contratações públicas. Auditorias realizadas pelos órgãos de controle frequentemente identificam irregularidades relacionadas à ausência de fiscalização contratual, demonstrando que a ineficiência do acompanhamento administrativo favorece desperdícios de recursos públicos e práticas ilícitas.
José dos Santos Carvalho Filho destaque que:
“A atividade fiscalizatória visa impedir lesões ao erário e assegurar a correta execução contratual”.18
Entretanto, apesar dos avanços promovidos pela Lei nº 14.133/2021, ainda existem desafios relevantes para a efetividade da fiscalização contratual no Brasil. Muitos órgãos públicos enfrentam deficiência estrutural, falta de capacitação técnica de fiscais de contratos e insuficiência de mecanismos tecnológicos adequados para o acompanhamento eficiente das contratações públicas.
Além disso, a complexidade dos contratos administrativos contemporâneos exige atuação cada vez mais especializada dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização. Contratos envolvendo tecnologia, obras de grande porte e serviços especializados demandam conhecimento técnico aprofundado, tornando indispensável investimento contínuo em capacitação profissional e fortalecimento institucional.
A relevância social do tema decorre do fato de que a corrupção nas contratações públicas afeta diretamente a coletividade. Recursos desviados deixam de ser aplicados em políticas públicas essenciais, comprometendo direitos fundamentais e agravando desigualdades sociais. Assim, a fiscalização contratual eficiente não representa apenas instrumento técnico-administrativo, mas verdadeiro mecanismo de promoção da justiça social, proteção da dignidade humana e fortalecimento da democracia administrativa.
Portanto, verifica-se que a fiscalização contratual prevista na Lei nº 14.133/2021 possui relevante potencial de eficácia no combate à corrupção nas contratações públicas, especialmente quando associada à transparência administrativa, à capacitação técnica dos agentes públicos, ao fortalecimento dos órgãos de controle e à utilização de mecanismos tecnológicos de fiscalização preventiva.
7. O PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) E OS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE COMO INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA NA LEI Nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133/2021 promoveu uma significativa transformação no regime jurídico das licitações e contratos administrativos brasileiros ao incorporar mecanismos modernos de governança, transparência e integridade. Entre as principais inovações introduzidas pela nova legislação destacam-se o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e os Programas de Integridade, instrumentos que fortalecem a fiscalização preventiva e ampliam a eficiência da Administração Pública.
O modelo anterior de contratações públicas era marcado por excessiva fragmentação de informações, dificultando o controle social e a atuação dos órgãos fiscalizadores. A nova legislação buscou superar essas limitações ao instituir o Portal Nacional de Contratações Públicas, previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, consolidando em uma única plataforma eletrônica nacional as informações relativas às licitações e contratos administrativos de todos os entes federativos.
Segundo Marçal Justen Filho,19 a Nova Lei de Licitações representa uma mudança de paradigma ao abandonar a visão meramente procedimental do controle administrativo e adotar um modelo voltado para resultados, gestão de riscos e governança. Para o autor, a transparência constitui elemento indispensável para a efetividade do controle das contratações públicas e para a prevenção de práticas lesivas ao interesse coletivo.
Nesse contexto, o Portal Nacional de Contratações Públicas assume posição estratégica ao possibilitar ampla divulgação dos editais, contratos, atas de registro de preços, dispensas de licitação, inexigibilidades, aditivos contratuais e demais atos relacionados às contratações públicas. Trata-se de instrumento destinado não apenas à publicidade administrativa, mas também à promoção da transparência ativa e do controle social.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro20 sustenta que a publicidade administrativa constitui requisito essencial para a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. A autora destaca que o acesso à informação fortalece a participação democrática e permite maior fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle.
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho21 observa que a transparência administrativa deixou de representar simples formalidade legal para se tornar verdadeiro mecanismo de controle da atuação estatal. Segundo o autor, a disponibilização de informações em ambiente digital amplia significativamente a capacidade de fiscalização da sociedade e dos órgãos responsáveis pelo controle externo.
7.1. A Contribuição Doutrinária de Rafael Carvalho Rezende Oliveira para a Compreensão do PNCP
Entre os estudiosos da Nova Lei de Licitações, Rafael Carvalho Rezende Oliveira ocupa posição de destaque ao analisar o impacto das novas tecnologias sobre a fiscalização dos contratos administrativos.
Em sua obra Licitações e contratos administrativos: teoria e prática,22 o autor afirma que a Lei nº 14.133/2021 inaugura um modelo de governança digital voltado para a eficiência, a transparência e a gestão estratégica das contratações públicas. Segundo Rafael Oliveira, o Portal Nacional de Contratações Públicas não deve ser compreendido apenas como um sistema eletrônico de divulgação de informações, mas como uma ferramenta de inteligência administrativa capaz de produzir dados relevantes para o planejamento, monitoramento e fiscalização dos contratos públicos.
A contribuição mais inovadora do autor encontra-se no estudo intitulado “A fiscalização dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações: dos carimbos à inteligência artificial”.23 Nesse estudo, Rafael Oliveira defende que a fiscalização contemporânea deve abandonar práticas burocráticas meramente formais e adotar mecanismos tecnológicos de monitoramento contínuo da execução contratual.
Para o autor, o PNCP representa o primeiro passo para a construção de um sistema nacional de governança baseado em dados, permitindo a identificação de riscos, padrões de comportamento, indícios de sobrepreço, direcionamento de licitações e possíveis fraudes. A utilização dessas informações fortalece o controle preventivo e possibilita uma atuação mais eficiente dos gestores públicos, fiscais de contratos, controladorias e Tribunais de Contas.
A visão de Rafael Oliveira demonstra que a fiscalização moderna não se limita à análise documental posterior, mas passa a utilizar recursos tecnológicos voltados para a prevenção de irregularidades e para a melhoria da gestão pública.
7.2. Os Programas de Integridade Como Instrumento de Prevenção da Corrupção
Outra importante inovação da Lei nº 14.133/2021 consiste na valorização dos Programas de Integridade, conhecidos internacionalmente como programas de compliance.
Esses mecanismos consistem em um conjunto de normas, procedimentos e controles internos destinados à prevenção, identificação e correção de irregularidades, fraudes, atos de corrupção e desvios éticos no ambiente organizacional.
André Saddy24 afirma que a governança pública contemporânea exige uma atuação preventiva por parte da Administração, substituindo gradativamente modelos excessivamente repressivos. Para o autor, os programas de integridade contribuem para a construção de uma cultura institucional baseada na ética, na responsabilidade e na conformidade legal.
Flávio Amaral Garcia e Rodrigo Zambão25 ressaltam que a exigência de programas de integridade em determinadas contratações públicas aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais de governança corporativa e combate à corrupção. Segundo os autores, a adoção desses mecanismos reduz significativamente os riscos de desvios de recursos públicos e fortalece a confiança da sociedade nas instituições estatais.
Sob a perspectiva constitucional, a implementação dos programas de integridade encontra fundamento nos princípios da moralidade administrativa, eficiência, publicidade e probidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. A efetividade desses princípios exige que a Administração Pública adote mecanismos preventivos aptos a minimizar riscos e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Além disso, o Tribunal de Contas da União26 reconhece que a prevenção de irregularidades apresenta resultados mais eficientes e menos onerosos do que a atuação corretiva posterior. Por essa razão, a adoção de programas de integridade passou a ser considerada elemento relevante para o fortalecimento da governança pública e para o aprimoramento da fiscalização contratual.
Dessa forma, o Portal Nacional de Contratações Públicas e os Programas de Integridade representam avanços estruturais promovidos pela Lei nº 14.133/2021. Ambos os instrumentos reforçam a transparência, ampliam os mecanismos de fiscalização e contribuem para a construção de uma Administração Pública mais eficiente, íntegra e comprometida com a realização do interesse público.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta pesquisa demonstrou que a fiscalização contratual prevista na Lei nº 14.133/2021 representa importante instrumento de combate à corrupção nas contratações públicas, assumindo papel estratégico no fortalecimento da governança administrativa, na proteção do patrimônio público e na concretização dos princípios constitucionais da Administração Pública. Em um cenário contemporâneo, marcado pela crescente exigência social por maior transparência, eficiência e responsabilidade estatal, a atuação fiscalizatória tornou-se elemento indispensável para a preservação da legitimidade das instituições públicas e para o fortalecimento da confiança social na Administração Pública.
Verificou-se que a corrupção nas contratações públicas produz impactos profundos não apenas sobre a estrutura administrativa do Estado, mas também sobre a efetivação dos direitos fundamentais e das políticas públicas essenciais à coletividade. O desvio de recursos públicos decorrente de fraudes licitatórias, superfaturamento de contratos administrativos e irregularidades na execução contratual compromete investimentos em áreas fundamentais como saúde, educação, segurança pública, infraestrutura e assistência social, agravando desigualdades sociais e dificultando o desenvolvimento econômico e institucional do país.
Nesse contexto, a fiscalização contratual deixou de possuir caráter meramente burocrático, passando a desempenhar função preventiva, estratégica e institucional no combate às práticas corruptivas. A atuação eficiente dos fiscais e gestores de contratos administrativos contribui diretamente para a redução de irregularidades, fortalecimento da moralidade administrativa e promoção da integridade pública, funcionando como importante mecanismo de proteção do interesse coletivo e de concretização da eficiência administrativa prevista no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A pesquisa também permitiu identificar que a Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos ao incorporar princípios relacionados à governança pública, gestão de riscos, compliance administrativo, planejamento contratual e controle preventivo das contratações públicas. A nova legislação buscou modernizar o sistema licitatório brasileiro e fortalecer os instrumentos de fiscalização administrativa, reconhecendo que o combate à corrupção depende diretamente da efetividade dos mecanismos de acompanhamento e controle da execução contratual.
A criação do PNCP e o fortalecimento dos Programas de Integridade evidenciam a evolução do sistema brasileiro de licitações para um modelo baseado na governança, na transparência e na prevenção de irregularidades. As contribuições doutrinárias de Rafael Carvalho Rezende Oliveira demonstram que a fiscalização contemporânea ultrapassa a mera análise documental, passando a incorporar tecnologias, gestão de riscos e inteligência de dados como instrumentos essenciais para a proteção do patrimônio público e para a efetivação dos princípios constitucionais da Administração Pública.
Além disso, constatou-se que a atuação integrada entre fiscais de contratos, órgãos de controle interno, tribunais de contas, controladorias e assessoramento jurídico constitui elemento essencial para o fortalecimento da fiscalização administrativa contemporânea. A prevenção da corrupção exige não apenas atuação repressiva após a ocorrência do dano ao erário, mas principalmente mecanismos preventivos capazes de identificar riscos administrativos antes da consolidação de prejuízos ao patrimônio público.
Outro aspecto relevante identificado ao longo da pesquisa refere-se à crescente influência da tecnologia no aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização contratual. Ferramentas digitais de auditoria, inteligência artificial, sistemas eletrônicos de acompanhamento contratual e plataformas de transparência pública passaram a integrar os modelos contemporâneos de controle administrativo, ampliando a capacidade estatal de monitoramento das contratações públicas e fortalecendo a prevenção de irregularidades administrativas.
Entretanto, apesar dos avanços promovidos pela Lei nº 14.133/2021, ainda persistem desafios significativos relacionados à efetividade da fiscalização administrativa no Brasil. Questões como deficiência estrutural dos órgãos de controle, insuficiente capacitação técnica de agentes públicos, limitações operacionais da Administração Pública e dificuldades de implementação uniforme dos mecanismos de governança representam obstáculos relevantes para consolidação de um sistema eficiente de prevenção à corrupção.
Nesse sentido, as perspectivas futuras do tema apontam para a necessidade de fortalecimento contínuo das políticas públicas de integridade administrativa, capacitação técnica dos fiscais e gestores de contratos, ampliação dos mecanismos digitais de controle e desenvolvimento de práticas institucionais voltadas à cultura de transparência e responsabilidade pública. O aperfeiçoamento da fiscalização contratual deverá acompanhar a evolução tecnológica e a crescente complexidade das contratações públicas contemporâneas, exigindo modelos administrativos mais modernos, integrados e eficientes.
Além disso, a tendência contemporânea de fortalecimento do compliance público e da governança administrativa demonstra que a fiscalização contratual continuará ocupando posição central no sistema de controle da Administração Pública brasileira. A implementação de mecanismos preventivos de combate à corrupção, associados à utilização de inteligência artificial e análise de dados, tende a ampliar significativamente a capacidade estatal de identificação de fraudes e irregularidades nas contratações públicas.
Sob a perspectiva social, o fortalecimento da fiscalização administrativa representa importante instrumento de promoção da justiça social e concretização dos direitos fundamentais, uma vez que a correta aplicação dos recursos públicos possibilita maior efetividade das políticas públicas e melhoria da prestação dos serviços estatais à população. Assim, combater a corrupção nas contratações públicas não significa apenas proteger recursos financeiros, mas assegurar dignidade humana, desenvolvimento social e fortalecimento da democracia.
Portanto, conclui-se que a fiscalização contratual prevista na Lei nº 14.133/2021 constitui mecanismo essencial para o combate à corrupção administrativa, proteção do patrimônio público e fortalecimento da governança estatal. A efetividade dos instrumentos de controle e fiscalização representa condição indispensável para a construção de uma Administração Pública mais ética, transparente, eficiente e comprometida com os interesses da coletividade e com a concretização dos valores constitucionais do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 4. ed. Brasília: Senado Federal, 2021.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.520/2002. Brasília: Presidência da República, 2002. BRASIL. Lei nº 12.462/2011. Brasília: Presidência da República, 2011. BRASIL. Lei nº 14.133/2021. Brasília: Presidência da República, 2021. BRASIL. Lei nº 8.666/1993. Brasília: Presidência da República, 1993.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
FURTADO, Lucas Rocha. Contratos administrativos e contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública. Revista do TCU, Brasília, v. 31, n. 86, 2000.
GARCIA, Flávio Amaral; ZAMBÃO, Rodrigo. Estudos sobre a Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: JusPodivm, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e o custo dos direitos. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, ano 3, v. 2, p. 19-30, 2002.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. A fiscalização dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações: dos carimbos à inteligência artificial. SLC – Solução em Licitações e Contratos, v. 7, 2024.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 15. Ed. São Paulo: Método, 2026
SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2024. v. 3.
SILVA, Jader Esteves. Gestão e fiscalização de contratos administrativos na Administração Pública Federal. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Desenvolvimento) – Universidade Candido Mendes, Rio de Janeiro, 2024.
TCU – Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Brasília: TCU, 2023.
1 Mestrando em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM), na linha de pesquisa “Direitos, Instituições e Desenvolvimento”, Pós-graduação na Escola Nacional de Saúde Pública em Direito Sanitário ENSP – FIOCRUZ; Ex-superintendente da vigilância sanitária do Municipio de Nova Iguaçu; Ex-integrante da Comissão disciplinar FEVERJ Federação de Volley – Ball do Rio de Janeiro; Ex-conselheiro da Subseção de Nova Iguaçu 2016-2018; Ex-Presidente da comissão OAB vai à Escola; Delegado da Prerrogativa da OAB subseção de Nova Iguaçu 2025-2027; Assessor jurídico da Cruz Vermelha de Nova Iguaçu; Bacharel em Direito pela Universidade de Nova Iguaçu (UNIG). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na 1ª subseção Nova Iguaçu (OAB/RJ nº 120.070). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), na linha de pesquisa "Direitos, Instituições e Desenvolvimento". Mestrando em Segurança Pública, Direito Penal e Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca (USAL), Espanha, em convênio com a Universidade Cândido Mendes (UCAM). Membro Efetivo eleito do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), aguardando a respectiva posse solene. Especialista em Direito Processual do Trabalho Aplicado, Direito Civil e Processual Civil, Direito Constitucional Aplicado, Direito Público, Advocacia Criminal e Direito e Processo Tributário pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ nº 230.998). Diretor Geral de Diogo Sales Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Bacharel em Ciências Militares, pela Academia Militar das Agulhas Negras, Bacharel em Direito, pela Uninassau, especialista em Ciências Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército, Mestrando em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1428.
5 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 86.
6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 901.
7 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2024. v. 3, p. 993.
8 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 15. ed. São Paulo: Método, 2026.
9 Ibidem.
10 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 247.
11 NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e o custo dos direitos. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, ano 3, v. 2, p. 19-30, 2002.
12 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 15. ed. São Paulo: Método, 2026.
13 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 15. ed. São Paulo: Método, 2026.
14 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1428.
15 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 247.
16 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1428.
17 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2024. v. 3, p. 993.
18 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 247.
19 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
20 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
21 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
22 15. ed. São Paulo: Método, 2026.
23 SLC – Solução em Licitações e Contratos, v. 7, 2024.
24 SADDY, André. Curso de direito administrativo brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: CEEJ, 2024. v. 3.
25 GARCIA, Flávio Amaral; ZAMBÃO, Rodrigo. Estudos sobre a Lei 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: JusPodivm, 2021.
26 TCU – Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Brasília: TCU, 2023.