REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790796907
RESUMO
O presente trabalho analisa o filicídio como possível expressão extrema da violência vicária, investigando em que circunstâncias a morte de um filho pode ser utilizada deliberadamente para causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher. Parte-se da premissa de que filicídio, violência vicária e vicaricídio são categorias relacionadas, mas não sinônimas. O tema ganhou especial relevância no Brasil com a Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1/2025, que reconheceu a violência vicária como forma de violência de gênero e grave violação dos direitos de crianças e adolescentes, e, sobretudo, com a Lei nº 15.384/2026, que inseriu a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criou o tipo penal de vicaricídio no art. 121-B do Código Penal e o incluiu no rol dos crimes hediondos. A pesquisa adota abordagem qualitativa, exploratória, bibliográfica, documental e jurídico-dogmática. Busca-se examinar a definição e os limites do filicídio, a construção teórica da violência vicária, os requisitos do novo tipo penal, especialmente a finalidade específica, os desafios probatórios e a necessidade de preservar a criança como vítima direta e sujeito autônomo de direitos. O caso ocorrido em Itumbiara, Goiás, em fevereiro de 2026, é utilizado como estudo ilustrativo da atualidade do problema, sem presumir, por si só, a configuração jurídica do vicaricídio. Sustenta-se que o filicídio pode constituir manifestação extrema da violência vicária, mas somente quando o conjunto probatório demonstrar que a morte foi utilizada como meio para atingir a mulher, dentro do contexto exigido pela legislação. Conclui-se que a resposta estatal deve combinar responsabilização penal, prevenção, proteção integral da criança e fortalecimento da rede de atendimento.
Palavras-chave: Filicídio; Violência vicária; Vicaricídio; Violência doméstica e familiar; Crimes contra a vida; Proteção da criança.
ABSTRACT
This study analyzes filicide as a possible extreme expression of vicarious violence, investigating under which circumstances the killing of a child may be deliberately used to cause suffering, punishment, or control over a woman. It starts from the premise that filicide, vicarious violence, and vicaricide are related but not synonymous categories. The subject has gained particular relevance in Brazil with Joint Resolution CONANDA/CNDM No. 1/2025, which recognized vicarious violence as a form of gender-based violence and a serious violation of the rights of children and adolescents, and especially with Law No. 15,384/2026, which included vicarious violence among the forms of domestic and family violence, created the criminal offense of vicaricide under Article 121-B of the Brazilian Penal Code, and included it among heinous crimes. The research adopts a qualitative, exploratory, bibliographic, documentary, and legal-dogmatic approach. It examines the definition and limits of filicide, the theoretical construction of vicarious violence, the requirements of the new criminal offense, particularly its specific purpose, the evidentiary challenges involved, and the need to preserve the child as a direct victim and autonomous rights-holder. The case that occurred in Itumbiara, Goiás, in February 2026, is used as an illustrative case of the issue's current relevance, without assuming that it necessarily constitutes vicaricide as a legal matter. The study argues that filicide may constitute an extreme manifestation of vicarious violence only when the evidence demonstrates that the death was used as a means of targeting the woman within the context required by law. It concludes that the State's response must combine criminal accountability, prevention, comprehensive child protection, and stronger support networks.
Keywords: Filicide; Vicarious violence; Vicaricide; Domestic and family violence; Crimes against life; Child protection.
1. INTRODUÇÃO
A violência praticada no âmbito das relações familiares pode assumir formas que ultrapassam a agressão direta contra a mulher e alcançam pessoas que integram seus vínculos afetivos. É nesse cenário que a violência vicária passou a receber maior atenção teórica e jurídica. Na formulação de Sonia Vaccaro, o conceito descreve uma modalidade em que o agressor utiliza filhos ou outras pessoas significativas para produzir sofrimento, punição ou controle sobre a mulher (Vaccaro, 2023). A característica central, portanto, não está apenas na identidade da pessoa agredida, mas na função que ela ocupa dentro da estratégia de violência.
O filicídio, por sua vez, é utilizado na literatura para designar a morte de um filho por um dos pais. A literatura especializada mostra que esse fenômeno possui diferentes circunstâncias e não pode ser explicado por uma única causa. Telles, Soroka e Menezes (2008), ao analisarem um caso de duplo filicídio, destacam a complexidade do fenômeno e a importância da identificação de situações de risco. Revisões mais recentes também demonstram que os homicídios domésticos e familiares abrangem diferentes fatores individuais e relacionais, incluindo os casos de filicídio (Truong et al., 2023). Cuadros e Lorente (2026) ressaltam que a própria literatura apresenta diferenças na caracterização do filicídio e nos fatores associados a esses homicídios, reforçando a necessidade de análise individualizada.
A aproximação entre os dois fenômenos exige cautela. O fato de um pai ou uma mãe matar um filho não permite concluir, por si só, que a conduta tenha sido praticada para atingir o outro genitor. Para caracterizar a dimensão vicária, deve-se investigar se a criança foi deliberadamente utilizada como meio de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Essa distinção é essencial para evitar generalizações e, ao mesmo tempo, permitir que casos que efetivamente apresentem essa dinâmica recebam a adequada resposta jurídica.
No Brasil, o tema passou a possuir relevância normativa ainda antes da criação do tipo penal. A Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1, de 18 de setembro de 2025, reconheceu a violência vicária como forma de violência de gênero e grave violação dos direitos humanos de crianças e adolescentes, estabelecendo diretrizes para prevenção e enfrentamento (BRASIL, 2025). Posteriormente, a Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, alterou a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. A norma acrescentou a violência vicária ao art. 7º da Lei nº 11.340/2006 e criou o art. 121-B do Código Penal, denominado vicaricídio (BRASIL, 2026).
O novo art. 121-B exige que a morte seja praticada contra determinadas pessoas vinculadas à mulher e com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena prevista é de reclusão de 20 a 40 anos, havendo causas de aumento nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo único. A lei também incluiu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos (BRASIL, 2026).
A criação do tipo penal desloca a discussão do plano exclusivamente conceitual para um problema jurídico concreto: como demonstrar, no processo penal, a finalidade específica exigida pela lei? A questão é relevante porque o dolo específico não pode ser presumido apenas pela existência do vínculo familiar. O contexto da relação, os antecedentes de violência, ameaças, comportamentos de controle, mensagens, medidas protetivas, testemunhos e demais elementos de prova podem ser relevantes, mas devem ser analisados conjuntamente, sem transformar qualquer filicídio em vicaricídio.
Também é necessário preservar a autonomia jurídica da criança. A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente, enquanto a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022 estruturam mecanismos específicos de proteção contra a violência. Assim, ainda que a teoria da violência vicária utilize a ideia de instrumentalização, a criança não pode ser tratada apenas como meio de uma agressão dirigida à mulher. Ela é vítima direta e sujeito de direitos.
A atualidade do tema pode ser observada no caso ocorrido em Itumbiara, Goiás, em fevereiro de 2026. Segundo a Agência Brasil, em 11 de fevereiro daquele ano, um então secretário de Governo do município atirou contra os dois filhos, de 12 e 8 anos, e posteriormente tirou a própria vida. O episódio foi amplamente relacionado ao debate sobre violência vicária, inclusive por autoridades públicas, em razão das circunstâncias narradas no caso (Agência BRASIL, 2026). A utilização desse episódio nesta pesquisa é ilustrativa: não se pretende transformar um caso noticiado em prova de uma categoria penal, mas demonstrar a atualidade do problema e a importância de discutir os critérios jurídicos de enquadramento.
Em que medida o filicídio pode ser compreendido como expressão extrema da violência vicária e quais são os desafios jurídicos e probatórios para o reconhecimento do vicaricídio no ordenamento jurídico brasileiro após a Lei nº 15.384/2026?
Parte-se da hipótese de que o filicídio pode constituir uma manifestação extrema da violência vicária quando houver elementos concretos que demonstrem que a morte da criança foi utilizada deliberadamente para causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar. Todavia, a relação não é automática, pois o filicídio possui múltiplas circunstâncias e o art. 121-B exige finalidade específica.
Analisar o filicídio como possível expressão extrema da violência vicária, à luz da legislação brasileira, da literatura especializada e dos desafios jurídicos e probatórios decorrentes da criação do crime de vicaricídio:
Diferenciar filicídio, violência vicária e vicaricídio.
Examinar a construção teórica da violência vicária e sua incorporação ao ordenamento brasileiro.
Analisar os elementos do art. 121-B do Código Penal, especialmente a finalidade específica.
Identificar elementos probatórios que podem auxiliar na reconstrução do contexto e da finalidade da conduta, sem estabelecer presunções automáticas.
Demonstrar a necessidade de reconhecer a criança como vítima direta e sujeito autônomo de direitos.
Analisar, de forma ilustrativa, o caso ocorrido em Itumbiara/GO em fevereiro de 2026.
Refletir sobre os limites da resposta exclusivamente penal e a necessidade de prevenção e proteção integral.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Filicídio: Conceito e Complexidade do Fenômeno
O filicídio é compreendido, em sentido amplo, como a morte de um filho praticada por um dos pais. Embora a definição pareça simples, a literatura demonstra que os casos apresentam circunstâncias heterogêneas. Telles, Soroka e Menezes (2008) mostram que o filicídio pode aparecer associado a diferentes contextos e destacam a importância da identificação de situações de risco. Em revisão sistemática, Cuadros e Lorente (2026) observam que a definição e a classificação do filicídio variam na literatura e que os estudos procuram distinguir características e circunstâncias dos diferentes casos.
A revisão sistemática de Truong et al. (2023) também evidencia que o filicídio ocupa lugar relevante dentro da produção sobre homicídios domésticos e familiares. Os autores identificaram que os estudos sobre homicídio doméstico e familiar abordam fatores individuais, relacionais, comunitários e sociais. Isso reforça a necessidade de evitar explicações monocausais.
Dessa forma, o filicídio não constitui, por si só, uma categoria jurídica autônoma no Código Penal brasileiro. Trata-se de expressão utilizada em áreas como criminologia, medicina legal, psiquiatria e psicologia para descrever uma modalidade de homicídio praticada contra o próprio filho. A qualificação jurídica dependerá das circunstâncias concretas e dos elementos previstos na legislação penal.
2.2. Violência Vicária e a Contribuição de Sonia Vaccaro
A expressão violência vicária ganhou projeção a partir dos estudos de Sonia Vaccaro, que desenvolveu a noção para descrever uma forma de violência de gênero em que o agressor utiliza pessoas significativas para atingir a mulher. Em sua obra, a autora enfatiza a utilização dos filhos e de outros vínculos afetivos como meio de prolongar ou intensificar o sofrimento (Vaccaro, 2023).
A ideia de instrumentalização, entretanto, precisa ser utilizada com precisão. Dizer que a criança é utilizada como meio descreve a estratégia do agressor; não significa que a criança deixe de ser vítima. Essa distinção tornou-se ainda mais importante no Brasil com a Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1/2025, que reconheceu a violência vicária como grave violação dos direitos de crianças e adolescentes e determinou diretrizes de proteção integral (BRASIL, 2025).
No âmbito acadêmico brasileiro, Nielsson, Pedrazzi e Ferreira (2026) analisam a violência vicária como violência de gênero por substituição e destacam a utilização dos filhos para produzir sofrimento e controle. O estudo contribui para a compreensão do fenômeno, mas também reforça a importância de distinguir a construção teórica da categoria de sua aplicação penal, que passou a possuir requisitos próprios com a Lei nº 15.384/2026.
2.3. A Incorporação da Violência Vicária Ao Direito Brasileiro
A legislação brasileira passou por uma mudança significativa entre 2025 e 2026. Primeiro, a Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1/2025 reconheceu a violência vicária no âmbito das diretrizes de proteção de crianças, adolescentes e mulheres-mães. Em seguida, a Lei nº 15.384/2026 conferiu tratamento legislativo específico à matéria.
A nova lei acrescentou o inciso VI ao art. 7º da Lei Maria da Penha, definindo a violência vicária como forma de violência praticada contra pessoas vinculadas à mulher com vistas a atingi-la. Também criou o art. 121-B do Código Penal, estabelecendo o crime de vicaricídio. A redação atualizada da lei, inclusive após retificação publicada no Diário Oficial da União, deixa claro que se trata de um tipo penal próprio, e não apenas de uma qualificadora do homicídio (BRASIL, 2026).
O art. 121-B estabelece pena de reclusão de 20 a 40 anos. O parágrafo único prevê aumento de 1/3 até a metade quando o crime é praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência (BRASIL, 2026).
A legislação também incluiu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos. O novo regime, portanto, não apenas reconhece a violência vicária como fenômeno jurídico, mas estabelece uma consequência penal específica. Isso, contudo, não elimina a necessidade de interpretar com rigor os elementos do tipo.
2.4. A Finalidade Específica e o Desafio Probatório
O principal desafio jurídico identificado nesta pesquisa está na expressão 'com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle'. O legislador não descreveu o vicaricídio apenas a partir do resultado morte ou do vínculo entre autor e vítima. Exigiu uma finalidade relacionada à mulher e um contexto de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2026).
Por isso, a existência de um filho como vítima não basta. Também não basta a ocorrência de conflito conjugal ou de separação. A finalidade específica deve ser reconstruída a partir das circunstâncias do caso concreto e das provas regularmente produzidas.
Entre os elementos que podem ser relevantes para essa reconstrução estão o histórico de violência doméstica; ameaças anteriores contra a mulher ou os filhos; comportamentos de perseguição ou controle; conflitos relacionados à separação ou à convivência familiar; descumprimento de medidas protetivas; mensagens, áudios ou outros registros; testemunhos; manifestações anteriores ou posteriores do autor; e demais elementos capazes de demonstrar a finalidade da conduta. Esses elementos não constituem uma lista automática de requisitos: sua relevância dependerá da prova e do contexto.
A cautela é necessária porque uma interpretação ampliativa do tipo penal poderia transformar qualquer homicídio de filho em vicaricídio. Em sentido contrário, uma interpretação excessivamente restritiva poderia dificultar o reconhecimento de situações em que a criança efetivamente foi utilizada como meio de violência contra a mulher. O equilíbrio está em exigir prova concreta da finalidade específica, respeitando o princípio da legalidade e a necessidade de demonstração do elemento subjetivo do tipo.
2.5. A Criança Como Vítima Direta e Sujeito de Direitos
A utilização do conceito de violência vicária não pode retirar a centralidade jurídica da criança. O art. 227 da Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
A Lei nº 13.431/2017 estruturou mecanismos de proteção para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, enquanto a Lei nº 14.344/2022 instituiu mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes (BRASIL, 2017; BRASIL, 2022).
Nesse sentido, a violência vicária apresenta uma dupla dimensão de vitimização: a mulher pode ser atingida de forma mediata por meio de alguém com quem possui vínculo afetivo, mas a criança sofre a violência diretamente. O reconhecimento de uma dimensão vicária não autoriza, portanto, que a criança seja tratada como elemento secundário. Ao contrário, a existência de uma violência contra a mulher por intermédio da criança deve reforçar a proteção de ambos.
2.6. O Caso de Itumbiara/GO Como Expressão da Atualidade do Tema
Em 11 de fevereiro de 2026, ocorreu em Itumbiara, Goiás, um caso que ganhou repercussão nacional no debate sobre violência vicária. Segundo a Agência Brasil, um então secretário de Governo do município atirou contra os dois filhos, de 12 e 8 anos, e posteriormente tirou a própria vida. O filho mais velho morreu antes de ser socorrido e o mais novo morreu posteriormente no hospital (Agência BRASIL, 2026).
A Agência Brasil relatou que autoridades públicas passaram a discutir o episódio no contexto da violência vicária, especialmente diante das informações sobre o relacionamento conjugal e das manifestações atribuídas ao autor. Posteriormente, a Polícia Civil de Goiás concluiu o inquérito como duplo homicídio seguido de suicídio, segundo notícia publicada pelo UOL em fevereiro de 2026. Esse dado é relevante para a pesquisa porque demonstra a necessidade de diferenciar a leitura social de um episódio como violência vicária da sua classificação jurídico-penal definitiva (Agência BRASIL, 2026; UOL, 2026).
O caso é utilizado neste trabalho como estudo ilustrativo, e não como prova de uma tese universal. Sua importância está em demonstrar como um episódio concreto pode reunir questões de violência doméstica, homicídio de crianças, possível utilização dos filhos para atingir a mãe, investigação criminal e, posteriormente, a necessidade de analisar os novos requisitos do vicaricídio.
2.7. Limites da Expansão do Direito Penal
A criação de um tipo penal específico representa uma escolha legislativa de política criminal. Entretanto, a existência de uma pena mais grave não significa, isoladamente, que a violência será prevenida. A literatura sobre homicídio doméstico e familiar aponta a importância de fatores individuais, relacionais, comunitários e sociais para a compreensão e prevenção desses eventos (Truong et al., 2023).
No caso da violência vicária, a prevenção deve envolver identificação de riscos, resposta às ameaças, proteção das crianças, efetividade das medidas protetivas, atuação integrada dos serviços e capacitação dos profissionais. A própria Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1/2025 enfatiza prevenção, enfrentamento e proteção integral (BRASIL, 2025).
Assim, o Direito Penal deve ser compreendido como uma das respostas possíveis. A responsabilização do autor é indispensável quando o crime ocorre, mas não substitui políticas de prevenção e proteção capazes de atuar antes da ocorrência do resultado irreversível.
3. METODOLOGIA
A pesquisa possui abordagem qualitativa, caráter exploratório e natureza bibliográfica, documental e jurídico-dogmática. A abordagem qualitativa mostra-se adequada porque o problema exige interpretação de conceitos, normas, doutrina, produção científica e elementos jurídicos relacionados à finalidade da conduta.
A pesquisa bibliográfica será realizada a partir de livros, artigos científicos, revisões sistemáticas e produções acadêmicas sobre filicídio, violência vicária, violência doméstica e familiar, homicídio doméstico e proteção da criança. Entre os referenciais centrais estão Vaccaro (2023), Telles, Soroka e Menezes (2008), Truong et al. (2023), Cuadros e Lorente (2026) e Nielsson, Pedrazzi e Ferreira (2026).
A pesquisa documental abrangerá a Constituição Federal, o Código Penal, a Lei Maria da Penha, a Lei nº 13.431/2017, a Lei nº 14.344/2022, a Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1/2025 e a Lei nº 15.384/2026, além de documentos oficiais e fontes jornalísticas utilizadas exclusivamente para a contextualização do caso de Itumbiara.
O procedimento jurídico-dogmático será utilizado para interpretar os elementos do art. 121-B do Código Penal e relacioná-los à literatura sobre violência vicária e filicídio. A análise não pretende criar novos requisitos legais, mas identificar, na doutrina e nas circunstâncias concretas, elementos que possam auxiliar na compreensão e na prova da finalidade específica prevista pelo legislador.
As fontes serão selecionadas em bases acadêmicas e repositórios confiáveis, como SciELO, PubMed, Portal de Periódicos da CAPES e bases institucionais, além de páginas oficiais do Governo Federal, Câmara dos Deputados e Diário Oficial da União. Para o estudo de caso, serão utilizadas fontes jornalísticas de ampla circulação e, quando disponíveis, informações oficiais de órgãos públicos.
4. RESULTADOS
A análise realizada permite identificar, preliminarmente, que filicídio, violência vicária e vicaricídio devem ser tratados como categorias distintas. O filicídio corresponde à morte de um filho praticada por um dos pais; a violência vicária constitui uma forma de violência dirigida à mulher por intermédio de pessoa vinculada a ela; e o vicaricídio é o tipo penal criado pelo art. 121-B do Código Penal, sujeito aos requisitos expressamente estabelecidos pela lei.
O primeiro resultado relevante é a rejeição da equivalência automática entre filicídio e violência vicária. A literatura sobre filicídio demonstra a existência de diferentes circunstâncias e fatores, enquanto a violência vicária exige a análise da função que a vítima ocupa na estratégia de atingir a mulher (Telles; Soroka; Menezes, 2008; Cuadros; Lorente, 2026).
O segundo resultado é a identificação da finalidade específica como elemento central do vicaricídio. A nova lei não permite que a classificação decorra apenas da existência de vínculo familiar. É necessário demonstrar que a conduta foi praticada com o fim específico indicado no art. 121-B, dentro do contexto de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2026).
O terceiro resultado é a necessidade de análise probatória contextual. Não existe, na lei, uma lista fechada de provas que demonstre a finalidade específica. A investigação poderá reunir diferentes elementos, mas a conclusão deverá decorrer do conjunto probatório, evitando presunções baseadas apenas em gênero, vínculo familiar ou existência de separação.
O quarto resultado é a necessidade de preservar a criança como vítima autônoma. A violência vicária pode ter como alvo mediato a mulher, mas a criança permanece como vítima direta e titular de direitos próprios. Essa conclusão é compatível com a proteção integral prevista na Constituição e na legislação especial.
Por fim, o estudo demonstra que a criação do vicaricídio amplia o campo de responsabilização penal, mas não elimina a necessidade de prevenção. A proteção deve começar antes do resultado letal, mediante identificação de sinais de risco e atuação integrada da rede de proteção.
5. DISCUSSÃO
Os resultados permitem sustentar que a principal contribuição da categoria violência vicária está em deslocar a análise da pergunta 'quem foi diretamente atingido?' para uma investigação mais ampla sobre a finalidade e o contexto da conduta. Entretanto, essa ampliação não pode produzir o efeito contrário de transformar toda morte de filho em mecanismo de violência contra a mulher.
A literatura sobre filicídio é suficientemente diversa para impedir explicações automáticas. A revisão de Cuadros e Lorente (2026) demonstra que diferentes circunstâncias e características podem estar presentes nos filicídios, enquanto a revisão de Truong et al. (2023) mostra que os homicídios domésticos e familiares são estudados a partir de múltiplos níveis de fatores. Isso recomenda uma análise criminológica contextualizada.
Ao mesmo tempo, a formulação de Vaccaro (2023) ajuda a compreender que a violência contra a mulher pode ultrapassar seu corpo e alcançar vínculos que possuem especial importância afetiva. A legislação brasileira de 2025 e 2026 incorporou essa compreensão ao reconhecer a violência vicária e, posteriormente, criar o vicaricídio.
O ponto de maior tensão jurídica está na prova da finalidade específica. Em crimes dessa natureza, a intenção do autor dificilmente será demonstrada por uma única circunstância. A reconstrução do dolo pode exigir a análise de acontecimentos anteriores, comunicações, ameaças, histórico de violência, condutas de controle, circunstâncias da execução e manifestações posteriores. Ainda assim, nenhuma dessas circunstâncias deve ser tratada como prova automática.
O caso de Itumbiara evidencia essa necessidade de cautela. O episódio foi socialmente associado à violência vicária e discutido por autoridades públicas nesse enquadramento. Porém, o registro policial posterior como duplo homicídio seguido de suicídio demonstra que a classificação social e a classificação jurídico-penal não são necessariamente a mesma coisa. O caso, portanto, é especialmente útil para mostrar por que a finalidade específica precisa ser demonstrada no processo.
Outro ponto de discussão é a proteção da criança. O risco de centralizar toda a narrativa na mulher é real, sobretudo porque o próprio conceito de violência vicária parte da ideia de atingir a mulher por intermédio de outra pessoa. A solução não é abandonar a categoria, mas aplicá-la de maneira que reconheça simultaneamente a mulher atingida e a criança diretamente vitimada.
Por fim, a criação do vicaricídio não deve ser interpretada como solução isolada. O enfrentamento da violência exige políticas públicas, proteção da infância, medidas protetivas eficazes, atuação integrada e identificação precoce de situações de risco. A resposta penal atua depois da ocorrência do crime; a prevenção precisa atuar antes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho analisou o filicídio como possível expressão extrema da violência vicária, considerando a evolução conceitual do fenômeno, a proteção jurídica da criança e da mulher e as alterações legislativas introduzidas em 2025 e 2026.
A análise demonstrou que filicídio e violência vicária são fenômenos relacionados, mas não equivalentes. O fato de um dos pais matar o próprio filho não permite concluir automaticamente que tenha ocorrido violência vicária. Para essa caracterização, é necessário verificar se a criança foi deliberadamente utilizada para produzir sofrimento, punição ou controle sobre a mulher.
A Lei nº 15.384/2026 tornou essa distinção ainda mais relevante ao criar o art. 121-B do Código Penal. O novo tipo penal exige finalidade específica e contexto de violência doméstica e familiar, além de estabelecer pena própria e incluir o vicaricídio no rol dos crimes hediondos. Assim, a aplicação da norma dependerá da correta interpretação de seus elementos e da produção de prova suficiente.
O estudo também confirmou a necessidade de reconhecer a criança como vítima direta e sujeito autônomo de direitos. A ideia de instrumentalização é útil para compreender a estratégia do agressor, mas não pode diminuir a gravidade da violência sofrida pela criança nem deslocar sua proteção para segundo plano.
O caso de Itumbiara demonstrou a atualidade e a complexidade do problema. Sua repercussão mostrou como um crime contra crianças pode gerar simultaneamente discussões sobre violência doméstica, responsabilização penal, culpabilização da mulher, proteção da infância e necessidade de prevenção. Justamente por isso, o caso não deve ser utilizado para generalizar todos os filicídios, mas como exemplo concreto da complexidade que a pesquisa pretende compreender.
Conclui-se, portanto, que o filicídio pode constituir a expressão máxima da violência vicária quando houver elementos concretos capazes de demonstrar que a morte da criança foi utilizada como meio para atingir a mulher, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. A caracterização não pode ser presumida e deve respeitar a legalidade, a individualização da conduta e a análise do conjunto probatório.
Por fim, a resposta ao fenômeno não pode se limitar ao aumento da punição. O Direito Penal é parte da resposta estatal, mas a prevenção exige proteção integral da criança, medidas de proteção à mulher, identificação de situações de risco e integração entre os órgãos da rede de atendimento. O desafio jurídico contemporâneo consiste em proteger a mulher sem invisibilizar a criança e responsabilizar o agressor sem transformar a categoria jurídica em uma presunção automática.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGÊNCIA BRASIL. Caso de Itumbiara acende alerta para violência vicária; entenda. Brasília, 14 fev. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-02/caso-em-itumbiara-acende-alerta-para-violencia-vicaria-entenda. Acesso em: 21 set. 2026.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. São Paulo: SaraivaJur, 2026.
BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Resolução Conjunta CONANDA/CNDM nº 1, de 18 de setembro de 2025. Dispõe sobre diretrizes para a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, reconhece a violência vicária como forma de violência de gênero e grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 dez. 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Texto atualizado.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340/2006, o Decreto-Lei nº 2.848/1940 e a Lei nº 8.072/1990 para prever a violência vicária, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Texto atualizado e retificado.
CUADROS, María; LORENTE, Miguel. Killing of sons and daughters: a systematic review for analysing the elements to distinguish the different features and circumstances related to these filicides. International Journal of Legal Medicine, v. 140, n. 2, p. 1085-1103, 2026. DOI: 10.1007/s00414-025-03647-3.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Niterói: Impetus, 2026.
NIELSSON, Joice Graciele; PEDRAZZI, Victoria; FERREIRA, Débora Cristina Oliveira. Violência vicária: a violência de gênero por substituição contra filhos no Brasil. Veredas do Direito, v. 23, 2026. DOI: 10.18623/rvd.v23.5209.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo: Forense, 2026.
TELLES, Lisieux Elaine de Borba; SOROKA, Paulo; MENEZES, Ruben de Souza. Filicídio: de Medéia a Maria. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, v. 30, n. 1, p. 81-84, 2008. DOI: 10.1590/S0101-81082008000100016.
TRUONG, Mandy et al. Domestic/family homicide: a systematic review of empirical evidence. Trauma, Violence & Abuse, v. 24, n. 3, p. 1908-1928, 2023. DOI: 10.1177/15248380221082084.
UOL. Secretário de Itumbiara matou os filhos enquanto eles dormiam, diz delegado. São Paulo, 27 fev. 2026. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/02/27/policia-civil-de-goias-conclui-inquerito-de-mortes-em-itumbiara.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
VACCARO, Sonia. Violencia vicaria: golpear donde más duele. Bilbao: Desclée De Brouwer, 2023.
1 Acadêmica do 10º período do Curso de Direito do Centro Universitário Unibras Rio Verde.
2 Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Unibras Rio Verde e orientador do trabalho.