REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790222114
RESUMO
Este artigo, intitulado “Federalistas e Antifederalistas: o Conflito entre a Concentração do Poder e a Proteção das Liberdades na Formação Constitucional dos Estados Unidos”, tem por escopo analisar a disputa política e intelectual que acompanhou o processo de ratificação da Constituição dos Estados Unidos da América no ano de 1787. Em face das limitações constantes nos Artigos da Confederação e da instabilidade que se instaurou diante dos acontecimentos, mormente a Rebelião de Shays, a Convenção de Filadélfia propôs uma nova estrutura política, ampliando a autoridade do governo nacional. Contudo, a mudança em comento gerou embates entre os grupos que participaram do debate político, dividindo opiniões. Por um lado, os Federalistas, dentre os quais destacaram-se Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, autores dos ensaios publicados sob o pseudônimo “Publius”, se posicionaram preconizando a necessidade de um governo forte, norteado pelo sistema de freios e contrapesos e pelos preceitos da Teoria da República Extensa, com vistas a prevenir a tirania das facções. Por outro lado, os Antifederalistas, dentre eles Brutus, Cato, o Federal Farmer, Patrick Henry e George Mason, chamavam a atenção para os riscos de concentração de poder numa autoridade distante e pouco controlável, apontando a relevância de se incluir no texto uma declaração expressa de direitos. Desta feita, este estudo busca demonstrar que o conflito em comento não restou superado pela vitória das posições federalistas na ratificação do texto constitucional. Significa dizer que os interesses divergentes encontraram espaço na estrutura da Constituição, na consagração de mecanismos de freios e contrapesos, no federalismo e, também, na edição do Bill of Rights no ano de 1791. Portanto, constata-se que o embate entre a concentração do poder e a tutela das liberdades individuais ainda continua presente na formação e no desenvolvimento do constitucionalismo estadunidense.
Palavras-chave: Federalismo; Constituição; Liberdades individuais; Estados Unidos.
ABSTRACT
This article, entitled “Federalists and Anti-Federalists: The Conflict between the Concentration of Power and the Protection of Liberties in the Constitutional Formation of the United States,” aims to analyze the political and intellectual dispute that accompanied the ratification of the Constitution of the United States of America in 1787. In light of the limitations of the Articles of Confederation and the instability that emerged from the events of the period, particularly Shays’ Rebellion, the Philadelphia Convention proposed a new political structure that expanded the authority of the national government. However, this change generated disputes among the groups involved in the political debate and divided public opinion. On the one hand, the Federalists, among whom Alexander Hamilton, James Madison, and John Jay stood out as the authors of the essays published under the pseudonym “Publius,” advocated the need for a strong government guided by a system of checks and balances and by the principles of the Extended Republic Theory, with the aim of preventing the tyranny of factions. On the other hand, the Anti-Federalists, including Brutus, Cato, the Federal Farmer, Patrick Henry, and George Mason, drew attention to the risks associated with concentrating power in a distant and poorly accountable authority, emphasizing the importance of incorporating an explicit declaration of rights into the constitutional text. Accordingly, this study seeks to demonstrate that the conflict was not overcome by the victory of Federalist positions during the ratification of the Constitution. Rather, the competing interests found expression within the constitutional structure through the adoption of mechanisms of checks and balances, federalism, and, subsequently, the enactment of the Bill of Rights in 1791. Therefore, it can be observed that the tension between the concentration of power and the protection of individual liberties continues to shape the formation and development of constitutionalism in the United States.
Keywords: Federalism; Constitution; Individual liberties; United States.
1. INTRODUÇÃO
A formação do Estado norte-americano se deu em meio a divergências entre grupos políticos que defendiam diferentes maneiras de organização do poder e estabelecimento de limites. Por isso, entre os anos de 1781 e 1787, os Estados Unidos estiveram submetidos aos Artigos da Confederação, sistema este que preservava a autonomia dos estados e restringia sobremaneira as atribuições do Congresso. Nesse contexto, o governo não dispunha de autoridade, por exemplo, para instituir tributos diretamente sobre a população, situação que levou a dificuldades para disciplinar relações comerciais entre estados, agravada pelo fato de que também inexistiam mecanismos para que as decisões dos estados fossem cumpridas.
Tais limitações tornaram-se ainda mais evidentes durante a denominada Rebelião de Shays (1786-1787), quando agricultores de Massachusetts, diante do endividamento que os assolava, recorreram à mobilização armada. Tal episódio deu visibilidade aos conflitos internos e gerou apreensão entre os líderes políticos, que passaram a questionar se a estrutura então vigente era de fato capaz de preservar a ordem e atender às necessidades da União.
Foi nesse contexto que delegados de doze dos treze estados se reuniram na Convenção de Filadélfia, entre maio e setembro de 1787, oficialmente convocados para revisar os Artigos da Confederação. Os delegados, contudo, optaram por redigir um documento inteiramente novo, que concentrava poderes significativos num governo nacional dotado de três poderes distintos. A proposta, ao romper com o modelo confederal vigente, precisava ainda ser ratificada por convenções eleitas em pelo menos nove dos treze estados para entrar em vigor — processo que se estendeu de 1787 a 1790 e que se tornou o palco de um dos debates políticos mais ricos da história constitucional moderna.
O cenário supracitado deu origem a uma clara divisão entre dois grupos políticos que ficariam conhecidos como Federalistas e Antifederalistas. Os primeiros clamavam pela criação de um governo nacional com autoridade suficiente para preservar a União e promover maior estabilidade econômica, apontando que o poder deveria encontrar limites no âmbito da própria organização governamental, com vistas a reduzir o risco de abusos e da atuação desmedida das facções políticas. Os Antifederalistas, por sua vez, reuniam posições diversas e demonstravam maior preocupação com a ampliação da autoridade nacional, preconizando que a concentração de poderes poderia abrir caminho para práticas semelhantes àquelas que haviam sido combatidas durante a Revolução. Logo, insistiam na necessidade de se consagrar garantias expressas para assegurar a proteção das liberdades individuais.
É nesse contexto que se situa o presente estudo, cujo escopo é refletir, de modo crítico, acerca do confronto entre os ideais Federalistas e Antifederalistas. Para tanto, abordam-se as circunstâncias políticas e institucionais que nortearam a já citada Convenção de Filadélfia, apontando os principais argumentos apresentados por ambos os grupos, e demonstrando que, de um lado, sobressaía a defesa de uma autoridade nacional capaz de assegurar a estabilidade da União e, de outro, havia clara preocupação com os riscos da ampliação do poder e da restrição das liberdades individuais. Busca-se, assim, entender como as posições políticas foram acomodadas no processo de ratificação da Constituição e, posteriormente, na adoção do Bill of Rights.
Destarte, busca-se comprovar a hipótese de que a vitória dos Federalistas não colocou fim às divergências teóricas e políticas nos estados norte-americanos, pois muitas das preocupações suscitadas pelos Antifederalistas naquela época foram incorporadas ao sistema constitucional, fazendo com que o equilíbrio entre autoridade governamental e proteção das liberdades continuasse a ser objeto de debate no constitucionalismo dos Estados Unidos.
2. A CONVENÇÃO DE FILADÉLFIA E AS ORIGENS DO EMBATE CONSTITUCIONAL
A Convenção de Filadélfia teve início em meio a forte sigilo. Ao longo do verão de 1787, as janelas do Independence Hall permaneceram fechadas, com o objetivo de impedir que o conteúdo das discussões entre os delegados fosse conhecido fora do recinto. O sigilo que norteou os trabalhos passou a ser explorado, mais tarde, pelos Antifederalistas, que manifestaram desconfiança quanto aos propósitos políticos dos participantes da Convenção (WOOD, 1969). Nas primeiras sessões, James Madison e Edmund Randolph apresentaram o chamado “Plano da Virgínia”, proposta que rompia com a limitada estrutura confederativa então vigente ao preconizar um governo nacional organizado em três ramos de poder e a formação de um Legislativo bicameral. Este, por sua vez, seria definido segundo a população de cada estado, favorecendo as unidades mais populosas e ampliando também a sua influência nas decisões políticas nacionais.
Os estados menores reagiram por meio do Plano de Nova Jersey, apresentado por William Paterson, que mantinha a estrutura confederal de representação igualitária entre os estados, ainda que ampliasse pontualmente os poderes do Congresso. O impasse entre os dois modelos foi superado pelo chamado Grande Compromisso — ou Compromisso do Connecticut, proposto por Roger Sherman —, que combinou representação proporcional na Câmara dos Representantes com representação igualitária no Senado, a que se somou o também controverso compromisso dos três quintos, relativo à contabilização da população escravizada para fins de representação e tributação.
Anote-se, por fim, que, encerrados os trabalhos no mês de setembro de 1787, os convencionais deliberaram que o projeto constitucional norte-americano seria encaminhado não às assembleias legislativas dos estados, mas a convenções convocadas especialmente para apreciar a ratificação em cada unidade federativa. Estabeleceu-se, ainda, que a aprovação por nove estados seria suficiente para tornar o texto constitucional eficaz entre os que o adotassem — procedimento que se apresentou como uma opção institucional relevante, já que deslocava o fundamento de legitimidade da nova ordem constitucional para a manifestação direta do povo, organizado politicamente em cada estado, afastando, consequentemente, a máxima de que um acordo firmado entre estados seria suficiente para a vigência do texto (MAIER, 2010). Assim, a definição desse rito, somada ao caráter reservado das deliberações ocorridas na Filadélfia e à amplitude das alterações propostas, deu origem a um intenso debate político; e, durante quase três anos, defensores e críticos do texto constitucional mobilizaram jornais, valeram-se de panfletos e discursos políticos e recorreram às convenções estaduais para discutir a legitimidade, o alcance e as eventuais consequências do novo pacto constitucional.
3. OS FEDERALISTAS: A DEFESA DE UM GOVERNO NACIONAL FORTE
Os defensores da ratificação ficaram conhecidos como Federalistas, nome que, não sem certa ironia retórica, sugeria moderação e respeito ao equilíbrio entre União e estados, ainda que o projeto defendido implicasse uma centralização de poderes bem mais ampla do que a existente sob os Artigos da Confederação. Seu principal instrumento de persuasão foi a série de oitenta e cinco ensaios reunidos sob o pseudônimo coletivo “Publius” e hoje conhecidos como Os Artigos Federalistas, publicados em jornais de Nova York entre outubro de 1787 e agosto de 1788 com o objetivo imediato de convencer a convenção ratificadora daquele estado (HAMILTON; MADISON; JAY, 1993). Alexander Hamilton foi autor da maior parte dos ensaios, seguido por James Madison e, em menor número, por John Jay.
Cumpre esclarecer, neste ponto, que já no ensaio inaugural de O Federalista, Hamilton procurou situar as divergências em torno da ratificação como uma questão que ia além da aprovação de um novo texto constitucional. Para tanto, defendia que a discussão se pautava na possibilidade de uma sociedade estabelecer, de modo consciente e sobretudo racional, um modelo de governo que atendesse às suas necessidades sem precisar depender do acaso ou da imposição da força. Nesse contexto, a ratificação ganhou um significado não circunscrito aos problemas enfrentados pelos Estados Unidos na ocasião, na medida em que a decisão dos estados demonstrava ser possível estabelecer, naquele momento, uma organização política norteada pelo consentimento da população e pelo debate público. Por conseguinte, a experiência das antigas colônias norte-americanas foi apresentada por Hamilton como referência para o debate sobre a construção e a continuidade das instituições republicanas.
O argumento mais original da campanha federalista, contudo, encontra-se no ensaio de número 10, de autoria de Madison, dedicado ao problema das facções. Madison define facção como um grupo de cidadãos unidos por um interesse ou paixão comum, contrário aos direitos de outros cidadãos ou aos interesses permanentes da comunidade, e reconhece que as causas das facções são inerradicáveis, pois derivam da própria liberdade e da desigualdade natural entre as capacidades humanas — sobretudo da desigual distribuição da propriedade. Diante disso, Madison rejeita a solução de suprimir a liberdade para eliminar as facções, por ser remédio pior que o mal, e propõe controlar seus efeitos por meio de uma república extensa: quanto maior o território e mais numerosos e diversos os interesses representados, menor a probabilidade de que uma maioria facciosa consiga se organizar e dominar o governo. Esse argumento inverte a sabedoria republicana clássica, segundo a qual repúblicas só poderiam sobreviver em territórios pequenos e homogêneos.
No ensaio de número 51, também atribuído a Madison, a defesa da União desloca-se do argumento da extensão territorial para o desenho interno do governo. A célebre fórmula segundo a qual a ambição deve ser posta para neutralizar a ambição resume a lógica dos freios e contrapesos: cada poder deveria dispor de meios constitucionais e de motivações próprias para resistir às tentativas de usurpação dos demais, dispensando a confiança cega na virtude dos governantes — pois, como observa o próprio Madison, se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário (MADISON apud HAMILTON; MADISON; JAY, 1993).
Os Federalistas também enfrentaram diretamente a exigência antifederalista de uma declaração de direitos. No ensaio de número 84, Hamilton argumentou que tal declaração seria não apenas desnecessária, uma vez que o governo federal só dispunha dos poderes expressamente delegados, mas potencialmente perigosa, pois a enumeração de exceções a poderes não concedidos poderia ser interpretada como reconhecimento implícito de poderes mais amplos do que os efetivamente atribuídos. Essa posição, sustentada com vigor durante toda a campanha de ratificação, seria progressivamente abandonada pelos próprios Federalistas nos anos seguintes, à medida que a pressão política tornava a promessa de emendas indispensável à aprovação da Constituição em estados-chave.
4. OS ANTIFEDERALISTAS: TEMORES DA TIRANIA E A DEFESA DAS LIBERDADES
Os opositores da ratificação — designados pelo rótulo pouco lisonjeiro de “Antifederalistas”, cunhado por seus próprios adversários — formavam um campo bem mais heterogêneo e descentralizado do que o dos Federalistas, sem uma liderança unificada nem um projeto positivo único. Entre suas vozes mais influentes estavam Robert Yates, sob o pseudônimo Brutus; provavelmente George Clinton, sob o pseudônimo Cato; Samuel Bryan, como Centinel; e Melancton Smith ou Richard Henry Lee, associados aos ensaios do Federal Farmer, além de figuras públicas que se opuseram abertamente à ratificação, como Patrick Henry e George Mason — este último um dos delegados da Convenção de Filadélfia que se recusou a assinar o texto final (CUNHA FILHO; VITULLO, 2020).
O argumento mais sistemático da oposição encontra-se no primeiro ensaio de Brutus, publicado poucos dias antes do primeiro número dos Artigos Federalistas. Apoiando-se na autoridade de Montesquieu, para quem repúblicas livres só poderiam subsistir em territórios reduzidos e culturalmente homogêneos, Brutus sustentava que um governo republicano não poderia se estender sobre um território tão vasto e diverso quanto o dos treze estados sem degenerar em despotismo ou se dissolver pela impossibilidade de controle popular sobre governantes distantes e pouco conhecidos dos eleitores. A esse temor somava-se a preocupação com a cláusula dos poderes “necessários e apropriados” e com a cláusula de supremacia, que Brutus via como instrumentos capazes de permitir ao governo federal absorver progressivamente as competências dos estados (RAMOS; PINHEIRO, 2017).
Os Antifederalistas também alertavam para os riscos de um exército permanente sob controle de um governo distante, para a ausência de garantias claras ao julgamento por júri em causas cíveis e para o poder de tributação direta atribuído ao Congresso, que reduziria a autonomia fiscal dos estados. O eixo comum a essas objeções, contudo, era a exigência de uma declaração explícita de direitos, inspirada em documentos como a Declaração de Direitos da Virgínia, redigida pelo próprio George Mason em 1776: sem uma enumeração textual das liberdades protegidas, argumentavam, nada impediria que o novo governo, uma vez investido de poderes tão amplos, viesse a restringi-las progressivamente.
Anote-se que a produção historiográfica tem afastado o entendimento de que os Antifederalistas eram opositores reativos, conservadores ou incapazes de apresentar uma alternativa política própria ao cenário norte-americano. Vale lembrar que Herbert Storing já demonstrava que a oposição à Constituição se pautava numa concepção republicana sólida, na valorização da virtude cívica, na preservação de estreitos vínculos entre representantes e representados e, também, na desconfiança à ampla centralização do poder estatal (STORING, 1981).
Por sua vez, Saul Cornell preconiza que a derrota na disputa pela ratificação do texto constitucional não colocou fim à relevância política do antifederalismo, já que sua atuação corroborou para a consagração de uma tradição de dissenso constitucional, a qual, posteriormente, norteou debates acerca da extensão da autoridade federal e dos necessários limites ao poder (CORNELL, 1999).
Não se ignora, também, outra corrente interpretativa, influenciada sobretudo pelas lições de Charles Beard, precursor do debate, e posteriormente retomada por autores de orientação marxista, a exemplo de Domenico Losurdo, que associa o conflito a interesses sociais e econômicos distintos. Nesse sentido, credores, comerciantes e grandes proprietários tenderiam a apoiar a ratificação, ao passo que pequenos agricultores endividados e devedores se aproximariam mais dos ideais antifederalistas (BEARD, 1913; LOSURDO, 2004). Embora influente, tal visão foi, mais tarde, alvo de críticas, sobretudo pela rigidez da divisão econômica proposta para explicar as divergências entre Federalistas e Antifederalistas.
5. O NÚCLEO DO CONFLITO: CONCENTRAÇÃO DO PODER VERSUS PROTEÇÃO DAS LIBERDADES
Reduzir o embate entre Federalistas e Antifederalistas a uma simples oposição entre “governo forte” e “governo fraco” é insuficiente para compreender sua real profundidade teórica. O que realmente separava os dois campos era um diagnóstico distinto sobre a origem mais provável da tirania. Para os Federalistas, o maior perigo residia na tirania da maioria e na instabilidade gerada por facções locais, problema que só um governo nacional extenso, filtrado por mecanismos de representação indireta e contido por freios e contrapesos internos, poderia neutralizar. Para os Antifederalistas, o perigo mais concreto era o de um poder central distante, pouco fiscalizável pelos cidadãos comuns e, por isso mesmo, propenso a se expandir silenciosamente às custas das liberdades locais e individuais (WOOD, 1969).
Gordon Wood também aborda a cisão entre Federalistas e Antifederalistas a partir dos ideais sociais e das concepções variadas de representação política. Para o autor, os Federalistas, em regra, defendiam um sistema eleitoral pautado em circunscrições mais amplas, capaz de selecionar representantes mais instruídos, independentes e menos sujeitos às pressões da opinião pública; por conseguinte, a mediação representativa se consagrava como mecanismo de filtro para as paixões e interesses circunstanciais presentes na sociedade da época (WOOD, 1969).
Ainda na visão do mencionado autor, os Antifederalistas, ao contrário, valorizavam a maior aproximação entre os cidadãos e seus representantes, defendendo que a legitimidade do mandato decorria de vínculos com as comunidades locais; portanto, era desejável que os representantes compartilhassem condições sociais, experiências de vida e interesses semelhantes aos daqueles que os elegeram (WOOD, 1969). Essa diferença na forma de compreender a representação política contribui sobremaneira para entender o próprio vocábulo “república”, pois, enquanto alguns a associavam à ideia de mediação e ampliação da esfera política, outros a viam como um controle popular mais imediato, voltado à preservação das autonomias locais.
Dimensão | Federalistas | Antifederalistas |
Principal risco à liberdade | Tirania da maioria e facções locais | Poder central distante e não fiscalizável |
Escala republicana ideal | República extensa, com interesses diversificados | República pequena, de base local e homogênea |
Mecanismo de contenção do poder | Freios e contrapesos entre os três poderes | Descentralização e limitação textual expressa |
Visão da natureza humana | Ambição deve ser contida por desenho institucional | Vigilância cívica permanente contra o poder |
Posição quanto ao Bill of Rights | Inicialmente dispensável, até contraproducente | Condição indispensável para a ratificação |
A Tabela 1 sintetiza os principais pontos de divergência entre os dois campos, evidenciando que não se tratava de um simples desacordo tático sobre a redação de um texto legal, mas de visões concorrentes acerca da própria natureza do poder político. Ainda assim, como observa Madison no ensaio de número 39 dos Artigos Federalistas, a Constituição proposta não era nem inteiramente nacional nem inteiramente confederal, mas um arranjo híbrido — o que o próprio Madison, no ensaio 51, chamaria de “república composta”, na qual o poder é simultaneamente dividido entre governo federal e governos estaduais e, dentro do governo federal, entre os três poderes. Essa hibridez institucional pode ser lida, retrospectivamente, como a tentativa de acomodar, num único desenho, preocupações que, em sua origem doutrinária, eram dificilmente conciliáveis (CORNELL, 1999).
6. O COMPROMISSO CONSTITUCIONAL: A RATIFICAÇÃO E O NASCIMENTO DO BILL OF RIGHTS
O processo de ratificação estendeu-se de dezembro de 1787, quando Delaware tornou-se o primeiro estado a aprovar a Constituição por unanimidade, até maio de 1790, quando Rhode Island, o mais resistente de todos os estados, finalmente a ratificou. Os estados menores, beneficiados pela representação igualitária no Senado, ratificaram rapidamente, ao passo que os debates em estados populosos e politicamente divididos como Massachusetts, Virgínia e Nova York foram longos e disputados por margens estreitas (MAIER, 2010).
Foi justamente em Massachusetts que surgiu a fórmula que destravaria o impasse em vários outros estados: a chamada solução de Massachusetts, pela qual a convenção estadual ratificava a Constituição, mas simultaneamente recomendava um conjunto de emendas futuras, entre elas a inclusão de uma declaração de direitos. Essa estratégia foi repetida por Virgínia e Nova York, cujas ratificações — obtidas por margens mínimas e fortemente influenciadas pela publicação dos Artigos Federalistas — vieram acompanhadas de longas listas de emendas sugeridas. New Hampshire tornou-se, em junho de 1788, o nono estado a ratificar, tecnicamente suficiente para a entrada em vigor da nova Constituição, mas a adesão de Virgínia e Nova York, ocorrida nos dias seguintes, foi decisiva para a viabilidade política da nova União. Carolina do Norte e Rhode Island permaneceram fora da União por meses, só se decidindo a ratificar depois que o Congresso já havia aprovado o texto das emendas que se tornariam o Bill of Rights.
Estado | Ordem | Data da ratificação |
Delaware | 1º | 7 de dezembro de 1787 |
Massachusetts | 6º | 6 de fevereiro de 1788 (com emendas recomendadas) |
Virgínia | 10º | 25 de junho de 1788 |
Nova York | 11º | 26 de julho de 1788 |
Carolina do Norte | 12º | 21 de novembro de 1789 |
Rhode Island | 13º | 29 de maio de 1790 |
James Madison, que durante a campanha de ratificação alinhara-se à posição de Hamilton quanto à dispensabilidade de uma declaração de direitos, mudou de posição por razões tanto políticas quanto de convicção: temia que a insatisfação persistente pudesse levar à convocação de uma segunda convenção constitucional, capaz de desfazer compromissos já alcançados, e via nas emendas um meio de consolidar a adesão dos estados relutantes (LOC, [s.d.]). Eleito para a primeira Câmara dos Representantes, Madison apresentou ao Congresso, em 1789, um conjunto de doze emendas fortemente inspiradas nas declarações de direitos estaduais, sobretudo na Declaração de Direitos da Virgínia redigida por George Mason. Dez dessas emendas foram ratificadas pelos estados e entraram em vigor em 15 de dezembro de 1791, compondo o que se conhece como Bill of Rights.
É significativo notar que, embora os Antifederalistas tenham sido derrotados na disputa direta pela ratificação, muitas de suas preocupações centrais acabaram incorporadas ao texto constitucional definitivo por meio dessas emendas — entre elas a décima, que reserva aos estados ou ao povo todos os poderes não expressamente delegados à União, respondendo diretamente ao temor antifederalista de uma absorção progressiva das competências estaduais. Nesse sentido, pode-se afirmar que, se os Federalistas obtiveram a Constituição que desejavam, foram em larga medida os Antifederalistas que determinaram os termos em que essa Constituição passaria a ser interpretada e limitada (CUNHA FILHO; VITULLO, 2020).
7. CONCLUSÕES
Constatou-se, ao final deste artigo, que o conflito entre Federalistas e Antifederalistas demonstra que a Constituição dos Estados Unidos não surgiu de um projeto político uniforme, mas de um claro embate entre riscos que poderiam ameaçar a liberdade naquele momento. Para os Federalistas, a debilidade da União e a força dos grupos locais colocavam em risco a estabilidade do novo país, enquanto os Antifederalistas alertavam que o maior risco era a formação de um governo nacional distante, que concentrasse poder e não estivesse submetido ao controle dos cidadãos. Nesse cenário, a Constituição promulgada em 1787 acolheu a visão federalista, estabelecendo um governo nacional mais estruturado e mecanismos de separação e limitação recíproca dos poderes.
Entretanto, a aprovação do texto constitucional exigiu acomodações políticas que não afastaram totalmente os clamores antifederalistas. Apenas para ilustrar, a posterior incorporação do Bill of Rights e a previsão da Décima Emenda são claras respostas às críticas dirigidas ao texto da nova Constituição norte-americana, sobretudo no que tange à necessária proteção das liberdades individuais e à preservação das competências reservadas aos estados. Portanto, a ordem constitucional consagrada em 1791 não pode ser concebida como uma vitória integral dos Federalistas, mas sim como o resultado de um conflito convertido em normas, instituições e garantias jurídicas.
Resta claro, do aqui exposto, que compreender os ideais antifederalistas é fundamental para entender a própria formação constitucional norte-americana, pois não se trata de ideais reativos, mas de formulações e questionamentos que ainda fomentam debates sobre os limites do poder, a importância da representação e a tutela da liberdade, orientando não somente as discussões sobre o federalismo norte-americano, mas também as reflexões sobre os direitos fundamentais e a extensão da autoridade nacional.
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1 Bacharel em direito, pela Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte - UNIFACEX (2011). Advogado. Pós-graduação lato sensu em Direitos Humanos. Discente da pós-graduação em Fundamentos Linguísticos para o Ensino da Leitura e da Escrita, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-2238-0864.