REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789452485
RESUMO
Este artigo analisa criticamente o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação equitativa dos honorários nas demandas de saúde contra o Poder Público sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Adota-se, como chave analítica, o conceito de equidade vinculada, segundo o qual a equidade altera a técnica de quantificação, mas não elimina os critérios legais, o dever de fundamentação nem o controle de irrisoriedade. A partir do art. 85, especialmente §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º e 8º-A, e dos Temas 1.076, 1.313 e 1.388 do STJ, sustenta-se que a inestimabilidade axiológica da saúde não torna irrelevantes as referências econômicas processuais; que o afastamento categórico do § 8º-A tensiona a objetivação do CPC; e que a desobjetivação do quantum possui aptidão estrutural para ampliar a litigiosidade recursal. Conclui-se pela revisão parcial do Tema 1.313. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, de caráter jurídico-dogmático, com interpretação textual, sistemática e precedencial.
Palavras-chave: Honorários sucumbenciais; Equidade; Direito à saúde; Tema 1.313/STJ; Art․ 85 do CPC.
ABSTRACT
This article critically examines STJ Repetitive Theme 1,313, which requires equitable attorney-fee awards in public health litigation without applying article 85, paragraph 8-A, of the Brazilian Code of Civil Procedure. It uses legally constrained equity as an analytical concept: equity changes the quantification technique but does not eliminate statutory criteria, the duty to give reasons, or judicial control of unreasonably low awards. Based on article 85, especially paragraphs 2, 3, 4(III), 8 and 8-A, and STJ Themes 1,076, 1,313 and 1,388, the article argues that the axiological inestimability of health does not erase procedural economic benchmarks; that the categorical exclusion of paragraph 8-A creates tension with the Code’s movement toward objectivity; and that de-objectifying the amount creates a structural risk of increased appellate litigation. It concludes by proposing a partial revision of Theme 1,313. The research is qualitative, bibliographic and documentary, employing a doctrinal legal approach based on textual, systematic and precedent-oriented interpretation.
Keywords: Attorney's fees; Equity; Right to health; STJ Theme 1․313; Article 85 of the Brazilian Code of Civil Procedure.
INTRODUÇÃO
A apreciação equitativa3 ocupa posição excepcional no sistema de honorários do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu a ampla margem judicial do regime anterior por bases de cálculo, faixas percentuais e critérios qualitativos expressos. A Lei nº 14.365/2022 acrescentou novas balizas. A controvérsia deste artigo nasce justamente da tensão entre esse movimento de objetivação legal e o Tema 1.313 dos recursos repetitivos.
Nos Recursos Especiais nº 2.169.102/AL e nº 2.166.690/RN, a Primeira Seção do STJ fixou que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários são arbitrados por equidade, “sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” (BRASIL, STJ, 2025a). O precedente, portanto, não apenas escolheu a equidade para uma classe de litígios, mas também afastou expressamente a regra introduzida em 2022 para estabelecer parâmetros mínimos nessa técnica.4
A pergunta central não é apenas se a equidade pode incidir em ações de saúde, mas o que permanece juridicamente vinculante depois dessa escolha. Afastar a fórmula percentual ordinária significa autorizar qualquer quantia ou apenas substituir a operação aritmética por uma quantificação fundamentada, ainda sujeita ao trabalho realizado, ao tempo exigido, à importância da causa e aos demais critérios legais? É nessa passagem que a equidade corre o risco de converter-se em ausência de parâmetro, esvaziando as balizas que o próprio legislador estabeleceu para a fixação dos honorários.
A hipótese é que a equidade do CPC de 2015 deve ser compreendida como equidade vinculada, isto é, técnica excepcional de quantificação, não espaço de livre arbítrio. O § 8º remete aos critérios do § 2º e o § 8º-A acrescenta baliza mínima. A exclusão categórica deste último, por isso, exige justificação sistemática especialmente robusta. A tese não pressupõe maximização da verba honorária; sustenta que o quantum, seja mais baixo ou mais elevado, deve permanecer juridicamente controlável.
O objetivo do estudo é reconstruir os limites normativos que permanecem aplicáveis ao quantum equitativo e avaliar se a exclusão categórica do § 8º-A é compatível com a arquitetura do art. 85 e com a exigência de controlabilidade da decisão. Para tanto, testam-se cinco proposições: i) inestimabilidade axiológica e impossibilidade de mensuração processual não são equivalentes; ii) o § 4º, III, oferece base subsidiária relevante nas causas fazendárias; iii) há tensão entre a função corretiva atribuída à equidade e a retirada do piso destinado a contê-la; iv) a desobjetivação do quantum possui aptidão estrutural para ampliar a litigiosidade recursal; e v) a revisão parcial pode recompor a coerência do sistema sem eliminar a equidade quando efetivamente necessária.
A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, de caráter jurídico-dogmático, com interpretação textual, sistemática e precedencial. Confrontam-se os fundamentos do Tema 1.313, entre eles acesso à justiça, peculiaridade das prestações sanitárias e impacto orçamentário, com a literalidade, a sistematicidade e a evolução do art. 85. Também são examinados, em especial, os Temas 1.076, 1.313 e 1.388, o REsp nº 2.060.919/SP, o AREsp nº 2.954.259/CE e os EREsp nº 1.652.847/SC, além de doutrina sobre honorários, Fazenda Pública, precedentes e consequencialismo.
O estado da arte já contém críticas próximas, o que recomenda delimitar a contribuição deste estudo. Corrêa e Roriz (2025) analisam o Tema 1.313 pela técnica da distinção em relação ao Tema 1.076; em trabalho posterior, examinam a sucessiva delimitação de precedentes sobre honorários e seus riscos para previsibilidade e acesso à justiça (CORRÊA; RORIZ, 2026). Leal (2025) oferece panorama mais amplo da jurisprudência recente do STJ sobre honorários e apreciação equitativa, sem desenvolver a controvérsia específica aqui examinada. A literatura anterior já descrevia a objetivação dos honorários no CPC de 2015 e seus fundamentos constitucionais (TALAMINI, 2015; DALL’ALBA; SPEROTTO, 2017). A contribuição específica aqui proposta não é a crítica genérica à equidade, mas a articulação entre o § 4º, III, os §§ 8º e 8º-A, a ideia de equidade vinculada, o paradoxo interno do Tema 1.313 e o mecanismo pelo qual a retirada do piso pode deslocar a litigiosidade para a discussão do quantum.
1. A ARQUITETURA NORMATIVA DOS HONORÁRIOS NO CPC DE 2015
O art. 85 foi estruturado em camadas, com bases de cálculo, percentuais, regime próprio da Fazenda Pública, critérios qualitativos e, apenas em hipóteses excepcionais, equidade. Essa arquitetura não serve apenas à remuneração profissional, haja vista que a sucumbência também se relaciona à plenitude da tutela, ao acesso à justiça e à responsabilidade pela litigância (TALAMINI, 2015). A equidade integra o sistema, mas não o substitui.
O § 2º estabelece, como regra geral, honorários entre dez e vinte por cento sobre a condenação5, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Também impõe quatro critérios: zelo profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (BRASIL, 2015). A base fornece referência quantitativa, e esses critérios orientam a escolha e a fundamentação do quantum (BUENO, 2023).
Com a Fazenda Pública, o § 3º cria faixas percentuais regressivas6 e o § 4º, III, prevê expressamente que, não havendo condenação principal ou não sendo mensurável o proveito econômico, os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa7 (BRASIL, 2015; CUNHA, 2024). Logo, a impossibilidade de mensurar o proveito não equivale, por si só, à inexistência de base jurídica.
A Lei nº 14.365/2022 reforçou essa objetivação. O § 6º-A restringiu a equidade quando condenação, causa ou proveito forem líquidos ou liquidáveis8, ressalvado o § 8º; e o § 8º-A determinou que, na equidade, o juiz observe a tabela do Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de dez por cento do § 2º, aplicando-se o maior (BRASIL, 2022). Há dificuldade de coordenação com as faixas fazendárias do § 3º, mas o texto é inequívoco ao criar um limite inferior.
Isso exige distinguir regimes. A faixa ordinária do § 2º é de dez a vinte por cento. O § 3º, por sua vez, reduz progressivamente os percentuais nas causas fazendárias e reserva a faixa de um a três por cento apenas à parcela que excede cem mil salários-mínimos. Vale observar, desde logo, que um por cento não é piso geral do CPC de 2015 nem referência para causas de pequeno ou médio valor.
Também convém separar ilegalidade e aviltamento. Quando existe piso legal aplicável, fixar abaixo dele produz desconformidade objetiva. O aviltamento, porém, é categoria material mais ampla, que ocorre quando um percentual formalmente correto pode gerar cifra simbólica se a base for muito baixa. É precisamente nesse espaço que o § 8º admite equidade e o § 8º-A manda comparar dez por cento com a tabela da OAB, prevalecendo o maior parâmetro.
O percurso legislativo revela, assim, dupla contenção da subjetividade9. Primeiro, o CPC de 2015 substituiu a antiga predominância da equidade por bases e faixas. Depois, em 2022, o legislador acrescentou patamar mínimo para os próprios casos equitativos. Essa leitura encontra apoio na doutrina sobre a objetivação da verba e o regime fazendário (DALL’ALBA; SPEROTTO, 2017; NASATO, 2020; SOUZA, 2023; CUNHA, 2024).
1.1. O Valor da Causa Como Elemento Funcional do Sistema
O valor da causa não exerce função apenas fiscal ou procedimental. O art. 291 exige valor certo mesmo quando o conteúdo econômico não é imediatamente aferível10, e o art. 292 autoriza correção judicial quando o montante não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito perseguido11 (BRASIL, 2015). O processo, portanto, cria uma referência econômica convencional também para situações de difícil mensuração.
Nos honorários, essa função é expressa, e os §§ 2º e 4º, III, recorrem ao valor atualizado da causa quando o proveito econômico não puder ser mensurado. A natureza existencial ou axiologicamente inestimável do direito pode impedir que a prestação seja tratada como acréscimo patrimonial, mas não torna automaticamente irrelevante o valor processual da demanda.
Em saúde, a distinção é especialmente clara, uma vez que vida e integridade não têm preço no plano axiológico (SARLET, 2023), mas medicamentos, cirurgias, próteses ou tratamentos frequentemente possuem custo identificável. Esse custo não precisa ser equiparado ao proveito econômico do paciente para demonstrar que o processo não está desprovido de grandeza econômica. Se ele não puder servir como proveito, ainda resta o valor da causa, sujeito ao controle do art. 292, § 3º.
1.2. A Equidade Vinculada: Conceito e Consequências
O § 8º autoriza equidade quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo12, mas remete expressamente aos critérios do § 2º. Adota-se aqui a expressão equidade vinculada como chave analítica, para se afirmar que o julgador deixa a operação aritmética ordinária, e não o direito positivo. O quantum deve resultar de razões verificáveis relacionadas ao serviço e às características do processo.
Apreciação equitativa, portanto, não significa “o valor que o juiz considerar adequado” em sentido subjetivo. A decisão deve ligar o montante ao zelo, à importância da causa, ao trabalho efetivamente desenvolvido e ao tempo exigido. Quanto maior o afastamento das referências econômicas disponíveis, maior deve ser a densidade da fundamentação. O art. 489, § 1º, combinado com o art. 85, § 2º, impede que fórmulas como “causa singela” ou “valor razoável” substituam essa demonstração13.
O § 8º-A acrescenta uma segunda camada de vinculação para o magistrado. O Tema 1.388, afetado em 2025 para definir a necessidade de observância desses parâmetros mínimos na equidade, permanece sem tese de mérito publicada na data desta pesquisa (BRASIL, STJ, 2025d). Isso evidencia a situação singular que a exceção específica das ações de saúde foi firmada antes da definição geral do alcance do próprio § 8º-A. Mesmo sob o Tema 1.313, o quantum não se torna imune ao controle de fundamentação, subsunção e irrisoriedade.
2. DO TEMA 1.076 AO TEMA 1.313: OBJETIVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA EQUIDADE
Antes do Tema 1.313, o STJ havia reforçado a objetividade do art. 85. No Tema 1.076, a Corte Especial vedou a equidade quando condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados e reservou-a às hipóteses do § 8º (BRASIL, STJ, 2022). A decisão enfatizou a opção legislativa por critérios objetivos, inclusive nas causas fazendárias.
O Tema 1.313 não contradiz logicamente essa tese, pois requalifica as prestações de saúde contra o Poder Público como proveito inestimável, inserindo-as formalmente na exceção do § 8º. A tensão é sistêmica porque, após restringir a equidade, o STJ incluiu nela uma classe ampla e recorrente de litígios e, além disso, afastou a baliza acrescentada pelo legislador em 2022.
A crítica, por isso, precisa separar duas questões. A primeira é se a classificação das demandas públicas de saúde como inestimáveis é suficientemente justificada. A segunda é, ainda que seja, se daí decorre a exclusão geral do § 8º-A. Uma causa pode preencher o § 8º e continuar submetida aos demais vínculos que o art. 85 associa à equidade.
A classificação tampouco era inevitável na jurisprudência anterior. No REsp nº 2.060.919/SP, de 2023, a Segunda Turma afastou o arbitramento equitativo adotado em ação de fornecimento de medicamento e determinou nova fixação dos honorários, em diálogo com a orientação da Corte Especial (BRASIL, STJ, 2023). O Tema 1.313 mudou esse eixo nas ações contra o Poder Público; trata-se, portanto, de escolha jurídica de enquadramento, não de consequência conceitual automática.
2.1. A Assimetria Entre Saúde Pública e Saúde Suplementar
O Tema 1.313 também produz assimetria em relação à saúde suplementar. Nesse caso, a comparação deve ser cautelosa porque causas contra o Estado envolvem deveres constitucionais e administrativos, enquanto litígios com planos privados se apoiam em relações contratuais, consumeristas e regulatórias; além disso, a Fazenda possui regime sucumbencial próprio. Não se exige, portanto, identidade matemática entre as situações.
Ainda assim, o mesmo medicamento, cirurgia ou tratamento pode exigir urgência e trabalho profissional semelhantes. Se a presença do Poder Público justifica não apenas percentuais próprios, já previstos nos §§ 3º e 5º14, mas a substituição da base objetiva pela equidade e a retirada do § 8º-A, a diferença reclama fundamentação adicional. O próprio CPC já internalizou preocupação com o impacto fiscal por meio das faixas regressivas (CUNHA, 2024).
A distinção ganhou reforço na jurisprudência posterior ao Tema 1.313. Em 2026, a Quarta Turma, no REsp nº 2.230.435/DF, afastou a equidade em demanda contra plano de saúde por reconhecer conteúdo econômico mensurável na obrigação de fazer e determinou a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º (BRASIL, STJ, 2026). O dado não elimina as diferenças entre saúde pública e suplementar, mas confirma que a natureza sanitária do objeto, isoladamente, não impõe a mesma técnica de fixação.
3. OS FUNDAMENTOS DO TEMA 1.313/STJ
No Tema 1.313, julgado em 11 de junho de 2025, o STJ partiu da ideia de que a tutela de saúde impõe obrigação de fazer ou dar e de que a prestação, embora economicamente valorável, não se incorpora ao patrimônio do paciente como riqueza disponível. Daí concluiu pelo proveito inestimável para fins do § 8º (BRASIL, STJ, 2025a).
O acórdão atribuiu à equidade função corretiva, para evitar arbitramentos muito baixos ou excessivos e favorecer padronização em demandas semelhantes. A premissa é importante porque afasta a ideia de que equidade signifique, por definição, redução de honorários.
Para afastar o § 8º-A, o STJ apontou dificuldade de compatibilizar o piso do § 2º com o regime fazendário do § 3º, a natureza privada da tabela da OAB diante da diversidade de representantes processuais e consequências para o acesso à justiça e o orçamento sanitário. Honorários elevados, segundo o precedente, poderiam aumentar o risco econômico do paciente e transferir recursos de políticas de saúde para despesas processuais (BRASIL, STJ, 2025a).
São argumentos relevantes e devem ser enfrentados em sua melhor versão. A questão textual entre §§ 3º e 8º-A existe, e acesso à justiça e sustentabilidade orçamentária importam. Entretanto, o ponto crítico é saber se essas dificuldades autorizam a não aplicação integral de regra expressa em uma classe inteira de processos, em vez de interpretação harmonizadora que preserve, tanto quanto possível, a disciplina legislativa.
3.1. Inestimabilidade Axiológica e Mensurabilidade Processual
A primeira distinção é entre valor axiológico do direito e referência econômica processual, tendo em vista que vida, saúde e integridade não admitem equivalência monetária adequada (SARLET, 2023), mas o processo frequentemente atribui valores convencionais a bens inestimáveis para fins de competência, custas, multas, liquidação e honorários.
A inestimabilidade da saúde, portanto, não implica imensurabilidade de toda prestação concreta. Medicamentos, cirurgias e internações possuem custos identificáveis. Tais valores não transformam a saúde em mercadoria nem constituem necessariamente acréscimo patrimonial do paciente; demonstram apenas que o objeto litigioso pode possuir dimensão econômica.
Se o custo não puder ser juridicamente tratado como proveito econômico, a análise não termina, pois o CPC ainda prevê o valor da causa. A tese aqui defendida não reduz o direito fundamental ao preço do tratamento; sustenta apenas que a natureza existencial do direito e a existência de referências processuais podem coexistir.
3.2. O Obstáculo Sistemático do Art. 85, § 4º, III
O § 4º, III, é central para a crítica dogmática. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, ele determina que, sem condenação principal ou sem proveito econômico mensurável, os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa (BRASIL, 2015). A situação descrita pelo Tema 1.313 aproxima-se, ao menos prima facie, dessa hipótese.
Isso não significa afirmar que o § 4º, III, sempre prevalece sobre o § 8º. O próprio Tema 1.313 reconhece que toda causa possui valor e que ele poderia, em tese, servir de base, mas opta pela equidade. A objeção é mais precisa: por ser regra específica de fechamento do regime fazendário, o § 4º, III, precisa ser efetivamente enfrentado antes de se abandonar a base legal, e a qualificação do proveito como inestimável não basta, sozinha, para tornar irrelevante o valor da causa.
Há, assim, uma sobreposição normativa real. O § 4º, III, é especial quanto à presença da Fazenda Pública, enquanto o § 8º é especial quanto à inestimabilidade, irrisoriedade ou baixo valor da causa. Nenhum critério de especialidade resolve sozinho essa relação. A tese deste estudo é mais modesta: justamente por existir sobreposição, o afastamento do valor da causa exige fundamentação sistemática que explique por que o § 8º deve prevalecer no caso, e não mera inferência extraída da natureza sanitária da demanda.
Também não se ignora que o valor atribuído pode ser artificial ou irrisório. Nessas situações, o art. 292, § 3º, autoriza correção e o próprio § 8º contempla o valor da causa muito baixo. A equidade permanece possível, mas deve resultar de percurso argumentativo que demonstre a inadequação das bases anteriores, e não de rótulo aplicado automaticamente à categoria “saúde”.
Essa leitura preserva a coexistência dos dispositivos. O percurso é o seguinte: examinam-se condenação e proveito; avalia-se a função subsidiária do valor da causa no regime fazendário; e somente então, quando presentes as hipóteses legais e inadequados os referenciais ordinários, ingressa-se na equidade. O que se rejeita é transformar a exceção em ponto de partida.
3.3. A Função Corretiva da Equidade e a Exclusão do Piso
O paradoxo mais forte está na própria justificação do Tema 1.313. Se a equidade serve para corrigir arbitramentos muito baixos ou excessivos, ela não pode ser identificada com modicidade. O quantum equitativo pode ser menor ou maior que o resultado mecânico, conforme o trabalho e as circunstâncias do processo.
Por isso, causa estranhamento que o precedente exclua de modo categórico justamente o § 8º-A, dispositivo que estabelece limite inferior para a equidade. A dificuldade de coordená-lo com o § 3º poderia justificar harmonização ou delimitação de incidência. A solução adotada, porém, foi mais ampla: tornou obrigatória a equidade na categoria e, simultaneamente, retirou dela a baliza legislativa mínima.
Nesse caso, forma-se um paradoxo normativo: escolhe-se uma técnica por sua capacidade de evitar extremos e elimina-se a garantia legal contra um deles. Mesmo admitindo-se a tese vigente, daí não decorre competência para fixar quantia simbólica, pois permanecem os critérios do § 2º, o dever de fundamentação, a natureza alimentar da verba e o controle por irrisoriedade. É nesse sentido, e não como liberdade judicial ampliada, que se emprega a noção de equidade vinculada.
4. ACESSO À JUSTIÇA, ORÇAMENTO DA SAÚDE E LIMITES DO CONSEQUENCIALISMO
Dois fundamentos consequencialistas pesam no Tema 1.313, quais sejam, o receio de que a sucumbência desestimule o paciente a litigar e o impacto dos honorários sobre o orçamento da saúde. Ambos são legítimos, mas não possuem sentido único. O acesso à justiça protege o ingresso em juízo e a obtenção de tutela efetiva; por isso, a análise deve considerar tanto a condição do paciente quanto as condições materiais de representação adequada.
A gratuidade da justiça já oferece proteção relevante, pois o art. 98, § 3º, do CPC suspende15 a exigibilidade das obrigações sucumbenciais do beneficiário e condiciona sua cobrança à demonstração superveniente de capacidade econômica. Isso não elimina todo risco de litigar, mas impede tratar os honorários como custo imediatamente exigível de todos os pacientes. Entretanto, calibrar o risco é diferente de eliminar, para toda a classe, parâmetro remuneratório previsto em lei.
A diversidade de representação processual também não autoriza premissas superadas. Desde o Tema 1.002 do STF, são devidos honorários à Defensoria Pública mesmo quando ela vence ente público que integra; em consequência, o STJ cancelou a Súmula 421 em 2024 (BRASIL, STF, 2023; BRASIL, STJ, 2024). A peculiaridade institucional da Defensoria pode exigir tratamento próprio da referência à tabela da OAB, mas não demonstra, por si, que a equidade deva ficar sem balizas.
Há ainda a dimensão inversa do acesso, tendo em vista que ações de saúde podem exigir atuação urgente e prolongada em liminares, bloqueios, pesquisas, impugnações e cumprimento. Honorários sistematicamente simbólicos podem reduzir o incentivo para que advogados privados assumam causas complexas. A sucumbência, ademais, integra a tutela jurisdicional plena e a lógica de responsabilidade pelo processo, não sendo interesse exclusivamente corporativo da advocacia (TALAMINI, 2015).
O impacto orçamentário também merece precisão. Honorários pagos pela Fazenda constituem despesa pública, mas o CPC já considerou essa circunstância ao criar faixas regressivas nos §§ 3º e 5º. Sucumbência não é pena, e não se presume má-fé estatal. O problema surge quando resistência processual prolongada impõe trabalho adicional à parte vencedora sem que esse acréscimo apareça no quantum, externalizando para a advocacia parcela do custo do litígio.
O art. 20 da LINDB exige16 consideração das consequências práticas, mas não transforma consequências em fonte autônoma de competência para afastar regra legal (MOREIRA, 2018). Consequencialismo interpretativo auxilia a escolher entre leituras juridicamente possíveis; consequencialismo substitutivo usa o resultado desejado para neutralizar o texto. No Tema 1.313, acesso à justiça e orçamento são razões relevantes, mas a expressão “deverá observar”, do § 8º-A, aumenta o ônus argumentativo para sua exclusão geral.
4.1. Separação de Poderes e Interpretação Judicial da Exceção Legal
Interpretar antinomias aparentes é função dos tribunais; não se deve converter toda divergência em acusação de usurpação legislativa. A questão institucional é mais delimitada, pois implica perguntar até onde pode a interpretação criar exceção categorial não enunciada pela lei e neutralizar dispositivo posterior destinado a vincular a própria técnica que o precedente amplia?
A Lei nº 14.365/2022 é superveniente ao CPC original e ao debate que culminou no Tema 1.076. Ao introduzir os §§ 6º-A e 8º-A, reforçou a preferência por bases líquidas ou liquidáveis e estabeleceu parâmetros mínimos na equidade. O problema, portanto, é de fidelidade institucional: harmonização do novo texto com o regime fazendário ou criação judicial de exceção por razões de política judiciária?
A crítica não exige invalidação integral do Tema 1.313, tendo em vista que é possível admitir equidade em situações verdadeiramente inestimáveis e, ao mesmo tempo, sustentar que a expressão “sem aplicação do art. 85, § 8º-A” foi além do necessário. O CPC prevê revisão de teses repetitivas com fundamentação específica e atenção à segurança jurídica, à confiança e à isonomia (art. 927, §§ 2º a 4º), permitindo ajuste sem ruptura.
4.2. Da Exceção Legal à Regra Categorial: A Inversão da Opção Legislativa Pela Objetividade
A crítica ao Tema 1.313 ganha maior precisão quando confrontada com a opção legislativa subjacente ao art. 85 do CPC. O Código de 2015 procurou reduzir a subjetividade do regime anterior mediante bases de cálculo, percentuais e critérios previamente definidos, reservando a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais do § 8º.
Essa leitura encontra apoio doutrinário. Gilson Delgado Miranda identifica no CPC/2015 uma mudança de paradigma em favor de maior objetividade na fixação da verba sucumbencial. Na mesma direção, Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues observa que o novo Código disciplinou minuciosamente os honorários com o propósito de estabelecer critérios objetivos para a remuneração do defensor da parte vencedora (MIRANDA, 2021; RODRIGUES, 2021).
O problema do Tema 1.313, portanto, não está simplesmente em admitir a equidade nas demandas de saúde, mas em transformar uma exceção definida legislativamente pelas características econômicas do caso em técnica obrigatória para uma categoria inteira de demandas identificada pela natureza do direito material.
Há, assim, alteração relevante do critério de incidência da exceção. No desenho legislativo, pergunta-se se as referências econômicas ordinárias são inadequadas no processo concreto. No Tema 1.313, a equidade decorre previamente da inclusão da demanda na categoria “saúde contra o Poder Público”.
A tensão se intensifica com o afastamento do § 8º-A. A Lei nº 14.365/2022 não ampliou a discricionariedade judicial; ao contrário, acrescentou contenção normativa à equidade. O Tema 1.313 realiza movimento inverso: amplia categorialmente o campo da técnica excepcional e, simultaneamente, afasta a baliza legislativa criada para discipliná-la.
Forma-se, assim, um paradoxo: quanto maior o universo de incidência da equidade, menor passa a ser a vinculação objetiva do resultado.
Não se sustenta que a tabela da OAB seja tarifa absoluta nem que toda demanda sanitária deva gerar honorários elevados. A questão é anterior: saber se dificuldades de mensuração permitem que a interpretação judicial substitua, para uma categoria inteira de processos, o percurso de quantificação estruturado pelo legislador e neutralize a salvaguarda posteriormente criada para conter os riscos da apreciação equitativa.
Por isso, a objeção ao Tema 1.313 não é contra a equidade, mas contra sua generalização categorial. A interpretação mais coerente com o art. 85 é aquela em que as bases objetivas são examinadas inicialmente; a equidade ingressa quando configuradas as hipóteses legais; e, uma vez utilizada, permanece submetida às vinculações previstas no próprio sistema.
5. EQUIDADE VINCULADA E CONTROLE JURÍDICO DO QUANTUM
Reconhecer a equidade não encerra a fundamentação; torna-a mais exigente. Sem fórmula percentual ordinária, o julgador precisa mostrar como converteu os critérios qualitativos em valor. Expressões como “causa singela”, “matéria repetitiva” ou “valor razoável” não bastam quando os autos revelam incidentes, descumprimentos, diligências ou longa duração.
Os critérios do § 2º devem aparecer concretamente na motivação, pois complexidade jurídica não se confunde com intensidade do trabalho. Uma questão conhecida pode exigir execução difícil, urgência, deslocamentos, atos sucessivos de cumprimento e tempo elevado. A natureza existencial da saúde, invocada para justificar a equidade, tampouco pode ser esquecida ao avaliar a importância da causa e a responsabilidade profissional.
O quantum deve ser relacional, pois uma cifra que parece razoável isoladamente pode tornar-se irrisória diante do número de atos, da duração e da responsabilidade envolvida. Não se trata de criar tarifa judicial, mas de tornar controlável a passagem entre fatos reconhecidos e resultado econômico.
A natureza alimentar reforça essa exigência. O art. 85, § 14, já a reconhecia17 e a Lei nº 15.472/2026 voltou a explicitá-la no Estatuto da Advocacia para honorários convencionados, arbitrados e sucumbenciais (BRASIL, 2026). A lei superveniente não invalida o Tema 1.313 nem determina, por si só, o quantum. Reforça, contudo, a relevância jurídica da verba e a necessidade de fundamentação adequada quando se adota a equidade.
5.1. O Processo Nº 3000352-96.2024.8.06.0041 Como Caso Motivador
A pesquisa foi motivada também pelo processo nº 3000352-96.2024.8.06.0041, da Vara Única de Aurora/CE, em que I. A. de L. pleiteou medicamentos contra o Município. Por transparência acadêmica, registra-se que um dos autores representa a parte autora. O caso é utilizado apenas como ilustração e não como fundamento autônomo da tese. A sentença de 11 de agosto de 2026 julgou o pedido procedente e fixou, por equidade, R$ 1.500,00 de honorários, mencionando a “singeleza da causa e o trabalho desenvolvido” (CEARÁ, 2026).
O valor corresponde a cerca de 2,53% de uma causa de R$ 59.278,32. Mais relevante é a trajetória processual: entre junho de 2024 e agosto de 2026 houve reiterados pedidos de efetivação, atualização de orçamentos, bloqueios via SISBAJUD, transferências, alvarás, aquisição parcial e complementações, em cenário que a própria decisão qualificou como descumprimento contumaz e aquisição judicial substitutiva.
O Tema 1.313, embora não analisado na sentença, resolve a escolha da técnica, mas não responde automaticamente se o valor fixado é compatível com os critérios do § 2º. Quando a decisão qualifica a causa como singela, essa premissa precisa ser compatibilizada com a duração do processo, os atos de cumprimento e as medidas satisfativas efetivamente exigidas.
O caso é relevante, portanto, apenas como teste de controlabilidade. A questão não é saber qual valor seria subjetivamente mais justo, mas se a fundamentação reconstrói de modo verificável o trabalho realizado, o tempo exigido, a importância da causa e os demais critérios legais.
5.2. O AREsp Nº 2.954.259/CE Como Caso-Problema
O AREsp nº 2.954.259/CE oferece outro microcaso. A sentença havia fixado dez por cento sobre o valor da causa; o tribunal local reduziu a verba para R$ 1.000,00 no total, R$ 500,00 por ente público. O recurso alegou desconsideração dos critérios do § 2º, e a decisão monocrática devolveu os autos para eventual adequação ao Tema 1.313 (BRASIL, STJ, 2025b).
O STJ não declarou R$ 500,00 adequados. O caso mostra, isto sim, que a abertura equitativa pode produzir cifras muito baixas nas instâncias locais. Quanto menor a referência objetiva, maior a necessidade de reconstruir o serviço prestado e demonstrar por que o resultado não é simbólico.
5.3. O EREsp Nº 1.652.847/SC: Por Que 1% Não é Piso do CPC de 2015
Os EREsp nº 1.652.847/SC devem ser lidos apenas historicamente. Em 2025, a Corte Especial assentou, para processo regido pelo CPC de 1973, que honorários inferiores a um por cento do valor da causa eram presumidamente irrisórios e exigiam justificação específica (BRASIL, STJ, 2025c). O entendimento não cria piso para o CPC de 2015.
O sistema atual é outro, pois o § 2º trabalha com dez a vinte por cento; o § 3º reserva um a três por cento à parcela fazendária acima de cem mil salários-mínimos; e o § 8º-A, na equidade, manda observar a tabela da OAB ou dez por cento, aplicando o maior. Transportar o “um por cento” do CPC de 1973 inverteria a evolução normativa.
O exemplo deixa isso evidente: em causa de R$ 1.000,00, um por cento equivale a R$ 10,00 e dez por cento a R$ 100,00. Justamente porque percentuais podem ser insuficientes sobre bases reduzidas, o § 8º contempla a causa de valor muito baixo e o § 8º-A acrescenta a comparação com a tabela da OAB. O precedente de 1973 prova apenas que a irrisoriedade exige controle, não que um por cento seja referência aceitável hoje.
5.4. Um Reforço Comparado: A Vinculação da Equidade a Critérios Verificáveis
A experiência estrangeira confirma que arbitrar honorários fora de uma fórmula percentual não equivale a arbitrá-los sem parâmetro. Nos Estados Unidos, em litígios federais submetidos a regimes legais de fee-shifting, como no contexto de Hensley v. Eckerhart, o método lodestar parte das horas razoavelmente trabalhadas multiplicadas por uma taxa horária razoável, com ajustes motivados conforme as circunstâncias do caso (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1983). Na Inglaterra e no País de Gales, as Civil Procedure Rules submetem as custas aos testes de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante deve guardar relação demonstrável com o valor em disputa, a complexidade e o trabalho envolvido (INGLATERRA E PAÍS DE GALES, 1998). Na Alemanha, o RVG adota remuneração legalmente parametrizada: em regra, há taxas vinculadas ao valor da causa (§ 13), enquanto determinadas causas de direito social se submetem a faixas monetárias (§ 3), calibradas segundo critérios do § 14 (ALEMANHA, 2004). São modelos diversos e não transplantáveis sem mediação; convergem, porém, na exigência de referências verificáveis para a formação do quantum. A retirada categórica do § 8º-A, ao suprimir a baliza mínima sem substituí-la por método equivalente, afasta o CPC dessa tendência de controlabilidade.
6. A DESOBJETIVAÇÃO E O PARADOXO DA LITIGIOSIDADE RECURSAL
Recursos repetitivos existem para reduzir divergência e aumentar previsibilidade. O Tema 1.313, porém, produz paradoxo potencial ao uniformizar a técnica (equidade) e, ao afastar o § 8º-A, reduzir a previsibilidade do resultado monetário. Resolve-se como arbitrar e amplia-se o espaço de disputa sobre quanto arbitrar.
Sem base, faixa ou piso aplicável, decisões semelhantes podem chegar a R$ 1.500,00, R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00 invocando os mesmos critérios gerais. A controvérsia tende a migrar da base legal para a suficiência do quantum, gerando embargos por fundamentação deficiente, apelações e recursos especiais. Os objetivos de uniformização da jurisprudência acabam cumprindo função reversa.
A Súmula 7 acrescenta outra tensão. Em regra, o STJ não revê o valor dos honorários quando isso exige reexame fático; excepcionalmente intervém diante de verba manifestamente irrisória ou exorbitante (BRASIL, STJ, 2016). Sem piso, ganha relevância uma fronteira pouco objetiva: quando o valor deixa de ser baixo e se torna juridicamente irrisório?
Não se afirma, sem estudo empírico longitudinal, que o Tema 1.313 já tenha aumentado em determinada proporção os recursos. A conclusão é institucional: a desobjetivação possui aptidão estrutural para ampliar a litigiosidade porque reduz previsibilidade e torna controvertida a própria suficiência da remuneração. Corrêa e Roriz (2026) já identificam, em plano mais amplo, o risco de sucessivas delimitações dos precedentes sobre honorários comprometerem previsibilidade. A contribuição específica aqui é indicar o mecanismo: exclusão do § 8º-A, maior variância do quantum, disputa sobre irrisoriedade e tentativa de superar a barreira da Súmula 7. Critérios objetivos, assim, servem à advocacia e também à economia recursal.
6.1. O Tema 1.388/STJ e a Instabilidade Sistêmica do § 8º-A
O Tema 1.388 mantém a controvérsia aberta. Afetado pela Segunda Seção em 2025, ele definirá se os parâmetros mínimos do § 8º-A devem ser observados na fixação equitativa e, em 29 de agosto de 2026, permanece sem tese de mérito publicada (BRASIL, STJ, 2025d). O Tema 1.313, portanto, criou exceção sanitária antes de o STJ concluir a interpretação geral da regra que excepcionou.
Se o Tema 1.388 reconhecer obrigatoriedade geral dos parâmetros mínimos, a exceção da saúde exigirá justificação adicional; se admitir flexibilidade, persistirá a necessidade de critérios contra valores irrisórios. Em qualquer cenário, o debate sobre o Tema 1.313 permanece autônomo porque envolve uma categoria de direito material.
Os arts. 926 e 927 exigem jurisprudência18 estável, íntegra e coerente e admitem revisão de tese com fundamentação específica, segurança jurídica, confiança e isonomia (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2023). O próprio Tema 1.313 consta no STJ como “Acórdão Publicado – RE Pendente”, o que recomenda não tratar a controvérsia como institucionalmente encerrada (BRASIL, STJ, 2025a).
7. PROPOSTA DE REVISÃO PARCIAL DO TEMA 1.313
A crítica não exige eliminar a equidade. Há ações de saúde em que o proveito não é mensurável, o valor da causa é formal ou muito baixo e a fórmula percentual produz distorção. Nesses casos, o § 8º conserva função legítima. O problema é transformar a natureza sanitária em gatilho automático e, sobretudo, excluir de toda a categoria o § 8º-A.
Uma revisão moderada poderia preservar a equidade e retirar a exclusão categórica do § 8º-A: “Nas demandas de saúde contra o Poder Público, a natureza do direito material não afasta, por si só, as bases previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III. A apreciação equitativa será utilizada quando caracterizadas as hipóteses do § 8º, com observância concreta dos critérios do § 2º e dos parâmetros mínimos legalmente aplicáveis”.
Se a litigância sanitária exigir proteção especial além da gratuidade e das faixas fazendárias, a solução mais adequada é disciplina legislativa específica, capaz de ponderar paciente, advocacia e orçamento. Enquanto isso, o Tema 1.313 não deve ser lido como autorização para classificar toda causa de saúde como simples: repetitividade da questão jurídica não elimina a intensidade do trabalho no caso concreto.
7.1. Critérios Mínimos para Uma Aplicação Juridicamente Controlável
Enquanto não houver revisão, a aplicação pode seguir protocolo mínimo: (i) justificar por que condenação, proveito e valor da causa não servem como bases, enfrentando o § 4º, III; (ii) descrever os atos efetivamente praticados e aplicar os critérios do § 2º; (iii) relacionar o quantum a referências objetivas disponíveis; e (iv) afastar valores simbólicos, sobretudo quando a fase de cumprimento exigiu atuação adicional.
A decisão deve ainda distinguir complexidade jurídica de intensidade do trabalho, exigir motivação reforçada quando a cifra se afasta acentuadamente das referências disponíveis, preservar coerência entre casos semelhantes e não importar como piso qualquer percentual construído sob o CPC de 1973. Esse protocolo não substitui o § 8º-A; apenas demonstra que o Tema 1.313 fixa a técnica, não um resultado monetário livre dos demais vínculos legais.
CONCLUSÃO
O problema central deste estudo consistiu em saber se a opção do Tema 1.313 pela apreciação equitativa, especialmente com a exclusão do § 8º-A, é compatível com a arquitetura do art. 85 do CPC. A resposta é apenas parcialmente afirmativa. A equidade pode ser adequada quando preenchidas as hipóteses do § 8º, mas sua adoção não elimina os demais vínculos normativos nem autoriza que a natureza sanitária da demanda opere, por si só, como fundamento suficiente para abandonar referências econômicas processuais.
A análise mostrou que inestimabilidade axiológica e impossibilidade de mensuração processual são categorias distintas. Mesmo quando o custo da prestação não puder ser tratado como proveito econômico, o valor da causa conserva função legal relevante, especialmente no regime fazendário do § 4º, III. A relação entre esse dispositivo e o § 8º envolve sobreposição normativa que exige fundamentação sistemática, e não solução automática extraída do rótulo “direito à saúde”.
Também se confirmou a utilidade da noção de equidade vinculada. O § 8º remete aos critérios do § 2º, e a própria lógica da apreciação equitativa pressupõe decisão controlável quanto ao trabalho realizado, ao tempo exigido, à importância da causa e às demais circunstâncias pertinentes. O afastamento categórico do § 8º-A cria tensão adicional porque retira uma baliza legislativa mínima sem oferecer método substitutivo igualmente objetivo.
Os argumentos de acesso à justiça e sustentabilidade orçamentária permanecem relevantes, mas não são unidirecionais e devem ser ponderados dentro das possibilidades abertas pelo sistema. Do mesmo modo, a maior abertura do quantum pode deslocar a litigiosidade da escolha da técnica para a suficiência do valor fixado. Esta última conclusão é institucional, não empírica: a pesquisa não demonstra aumento mensurável de recursos após o Tema 1.313, mas identifica um mecanismo plausível que pode ser testado por levantamento jurisprudencial longitudinal.
Conclui-se, assim, pela revisão parcial do Tema 1.313. A natureza do direito à saúde não deve afastar automaticamente as bases previstas no art. 85 nem justificar, sem mediação, a exclusão do § 8º-A. A apreciação equitativa permanece legítima quando cabível, mas sua legitimidade depende precisamente de produzir um quantum fundamentado e verificável. A força da equidade está em corrigir distorções sem converter excepcionalidade em discricionariedade.
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1 Servidor público. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela FAMEESP - Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Política e Sociedade pela FAMEESP - Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos pela Universidade da Amazônia. Bacharel em Direito pela UNIDERP - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal. Bacharel em Filosofia pela UNIGRAN – Centro Universitário da Grande Dourados. Tecnólogo em Negócios Imobiliários pela Universidade Católica Dom Bosco. Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduando em Filosofia e Direitos Humanos pela Faculdade Iguaçu. Graduando em Jornalismo pela Universidade de Franca. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Advogado Sênior no Escritório Cariri Advogados. Pós-graduado em Direito Processual pela Universidade Christus, Pós-graduado em Direito Previdenciário pelo IEPREV - Instituto de Estudo Previdenciários, MBA em Direito Previdenciário pelo IEPREV - Instituto de Estudo Previdenciários. Ex-procurador do Município de Aurora/Ce, Ex-assessor da Câmara Municipal de Aurora/Ce, Ex-assessor da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Ex-assessor jurídico do Município de Potengi/Ce e Ex-assessor jurídico do Município de Juazeiro do Norte/Ce. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Por apreciação equitativa entende-se, neste artigo, a técnica de fixação de honorários prevista no art. 85, § 8º, do CPC, na qual o juiz arbitra o valor sem submeter-se diretamente às faixas percentuais ordinárias, permanecendo vinculado aos critérios do § 2º. Emprega-se “equidade” nesse sentido processual estrito, e não como o juízo por equidade excepcionalmente autorizado pelo art. 140, parágrafo único, do CPC, nem no sentido aristotélico de epikeia (correção da lei diante do caso concreto).
4 CPC, art. 85, § 8º-A (incluído pela Lei nº 14.365/2022): “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
5 CPC, art. 85, § 2º: os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6 CPC, art. 85, § 3º: nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários são fixados em percentuais regressivos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico: I – 10% a 20% até 200 salários-mínimos; II – 8% a 10% de 200 a 2.000; III – 5% a 8% de 2.000 a 20.000; IV – 3% a 5% de 20.000 a 100.000; e V – 1% a 3% sobre a parcela que exceder 100.000 salários-mínimos.
7 CPC, art. 85, § 4º, III: em qualquer das hipóteses do § 3º, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.
8 CPC, art. 85, § 6º-A (incluído pela Lei nº 14.365/2022): quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º.
9 No direito comparado, a objetivação dos honorários não é excepcionada pela matéria de saúde, mas reforçada nos casos de difícil mensuração econômica. Na Alemanha, as demandas de direito social (§ 3 do RVG), nas quais tramitam as prestações de saúde e seguridade dos beneficiários contra o poder público, são remuneradas não pelos honorários sobre o valor da causa (Wertgebühren), mas por faixas legais fixas (Betragsrahmengebühren), calibradas pelos critérios do § 14 do RVG: diante da dificuldade de mensuração, o legislador respondeu com moldura objetiva, e não com equidade sem piso. Na Inglaterra e no País de Gales, as Civil Procedure Rules (Part 44) submetem os custos, em qualquer matéria, à proporcionalidade e à razoabilidade; nos Estados Unidos, sob a “American rule”, os fee-shifting statutes exigem “reasonable attorney's fees” pelo método lodestar (Hensley v. Eckerhart, 461 U.S. 424 (1983)). O traço comum de vincular o valor a parâmetros controláveis, inclusive onde falta base econômica clara, confirma a noção de equidade vinculada.
10 CPC, art. 291: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
11 CPC, art. 292, § 3º: o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
12 CPC, art. 85, § 8º: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
13 CPC, art. 489, § 1º: não se considera fundamentada a decisão que, entre outras hipóteses, empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II) ou deixar de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inc. IV).
14 CPC, art. 85, § 5º: quando os honorários forem fixados nas causas em que a Fazenda Pública for parte e o valor superar as faixas do § 3º, a fixação far-se-á de forma progressiva, com aplicação cumulativa dos percentuais correspondentes a cada faixa.
15 CPC, art. 98, § 3º: vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos; extinguem-se, após esse prazo, tais obrigações.
16 LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 20 (incluído pela Lei nº 13.655/2018): “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
17 CPC, art. 85, § 14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
18 CPC, art. 926: os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927, § 4º: a modificação de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.