ENTRE O PERIGO PRESUMIDO E A LESIVIDADE PENAL: MATERIAL SEXUAL INFANTOJUVENIL INTEGRALMENTE SINTÉTICO, PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE E LEI Nº 15.487/2026

BETWEEN PRESUMED DANGER AND CRIMINAL HARM: WHOLLY SYNTHETIC CHILD SEXUAL MATERIAL, THE PRINCIPLE OF HARMFULNESS AND BRAZILIAN LAW NO. 15,487/2026

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792469403

RESUMO
Investiga-se a legitimidade constitucional da criminalização da produção, da posse e da divulgação de representações visuais sexuais infantojuvenis integralmente sintéticas, geradas por inteligência artificial sem participação nem apropriação da imagem de crianças reais, após a Lei nº 15.487/2026. A criação e a conservação exclusivamente privadas constituem o caso central, contrastado com a aquisição de terceiros e a circulação. Adota-se pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática e crítico-argumentativa, com revisão narrativa e comparação funcional entre soluções brasileiras, norte-americanas, canadenses e europeias. A ofensividade e a proporcionalidade estruturam o exame, com a tipicidade conglobante como referencial complementar. Propõe-se avaliar o mecanismo de afetação, a pertinência das fontes, as objeções relevantes e a relação entre risco e sanção, sem exigir certeza causal absoluta. A análise mostra que o dano da participação de crianças reais e a conveniência investigativa não justificam, isoladamente, a hipótese que exclui essa participação e a apropriação de sua imagem. A circulação acrescenta mecanismos preventivos examináveis, mas não demonstra automaticamente maior perigo. A proporcionalidade do caso central considera tanto a produção do artigo 240 quanto a guarda do artigo 241-B, sem presumir cumulação das penas. Sustenta-se a hipótese de justificação diferenciada, sem concluir por inocuidade, ineficácia preventiva ou invalidade global da lei. A incerteza deve limitar inferências favoráveis e contrárias à punição, preservada a distinção entre interpretação dos tipos e controle de constitucionalidade.
Palavras-chave: material sexual infantojuvenil sintético; ofensividade; tipicidade conglobante; perigo abstrato; proporcionalidade.

ABSTRACT
This article examines the constitutional justification for criminalizing the production, possession and dissemination of wholly synthetic sexual visual representations of children and adolescents, generated by artificial intelligence without involving real children or appropriating their images, following Brazilian Law No. 15,487/2026. Private creation and exclusive retention form the central case, contrasted with acquisition from third parties and circulation. The study adopts a qualitative, doctrinal and critical-argumentative approach, combining a narrative review with functional comparison of Brazilian, United States, Canadian and European responses. The principle of harmfulness and proportionality structure the analysis, with conglobate typicality serving as a complementary framework. The proposed assessment addresses mechanisms of harm, source relevance, material objections and the relationship between risk and punishment, without requiring absolute causal certainty. The analysis shows that harm arising from the involvement of actual children and investigative convenience cannot, by themselves, justify criminalizing a case that excludes such involvement and appropriation of their images. Circulation introduces additional preventive rationales but does not automatically establish greater danger. The proportionality analysis considers production under Article 240 and possession under Article 241-B without presuming cumulative punishment. The findings support differentiated justification, without establishing harmlessness, preventive ineffectiveness or the overall invalidity of the law. Uncertainty must limit inferences both for and against punishment, while preserving the distinction between interpreting offences and reviewing their constitutionality.
Keywords: synthetic child sexual material; principle of harmfulness; conglobate typicality; abstract danger; proportionality.

1. INTRODUÇÃO

Com a Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, o direito brasileiro passou a incluir expressamente representações fictícias na definição de material sexual infantojuvenil. A reforma do artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) abrange, inclusive, representações produzidas ou manipuladas por inteligência artificial. O deslocamento normativo não elimina a necessidade de justificar a intervenção penal. Ao contrário, torna mais precisa uma controvérsia: quando nenhuma criança participa da produção nem tem sua imagem apropriada, os fundamentos da incriminação precisam explicar a relação entre a representação proibida e os interesses de pessoas efetivamente existentes, sem simplesmente reproduzir a justificativa aplicável ao registro de um abuso real (Brasil, 2026).

A controvérsia antecede a legislação recente. Ost (2010) problematizou a fundamentação da criminalização de imagens fabricadas, especialmente da posse privada de representações inteiramente fictícias; no Brasil, a dissertação de Louveira (2013) examinou a esfera privada como limite da intervenção penal nesse domínio. A contribuição deste estudo não reside, portanto, em identificar pela primeira vez uma conduta sem vítima diretamente retratada. Consiste em enfrentar o regime brasileiro de 2026 mediante a diferenciação entre comportamentos, a análise da função limitadora da ofensividade e o exame crítico das razões utilizadas para antecipar a tutela penal. O debate também não autoriza qualificar o conteúdo como inofensivo apenas porque seu referente visual é fictício, pois a inexistência de uma pessoa representada e a inexistência de consequências para terceiros são proposições distintas.

Formula-se o seguinte problema: em que medida o perigo atribuído à produção, à posse e à divulgação de material sexual infantojuvenil integralmente sintético constitui fundamento juridicamente suficiente para sua criminalização após a Lei nº 15.487/2026, considerados o princípio da ofensividade e os limites constitucionais da intervenção penal, com apoio crítico da tipicidade conglobante? A hipótese sustenta que riscos indiretos ou coletivos podem integrar essa justificação, mas não dispensam a identificação do interesse protegido, a explicitação do mecanismo de afetação e a análise proporcional de cada modalidade de conduta. A correspondência formal com a lei e a reprovação moral da representação, tomadas isoladamente, não respondem a essas exigências.

O objetivo geral é avaliar a suficiência da fundamentação jurídico-constitucional da incriminação, sem pressupor a invalidade da lei ou a legitimidade indiferenciada de sua incidência. Para tanto, delimitam-se as representações examinadas, reconstrói-se a relação entre ofensividade e tipicidade conglobante, confrontam-se argumentos de proteção antecipada e de contenção punitiva e analisam-se soluções jurisprudenciais e normativas selecionadas. A proteção prioritária da infância integra o parâmetro de avaliação. Os deveres estabelecidos pelo artigo 227 da Constituição devem ser examinados em conjunto com as garantias do artigo 5º, sem afastá-las (Brasil, 1988).

Desenvolve-se pesquisa qualitativa, predominantemente jurídico-dogmática, de finalidade aplicada e orientação dedutiva e crítico-argumentativa. Os procedimentos são bibliográficos, documentais e jurisprudenciais, com revisão narrativa e comparação funcional. O levantamento, encerrado em 15 de outubro de 2026, utilizou portais legislativos e judiciais, o EUR-Lex, repositórios universitários e páginas de periódicos. As buscas combinaram expressões como tipicidade conglobante, ofensividade, perigo abstrato, pornografia infantil sintética e virtual child pornography, com seleção por pertinência ao objeto, identificação verificável e contribuição para posições divergentes. A seleção foi dirigida pelo problema, sem protocolo de revisão sistemática ou pretensão de exaustividade. Foram utilizados textos integrais ou passagens pertinentes efetivamente acessíveis; em Bottini (2006) e Ost (2010), as atribuições limitaram-se aos resumos e registros institucionais. As passagens de Fuziger e Almeida Fernandes (2026) foram cotejadas na reprodução disponibilizada no ResearchGate. O acórdão Sharpe foi consultado em reprodução identificada, com dados processuais conferidos no cadastro oficial.

A análise distingue a justificação constitucional da escolha legislativa e a tipicidade de comportamentos particulares. Produção, posse e divulgação são examinadas de forma diferenciada, com aprofundamento no caso da criação seguida de conservação exclusivamente privada pelo próprio agente. A aquisição de terceiros e a circulação funcionam como contrastes, sem pretensão de esgotar todas as modalidades delitivas. A comparação considera a origem do material, a identidade entre produtor e possuidor e os padrões de justificação do risco, sem atribuir efeitos jurídicos nacionais aos precedentes estrangeiros. Após a delimitação normativa e o exame dogmático, discutem-se as evidências e as soluções comparadas. A seção 6 aplica esses resultados, incluindo o exame da produção e da guarda no caso central.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E ALCANCE DA REFORMA LEGISLATIVA

2.1. Ficção Integral, Vítima Não Identificada e Material Manipulado

Para os fins deste estudo, considera-se material integralmente sintético a representação visual gerada por inteligência artificial, sem participação de criança ou adolescente real na cena representada e sem apropriação de sua imagem ou identidade na composição final. A expressão material sexual infantojuvenil designa o objeto de investigação, sem pressupor o registro de um abuso efetivamente ocorrido. Representações fictícias produzidas por outros meios figuram apenas como referências comparativas; a classificação não se estende indistintamente a toda manifestação artística ou textual.

A ausência de identificação não equivale à inexistência da vítima. Um registro de violência real continua pertencendo a essa categoria mesmo que a investigação não reconheça a pessoa retratada. Diversamente, a modificação de fotografia de criança existente pode atingir sua imagem e seus interesses independentemente da ocorrência da cena representada. Ambos os casos estão fora do núcleo desta pesquisa. Também se distingue a representação final dos dados empregados no treinamento do sistema: a aparência fictícia não demonstra, por si, que nenhum material relacionado a pessoas reais integrou a cadeia tecnológica. A literatura sobre inteligência artificial reúne essas situações distintas, o que exige cautela na transposição de seus resultados para o recorte adotado (Ó Ciardha; Buckley; Portnoff, 2026).

A definição adotada refere-se ao resultado representado, não a uma certificação de toda a cadeia tecnológica. A ausência de criança real na cena e de apropriação de sua imagem constitui uma premissa analítica, cuja correspondência com um caso concreto depende das provas. Eventuais danos associados aos dados de treinamento exigem identificar o vínculo entre esses dados, a conduta examinada e o interesse afetado. A dificuldade dessa verificação limita a aplicação da hipótese, mas não autoriza presumir que todo resultado sintético envolva apropriação de imagem real, nem o contrário.

Essas distinções delimitam os argumentos aplicáveis a cada situação. O sofrimento de uma criança cuja imagem foi manipulada não pode fundamentar, sem mediação, a incriminação de uma hipótese que exclui essa apropriação. Se o conteúdo fictício é empregado no aliciamento de uma criança real, sua utilização acrescenta uma relação lesiva que não se confunde com a existência do arquivo. Já a delimitação abstrata de uma representação inteiramente fictícia não permite presumir que todo conteúdo apresentado como sintético corresponda, nos fatos, a essa categoria.

Também é necessário precisar a posse privada. A conservação de material produzido pelo próprio possuidor, sem disponibilização a terceiros, não se confunde com a posse de conteúdo recebido ou adquirido, ainda que não posteriormente compartilhado. Nesta última situação, houve circulação anterior. O caso analítico mais restrito utilizado neste artigo é o da representação criada pelo próprio agente e mantida exclusivamente por ele, sem circulação nem emprego contra pessoa real. Trata-se de hipótese destinada a testar os fundamentos da criminalização, não de uma exceção já reconhecida no direito brasileiro.

2.2. Definição Legal, Condutas Típicas e Limites Interpretativos

Na redação conferida pela Lei nº 15.487/2026, o artigo 241-E do ECA desempenha função definidora e abrange representações reais ou fictícias nas condições especificadas pela norma. A responsabilização decorre dos tipos incriminadores pertinentes, e não da definição isoladamente considerada. Para os limites deste artigo, interessam a produção, disciplinada pelo artigo 240, os comportamentos de divulgação do artigo 241-A e a posse prevista no artigo 241-B, cujo caput também compreende aquisição, armazenamento e solicitação. O caso de criação seguida de guarda exige examinar ambos os comportamentos, sem antecipar eventual concurso ou absorção. Não se esgotam todos os verbos ou modalidades da reforma. A análise mantém separados o objeto material e o comportamento descrito, sem tomar a abrangência da definição como demonstração da consumação de qualquer desses delitos (Brasil, 2026).

Os incisos do artigo 241-E contemplam atividade sexual explícita real ou simulada, nudez com finalidade sexual ou libidinosa e contextos, enquadramentos ou poses que evidenciem essa conotação, inclusive sem exposição de órgãos genitais. A natureza sexual deve ser aferida contextualmente, segundo os elementos indicados no parágrafo único. Nos tipos centrais aqui examinados, as penas básicas são de quatro a dez anos de reclusão nos artigos 240 e 241-A e de três a seis anos no caput do artigo 241-B, sempre acompanhadas de multa (Brasil, 2026). A amplitude da definição e a intensidade das sanções tornam insuficiente uma referência indiferenciada à prevenção: exigem examinar se a relação de perigo invocada sustenta tanto o alcance da proibição quanto a restrição de liberdade cominada.

A reforma deve ser situada em relação à Lei nº 11.829/2008, que já introduzira disciplina sobre simulação mediante montagem e sobre condutas ligadas à circulação e à guarda do material. Não se infere da inclusão expressa de representações fictícias em 2026 que todas as hipóteses de geração artificial fossem indiscutivelmente atípicas no regime anterior. O dado normativo seguro é a explicitação dessa inclusão, acompanhada da alteração de dispositivos incriminadores. O enquadramento histórico de situações específicas dependeria de investigação própria, especialmente quanto aos limites semânticos dos tipos então vigentes (Brasil, 2008, 2026).

A análise da ofensividade parte dos elementos legais. O exame contextual da natureza sexual do conteúdo não se confunde com um juízo sobre a personalidade de quem o produziu ou possui. Do mesmo modo, a natureza fictícia não permite ignorar sua inclusão expressa na definição. A interpretação restritiva precisa indicar sua compatibilidade com o texto; quando a objeção atingir a própria extensão da proibição, deverá apresentar-se como crítica constitucional. Essa distinção delimita a função atribuída à tipicidade conglobante nas seções seguintes.

3. OFENSIVIDADE, TIPICIDADE CONGLOBANTE E PERIGO ABSTRATO

3.1. Identificação do Bem Jurídico e Proteção Constitucional da Infância

A identificação do bem jurídico exige especificar o interesse protegido, e não apenas repetir a finalidade protetiva da lei. No material que registra abuso, a produção vincula-se a uma pessoa submetida à situação representada. Excluída essa relação pela hipótese de trabalho, a fundamentação precisa ser reconstruída. Examina-se, aqui, a proteção das condições de segurança e de desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes reais como hipótese de bem jurídico coletivo. Seu conteúdo diz respeito à possibilidade de viver e desenvolver-se sem exposição a práticas de exploração sexual, não à preservação de uma moralidade abstrata nem a supostos direitos de personagens fictícias. A invocação desse interesse ainda exige explicar como cada comportamento pode afetá-lo.

O reconhecimento dessa dimensão coletiva tampouco autoriza a diluição do interesse protegido. Uma referência abstrata à dignidade pode identificar o valor que orienta a norma, mas não esclarece, sozinha, o nexo entre a guarda de um arquivo e a exposição de pessoas a determinado perigo. A questão não é exigir que toda tutela penal tenha vítima previamente individualizada. É impedir que a impossibilidade de individualização dispense qualquer explicação sobre a afetação. A Constituição exige proteção prioritária contra violência, exploração e opressão, mas também garante legalidade e direitos fundamentais dos sujeitos submetidos ao poder punitivo; a interpretação precisa tornar essas exigências operativas, não converter uma delas em fórmula de exclusão das demais (Brasil, 1988).

Zaffaroni (2018, p. 26–27) distingue o bem jurídico afetado daquele cuja proteção se atribui à pena e questiona a passagem automática entre proibição normativa e eficácia protetiva. Sua posição agnóstica confere à dogmática uma função de contenção do poder punitivo. Ao examinar o enfraquecimento do efeito limitador do bem jurídico, o autor critica o recurso ao perigo abstrato, caracterizado nesse argumento por sua presunção, bem como outras construções que permitem afastar a exigência de afetação (Zaffaroni, 2018, p. 31). Não seria fiel a essa posição apresentá-la como apoio à aceitação irrestrita da antecipação penal.

A ofensividade e a proporcionalidade constituem o eixo da avaliação constitucional; a tipicidade conglobante atua como referencial dogmático complementar. Este estudo utiliza a crítica de Zaffaroni para distinguir a afetação do bem jurídico da eficácia protetiva atribuída à pena, sem adotar integralmente sua concepção agnóstica. Essa apropriação delimitada não procura conciliar posições incompatíveis: confronta a exigência de ofensa com as razões constitucionais de proteção antecipada. A solução proposta pertence ao artigo, e não é atribuída ao autor. Seu ponto de partida é que enunciar uma finalidade protetiva não demonstra, por si, o risco da conduta nem a necessidade da resposta penal.

3.2. Função Conglobante e Limites do Controle Material da Tipicidade

A tipicidade conglobante acrescenta à discussão da ofensividade um problema de localização e coerência do juízo de proibição: a análise material não permanece apenas como crítica externa à lei, mas integra o exame da tipicidade em relação ao conjunto do ordenamento. Na reconstrução aqui utilizada, antinormatividade designa a contrariedade da conduta à norma considerada de forma integrada, e não apenas sua correspondência literal com uma descrição incriminadora. A fundamentação do REsp 1.409.973/SP relaciona expressamente tipicidade conglobante, antinormatividade e tipicidade material. Nesse caso de descaminho, o STJ determinou o prosseguimento da ação penal, demonstrando que a categoria não conduz necessariamente a uma conclusão absolutória (Brasil, 2013, p. 6).

O STF também empregou a categoria no RHC 134.682/BA, relativo à liberdade de expressão religiosa. O caso demonstra a utilização de uma leitura integrada das normas na delimitação da proibição, mas não estabelece equivalência entre o comportamento então examinado e a produção de representações sexuais fictícias. A existência de liberdade constitucional tampouco resolve de antemão qualquer conflito penal: é preciso identificar seu âmbito, a restrição discutida e os direitos contrapostos. O precedente interessa como exemplo de argumento, não como resposta transplantável ao objeto deste estudo (Brasil, 2016).

A utilidade dessa leitura pode ser ilustrada no próprio ECA. O artigo 241-B, § 2º, afasta o crime em hipóteses de posse ou armazenamento destinados à comunicação de determinadas infrações às autoridades competentes, por sujeitos legalmente especificados, entre eles o agente público no exercício de suas funções; o § 3º exige sigilo. Não bastaria, nessa situação, verificar a presença de um arquivo e o verbo possuir, desconsiderando a finalidade e as condições normativamente previstas. O exemplo não exige a teoria para reconhecer uma exclusão expressa, mas torna visível a necessidade de reconstruir o âmbito da proibição no sistema, em vez de isolá-lo em um enunciado (Brasil, 1990, art. 241-B, §§ 2º e 3º).

Essa função interpretativa não se confunde com o controle de constitucionalidade. Neste, investiga-se se é legítimo criminalizar uma classe de comportamentos mediante determinada sanção; no exame da tipicidade, verifica-se o preenchimento dos requisitos do delito aplicável ao fato. Identificar uma deficiência na justificação da criminalização não equivale, por si só, a demonstrar atipicidade. O argumento deve esclarecer se questiona a validade da norma ou as condições de sua incidência, sobretudo quando pretende excluir uma categoria expressamente incluída pelo legislador.

No objeto examinado, a contribuição da leitura conglobante é delimitada: ela organiza o exame da proibição e das condições de sua incidência, mas não fornece uma solução autônoma sobre a validade da criminalização. A inexistência de criança retratada não cria norma que ordene ou fomente a conduta, nem equivale à exclusão comunicativa prevista no ECA. Reconstruído o alcance do tipo, a objeção contra a punição de uma classe expressamente abrangida deve assumir seu conteúdo constitucional. Assim, a teoria participa da distinção entre os planos da análise, enquanto a suficiência dos fundamentos de perigo será avaliada pela ofensividade e pela proporcionalidade.

3.3. Antecipação da Tutela e Fundamentação do Perigo

Ofensividade e lesividade designam, neste trabalho, a exigência de afetação juridicamente relevante por lesão ou perigo, e não apenas dano consumado. A expressão perigo presumido designa, neste estudo, a atribuição legislativa de perigosidade a uma classe de condutas, sem pressupor que essa atribuição seja arbitrária. Na discussão dos crimes de perigo abstrato, distingue-se a justificação dessa escolha da prova de perigo concreto em cada ocorrência. O HC 104.410/RS constitui um contraponto à posição restritiva: em caso relacionado a arma de fogo desmuniciada, o STF admitiu técnicas de antecipação penal sujeitas ao controle de proporcionalidade. O precedente não trata de representações sintéticas, mas afasta a premissa de que a ausência de dano individual consumado torne inconstitucional toda incriminação. A proteção insuficiente integra a avaliação, ao lado da vedação ao excesso (Brasil, 2012).

O fundamento do perigo atribuído às armas não pode ser transferido às imagens. É necessário explicar o risco próprio do comportamento examinado. No resumo institucional de sua tese, Bottini (2006) distingue a admissibilidade da proteção antecipada da construção de injustos fundada apenas no desconhecimento da periculosidade. A distinção permite formular uma exigência intermediária: não se requer demonstração de que toda ocorrência da classe produzirá dano futuro, mas a falta de comprovação da inocuidade tampouco basta para incriminar. Exige-se um mecanismo de afetação plausível, sustentado por razões e evidências pertinentes, cuja força possa ser discutida à luz da abrangência da proibição.

Esse exame opera prioritariamente na justificação da norma e não acrescenta a todo processo penal a prova de que um abuso futuro teria ocorrido. Na imputação individual, devem ser demonstrados os elementos objetivos e subjetivos do tipo aplicável; no controle constitucional, avaliam-se o fundamento de risco e a intensidade da intervenção. Não se adota, para esse controle, um limiar estatístico ou o padrão probatório da condenação individual. A divergência com a crítica de Zaffaroni permanece explícita: admite-se examinar a legitimidade da antecipação sem considerar suficiente a presunção legislativa em si mesma.

Para tornar esse exame controlável, propõe-se um padrão argumentativo de plausibilidade fundamentada. Ele é atendido quando a justificativa identifica o interesse ameaçado e um mecanismo inteligível de afetação, apresenta fontes aptas a sustentá-lo para a classe de condutas examinada e responde às objeções capazes de romper essa conexão. Estudos qualitativos e argumentos teóricos consistentes podem integrar esse apoio; a ausência de experimento causal não os desqualifica. Uma conjectura sem apoio pertinente não satisfaz o padrão; um mecanismo assim sustentado satisfaz o juízo inicial de plausibilidade, mas sua suficiência constitucional depende ainda da abrangência da proibição, das alternativas e da sanção. Evidências adicionais podem fortalecer ou enfraquecer cada uma dessas conclusões. O padrão é uma proposta deste estudo, não um requisito legal acrescentado aos tipos.

4. FUNDAMENTOS DA CRIMINALIZAÇÃO E QUALIDADE DAS EVIDÊNCIAS

A defesa da criminalização não se limita à previsão de riscos futuros. Fuziger e Almeida Fernandes (2026, p. 281–282) sustentam que o material sintético produz lesão à dignidade sexual da infância em dimensão difusa. Relacionam essa ofensa ao estímulo à demanda, ao fortalecimento das redes ilícitas e à dificuldade de identificação de material real nos sistemas de investigação. Sob essa perspectiva, haveria deterioração já existente do ambiente de proteção, e não apenas perigo abstrato. A formulação foi publicada antes da Lei nº 15.487/2026 e fundamenta uma proposta de tipificação autônoma, que deve ser distinguida do direito posteriormente aprovado.

O argumento exige um contraponto que não o reduza à censura moral. Reconhecer efeitos estruturais sobre a proteção da infância é diferente de demonstrar que toda modalidade de produção ou posse contribui para eles de maneira penalmente relevante. O diagnóstico sobre redes, mercados e circulação precisa ser relacionado ao comportamento que se pretende punir. Para a hipótese de material criado e conservado exclusivamente pelo próprio agente, sem circulação, a passagem da lesão coletiva afirmada para a justificação da incriminação individual permanece uma questão a enfrentar. A controvérsia incide sobre essa conexão, não sobre a possibilidade de proteger interesses supraindividuais.

A objeção de Ost (2010) concentra-se na dificuldade de justificar determinadas hipóteses de posse privada de imagens inteiramente fabricadas pelo princípio do dano, sem recorrer à reprovação moral. A autora distingue essa situação das imagens relacionadas a pessoas reais e admite maior força aos argumentos dirigidos à produção e à distribuição. O confronto relevante não opõe, de maneira simples, proteção da infância e liberdade individual. Discute se os fundamentos preventivos apresentados são pertinentes ao comportamento punido e se sua força justifica a restrição imposta. Essa diferença orienta a leitura das evidências contemporâneas.

Ó Ciardha, Buckley e Portnoff (2026) organizam uma revisão narrativa sobre danos associados ao material gerado por inteligência artificial. O trabalho contempla a revitimização decorrente do uso de imagens reais, a instrumentalização do conteúdo em aliciamento e coerção, possíveis efeitos de normalização e dificuldades investigativas. Sua contribuição está em apresentar mecanismos distintos, e não em demonstrar uma causalidade universal. Para o recorte deste artigo, a revitimização por apropriação da imagem não fundamenta diretamente a hipótese que exclui essa apropriação. Já o uso de uma representação fictícia contra criança real continua relevante, mas pressupõe uma destinação adicional. As hipóteses de alteração de disposições e estímulo a práticas abusivas, por sua vez, demandam avaliação própria, pois não se confundem com um dano individual já identificado.

Demeocq et al. (2026) entrevistaram sete profissionais britânicos de aplicação da lei. Os relatos associam a inteligência artificial a diferentes etapas de práticas delitivas, e não somente à geração do arquivo: descrevem articulação entre ferramentas, apoio a estratégias de aliciamento e dificuldades de resposta institucional. Esses resultados ajudam a compreender formas de instrumentalização e necessidades investigativas. Sua utilização jurídica deve respeitar, contudo, o desenho qualitativo e a seleção dos participantes. As experiências examinadas não estabelecem a frequência dos comportamentos na população nem demonstram que a conservação exclusivamente privada de material inteiramente fictício cause, por si, abuso posterior.

A distinção entre esses resultados evita avaliar uma pesquisa apenas por aquilo que ela não se propôs a demonstrar. Entrevistas podem identificar práticas e revelar mecanismos que mereçam investigação, sem produzir estimativas de incidência; revisões podem reunir razões consistentes de preocupação, sem eliminar incertezas causais. O limite surge quando a conclusão jurídica ultrapassa o alcance do dado utilizado. Ainda que se identificasse coexistência entre consumo de material sintético e violência, essa associação isolada não esclareceria a direção causal nem excluiria fatores anteriores comuns. Do mesmo modo, uma dificuldade de classificação de imagens interessa à investigação, mas não identifica automaticamente a ofensa que justificaria punir sua conservação privada.

A hipótese inversa também exige demonstração. A possibilidade de representações artificiais substituírem a procura por registros reais não decorre logicamente da inexistência de vítima retratada. Ó Ciardha, Buckley e Portnoff (2026) discutem criticamente argumentos dessa natureza, sem oferecer fundamento para tratar a tecnologia como solução protetiva comprovada. Para este estudo, o ponto é metodológico: redução de danos e intensificação de riscos são proposições que precisam ser sustentadas em suas condições próprias. A avaliação constitucional não exige certeza absoluta, mas tampouco pode escolher a hipótese favorável ou desfavorável à punição apenas por sua plausibilidade intuitiva.

O argumento probatório evidencia outra distinção. Em Ashcroft v. Free Speech Coalition, a maioria da Suprema Corte norte-americana rejeitou que a dificuldade de distinguir imagens reais e virtuais bastasse para proibir expressão constitucionalmente protegida (Estados Unidos, 2002, p. 254–256). Thomas, em manifestação concorrente, admitiu a possibilidade de reavaliação diante de mudanças tecnológicas que comprometessem efetivamente a persecução, sem reconhecer essa situação como demonstrada naquele julgamento (Estados Unidos, 2002, p. 259–260). A divergência revela o peso atribuído ao contexto factual, mas não torna equivalentes conveniência investigativa e ofensividade.

Para o direito brasileiro, sustenta-se que a conveniência probatória pode integrar a discussão sobre a eficácia de medidas de proteção, mas não constitui fundamento autossuficiente da incriminação. A dificuldade de provar a participação de criança real não demonstra que a conduta substitutivamente proibida produza lesão equivalente. É preciso justificar a punição desta última por seus próprios efeitos ou riscos, sem transferir ao investigado o dever de provar a inocuidade geral de uma tecnologia. Trata-se de avaliação da consistência do argumento, não de atribuição de uma motivação histórica específica ao legislador brasileiro.

5. COMPARAÇÃO FUNCIONAL E DELIMITAÇÃO DOS PRECEDENTES

5.1. Ashcroft e Anderegg: Conteúdo, Posse e Alcance das Decisões

Em Ashcroft, a Suprema Corte invalidou disposições excessivamente amplas relativas a determinadas representações virtuais, a partir da proteção constitucional da expressão. O julgamento não autorizou genericamente todo material sexual fictício. Seu interesse comparativo reside no exame da conexão entre as categorias proibidas e os danos invocados, em lugar da simples assimilação entre imagens virtuais e registros produzidos com crianças reais (Estados Unidos, 2002). A transposição desse raciocínio exige considerar o parâmetro brasileiro de proteção prioritária da infância e as garantias que limitam a intervenção penal.

Em United States v. Steven Anderegg, decidido em 25 de agosto de 2026, o Tribunal de Apelações do Sétimo Circuito manteve o afastamento da imputação de posse doméstica fundada no § 1466A(b)(1) do título 18 do United States Code, referente a material inteiramente fictício. A inexistência de criança real retratada foi admitida pela acusação, conforme registra a nota 2 do acórdão. O reconhecimento de inconstitucionalidade limitou-se à aplicação questionada; as acusações de produção, distribuição e transferência permaneceram. O processo, portanto, não pode ser descrito como caso restrito à conservação privada sem outras condutas imputadas (Estados Unidos, 2026, p. 4–5, 23–24).

O precedente diferencia a validade de uma imputação das razões que possam sustentar outras acusações contra a mesma pessoa. Não se trata de decisão da Suprema Corte nem de invalidação integral do dispositivo. Lee, acompanhado por Kolar, registrou em voto concorrente preocupações com a evolução tecnológica e com a necessidade de orientação adicional (Estados Unidos, 2026, p. 25–27). Para a comparação proposta, o resultado reforça a necessidade de decompor os comportamentos examinados, sem tomar as alegações constantes de um processo como prova de que todas as incriminações nele discutidas possuem fundamento constitucional equivalente.

5.2. Canadá e União Europeia: Alternativas à Equiparação Indiferenciada

Em R. v. Sharpe, a Suprema Corte canadense preservou, em termos gerais, a criminalização da posse e delimitou exceções para manter o equilíbrio constitucional da norma. Entre elas, reconheceu o material escrito ou visual criado exclusivamente pelo acusado e mantido apenas por ele para uso pessoal. No parágrafo 117, estendeu a exclusão à criação: afastar somente a posse deixaria o autor exposto à punição pelo ato de produzir (Canadá, 2001, par. 110–117). O julgamento não examinou os atuais sistemas generativos, mas oferece uma razão comparativa para analisar conjuntamente as duas condutas, sem reduzir o caso central à guarda.

O contraponto canadense também alcança a exigência de evidência. A fundamentação majoritária rejeitou a necessidade de prova científica conclusiva e admitiu uma apreensão fundamentada de dano, apoiada nas evidências e em inferências racionais (Canadá, 2001, par. 78, 85, 88–94). O precedente mostra que a incerteza não impede toda restrição preventiva. Para este artigo, interessa confrontar esse padrão com a pertinência dos mecanismos ao caso sintético, não importar automaticamente a solução canadense. A exigência de justificação diferenciada deve poder reconhecer fundamentos suficientes, e não apenas rejeitar estudos por não eliminarem toda incerteza.

A Diretiva 2011/93/UE contempla, no artigo 2º, alínea c), subalínea iv), determinadas imagens realistas. O artigo 5º, nº 8, permite aos Estados-Membros decidir sobre a aplicação das incriminações de produção e posse quando esse material seja produzido e mantido pelo próprio produtor exclusivamente para uso privado, sem risco de difusão. Exige também que sua produção não utilize as categorias das subalíneas i), ii) e iii): material que represente crianças em atividades sexuais, seus órgãos sexuais com finalidade predominantemente sexual ou pessoas que aparentem ser crianças nas condições descritas. Trata-se de faculdade nacional condicionada, não de exceção automaticamente vigente em todos os Estados-Membros (União Europeia, 2011, art. 2º, c, e art. 5º, nº 8).

Essas soluções oferecem critérios de diferenciação, mas não são equivalentes. A diretiva condiciona expressamente a faculdade nacional à ausência de risco de difusão; Sharpe reconheceu que as categorias excluídas podiam envolver riscos residuais, avaliados naquele contexto como reduzidos (Canadá, 2001, par. 100; União Europeia, 2011, art. 5º, nº 8). O resultado comparativo não é uma exceção brasileira nem uma conclusão sobre a inocuidade da IA. É a identificação de alternativas cuja pertinência pode ser discutida, consideradas as diferenças entre os regimes e sem presumir eficácia equivalente. A justificação nacional deve enfrentar essas distinções com base em seus próprios parâmetros.

5.3. Autonomia das Condutas e Limites da Jurisprudência Brasileira

No Tema Repetitivo 1.168, o STJ reconheceu a autonomia dos delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA e a possibilidade de concurso material, afastando a absorção automática da posse pela divulgação. A orientação antecede a reforma de 2026 e não decidiu a constitucionalidade da posse de material inteiramente sintético (Brasil, 2023). A autonomia típica permite distinguir as imputações, mas não demonstra, por si, diversidade de fundamentos materiais. Essa é uma investigação adicional: as razões de ofensividade podem coincidir, diferir ou sobrepor-se parcialmente, e sua relação precisa ser examinada conforme a conduta, em vez de presumida a partir do conteúdo comum. O Tema 1.168 não decidiu a relação entre os artigos 240 e 241-B. Não se extrai dele, portanto, cumulação automática para quem cria e guarda o mesmo material; a relação entre essas imputações permanece objeto de exame próprio.

No conjunto de fontes públicas consultadas até 15 de outubro de 2026, não se localizou julgamento do STF ou do STJ que decidisse diretamente a constitucionalidade da incriminação do material integralmente sintético após a Lei nº 15.487/2026. A constatação limita-se ao levantamento realizado. Os precedentes brasileiros oferecem parâmetros sobre perigo abstrato, tipicidade e autonomia das condutas; os estrangeiros acrescentam distinções relativas à ficção, à origem e à circulação. A tarefa remanescente é confrontar esses critérios com as justificativas específicas da disciplina brasileira.

6. PARÂMETROS PARA UMA JUSTIFICAÇÃO DIFERENCIADA

O confronto das fontes permite distinguir fundamentos que não bastam daqueles cuja relevância depende da conduta. No recorte inteiramente sintético, o dano causado à criança durante a produção de um registro real não justifica, isoladamente, a proibição, porque a hipótese exclui essa participação. A mesma limitação alcança a revitimização decorrente da apropriação de imagem real. Já os argumentos de instrumentalização, circulação e alteração de disposições comportamentais não desaparecem por definição: precisam ser avaliados conforme seus mecanismos e sua base de sustentação. A conclusão é mais delimitada do que afirmar ausência de risco, mas também mais precisa do que repetir genericamente a finalidade de proteção.

O critério proposto na seção 3.3 permite distinguir a plausibilidade de um mecanismo da suficiência da resposta penal. Na aplicação desse critério, os relatos de instrumentalização oferecem apoio suficiente ao juízo inicial de plausibilidade dos usos descritos; não precisam estimar a incidência na população para terem esse valor. Sua extensão a toda criação ou conservação privada, porém, exige explicar a conexão que permanece sem circulação ou emprego contra terceiros. A inferência pode ser acolhida se houver apoio pertinente e resposta às objeções decisivas, ainda que subsistam incertezas. Seu reconhecimento não dispensa avaliar separadamente a abrangência da proibição e a pena.

Na produção destinada à disponibilização, o argumento preventivo relaciona a criação de novos arquivos à ampliação da oferta e à possibilidade de emprego por terceiros. Na criação exclusivamente privada, essa conexão não se apresenta nos mesmos termos: eventual risco de alteração de disposições do criador requer justificação própria. A distinção diz respeito aos fundamentos, não introduz finalidade de divulgação que o artigo 240 não exige em seu caput (Brasil, 2026). Assim, a criação para uso próprio não pode ser tratada como simples posse para fins de proporcionalidade. Tampouco basta a intenção declarada do agente ou a capacidade técnica de compartilhar qualquer arquivo para definir, isoladamente, seu enquadramento ou a intensidade do perigo.

Na posse, a procedência modifica o problema. A aquisição ou o recebimento consciente de material de terceiros envolve circulação anterior, ainda que o possuidor não o divulgue depois. A aquisição onerosa permite discutir contribuições à demanda; o simples recebimento, contudo, não demonstra financiamento de mercado nem vínculo com exploração de crianças reais. Esses elos precisam ser especificados. Na conservação exclusiva de material criado pelo próprio possuidor, sem apropriação de imagem, circulação ou emprego contra criança real, tais fundamentos não operam da mesma maneira. Predominam, nessa hipótese, argumentos sobre riscos comportamentais indiretos. Sua avaliação exige apoio pertinente, mas a insuficiência de transplantar razões de outros contextos não equivale a demonstrar inocuidade.

A divulgação acrescenta disponibilidade a terceiros, ampliando as situações em que o conteúdo pode ser empregado. A instrumentalização descrita na literatura oferece apoio à plausibilidade desse mecanismo preventivo, sem demonstrar que toda divulgação cause abuso ou apresente perigo superior ao de qualquer criação privada (Ó Ciardha; Buckley; Portnoff, 2026; Demeocq et al., 2026). A pertinência do mecanismo não comprova, sozinha, a necessidade da pena de quatro a dez anos do artigo 241-A, cuja intensidade demanda exame próprio (Brasil, 2026). Se o material é efetivamente usado para aliciar uma criança, surge outra relação de afetação e podem incidir outros tipos. Esse contraste não substitui o exame da criação e da conservação exclusivamente privadas.

A proporcionalidade do caso central deve abranger dois comportamentos: criar a representação e conservá-la. A eventual incidência do artigo 240 não desaparece por se discutir a guarda sob o artigo 241-B; igualmente, reconhecer essa possibilidade não antecipa a solução sobre concurso de crimes ou consunção. Quanto à adequação, impedir o abuso na produção de registros reais não explica diretamente a proibição da hipótese que exclui participação de criança e apropriação de imagem. O risco de alterações comportamentais pode sustentar uma conexão preventiva, se apoiado nos termos definidos na seção 3.3. As fontes selecionadas não permitem considerar empiricamente estabelecida essa conexão para todo caso de criação e conservação exclusivamente privadas; tampouco permitem afirmar que a proibição de uma ou de ambas seja inútil.

Na necessidade, Sharpe e a diretiva europeia permitem considerar soluções que diferenciem a criação e a conservação privadas da circulação. Uma alternativa limitada à posse, entretanto, não resolveria o caso se a produção continuasse sujeita à mesma restrição, como reconheceu Sharpe ao articular suas exclusões (Canadá, 2001, par. 117). As possibilidades comparadas restringem menos os comportamentos excluídos, mas sua proteção equivalente não foi demonstrada para o Brasil. A mesma cautela exigida quanto à eficácia da proibição vale, portanto, para a eficácia das alternativas. O exame não autoriza declarar a solução brasileira desnecessária apenas pela existência desses modelos; identifica a questão que precisa ser respondida sobre eventual perda de proteção decorrente de uma disciplina mais delimitada.

Na proporcionalidade em sentido estrito, a criação demanda o exame da pena básica de quatro a dez anos e multa do artigo 240; a guarda, quando autonomamente imputável, exige considerar a pena de três a seis anos e multa do artigo 241-B. São referenciais distintos, não parcelas automaticamente somáveis. O exame considera os patamares básicos, sem calcular a pena de um caso concreto ou esgotar as demais consequências da condenação (Brasil, 2026). Mesmo que a guarda não seja punida separadamente, permanece a necessidade de justificar a sanção da produção privada. Para ambas, deve-se confrontar o ganho protetivo sustentável com a restrição de liberdade. O conjunto examinado não autoriza fixar uma pena proporcional nem afirmar a invalidade desses patamares. Permite, contudo, afastar a repulsa moral e a facilidade investigativa como razões autossuficientes e exigir que riscos indiretos não sejam apresentados como danos comprovadamente equivalentes aos do abuso real.

A incerteza recebe o mesmo tratamento nas proposições favoráveis e contrárias à punição. Um benefício não quantificado pode integrar a decisão preventiva se houver fundamento pertinente, mas não deve ser descrito como resultado empiricamente estabelecido. A falta desse resultado no conjunto consultado, por sua vez, não prova ineficácia nem invalida a norma. O grau de apoio disponível limita a força da inferência e precisa ser considerado junto à gravidade do risco e ao custo da sanção. Do mesmo modo, não se presume que uma alternativa menos restritiva ofereça proteção equivalente.

A avaliação sustenta um resultado delimitado. No plano argumentativo, os danos que dependem da participação de crianças ou da apropriação de sua imagem não justificam, sem outra conexão, a hipótese que exclui esses elementos. No plano empírico, a base selecionada não resolve a intensidade dos riscos comportamentais nem a eficácia comparada das respostas. Para produção destinada a terceiros, aquisição e divulgação, há mecanismos adicionais a examinar, não uma hierarquia de perigo já demonstrada. A justificação diferenciada tampouco exige um tipo ou uma pena distinta para cada situação: exige explicar as diferenças ou equivalências adotadas, inclusive quando comportamentos materialmente distintos recebem tratamento comum.

Os parâmetros propostos não instituem uma exceção de posse privada no direito vigente. A exclusão geral de representações fictícias, expressamente abrangidas pela lei, exigiria um argumento de controle constitucional, com observância das competências e, quando aplicável, da reserva de plenário do artigo 97. Na aplicação a um caso particular, a decisão deverá especificar os requisitos do tipo e o fundamento da solução adotada. A interpretação conglobante não substitui esse percurso nem impõe prova de abuso futuro a todo crime de perigo abstrato (Brasil, 1988, 2026).

7. CONCLUSÃO

A pesquisa examinou em que medida o perigo atribuído à produção, à posse e à divulgação de material sexual infantojuvenil integralmente sintético pode justificar sua criminalização. A resposta é que riscos indiretos podem fundamentar a proteção penal, mas sua simples afirmação não basta. É necessário identificar como a conduta pode afetar crianças e adolescentes reais, apresentar apoio pertinente para essa conexão e enfrentar as objeções que comprometam sua aplicação. Esse fundamento ainda deve ser confrontado com a abrangência da proibição e a intensidade da sanção. O padrão proposto admite decisões preventivas sob incerteza, sem exigir certeza causal absoluta nem transformar a ausência de prova da inocuidade em razão suficiente para punir.

A análise sustenta a hipótese de justificação diferenciada por conduta. Produzir para disponibilizar, receber material de terceiros e divulgá-lo estabelecem relações de oferta e circulação que não integram necessariamente a criação e a conservação exclusivamente privadas. Essas relações tornam pertinentes mecanismos preventivos adicionais, mas não demonstram, sozinhas, maior perigosidade ou a adequação de determinada pena. No caso central, os danos da participação de crianças na produção e da apropriação de sua imagem deixam de oferecer fundamento direto, porque esses elementos foram excluídos da hipótese. A conveniência investigativa também não supre, isoladamente, a necessidade de justificar a punição pelos efeitos ou riscos do próprio comportamento.

O exame desse caso não pode restringir-se à posse. Quem cria e conserva o material pratica comportamentos que demandam avaliar tanto a incidência do artigo 240 quanto a do artigo 241-B. A proporcionalidade deve considerar a pena básica da produção, de quatro a dez anos, e a da guarda, de três a seis anos quando autonomamente imputável, sem somá-las automaticamente. A solução sobre concurso ou absorção exige exame específico. Por isso, uma objeção dirigida apenas à punição da guarda não resolve a justificação do tratamento penal da criação privada.

A conclusão sobre os limites desses argumentos não equivale a um resultado causal sobre o comportamento dos usuários. As fontes examinadas permitem identificar mecanismos e controvérsias, mas não estabelecem a intensidade dos riscos indiretos em todas as modalidades, a ineficácia das proibições ou a proteção equivalente de alternativas menos restritivas. A incerteza deve ser considerada nos dois sentidos: impede presumir benefícios preventivos comprovados e também impede declarar a intervenção inútil apenas porque tais benefícios não foram demonstrados no conjunto selecionado. O estudo não conclui, portanto, pela invalidade global da Lei nº 15.487/2026 nem institui uma exceção de uso privado no direito vigente.

A tipicidade conglobante permanece como referencial complementar para reconstruir a proibição e o exame da ofensa, sem substituir a avaliação constitucional. O confronto com Zaffaroni não implica adesão integral à sua teoria da pena nem permite atribuir-lhe a solução defendida. Sua utilização auxilia a distinguir a aplicação de um tipo a um fato da crítica aos fundamentos da própria incriminação. A ausência de criança retratada não se converte automaticamente em atipicidade; a exigência de justificação também não transforma crimes de perigo abstrato em delitos dependentes de prova de dano futuro.

A contribuição alcançada é, assim, jurídico-argumentativa: delimitar quais fundamentos dependem de elementos ausentes no caso central e quais riscos ainda precisam ser avaliados por razões próprias. A pesquisa não produziu dados causais, não realizou revisão sistemática e não esgotou a implementação dos regimes comparados. Dentro desses limites, a hipótese foi sustentada: a finalidade de proteger a infância não torna intercambiáveis os fundamentos de produção, posse e divulgação. Tratamentos comuns ou distintos exigem explicar a relação entre o interesse de crianças reais, o risco atribuído ao comportamento e a restrição penal escolhida.

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