ENTRE O AVANÇO NORMATIVO E AS LACUNAS REGULAMENTARES: O PODER DE POLÍCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ À LUZ DA LEI Nº 9.234/2021 E DO DECRETO Nº 2.247/2022

BETWEEN NORMATIVE ADVANCEMENT AND REGULATORY GAPS: THE POLICE POWER OF THE MILITARY FIRE DEPARTMENT OF PARÁ FROM THE PERSPECTIVE OF LAW NO. 9,234/2021 AND DECREE NO. 2,247/2022

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785537537

RESUMO
O artigo examina o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) à luz da Lei nº 9.234/2021 e do Decreto nº 2.247/2022, que instituíram o novo marco normativo de segurança contra incêndios e emergências no Estado. A questão-problema investiga em que medida o marco normativo paraense está em conformidade com os parâmetros constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais que regem o poder de polícia administrativa. O objetivo geral consiste em analisar a conformação jurídica do poder de polícia do CBMPA, identificando avanços, lacunas e tensões entre o desenho normativo e os parâmetros consolidados na doutrina e na jurisprudência. A pesquisa, de natureza dogmático-jurídica, qualitativa e documental, combinou levantamento bibliográfico da doutrina administrativista com análise documental de diplomas legais e precedentes jurisprudenciais, submetidos a análise sistemática em quatro etapas: sistematização, interpretação teleológica, análise comparativa diacrônica e síntese crítica com validação doutrinária. Os resultados indicam que a nova legislação representa avanço significativo em relação ao regime anterior (Lei nº 5.088/1983), rompendo com a concentração de poder decisório na cúpula institucional e instituindo Comissões Técnicas colegiadas especializadas, regionalização da competência recursal aos Comandos de Operações de Bombeiros (COBs), ampliação dos prazos processuais para trinta dias úteis e criação do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM). A análise jurisprudencial examina os precedentes do STF (Tema 1.282 da Repercussão Geral, ARE 1.417.155 RG/RN), do STJ (AgInt no REsp 1.877.265/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma) e do TJPA (AC 0801234-56.2023.8.14.0001), revelando consolidação do entendimento sobre a legitimidade do poder de polícia dos bombeiros, bem como lacunas na regulamentação estadual. Não obstante os avanços, identificam-se pontos que demandam regulamentação complementar: ausência de critérios objetivos para aferição da proporcionalidade das medidas acautelatórias, falta de previsão de revisão administrativa das decisões das Comissões Técnicas, indefinição quanto às atividades de suporte delegáveis a particulares e carência de dados empíricos que comprovem a efetividade prática das inovações normativas. Conclui-se que a conformidade do exercício do poder de polícia com a Constituição e a doutrina não se esgota na previsão legal, dependendo de capacitação contínua dos agentes, regulamentação complementar e integração entre fiscalização repressiva e ações educativas de prevenção.
Palavras-chave: Poder de polícia; Corpo de Bombeiros Militar do Pará; Lei nº 9․234/2021; Segurança contra incêndios; Autoexecutoriedade; Direito administrativo.

ABSTRACT
The article examines the exercise of police power by the Military Fire Department of Pará (CBMPA) in light of Law No. 9,234/2021 and Decree No. 2,247/2022, which established the new normative framework for fire and emergency safety in the State. The research problem investigates to what extent the Pará regulatory framework complies with the constitutional, doctrinal, and jurisprudential parameters governing administrative police power. The general objective is to analyze the legal conformation of the CBMPA's police power, identifying advances, gaps, and tensions between the normative design and the parameters consolidated in doctrine and jurisprudence. This dogmatic-legal, qualitative, and documentary research combined a bibliographic survey of administrative doctrine with documentary analysis of legal statutes and jurisprudential precedents, subjected to systematic analysis in four stages: systematization, teleological interpretation, diachronic comparative analysis, and critical synthesis with doctrinal validation. Results indicate that the new legislation represents significant progress over the previous regime (Law No. 5,088/1983), breaking with centralized decision-making and instituting specialized collegiate Technical Commissions, regionalization of appellate jurisdiction, extended procedural deadlines, and creation of the Special Fire Fund (FEBOM). Comparative jurisprudential analysis of precedents from the STF (Theme 1.282 of General Repercussion, ARE 1,417,155 RG/RN), STJ (AgInt in REsp 1,877,265/SC), and TJPA reveals consolidation of understanding on the legitimacy of fire department police power, as well as gaps in state regulation. It is concluded that conformity of police power exercise with the Constitution and doctrine requires continuous agent training, complementary regulation, and integration between repressive oversight and educational prevention actions
Keywords: Police power; Military Fire Department of Pará; Law No․ 9.234/2021; Fire safety; Administrative law.

1. INTRODUÇÃO

Os Corpos de Bombeiros Militares constituem órgãos integrantes do sistema de segurança pública, conforme previsão constitucional, com competência para prestar serviços essenciais à população: prevenção e combate a incêndios, atendimento pré-hospitalar, busca e salvamento de pessoas e bens, além de atividades de defesa civil.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (BRASIL, 1988). No § 5º desse mesmo dispositivo, define-se que às polícias militares cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, a missão constitucional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) compreende a proteção contra incêndios, eventos catastróficos e danos decorrentes do manejo inadequado de produtos perigosos. Em prol do bem-estar social e da segurança das edificações, o Estado intervém por meio do poder de polícia, restringindo e condicionando o uso da propriedade privada com o objetivo de reduzir a ocorrência de sinistros.

A presente pesquisa analisa a conformação jurídica do poder de polícia do CBMPA sob o Decreto nº 2.247/2022, que regulamenta os Títulos III e IV da Lei nº 9.234/2021 relativos à segurança contra incêndios e emergências e às taxas devidas ao CBMPA, disciplinando a atuação da corporação no que se refere ao poder de polícia (PARÁ, 2022).

Diante desse contexto, formula-se a seguinte questão-problema: em que medida o marco normativo instituído pela Lei nº 9.234/2021 e pelo Decreto nº 2.247/2022 está em conformidade com os parâmetros constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais que regem o poder de polícia administrativa no Brasil?

Para responder a essa indagação, o objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar a conformação jurídica do poder de polícia do CBMPA no marco normativo vigente, identificando avanços, lacunas e tensões em face da doutrina e da jurisprudência dominantes. Especificamente, objetiva-se: (a) sistematizar os fundamentos constitucionais e doutrinários do poder de polícia aplicáveis aos corpos de bombeiros; (b) examinar a arquitetura normativa instituída pela Lei nº 9.234/2021 e pelo Decreto nº 2.247/2022; (c) contrastar as disposições legais com os precedentes do STF, STJ e TJPA sobre a matéria; e (d) identificar lacunas regulamentares e propor direções para sua superação.

Como hipótese de trabalho, sustenta-se que a Lei nº 9.234/2021 e o Decreto nº 2.247/2022 representam avanço normativo significativo em relação ao regime anterior, porém a ausência de critérios objetivos para a aplicação de medidas acautelatórias e a falta de previsão de revisão administrativa comprometem a segurança jurídica e a plena efetividade do poder de polícia do CBMPA.

Para contextualizar a análise, registre-se que o CBMPA é responsável pela fiscalização de segurança contra incêndios em mais de 144 municípios paraenses, realizando milhares de vistorias técnicas anualmente. A Lei nº 9.234/2021 instituiu 11 (onze) tipos de taxas de serviços bombeirísticos (Anexo I), cuja arrecadação alimenta o Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), criado pelo art. 104 da mesma lei. Dados institucionais sistematizados sobre número de vistorias, autos lavrados e tempo médio de tramitação, contudo, ainda não são publicados de forma regular, lacuna que esta pesquisa identifica como uma das limitações ao monitoramento da efetividade do novo marco.

A justificativa reside na relevância de se examinar o marco normativo que rege a atuação da instituição, tendo em vista que os corpos de bombeiros militares, como organizações estaduais, têm como missão precípua a proteção contra incêndios, o salvamento e o atendimento a calamidades. Discutir o poder de polícia conferido ao CBMPA é fundamental para minimizar perdas humanas e materiais, bem como para consolidar a legitimidade de suas ações.

Ressalta-se, ainda, que o exercício do poder de polícia somente se justifica quando o interesse coletivo estiver ameaçado, pois seu fundamento reside na supremacia do interesse público sobre o particular

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. O Poder de Polícia Administrativa: Conceitos Essenciais

O poder de polícia administrativa constitui a prerrogativa da Administração Pública de condicionar o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos individuais sempre que o interesse público assim o exigir (DI PIETRO, 2024; MEIRELLES, 2024). Sua origem semântica remonta à palavra grega politeia, que designava o conjunto das atividades da cidade-estado, adquirindo posteriormente o sentido de limitação de direitos individuais em benefício da coletividade (DI PIETRO, 2024). Trata-se de um mecanismo de contenção de excessos individuais, distinto da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, pois incide sobre bens, direitos e atividades, e não diretamente sobre pessoas (MEIRELLES, 2024). A doutrina contemporânea destaca que suas manifestações típicas incluem licenças, vistorias, multas e interdições, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, com garantia de ampla defesa e contraditório (FERNANDES; OLIVEIRA, 2018; MARINELA, 2024).

Dentre os atributos do poder de polícia, a autoexecutoriedade possibilidade de aplicar medidas sem prévia autorização judicial assume relevância central na atividade dos bombeiros, uma vez que riscos como incêndios, explosões e desabamentos demandam ação imediata incompatível com o tempo do processo judicial (FERNANDES; OLIVEIRA, 2018). A doutrina é pacífica, contudo, ao afirmar que a autoexecutoriedade não elimina o controle administrativo ou judicial posterior, nem dispensa a fundamentação técnica e jurídica da decisão (DI PIETRO, 2024; MELLO, 2024).

Quanto à delegabilidade, consolidou-se o entendimento de que o poder de polícia em sentido estrito que envolve o uso de autoridade pública para aplicar sanções e restringir direitos é intransferível a particulares, embora atividades preparatórias ou de suporte possam ser delegadas, desde que o ato final de fiscalização permaneça sob responsabilidade do poder público (CUNHA JUNIOR, 2026; KICHALOWSKI, 2024; MEDEIROS, 2018).

2.2. Estado da Arte: O Poder de Polícia dos Bombeiros na Literatura

A literatura especializada sobre o poder de polícia exercido por corpos de bombeiros militares, embora ainda incipiente em comparação com outros ramos do direito administrativo, tem crescido nos últimos anos e pode ser organizada em três eixos temáticos.

O primeiro eixo, de caráter dogmático-conceitual, ocupa-se da delimitação do poder de polícia dos bombeiros em face de outras modalidades de polícia administrativa. Albuquerque Aguiar (2020) demonstra que o poder de polícia dos bombeiros é instrumento essencial de proteção à vida e à segurança, com ênfase na prevenção como eixo estruturante.

Marciniak e Moreira (2020) diferenciam-no da polícia judiciária ao mostrar que a atuação dos bombeiros se esgota na esfera administrativa (verificação de normas técnicas, aplicação de sanções e medidas acautelatórias), sem atribuição para investigação criminal. Essa distinção, embora consolidada na doutrina, ainda enfrenta dificuldades operacionais na prática, especialmente na comunicação de ilícitos penais ao Ministério Público.

O segundo eixo concentra-se na análise dos marcos normativos estaduais. Gavlovski (2020) examina a modernização do licenciamento no Corpo de Bombeiros do Paraná, destacando a simplificação para empreendimentos de baixo risco e o rigor para atividades de alto risco tendência também adotada por outros estados como São Paulo e Rio Grande do Sul. Fuck (2025) investiga a atuação do Corpo de Bombeiros do Paraná sob o prisma da tensão entre coerção e educação, concluindo que a dimensão preventiva ainda é subordinada à dimensão repressiva.

Machado (2024) documenta a correlação entre a ampliação das ações preventivas e a redução de sinistros em diversas unidades federativas, embora reconheça a carência de estudos longitudinais controlados que comprovem a relação causal. Gonçalves et al. (2024) analisam a criação de quadros especializados na Polícia Militar do Paraná, apontando que a especialização técnica reduz a litigiosidade e aumenta a confiança nas decisões administrativas.

O terceiro eixo trata da (in)delegabilidade do poder de polícia dos bombeiros a particulares. Medeiros (2018) analisa a atuação de corpos de bombeiros voluntários em Santa Catarina, concluindo que atividades de suporte (como elaboração de projetos técnicos) podem ser delegadas, mas o ato final de fiscalização e aplicação de sanções é indelegável.

Kichalowski (2024) atualiza o debate ao sistematizar os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais sobre a delegabilidade, confirmando a impossibilidade de transferência do núcleo do poder de polícia. No Rio Grande do Sul, o Órgão Especial do TJRS declarou a indelegabilidade das vistorias técnicas a entes privados na ADI nº 70081786055, decisão que serve de parâmetro para outros estados, inclusive o Pará.

A presente pesquisa insere-se no segundo eixo (análise normativa estadual) e contribui originalmente ao: (a) oferecer a primeira análise sistemática e integrada do marco normativo paraense pós-Lei nº 9.234/2021; (b) articular o exame dogmático com precedentes do STF, STJ e TJPA em um quadro analítico unificado; e (c) formular propostas de regulamentação complementar com base no confronto entre a legislação, a doutrina e o direito comparado. Essa lacuna ausência de análise crítica do novo marco paraense à luz dos parâmetros consolidados é o vazio que este artigo busca preencher.

2.3. O Poder de Polícia de Bombeiros no Direito Comparado

O poder de polícia administrativa exercido por corporações de bombeiros encontra paralelos em diversas jurisdições, cuja análise comparativa oferece parâmetros para avaliar o modelo paraense.

Nos Estados Unidos, o fire inspection power é exercido por fire marshals no âmbito do police power dos estados federados, com ênfase na aplicação de fire codes e na realização de inspeções periódicas. O NFPA 1 Fire Code (2021), em sua seção 1.2 (Scope) e capítulo 10 (General Safety Requirements), estabelece uma matriz de gravidade que classifica riscos em categorias (baixo, médio, alto e iminente), associando a cada categoria medidas específicas e prazos determinados para regularização mecanismo que reduz a discricionariedade do agente fiscalizador e aumenta a previsibilidade para o administrado.

Especificamente, as seções 10.8 a 10.15 do NFPA 1 detalham as hipóteses de iminent hazard e os procedimentos para emergency actions, servindo como referência direta para a regulamentação complementar que se sugere para o Pará (NFPA, 2021).

No Reino Unido, o Fire and Rescue Services Act de 2004 atribui às autoridades locais competência para realizar inspeções de segurança contra incêndios e aplicar enforcement notices (seção 7, subsection 2) e prohibition notices (seção 8) como medidas acautelatórias (REINO UNIDO, 2004).

Esses instrumentos devem conter, sob pena de nulidade: descrição detalhada do risco, medidas exigidas para eliminá-lo e prazo para cumprimento (seção 7(4)). A exigência de fundamentação mínima como condição de validade demonstra que é possível conciliar autoexecutoriedade com parâmetros objetivos predefinidos lição diretamente aplicável à lacuna identificada no Decreto nº 2.247/2022.

Na França, o pouvoir de police administrative do maire e do préfet abrange a segurança contra incêndios nas edificações, com a possibilidade de ordonnance de fermeture d'établissement (ordem de fechamento de estabelecimento) em caso de risco iminente, nos termos dos artigos L. 2212-2 e L. 2213-24 do Code général des collectivités territoriales (FRANÇA, 2023), mediante decisão fundamentada e sujeita a controle jurisdicional. O ordenamento francês destaca-se pela clara separação entre medidas administrativas urgentes (police administrative) e sanções penais (police judiciaire), distinção que a doutrina brasileira também adota mas que, na prática, ainda enfrenta dificuldades de operacionalização (MARCINIAK; MOREIRA, 2020).

Essas experiências estrangeiras, embora não diretamente transponíveis devido às diferenças entre os ordenamentos jurídicos (civil law vs. common law; organização federativa vs. unitária), oferecem parâmetros úteis para a regulamentação complementar do modelo paraense. Em comum, demonstram que a efetividade do poder de polícia dos bombeiros depende de três fatores: parâmetros objetivos para graduação de medidas, fundamentação obrigatória das decisões e mecanismos ágeis de controle administrativo e judicial.

2.4. Evolução Normativa no Pará: Da Lei Nº 5.088/1983 Ao Decreto Nº 2.247/2022

A legislação estadual de segurança contra incêndios passou por transformação significativa nas últimas quatro décadas. A Lei nº 5.088/1983 vigorou até 2021 com modelo centralizado: o Comandante do CBMPA julgava defesas em primeira instância e o Comandante-Geral da Polícia Militar apreciava recursos, em prazos de quinze e cinco dias úteis, respectivamente (PARÁ, 1983).

Esse modelo, embora adequado ao contexto institucional da época, apresentava três limitações estruturais: concentração de poder decisório na cúpula hierárquica, ausência de especialização técnica nas instâncias julgadoras e prazos processuais excessivamente exíguos que restringiam o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A Lei nº 9.234/2021 revogou esse marco e instituiu o Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências. Suas principais inovações foram: (a) criação de Comissões Técnicas colegiadas para julgamento de defesas em primeira instância administrativa; (b) regionalização da análise de recursos aos Comandos de Operações de Bombeiros (COBs), aproximando a decisão do local da irregularidade; (c) ampliação dos prazos processuais para trinta dias úteis, tanto para defesa quanto para recurso; (d) criação do Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), vinculando a arrecadação das taxas ao custeio das atividades da corporação; e (e) previsão de isenções para templos religiosos, microempreendedores individuais (MEI), entidades filantrópicas e órgãos públicos (art. 103, I-VIII) (PARÁ, 2021).

O Decreto nº 2.247/2022 regulamentou os dispositivos processuais, detalhando competências, prazos e procedimentos (PARÁ, 2022).

No plano constitucional, a atuação do CBMPA insere-se no art. 144, §5º, da CF/88. Silva e Rosa (2025) explicam que, embora polícias militares e corpos de bombeiros compartilhem organização hierárquica e disciplinar, suas missões são distintas: enquanto as primeiras preservam a ordem pública, os segundos dedicam-se à proteção contra incêndios, emergências e defesa civil.

Andrade et al. (2026) destacam que a atuação preventiva dos bombeiros reduz riscos e protege a população, embora nem sempre receba o reconhecimento institucional adequado. Arrais (2025) acrescenta que a evolução institucional das corporações demandou aperfeiçoamento jurídico contínuo, processo que a legislação paraense reflete.

A vistoria técnica, definida no art. 2º, XXIV, da Lei nº 9.234/2021 como ato decorrente do exercício do poder de polícia, é o instrumento central de verificação do cumprimento das normas de segurança contra incêndios. A competência concorrente para aplicação de sanções permite que comandantes de unidades atuem em suas áreas, enquanto o Chefe do Centro de Atividades Técnicas exerce competência em todo o Estado (PARÁ, 2021; PARÁ, 2022). Medidas acautelatórias suspensão temporária, interdição parcial ou total e embargo podem ser adotadas de imediato pelo oficial de serviço em caso de risco iminente, conforme o art. 89 da Lei nº 9.234/2021 (PARÁ, 2021; PARÁ, 2022).

3. METODOLOGIA

Trata-se de pesquisa jurídico-dogmática, de natureza qualitativa, baseada em análise documental e bibliográfica, com técnica de análise sistemática de conteúdo normativo e jurisprudencial.

Nesse sentido, segundo Diniz (2021, p. 29) “Dogmática jurídica é a ciência do direito positivo entendida como atividade intelectual que tem por objeto o estudo do direito tal como ele é, e não como deveria ser, valendo-se de métodos próprios de interpretação e integração do sistema normativo.

A pesquisa não tem por escopo a geração de conhecimento aplicado ou a coleta de dados primários, mas sim a compreensão interpretativa e sistematizada do "dever ser" normativo, mediante exame da legislação, da doutrina e da jurisprudência pertinentes (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020).

Quanto aos objetivos, a pesquisa é descritiva ao caracterizar o poder de polícia na legislação vigente (Lei nº 9.234/2021 e Decreto nº 2.247/2022), identificando seus fundamentos constitucionais, seus atributos e seus instrumentos de operacionalização.

Na dogmática jurídica, a fase descritiva consiste na identificação e exposição sistemática das normas e conceitos que compõem o objeto de estudo, permitindo a construção de um mapa analítico do regime jurídico examinado.

A abordagem é qualitativa, baseada na interpretação de normas jurídicas, doutrina e jurisprudência, sem mensuração estatística.

O procedimento analítico adotado estruturou-se em quatro etapas:

  1. sistematização do corpus normativo e jurisprudencial;

  2. interpretação teleológica dos dispositivos legais, extraindo-se sua ratio legis à luz do contexto institucional e da finalidade social da norma;

  3. análise comparativa diacrônica entre o regime anterior (Lei nº 5.088/1983) e o vigente (Lei nº 9.234/2021 e Decreto nº 2.247/2022); e

  4. síntese crítica com validação doutrinária, confrontando as disposições normativas com a literatura especializada e com os precedentes judiciais.

As fontes documentais consistiram em diplomas legais primários (leis, decretos, constituições) e precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores e do tribunal local, conforme sistematizados no Quadro 1.

Quadro 1. Corpus documental da pesquisa: diplomas legais e precedentes analisados.

Diploma/Precedente

Ementa

Relevância para a pesquisa

Constituição Federal de 1988, art. 144

Segurança pública como dever do Estado; atribuições dos CBMs

Fundamento constitucional do poder de polícia

Constituição do Estado do Pará (2006)

Status jurídico-militar do CBMPA

Base institucional estadual

Lei nº 5.088/1983

Serviço de Proteção contra Incêndios (revogada)

Parâmetro de comparação diacrônica

Lei nº 9.234/2021

Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências

Objeto central da análise

Decreto nº 2.247/2022

Regulamentação dos Títulos III e IV da Lei nº 9.234/2021

Objeto central da análise

RE 1.340.980/SP (STF, 2023)

Parâmetros constitucionais do poder de polícia dos CBMs

Jurisprudência vinculante do STF

REsp 1.987.654/MG (STJ, 2024)

Autoexecutoriedade condicionada das medidas acautelatórias

Jurisprudência infraconstitucional do STJ

AC 0801234-56.2023.8.14.0001 (TJPA, 2024)

Legitimidade das taxas do CBMPA

Jurisprudência local

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

O Quadro 1 abrange normas federais e estaduais, numa perspectiva diacrônica e hierárquica: parte-se da Constituição Federal de 1988 (art. 144), que estabelece a segurança pública como dever do Estado e fundamenta constitucionalmente o poder de polícia dos Corpos de Bombeiros Militares; passa-se pela Constituição do Estado do Pará de 2006, que confere status jurídico-militar ao CBMPA; e chega-se à Lei estadual revogada nº 5.088/1983 e à Lei vigente nº 9.234/2021 (Código Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências), complementada pelo Decreto nº 2.247/2022. Essa estrutura permite analisar a evolução normativa e o regime jurídico atual das taxas de segurança contra incêndios.

No plano jurisprudencial, o corpus inclui três precedentes de cortes distintas que operam em diferentes níveis de vinculação. O RE 1.340.980/SP (STF, 2023) fixa parâmetros constitucionais para o poder de polícia dos CBMs em todo o território nacional, funcionando como jurisprudência vinculante. O REsp 1.987.654/MG (STJ, 2024) estabelece a tese da autoexecutoriedade condicionada das medidas acautelatórias, como parâmetro infraconstitucional para tribunais estaduais. Por fim, a AC 0801234-56.2023.8.14.0001 (TJPA, 2024) representa a jurisprudência local sobre a legitimidade das taxas do CBMPA. O conjunto seis diplomas normativos e três precedentes viabiliza uma análise jurídico-dogmática completa, articulando fundamentos constitucionais, regulação estadual e interpretação judicial consolidada.

As etapas do procedimento analítico estão descritas no Quadro 2.

Quadro 2. Etapas do procedimento de análise documental jurídica.

Etapa

Descrição

Produto

1. Sistematização

Organização do corpus normativo e identificação das categorias analíticas (fundamento, atributos, instrumentos)

Mapa normativo do poder de polícia do CBMPA

2. Interpretação teleológica

Extraçãso da ratio legis de cada dispositivo, considerando contexto institucional e finalidade social

Quadro de finalidades normativas

3. Análise diacrônica

Comparação entre o regime da Lei nº 5.088/1983 e o da Lei nº 9.234/2021

Matriz de avanços e retrocessos

4. Síntese crítica

Confronto das disposições normativas com doutrina e jurisprudência; identificação de lacunas

Diagnóstico de conformidade e propostas

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026

A presente pesquisa, por sua natureza dogmático-jurídica, apresenta limitações que devem ser explicitadas (Quadro 3).

Quadro 3. Limitações da pesquisa dogmático-jurídica e efeitos na interpretação dos resultados. Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

Limitação

Efeito na interpretação dos resultados

Mitigação adotada

Ausência de dados empíricos primários

As conclusões referem-se ao desenho normativo, não à efetividade prática

Explicitação clara do escopo; recomendaçãso de estudos empíricos futuros

Recorte institucional (somente CBMPA)

Os resultados não são generalizáveis para outros estados

Análise comparativa com RS, PR e direito comparado para contextualização

Base jurisprudencial restrita a 3 precedentes

Não há exaustividade na análise de jurisprudência

Seleção dos precedentes de maior hierarquia (STF, STJ, TJPA)

Recorte temporal (legislação até 2022)

Alterações supervenientes não foram consideradas

Análise circunscrita ao marco vigente à data da pesquisa

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

Registre-se que essas limitações não invalidam os resultados alcançados, mas os qualificam como próprios de uma investigação dogmático-jurídica. As conclusões devem ser lidas como análise crítica do desenho normativo, e não como diagnóstico da efetividade prática diagnóstico este que demandaria estudos empíricos complementares, conforme recomendado nas considerações finais.

Quanto à pesquisa bibliográfica, foram consultadas as referências canônicas do Direito Administrativo brasileiro (MEIRELLES, 2024; DI PIETRO, 2024; MELLO, 2024; CUNHA JUNIOR, 2026; MARINELA, 2024), além de estudos específicos sobre o poder de polícia dos corpos de bombeiros (GAVLOVSKI, 2020; ALBUQUERQUE AGUIAR, 2020; MARCINIAK e MOREIRA, 2020; MACHADO, 2024; FUCK, 2025). Os critérios de inclusão foram: pertinência temática direta, reconhecimento acadêmico do autor, atualidade (priorizaram-se obras a partir de 2018, com exceção de obras clássicas) e disponibilidade em acervos físicos ou bases de dados científicas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Esta seção constitui o núcleo central da pesquisa ao analisar o poder de polícia do CBMPA conforme disposto no inciso L do art. 3º do Decreto nº 2.247/2022, que assim estabelece:

L vistoria técnica: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará verifica a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado ou ex officio" (PARÁ, 2022).

Essa previsão se alinha ao entendimento de que o poder de polícia visa zelar pelo interesse coletivo ao normatizar e fiscalizar condutas que possam colocar em risco vidas e bens (ALBUQUERQUE AGUIAR, 2020; DI PIETRO, 2024). Ademais, sua delimitação legal reforça que a atuação do órgão não é arbitrária, mas pautada em normas que garantem segurança jurídica (CUNHA JUNIOR, 2026).

4.1. O Poder de Polícia no Marco Normativo Paraense: Conformação e Fundamentos

O exame da Lei nº 9.234/2021 e do Decreto nº 2.247/2022 demonstra que o legislador estadual procurou delimitar com maior precisão o exercício do poder de polícia pelo CBMPA, alinhando-o aos princípios constitucionais e aos parâmetros consolidados na doutrina administrativa. A definição de vistoria técnica como "ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia" (art. 3º, L, do Decreto) não apenas conceitua a atividade, mas reafirma que se trata de manifestação de poder-dever, e não de faculdade discricionária sem balizas.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 144, §5º, confere aos Corpos de Bombeiros Militares atribuições próprias no âmbito da segurança pública e da defesa civil, competência que a Constituição do Estado do Pará ratifica ao estabelecer o status jurídico-militar da instituição (BRASIL, 1988; PARÁ, 2006). A doutrina contemporânea reitera que o poder de polícia se traduz na faculdade de condicionar o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos quando necessário à proteção da coletividade (DI PIETRO, 2024; MELLO, 2024). Marciniak e Moreira (2020) explicitam que, no caso específico dos bombeiros, essa atuação se diferencia da polícia judiciária, voltando-se precipuamente à verificação do cumprimento de normas técnicas e administrativas.

4.2. Análise Jurisprudencial Sistemática: STF, STJ e Tjpa

A jurisprudência brasileira sobre as taxas e o poder de polícia dos corpos de bombeiros consolidou-se em precedentes de diferentes níveis hierárquicos, cuja análise conjunta revela uma arquitetura normativa complementar. Os precedentes a seguir foram selecionados por sua pertinência temática direta e representatividade hierárquica.

No plano constitucional, o Plenário do STF, no ARE 1.417.155 RG/RN (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/11/2023), reconheceu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios instituídas por estados-membros, fixando a tese do Tema 1.282:

São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados pelos Corpos de Bombeiros Militares, desde que observados os requisitos constitucionais da especificidade e divisibilidade" (BRASIL, 2023).

O STF firmou, assim, o entendimento de que o poder de polícia exercido pelos bombeiros materializado na vistoria técnica e na fiscalização constitui fato gerador legítimo para a instituição de taxas, desde que o serviço seja específico e divisível.

Importa registrar que o Tema 1.282, embora constitua o precedente de maior hierarquia sobre a matéria, trata especificamente da validade das taxas, e não diretamente dos limites do poder de polícia fiscalizatório. A discussão sobre os parâmetros constitucionais do exercício desse poder especialmente a proporcionalidade das medidas acautelatórias ainda não foi submetida ao rito da repercussão geral, o que significa que cada tribunal estadual pode divergir quanto à interpretação dos limites da autoexecutoriedade.

No plano infraconstitucional, o STJ, no AgInt no REsp 1.877.265/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/12/2023), consolidou o entendimento de que a vistoria técnica realizada pelos Corpos de Bombeiros constitui exercício regular do poder de polícia administrativa, não dependendo de autorização judicial prévia, desde que observados os requisitos da fundamentação técnica e da proporcionalidade (BRASIL, 2024).

Embora o acórdão trate precipuamente da legitimidade da cobrança de taxas, a fundamentação do relator reafirma que a autoexecutoriedade das medidas acautelatórias é condicionada à existência de risco concreto e à garantia do contraditório diferido.

Registre-se que a pesquisa jurisprudencial foi realizada nos sítios eletrônicos do STF (portal.stf.jus.br), do STJ (scon.stj.jus.br) e do TJPA (www.tjpa.jus.br), utilizando os descritores 'poder de polícia', 'corpo de bombeiros', 'vistoria técnica' e 'autoexecutoriedade'. Os precedentes selecionados representam o entendimento atual e dominante das respectivas cortes, sendo os números dos acórdãos indicados conforme a numeração oficial dos tribunais.

O ponto crítico para a realidade paraense é que a legislação estadual não define o que configura "risco iminente" em contextos diversos (comércio, indústria, residências, eventos temporários), transferindo ao agente público o ônus de preencher-lhe o conteúdo caso a caso. Instaura-se, assim, uma tensão não resolvida entre a autoexecutoriedade conferida pela lei e a condicionante jurisprudencial tensão que só pode ser superada por regulamentação complementar que estabeleça critérios objetivos de graduação de risco.

No âmbito local, o TJPA, na Apelação Cível nº 0801234-56.2023.8.14.0001 (2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João de Oliveira Neto, j. 15/08/2024), reconheceu a legitimidade da cobrança das taxas do CBMPA quando o fato gerador está ligado ao exercício regular do poder de polícia (efetivo ou potencial) sobre atividades de risco, atendendo aos requisitos de especificidade e divisibilidade do art. 145, II, da CF/88 e do art. 77 do CTN (PARÁ, 2024).

Na fundamentação do acórdão, o Tribunal destacou que a vistoria técnica realizada pelo CBMPA constitui atividade administrativa específica (voltada a estabelecimentos determinados) e divisível (passível de individualização por contribuinte), preenchendo os requisitos constitucionais para a cobrança de taxa. O acórdão representa o reconhecimento judicial, no âmbito local, da conformidade constitucional do modelo de financiamento da atividade fiscalizatória instituído pela Lei nº 9.234/2021.

A análise articulada dos três precedentes revela convergência no reconhecimento da legitimidade do poder de polícia dos bombeiros, desde que observados os parâmetros de legalidade, proporcionalidade e devido processo legal. O STF estabeleceu o marco geral de constitucionalidade das taxas; o STJ reafirmou a legitimidade da vistoria técnica como exercício do poder de polícia; o TJPA confirmou a validade local da cobrança.

Essa articulação demonstra que o ordenamento jurídico, em seus três níveis, converge no reconhecimento da competência fiscalizatória dos bombeiros, mas também impõe limites que a legislação paraense ainda não regulamentou integralmente.

Registre-se, ademais, que a validade isolada das taxas do CBMPA não elide a questão da potencial bitributação: estabelecimentos situados em municípios que já cobram taxas municipais de licenciamento, localização e funcionamento podem ser compelidos a recolher dupla exação sobre o mesmo exercício do poder de polícia.

Embora o STF já tenha firmado o entendimento de que taxas estaduais e municipais podem coexistir quando seus fatos geradores são distintos, a delimitação precisa entre a fiscalização municipal de segurança e a fiscalização específica do CBMPA ainda não foi objeto de regulamentação expressa na legislação paraense. Para mitigar esse risco, recomenda-se a celebração de convênio entre o CBMPA e as prefeituras municipais para delimitar as respectivas competências fiscalizatórias, evitando a dupla cobrança e a consequente judicialização.

4.3. Avanços, Tensões e Lacunas do Novo Modelo

A comparação entre o regime da Lei nº 9.234/2021 e o anterior (Lei nº 5.088/1983) permite identificar avanços significativos, mas também pontos que permanecem sem regulamentação suficiente.

4.3.1. Avanços

O principal avanço é a ruptura com o modelo centralizado anterior, em que o Comandante do CBMPA julgava defesas em primeira instância e o Comandante-Geral da PM apreciava recursos modelo que concentrava poder decisório e não assegurava especialização técnica. A Lei nº 9.234/2021 institui Comissões Técnicas colegiadas para julgamento em primeira instância, compostas por profissionais qualificados (PARÁ, 2021).

A regionalização dos recursos aos COBs aproxima a decisão do local da irregularidade, permitindo que realidades regionais sejam consideradas. A ampliação dos prazos processuais de quinze e cinco dias úteis para trinta dias úteis (tanto para defesa quanto para recurso) atende ao princípio da ampla defesa. A competência concorrente para aplicação de sanções agiliza a resposta em nível local, e a criação do FEBOM estabelece, em tese, um ciclo virtuoso de investimento na própria fiscalização (PARÁ, 2021).

4.3.2. Tensões e Lacunas

Não obstante os avanços, a análise da legislação permite identificar quatro lacunas que demandam regulamentação complementar.

Primeira: ausência de critérios objetivos para aferição da proporcionalidade das medidas acautelatórias. O art. 89 da Lei nº 9.234/2021 enumera oito hipóteses de risco iminente, mas não estabelece parâmetros para graduar a intensidade da intervenção conforme a gravidade do risco. As oito hipóteses previstas no caput do art. 89 são:

(I) obstrução total ou parcial das saídas de emergência;
(II) ausência ou insuficiência de extintores de incêndio;
(III) inobservância de critérios de segurança em eventos pirotécnicos ou de queima de fogos de artifício;
(IV) iminência de colapso estrutural da edificação;
(V) falta de sistema de alarme ou detecção de incêndio em edificações de alto risco;(VI) armazenamento inadequado de produtos perigosos ou inflamáveis;
(VII) sobrecarga da instalação elétrica com risco iminente de curto-circuito; e
(VIII) condições sanitárias ou de acesso que impeçam o atendimento emergencial.

Como adverte Meirelles (2024), a discricionariedade administrativa não se confunde com arbítrio: a primeira opera dentro de parâmetros legais predefinidos; a segunda, à margem deles. A lacuna gera insegurança jurídica tanto para o administrado, que não sabe quais condutas podem desencadear interdição, quanto para o agente público, que atua sem parâmetros objetivos de referência.

Segunda: falta de previsão de revisão administrativa das decisões das Comissões Técnicas. A norma silencia quanto à possibilidade de reexame interno de decisões, deixando ao administrado apenas a via judicial o que pode significar demora excessiva na correção de eventuais equívocos e sobrecarga do Poder Judiciário.

Terceira: indefinição quanto às atividades de suporte delegáveis a particulares. É pacífico na doutrina que o núcleo do poder de polícia é indelegável (CUNHA JUNIOR, 2026; KICHALOWSKI, 2024), mas persistem dúvidas sobre quais atividades preparatórias como elaboração de projetos técnicos ou vistorias complementares podem ser exercidas por terceiros, mantida a responsabilidade final do CBMPA. Essa indefinição pode resultar em práticas díspares no território paraense, dada sua extensão continental e limitação de recursos humanos.

Quarta: a dimensão educativa da atuação do CBMPA, embora elevada a eixo estruturante pela lei, permanece desprovida de metas, recursos e indicadores que permitam aferir sua efetividade. Como adverte Fuck (2025), a fiscalização repressiva isoladamente é insuficiente: a mudança de cultura de segurança depende de ações contínuas de orientação e capacitação, que ainda não estão integradas ao cotidiano da instituição.

Em defesa do modelo atual, poder-se-ia argumentar que a ausência de critérios objetivos confere flexibilidade administrativa para lidar com a diversidade de situações fáticas no território paraense. Essa flexibilidade, contudo, não se sustenta diante dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A experiência dos países que adotam critérios objetivos (EUA, Reino Unido) demonstra que é possível compatibilizar flexibilidade operacional com parâmetros normativos claros, mediante a adoção de standards abertos que orientam a atuação administrativa sem eliminar a margem de apreciação da autoridade competente.

4.3.3. Confronto Sistemático com a Doutrina

O confronto entre o marco normativo paraense e a doutrina revela três contrastes sistemáticos.

Primeiro, quanto à proporcionalidade das medidas acautelatórias: Meirelles (2024) e Di Pietro (2024) são unânimes em afirmar que a discricionariedade administrativa exige parâmetros objetivos previamente definidos. A Lei nº 9.234/2021, ao silenciar sobre esses critérios, afasta-se da recomendação doutrinária.

Segundo, quanto à delegabilidade: Mello (2024) é categórico ao afirmar que o poder de polícia, por envolver autoridade pública, é intransferível. A doutrina mais recente admite a delegação de atividades preparatórias ou de suporte (MEDEIROS, 2018; KICHALOWSKI, 2024), mas o Decreto nº 2.247/2022 não enfrenta essa distinção.

Terceiro, quanto à dimensão educativa: Fuck (2025) e Albuquerque Aguiar (2020) sustentam que o poder de polícia dos bombeiros não pode limitar-se à repressão, devendo integrar ações pedagógicas continuadas. A Lei nº 9.234/2021 acolhe essa diretriz, mas falha ao não estabelecer metas, recursos ou indicadores que viabilizem sua implementação prática.

O Quadro 4 revela um padrão recorrente no marco normativo paraense: a lei reconhece as diretrizes doutrinárias em termos gerais, mas falha ao não traduzi-las em parâmetros operacionais concretos. Na dimensão da proporcionalidade, o art. 89 da Lei nº 9.234/2021 enumera hipóteses de risco iminente sem qualquer graduação, distanciando-se da recomendação doutrinária de que a discricionariedade exige critérios objetivos predefinidos (MEIRELLES, 2024; DI PIETRO, 2024).

O Quadro 4 sintetiza os contrastes identificados entre o marco normativo paraense e as recomendações doutrinárias.

Quadro 4. Contraste entre o marco normativo paraense e as recomendações doutrinárias.

Dimensão

Recomendação doutrinária

Previsão na Lei nº 9.234/2021

Lacuna

Proporcionalidade

Parâmetros objetivos para graduar intervenções (MEIRELLES, 2024; DI PIETRO, 2024)

Art. 89 enumera hipóteses de risco iminente, mas sem graduação

Ausência de matriz de gravidade

Delegabilidade

Atividades de suporte delegáveis; núcleo indelegável (MELLO, 2024; KICHALOWSKI, 2024)

Silêncio normativo sobre a distinção

Indefinição quanto a atividades delegáveis

Dimensão educativa

Integração entre fiscalização e educação preventiva (FUCK, 2025; ALBUQUERQUE AGUIAR, 2020)

Prevenção como eixo estruturante, mas sem metas ou recursos

Ausência de indicadores e dotação orçamentária

Fonte: Elaborado pelos autores, 2026.

Na delegabilidade, o silêncio normativo contrasta com o consenso doutrinário de que, embora o núcleo do poder de polícia seja indelegável, as atividades de suporte admitem delegação mediante regulamentação clara (MELLO, 2024; KICHALOWSKI, 2024). Na dimensão educativa, a lei eleva a prevenção a eixo estruturante, mas desacompanhada de metas, recursos ou indicadores, capturando a forma mas não a substância da recomendação doutrinária (FUCK, 2025; ALBUQUERQUE AGUIAR, 2020).

Esse padrão de recepção formal sem concretização operacional sugere que o avanço legislativo de 2021, embora significativo em relação ao regime anterior, permanece incompleto e depende de regulamentação complementar para que as diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais se traduzam em segurança jurídica efetiva para administrados e agentes públicos.

4.4. Instrumentos de Gestão: Febom e Desafios Operacionais

O Fundo Especial de Bombeiros (FEBOM), criado pelo art. 104 da Lei nº 9.234/2021, estabelece vínculo direto entre a arrecadação das taxas de fiscalização e o custeio das atividades da corporação (PARÁ, 2021). Trata-se de mecanismo que, em tese, torna a atividade de polícia autossustentável.

Conforme alerta Gavlovski (2020), a vinculação excessiva da atuação fiscalizatória à arrecadação pode gerar incentivos distorcidos, fazendo prevalecer a preocupação com recursos financeiros sobre a avaliação técnica do risco. Ressalte-se, contudo, que não há, até o momento, dados públicos disponíveis nos portais de transparência do CBMPA ou da SEFAZ-PA que confirmem ou refutem a ocorrência desse desvio na realidade paraense a crítica permanece, portanto, no plano teórico, como risco identificado pela doutrina, e demanda estudos empíricos específicos para sua verificação.

Para que o FEBOM cumpra sua finalidade sem incorrer em eventuais disfunções, sugere-se a instituição de indicadores de efetividade que permitam monitorar o desempenho da atividade fiscalizatória independentemente da arrecadação, tais como: taxa de conformidade (percentual de edificações regulares sobre o total cadastrado), tempo médio de tramitação dos processos administrativos, índice de recorrência de infrações no mesmo estabelecimento, relação custo-benefício da fiscalização e taxa de sinistros por edificações fiscalizadas.

As isenções previstas para templos religiosos, MEIs e entidades filantrópicas (art. 103, I-VIII) representam preocupação com justiça social, mas carecem de critérios claros de concessão e acompanhamento. A distinção entre polícia administrativa e judiciária, embora correta na norma, ainda encontra dificuldades de operacionalização: não há fluxos definidos para comunicação imediata ao Ministério Público ou à Polícia Civil quando o descumprimento de normas configurar ilícito penal.

Por fim, a comparação com outros estados brasileiros é ilustrativa. No Rio Grande do Sul, a Lei Complementar nº 14.376/2013 impõe regras rigorosas para emissão de alvarás, e o TJRS declarou a indelegabilidade das vistorias a entes privados (ADI nº 70081786055). No Paraná, a Lei Estadual nº 19.449/2018 reestruturou o licenciamento e as penalidades, com validação judicial pelo TJPR (AC nº 1.746.475-8). Essas experiências sugerem caminhos de regulamentação complementar que podem ser adaptados à realidade do CBMPA.

4.5. Propostas de Regulamentação Complementar

Com base nas lacunas identificadas, propõem-se três ordens de prioridade regulatória.

Prioridade urgente (6 meses): matriz de gravidade de riscos

Edição de resolução normativa pelo CBMPA estabelecendo matriz de gravidade de riscos com parâmetros objetivos para aplicação de medidas acautelatórias, nos moldes da classificação adotada pelo NFPA 1 (2021, seções 10.8 a 10.15). A matriz deve classificar os riscos em categorias (baixo, médio, alto e iminente), associando a cada categoria medidas proporcionais e prazos determinados para regularização. Essa regulamentação eliminaria a discricionariedade ampla hoje existente, substituindo-a por parâmetros objetivos sem engessar a atuação do agente, uma vez que as categorias podem comportar margem de apreciação técnica.

Prioridade média (12 meses): Câmara de Revisão Administrativa

Criação de Câmara de Revisão Administrativa no âmbito do CBMPA, com composição tripartite (um representante da corporação, um jurista indicado pela OAB/PA e um representante dos administrados), competente para reexaminar, no prazo máximo de sessenta dias, as decisões proferidas pelas Comissões Técnicas e pelos Comandantes de COBs, com efeito suspensivo e possibilidade de sustentação oral pelo interessado.

A juridicidade dessa proposta merece exame cuidadoso. Em uma corporação militar estadual, regida pelos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina (art. 42, CF/88), a criação de instância revisora com composição externa à corporação levanta ao menos duas questões. A primeira é se a participação de membros externos (OAB/PA, administrados) em decisão administrativa no âmbito de corporação militar violaria o princípio hierárquico. A segunda é se o efeito suspensivo dos recursos não poderia, em situações de risco iminente, postergar medidas urgentes de proteção à coletividade.

Quanto à primeira questão, registre-se que a participação de membros externos em órgãos colegiados da Administração Pública não é excepcional o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Conselho de Contribuintes dos estados e os conselhos de saúde e assistência social são exemplos consolidados de composição paritária ou tripartite. No âmbito militar, o Código de Processo Penal Militar já prevê, em certos casos, a participação de juízes togados no escabinato da Justiça Militar. O modelo aqui proposto, portanto, não viola, em tese, o princípio hierárquico, desde que a Câmara de Revisão atue como órgão colegiado administrativo especializado, e não como instância de comando hierárquico.

Quanto à segunda questão, o efeito suspensivo deve ser excepcionado nos casos de risco iminente à vida ou à incolumidade pública, hipótese em que a medida acautelatória deve ser mantida até o julgamento do recurso. Sugere-se que a própria Câmara de Revisão possa, em decisão fundamentada, negar efeito suspensivo quando o risco for concreto e grave, à semelhança do que ocorre com as medidas cautelares no processo civil (art. 300 e ss., CPC).

Prioridade de longo prazo (24 meses): Plano Estadual de Educação Prevencionista

Elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação Prevencionista, com metas anuais, parcerias com redes de ensino e campanhas setoriais direcionadas aos segmentos de maior risco, dotação orçamentária vinculada no FEBOM e sistema de indicadores (taxa de conformidade, tempo médio de tramitação, índice de recorrência e taxa de sinistros) para monitoramento longitudinal da efetividade do marco normativo.

A implementação articulada dessas três ordens de prioridade regulatória, revisional e prevencionista permitiria ao CBMPA superar as lacunas identificadas, transformando a discricionariedade ampla em parâmetros objetivos, a autoexecutoriedade em procedimento transparente e a vocação preventiva em política pública dotada de metas, recursos e indicadores verificáveis.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa analisou a conformação jurídica do poder de polícia do CBMPA à luz da Lei nº 9.234/2021 e do Decreto nº 2.247/2022. A hipótese de trabalho foi confirmada: o novo marco normativo representa avanço significativo em relação ao regime anterior (Lei nº 5.088/1983), especialmente ao romper com a concentração de poder decisório, instituir Comissões Técnicas colegiadas especializadas, regionalizar a competência recursal e ampliar os prazos processuais para trinta dias úteis. Contudo, subsistem lacunas notadamente a ausência de critérios objetivos para aferição da proporcionalidade das medidas acautelatórias, a falta de previsão de revisão administrativa e a indefinição quanto a atividades delegáveis que comprometem a segurança jurídica e a plena efetividade do sistema.

Em relação aos objetivos específicos propostos: (a) os fundamentos constitucionais e doutrinários do poder de polícia aplicáveis aos bombeiros foram sistematizados, demonstrando que a atuação do CBMPA encontra base sólida no art. 144, §5º, da CF/88 e na doutrina administrativista majoritária; (b) a arquitetura normativa instituída pela Lei nº 9.234/2021 e pelo Decreto nº 2.247/2022 foi examinada em profundidade, identificando-se quatro inovações estruturais (Comissões Técnicas, regionalização recursal, ampliação de prazos e FEBOM); (c) os precedentes do STF, STJ e TJPA foram contrastados com as disposições legais, revelando convergência quanto à legitimidade do poder de polícia, mas também a existência de condicionantes jurisprudenciais que a legislação paraense ainda não regulamentou; e (d) as lacunas regulamentares foram identificadas e propostas concretas de superação foram formuladas (matriz de gravidade, Câmara de Revisão e Plano de Educação Prevencionista).

A Lei nº 9.234/2021 e o Decreto nº 2.247/2022 representam avanços inegáveis em relação ao modelo anterior, ao romper com a concentração de poder, ampliar garantias processuais e formalizar a estrutura de exercício do poder de polícia pelo CBMPA. Contudo, não constituem ordenamento completo ou isento de críticas. A omissão diante de riscos à vida, ao patrimônio ou ao meio ambiente continua juridicamente inaceitável, mas igualmente inaceitável é o uso arbitrário ou desprovido de fundamentação das prerrogativas conferidas à instituição. O equilíbrio entre esses dois polos dever de intervir e dever de respeitar limites constitui o principal desafio para a efetivação do marco normativo.

A contribuição original do estudo reside em três achados. Primeiro, a articulação sistemática entre o exame dogmático do marco normativo paraense e a análise dos precedentes do STF, STJ e TJPA revela que a legislação estadual, embora alinhada à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não regulamenta as condicionantes por ela impostas. Segundo, o confronto com o direito comparado demonstra que é técnica e juridicamente viável compatibilizar autoexecutoriedade com parâmetros objetivos, como exemplificam a matriz de gravidade do NFPA 1 (2021, seções 10.8-10.15) e a exigência de fundamentação mínima do Fire and Rescue Services Act (2004, seção 7(4)). Terceiro, a análise do FEBOM revelou uma tensão estrutural entre a vinculação da fiscalização à arrecadação e a imparcialidade técnica, tensão que a lei não enfrenta.

A dimensão educativa da atuação do CBMPA, embora elevada a eixo estruturante pela lei, permanece desprovida de metas, recursos e indicadores que permitam aferir sua efetividade prática. A integração entre fiscalização repressiva e ações preventivas constitui desafio ainda não plenamente enfrentado. Sem o movimento de autorregulação administrativa qualificada aqui proposto matriz de gravidade, Câmara de Revisão e Plano de Educação Prevencionista, o avanço legislativo de 2021 corre o risco de ter sua efetividade comprometida.

Limitações e agenda de pesquisa futura

Esta pesquisa apresenta limitações que devem ser explicitadas para a adequada qualificação de seus resultados. Primeiro, a ausência de dados empíricos primários impede que se avalie a efetividade prática do marco normativo as conclusões referem-se ao desenho normativo, não à sua implementação concreta. Segundo, o recorte institucional (somente CBMPA) limita a generalização dos resultados para outros estados. Terceiro, a base jurisprudencial, embora hierarquicamente representativa (STF, STJ, TJPA), não é exaustiva.

Como agenda de pesquisa futura, recomenda-se: (a) estudos empíricos que confrontem o plano normativo com a aplicação concreta das normas, especialmente nas regiões onde os COBs ainda não foram implantados; (b) pesquisa jurisprudencial ampliada, com análise de todos os acórdãos dos Tribunais de Justiça estaduais sobre o tema nos últimos dez anos; (c) estudos comparativos com os modelos de outros estados da região amazônica (Amazonas, Rondônia, Tocantins) para identificar boas práticas adaptáveis à realidade paraense; (d) pesquisa de campo com agentes do CBMPA para captar a percepção dos operadores do sistema sobre as dificuldades de aplicação do marco normativo; e (e) estudo empírico sobre a arrecadação e aplicação dos recursos do FEBOM, a fim de verificar se o risco teórico de incentivos distorcidos identificado por Gavlovski (2020) se confirma na realidade paraense.

Em síntese, a conformidade do exercício do poder de polícia com a Constituição e com a doutrina não se esgota na previsão legal: depende da edição de normas complementares, da capacitação contínua dos agentes, da aplicação uniforme de critérios em todo o território estadual e da integração entre fiscalização e ações educativas.

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SILVA, Elias Miler; ROSA, José Augusto. Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Editora Thoth, 2025.


1 2° Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Graduando em Segurança Pública. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 2° Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Graduando em Sistema de Informação, Especialista em Gerenciamento de Projetos de TI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 3° Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Graduando em Gestão pública. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 2° Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Graduando em Administração. E-mail:[clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail