REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791962184
RESUMO
O abandono afetivo parental constitui tema de relevante discussão no Direito das Famílias, especialmente diante da necessidade de distinguir a ausência de sentimentos da violação de deveres jurídicos decorrentes da parentalidade. O presente artigo tem como objetivo analisar os fundamentos e pressupostos da responsabilidade civil por abandono afetivo parental no direito brasileiro, bem como identificar critérios juridicamente adequados para o reconhecimento da responsabilidade e para a fixação da compensação por dano moral. A pesquisa adota abordagem qualitativa, caráter exploratório-descritivo e orientação jurídico-dogmática, mediante procedimentos bibliográfico e documental. A investigação foi desenvolvida a partir da análise da legislação brasileira aplicável à matéria, de produções doutrinárias especializadas e da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, considerando ainda as alterações introduzidas pela Lei nº 15.240/2025 no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os resultados demonstraram que a responsabilidade civil por abandono afetivo não decorre da simples ausência de amor, carinho ou vínculo emocional, mas da violação relevante e injustificada de deveres parentais juridicamente exigíveis, observados os pressupostos da responsabilidade civil e as circunstâncias do caso concreto. Verificou-se, ainda, que a nova legislação fortaleceu a proteção jurídica ao definir a assistência afetiva e caracterizar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, sem estabelecer, contudo, indenização automática ou tarifação do dano moral. Conclui-se que a responsabilização deve considerar a conduta ou omissão parental, a possibilidade de cumprimento dos deveres, eventuais justificativas, a gravidade da violação, o dano e o nexo causal. Quanto à quantificação, deve ser realizada de forma individualizada e proporcional, considerando a extensão das consequências e as particularidades de cada situação, evitando tanto a banalização da responsabilidade civil quanto a indevida monetarização das relações afetivas.
Palavras-chave: Abandono afetivo; Dano moral; Dever de cuidado; Direito das Famílias; Responsabilidade civil.
ABSTRACT
Parental emotional abandonment is a relevant issue within Brazilian Family Law, particularly due to the need to distinguish the absence of affection from the violation of legal duties arising from parenthood. This article aims to analyze the foundations and requirements of civil liability for parental emotional abandonment under Brazilian law, as well as to identify legally appropriate criteria for recognizing liability and determining compensation for moral damages. The study adopts a qualitative, exploratory-descriptive and legal-dogmatic approach, based on bibliographic and documentary research. The investigation was conducted through the analysis of Brazilian legislation applicable to the subject, specialized legal scholarship and the development of the case law of the Brazilian Superior Court of Justice concerning civil liability for emotional abandonment, also considering the amendments introduced by Law No. 15.240/2025 to the Statute of the Child and Adolescent. The results indicate that civil liability for emotional abandonment does not arise from the mere absence of love, affection or emotional connection, but from a relevant and unjustified breach of legally enforceable parental duties, provided that the requirements of civil liability and the circumstances of the specific case are established. The study also found that the new legislation strengthened legal protection by defining emotional assistance and expressly characterizing emotional abandonment as a civil wrong, without, however, establishing automatic compensation or predetermined amounts for moral damages. It is concluded that liability must take into account parental conduct or omission, the actual possibility of fulfilling parental duties, possible justifications, the seriousness of the violation, the existence of damage and the causal link. Regarding the amount of compensation, it should be determined individually and proportionally, considering the extent of the consequences and the particularities of each case, thereby avoiding both the trivialization of civil liability and the inappropriate monetization of emotional relationships.
Keywords: Civil liability; Duty of care; Emotional abandonment; Family Law; Moral damages.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assegura à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, direitos como dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, além de proteção contra negligência, e atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esse conjunto normativo confere à parentalidade conteúdo jurídico voltado ao desenvolvimento da pessoa em formação, ultrapassando a mera provisão material.
Nesse contexto, o abandono afetivo exige distinguir sentimento e dever jurídico. O Direito não pode impor amor, mas pode examinar o descumprimento injustificado de deveres objetivos de cuidado, convivência, orientação e presença possível. A discussão ganhou novo marco com a Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir a assistência afetiva entre os deveres parentais e caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil, sem estabelecer indenização automática ou tarifação do dano moral.
Diante disso, o problema de pesquisa consiste em identificar quais critérios jurídicos permitem caracterizar a responsabilidade civil por abandono afetivo parental e estabelecer a compensação do dano moral no direito brasileiro, especialmente após a Lei nº 15.240/2025, sem transformar a dimensão subjetiva do afeto em obrigação jurídica de amar. Parte-se da hipótese de que a responsabilidade decorre da violação relevante e injustificada de dever parental objetivo, associada aos demais pressupostos da responsabilidade civil e demonstrada conforme as circunstâncias do caso concreto.
O estudo justifica-se pela necessidade de conciliar a proteção integral de crianças e adolescentes com os limites da responsabilidade civil. Se, de um lado, violações graves de deveres parentais não podem ser juridicamente indiferentes, de outro, a indenização não deve funcionar como punição pela falta de afeição ou pela frustração de expectativas familiares. O objetivo geral é analisar os fundamentos e pressupostos da responsabilidade civil por abandono afetivo e identificar critérios adequados para o reconhecimento da responsabilidade e a quantificação do dano moral. Especificamente, examinam-se os deveres parentais, os pressupostos da responsabilidade civil, a evolução jurisprudencial do STJ e os critérios de fixação da compensação.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Afeto, Família e Dever Jurídico de Cuidado
2.1.1. Constitucionalização das Relações Familiares e Proteção Integral
A Constituição Federal de 1988 constitui o fundamento dos deveres parentais ao assegurar, no art. 227, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e proteção contra negligência, além de estabelecer, no art. 229, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. O ECA desenvolve essa proteção integral e reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Fuller (2024) relaciona a convivência familiar aos deveres inerentes à responsabilidade parental, enquanto a doutrina contemporânea compreende a autoridade parental como função vinculada aos interesses dos filhos (Dias, 2025; Pereira, 2026; Lôbo, 2026).
Essa proteção não significa que toda deficiência na relação familiar seja indenizável. O exame jurídico deve identificar quando a conduta deixa o campo das imperfeições relacionais e passa a violar direito fundamental protegido, considerando o conteúdo objetivo do dever parental, as possibilidades concretas de seu cumprimento, eventuais justificativas e as consequências da omissão. O equilíbrio está em reconhecer que a liberdade afetiva não elimina deveres mínimos de cuidado, orientação, convivência possível e proteção da pessoa em desenvolvimento (BRASIL, 1988; Fuller, 2024).
A constitucionalização do Direito das Famílias reforça essa leitura ao submeter o exercício da parentalidade à dignidade da pessoa humana, à solidariedade e ao melhor interesse da criança e do adolescente. A autoridade parental, portanto, não se resume a poder sobre os filhos, mas corresponde a função jurídica orientada à proteção de sua personalidade e ao atendimento de necessidades próprias do desenvolvimento. Essa compreensão fornece o fundamento para distinguir liberdade afetiva dos deveres mínimos juridicamente exigíveis (Dias, 2025; Pereira, 2026; Lôbo, 2026).
2.1.2. Afeto, Afetividade e Cuidado: Sentimento Versus Dever Jurídico
A expressão “abandono afetivo” não deve ser entendida como imposição jurídica de sentimentos. Hironaka (2007) situa a questão nos deveres decorrentes da parentalidade e nos elementos clássicos da responsabilidade civil, de modo que o exame recaia sobre comportamentos e consequências, e não sobre a autenticidade do amor. No REsp nº 1.159.242/SP, o STJ reconheceu o cuidado como valor jurídico objetivo e admitiu, em tese, a aplicação das regras de responsabilidade civil às relações familiares, sem criar dever de amar (BRASIL, 2012).
Leite (2024) e Fuller (2024) também vinculam a responsabilização ao descumprimento de deveres concretos de parentalidade responsável, como cuidado, acompanhamento e apoio. Essa distinção evita a banalização da responsabilidade civil e permite considerar causas juridicamente relevantes do afastamento, como impedimento de convivência por terceiro, risco à integridade do filho, impossibilidade fática ou desconhecimento não culposo da filiação. A análise, portanto, deve verificar se havia possibilidade efetiva de exercício da parentalidade e se a omissão foi injustificada (Hironaka, 2007).
2.1.3. Lei Nº 15.240/2025 e a Positivação da Assistência Afetiva no ECA
A Lei nº 15.240/2025 alterou o ECA para tornar expressa a assistência afetiva. A norma acrescentou esse dever ao art. 4º, passou a considerar ilícita e sujeita à reparação a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, inclusive em casos de abandono afetivo, e inseriu convivência e assistência material e afetiva entre os deveres parentais do art. 22. A assistência afetiva foi definida por comportamentos verificáveis, como convívio ou visitação periódica, acompanhamento da formação psicológica, moral e social, orientação, apoio em momentos de sofrimento e presença física quando solicitada e possível (BRASIL, 2025a).
A inovação concretiza deveres que antes eram extraídos sobretudo da Constituição, do ECA, do Código Civil e da jurisprudência. Contudo, a lei não cria indenização automática nem tabela de valores: permanece necessária a análise da violação concreta, do dano, do nexo causal e da extensão da reparação à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Assim, a Lei nº 15.240/2025 reforça objetivamente os deveres parentais e a possibilidade de reparação, mas preserva a necessidade de fundamentação e prova no caso concreto (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025a; Silva; Pereira, 2026).
A positivação também reduz a distância entre a linguagem doutrinária do abandono afetivo e o texto legal, pois oferece parâmetros concretos para a assistência afetiva. Ao mesmo tempo, a própria referência legal à possibilidade de cumprimento impede leitura mecânica: a presença, o convívio e o apoio devem ser avaliados conforme as circunstâncias reais da família. Assim, a principal consequência da lei é tornar mais clara a existência do dever, sem dispensar o exame individualizado da conduta e de suas consequências (BRASIL, 2025a; Silva; Pereira, 2026).
2.2. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
2.2.1. Pressupostos Gerais da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil encontra estrutura geral nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. O primeiro define o ato ilícito decorrente de ação ou omissão que viole direito e cause dano; o segundo estabelece o dever de reparar; e o terceiro determina que a indenização seja medida pela extensão do dano, com possibilidade de redução equitativa em caso de excessiva desproporção entre culpa e dano (BRASIL, 2002). Na responsabilidade subjetiva, examinam-se conduta, dano, nexo causal e, quando exigível, elemento subjetivo (Cavalieri Filho, 2023).
No abandono afetivo, a positivação do ilícito pelo ECA facilita a identificação do dever jurídico violado, mas não elimina os demais pressupostos. Uma omissão pode ser socialmente censurável sem que o dano alegado ou sua relação causal com a conduta estejam demonstrados. Por isso, o raciocínio deve identificar o dever aplicável, a conduta ou omissão, as justificativas ou impedimentos, o dano e o nexo causal para, somente depois, definir a reparação e seu valor. A incidência das regras de responsabilidade civil no Direito de Família, portanto, depende da densidade jurídica da violação e não de mera insatisfação relacional (Leite, 2024; BRASIL, 2025a).
2.2.2. Conduta Omissiva e Violação dos Deveres Parentais
No abandono afetivo, a conduta discutida é predominantemente omissiva. A ausência física, isoladamente, não basta, pois a parentalidade pode ser exercida de formas diversas. O ponto central é verificar se o genitor, podendo cumprir deveres essenciais e conhecendo sua responsabilidade, deixou injustificadamente de oferecer cuidado, orientação, presença possível ou assistência. Hironaka (2007) ressalta que tanto a ausência quanto o mau exercício das funções parentais podem ser relevantes, desde que avaliados conforme as circunstâncias concretas.
O REsp nº 1.159.242/SP consolidou a possibilidade de compensação quando a omissão viola o dever de cuidado, reconhecendo que o parentesco não cria imunidade à responsabilidade civil (BRASIL, 2012). Já o REsp nº 1.557.978/DF afastou a indenização diante da insuficiência na demonstração do ilícito e do nexo causal, reforçando que a falta de convivência não equivale, por si só, a abandono indenizável (BRASIL, 2015).
No REsp nº 1.887.697/RJ, a Terceira Turma considerou comprovados conduta, dano e nexo causal, inclusive por elementos técnicos que indicavam ansiedade, traumas e necessidade prolongada de psicoterapia. O julgado reconheceu que a parentalidade responsável envolve referência parental apta a favorecer o desenvolvimento mental, psíquico e da personalidade (BRASIL, 2021). A comparação entre esses precedentes confirma que a responsabilização depende da configuração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil.
2.2.3. Dano, Prova e Nexo Causal: A Controvérsia Sobre o Dano In Re Ipsa
O dano e o nexo causal constituem pontos sensíveis da matéria. A experiência de rejeição ou afastamento pode gerar sofrimento, mas é necessário determinar quando ele representa lesão juridicamente reparável e se pode ser relacionado à conduta atribuída ao genitor. Hironaka (2007) destaca a dificuldade de separar consequências do abandono de prejuízos anteriores ou decorrentes de outros fatores, o que torna a prova especialmente relevante.
A jurisprudência do STJ evidencia essa exigência. No REsp nº 1.557.978/DF, a insuficiência de prova do ilícito e do nexo afastou a indenização; no REsp nº 1.887.697/RJ, o conjunto probatório e o laudo pericial sustentaram o reconhecimento do dano e de sua relação com as omissões paternas (BRASIL, 2015; BRASIL, 2021). Documentos, histórico de convivência, comunicações, testemunhos e avaliações técnicas podem contribuir para a reconstrução dos fatos, sem que a perícia psicológica seja requisito automático em todas as ações.
Há debate doutrinário sobre dano moral in re ipsa. Reginato (2025) defende a possibilidade de presunção do dano quando há violação ao direito fundamental de convivência e cuidado. Contudo, essa posição não corresponde a regra jurisprudencial uniforme, pois os precedentes selecionados continuam atribuindo importância à demonstração dos pressupostos da responsabilidade. A Lei nº 15.240/2025 fortalece a antijuridicidade do abandono afetivo, mas não declara expressamente o dano presumido nem afasta as regras gerais do Código Civil (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025a).
A prova deve acompanhar a natureza da lesão alegada. Registros de convivência, mensagens, documentos, testemunhos e outros elementos podem demonstrar a dinâmica de aproximação ou afastamento, enquanto avaliações técnicas assumem maior relevância quando se afirma dano psíquico específico e quando o nexo precisa ser diferenciado de fatores anteriores ou concorrentes. A exigência probatória, portanto, não significa impor um único meio de prova, mas assegurar que a conclusão sobre dano e causalidade seja compatível com os fatos efetivamente demonstrados.
2.3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2.3.1. REsp Nº 1.159.242/SP e a Afirmação do Cuidado Como Valor Jurídico
O REsp nº 1.159.242/SP, julgado em 2012, tornou-se marco ao afirmar que as regras de responsabilidade civil podem incidir no Direito de Família e ao reconhecer o cuidado como valor jurídico objetivo. A decisão deslocou o debate da imposição de sentimentos para a violação de deveres parentais concretos. No caso, a condenação fixada em R$ 415.000,00 pelo tribunal de origem foi reduzida para R$ 200.000,00, evidenciando também controle de proporcionalidade do quantum (BRASIL, 2012).
O precedente não criou responsabilidade automática. A caracterização do abandono, eventuais excludentes e fatores atenuantes permaneceram dependentes do conjunto fático-probatório. Essa orientação se aproxima da construção de Hironaka (2007), que defende a incidência da responsabilidade civil com limites capazes de impedir a transformação de toda frustração afetiva em pretensão indenizatória.
2.3.2. Excepcionalidade e Prova: REsp Nº 1.557.978/DF e REsp Nº 1.887.697/RJ
No REsp nº 1.557.978/DF, de 2015, o STJ admitiu a possibilidade jurídica da compensação, mas afastou-a no caso concreto por insuficiência na demonstração do ilícito e do nexo causal, alertando para o risco de mercantilização dos sentimentos. O julgado confirma que a possibilidade de responsabilização não implica presunção de procedência e que a conduta deve ultrapassar o mero dissabor familiar (BRASIL, 2015).
Em 2021, o REsp nº 1.887.697/RJ reafirmou a necessidade de demonstrar conduta, dano e nexo causal e reconheceu a responsabilidade diante de prova consistente, inclusive laudo pericial. O valor, inicialmente fixado em R$ 3.000,00, foi majorado para R$ 30.000,00, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a gravidade dos danos e a natureza pedagógica da reparação. A comparação entre os julgados mostra resultados distintos em razão da prova e das peculiaridades de cada caso, e não de mudança na estrutura jurídica aplicada (BRASIL, 2021).
2.3.3. Julgados Recentes: REsp Nº 2.173.153/TO e REsp Nº 2.110.692/BA
Em 2025, no REsp nº 2.173.153/TO, a Quarta Turma manteve condenação de R$ 10.000,00 por incidência da Súmula 7, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. O julgamento confirma a importância da produção probatória e da fundamentação nas instâncias ordinárias, onde são fixados os fatos que sustentam o enquadramento jurídico do abandono afetivo (BRASIL, 2025b).
Em 2026, no REsp nº 2.110.692/BA, a Terceira Turma não reexaminou as conclusões sobre ato ilícito e nexo causal, também em razão da Súmula 7, mas reduziu a condenação de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00 por considerá-la desproporcional, levando em conta a gravidade do dano e o suporte material prestado. O precedente não deve ser apresentado como interpretação específica da Lei nº 15.240/2025, mas demonstra a continuidade da análise individualizada e do controle excepcional do quantum (BRASIL, 2026).
Os julgados de 2025 e 2026 reforçam a continuidade da linha jurisprudencial. A prova permanece decisiva para a configuração do ilícito e do nexo, enquanto o valor da compensação pode ser revisto quando se mostra manifestamente desproporcional. A variação entre os valores encontrados nos precedentes analisados demonstra que não existe tarifação judicial e que o histórico da relação, a gravidade reconhecida e as particularidades do caso influenciam diretamente o resultado (BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
2.4. Critérios para a Compensação do Dano Moral
2.4.1. Critérios para Reconhecer o Abandono Afetivo Indenizável
A legislação e a jurisprudência permitem reunir critérios mínimos para reconhecer o abandono afetivo indenizável. Em primeiro lugar, deve existir vínculo parental e dever jurídico de proteção, cuidado, convivência ou assistência. Em seguida, é necessário identificar conduta ou omissão relevante por meio de fatos concretos, como períodos de afastamento, possibilidades de contato, pedidos de apoio, respostas apresentadas e eventuais obstáculos. A definição de assistência afetiva introduzida pela Lei nº 15.240/2025 oferece parâmetros observáveis para esse exame (BRASIL, 1988; BRASIL, 2025a).
Também devem ser avaliadas justificativas capazes de afastar ou reduzir a censurabilidade da omissão, como impedimento de convivência por terceiro, contexto de violência, desconhecimento justificável da filiação ou impossibilidade concreta, quando comprovados. Por fim, analisam-se a gravidade da violação, o dano e o nexo causal. Embora exista posição doutrinária favorável ao dano in re ipsa (Reginato, 2025), os precedentes selecionados valorizam a demonstração concreta dos pressupostos, especialmente quando a pretensão se funda em trauma ou dano psicológico específico (Hironaka, 2007; BRASIL, 2015; BRASIL, 2021).
2.4.2. Quantificação da Compensação: Extensão, Gravidade e Circunstâncias do Caso
Reconhecido o dever de reparar, a quantificação deve observar o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. O STJ admite rever o valor em recurso especial apenas excepcionalmente, quando se mostra irrisório ou exagerado. Nos precedentes analisados, houve redução de R$ 415.000,00 para R$ 200.000,00 no REsp nº 1.159.242/SP, majoração de R$ 3.000,00 para R$ 30.000,00 no REsp nº 1.887.697/RJ e redução de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00 no REsp nº 2.110.692/BA (BRASIL, 2002; BRASIL, 2012; BRASIL, 2021; BRASIL, 2026).
Os julgados indicam como fatores relevantes a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica, a função pedagógica da reparação, o suporte material prestado e outras peculiaridades da relação. O apoio financeiro não substitui os deveres de convivência e assistência afetiva, mas pode integrar a avaliação do contexto e do quantum. A comparação com precedentes semelhantes é útil para a coerência, sem converter a reparação em tabela fixa, pois duração, intensidade, idade do filho, histórico de vínculo, consequências e possibilidades de contato variam em cada caso (BRASIL, 2021; BRASIL, 2025a; BRASIL, 2026).
A individualização exige ainda separar o reconhecimento do ilícito da fixação do valor. O suporte material, por exemplo, não elimina eventual violação dos deveres de convivência e assistência afetiva, mas pode compor o contexto utilizado para dimensionar a compensação. Do mesmo modo, a duração do afastamento, a intensidade da omissão, a idade do filho no período, as consequências comprovadas e o comportamento posterior do genitor podem adquirir pesos diferentes. O objetivo é evitar tanto montantes meramente simbólicos quanto valores punitivos desvinculados da extensão da lesão (BRASIL, 2025a; BRASIL, 2026).
2.4.3. Limites da Reparação: Proporcionalidade, Individualização e Não Monetarização do Amor
O principal limite da responsabilidade civil por abandono afetivo está em evitar a monetarização das relações familiares. Hironaka (2007) alerta para o risco de uma indústria indenizatória, e o REsp nº 1.557.978/DF reforça que a reparação exige ilícito suficientemente demonstrado. Entretanto, a inexistência de um dever de amar não elimina os deveres parentais previstos na Constituição, no ECA e na Lei nº 15.240/2025. O que pode ser compensado é a lesão juridicamente relevante decorrente da violação desses deveres, e não o amor não recebido (BRASIL, 2015; BRASIL, 2025a; Leite, 2024).
A proporcionalidade atua tanto no reconhecimento quanto na quantificação: a violação deve atingir de forma relevante direito protegido e o valor deve guardar relação com a extensão do dano e com as circunstâncias agravantes ou atenuantes. A individualização também impede estereótipos sobre modelos familiares, pois a parentalidade pode ser exercida em famílias separadas, reconstituídas, monoparentais ou geograficamente distantes. O critério decisivo é a efetividade dos deveres compatíveis com a realidade concreta, mediante análise de comportamento, prova, causalidade e fundamentação do valor (BRASIL, 2025a).
3. METODOLOGIA
A pesquisa adota abordagem qualitativa, caráter exploratório-descritivo e orientação jurídico-dogmática, mediante procedimentos bibliográfico e documental. Foram analisados a Constituição Federal, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 15.240/2025, doutrina especializada e os REsp nº 1.159.242/SP, 1.557.978/DF, 1.887.697/RJ, 2.173.153/TO e 2.110.692/BA. Utilizaram-se os descritores “abandono afetivo”, “responsabilidade civil”, “dever de cuidado”, “dano moral”, “assistência afetiva” e “convivência familiar”, com organização dos dados em matriz analítica destinada a comparar dever jurídico, conduta, dano, nexo causal, prova, resultado e critérios de quantum. Não houve levantamento estatístico nem participação de seres humanos.
A exposição permanece organizada em quatro eixos: distinção entre afeto subjetivo e dever jurídico de cuidado; pressupostos da responsabilidade civil; evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e critérios para reconhecimento e quantificação da compensação. Essa organização permite relacionar a alteração legislativa de 2025 aos entendimentos jurisprudenciais anteriores e posteriores, sem tratar a nova lei como ruptura absoluta com a construção já desenvolvida pelo Direito das Famílias e pela responsabilidade civil.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS
A pesquisa identificou três movimentos convergentes: a construção constitucional e jurisprudencial do cuidado como dever objetivo; a consolidação, pelo STJ, de uma análise baseada nos pressupostos da responsabilidade civil e na prova do caso concreto; e a edição da Lei nº 15.240/2025, que positivou a assistência afetiva e caracterizou expressamente o abandono afetivo como ilícito civil. A análise dos precedentes não revelou fórmula automática de responsabilização nem padrão tarifário de indenização (BRASIL, 2012; BRASIL, 2021; BRASIL, 2025a).
A leitura conjunta dos cinco recursos especiais selecionados confirma que o resultado das ações varia conforme a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. No REsp nº 1.159.242/SP, a Terceira Turma reconheceu o cuidado como valor jurídico objetivo e reduziu de R$ 415.000,00 para R$ 200.000,00 a compensação fixada na origem. No REsp nº 1.557.978/DF, a indenização foi afastada diante da ausência de comprovação suficiente do descumprimento do dever de cuidado e do nexo causal. Já no REsp nº 1.887.697/RJ, a responsabilidade foi reconhecida com apoio no conjunto probatório e em laudo pericial, e o valor inicialmente fixado em R$ 3.000,00 foi majorado para R$ 30.000,00 (BRASIL, 2012; BRASIL, 2015; BRASIL, 2021).
Os julgados mais recentes preservam essa lógica casuística. No REsp nº 2.173.153/TO, a Quarta Turma manteve a condenação de R$ 10.000,00 porque a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a omissão parental, o dano e o nexo causal exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. No REsp nº 2.110.692/BA, a Terceira Turma igualmente deixou de reexaminar a configuração fática da responsabilidade, mas reduziu a indenização de R$ 80.000,00 para R$ 50.000,00 por considerá-la desproporcional às peculiaridades do caso, observando a gravidade do dano e o suporte material prestado (BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
A Lei nº 15.240/2025 deve ser compreendida nesse cenário como reforço normativo dos deveres parentais, e não como mecanismo de indenização automática. A norma passou a definir a assistência afetiva por comportamentos concretos e caracterizou como ilícita a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluindo o abandono afetivo. Entretanto, ela não fixou valores, não dispensou a análise do caso concreto e não estabeleceu expressamente que todo dano seja presumido. Por isso, sua aplicação deve permanecer articulada aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Também é necessário evitar atribuir ao REsp nº 2.110.692/BA uma interpretação específica da nova lei que não consta do acórdão; a relevância desse precedente, para os fins deste estudo, está no tratamento dado à prova e à proporcionalidade da compensação (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025a; BRASIL, 2026).
A mesma continuidade pode ser percebida nos julgados de 2025 e 2026. O REsp nº 2.173.153/TO reafirmou que a responsabilidade civil por abandono afetivo exige comprovação da conduta omissiva, do dano à personalidade e do nexo causal, mantendo a condenação reconhecida pelas instâncias ordinárias diante do óbice da Súmula 7/STJ. Já o REsp nº 2.110.692/BA demonstrou que, mesmo quando a configuração fática da responsabilidade não é revista em recurso especial, o STJ pode exercer controle excepcional sobre o quantum quando o valor se mostra desproporcional. Esses julgados atribuem especial importância à instrução probatória realizada na origem e confirmam que a atuação do Tribunal Superior não substitui a reconstrução dos fatos efetuada pelas instâncias ordinárias (BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
A comparação entre os precedentes evidencia que resultados distintos não representam, necessariamente, orientações incompatíveis. No REsp nº 1.557.978/DF, o STJ afastou a pretensão porque não estavam suficientemente demonstrados o descumprimento do dever de cuidado e o nexo causal; no REsp nº 1.887.697/RJ, ao contrário, o conjunto probatório permitiu reconhecer conduta, dano e causalidade. Assim, a diferença entre os julgamentos decorre principalmente da configuração fática e da qualidade da prova produzida. Essa constatação reforça a natureza casuística da matéria e impede que o simples uso da expressão “abandono afetivo” seja suficiente para gerar compensação. A jurisprudência analisada exige identificar qual dever parental foi violado, de que modo ocorreu a omissão, quais consequências juridicamente relevantes foram produzidas e se há relação causal entre a conduta e o dano alegado (BRASIL, 2015; BRASIL, 2021).
Os resultados demonstram que a responsabilização não se identifica com imposição de amor, mas com violação de dever parental objetivo. A Lei nº 15.240/2025 tornou mais explícita a ilicitude do abandono e o conteúdo da assistência afetiva, sem afastar a aplicação integrada dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. A prova permanece central: decisões recentes aplicam a Súmula 7 para impedir o reexame, no STJ, de conclusões fáticas sobre ilícito e nexo, reforçando a relevância da instrução nas instâncias ordinárias (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025a; BRASIL, 2025b; BRASIL, 2026).
Permanece aberto o debate sobre dano moral in re ipsa, pois a doutrina apresenta posição favorável à presunção em determinadas hipóteses (Reginato, 2025), enquanto os precedentes selecionados valorizam a demonstração concreta de dano e nexo. Quanto ao quantum, não há valor padronizado: gravidade, extensão das consequências, capacidade econômica, caráter pedagógico, suporte material, duração da violação, idade e vulnerabilidade do filho e comportamento posterior podem ser considerados. Assim, a matriz decisória proposta separa duas etapas: primeiro, verificar dever, omissão, possibilidade de cumprimento, justificativas, dano e nexo; depois, dimensionar a compensação de forma proporcional e individualizada.
A partir desses achados, a análise pode ser organizada em duas etapas. Na primeira, voltada à existência da responsabilidade, verificam-se o dever parental aplicável, a conduta ou omissão, a possibilidade concreta de cumprimento, justificativas ou impedimentos, dano quando exigível e nexo causal. Na segunda, dedicada ao quantum, consideram-se gravidade e duração da violação, extensão das consequências, idade e vulnerabilidade do filho, intensidade da omissão, eventual suporte material, comportamento posterior, capacidade econômica e comparação prudente com precedentes semelhantes. A sistematização não substitui o exame judicial, mas favorece decisões mais transparentes e coerentes.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo demonstrou que a responsabilidade civil por abandono afetivo deve ser compreendida a partir da violação de deveres parentais objetivos, e não da ausência de amor. A Constituição de 1988 já assegurava convivência familiar, dignidade e proteção contra negligência, enquanto a jurisprudência do STJ reconheceu o cuidado como valor jurídico e admitiu a incidência da responsabilidade civil nas relações familiares, sempre condicionada às circunstâncias do caso e aos seus pressupostos.
A Lei nº 15.240/2025 fortaleceu essa construção ao caracterizar expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, definir assistência afetiva e incluir convivência e assistência material e afetiva entre os deveres parentais do ECA. A alteração oferece maior segurança para identificar o dever violado, mas não cria indenização automática, tabela de valores ou regra expressa de dano moral presumido. A responsabilização deve considerar vínculo e dever parental, conduta ou omissão relevante, possibilidade concreta de cumprimento, justificativas, gravidade, dano e nexo causal.
A pesquisa também confirmou a necessidade de individualização da compensação. Os precedentes apresentam valores distintos e indicam que o STJ intervém excepcionalmente no quantum quando há desproporção. Gravidade, extensão do dano, capacidade econômica, função pedagógica, suporte material e demais peculiaridades podem influenciar a fixação. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil por abandono afetivo pode proteger direitos da personalidade e a proteção integral sem converter o afeto em mercadoria, desde que preservados prova, causalidade, proporcionalidade e fundamentação como elementos centrais da decisão.
Entre o afeto e o dever jurídico, portanto, a fronteira relevante não é a intensidade do sentimento parental, mas o conteúdo dos deveres juridicamente exigíveis e os efeitos de sua violação. O desafio após a Lei nº 15.240/2025 consiste em assegurar efetividade à proteção integral sem transformar toda relação familiar insatisfatória em fonte de indenização. A aplicação rigorosa dos pressupostos da responsabilidade civil permite reconhecer violações graves sem atribuir valor monetário ao amor ou criar responsabilidade fundada apenas na ausência de proximidade emocional.
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1 Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.