REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/793762396
RESUMO
A transparência na Administração Pública permite que a sociedade acompanhe a utilização dos recursos públicos e observe a atuação dos agentes públicos. Nos municípios de pequeno porte, porém, a existência de portais eletrônicos não garante que as informações estejam disponíveis de forma clara, completa e acessível. Nesse contexto, a pesquisa mostra-se relevante por examinar as condições de acesso aos dados funcionais de servidores públicos e suas implicações para o controle social. O objetivo foi analisar a disponibilidade dessas informações nos portais da transparência de municípios piauienses de pequeno porte e verificar como sua ausência ou dificuldade de acesso pode limitar a fiscalização da gestão pública. Adotou-se pesquisa qualitativa, de caráter descritivo, realizada por meio de revisão bibliográfica e análise documental dos portais de Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres e São Miguel da Baixa Grande. Foram observadas a existência das ferramentas de consulta, a organização das informações e o detalhamento dos dados funcionais e remuneratórios. Os resultados revelaram diferenças entre os municípios. Em Miguel Leão, não foram identificados registros individualizados diretamente na seção consultada; em Santo Antônio dos Milagres, foram encontrados relatórios com dados funcionais e remuneratórios; e, em São Miguel da Baixa Grande, as informações estavam distribuídas em diferentes categorias. Constatou-se que a forma de disponibilização dos dados interfere nas possibilidades de fiscalização social e na identificação de possíveis irregularidades.
Palavras-chave: Fiscalização social; Gestão de pessoal; Administração municipal; Irregularidades administrativas.
ABSTRACT
Transparency in public administration allows society to monitor the use of public resources and observe the conduct of public officials. In small municipalities, however, the mere existence of online portals does not guarantee that information is available in a clear, complete, and accessible manner. In this context, this research is significant as it examines the conditions for accessing the employment-related data of public servants and the implications of these conditions for social oversight. The objective was to analyze the availability of such information on the transparency portals of small municipalities in the state of Piauí and to determine how its absence—or the difficulty in accessing it—can limit the public’s ability to monitor government management. A qualitative, descriptive research approach was adopted, involving a literature review and a documentary analysis of the transparency portals for the municipalities of Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres, and São Miguel da Baixa Grande. The study examined the presence of search tools, the organization of information, and the level of. detail provided regarding employment and remuneration data. The results revealed differences among the municipalities: in Miguel Leão, no individualized records were identified in the section consulted; in Santo Antônio dos Milagres, reports containing employment and remuneration data were found; and in São Miguel da Baixa Grande, the information was distributed across various categories. It was concluded that the manner in which data is made available directly affects the scope for social oversight and the ability to identify potential irregularities.
Keywords: Social oversight; Personnel management; Municipal administration; Administrative irregularities.
1. INTRODUÇÃO
Falar em transparência na Administração Pública é tratar de um dos seus pilares mais básicos, ponto que Silva, Pinto e Santos (2025) deixam bem claro. Afinal, é esse acesso que dá condições para a sociedade de fato acompanhar de perto o que se decide, onde o dinheiro é aplicado e como os atos do governo são tocados. Nos municípios, essa ponte é feita na prática pelos portais eletrônicos. E entre as informações que precisam estar lá, os dados sobre os servidores têm papel central, já que se ligam sem intermediários à fiscalização da gestão local.
Essa divulgação da vida funcional do funcionalismo se amarra direto ao direito de acesso à informação, garantido e detalhado a partir da Lei nº 12.527/2011 (Brasil, 2011), que veio para destravar esses caminhos no setor público. Só que na prática nem sempre funciona assim. Quando esse tipo de dado é omitido, publicado pela metade ou colocado em abas quase impossíveis de achar, o controle que a população deveria exercer fica pelo caminho, como chamam atenção Ramos, Mendes e Anjo (2022). Em municípios pequenos, esse gargalo é ainda mais delicado, porque a proximidade entre o cidadão e a prefeitura é muito mais direta.
Foi observando essa realidade que esta pesquisa resolveu olhar para três portais específicos: Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres e São Miguel da Baixa Grande, que figuram na lista das menores cidades do Piauí em termos populacionais. O foco aqui esteve em checar até que ponto os dados dos servidores estão acessíveis nesses canais e mapear o estrago que a falta deles faz na fiscalização popular. Daí o questionamento central: até onde a ausência dessas informações enfraquece o controle da sociedade e acaba criando margem para atos de improbidade administrativa?
Pensando nisso, o objetivo geral do trabalho é analisar de que maneira essa falta de transparência sobre os quadros funcionais mina a fiscalização cidadã e abre espaço para irregularidades administrativas. Para construir essa resposta, o percurso passa por discutir a transparência e o direito à informação, além de mapear os portais e entender o contexto desses três municípios, verificando na prática o que está ou não disponível. Metodologicamente, optou-se por uma linha qualitativa, com perfil descritivo, ancorada em pesquisa bibliográfica e levantamento documental.
No fim das contas, encarar os portais coloca a teoria jurídica frente a frente com o dia a dia da gestão municipal. Os achados trazem à tona as diferenças reais no jeito que cada prefeitura organiza e libera suas informações, ajudando a movimentar a discussão sobre transparência e prevenção de desvios, além de reforçar o valor do dado público para quem precisa fiscalizar.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Transparência Pública e Acesso à Informação na Administração Municipal
A transparência na gestão pública busca sua raiz direta na própria Constituição de 1988, que coloca a publicidade no mesmo patamar de princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37). Mais do que exigir a mera publicação formal de documentos em diários oficiais, a Carta Magna garantiu ao cidadão o direito de acessar informações de interesse individual ou coletivo, abrindo exceção apenas para situações bem específicas previstas na legislação (Brasil, 1988).
Para tirar esse direito do papel e dar padrão ao processo, veio a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que inverteu a lógica tradicional da burocracia: a regra passou a ser a publicidade, ficando o sigilo restrito a casos raros (Brasil, 2011). Além disso, a LAI estabeleceu que os órgãos governamentais devem publicar dados de interesse geral por iniciativa própria, sem precisar esperar que alguém vá até lá protocolar um pedido. Essa mudança deu muito mais força para a população acompanhar o dia a dia da máquina pública.
No campo das finanças, o cerco à opacidade já tinha se fechado um pouco antes com a Lei Complementar nº 131/2009. Foi ela que obrigou união, estados e municípios a colocarem na rede, em tempo real, os detalhes de cada centavo que entra e sai dos cofres públicos (Brasil, 2009). Para as prefeituras, essa exigência mexeu fundo na rotina administrativa, pois passou a cobrar um portal atualizado e aberto a qualquer morador interessado em checar as contas da cidade.
Na esfera federal, esse ecossistema foi regulamentado pelo Decreto nº 7.724/2012, que organizou os fluxos da transparência ativa (a que o órgão publica por conta própria) e passiva (a que responde às solicitações externas) (Brasil, 2012). Embora o texto do decreto mire a estrutura da União, a lógica dele acabou espalhando essa cultura de prestação de contas para os demais entes federativos, mostrando que a informação precisa estar arrumada e ser fácil de achar para ter utilidade prática.
Dentro desse volume de dados públicos, as informações sobre quem trabalha na prefeitura ganham um peso enorme. Mostrar quem são os servidores, quais cargos ocupam, o tipo de vínculo e quanto recebem permite que a sociedade acompanhe de perto uma das maiores fatias do orçamento municipal: a folha de pagamento. Quando o município esconde ou entrega esses dados pela metade, ele corta justamente os elementos de que o cidadão precisa para fiscalizar a gestão.
Toda essa visibilidade conversa diretamente com a prevenção de desvios no setor público. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as atualizações que sofreu ao longo do tempo, prevê punições para agentes e terceiros que causam prejuízo ao erário ou ferem os princípios da administração (Brasil, 1992). A transparência sozinha não resolve tudo nem substitui o papel do Ministério Público ou dos Tribunais de Contas, mas é ela que abre o mapa para a sociedade enxergar irregularidades e levar as denúncias a quem de direito.
2.2. Transparência e Portais Eletrônicos Como Instrumento de Prevenção da Improbidade Administrativa
Quando a tecnologia digital entrou para a rotina da Administração Pública, o jeito de entregar informação ao cidadão mudou por completo. Os portais na internet viraram o grande ponto de encontro para reunir esses dados em um lugar que qualquer pessoa possa acessar. Como explicam Farranha e Bataglia (2019), colocar as ferramentas de informação para rodar junto com as políticas de transparência é uma das melhores estratégias para frear a corrupção. A tecnologia entra aí como esse ponteiro que encurta a distância até o dado público.
Só que ter o site no ar, por si só, não resolve o problema da transparência. De nada adianta o portal existir se a informação fica escondida em menus confusos, com termos indecifráveis ou num formato que ninguém consegue usar. Farranha e Bataglia (2019) batem muito nessa tecla ao olhar para os recursos digitais: eles questionam se os dados estão mesmo abertos, bem estruturados e fáceis de achar. Afinal, a qualidade do que se publica é o que vai dizer se a população consegue ou não usar aquela informação no dia a dia.
Na prática, a Lei de Acesso à Informação coloca a entrega desses dados como parte do próprio direito que o cidadão tem de saber o que o Estado faz. Ao analisar esse cenário, Freire e Athias (2018) conectam a LAI diretamente com a defesa da probidade administrativa, mostrando que o acesso à informação é uma peça fundamental para controlar a atuação do governo. A transparência deixa de ser só um ato de "informar" para virar um instrumento jurídico de acompanhamento da gestão.
E essa relação entre saber o que acontece e combater a improbidade passa justamente por enxergar condutas que desrespeitam os deveres do cargo. Como reforçam Freire e Athias (2018), a LAI serve como uma ferramenta de proteção da integridade pública. Quando a prefeitura ou o estado jogam luz sobre o que fazem, esses dados passam pelo filtro dos próprios órgãos de controle e da sociedade, abrindo margem para identificar desvios que antes passavam batidos.
A prevenção contra irregularidades também ganha força quando a governança adota a tecnologia como aliada. Olhando para os recursos digitais usados pela Controladoria-Geral da União, Farranha e Bataglia (2019) mostram como a junção de tecnologia, governança e acesso à informação cria um ambiente bem mais seguro contra a corrupção, fortalecendo a cultura de prestação de contas no setor público.
Por outro lado, publicar dados não significa liberar tudo sem critérios. Entra em cena aqui a necessidade de proteger os dados pessoais de quem está no sistema. Gasiola, Machado e Mendes (2021) analisam esse equilíbrio delicado entre transparência e privacidade, defendendo que o acesso público precisa respeitar a proteção das pessoas físicas contra o uso indevido de suas informações. Ou seja: a publicidade dos atos do governo tem que caminhar lado a lado com as regras legais de proteção de dados.
O assunto fica ainda mais evidente quando o dado publicado traz o nome e a vida funcional do servidor. Sievers Junior (2020) estuda exatamente esse cruzamento entre a LAI, a LGPD e a Lei de Improbidade, mostrando que vivemos num momento em que dar transparência e proteger dados precisam ser pensados juntos. O autor usa a própria divulgação dos salários dos agentes públicos para exemplificar como essa balança precisa ser ajustada na prática.
A transparência desses dados funcionais se encaixa direto na engrenagem de controle do Estado. De um lado, Gomes et al. (2025) ligam o combate à improbidade às estratégias de prevenção na gestão; de outro, Mansur, Veiga e Pimenta (2025) mostram como governança, transparência e eficiência andam juntas. Sob esse ângulo, mostrar o que acontece no quadro de pessoal é parte de um esforço maior para manter a máquina pública funcionando dentro dos padrões exigidos.
Outro ponto prático é que publicar esses dados em meios eletrônicos ajuda a rastrear irregularidades no quadro de funcionários. Ao estudarem os casos de acúmulo indevido de cargos públicos, Almeida, Alves e Silva (2025) conectam o problema aos princípios da moralidade e da eficiência. A divulgação dos dados da folha vira uma fonte valiosa para acompanhar as relações de trabalho no setor público — o que não anula, claro, a necessidade dos processos formais de apuração quando um problema é identificado.
No fim das contas, os portais eletrônicos funcionam como uma peça chave dentro dessa estrutura de controle da Administração Pública. A ponte que Freire e Athias (2018) fazem com a improbidade e o destaque que Farranha e Bataglia (2019) dão ao uso da tecnologia mostram o tamanho desse potencial. Mas a ferramenta só funciona de verdade se o dado for acessível e de qualidade, sem deixar de lado o respeito às regras de proteção de dados, como alertam Gasiola, Machado e Mendes (2021).
É assim que os portais cumprem seu papel de aproximar a gestão pública da sociedade. Quando são mantidos atualizados e fáceis de navegar, eles dão ao cidadão as condições reais para acompanhar os atos administrativos e exercer a fiscalização popular, mantendo os dados dos servidores visíveis dentro dos limites que a lei determina.
2.3. Princípio da Publicidade, Lei de Acesso à Informação Disponibilidade dos Dados de Servidores nos Portais Municipais
O princípio da publicidade estabelece uma diretriz para a atuação administrativa ao exigir que os atos do poder público sejam submetidos ao conhecimento social, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. A Constituição Federal insere a publicidade entre os princípios que regem a Administração Pública e assegura o acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral (Brasil, 1988). A publicidade, portanto, relaciona-se ao dever estatal de tornar cognoscíveis as informações produzidas no exercício da função administrativa.
Nessa senda, Almeida, Alves e Silva (2025, p. 05) complementam:
A Constituição, ao instituir tais parâmetros, consagra a moralidade como elemento intrínseco à legitimidade do ato administrativo. A moralidade administrativa não se limita ao cumprimento formal da lei, mas exige uma conduta ética e proba, que respeite valores de honestidade, lealdade institucional e boa-fé. Nesse mesmo sentido, a moralidade é o eixo orientador da conduta do servidor e que dela depende a credibilidade da administração pública perante o cidadão.
Além disso, a Lei nº 12.527/2011 expandiu o alcance desse direito ao estabelecer procedimentos claros para garantir que a informação chegue ao cidadão. Uma das principais inovações da norma foi determinar que dados de interesse geral ou coletivo sejam publicados independentemente de requerimentos — o que se convencionou chamar de transparência ativa (Brasil, 2011). Essa previsão altera a dinâmica do processo, transferindo a responsabilidade primária de divulgação ao próprio poder público, que deve manter acessíveis as informações sob sua guarda.
No âmbito municipal, os portais eletrônicos passaram a ser o principal canal para a efetivação da transparência ativa. Essa exigência ganhou mais força com a Lei Complementar nº 131/2009, que determinou a disponibilização, em tempo real, dos detalhes sobre a receita e a despesa das contas públicas (Brasil, 2009). O uso da internet nesse contexto atende à necessidade de aproximar a população dos dados gerados pela administração local.
Na esfera federal, a regulamentação da Lei de Acesso à Informação foi por meio do Decreto nº 7.724/2012, que detalhou os procedimentos de transparência ativa e passiva (Brasil, 2012). O texto fixou regras para a divulgação de dados na rede, observadas as exigências legais. Essa estrutura regulatória mostra que o acesso à informação depende não apenas da publicação dos dados, mas da criação de mecanismos que permitam ao cidadão localizar e compreender o conteúdo disponível.
É nessa esteira de informações submetidas ao acompanhamento social que se inserem os dados sobre os servidores públicos. Ao analisar essa relação, Sievers Junior (2020) cruza o acesso à informação, a proteção de dados e a improbidade administrativa, ressaltando que dar visibilidade aos atos estatais exige compatibilização com as normas aplicáveis aos dados pessoais. O vínculo funcional de um agente não afasta as garantias jurídicas que protegem a pessoa natural.
A remuneração paga com recursos públicos constitui outro ponto central desse debate. A divulgação desses valores permite identificar a destinação das verbas voltadas ao pagamento do quadro pessoal. Sievers Junior (2020) examina a exposição dos vencimentos no contexto do diálogo entre a Lei de Acesso à Informação e a legislação de proteção de dados, ressaltando a necessidade de distinguir a publicidade das informações estritamente funcionais daquelas informações pessoais que não possuem relevância para o controle da atividade administrativa.
O entendimento jurisprudencial sobre essa matéria foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 652.777/SP, correspondente ao Tema 483 da Repercussão Geral. Em 23 de abril de 2015, o Tribunal fixou, por unanimidade, a tese de que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos servidores e dos valores correspondentes aos seus vencimentos e vantagens pecuniárias. O julgamento reconheceu, assim, a legitimidade constitucional da divulgação dessas informações, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência administrativa (Brasil, 2015).
A decisão do STF fornece fundamento jurídico para a divulgação nominal das remunerações nos portais municipais, afastando a alegação de que a exposição desses dados, por si só, viola o direito à intimidade e à vida privada. No contexto desta pesquisa, o precedente reforça que a identificação dos servidores e a apresentação dos valores pagos com recursos públicos constituem informações relevantes para o controle social. Desse modo, a análise dos portais deve considerar não apenas a existência de ferramentas eletrônicas, mas também a efetiva disponibilização desses dados, observados os limites legais aplicáveis às demais informações pessoais. A ausência ou a insuficiência de informações funcionais e remuneratórias, portanto, pode restringir a fiscalização pública, embora não constitua, isoladamente, prova da ocorrência de improbidade administrativa (Brasil, 2015).
Gasiola, Machado e Mendes (2021) discutem justamente a posição da Administração Pública diante das exigências concomitantes de transparência e de proteção de dados pessoais. Para os autores, a abertura das informações administrativas deve ser analisada em conjunto com as normas que disciplinam o tratamento de dados. Dessa maneira, a disponibilização de dados de servidores nos portais municipais não significa autorização para a divulgação irrestrita de qualquer informação referente ao agente público.
A própria Lei de Acesso à Informação estabelece limites ao direito de acesso quando estiverem envolvidas informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem (Brasil, 2011). A existência dessa limitação não elimina a publicidade administrativa, mas fixa parâmetros para a sua concretização. A divulgação dos dados funcionais deve, portanto, distinguir as informações relacionadas ao exercício da função pública daquelas pertencentes à esfera estritamente privada do servidor.
A relação entre publicidade e controle também alcança situações envolvendo a composição dos quadros funcionais municipais. Almeida, Alves e Silva (2025), ao examinarem a acumulação indevida de cargos públicos, associam a matéria aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. Nesse contexto, a disponibilidade de dados sobre vínculos funcionais pode constituir elemento informacional Relevante para o acompanhamento da estrutura de pessoal, sem substituir os procedimentos administrativos próprios voltados à apuração de eventuais irregularidades.
Freire e Athias (2018) relacionam o direito de acesso à informação à tutela da improbidade administrativa, inserindo a publicidade dos atos estatais no rol dos mecanismos de controle da atuação pública. A informação acessível permite que fatos relacionados à Administração sejam submetidos à apreciação dos cidadãos e dos órgãos competentes. A ausência de dados, por outro lado, restringe o conjunto de elementos utilizáveis no acompanhamento da atividade administrativa.
Nos municípios de pequeno porte, a verificação dos portais eletrônicos possibilita observar concretamente de que modo as exigências jurídicas de publicidade se traduzem em ferramentas reais de acesso. Mansur, Veiga e Pimenta (2025) associam transparência e governança à organização da Administração Pública, enquanto Farranha e Bataglia (2019) examinam o emprego das tecnologias digitais na promoção da transparência e na prevenção da corrupção. A forma de estruturação dos dados integra, portanto, a própria experiência do cidadão no acesso às informações municipais.
A disponibilidade informacional não deve ser avaliada apenas pela existência formal de uma página destinada à transparência. Farranha e Bataglia (2019) associam o uso das tecnologias de informação à ampliação da transparência e ao desenvolvimento de instrumentos de prevenção de ilícitos. Por essa razão, a verificação dos portais municipais exige examinar se os dados podem ser efetivamente localizados, consultados e aplicados ao acompanhamento da gestão — aspecto observado na análise das municipalidades selecionadas nesta pesquisa.
Em síntese, a publicidade administrativa encontra no acesso à informação e nos portais municipais instrumentos para dar visibilidade aos atos do poder público. A divulgação dos dados de servidores deve ocorrer em conformidade com as exigências de transparência e com os limites estabelecidos para a proteção das informações pessoais. A efetividade desse processo depende, ainda, do modo como os dados são organizados e das condições concretas oferecidas à sociedade para sua consulta e utilização.
3. METODOLOGIA
A pesquisa adotou abordagem qualitativa e caráter descritivo, com realização de revisão bibliográfica e análise documental. O levantamento documental concentrou-se nos portais da transparência dos municípios piauienses de Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres e São Miguel da Baixa Grande, selecionados com base no critério populacional do Censo Demográfico de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Foram observadas a existência de ferramentas de consulta, a organização das informações e a disponibilidade de dados funcionais e remuneratórios dos servidores, considerando identificação, cargo ou função, tipo de vínculo e remuneração, quando disponíveis. Os dados foram examinados de forma descritiva e interpretados à luz da literatura e das normas relacionadas à transparência pública, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1. Transparência dos Dados de Servidores nos Municípios Piauienses de Pequeno Porte
A análise empírica desta seção concentra-se nos portais da transparência dos três municípios piauienses de menor população selecionados para o estudo: Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres e São Miguel da Baixa Grande. A escolha dessas municipalidades permite observar como estruturas administrativas de reduzida dimensão populacional disponibilizam informações relativas ao seu quadro de pessoal. Serão examinadas as ferramentas disponibilizadas nos respectivos portais e as condições de acesso às informações funcionais.
A investigação considerará, especificamente, a existência e a disponibilidade de dados referentes aos servidores públicos, observando os elementos apresentados nos portais municipais. Serão avaliados aspectos como identificação dos agentes, cargo ou função, tipo de vínculo e informações remuneratórias, quando disponibilizados. A análise permitirá verificar discrepâncias entre os municípios e relacionar as condições encontradas às exigências de transparência pública, acesso à informação e controle social.
4.2. Caracterização dos Municípios Analisados
A seleção dos municípios que integram esta pesquisa adotou como critério a população residente registrada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Censo Demográfico de 2022. Foram escolhidos os três municípios piauienses com menor contingente populacional: Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres e São Miguel da Baixa Grande. Esse critério estabelece um recorte objetivo para a investigação e permite examinar as condições de divulgação de informações sobre servidores públicos em administrações municipais de pequeno porte.
O primeiro município selecionado é Miguel Leão, localizado no estado do Piauí. Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o município possui área territorial de 102,761 km² e registrou 1.318 habitantes no Censo Demográfico de 2022. A densidade demográfica corresponde a 14,11 habitantes por km², enquanto a população estimada para 2026 é de 1.359 habitantes (IBGE, 2026a).
Ainda segundo o IBGE (2026a), Miguel Leão apresentou 100% de escolarização entre a população de 6 a 14 anos em 2022. O município apresenta, portanto, reduzida dimensão populacional e territorial, constituindo o primeiro recorte empírico desta pesquisa. Esses dados são utilizados para contextualizar a análise dos mecanismos de transparência disponibilizados pela administração municipal (IBGE, 2026a).
O segundo município analisado é Santo Antônio dos Milagres, que apresentou 2.138 habitantes no Censo Demográfico de 2022. Sua área territorial corresponde a 34,444 km², com densidade demográfica de 63,56 habitantes por km². Para 2026, o IBGE estima uma população de 2.173 habitantes (IBGE, 2026b).
Quanto aos indicadores educacionais, Santo Antônio dos Milagres registrou 100% de escolarização da população de 6 a 14 anos em 2022, conforme os dados apresentados pelo IBGE (2026b). A combinação entre reduzido contingente populacional e pequena extensão territorial caracteriza o município dentro do recorte estabelecido para esta investigação. A análise de seu portal permitirá verificar as condições de acesso às informações relativas aos servidores públicos municipais (IBGE, 2026b).
O terceiro município selecionado é São Miguel da Baixa Grande, cuja população no Censo de 2022 foi de 2.269 habitantes. O território municipal possui 444,528 km², com densidade demográfica de 5,10 habitantes por km². Para 2026, a população estimada pelo IBGE corresponde a 2.295 habitantes (IBGE, 2026c).
Em relação à escolarização, São Miguel da Baixa Grande apresentou 98,74% entre a população de 6 a 14 anos em 2022, segundo o IBGE (2026c). Os três municípios apresentam contingentes populacionais inferiores a 2.300 habitantes, constituindo o universo delimitado para a análise dos portais da transparência. A caracterização permite situar o contexto municipal no qual será examinada a disponibilidade de informações sobre servidores públicos (IBGE, 2026a; 2026b; 2026c).
4.3. Análise dos Dados Coletados
Na consulta realizada ao Portal da Transparência da Prefeitura de Miguel Leão, constatou-se a presença de seção específica denominada “Servidores”, o que evidencia a disponibilização de um espaço voltado à divulgação de informações sobre o quadro funcional. A página apresentava atualização registrada em 26 de setembro de 2026, indicando a manutenção do sistema. Contudo, durante o acesso, não foram exibidos registros individualizados, tais como nome, cargo, vínculo ou remuneração dos agentes públicos (Prefeitura de Miguel Leão, 2026).
O portal disponibiliza, em separado, a seção “Padrão Remuneratório dos Cargos e Funções”, estruturada com campos para cargo, carga horária, código e vencimento-base. No entanto, a página consultada não continha registros preenchidos, apresentando tão somente a estrutura da tabela. Assim, embora exista o mecanismo voltado à publicação das informações salariais, não foi possível identificar dados efetivamente divulgados quanto aos cargos e aos seus respectivos vencimentos (Prefeitura de Miguel Leão, 2026).
A situação observada expõe a discrepância entre a existência formal de ferramentas de transparência e a efetiva entrega das informações à sociedade. O Portal da Transparência de Miguel Leão contém a categoria voltada aos servidores e a estrutura referente ao padrão remuneratório, porém a consulta não permitiu o acesso a dados pormenorizados. Para os fins deste estudo, essa condição impacta diretamente a avaliação sobre a disponibilidade dos dados funcionais, sobretudo no tocante à viabilidade concreta de utilização desses elementos para o controle social da gestão pública local (Prefeitura de Miguel Leão, 2026).
Por sua vez, a análise do portal de Santo Antônio dos Milagres revelou um panorama distinto. Embora a aba “Servidores” na versão consultada não exibisse diretamente os registros individuais na página inicial, o ambiente disponibiliza uma estrutura própria para pesquisa e direciona o usuário às informações do quadro funcional. Ademais, localizou-se no domínio oficial um relatório de servidores em formato PDF contendo dados individualizados, o que demonstra a utilização de um meio efetivo de publicação (Prefeitura de Santo Antônio dos Milagres, 2026).
No referido documento, as informações são apresentadas de forma pormenorizada, permitindo a identificação da matrícula, do CPF parcialmente ocultado, do nome, do cargo, da remuneração bruta, do valor líquido e do mês de referência. A verificação do relatório demonstra que a transparência municipal ultrapassa a mera indicação quantitativa de pessoal, alcançando dados funcionais e orçamentários específicos (Prefeitura de Santo Antônio dos Milagres, 2026).
Essa organização permite vincular os servidores às suas respectivas funções e acompanhar os valores quitados a cada período. O relatório reúne registros referentes a diferentes meses, viabilizando o monitoramento das oscilações remuneratórias ao longo do tempo. Tal formato de disponibilização amplia a fiscalização dos gastos públicos com a folha de pagamento, garantindo o acesso direto aos dados sem a necessidade de solicitações formais via serviço de informação ao cidadão (Prefeitura de Santo Antônio dos Milagres, 2026).
No caso de São Miguel da Baixa Grande, a estrutura observada difere dos padrões identificados nas municipalidades anteriores. O portal conta com uma área voltada aos Recursos Humanos, subdividida em categorias como servidores temporários, servidores cedidos, currículos, horários, estagiários, padrões remuneratórios e declarações. A presença dessas abas demonstra a estruturação prévia do portal para contemplar diferentes aspectos da gestão de pessoal (Prefeitura de São Miguel da Baixa Grande, 2026).
Durante a consulta, todavia, não foi possível localizar na página inicial uma relação nominal unificada dos servidores associada, de forma direta, ao cargo, ao vínculo e à remuneração. O fracionamento das categorias de Recursos Humanos exige do cidadão a navegação por ferramentas específicas para a consolidação dos dados. Essa arquitetura comprova a existência de canais de divulgação, embora a consolidação das informações sobre o quadro funcional não se apresente de forma integrada ao usuário (Prefeitura de São Miguel da Baixa Grande, 2026).
Sobressai igualmente a abrangência das abas disponíveis. A inclusão de categorias voltadas a servidores temporários, cedidos, padrões remuneratórios, quadros de horários e declarações sinaliza o esforço de reunir múltiplos dados funcionais em um mesmo ambiente virtual. Sob o prisma da transparência, essa diversidade revela-se Relevante por permitir a verificação das dimensões do vínculo público efetivamente contempladas pelo município (Prefeitura de São Miguel da Baixa Grande, 2026).
Os resultados encontrados nos três portais podem ser compreendidos a partir da relação entre transparência e controle social discutida por Farranha e Bataglia (2019), para quem o uso de tecnologias na Administração Pública amplia as formas de acesso às informações e cria condições para a sociedade acompanhar a gestão. Essa ideia ajuda a entender as diferenças encontradas no estudo: a simples presença de um site de transparência não garante, por si só, um acesso eficiente. A utilidade desse recurso depende de o cidadão conseguir achar, entender e usar os dados que estão ali. Por isso, as falhas e barreiras vistas em alguns municípios diminuem as chances reais de a população fiscalizar quem são os servidores e quanto se gasta com eles.
Essa situação também conversa com a análise de Freire e Athias (2018) sobre a ligação entre o acesso à informação e o combate à improbidade administrativa. Abrir esses dados não impede que irregularidades aconteçam, mas dá mais visibilidade para as ações da prefeitura e facilita o trabalho de fiscalização. Da mesma forma, Gasiola, Machado e Mendes (2021) lembram que a transparência precisa caminhar junta com a proteção dos dados pessoais dos agentes, o que exige um meio-termo na hora de divulgar as coisas. Assim, o cenário observado nos municípios mostra que a transparência de verdade não depende só de cumprir uma regra no papel, mas também de como os dados são organizados, da facilidade de acesso e do respeito às leis, pontos que afetam direto o controle por parte da sociedade.
O cenário observado aponta a diferença entre a disponibilização de ferramentas e a facilidade de acesso às informações. No portal de São Miguel da Baixa Grande, os dados de Recursos Humanos encontram-se dispersos em abas secundárias, enquanto a tela inicial concentra-se na execução orçamentária e financeira. Desse modo, a avaliação da transparência exige averiguar a existência, a acessibilidade e o detalhamento de cada uma dessas categorias, evitando conclusões precipitadas quanto à omissão de dados decorrentes unicamente da sua ausência na página principal de acesso
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise realizada permitiu observar de perto como as informações sobre os servidores públicos estão disponíveis nos portais da transparência de Miguel Leão, Santo Antônio dos Milagres e São Miguel da Baixa Grande. O levantamento mostrou que existem diferenças bem claras no jeito que cada prefeitura organiza e libera esses dados. Enquanto alguns canais trazem mecanismos diretos para consultar a situação do funcionalismo, outros apresentam caminhos travados que dificultam o acesso a essas informações.
Na prática, a situação varia bastante de uma cidade para outra. Em Miguel Leão, por exemplo, a aba de servidores não trazia registros com nomes, cargos, salários ou tipo de vínculo de forma visível ao usuário. Já em Santo Antônio dos Milagres, foi possível encontrar relatórios completos com a lista nominal dos funcionários e todos os detalhes dos vencimentos. Por fim, no caso de São Miguel da Baixa Grande, o portal dividiu os dados em várias abas separadas — como temporários, cedidos e declarações —, exigindo que o cidadão navegue por diferentes áreas para conseguir montar o quadro geral.
Esses desencontros mostram que quando os dados ficam escondidos ou incompletos, a população perde a chance de acompanhar como o dinheiro da folha de pagamento está sendo gasto. Se a informação não aparece de forma simples e direta, fica muito mais complicado para o cidadão comum identificar pontos que exigem atenção, como mudanças suspeitas nos salários, acúmulo de cargos ou contratações sem critério.
No fim das contas, a pesquisa reforça que ter dados claros sobre os servidores é um passo básico para que o controle social aconteça de verdade. A falta ou a ruído no acesso a essas páginas não significa, de forma automática, que existe ato de improbidade administrativa sendo praticado. Por outro lado, tirar a visibilidade dos atos da prefeitura diminui a transparência e deixa a fiscalização sem ferramentas. Garantir que os portais funcionem bem e com dados completos é o caminho mais seguro para ajudar a população a fiscalizar e evitar erros ou desvios na gestão dos recursos públicos.
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1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Professor e Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail