ENTRE A BIOLOGIA E A TECNOLOGIA: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APLICADA AOS SERES HUMANOIDES

BETWEEN BIOLOGY AND TECHNOLOGY: THE DIGNITY OF THE HUMAN PERSON APPLIED TO HUMANOID BEINGS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781638839

RESUMO
O presente artigo analisa a possibilidade jurídica de reconhecer seres humanoides, especificamente clones, androides, meta-humanos, inteligências artificiais encapsuladas em corpos robóticos e bonecos hiper-realistas, como portadores do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana face ao ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Diante do avanço da bioengenharia e da robótica, investiga-se se os critérios atuais de atribuição da personalidade civil são suficientes para tutelar essas novas realidades tecnológicas ou se há necessidade de uma expansão hermenêutica dos direitos fundamentais. Metodologicamente, utiliza-se a pesquisa bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e abordagem hipotético-dedutiva, examinando-se a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, além de contribuições da neurociência e da filosofia clássica de Platão e Aristóteles. Os resultados indicam que, sob a ótica biológica e neurocientífica de Miguel Nicolelis e António Damásio, a inteligência e a consciência são indissociáveis da vida orgânica e da homeostase celular, o que afasta a equiparação de andróides e sistemas cibernéticos à condição humana. Conclui-se que o Direito brasileiro atual restringe a dignidade da pessoa humana aos seres de origem biológica, aplicando-se perfeitamente aos clones e meta-humanos, enquanto as estruturas puramente artificiais (I.A.s e robôs), desprovidas de vulnerabilidade orgânica, devem ser tuteladas por categorias jurídicas próprias de proteção patrimonial ou de responsabilidade civil, sem a concessão de dignidade existencial humana.
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Personalidade Civil; Seres Humanoides; Direito Civil Brasileiro; Novas Tecnologias.

ABSTRACT
This article analyzes the legal possibility of considering humanoid beings, specifically clones, androids, meta-humans, artificial intelligences encapsulated in robotic bodies, and hyper-realistic dolls, as bearers of the constitutional principle of human dignity in the face of contemporary Brazilian legal order. Given the advancement of bioengineering and robotics, it investigates whether the current criteria for attributing civil personality are sufficient to protect these new technological realities or whether there is a need for a hermeneutical expansion of fundamental rights. Methodologically, it uses bibliographic and documentary research, of a qualitative nature and hypothetical-deductive approach, examining the 1988 Federal Constitution, the 2002 Civil Code, as well as contributions from neuroscience and the classical philosophy of Plato and Aristotle. The results indicate that, from the biological and neuroscientific perspective of Miguel Nicolelis and António Damásio, intelligence and consciousness are inseparable from organic life and cellular homeostasis, which excludes the equation of androids and cybernetic systems with the human condition. It is concluded that current Brazilian law restricts the dignity of the human person to beings of biological origin, perfectly applying to clones and meta-humans, while purely artificial structures (AIs and robots), devoid of organic vulnerability, should be protected by specific legal categories of patrimonial protection or civil liability, without granting human existential dignity.
Keywords: Dignity of the Human Person; Civil Personality; Humanoid Beings; Brazilian Civil Law; New Technologies.

1. INTRODUÇÃO

O Direito existe para que a justiça seja feita na sociedade por meio de leis e atos, de tempos em tempos queda-se mister uma metamorfose das leis e atos, pois apesar do conceito de justiça ser fixo, o que hoje é justo pode amanhã não ser.

A ficção científica sempre trouxe figuras parecidas com seres humanos, os chamados seres humanoides, sendo exemplos os clones, os androides, meta-humanos, i.a's em corpos robóticos e bonecos hiper realistas, figuras que hoje tem como existir e há quem acredite que eles devam ter dignidade da pessoa humana, como foi possível observar no caso dos bebês reborn em 2025.

Diante dessas novas figuras, queda-se mister o debate à despeito da possibilidade de reconhecimento deles como portadores do princípio da dignidade da pessoa humana, além da observação do direito brasileiro atual para saber se hoje é possível esse reconhecimento.

O presente trabalho tem por objetivo dizer se e quais seres humanóides podem ser reconhecidos como portadores do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o problema de pesquisa justamente essa possibilidade de serem ou não reconhecidos.

O presente trabalho se divide em dignidade da pessoa humana, personalidade civil e Seres humanoides, a primeira parte traz um histórico da dignidade humana e o que ela é, conectando-a à personalidade civil, a segunda parte traz as três teorias sobre o início da personalidade e os direitos da personalidade, a última parte conceitua e levanta debates sobre os seres humanoides.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

Referencial teórico/Estado da arte

Os materiais utilizados se dividem em doutrina jurídica, legislação e documentos jurídicos, e bases filosóficas e científicas.

Na primeira esfera tem materiais de Ingo Sarlet, Anderson Schreiber, Clóvis Beviláqua, Marcel Planiol, San Tiago Dantas e Silmara Chinelato.

Na segunda esfera tem a Constituição federal de 1988, o código civil de 2002, a lei de Biossegurança, o projeto de lei 2811/1997, o Pacto de San José da Costa Rica, a declaração universal dos direitos humanos e a declaração universal sobre o genoma humano e direitos humanos.

Na última esfera há teorias filosóficas de Platão e Aristóteles, conceitos da neurociência de Miguel Nicolelis e António Damásio, e embriologia clínica como fundamento para discutir personalidade civil.

3. METODOLOGIA

Para a elaboração do presente trabalho utilizou-se pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo. A escolha dessa metodologia decorre da necessidade de analisar institutos jurídicos já consolidados, como a dignidade da pessoa humana e a personalidade civil, aplicando-os a situações hipotéticas relacionadas aos seres humanoides e às novas tecnologias.

A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio da análise de obras doutrinárias nacionais e estrangeiras relacionadas ao Direito Constitucional, ao Direito Civil, à Filosofia e à Neurociência. Entre os principais autores utilizados encontram-se Ingo Wolfgang Sarlet, Anderson Schreiber, Clóvis Beviláqua, Marcel Planiol, San Tiago Dantas e Silmara Chinelato, cujas contribuições permitiram compreender os fundamentos da dignidade da pessoa humana, da personalidade civil e dos direitos da personalidade.

No campo documental foram examinados diplomas normativos e documentos de relevância jurídica, dentre os quais a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, a Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), o Projeto de Lei nº 2.811/1997, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos da UNESCO.

Além da análise jurídica, foram utilizados referenciais filosóficos e científicos para investigar os elementos que caracterizam a condição humana. Nesse sentido, recorreu-se às concepções filosóficas de Platão e Aristóteles acerca da natureza do ser, bem como às contribuições da neurociência apresentadas por Miguel Nicolelis e António Damásio, especialmente no que se refere à inteligência, à consciência e à relação entre mente e organismo biológico.

Quanto ao método de abordagem, empregou-se o método hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese de que determinados seres humanoides poderiam preencher requisitos suficientes para serem reconhecidos como portadores da dignidade da pessoa humana. A partir dessa hipótese, foram analisados os conceitos jurídicos de pessoa, personalidade civil e dignidade humana, confrontando-os com as características dos clones, androides, inteligências artificiais incorporadas em corpos robóticos, meta-humanos e bonecos hiper-realistas.

Também foi utilizado o método comparativo, mediante a confrontação entre os diferentes tipos de seres humanoides e os requisitos atualmente exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro para o reconhecimento da personalidade e da dignidade humana. Dessa forma, buscou-se verificar a compatibilidade ou incompatibilidade desses novos sujeitos com as categorias jurídicas existentes, permitindo a construção das conclusões apresentadas ao final do trabalho.

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

4.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Ao longo das eras existiu a ideia de dignidade humana, mas foi uma longa evolução para chegar ao que temos hoje no país,conforme Liguori(2010), que traça o histórico da dignidade humana, podemos dividir em cinco momentos: a antiguidade, a idade média, a idade moderna, a revolução francesa e a idade contemporânea.

Ainda segundo ele, na antiguidade temos quatro pontos, os gregos, os romanos, os estóicos e os cristãos. Os gregos criam que a dignidade estava relacionada com a posição social, os estóicos criam que a dignidade era algo intrínseco ao homem, sendo o que o distinguia dos demais animais, em Roma teve o entendimento de Marco Túlio Cícero que estabelecia uma noção de igualdade entre os homens, vindo dessa igualdade a dignidade, no cristianismo o foco principal da noção de dignidade queda-se no livro de gênesis principalmente, mais especificamente no capítulo 1, versículo 26, no qual Deus cria o homem à sua imagem e semelhança, vindo dessa seleção textual a ideia de que a dignidade é dada ao homem por Deus ao terem sido criados, após isso tem-se os ensinamentos de Jesus, que adiciona um segundo ideal, o de fraternidade, pondo todos os homens como sendo filhos de Deus, mais tarde entendeu-se que para ter essa dignidade era mister viver conforme os ditames da religião cristã que se formara.

Continua Liguori, Na idade média temos dois pontos: o tribunal do Santo ofício, ou Inquisição, e os pensamentos de Tomás de Aquino. A inquisição fora criada com o intuito de combater e reprimir as heresias populares, mas mesmo pregando o cristianismo, negaram os ensinamentos de Jesus ao caçarem indiscriminadamente pessoas cometerem outras atrocidades, já no pensamento de Aquino há dois pontos que geram a dignidade, sendo a primeira criação do homem à imagem e semelhança de Deus e a capacidade de autodeterminação do homem inerente à sua própria natureza.

Segue Liguori, que na idade moderna tem-se as ideias de Samuel Pufendorf e Immanuel Kant, Pufendorf cria que até mesmo as mais altas camadas sociais deveriam respeitar a dignidade humana, que seria o livre arbítrio do homem para escolher de acordo com sua razão o que quer fazer e agir de acordo com sua opção e seu entendimento. Enquanto Kant cria que a dignidade é intrínseca ao homem por conta do homem ter a autonomia.

Durante a revolução francesa, cria-se o lema “liberté, egalité, fraternité”, que tornou-se base para a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, tendo em seu artigo primeiro que todos são livres e iguais em direito, sendo uma das bases para o entendimento que tem-se hoje.

Na idade moderna já se tinha uma ideia avançada de dignidade humana avançada oriunda da revolução francesa, mas devido às atrocidade feitas durante a segunda guerra mundial, como a caça e extermínio de sionistas, romanis, homosexuais e afrodescendentes, levou à criação da Declaração universal dos direitos humanos, a qual tem o entendimento que a dignidade humana é o conjuntos de fatores que fazem um ser humano ser um humano.

No Brasil, de 1964 a 1985, houve uma ditadura militar marcada pela torura e assassinatos, atos que vão contra a dignidade humana, sendo criada em 1988 a atual carta magna do país, tendo no seu artigo primeiro, inciso terceiro a menção da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais e basilares da constituição federal da República Federativa do Brasil.

Segundo Ingo Sarlet(2015), a dignidade da pessoa humana é a máxima do direito brasileiro, além de ser imune à coisificação, sendo ela intrínseca e distintiva ao ser humano, devendo ser respeitada até pelo Estado como um valor absoluto, e ela envolve o respeito da autonomia de cada pessoa e o mínimo existencial para uma vida digna.

Segundo Anderson Schreiber(2025), a dignidade da pessoa humana é interligada com a personalidade civil. Podendo-se entender a partir do pensamento dele que o princípio da dignidade da pessoa humana é para aqueles que têm, tiveram e poderão ter personalidade civil, no contexto da doutrina majoritária no que tange à personalidade civil.

4.2. Personalidade Civil

Dentro do direito civil é estudada a personalidade civil, que é segundo Clóvis Beviláqua(1999), a aptidão do indivíduo, reconhecida pela ordem judiciária, de exercer direitos e contrair obrigações, e dentro da doutrina existem três teorias sobre o ponto de início dela.

A teoria Natalista é defendida majoritariamente pela doutrina e abraçada pelo código civil de 2002, segundo a qual o nascituro só adquire a personalidade civil ao nascer com vida, a vida é iniciada após a primeira respiração do recém nascido.

Para San Tiago Dantas(2001) o nascituro possui apenas expectativa de direitos, ou seja, ele apenas tem os seus interesses protegidos, mas tendo sua aquisição em definitivo condicionada tão somente ao nascimento com vida.

Mas há alguns opositores a esta teoria, como Silmara Chinelato(2000), para ela o nascituro não é um ente futuro ou uma mera esperança, mas desde a fecundação é um ser humano dotado de dignidade e de personalidade.

A teoria concepcionista defende que a personalidade surge desde a concepção, mas o quando ocorre de fato a concepção para o início da personalidade é uma discussão, há quem defenda que seja a fecundação o ponto de início, mas há quem defenda que seja a nidação, eventos explicados por Moore(2020)

A fecundação é quando o espermatozóide, carregando metade da carga genética, isto é , 22 cromossomos autossômicos e 1 cromossomo sexual, podendo ser x ou Y, essa carga fica armazenada na cabeça do espermatozóide, penetra o óvulo e entra em contato com a carga genética contida no núcleo, sendo 22 cromossomos autossômicos e 1 cromossomo sexual x, formando 46 cromossomos.

Após a fecundação, o óvulo inseminado migra ao útero e fixa-se na sua parede, este processo ocorre de 6 a 12 dias após a fecundação, ele é tido como o começo oficial da gravidez no organismo, e esse processo é chamado de nidação.

Há defensores da ideia de que o início da concepção para fins do início da personalidade em razão da alta taxa de perda de gravidez antes da nidação, que é de 50%, exemplos desses defensores são: Ewaldo Garcia de Oliveira, Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria de Fátima Freire de Sá.

Porém, há aqueles que defendem que o ponto de início seja a fecundação, como Guaraci de Campos Viana, Rubens Limongi França e Miguel Reale.

Essa teoria está ligada ao inciso I do artigo 4º do pacto de San José da Costa Rica, no qual está escrito que:

"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção."

O Brasil com um dos signatários do referido pacto adotou o artigo em seu código civil atual.

A teoria mista ou condicional divide a aquisição da personalidade em dois momentos, um quanto à personalidade material e o outro quanto à personalidade formal.

A personalidade material, que diz respeito à receber herança, doação e legado, é adquirida com a concepção, enquanto a personalidade formal, que diz respeito a todos os outros direitos da personalidade, como vida, imagem, nome e integridade física, é adquirido com o nascimento com vida.

Em resumo, essa teoria é a síntese, fruto de diálogo hegeliano, das teorias natalista e concepcionista, sendo desenvolvida e sistematizada por Marcel Planiol e difundida por Clóvis Beviláqua e Arnoldo Wald.

Marcel Planiol(1948, p 184-185) em sua obra “Traité Élémentaire de Droit civil”, em tradução livre para o português brasileiro, escreve que:

O nascituro é considerado nascido todas as vezes que se trata de seu interesse; mas esta aquisição de direitos é condicional, subordinada ao evento de seu nascimento com vida

Uma vez que a personalidade é adquirida gera a aquisição de direitos inerentes à personalidade, pois segundo Reale(2002) a pessoa é o valor fonte de todos os valores e o principal fundamento do ordenamento jurídico.

Os direitos da personalidade estão no capítulo II do título I do livro I do código civil de 2002, estando do artigo 11 ao 21, sendo um rol exemplificativo, elencando direitos que são uma proteção ao indivíduo, de forma a garantir a dignidade humana.

4.3. Seres Humanoides

Androids são entidades mecânicas que surgiram na ficção científica, etimologicamente vem da junção do grego andrós(humano) e do grego eidés(aparência), significando que são seres com aparência humana, ao menos em um sentido mais, amplo, porém, ressignificado pela literatura em livros como “eu, robô”, nos quais esses seres são retratados como máquinas criadas para servir ao ser humano sem serem remuneradas, pois são bens dos homens, de forma análoga a um trágico evento relatado inúmeras vezes na história humana, a escravidão, os escravos e essas máquinas trabalhavam intensamente e sem remuneração, sendo um trabalho forçado, ou em tcheco robota, que ao ir para a lingua inglesa virou robot e foi aportugueizado para robô.

Uma das características dos androides no sentido adotado hodiernamente são um corpo constituído por peças mecânicas, uma pseudo-mente programada em códigos binários para executar tarefas pedidas e obedecer três leis fundamentais, as leis de Asimov, que em resumo dizem que eles não devem fazer mal a um ser humano nem deixar que eles se machuquem, seguir suas ordens e proteger a existência de si mesmos, a menos que faça mal a seres humanos.

Muito se discute se a mera forma humana é o suficiente para se ser considerado humano, como Platão(2006) que defendia que a forma é a essência, ideia criada no mundo das ideias, enquanto o ser seria uma cópia imperfeita da ideia no mundo real, sendo por si na forma um humano.

Porém, de forma dialética hegeliana tem-se como antítese o pensamento de Aristóteles(2005), de que todo ser é composto por matéria e forma, sendo a matéria o material de que é feito e a forma sendo o formato em que a matéria é organizada, não sendo por si um humano pela matéria.

Bonecos hiper realistas são objetos feitos para parecerem seres humanos, mas parecem só no visual, mas o material usado, geralmente vinil, ou silicone sólido, ou tecidos macios como suede, é diferente dos materiais que compõem o ser humano, além de que há uma ausência de mentalidade, por tratar-se de mero objeto, mesmo robôs têm uma mentalidade, ainda que programada, ou seja, simulada.

Os bonecos hiper realistas foram alvos indiretos de notícias que levantaram uma reflexão sobre a saúde mental da sociedade, várias pessoas estavam tratando esses bonecos como se fossem humanos e queriam que fossem tratados pela sociedade e o judiciário como se humanos fossem, sendo um exemplo o processo número 0000457-47.2025.5.05.0016, tramitado, concluso e arquivado na 16ª vara do trabalho de Salvador, no qual a demandante processava a empresa pela não concessão da licença maternidade, no caso fático a recusa pela concessão devido a não ser filho biológico ou adotivo, mas um boneco hiper realista ao qual a demandante tratava como filho.

Seres inanimados e seres animados são diferentes, ao passo de poder ser traçado um paralelo entre situações, como uma ação de alimentos para um desses bonecos e uma para um cachorro, isso se deve ao animal ficar doente, sentir fome e ter outras necessidades biológicas, diferentemente de um ser inanimado, um exemplo é a lei 15.392/2026, que trata sobre a regulamentação da guarda compartilhada de pets.

Clones são seres humanos artificiais, no sentido de que não ocorre naturalmente, mas que há um evento natural semelhante em essência, mas com diferenças sobre como ocorre, sendo este evento a geração de gêmeos univitelinos, caso em que o zigoto se divide em dois embriões que são idênticos sob a visão da genética.

Para a criação de um clone é necessário que haja primeiramente a coleta de células, geralmente da pele, em seguida remove-se o núcleo da célula, tendo neste núcleo o dna de um indivíduo, pega-se um óvulo, retira o núcleo dele, que contêm carga genética incompleta, o núcleo retirado da célula é usado como se fosse um espermatozóide e o óvulo sem núcleo é inseminado, criando uma cópia genética do indivíduo, conforme é possível compreender à partir do inciso VIII do artigo 3 da lei 11105/2005, a lei de biossegurança.

Por se tratar de seres humanos, é eticamente vetada a sua produção, sendo diferente da inseminação artificial no tangente ao motivo de sua realização, uma camada conservadora cristã defende que só Deus possa dá a vida, conforme a justificativa do projeto de lei 4319/1998, enquanto uma camada mais liberal e humanista defende que a clonagem vai de encontro à proteção da autonomia, da dignidade e da individualidade, seguindo principalmente o que diz Habermas(2010, p 29-30), que diz:

A programação genética cria uma relação interpessoal inteiramente nova, que quebra a simetria de igualdade até então existente entre pessoas livres por natureza. O indivíduo cujo genoma foi modificado perde a capacidade de se auto compreender como o autor soberano de sua própria biografia, uma vez que sua identidade existencial fica vinculada às intenções e projetos de um terceiro.

Há porém uma discussão que vai além do biológico, que é até que ponto esse clone seria a mesma pessoa e para que ele seria usado.

Uma pessoa não é constituída apenas pelo fator biológico, mas pelo fator social e psicológico. Um clone possui igualdade apenas biológica, que já vem definida, mas os outros dois são mutáveis, levando essa discussão para o paradoxo do navio de Perseu, paradoxo no qual tem uma história e um questionamento, a história seria que o navio de Perseu estava em exposição permanente, com o decorrer do tempo foi preciso trocar peças do navio, chegou um dia onde todas as peças do navio, aquele ainda era o navio de Perseu? E se fosse construído um segundo navio usando as peças originais, aquele segundo navio seria o navio de Perseu?

No ano de 1998 houve o projeto de lei 4319/1998 que tinha por foco a proibição da clonagem humana em útero humano, animal ou artificial, acabou por ser apensado ao projeto de lei 2811/1997 que versava sobre sobre as normas de pesquisa com embriões humanos, passando a tratar também de normas para clonagem humana, não sendo totalmente vedada. A redação do projeto determina que:

PROJETO DE LEI Nº 2.811, DE 1997 (do Sr. Salvador Zimbaldi) Proíbe experiências e clonagem de animais e seres humanos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam proibidas em todo o território nacional a experiência e a clonagem de animais e seres humanos.
Parágrafo único. O não-cumprimento desta lei sujeitará o infrator à pena de crime inafiançável prevista no Código penal brasileiro.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme compreende-se do projeto de lei, a clonagem humana deveria ser proíbida naquela época, tal como é hoje, o que confirmou ao longo da história.

A lei 11.105 de 2005 também proíbe a clonagem humana, mas traz um segundo tipo de clonagem, a terapeutica, que tem por fim a coleta de celulas tronco, além de criminalizar o ato, quanto à proibição e a criminalização a lei expressa que:

“Art. 6º Fica proibido: IV – clonagem humana;
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Essa lei evidencia que o ato de clonar alguém é tido como proíbido e como crime.

A declaração universal sobre o Genoma humano e os direitos humanos da UNESCO traz no seu artigo 11 que:

Práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem de seres humanos, não devem ser permitidas. Estados e organizações internacionais competentes são chamados a cooperar na identificação de tais práticas e a tomar, em nível nacional ou internacional, as medidas necessárias para assegurar o respeito aos princípios estabelecidos na presente Declaração.

Ainda que a clonagem seja ilegal e crime, um clone que viesse a ser produzido no país não deixaria de ser um humano, mesmo sendo cópia genética de outro, difere em outros fatores que fazem um humano, sendo cada pessoa diferente.

As i.a’s são mentes virtuais criadas para simular a mente humana e a inteligência, mas há primeiramente um erro tangente ao nome, o nome inteligência artificial é conceitualmente contraditório, uma vez que neurocientistas como Miguel Nicolelis(2023) e António Damásio(2018) conceituam, em entrevistas, inteligência como um processo exclusivamente orgânico, ou seja, a inteligência não pode ser artificial.

Embora a mente virtual possa parecer com a mente humana, não a é, sendo ausente de mentalidade humana, de um corpo humano, mas animado.

A nível global o caso mais importante envolvendo esses seres foi o caso Sophia, ocorrido em 2017, uma inteligência artificial em um corpo robótico, embora na época as i.a’s não fossem tão autônomas quanto em 2026, a Sophia recebeu cidadania da Arábia Saudita .

No contexto do metaverso, que é um universo para além do universo físico, um universo virtual, o metaverso é formado por dados, que são usados para recriar o que existe no universo físico dentro do metaverso, incluindo os humanos, que são chamados de meta-humanos.

Os meta-humanos são avatares, são corpos virtuais por meio dos quais se é possível desbravar o metaverso, eles podem ser divididos em dois tipos, o ponto central é quem ou que usará esse ser, pode ser um humano ou uma IA que simule o pensamento humano.

Embora o metaverso e o universo físico sejam separados e em regra um não afete o outro, algumas ações dentro do metaverso podem afetar o usuário no universo físico, na forma de sua honra ou de sua moral, por exemplo, o usuário pode sofrer crimes contra a sua honra de outros usuários, por conta de uma crença desvanecida que queda-se dentro da sociedade de que a internet é uma terra sem lei onde se pode tudo o que se quiser, mas não passa de mera especulação, uma vez que não há qualquer veracidade, uma vez que no código penal brasileiro há previsão punitiva para crimes realizados por meios virtuais.

Embora não sejam humanos em sentido biológico, são em um sentido virtual aqueles que usados por humanos, sendo uma extensão do indivíduo usuário e gozando por extensão de direitos de personalidade que podem acabar por serem violados via metaverso, conforme aponta Cheberle(2022).

5. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Seres humanoides são diferentes entre si, mas o que faz um ser humano se um humano é a personalidade, o corpo composto por músculos, ossos e órgãos, sendo um corpo humano, e a mente humana.

Andróides carecem de personalidade, uma vez que não são gestados e por conseguinte não nascem com vida, do corpo humano e da mente humana, bonecos hiper realistas são análogos aos andróides, uma vez que carecem de tudo isso, mas em divergência são inanimados.

Clones tem personalidade, corpo humano e mente humana, sendo assim humano e por sua vez sendo portador do princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto isso meta-humanos não tem personalidade própria, o corpo não é fisicamente humano, mas virtualmente, e a mente apenas é humana quando usados por humanos, sendo assim nesse estado de uso uma extensão do homem, podendo receber reconhecimento de ser portador do princípio da dignidade humana, mas sendo relativa e decorrente do uso por humanos.

As i.a’s em corpo robótico não possuem personalidade, uma vez que não são gestadas, não nascendo, o corpo não é humano e não possuem mentes humanas, não podendo ser equiparadas ao ser humano.

Em suma, seres humanóides que não são biologicamente ou virtualmente relacionados aos seres humanos de forma a compartilharem um ou mais fatores do que faz um ser humano não podem ser considerados portadores do princípio da dignidade da pessoa humana.

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1 Aluno do curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Aluno do curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Orientador: Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça UFMA/PPGDIR. Especialista em Gestão Pública Municipal (UFMA) e em Gestão Pública (UEMA), em Direito Penal e Processo Penal (UCAM) em Ouvidoria Pública pela Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI) e Direito Constitucional (LEGALE). Possui graduação em Direito pela Faculdade São Luís (2012) e em Filosofia e Teologia pela Faculdade Católica do Maranhão (FCMA) . Advogado e Professor de Direito na Faculdade Laboro e no Centro Universitário Santa Terezinha - CEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail