ENSAIO SOBRE LIBERDADE, DETERMINISMO E RESPONSABILIZAÇÃO NO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO

ESSAY ON FREEDOM, DETERMINISM, AND ACCOUNTABILITY IN CONTEMPORARY CRIMINAL LAW

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/774981069

RESUMO
Este texto configura-se como um ensaio crítico e analítico, reunindo anotações de estudo sobre a pesquisa contemporânea em filosofia, neurociência, psicologia moral e ciências cognitivas aplicadas ao Direito Penal. Não se trata de um estudo empírico, mas de uma síntese reflexiva do estado da arte, que organiza e confronta diferentes perspectivas teóricas sobre liberdade, determinismo e responsabilização. Ao mapear debates centrais e identificar convergências e tensões entre correntes compatibilistas, libertaristas, deterministas e consequencialistas, o ensaio propõe uma reflexão integrada sobre como esses conceitos influenciam a compreensão da agência e da imputação jurídica na contemporaneidade. O trabalho evidencia que a liberdade deve ser compreendida como uma capacidade situada, emergente e mediada por fatores biológicos, cognitivos, emocionais e sociais, e que a responsabilização jurídica pode ser fundamentada em critérios funcionais, sociais e psicológicos.
Palavras-chave: direito penal; livre-arbítrio; filosofia do direito

ABSTRACT
This text is a critical and analytical essay, bringing together study notes on contemporary research in philosophy, neuroscience, moral psychology, and cognitive sciences applied to Criminal Law. It is not an empirical study, but a reflective synthesis of the state of the art, which organizes and confronts different theoretical perspectives on freedom, determinism, and accountability. By mapping central debates and identifying convergences and tensions between compatibilist, libertarian, determinist, and consequentialist currents, the essay proposes an integrated reflection on how these concepts influence the understanding of agency and legal imputation in contemporary times. The work shows that freedom should be understood as a situated, emergent capacity mediated by biological, cognitive, emotional, and social factors, and that legal accountability can be based on functional, social, and psychological criteria.
Keywords: criminal law; free will; philosophy of law

RESUMEN
Este texto es un ensayo crítico y analítico que reúne notas de estudio sobre investigaciones contemporáneas en filosofía, neurociencia, psicología moral y ciencias cognitivas aplicadas al Derecho Penal. No se trata de un estudio empírico, sino de una síntesis reflexiva del estado del arte, que organiza y confronta diferentes perspectivas teóricas sobre la libertad, el determinismo y la responsabilidad. Al trazar un mapa de los debates centrales e identificar convergencias y tensiones entre las corrientes compatibilistas, libertarias, deterministas y consecuencialistas, el ensayo propone una reflexión integrada sobre cómo estos conceptos influyen en la comprensión de la agencia y la imputación jurídica en la actualidad. El trabajo demuestra que la libertad debe entenderse como una capacidad situada y emergente, mediada por factores biológicos, cognitivos, emocionales y sociales, y que la responsabilidad jurídica puede basarse en criterios funcionales, sociales y psicológicos.
Palabras-clave: derecho penal; libre albedrío; filosofía del derecho

INTRODUÇÃO

A reflexão contemporânea sobre livre-arbítrio e determinismo no Direito Penal emerge da interseção entre filosofia, neurociência, psicologia e ciências cognitivas. Diferentes correntes teóricas têm procurado compreender até que ponto a ação humana é livre ou determinada por fatores biológicos, sociais e ambientais e quais são as implicações dessa compreensão para a responsabilização jurídica.

Frankfurt (1971) propôs o compatibilismo hierárquico, no qual a liberdade é definida pela identificação do indivíduo com suas próprias vontades de segunda ordem, enquanto Libet (1983), em experimentos clássicos sobre o “readiness potential”, mostrou que decisões conscientes podem ser precedidas por atividade neural inconsciente.

Dennett (2003) e Churchland (1986) reinterpretam a liberdade como um fenômeno emergente de sistemas cognitivos complexos, enquanto Damasio (1994), Gazzaniga (2005) e Kahneman (2011) evidenciam a interação entre emoção, heurísticas3 cognitivas e modularidade cerebral na tomada de decisão.

O tema foi tratado também na filosofia moderna e teve em Nietzsche (1887) um dos principais críticos, ao analisar a liberdade a partir de um viés genealógico, apresentando como a moral ascética manejou a noção de livre-arbítrio, influenciada principalmente pelo cristianismo, para fins de responsabilização por meio da culpa e do castigo.

No século XXI, Sapolsky (2017; 2023) defende um determinismo amplo, complementado por Thaler (2008), que propõe arquiteturas de escolha que preservam percepção de autonomia. Por sua vez, estudos de psicologia moral (Haidt, 2012; Nichols, 2004) e abordagens filosóficas contemporâneas (Kane, 1996; 2005; Pereboom, 2014; Strawson, 1962) questionam a concepção clássica de autonomia e sustentam novas bases para a responsabilidade penal.

Essa diversidade de perspectivas evidencia que o conceito de liberdade não pode mais ser entendido como escolha metafísica independente, mas deve ser analisado como uma capacidade situada, emergente e mediada por múltiplos fatores, o que exige uma reformulação crítica da responsabilização e da teoria do Direito Penal.

O presente trabalho assume a forma de um ensaio crítico-analítico de caráter teórico, orientado à sistematização e problematização do estado da arte sobre liberdade, determinismo e responsabilização no âmbito do Direito Penal contemporâneo. Não se trata de um estudo empírico tradicional, mas de uma síntese reflexiva do estado da arte, que organiza e confronta diferentes perspectivas teóricas sobre liberdade, determinismo e responsabilização. O objetivo é mapear os debates centrais, identificar convergências e tensões entre correntes compatibilistas, libertaristas, deterministas e consequencialistas, e propor uma reflexão integrada sobre como esses conceitos influenciam a compreensão da agência e da imputação jurídica na contemporaneidade.

Adicionalmente, este estudo integra o processo de atualização de pesquisa doutoral previamente desenvolvida, de natureza transdisciplinar, que articula diferentes referenciais teóricos e empíricos acerca do livre-arbítrio4. O recorte da pesquisa foi especialmente realizado em face da teoria da culpabilidade instalada no Direito Penal brasileiro a partir da influência do direito europeu que se desenvolveu desde o processo de colonização.

O trabalho seguiu uma metodologia histórico-descritiva, levantando o estado da arte do Direito Penal e das teorias afetas à criminologia para apresentar em seguida, mediante revisão analítica, algumas noções da psicologia cognitiva e resultados empíricos das neurociências.

No plano filosófico, instrumentalizou-se a filosofia de Friedrich Nietzsche (1844-1900), notadamente sua genealogia e seu perspectivismo. Dessa forma, trouxe informações acerca da construção histórica do conceito de culpabilidade desde os primórdios do Direito Penal até o advento da doutrina funcionalista, no final da primeira metade do Século XX, com enfoque na consagração das concepções de culpabilidade de bases fundacionais da ideia de livre-arbítrio até as perspectivas mais contemporâneas, em especial as que são críticas à ideia do “poder agir de outro modo”, analisando a ideia de responsabilidade que ainda acimenta a teoria da culpabilidade, no intento de, a partir do perspectivismo nietzschiano e com a aplicação do método genealógico, analisar a responsabilização sob seu caráter utilitário.

A pesquisa examina os contornos normativos dos modelos tradicionais de atribuição de responsabilidade, problematizando a incorporação da noção de livre-arbítrio no Direito Penal a partir de sua formação histórica, marcada por influências teológicas e morais de matriz cristã.

Nesse contexto, sustenta-se que a revisão do conceito de liberdade na teoria da culpabilidade exige não apenas uma atualização científica, mas também um movimento crítico de descolonização do pensamento jurídico e de secularização das bases normativas da imputação.

Ao final, levanta algumas descobertas neurocientíficas que contribuem com a crítica à ideia de liberdade da vontade, a partir de um possível “neurodeterminismo” e as possíveis repercussões jurídico-penais, e ainda, o segmento de uma neuroética que questiona a complexidade da relação entre os pressupostos fisiológicos do cérebro e a complexa gama de proposições que compõem efetivamente o traço da responsabilização e sua relação com a cultura para os aspectos morais das decisões pessoais, passando pela virada experimental, que desafia os modelos tradicionais de atribuição de responsabilidade com novas evidências acerca do grande influxo de processos biológicos intuitivo-afetivos que antecederiam até mesmo a determinação do nexo de causalidade e dos estados mentais do agente a ser julgado.

Tudo isso, apresentando as similaridades plausíveis com a filosofia nietzschiana para comprovar os argumentos de que seja possível pensar em Nietzsche como um precursor de coerentes movimentos que resvalam no dogmatismo jurídico-penal ainda presente. Como forma de compatibilizar a fundamentada contradição, a autora apresenta o garantismo de Luigi Ferrajoli sob uma proposta de um necessitarismo humanista.

Neste trabalho, entretanto, o objetivo é, através de anotações, construir um ensaio que dê conta de novas percepções que foram atualizadas sobre a noção de liberdade, bem como as questões afetas à atualidade, traduzidas pelo uso das tecnologias como elemento fundante de importantes discussões com efeitos sinderéticos no direito penal. Nesse sentido, o trabalho incorpora contribuições complementares ao debate, ampliando a análise das implicações contemporâneas do tema.

“Dessa forma, o presente artigo mapeia debates centrais, identifica convergências e tensões entre distintas correntes teóricas e propõe uma reflexão integrada sobre a influência desses modelos na compreensão contemporânea da agência e da imputação jurídica. Sustenta-se, ao final, que a liberdade deve ser compreendida como uma capacidade situada e emergente, enquanto a responsabilização jurídica pode ser legitimamente fundamentada em critérios funcionais, sociais e psicológicos, em consonância com as transformações teóricas e tecnocientíficas atuais.

1. LIBERDADE, DETERMINISMO E AGÊNCIA: DA NEUROCIÊNCIA ÀS CIÊNCIAS COGNITIVAS

O debate sobre livre-arbítrio e determinismo nas ciências cognitivas e neurocientíficas, especialmente entre as décadas de 1970 e 2000, marcou uma inflexão decisiva na compreensão da agência humana, ao deslocar o problema da liberdade do plano estritamente metafísico para um campo interdisciplinar que articula evidências empíricas, modelos cognitivos e implicações normativas. Em estudos pioneiros de Libet (1983), a atividade neural preparatória (readiness potential) antecede a consciência da decisão, questionando a noção clássica de escolha plenamente consciente. No campo filosófico, Frankfurt (1971) introduziu o compatibilismo hierárquico, destacando a importância da identificação com vontades de segunda ordem, enquanto Dennett (2003) propôs a liberdade como capacidade adaptativa emergente do determinismo darwiniano.

Churchland (1986) e outros neurofilósofos adotaram uma abordagem naturalista, sugerindo que conceitos tradicionais como “vontade” e “crença” devem ser reinterpretados em termos neurobiológicos. Complementando essas perspectivas, Damasio (1994), Gazzaniga (2005) e Kahneman (2011) mostraram que emoção, heurísticas cognitivas e modularidade cerebral interagem nos processos decisórios. Assim, a liberdade passa a ser entendida não como escolha metafísica originária, mas como capacidade situada e emergente, inscrita em processos neurais, cognitivos e sociais complexos.

Nesse contexto, o debate contemporâneo sobre liberdade e determinismo revela menos uma oposição excludente do que uma reconfiguração conceitual da própria agência, na qual categorias tradicionais, como vontade, intenção e decisão, passam a ser reinterpretadas à luz de evidências empíricas e modelos explicativos oriundos das ciências cognitivas. Os avanços das neurociências e das ciências cognitivas não eliminam a liberdade, mas deslocam seu significado: de uma origem causal absoluta para uma capacidade funcional e relacional, inscrita em sistemas complexos sensíveis a razões, contextos e processos de autorregulação. A partir disso, o problema do livre-arbítrio deixa de ser apenas metafísico e passa a envolver dimensões empíricas, normativas e políticas, especialmente quando suas implicações atingem a responsabilidade moral e jurídica. Longe de encerrar o problema, o neurodeterminismo contemporâneo intensifica sua complexidade, ao exigir a articulação entre explicações causais do comportamento e critérios normativos de imputação. Nesse cenário, o desafio clássico da filosofia, consistente em compreender em que medida podemos ser considerados agentes livres em um mundo causalmente estruturado, é reformulado em termos interdisciplinarmente informados, nos quais a liberdade deixa de ser pensada como origem absoluta da ação para ser concebida como uma propriedade emergente, funcional e situada, cuja relevância se manifesta sobretudo no âmbito das práticas sociais, morais e jurídicas.

1.1. Liberdade e Determinismo nas Ciências Cognitivas (1970s–2000s)

Na reflexão contemporânea sobre o livre-arbítrio, Frankfurt (Freedom of the Will, 1971) propõe o compatibilismo hierárquico, no qual a liberdade consiste na identificação do indivíduo com suas vontades de segunda ordem, ou seja, a capacidade de refletir sobre seus próprios desejos e agir em conformidade com aqueles com os quais se identifica.

Libet (Brain, 1983) revelou que o chamado “readiness potential” neural ocorre aproximadamente 500 milissegundos antes da consciência da decisão, desafiando concepções clássicas de livre-arbítrio como escolha plenamente consciente. Em resposta, filósofos e neurocientistas repensaram a liberdade, integrando determinismo e agência.

Dennett (A Liberdade Evolui, 2003) sugere que a liberdade é uma competência adaptativa emergente do determinismo darwiniano, permitindo antecipar consequências e evitar riscos. Churchland (Neurofilosofia: Rumo a uma Ciência Unificada da Mente-Cérebro, 1986) adota uma perspectiva neurobiológica, alinhada a uma perspectiva naturalista de orientação eliminativista: conceitos tradicionais como “vontade” e “crenças” devem ser substituídos por descrições precisas dos padrões complexos de ativação cerebral, nos quais a liberdade emerge como fenômeno neurobiológico, e não metafísico.

O aparente conflito entre determinismo neural e liberdade pode ser reinterpretado não como uma contradição insuperável, mas como um problema conceitual decorrente de uma noção metafisicamente robusta de livre-arbítrio. Os achados de Libet (1983) e a abordagem neurobiológica de Churchland (1986) enfraquecem a noção de liberdade como origem causal absoluta das ações. Contudo, isso não implica a eliminação da agência, mas sua reinterpretação em termos funcionais, como propõe Dennett (2003). Nesse contexto, a liberdade passa a ser compreendida como uma capacidade emergente de sistemas cognitivos complexos, caracterizada pela possibilidade de avaliar razões, antecipar consequências e regular a própria conduta. Assim, o determinismo não exclui a liberdade, mas constitui o substrato a partir do qual formas mais sofisticadas de controle e autonomia podem se desenvolver.

Complementando essas abordagens, Damasio (O Erro de Descartes, 1994), Gazzaniga (O Cérebro Ético, 2005) e Kahneman (Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar, 2011) mostram que a tomada de decisão envolve processos distribuídos, nos quais emoção, modularidade cerebral e heurísticas cognitivas interagem.

A liberdade, na perspectiva contemporânea, deixa de ser concebida como uma escolha absolutamente originária e independente de condicionamentos, passando a ser compreendida como uma capacidade situada e emergente. Trata-se de uma forma de agência que se constitui no interior de processos neurais, cognitivos e sociais, nos quais o indivíduo, embora não seja causa primeira de seus estados mentais, mantém a capacidade de refletir, avaliar razões e regular sua conduta. Nessa perspectiva, a liberdade não se opõe ao determinismo, mas emerge como uma forma de controle funcional e responsividade a razões em sistemas complexos, deslocando o foco da origem causal da ação para as condições pelas quais agentes podem ser considerados responsáveis.

1.2. Neurodeterminismo do Século XXI

Sapolsky (Comporte-se: A Biologia Humana em Nosso Melhor e Pior, 2017; Determinados: A Ciência da Vida Sem Livre-Arbítrio, 2023) defende uma forma robusta de determinismo biológico: o comportamento humano é moldado por uma complexa interação entre genes, atividade neural e fatores ambientais. Segundo Sapolsky, o livre-arbítrio clássico, ou seja, a ideia de uma escolha totalmente independente de causas internas ou externas, é ilusório. Ainda assim, ele ressalta que a responsabilidade não é descartada: a educação, políticas sociais e intervenções podem moldar contextos comportamentais, promovendo escolhas mais saudáveis ou éticas sem apelar a um agente metafisicamente livre.

Thaler (Nudge: Como Tomar Melhores Decisões sobre Saúde, Dinheiro e Felicidade, 2008) complementa essa perspectiva ao propor o conceito de ‘paternalismo libertário’, segundo o qual a arquitetura das escolhas pode influenciar decisões sem eliminar a liberdade formal dos indivíduos, evidenciando o papel estruturante do ambiente na configuração da agência. A liberdade, portanto, é guiada, mas preserva a percepção de autonomia.  A ideia central do seu pensamento está baseada numa arquitetura de escolhas. Thaler parte de um ponto empírico: humanos não são perfeitamente racionais, usamos heurísticas e cometemos erros previsíveis, logo, o modo como as opções são apresentadas influencia decisões. Por exemplo, alimentos saudáveis colocados na altura dos olhos em cantinas ou doação de órgãos com “opt-out” em vez de “opt-in”. Em todos os casos, não há proibição, não há obrigação, mas há direcionamento sutil.

Integrando essas abordagens, observa-se uma tendência contemporânea marcada não por consenso, mas por tensão teórica. De um lado, o neurodeterminismo de Sapolsky (2017; 2023) sustenta que o livre-arbítrio clássico é uma ilusão, uma vez que o comportamento humano resulta de cadeias causais que envolvem fatores genéticos, neurais e ambientais. De outro, essa posição é criticada por filósofos como Dennett (2003), que, embora aceite o determinismo, rejeita a conclusão de que a liberdade seja eliminada, defendendo sua reconstrução como uma capacidade emergente de sistemas cognitivos complexos. Nesse cenário, propostas como a de Thaler (2008) evidenciam que, independentemente da resolução metafísica do problema, práticas sociais e institucionais continuam operando sobre a ideia de agência, ao estruturar contextos decisórios que influenciam o comportamento.

A liberdade contemporânea configura-se, assim, como um conceito em disputa, situado na interseção entre explicações causais robustas e tentativas de preservação da responsabilidade em termos não metafísicos. Mais do que uma propriedade intrínseca da vontade, a liberdade passa a ser compreendida como um constructo teórico e prático, cuja função se manifesta na organização de práticas sociais, jurídicas e institucionais orientadas à regulação da conduta.

2. LIBERDADE, AUTONOMIA E RESPONSABILIZAÇÃO

O debate contemporâneo sobre liberdade e responsabilização destaca a complexidade da agência humana, integrando perspectivas filosóficas, psicológicas e jurídicas. Pesquisas em psicologia moral mostram que julgamentos éticos não se baseiam exclusivamente em deliberação racional, mas emergem de processos híbridos que combinam intuições emocionais e regras cognitivas, desafiando a concepção clássica de autonomia plenamente deliberativa. Paralelamente, correntes filosóficas como o libertarismo de Kane (1996; 2005), o hard incompatibilism de Pereboom (2001; 2014) e o compatibilismo social de Strawson (1962) exploram diferentes modos de vincular liberdade, decisão e responsabilidade. Essa diversidade evidencia que a responsabilização não depende de uma concepção metafísica de livre-arbítrio, mas pode ser fundamentada em estruturas práticas, sociais ou psicológicas, oferecendo novos caminhos para compreender a imputação moral e jurídica no contexto contemporâneo.

Diante dessas abordagens, torna-se evidente que a relação entre liberdade, autonomia e responsabilização não pode mais ser compreendida nos termos clássicos de uma vontade plenamente racional, autoconsciente e metafisicamente independente. As contribuições da psicologia moral revelam uma agência situada, atravessada por disposições emocionais e estruturas cognitivas, enquanto o debate filosófico contemporâneo desloca o foco da origem metafísica da ação para as condições práticas de imputação. Nesse cenário, teorias libertaristas, incompatibilistas e compatibilistas não apenas divergem quanto à natureza do livre-arbítrio, mas oferecem distintos fundamentos para a responsabilização, seja como expressão de autodeterminação, seja como instrumento consequencialista ou como prática social enraizada em atitudes reativas. Assim, a responsabilização contemporânea emerge como um constructo plural e funcional, sustentado menos por certezas ontológicas e mais por exigências normativas, institucionais e sociais, o que impõe ao direito e à filosofia o desafio de articular explicações científicas do comportamento com critérios legítimos de imputação e justiça. A seguir, desenvolvem-se essas perspectivas de forma sistemática.

2.1. Psicologia Moral e Autonomia Situada

Pesquisas contemporâneas em psicologia moral desafiam a concepção clássica de autonomia plenamente deliberativa como fundamento da responsabilidade moral.

Haidt (2012), em A Mente Moralista: Por que Pessoas Boas se Dividem por Política e Religião, demonstra que os julgamentos morais são predominantemente intuitivos e emocionais, sendo a deliberação racional frequentemente posterior, funcionando como justificativa de intuições previamente formadas. Isso sugere que a autonomia moral não se baseia apenas em deliberação racional, mas também em processos automáticos e afetivos, limitando a ideia clássica de autogoverno racional e exigindo reconsideração da fundamentação da responsabilidade.

De modo semelhante, Nichols (2004), em Sentimental Rules: On the Natural Foundations of Moral Judgment, argumenta que normas morais dependem de disposições emocionais e cognitivas, estruturando o julgamento humano. O julgamento moral envolve: (i) componente emocional: reações automáticas, como repulsa, empatia ou indignação; e (ii) componente cognitivo: regras internalizadas que organizam normas e expectativas (por exemplo, “não causar dano”).

A moralidade, portanto, emerge de um sistema híbrido, e não de deliberação racional pura. Isso implica que a imputação moral deve considerar condições psicológicas pré-existentes, não apenas escolhas racionais conscientes.

2.2. Libertarismo e Autodeterminação

No debate filosófico, Kane (1996; 2005), em The Significance of Free Will e A Contemporary Introduction to Free Will, defende o libertarismo, segundo o qual a liberdade decorre de autodeterminação última.

Certos momentos decisórios, as chamadas self-forming actions (SFAs), conferem ao agente responsabilidade genuína. Essas situações envolvem conflito interno real (dever moral versus interesse próprio), escolha entre cursos de ação divergentes e participação ativa na formação do próprio caráter.

Nesse sentido, Kane se opõe às posições deterministas, compatibilistas e reducionistas psicológicas. O ponto central é que essas decisões formam a identidade moral do agente, permitindo responsabilização genuína em momentos-chave de formação do caráter.

2.3. Hard Incompatibilism e Responsabilização Consequencialista

Em contraste, Pereboom (2001; 2014), em Living Without Free Will e Free Will, Agency, and Meaning in Life, propõe o hard incompatibilism, segundo o qual o livre-arbítrio tradicional é incompatível com determinismo e indeterminismo.

Apesar de negar o livre-arbítrio clássico, Pereboom (2001; 2014) sustenta que práticas sociais e jurídicas podem ser mantidas com base em critérios consequencialistas, como proteção social, prevenção de crimes e reabilitação. Assim, a responsabilidade jurídica não depende de liberdade metafísica, mas de resultados práticos para o bem-estar social.

2.4. Compatibilismo Social e Responsabilização Prática

Strawson (1962), em Freedom and Resentment,, argumenta que a responsabilidade se fundamenta em atitudes reativas (ressentimento, indignação, culpa, admiração), que estruturam relações sociais e regulam comportamentos. A responsabilização é, assim, prática e relacional, não metafísica.

Fischer (1998), em Responsibility and Control: A Theory of Moral Responsibility, mostra que a responsabilidade pode ser preservada mesmo em um universo causalmente determinado, desde que o agente possua controle sobre sua conduta (guidance control) e capacidade de responder a razões. Fischer distingue entre controle sobre a conduta, ou seja, capacidade de ajustar o comportamento com base em normas e intenções; e responsividade a razões, consistente na capacidade de avaliar e agir conforme razões, mesmo sob determinismo causal. Essa perspectiva integra determinismo científico e responsabilidade prática, fornecendo fundamentos para responsabilidade penal sem recorrer à liberdade metafísica absoluta.

2.5. Crítica Genealógica de Nietzsche e Implicações Jurídicas

É precisamente nesse contexto que a crítica genealógica de Nietzsche (1887), em Zur Genealogie der Moral (A Genealogia da Moral), revela-se particularmente fecunda, especialmente em contextos como o do Brasil em que a teoria da culpabilidade, ou seja, o sistema punitivo para atos considerados crimes, se orienta numa noção de livre-arbítrio sedimentada na ideia de que o sujeito agiu como agiu, porque quis, mesmo podendo escolher agir de forma diversa. 

Com relação a esse tipo de sistema, dentre outros, que propagam a responsabilização moral a partir da noção de liberdade e autonomia, Nietzsche argumenta que a doutrina do livre-arbítrio não constitui uma descrição neutra da ação humana, mas uma construção histórica vinculada à necessidade de tornar os indivíduos imputáveis por seus atos, legitimando práticas de punição por meio da atribuição de culpa, em grande parte sedimentadas a partir de uma visão originada do cristianismo.

A partir da perspectiva nietzschiana, o crime deixa de ser interpretado como mera expressão de uma vontade soberana e passa a ser compreendido como resultado de múltiplas determinações, sejam elas biológicas, psicológicas e sociais, que atravessam o indivíduo. Tal abordagem não implica a negação da responsabilidade jurídica, mas exige a revisão de seus fundamentos, deslocando o foco de uma concepção abstrata de liberdade para a análise concreta das condições de formação da ação.

Nesse sentido, a reflexão contemporânea oferece instrumentos teóricos relevantes para repensar o direito penal brasileiro, no qual a imputação ainda se apoia, em grande medida, na ideia de que o agente agiu porque quis, isto é, que sua conduta decorreu de uma vontade livre e consciente. Ao incorporar as contribuições da filosofia da ação, da psicologia moral e da crítica genealógica, torna-se possível conceber modelos de responsabilização mais compatíveis com a complexidade da ação humana, orientados não apenas pela atribuição de culpa, mas também por critérios de compreensão, prevenção e transformação social, em consonância com os fundamentos filosóficos do livre-arbítrio no direito penal que, inclusive, foram objeto da tese da primeira autora, conforme já indicado.

A tese mencionada segue uma metodologia histórico-descritiva, levantando o estado da arte do Direito Penal e das teorias afetas à criminologia para apresentar em seguida, mediante revisão analítica, algumas noções da psicologia cognitiva e resultados empíricos das neurociências. No plano filosófico, instrumentaliza-se a filosofia de Friedrich Nietzsche (1844-1900), notadamente sua genealogia e seu perspectivismo. Dessa forma, traz informações acerca da construção histórica do conceito de culpabilidade desde os primórdios do Direito Penal até o advento da doutrina funcionalista, no final da primeira metade do Século XX, com enfoque na consagração das concepções de culpabilidade de bases fundacionais da ideia de livre-arbítrio até as perspectivas mais contemporâneas, em especial as que são críticas à ideia do “poder agir de outro modo”, analisando a ideia de responsabilidade que acimenta a teoria da culpabilidade, no intento de, a partir do perspectivismo nietzschiano e com a aplicação do método genealógico, analisar a responsabilização sob seu caráter utilitário.

Dessa forma, aborda os contornos normativos dados pelos modelos tradicionais de atribuição de responsabilidade e apresenta uma crítica à construção da ideia de livre-arbítrio absorvida pelo Direito Penal com fundamento na sua constituição a partir do enfoque da herança cristã, com profundos apontamentos acerca da laicidade do Estado defendida pela Constituição Federal brasileira, para apontar que, uma revisão do conceito de liberdade dentro da teoria da culpabilidade deve passar necessariamente por uma descolonização do pensamento jurídico e uma descristianização do conceito de livre-arbítrio, o que é feito pelo manejo da filosofia nietzschiana.

Aborda, portanto, questões como consciência, livre-arbítrio, liberdade e responsabilidade a partir de Friedrich Nietzsche. Ao final, levanta algumas descobertas neurocientíficas que contribuem com a crítica à ideia de liberdade da vontade, a partir de um possível “neurodeterminismo” e as possíveis repercussões jurídico-penais, e ainda, o segmento de uma neuroética que questiona a complexidade da relação entre os pressupostos fisiológicos do cérebro e a complexa gama de proposições que compõem efetivamente o traço da responsabilização e sua relação com a cultura para os aspectos morais das decisões pessoais, passando pela virada experimental, que desafia os modelos tradicionais de atribuição de responsabilidade com novas evidências acerca do grande influxo de processos biológicos intuitivo-afetivos que antecederiam até mesmo a determinação do nexo de causalidade e dos estados mentais do agente a ser julgado. Tudo isso, apresentando as similaridades plausíveis com a filosofia nietzschiana para comprovar os argumentos de que seja possível pensar em Nietzsche como um precursor de coerentes movimentos que resvalam no dogmatismo jurídico-penal ainda presente. Como forma de compatibilizar a fundamentada contradição, articula-se, por fim, o garantismo de Ferrajoli como proposta compatibilizadora, sob a forma de um necessitarismo humanista.

3. ACHADOS TEÓRICOS E DISCUSSÕES

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho evidenciou que o problema da liberdade e da responsabilização não pode ser adequadamente compreendido a partir de categorias isoladas ou de uma concepção metafísica tradicional de livre-arbítrio. Desde a reconfiguração da agência promovida pelas neurociências e ciências cognitivas, que deslocam a liberdade de uma origem causal absoluta para uma capacidade emergente e situada, até as contribuições da psicologia moral, que evidenciam o papel constitutivo das emoções e das heurísticas nos processos decisórios, observa-se uma crescente complexificação do conceito de autonomia.

Paralelamente, o debate filosófico contemporâneo, ao articular posições libertaristas, incompatibilistas e compatibilistas, revela que a responsabilização pode ser fundamentada por diferentes vias, desde a autodeterminação em momentos decisivos da formação do caráter até critérios consequencialistas ou práticas sociais estruturadas por atitudes reativas interpessoais. Nesse cenário, também se tornam relevantes as críticas genealógicas que problematizam o próprio estatuto do livre-arbítrio como construção histórica vinculada à legitimação da punição. Diante dessa pluralidade teórica e da tensão entre explicações causais do comportamento e exigências normativas de imputação, torna-se necessário sistematizar comparativamente as principais posições, a fim de evidenciar seus fundamentos, convergências e implicações para o direito penal contemporâneo. É nesse contexto que se apresenta o quadro comparativo a seguir, como instrumento de sistematização analítica.

Quadro 1 – Quadro conceitual comparativo

Autor

Obra (Ano)

Posição sobre liberdade/autonomia

Fundamento da responsabilidade

Implicações para direito penal

Jonathan Haidt

A Mente Moralista (2012)

Autonomia limitada, baseada em intuições emocionais

Considera disposições psicológicas na imputação moral

Responsabilização deve considerar fatores emocionais e cognitivos, não só escolha racional

Shaun Nichols

Sentimental Rules (2004)

Moralidade híbrida: emoção + regras cognitivas

Julgamento moral emergente, não racional puro

Limita fundamentação clássica da imputação moral

Robert Kane

The Significance of Free Will (1996); A Contemporary Introduction to Free Will (2005)

Libertarismo, autodeterminação, self-forming actions

Responsabilidade genuína em decisões-chave formadoras do caráter

Base para imputação moral em momentos decisivos; autores de si mesmos

Derk Pereboom

Living Without Free Will (2001); - sem referência em língua portuguesa - Free Will, Agency, and Meaning in Life (2014)

Hard incompatibilism; livre-arbítrio não existe

Responsabilidade consequencialista, não retributiva

Justifica políticas de prevenção e reabilitação sem depender de liberdade metafísica

P. F. Strawson

Freedom and Resentment (1962)

Responsabilização social e relacional

Atitudes reativas estruturam relações sociais

Responsabilização como prática social, não metafísica

John Martin Fischer

Responsibility and Control (1998)

Compatibilismo moderno; controle adequado e resposta a razões

Controle de orientação garante responsabilização moral

Responsabilidade possível mesmo sob determinismo causal

Friedrich Nietzsche

A Genealogia da Moral (1887)

Crítica histórica à liberdade e livre-arbítrio

Livre-arbítrio como construção para legitimar punição

Reorienta responsabilização para análise das condições concretas da ação

O quadro conceitual comparativo sintetiza as diferentes abordagens sobre liberdade, autonomia e responsabilização, permitindo visualizar suas implicações práticas e jurídicas. O quadro evidencia que, enquanto Haidt (2012) e Nichols (2004) destacam uma autonomia limitada, baseada em intuições emocionais e em processos cognitivo-afetivos híbridos, Kane (1996; 2005) reforça a importância da autodeterminação e das decisões formadoras do caráter para a responsabilidade moral genuína. Por outro lado, Pereboom (2001; 2014) adota uma perspectiva consequencialista, sustentando que a imputação moral pode ser sustentada mesmo na ausência de livre-arbítrio metafísico.

Complementando essas visões, Strawson (1962) e Fischer (1998) mostram que a responsabilidade pode ser preservada em contextos socialmente situados e causalmente determinados, com base em atitudes reativas e no controle sobre a conduta.

Finalmente, a crítica genealógica de Nietzsche (1887) oferece uma análise genealógica, destacando como a noção de livre-arbítrio foi construída para legitimar a punição, direcionando a reflexão contemporânea para a análise concreta das condições de formação da ação. Assim, o quadro permite integrar e tensionar diferentes perspectivas teóricas, mostrando que a responsabilização jurídica e moral não depende de uma concepção absoluta de liberdade, mas de critérios funcionais, sociais e psicológicos.

Em síntese, a reflexão sobre liberdade, autonomia e responsabilização revela uma tensão teórica produtiva entre concepções tradicionais e abordagens contemporâneas. Enquanto o libertarismo enfatiza a autodeterminação em momentos decisórios cruciais, o hard incompatibilism questiona a existência do livre-arbítrio absoluto, propondo fundamentos consequencialistas para a responsabilidade. Por sua vez, o compatibilismo social e a psicologia moral situam a agência em práticas sociais, atitudes emocionais e capacidade de responder a razões. No contexto do direito penal, essas perspectivas sugerem que a responsabilização deve considerar não apenas escolhas conscientes, mas também fatores biológicos, cognitivos e sociais que moldam o comportamento humano, oferecem uma abordagem mais realista, integrada e empiricamente informada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente ensaio mapeou, analisou e confrontou diferentes perspectivas sobre liberdade, autonomia e responsabilização, evidenciando a complexidade do debate contemporâneo e a multiplicidade de abordagens que se articulam. A partir do levantamento de obras clássicas e recentes, observa-se que as concepções de liberdade variam desde o compatibilismo hierárquico de Frankfurt (1971), que vincula autonomia à identificação com vontades de segunda ordem, até o libertarismo de Kane (1996; 2005), que destaca momentos decisórios formadores do caráter, e o hard incompatibilism de Pereboom (2001; 2014), que propõe fundamentação consequencialista da responsabilidade mesmo na ausência de livre-arbítrio metafísico.

As contribuições de Libet (1983), Damasio (1994), Gazzaniga (2005), Kahneman (2011) e Churchland (1986) evidenciam que a agência humana emerge de processos neurais, cognitivos e emocionais complexos, enquanto Sapolsky (2017; 2023) e Thaler (2008) evidenciam que fatores genéticos, ambientais e arquiteturas de escolha moldam os processos decisórios. A psicologia moral de Haidt (2012) e Nichols (2004) reforça que a deliberação racional é apenas uma parte da autonomia, coexistindo com intuições e regras cognitivas internalizadas. Complementando essas perspectivas, Strawson (1962) e Fischer (1998) apresentam fundamentos para responsabilização prática, Nietzsche (1887) evidencia que as noções de livre-arbítrio foram historicamente construídas como dispositivos de legitimação da punição.

Ao longo do trabalho, organizam-se essas múltiplas contribuições em quadro comparativo e análises integradas, evidenciando que a responsabilização não depende de uma concepção metafísica forte de liberdade, mas pode fundamentar-se em critérios funcionais, sociais, psicológicos e consequencialistas. Trata-se de um esforço de síntese e reflexão crítica que sistematiza o estado da arte sobre o tema, oferecendo uma base teórica consistente para a compreensão da agência humana e da imputação jurídica de forma mais contextualizada, realista e normativamente adequada às exigências contemporâneas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHURCHLAND, Patricia. Neurophilosophy: Toward a Unified Science of the Mind-Brain. Cambridge: MIT Press, 1986.

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SAPOLSKY, Robert. Comporte-se: A Biologia Humana em Nosso Melhor e Pior. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

SAPOLSKY, Robert. Determinados: A Ciência da Vida Sem Livre-Arbítrio. São Paulo: Companhia das Letras, 2023.

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THALER, Richard. Nudge: Como Tomar Melhores Decisões sobre Saúde, Dinheiro e Felicidade. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

VANÇAN, Alianna Caroline Sousa Cardoso. O livre-arbítrio no Direito Penal: investigações sobre a culpabilidade e a responsabilização na filosofia de Nietzsche e nas neurociências. 2022. Tese (Doutorado em Filosofia) – Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Instituto de Filosofia, Sociologia e Política, Universidade Federal de Pelotas, Pelotas, 2022. Orientador: Clademir Luis Araldi. Defesa em: 29 jul. 2022.


1 Doutora em Filosofia pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), na linha de pesquisa Fundamentação e Crítica da Moral. É mestra em Direito e mestra em Filosofia pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). É licenciada em Filosofia pelo Centro Universitário Cidade Verde (UNICV). Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT). É advogada inscrita na OAB/MT. Atua nas áreas de Filosofia social, crítica da moral, direitos humanos e metodologia da pesquisa. É embaixadora do movimento Parent In Science - PIS. Atualmente é pesquisadora no Laboratório de Psicologia, Subjetividade e Linguagem (LaPSuLi) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e no Grupo de Pesquisa Estética e Crítica da Modernidade da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). E-mail: [email protected]. Lattes: https://lattes.cnpq.br/2060226570279677. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8570-627X

2 Doutorando e Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Professor do Curso de Graduação em Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso na modalidade Turma Especial (diferenciadas/parceladas). E-mail: [email protected]. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6659437947566641. Orcid: https://orcid.org/0009-0001-3609-7735

3 Conceito central na psicologia cognitiva, especialmente nos trabalhos de Daniel Kahneman (2011), são atalhos mentais que usamos para tomar decisões rápidas sem analisar todas as informações disponíveis.

4 Cf. VANÇAN, Alianna Caroline Sousa Cardoso. O livre-arbítrio no Direito Penal: investigações sobre a culpabilidade e a responsabilização na filosofia de Nietzsche e nas neurociências. 2022. Tese (Doutorado em Filosofia) – Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Instituto de Filosofia, Sociologia e Política, Universidade Federal de Pelotas, Pelotas, 2022.