REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785459596
RESUMO
O presente estudo analisa os critérios de admissibilidade penal e de valoração probatória adotados pelas Câmaras Criminais de Segundo Grau de Jurisdição no combate ao estelionato sentimental, sob a ótica das diretrizes de gênero instituídas pelo Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023 do CNJ). O problema central da pesquisa reside em identificar como os tribunais delimitam a fronteira entre o mero inadimplemento contratual civil e a tipicidade do delito previsto no artigo 171 do Código Penal, superando preconceitos institucionais que tendem a rotular o prejuízo patrimonial da vítima como "mero ressentimento afetivo". A metodologia pauta-se no exame dogmático e qualitativo da jurisprudência de segundo grau. Conclui-se que o divisor de águas entre o ilícito civil e o crime de estelionato sentimental é a demonstração do dolo ab initio, em que a simulação do vínculo amoroso funciona como o ardil para a espoliação patrimonial. Sob a perspectiva de gênero, atenua-se o rigor da prova formal mercantil, atribuindo-se especial relevância à palavra da vítima quando alinhada a indícios digitais e fluxos financeiros unilaterais, garantindo-se a tutela da dignidade e da autonomia patrimonial da mulher.
Palavras-chave: Estelionato sentimental; Dolo ab initio; Perspectiva de gênero; Valoração probatória; Protocolo do CNJ.
ABSTRACT
This study analyzes the criminal admissibility and evidentiary assessment criteria adopted by the Second Degree Criminal Chambers in combating sentimental fraud (romantic scam), through the lens of gender guidelines established by the National Council of Justice Protocol (CNJ Resolution No. 492/2023). The central research problem lies in identifying how courts define the boundary between mere civil contractual default and the criminal offense specified in Article 171 of the Brazilian Penal Code, overcoming institutional biases that tend to label the victim's financial loss as "mere emotional resentment". The methodology is based on a dogmatic and qualitative analysis of appellate jurisprudence. It concludes that the dividing line between a civil wrong and the crime of sentimental fraud is the demonstration of intent ab initio, wherein the simulation of romantic attachment serves as the fraudulent scheme for financial exploitation. Under a gender perspective, the strictness of formal commercial proof is relaxed, granting special relevance to the victim's testimony when corroborated by digital evidence and unilateral financial flows, thereby ensuring the protection of women's dignity and financial autonomy.
Keywords: Sentimental fraud; Intent ab initio; Gender perspective; Evidentiary assessment; CNJ Protocol.
1. INTRODUÇÃO
A evolução das relações interpessoais na modernidade líquida, potencializada pela mediação digital e pelo uso de aplicativos de relacionamento, reconfigurou as dinâmicas de afeto e, consequentemente, as formas de vulnerabilidade patrimonial. Nesse cenário, o denominado estelionato sentimental emergiu no debate jurídico brasileiro para descrever a conduta daquele que, valendo-se de uma relação de confiança e de uma pretensa reciprocidade afetiva, induz ou mantém a vítima em erro com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe severo prejuízo financeiro.
Embora a conduta encontre perfeita adequação típica no crime de estelionato convencional, tipificado no artigo 171 do Código Penal brasileiro, a sua transição do campo das desavenças privadas para a órbita do direito penal é marcada por profundas resistências dogmáticas e culturais.
O principal ponto de estrangulamento na persecução penal desses delitos reside na sutil diferenciação entre o mero inadimplemento civil — decorrente de mútuos ou promessas financeiras não cumpridas no âmbito de uma relação que ruiu — e o dolo ab initio indispensável para a configuração do estelionato. Na prática forense, a linha que separa o ilícito civil do crime de estelionato sentimental é frequentemente nublada por preconceitos institucionais. Sob o pretexto de resguardar a intervenção mínima do Direito Penal (fragmentariedade), operadores do direito tendem a classificar a legítima frustração patrimonial da vítima sob o rótulo deslegitimador do "mero ressentimento afetivo" ou da "dor de cotovelo" (Dias, 2021). Essa resistência não raro obsta a instauração da ação penal logo na fase de admissibilidade, rejeitando-se denúncias por suposta ausência de justa causa.
Esse cenário de subproteção estatal ganha contornos ainda mais graves quando analisado sob o prisma das assimetrias de gênero. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído pela Resolução nº 492/2023, tornou-se de observância obrigatória em todo o Poder Judiciário nacional (Brasil, 2023). O protocolo impõe a desconstrução de estereótipos que culpabilizam a vítima — frequentemente rotulada como ingênua, cúmplice de sua própria perda ou motivada por vingança pelo término da relação —, exigindo uma postura ativa do magistrado na neutralização desses vieses na apreciação do acervo probatório. Todavia, a transposição dessas diretrizes teóricas para a realidade decisória das Câmaras Criminais de segundo grau ainda carece de uniformidade e de critérios dogmáticos objetivos.
Diante desse gargalo jurisprudencial, emerge o seguinte problema de pesquisa: quais critérios de admissibilidade penal e de valoração probatória têm sido adotados pelas Câmaras Criminais de Segundo Grau de Jurisdição para delimitar a fronteira entre o ilícito civil e o crime de estelionato sentimental sob a égide do Protocolo de Gênero do CNJ?
A justificativa para a realização deste estudo reside na premente necessidade de conferir densidade dogmática à aplicação do Protocolo de Gênero do CNJ na esfera penal e processual penal (Brasil, 2023). A violência patrimonial e psicológica perpetrada por meio do estelionato sentimental impõe prejuízos que ultrapassam a barreira econômica, violando a integridade psíquica e a autonomia existencial das vítimas. No entanto, a ausência de parâmetros objetivos para a valoração probatória e para a aferição da justa causa nos tribunais de segundo grau perpetua um cenário de insegurança jurídica. Cientificamente, o trabalho justifica-se ao preencher um vácuo doutrinário sobre o padrão de prova (standard probatório) adequado para estes delitos, oferecendo aos operadores do direito balizas técnicas capazes de identificar o dolo fraudulento sem incorrer na revitimização processual ou no trancamento prematuro de ações penais legítimas.
Para responder à problemática proposta, este artigo tem como objetivo geral analisar os critérios de admissibilidade penal e os padrões de valoração probatória aplicados pelas Câmaras Criminais de Segundo Grau de Jurisdição nos casos de estelionato sentimental, sob a perspectiva analítica das diretrizes de gênero instituídas pela Resolução nº 492/2023 do CNJ. Como objetivos específicos indispensáveis ao alcance desse escopo, a pesquisa propõe-se a delinear a distinção dogmática entre o inadimplemento de obrigações civis em relações de afeto e a tipicidade do crime de estelionato, identificando os elementos caracterizadores do dolo anterior (ab initio).
Ademais, busca examinar as diretrizes teóricas e práticas do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ voltadas à superação de preconceitos institucionais no âmbito processual penal, para, por fim, mapear e analisar qualitativamente os acórdãos paradigmáticos de tribunais estaduais de segundo grau, identificando as principais tendências de admissibilidade das denúncias e os critérios judiciais adotados para a valoração da palavra da vítima e das provas indiciárias acessórias. Com essa delimitação, o trabalho estrutura-se em seções subsequentes que abordam a fundamentação teórica dogmática, a metodologia de pesquisa jurisprudencial empregada, a análise detida dos julgados selecionados e as considerações finais acerca dos caminhos para a consolidação de uma jurisdição penal plenamente alinhada aos direitos humanos e à igualdade de gênero.
2. O ESTELIONATO SENTIMENTAL COMO ILÍCITO PENAL: DISTINÇÃO DOGMÁTICA DO ILÍCITO CIVIL
O crime de estelionato visa proteger, prioritariamente, a integridade do patrimônio da vítima. Contudo, a tutela penal estende-se também à boa-fé objetiva e à mútua confiança, elementos essenciais para a segurança dos negócios e das relações patrimoniais. Essa quebra de confiança e lealdade é, inclusive, o fator determinante para gerar a obrigação de indenizar nos casos de estelionato sentimental.
A correta aplicação da sanção penal aos casos de estelionato sentimental pressupõe, antes de tudo, uma rigorosa delimitação dogmática entre a esfera do inadimplemento civil e a tipicidade penal da fraude descrita no artigo 171 do Código Penal. O princípio da intervenção mínima do Direito Penal (fragmentariedade) orienta que a persecução criminal deve ser reservada para as condutas mais graves e intoleráveis, de modo que os meros desacertos contratuais ou as frustrações financeiras advindas do término de relacionamentos afetivos encontrem solução no âmbito da responsabilidade civil ou do direito de família. O divisor de águas entre essas duas esferas jurídicas reside fundamentalmente no elemento subjetivo do tipo, qual seja, a existência do dolo antecedente ou dolo ab initio por parte do agente (Cunha, 2022).
Para que se configure o crime de estelionato, é indispensável que o agente atue imbuído de uma vontade livre e consciente de ludibriar a vítima antes mesmo de obter qualquer vantagem patrimonial.
No estelionato sentimental, o ardil ou o meio fraudulento manifesta-se através da simulação de um vínculo amoroso ou de um projeto de vida em comum, que é utilizado de forma utilitarista exclusivamente para espoliar a parceira ou o parceiro.
A partir de 2014, o termo jurídico "estelionato sentimental" passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília (TJDFT), em 8 de setembro daquele ano, nos autos do processo nº 2013.01.1.04795-0. Desde esse marco, houve um crescimento expressivo não apenas no uso da nomenclatura, mas também na conscientização sobre a necessidade de combater essa prática. Essa urgência se mostra ainda mais relevante em uma sociedade altamente digitalizada e marcada por relações fluidas, onde os indivíduos são frequentemente tratados como objetos descartáveis e manipuláveis.
Diferentemente do mero ilícito civil, no estelionato sentimental o indivíduo assume obrigações financeiras reais, como empréstimos, doações ou financiamentos conjuntos, dentro de uma relação afetiva que, por motivos supervenientes relacionados ao desgaste natural da convivência ou à incapacidade financeira posterior, acaba por ruir, resultando no inadimplemento das parcelas acordadas. No ilícito civil, o inadimplemento é posterior e não intencionado originariamente; no crime de estelionato, a inadimplência é o próprio escopo pretendido desde a gênese da aproximação afetiva (Greco, 2023).
A configuração do crime de estelionato sob a ótica das relações afetivas demanda o preenchimento cumulativo de todos os elementos constitutivos do tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, adaptados à dinâmica relacional contemporânea. O primeiro elemento essencial é o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
No estelionato sentimental, o ardil não se consubstancia na falsificação material de documentos ou no uso de empresas de fachada, mas na própria manipulação do afeto e na encenação de um projeto existencial em comum. Como se entende Greco (2017), “artifício e ardil fazem parte do gênero fraude, isto é, o engano, a artimanha do agente, no sentido de fazer com que a vítima incorra em erro ou, pelo menos, nele permaneça.”.
O agente constrói uma persona baseada na lealdade, na reciprocidade e na projeção de um futuro compartilhado, seja por meio do casamento, da aquisição de moradia conjunta ou de investimentos familiares, utilizando essa farsa como o instrumento de induzimento ou manutenção da vítima em erro. O erro, nesse contexto, reside na falsa percepção da realidade por parte da vítima, que acredita estar realizando aportes financeiros ou transferências patrimoniais em prol de uma parceria de vida legítima, ignorando o caráter puramente espoliativo da conduta do parceiro.
O desdobramento imediato dessa fraude é a obtenção de vantagem ilícita pelo agente em detrimento do correspondente prejuízo alheio da vítima, estabelecendo o nexo de causalidade exigido pela dogmática penal. A vantagem ilícita abrange qualquer ganho economicamente mensurável, como o recebimento de quantias em dinheiro, a quitação de dívidas pessoais do autor pela vítima, o uso de cartões de crédito sob promessa de reembolso ou a transferência de veículos e imóveis. O prejuízo alheio se materializa na despatrimonialização da vítima, que frequentemente exaure suas economias ou contrai empréstimos bancários significativos sob o influxo da indução fraudulenta.
O elemento subjetivo do injusto é o dolo específico de obter a vantagem ilícita para si ou para outrem, que deve coexistir com o início do emprego do meio enganoso. Conforme Santos (2018) elucida, “quando uma das partes tem a intenção de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, como se fosse uma cilada/armadilha ou qualquer outro meio fraudulento.”.
Em consonância ao que entende Masson (2023), sem a demonstração inequívoca de que o agente agiu com dolo preexistente de fraudar, o fato permanece no plano das obrigações civis infrutíferas, de modo que a persecução penal exige a demonstração de que o afeto simulado foi o veículo causal para a espoliação patrimonial.
Ademais, a análise da tipicidade do estelionato sentimental deve repelir qualquer tentativa de justificar a atipicidade da conduta sob o argumento de "autocolocação da vítima em risco" ou "ausência de dever de diligência" no âmbito amoroso. A boa-fé e a mútua confiança são deveres anexos implícitos em qualquer relação intersubjetiva e de afeto, de sorte que imputar à vítima a responsabilidade por ter acreditado nas promessas do agente constitui grave distorção hermenêutica.
Um ponto dogmático também crucial envolve o papel do consentimento da vítima. Diferente do estelionato comum, onde a vítima entrega o patrimônio voluntariamente por estar sob erro, no estelionato sentimental a manipulação afetiva fragiliza de forma ainda mais severa o seu discernimento. Esse cenário é agravado quando envolve pessoas vulneráveis, como idosos ou indivíduos em sofrimento emocional. Conforme apontam Rondon Filho e Khalil (2021), os estelionatários emocionais, também nominados como scammers, se aproveitam dessas carências para obter vantagens financeiras de forma contínua, sustentando histórias fictícias por muito tempo. Essa dinâmica torna a avaliação jurídica mais complexa, evidenciando a urgência de critérios teóricos bem definidos para separar o estelionato real de desentendimentos afetivos estritamente particulares.
Essa vulnerabilidade gerada pelo vínculo afetivo reduz sensivelmente a capacidade de resistência ordinária do indivíduo contra ardis financeiros, não se podendo exigir, no seio de um relacionamento íntimo, o mesmo rigor de cautela contratual aplicável às transações de mercado ou às relações estritamente comerciais. Portanto, uma vez demonstrado que o consentimento da vítima para a disposição de seu patrimônio foi obtido por meio de um afeto instrumentalizado e artificialmente construído pelo autor, resta plenamente caracterizada a tipicidade penal do estelionato, diferenciando-se ontologicamente do inadimplemento decorrente do desgaste natural e posterior de uma relação amorosa legítima.
Diante do aumento exponencial dessa modalidade delitiva e das lacunas dogmáticas apontadas no âmbito penal, o Poder Legislativo brasileiro passou a se movimentar no sentido de positivá-la de forma expressa no ordenamento criminal.
Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 69/2025, de autoria da Deputada Socorro Neri (PP/AC), foi apresentado à Câmara dos Deputados em 3 de fevereiro de 2025. O PL 69/2025 propõe a inclusão do artigo 171-A no Código Penal para tipificar autonomamente o "Estelionato Sentimental", definindo-o como a conduta de simular um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material da vítima, sob pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
O projeto prevê causas de aumento de pena de 1/3 quando o agente fizer uso de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro, bem como quando praticado contra pessoa idosa, além de fixar a ação penal como pública incondicionada. Paralelamente, o texto altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) para incluir a simulação afetiva no rol das formas de violência patrimonial e criar tipo qualificado, respectivamente.
O trâmite legislativo da proposta envolveu pareceres e relatórios com substitutivos perante a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER) e a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO), seguindo para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A movimentação do referido projeto de lei evidencia a urgência em delimitar, com balizas normativas claras, a fronteira entre a controvérsia estritamente civil e o injusto penal doloso no campo das relações de afeto.
3. DIRETRIZES DO PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO
A inserção da perspectiva de gênero no julgamento dos crimes de estelionato sentimental constitui imperativo decorrente da obrigatoriedade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 492/2023. Essa diretriz não se limita a uma mera recomendação de sensibilidade social, mas configura uma ferramenta metodológica cogente e vinculante que visa neutralizar assimetrias estruturais de poder presentes no próprio tecido normativo e na atuação dos agentes estatais.
No âmbito do processo penal e, especificamente, na apreciação de fraudes que envolvem relações de intimidade, a perspectiva de gênero atua como um filtro corretivo de vieses interpretativos inconscientes que historicamente relegam a vítima de violência patrimonial a uma posição de descrédito institucional ou culpabilização pela própria despatrimonialização sofrida.
A aplicação dessa metodologia exige a desconstrução de noções essencialistas e estereotipadas que comumente permeiam o raciocínio judicial no julgamento desses delitos. Com efeito, vigora na cultura jurídica e social uma tendência de avaliar a conduta da mulher lesada a partir de um padrão idealizado de "vítima perfeita" ou "mulher média hipotética", cujo suposto dever de diligência deveria tê-la impedido de crer nas promessas do parceiro. Ao rotular a confiança afetiva como "ingenuidade injustificável" ou "cegueira voluntária", o sistema de justiça penal opera uma inversão valorativa inadmissível, na qual o foco da reprovação desloca-se da conduta fraudulenta do réu para a vulnerabilidade da vítima.
O protocolo do CNJ impõe que o julgador compreenda que a confiança e a entrega emocional são as bases das relações afetivas saudáveis e que a sua instrumentalização dolosa pelo agressor constitui a própria essência do meio fraudulento, de modo que a vulnerabilidade decorrente do afeto não pode ser invocada para isentar a responsabilidade criminal do estelionatário.
Ademais, no plano processual, a diretriz de gênero estabelece critérios específicos para a admissibilidade e a valoração probatória, com destaque para a especial relevância da palavra da vítima em infrações penais cometidas no contexto de relações de confiança. Em crimes marcados pela ausência de testemunhas visuais diretas, uma vez que a fraude patrimonial ocorre no âmbito da intimidade do lar ou de comunicações privadas, o depoimento coerente da vítima, quando corroborado por elementos indiciários idôneos, como mensagens em aplicativos, extratos bancários e depoimentos colaterais, deve possuir elevado valor probatório.
A perspectiva de gênero obsta que se exija da vítima um padrão de prova documental idêntico ao de uma transação comercial mercantil tradicional, reconhecendo-se que a dinâmica afetiva impõe uma flexibilização na formalidade dos registros, sob pena de esvaziar por completo a tutela penal de bens jurídicos de mulheres em situação de vulnerabilidade relacional.
Essa flexibilização no rigor formalístico da prova revela-se ainda mais imperiosa quando se analisa o estelionato sentimental sob a lente da assimetria de gênero. Historicamente, recai sobre as mulheres um processo de socialização que idealiza o afeto e fomenta a dependência emocional, vulnerabilidade que é deliberadamente instrumentalizada pelo agressor.
Ao julgar tais demandas, a aplicação do Protocolo com Perspectiva de Gênero exige que o magistrado neutralize o viés cognitivo da "vítima ideal", isto é, a expectativa estereotipada de que a mulher enganada deveria ter agido com desconfiança ou racionalidade puramente mercantil. Exigir tal postura ignora a dinâmica de dominação psicológica exercida no estelionato sentimental, em que o consentimento é gradualmente viciado por meio de técnicas de manipulação e abuso de confiança.
Outrossim, a perspectiva de gênero se alia a ideia de impedir que o sistema de justiça criminal culpe a própria vítima pela perda patrimonial sofrida e que julgamentos eivados de machismo estrutural tendem a classificar o estelionato sentimental como um mero "erro de julgamento amoroso" ou fruto de "ingenuidade", desqualificando o sofrimento da mulher e absolvendo tacitamente o réu sob o pretexto de que a conduta situou-se no âmbito das desavenças privadas.
No entanto, o Protocolo de Gênero impõe o dever de compreender que a entrega de valores econômicos não decorre de mera liberalidade, mas sim de uma fraude qualificada pelo afeto. Portanto, a valoração da prova tende a focar na conduta ardilosa do estelionatópico e na indução ao erro, desmascarando as narrativas que tentam naturalizar a exploração financeira sob o manto de um relacionamento afetivo.
4. ADMISSIBILIDADE PENAL E VALORAÇÃO PROBATÓRIA NO SEGUNDO GRAU EM CASOS DE ESTELIONATO SENTIMENTAL
A análise das decisões proferidas pelas Câmaras Criminais em segundo grau de jurisdição revela um cenário marcado por uma transição gradual e ainda conflituosa entre a dogmática penal clássica e a necessária incorporação das diretrizes protetivas de gênero.
O primeiro grande núcleo de debate nos tribunais orbita em torno do filtro de admissibilidade da ação penal e da aferição da justa causa. Há uma corrente jurisprudencial de perfil mais tradicionalista que tende a decretar o trancamento de investigações ou a rejeição de denúncias sob o fundamento de atipicidade da conduta. Nesses julgados, os julgadores do segundo grau frequentemente argumentam que a transferência de patrimônio ocorrida no seio de um relacionamento afetivo decorre de mera liberalidade da vítima ou de riscos inerentes à vida amorosa, remetendo o conflito integralmente para a órbita da responsabilidade civil.
Sob a ótica do Protocolo de Gênero do CNJ, contudo, essa postura formalista muitas vezes mascara um viés discriminatório que transfere o ônus do prejuízo à própria vítima, interpretando a confiança inerente ao afeto como uma suposta "cegueira voluntária" ou ausência do dever de auto-proteção.
Em contrapartida, consolida-se no segundo grau uma vertente jurisprudencial progressista que reconhece a tipicidade do estelionato sentimental a partir de uma compreensão contextualizada do dolo ab initio. Na perspectiva hermenêutica, os colegiados criminais compreendem que o ardil exigido pelo tipo penal reside precisamente na simulação e instrumentalização do vínculo afetivo para fins de espoliação patrimonial. Sob essa ótica, os critérios de admissibilidade penal são flexibilizados para permitir o prosseguimento da ação penal sempre que a denúncia demonstrar de forma indiciária que o agente induziu a vítima em erro por meio de falsas promessas de futuro compartilhado, tomadas de empréstimos e financiamentos conjuntos infrutíferos.
Tal entendimento afasta a tese defensiva de mero inadimplemento contratual pós-término, firmando a premissa de que a vulnerabilidade provocada pelo abuso de confiança afetiva reduz a capacidade ordinária de resistência da vítima, justificando a intervenção legítima do Direito Penal e superando o estereótipo institucional de que o pleito punitivo seria fruto de "mero ressentimento afetivo".
No que tange à valoração probatória, o segundo grau de jurisdição enfrenta o desafio de estabelecer standards probatórios adequados à natureza íntima e muitas vezes clandestina desse delito. Em crimes cometidos no ambiente privado das relações de casal, as Câmaras Criminais têm conferido especial relevância à palavra da vítima, desde que alinhada a elementos indiciários idôneos. O padrão de prova exigível tem se concentrado na análise de provas digitais, tais como capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, áudios eletrônicos e históricos de transferências bancárias.
A jurisprudência do segundo grau vem sedimentando que a ausência de contratos formais de mútuo ou de promissórias escritas não impede a condenação, reconhecendo-se que a dinâmica do afeto impõe uma informalidade natural nos registros econômicos. Assim, a coerência cronológica do relato da ofendida, combinada com a demonstração de fluxos financeiros unilaterais e injustificados em favor do agressor, tem sido considerada pelo segundo grau como conjunto probatório robusto e suficiente para afastar a dúvida razoável e sustentar o decreto condenatório, conferindo eficácia prática à igualdade de gênero no processo penal.
No âmbito da aplicação prática dos critérios de admissibilidade e valoração probatória no segundo grau de jurisdição, destaca-se o entendimento consolidado no julgamento da Apelação Criminal nº 0001800-61.2018.8.12.0054, julgado em 16 de dezembro de 2024 e publicado em 18 de dezembro de 2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Mato Grosso do Sul, 2024). Os fatos do caso concreto revelam que o acusado manteve um relacionamento afetivo com a vítima por cerca de dois anos, período no qual utilizou o aplicativo de mensagens WhatsApp para induzi-la e mantê-la em erro. Sob a falsa promessa de que constituiriam uma família e realizariam a reforma de uma residência comum, o réu obteve sucessivas vantagens econômicas, incluindo depósitos fracionados e o repasse de uma quantia de quarenta e um mil reais oriunda da venda de um imóvel da ofendida, cujos valores eram direcionados para a conta bancária do genitor do agressor e jamais foram revertidos em benefício do casal. Ademais, restou demonstrado que o autor orientava reiteradamente a vítima a apagar o histórico de conversas sob o pretexto de clonagem de linha, com o intuito de inviabilizar a futura fiscalização dos fatos.
A hermenêutica do julgador na análise do caso concreto ilustra com precisão o padrão de valoração probatória e de admissibilidade penal defendido na doutrina contemporânea. Em sede recursal, a defesa pleiteou a absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo, sustentando tratar-se de mero desacerto financeiro privado, tese que foi integralmente rejeitada pelo colegiado. O órgão julgador reafirmou a perfeita tipicidade penal da conduta no artigo 171, caput, do Código Penal, assentando o entendimento de que a exploração do vínculo amoroso funciona como o ardil idôneo necessário para vulnerar a vítima e mascarar o dolo específico de enriquecimento ilícito preexistente (ab initio).
No tocante à valoração das provas, a persuasão racional do magistrado pautou-se na harmonia e na especial relevância da palavra da vítima no contexto da violência patrimonial afetiva. A declaração judicial da ofendida foi considerada firme e coerente, encontrando respaldo direto nos fragmentos remanescentes de conversas eletrônicas juntados aos autos e no próprio interrogatório do réu, que admitiu o recebimento dos valores sob a rubrica de empréstimos.
A decisão inovou, ainda, ao ratificar a fixação ex officio de uma indenização mínima a título de danos morais no valor de vinte mil reais, assentando que o dano em situações dessa natureza é in re ipsa, por atingir direitos imateriais da personalidade, como a honra e a intimidade. O tribunal consignou que a posterior celebração de um acordo de confissão de dívida na esfera cível, entabulado somente após o início da ação penal, tem o condão de apenas mitigar o prejuízo material, mas não afasta o crime consumado nem elide a caracterização do abalo moral decorrente da instrumentalização do afeto, legitimando a integral admissibilidade da tutela punitiva estatal.
A fundamentação jurisprudencial ganha contornos dogmáticos ainda mais profundos quando se confrontam as diretrizes do Protocolo de Gênero com as decisões exaradas em primeiro grau de jurisdição, as quais servem de substrato para as insurgências avaliadas pelos colegiados criminais. Um caso paradigmático que ilustra a sofisticação do ardil e a necessidade de uma hermenêutica judicial responsiva foi apreciado no bojo da Ação Penal nº 1521975-82.2022.8.26.0050, que tramitou perante a 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, na Comarca de São Paulo (São Paulo, 2024). Naquela assentada, o réu foi condenado pela prática do crime de estelionato convencional, em sua modalidade sentimental, após simular um vínculo afetivo com a vítima no intuito deliberado de auferir vantagens ilícitas em detrimento do patrimônio desta.
Neste contexto, o quadro fático demonstra que o agressor se valeu de um momento de extrema fragilidade emocional da ofendida, precipitado pelo falecimento de seu genitor e, subsequentemente, por uma gestação que culminou em aborto espontâneo, para impor um severo "terrorismo psicológico". Sob a falsa alegação de que estava sendo ameaçado de morte por agiotas, o autor constrangeu a vítima a contrair vultosos empréstimos bancários e a realizar transferências financeiras unilaterais que totalizaram o montante de cento e dezesseis mil e sessenta reais e três centavos, exaurindo mais de noventa por cento de seus rendimentos mensais e inviabilizando, ao final, a sua própria subsistência alimentar.
A hermenêutica encampada pelo juízo sentenciante ao detalhar a valoração probatória e os critérios de admissibilidade penal fornece balizas fundamentais para a compreensão deste fenômeno criminal nos tribunais. Refutando as teses defensivas que buscavam descaracterizar o dolo específico ou transferir a responsabilidade civil do inadimplemento para a órbita privada, a magistrada condutora assentou que a paixão funciona como um autêntico indutor de vulnerabilidade crônica, apto a mitigar as resistências ordinárias da vítima e a justificar a tipicidade da fraude por meio de ardil sentimental.
A atividade jurisdicional, contudo, valeu-se da alta valoração das declarações da mulher, prerrogativa processual chancelada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo-se que a assimetria relacional impede a exigência de padrões formalistas de cautela inerentes ao comércio corporativo. As provas documentais, consubstanciadas no histórico de mensagens do aplicativo WhatsApp, foram essenciais para revelar o modus operandi de manipulação emocional e a reiteração do engodo patrimonial.
Restou evidenciado no caso concreto que o réu alternava agressões verbais e vitimização artificial para subjugar a compaixão da ofendida, logrando fazer com que ela pedisse perdão por cobrá-lo e fornecendo cártulas de cheques insolvíveis de terceiros como falsa caução. Diante da culpabilidade acentuada e do aproveitamento doloso de circunstâncias trágicas familiares, o juízo fixou a pena-base acima do patamar mínimo legal, totalizando quatro anos de reclusão em regime inicial aberto, e determinou a fixação da reparação mínima dos danos materiais nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, consolidando a necessária resposta estatal contra a violência de gênero perpetrada por vias patrimoniais.
A convergência entre os precedentes estaduais analisados demonstra que a justa causa para a ação penal e a superação da barreira da atipicidade dependem da capacidade do Poder Judiciário em realizar a leitura do ilícito sob a lente da perspectiva de gênero. O exame conjunto dos acórdãos revela que o traço distintivo entre a mera controvérsia cível e o crime de estelionato sentimental reside na identificação do afeto como meio fraudulento idôneo (ardil), instrumentalizado para anular a vigilância ordinária da vítima. Ao validar a palavra da ofendida associada ao rastro probatório digital e financeiro, a jurisprudência de segundo grau avança para romper com a rotulagem reducionista do "mero ressentimento", fixando parâmetros objetivos de standard probatório que garantem a punibilidade do dolo antecedente e a efetiva tutela da autonomia patrimonial e psíquica da mulher no processo penal.
O movimento de consolidação da tutela jurisdicional frente à violência patrimonial afetiva ganha coro decisivo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao apreciar a matéria, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a simulação insincera de um relacionamento interpessoal com o objetivo preordenado de induzir o parceiro em erro para dele obter ganhos econômicos ilícitos consubstancia manifesto ato ilícito por violação da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade.
Em acórdão paradigmático proferido pela Quarta Turma no julgamento do REsp nº 2.208.310/SP (Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/05/2025 e publicado no DJe em 28/05/2025), o STJ ratificou que a exploração dolosa da vulnerabilidade afetiva da vítima atua como o ardil caracterizador da fraude. Em decorrência do ilícito praticado mediante o relacionamento simulado, fixou-se a obrigação de reparar os danos materiais (pelas despesas extraordinárias induzidas pelo agente) e os danos morais (ante a severa agressão à autoestima e à dignidade da vítima).
Ademais, a Sexta Turma do STJ (como assentado no AgRg no HC nº 856.843/ES) já havia consignado que a má-fé preexistente (dolo ab initio) no relacionamento afasta qualquer tentativa da defesa em invocar a escusa absolutória do art. 181 do Código Penal, visto que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Essa consonância entre os julgados do STJ e as decisões das Câmaras Criminais de segundo grau fortalece o padrão probatório centrado na identificação da intenção fraudulenta antecedente, consolidando a barreira dogmática contra a desqualificação machista que tenta reduzir o estelionato ao mero "desacerto privado".
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A investigação empreendida ao longo da pesquisa permitiu compreender que o estelionato sentimental, longe de constituir mero desacerto financeiro privado ou fruto de "ressentimento afetivo", configura inequívoca conduta criminosa subsumível ao artigo 171 do Código Penal. A instrumentalização dolosa do afeto e a encenação de projetos existenciais em comum atuam como o ardil idôneo que coloca a vítima em erro e anula sua resistência ordinária, permitindo a espoliação de seu patrimônio em benefício indevido do agente. O divisor de águas entre a órbita do ilícito civil e a tipicidade penal reside fundamentalmente no elemento subjetivo do tipo, qual seja, a presença do dolo ab initio. Enquanto no inadimplemento cível o descumprimento das obrigações é superveniente e involuntário, no estelionato sentimental a inadimplência e o exaurimento patrimonial constituem o próprio escopo visado desde a gênese da aproximação afetiva.
Diante do problema de pesquisa formulado, verificou-se que a admissibilidade da ação penal e a valoração probatória no segundo grau de jurisdição encontram-se em um momento de transição hermenêutica. Se por um lado ainda persistem resquícios de uma postura formalista e patriarcal que rejeita denúncias sob o pretexto de "autocolocação da vítima em risco" ou "mera liberalidade amorosa", por outro lado consolida-se uma vertente jurisprudencial progressista comprometida com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023). Os critérios de admissibilidade adotados pelas Câmaras Criminais alinhadas a essa nova orientação reconhecem que a confiança afetiva atenua o rigor de cautela contratual da vítima, de modo que a justa causa para a ação penal se perfaz pela demonstração indiciária de aportes financeiros unilaterais motivados por ardis emocionais.
No tocante aos standards probatórios, constatou-se que a aplicação da perspectiva de gênero exige a flexibilização do rigorismo documental mercantil. Em crimes perpetrados na clandestinidade do ambiente privado e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, devendo ser valorada com peso diferenciado para neutralizar assimetrias estruturais de poder. O padrão probatório considerado suficiente pelos tribunais para respaldar decretos condenatórios assenta-se na coerência cronológica das declarações da ofendida, devidamente corroborada por vestígios digitais, como históricos de mensagens de aplicativo, áudios e e-mails, e por relatórios de movimentação bancária que comprovem o fluxo patrimonial desproporcional em favor do agressor.
A análise dos casos concretos revelou a eficácia dessa virada hermenêutica. Tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul quanto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a demonstração da manipulação emocional, aliada à desproporção financeira e ao uso de falsas promessas, foi hábil para superar a alegação de atipicidade e fixar a justa repulsa penal. Ademais, a chancela judicial à reparação mínima dos danos morais na própria esfera criminal (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) consolida a tutela integral dos direitos da personalidade atingidos pela fraude sentimental, reafirmando que a recomposição patrimonial cível posterior não elide a consumação do delito nem extingue o dever de indenizar pelo abalo psíquico sofrido.
Por fim, conclui-se que a consolidação de critérios objetivos de admissibilidade e de valoração probatória sob a ótica de gênero é indispensável para combater a revitimização institucional e garantir a igualdade substancial no processo penal. Superar a rotulagem machista e deslegitimadora do "mero ressentimento" representa não apenas um avanço dogmático no estudo da teoria do delito e das provas, mas um passo decisivo para que o Poder Judiciário cumpra o seu papel constitucional de proteger a autonomia, a dignidade e a integridade patrimonial e psíquica das mulheres no cenário jurídico contemporâneo.
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1 Mestra em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos na Universidade Federal do Tocantins (2023). Especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Constitucional pela Escola Superior da Polícia Civil de Goiás. Graduada em Direito pela Pontífica Universidade Católica de Goiás (1992). Juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmas. Atualmente Juíza Convocada para Substituição em Gabinete de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail