REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/780806474
RESUMO
O presente artigo aborda a superação do conceito patrimonial dos animais de estimação e os reflexos dessa mudança no Direito de Famílias. O estudo tem por objetivo geral investigar se a alteração do status jurídico dos animais de estimação, de bens semoventes a seres sencientes, proposta pelo Projeto de Lei nº 4/2025, é suficiente para fundamentar o reconhecimento desse arranjo no ordenamento brasileiro. Quanto à metodologia, aplicou-se o método dedutivo associado à abordagem qualitativa, valendo-se de pesquisa bibliográfica e análise documental de caráter normativo, jurisprudencial e comparado. Como resultado, conclui-se que a reforma civilista oferece base teórica e normativa robusta para retirar a família multiespécie da invisibilidade jurídica, conferindo segurança jurídica para a resolução de conflitos de custeio e convivência nas varas especializadas. Constatou-se, contudo, que tal reconhecimento valida a eficácia jurídica do afeto sem equiparar a relação interespécie à filiação humana.
Palavras-chave: Família Multiespécie; Senciência; Reforma do Código Civil; Afetividade; Animais de Estimação.
ABSTRACT
This article analyzes the overcoming of the patrimonial concept of pets and the consequences of this change in Family Law. The general objective is to investigate whether changing the legal status of pets from movable assets to sentient beings, as proposed by “PL n° 4/2025”, is sufficient to substantiate the recognition of this arrangement in the Brazilian legal system. In terms of methodology, the deductive method was applied associated with a qualitative approach, utilizing bibliographical research and documentary analysis of Brazilian law, jurisprudential, and comparative data. As a result, it is concluded that the civil code reform provides a robust theoretical and normative basis to remove the multi-species family from legal invisibility, providing legal certainty for resolving maintenance and coexistence conflicts in specialized courts. However, this recognition validates the legal efficacy of affection without equating inter-species relations to human filiation.
Keywords: Multi-species Family; Sentience; Civil Code Reform; Affection; Pets.
1. INTRODUÇÃO
A família é uma instituição cujo conceito e formação acompanham as transformações da sociedade que a constitui, tendo percorrido no Brasil uma trajetória de progressiva abertura, que migrou do modelo patriarcal e matrimonializado para o conceito plural inaugurado pela CRFB/88, no qual a afetividade consagrou-se como elemento central da família.
Atualmente, a manifestação da afetividade deu origem à família multiespécie, arranjo familiar estruturado a partir do vínculo entre seres humanos e pets. Essa realidade, contudo, contrasta com um ordenamento jurídico que ainda qualifica os animais como bens, gerando uma lacuna normativa que resulta em interpretações jurisprudenciais oscilantes nas demandas de dissolução conjugal.
Nesse cenário, o Projeto de Lei n° 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, surge como resposta fundamental ao reconhecer expressamente a senciência animal e positivar a afetividade no cuidado e proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar.
Diante disso, delimita-se o seguinte problema de pesquisa: a alteração do status jurídico do animal de estimação, de bem semovente a ser senciente, é suficiente para fundamentar o reconhecimento jurídico da família multiespécie como arranjo familiar dotado de proteção específica no ordenamento brasileiro? Como hipótese, sustenta-se que sim, sem que isso autorize sua equiparação plena às entidades familiares tradicionais ou à relação entre pais e filhos, devendo ser observadas as particularidades do vínculo interespécie.
O objetivo geral deste estudo é analisar se a transição do status jurídico proposta pela reforma civilista é capaz de consolidar o reconhecimento desse novo arranjo no Direito. Especificamente, busca-se apresentar a evolução do Direito de Famílias sob a ótica do princípio da afetividade, para em seguida conceituar a família multiespécie, identificar os limites da atual classificação jurídica dos animais, destrinchar as inovações trazidas pelo Projeto de Lei nº 4/2025 e, por fim, investigar os impactos práticos das novas regras no reconhecimento da família multiespécie.
Justifica-se a relevância do tema pela expressiva presença dos animais de estimação nos lares brasileiros, pelo vácuo legislativo que tem produzido decisões judiciais divergentes e pela iminência da reforma do Código Civil, cuja análise antecipada contribui para o debate doutrinário.
Para tanto, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa, valendo-se de pesquisa bibliográfica e documental, analisando-se legislação nacional, o texto do PL n° 4/2025, doutrina especializada, jurisprudência dos tribunais superiores, enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e legislação comparada.
O trabalho estrutura-se em três capítulos: o primeiro examina a família como base constitucional e sua ressignificação pelo princípio da afetividade, o segundo trata da família multiespécie e dos dispositivos do PL n° 4/2025 que tocam a matéria, à luz do direito comparado e da jurisprudência nacional e o terceiro investiga os impactos concretos da reforma sobre o reconhecimento jurídico da família multiespécie, com ênfase nas hipóteses de dissolução conjugal.
2. A FAMÍLIA COMO BASE CONSTITUCIONAL E SUA RESSIGNIFICAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
O Direito de Famílias, dentre todos os ramos do Direito Civil, é aquele que mais toca nossos corações e nossas vidas, sendo elemento propulsor de nossas maiores felicidades e aconchego nos momentos de dificuldades3, mas nem sempre foi assim.
Não há como definir uma data exata para o surgimento da família ou para o momento em que esse termo passou a ser utilizado, ainda que se diga que ele sempre esteve presente na organização da sociedade, é certo que o seu significado foi se transformando conforme a sociedade foi se desenvolvendo4.
No Brasil, esse direito passou por inúmeras mudanças ao longo dos últimos anos, por um processo de transição que redefiniu não apenas as suas normas, mas também seu conceito e a sua própria razão de ser, de forma a acompanhar a constante evolução das relações sociais.
Durante grande parte do século XX, sob a vigência do Código Civil de 19165, a família tinha um conceito unitário, patriarcal e marcadamente patrimonializado. Nesse período, a única forma legítima de constituir família era por meio do casamento indissolúvel, onde o homem ocupava uma posição de destaque e a mulher ocupava uma posição de submissão jurídica.
Com a evolução das relações e da sociedade, viu-se a necessidade de um ordenamento jurídico mais inclusivo e igualitário, momento em que surge, então, a Constituição Federal de 1988, sepultando qualquer tipo de discriminação em relação aos arranjos familiares, trazendo um novo olhar ao Direito, privilegiando a dignidade da pessoa humana6.
O artigo 226 da CRFB/88, ao estabelecer que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado7, não apenas reconheceu a importância dada à família, considerada como fundamento da sociedade brasileira, mas também, nos parágrafos seguintes, operou um grande avanço ao reconhecer como legítimas outras formas de constituição de família para além do casamento, culminando com o fim da diferenciação entre as entidades familiares, passando a ser reconhecida a união estável e a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e entre os filhos biológicos e não biológicos.8
Diante dessas transformações, a doutrina passou a se questionar se a carta magna havia esgotado todas as formas de família. A resposta é não. Conforme entendimento majoritário, o rol de entidades familiares descrito na lei maior é meramente exemplificativo9, uma vez que o conceito de família não é estático, mas sim aberto e em constante transformação, acompanhando as mudanças sociais, culturais e afetivas da sociedade.
Essa visão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) N° 13210 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 427711. Ao reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar plenamente protegida pelo Estado, mesmo sem alterar o texto físico da Constituição Federal, a Corte adequou a norma à realidade contemporânea, consolidando a premissa de que o núcleo familiar é definido pela existência de um projeto de vida comum baseado no afeto, na solidariedade e no cuidado mútuo.
Conclui-se então que o ordenamento jurídico brasileiro adota um conceito plural de família, pautado na realidade social, nas diversas formas de convívio humano e na afetividade, não se restringindo a modelos previamente definidos, mas sim reconhecendo como entidade familiar a união que se funde na assistência recíproca e na comunhão de vida.
Nesse cenário, o princípio da afetividade se mostra como o principal elemento normativo que sustenta todo o raciocínio do Direito de Famílias contemporâneo, atuando como critério definidor da formação dos laços familiares, apesar da sua falta de previsão expressa no texto constitucional ou no Código Civil de 2002.
A afetividade, nas palavras de Maria Berenice Dias, consiste no laço emocional capaz de deslocar um relacionamento do campo do Direito Obrigacional, essencialmente pautado pela autonomia da vontade, para o âmbito do Direito das Famílias, que “tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos.”12
A partir dessa premissa, consolida-se a configuração familiar baseada no eudemonismo, que conforme a doutrinadora13, nada mais é do que a busca da felicidade dentro do ambiente familiar. Essa evolução social fez o Direito progredir, de forma a abandonar uma visão restrita, passando a garantir a proteção jurídica para diversos arranjos, como as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo, uniões estáveis e monoparentais.
Sob essa mesma ótica de constante transformação, as famílias evoluíram nos últimos anos trazendo em seu bojo membros de outras espécies. Os animais de estimação, ou pets, passaram a ocupar uma posição na sociedade para além de simples bens ou propriedades, ocupando um lugar de destaque no seio familiar, recebendo amor, cuidado e proteção, o que evidencia que a afetividade não se limita exclusivamente às relações humanas, mas transborda genuinamente aos animais de estimação.
Esse fenômeno impulsionou discussões profundas sobre o status jurídico desses animais, se continuariam sendo tratados como meros objetos e se seriam reconhecidos efetivamente pelo Direito como membros de família, em virtude dos laços de afetividade formados. Tal cenário pressionou o ordenamento jurídico brasileiro o qual, diante da clara insuficiência da legislação civil, da insegurança jurídica e do próprio avanço da legislação internacional, vê-se compelido a redefinir seus conceitos.
Surge, nesse contexto, a proposta de Reforma do Código Civil, cujos artigos pretendem acompanhar a mudança social e conferir uma tutela jurídica adequada aos vínculos interespécies. Diante desse panorama de transição legislativa, torna-se fundamental investigar o conceito e a caracterização da família multiespécie, bem como a superação do viés patrimonialista tradicional por meio dos novos mecanismos jurídicos propostos para a iminente reforma civilista.
3. A FAMÍLIA MULTIESPÉCIE E A SUPERAÇÃO DO CONCEITO PATRIMONIAL NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL
Antes de se analisar o conceito de família multiespécie, faz-se necessário tratar sobre como o Código Civil de 2002 tradicionalmente disciplina os animais domésticos e de que maneira ocorreu a evolução desse entendimento no âmbito jurídico.
A definição jurídica dos animais não está expressamente prevista no atual ordenamento, sendo extraída de forma indireta do artigo 82 do Código Civil de 2002, que os classifica como bens móveis suscetíveis de movimento próprio, chamados pela doutrina de bens semoventes14, ou seja, os animais foram positivados como propriedade, passíveis de posse ou transmissão patrimonial.
Atualmente, essa classificação tem se mostrado insuficiente para a complexidade das relações contemporâneas, em razão da expressiva presença de pets nos lares brasileiros, comprovando a relevância da temática.
Segundo dados de uma pesquisa realizada em 2024 pela Associação Brasileira de Empresas de Produtos para Animais de Estimação (ABEMPET), o Brasil ocupa o posto de quarto maior país em população total de animais de estimação. O levantamento aponta a existência de mais de 55 milhões de cães, 24 milhões de gatos e dentre outras espécies de animais como peixes, aves, répteis e pequenos mamíferos.15
Além disso, é notória a transformação na própria estrutura familiar do país, na qual os animais de estimação deixaram de ser coadjuvantes para ocupar o status de membros do núcleo familiar, o que se evidencia pela expansão do mercado de serviços especializados que abrange desde a oferta de creches e plano de saúde até o investimento em bem-estar animal e a celebração de aniversários de pets.
Tais práticas transcendem a ideia de mera posse de um bem patrimonial e demonstram o zelo e a integração do animal como membro do núcleo doméstico, rompendo a barreira de simples convivência para consolidar uma nova configuração pautada na comunhão de vida entre seres humanos e animais: a denominada família multiespécie.
A família multiespécie conceitua-se pela relação entre seres humanos e animais advinda da existência de um vínculo afetivo entre espécies distintas, realidade que tornou-se cada vez mais presente no cotidiano da sociedade, sendo sustentada principalmente pelo princípio da afetividade, que atua como mola propulsora da visão moderna de família.
O elo central desse arranjo familiar não é a utilidade econômica ou a mera propriedade, mas sim o amparo emocional e a verdadeira amizade. Nessa relação, o animal é integrado como membro do núcleo doméstico, enquanto os humanos assumem a posição de tutores para a garantia de seus direitos e bem-estar.16
Apesar da nítida evolução existente na relação entre humanos e animais, a legislação brasileira ainda carece de normas específicas para reger tais arranjos, evidenciando uma clara desarmonia entre o fato social e o ordenamento jurídico, especialmente nos casos de dissolução familiar.
Diante dessa ausência, magistrados enfrentam o dilema de como decidir sobre a custódia e a manutenção de seres que a lei ainda classifica como objetos, mas que a vida prática reconhece como familiares, recorrendo frequentemente à aplicação analógica de alguns conceitos do Direito de Famílias para solucionar tais disputas.
É o que pode-se observar no julgamento do Recurso Especial n° 1.713.167/SP pelo Superior Tribunal de Justiça17, que envolveu a disputa de visitação de um animal de estimação após a dissolução do vínculo conjugal. No caso concreto, a Quarta Turma do Tribunal decidiu por maioria de votos pela procedência do pedido de visitação, contudo, o julgamento não foi unânime, o que evidencia a complexidade da matéria, que ainda não foi pacificada.
Em seu voto, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, destacou que as disputas envolvendo o convívio com animais de estimação tornaram-se uma realidade expressiva nos tribunais, exigindo-se debate para respostas jurisdicionais adequadas. O magistrado salientou ainda que a matéria já conta com regulamentação legal específica em diversos países, o que expõe o atraso da legislação brasileira frente às novas demandas da realidade social.
A partir dos votos desse julgamento, evidenciam-se as diferentes visões existentes sobre o tema: enquanto a maioria acompanhou o relator para resguardar o vínculo afetivo entre os seres humanos e os animais de companhia, os votos divergentes apegaram-se à estrita literalidade do Código Civil, sob o argumento de que os animais, por serem qualificados como bens, não poderiam integrar relações análogas às do Direito de Famílias.
Em razão do crescente debate sobre o tema, visando orientar a atividade jurisdicional diante da omissão legislativa, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), dispôs no Enunciado n° 11 que: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.”18
Essa disposição, somada à jurisprudência anteriormente citada19, ratifica a superação da visão patrimonialista sobre os animais de companhia e reconhece que a relação entre tutores e pets possui relevância jurídica suficiente para atrair a aplicação de institutos típicos do Direito de Famílias, bem como reforça o entendimento de que a competência para dirimir controvérsias dessa natureza deve ser das Varas de Família, retirando-as da esfera patrimonial.
Essa mudança de entendimento não é um fenômeno isolado do cenário nacional. Diferente do Brasil, onde a proteção à família multiespécie decorre majoritariamente de construções jurisprudenciais, diversos países já contam com uma legislação vigente que ampara essa nova realidade, optando por um caminho intermediário para proteger os direitos dos animais dentro das relações familiares, sem equipará-los aos seres humanos, mas outorgando-lhes uma proteção especial no ordenamento jurídico.20
O Código Civil da República Tcheca ilustra bem essa tendência ao preceituar, em sua Seção 494, que os animais possuem valor especial, impedindo a equiparação absoluta a objetos. Desse modo, o ordenamento tcheco restringe a aplicação do regime jurídico das coisas aos animais, admitindo-o unicamente quando não houver conflito com a natureza do ser senciente.21
Seguindo essa tendência, países como a França, em 2015, e Portugal, em 2017, alteraram seus códigos civis para declarar expressamente que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, diferenciando-os dos demais bens patrimoniais e reconhecendo sua posição singular na dinâmica social.22
Diante desse panorama internacional e da necessidade de adequar o ordenamento brasileiro à realidade da família multiespécie, a proposta de Reforma do Código Civil propõe uma mudança concreta no cenário jurídico brasileiro.23
A principal inovação do PL n° 4/2025, no que tange a discussão sobre família multiespécie, reside na introdução do conceito de senciência animal previsto no proposto artigo 91-A, que preceitua que:
Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.
§1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais.
§2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.24
O texto busca superar o vácuo legislativo atual ao alinhar-se aos exemplos internacionais, declarando expressamente que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica própria, distinguindo-os de objetos.
Em harmonia com o proposto artigo 91-A, da proposta de reforma também dispõe em seu proposto artigo 19 que “A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.”25, o que legitima juridicamente o vínculo afetivo recíproco entre tutores e pets.
Essas disposições, não apenas reconhecem legalmente a capacidade de os animais sentirem e sofrerem, mas também estabelecem que, até que sobrevenha uma lei especial, as normas relativas ao Direito das Coisas serão aplicadas apenas de forma subsidiária, exigindo-se que o que for ser aplicado esteja adequado à sensibilidade do animal.
Como reflexo das premissas trazidas nos propostos artigos 19 e 91-A do PL n° 4/2025, a reforma avança ainda mais ao propor uma nova redação ao artigo 1.566 do atual Código Civil, adicionando o §3° que estabelece o direito de ex-cônjuges e ex-conviventes compartilharem a companhia e as despesas de manutenção dos animais de estimação26, consolidando o entendimento de que a responsabilidade pelo bem-estar animal sobrevive ao fim do relacionamento humano.
Nota-se que o legislador optou por estabelecer um direito, e não um dever impositivo, permitindo que os sujeitos exerçam a faculdade de manter o convívio e, por consequência, a assistência financeira, com base na existência de um laço afetivo. Esse detalhe confere a devida importância à relação afetiva entre seres humanos e animais de estimação e, ao mesmo tempo, distingue esse arranjo do existente em relação aos filhos biológicos ou adotivos da entidade familiar.
A positivação desses artigos representa um avanço expressivo para o ordenamento jurídico brasileiro, de forma a acompanhar a realidade social e o cenário do judiciário internacional. Contudo, impõe-se a necessidade de se analisar de que maneira a alteração do status jurídico do animal de estimação impactará o Direito de Famílias e o reconhecimento jurídico da Família Multiespécie.
4. IMPACTOS DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL NO RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE
O reconhecimento jurídico dos animais de estimação como seres sencientes, proposto pelo Projeto de Lei n° 4/202527, o qual retira-os da posição de bens semoventes, produz reflexos que extrapolam a esfera da classificação jurídica dos bens e alcançam diretamente o Direito de Famílias, conforme aduz o artigo 19 da proposta de reforma do Código Civil, 28que reconhece a manifestação da afetividade humana no cuidado e na proteção dos animais que integram o entorno sociofamiliar, conferindo legitimidade jurídica definitiva ao modelo da família multiespécie.
Esse dispositivo, somado ao artigo 91-A do texto projetado29, que estabelece que os animais são seres sencientes, passíveis de proteção especial, demonstra que o ordenamento jurídico não apenas reconhece a capacidade de o animal sentir, mas também valida o elo afetivo recíproco entre tutores e pets.
Nesse cenário, o cuidado e o zelo interespécie deixam de ser tratados como simples administração de um bem patrimonial e passam a integrar o âmbito das relações familiares juridicamente protegidas, o que gera um impacto imediato no Direito de Famílias.
Como desdobramento imediato dessa mudança, o § 2° do artigo 91-A do PL 4°/202530 determina que as normas relativas aos bens patrimoniais somente sejam aplicadas aos animais quando compatíveis com a sua natureza e sensibilidade. Com isso, o legislador afasta a incidência de alguns aspectos do Direito das Coisas sobre controvérsias envolvendo o rateio de despesas e a convivência com os animais de companhia.
Essa premissa é confirmada pela nova redação proposta ao artigo 1.566 do Código Civil, que acrescenta o § 3°31 para estabelecer expressamente o direito de ex-cônjuges e ex-conviventes compartilharem a companhia e arcarem com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação.
Por se tratar de matéria inserida nos deveres do casamento e da união estável, fundamentada no afeto e na senciência, consolida-se o entendimento de que a competência para dirimir controvérsias sobre a custódia e o custeio dos pets no bojo das ações de dissolução conjugal pertence, de forma exclusiva, à Vara de Família. Essa definição atrai a aplicação dos princípios da proteção integral e da solidariedade familiar, afastando de vez a lógica puramente patrimonial que antes regia os conflitos interespécies.
Importa observar que o legislador estabeleceu no §3° do proposto artigo 1.566 da reforma do Código Civil32, um direito disponível, e não um dever impositivo, portanto, aos sujeitos da relação faculta-se manter o convívio com o animal de estimação após a dissolução da união, em razão do vínculo afetivo previamente formado.
Caso convencionado, de comum acordo, que o animal permanecerá sob a companhia exclusiva de apenas um dos sujeitos, este passará a usufruir individualmente dessa companhia e arcará, sozinho, com as despesas necessárias à subsistência do animal, não havendo, nessa hipótese, obrigação alguma de haver uma convivência alternada ou rateio de despesas, ao contrário das obrigações relacionadas a obrigações parentais.
Cenário distinto se configura quando inexiste consenso entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros e ambos manifestem o desejo inequívoco de manter a companhia do animal. Nessa hipótese, com base nos artigos 19 e 91-A, § 2° do PL n° 4/202533, caberá ao magistrado, durante o processo de dissolução do vínculo familiar, adotar uma perspectiva voltada ao bem-estar do ser senciente e à preservação dos vínculos afetivos formados, fixando, a partir desses critérios, a dinâmica de convivência.
Cumpre ressaltar ainda que o reconhecimento jurídico desse arranjo familiar não implica equiparação entre a relação tutor-animal e aquela existente entre pais e filhos biológicos ou adotivos. O rateio de custos e o compartilhamento da companhia do pet não se confundem, portanto, com a guarda compartilhada ou com a pensão alimentícia.
Dessa forma, é afastada de forma absoluta, por exemplo, a possibilidade de decretação de prisão civil em caso de inadimplemento da obrigação de manutenção do animal, sendo de entendimento doutrinário, que o eventual descumprimento da obrigação financeira firmada em favor do bem-estar animal não assume natureza de verba alimentar propriamente dita, devendo o crédito ser perseguido pelas vias processuais adequadas sob o rito puramente patrimonial. 34
A família multiespécie, por meio de tais dispositivos, supera o cenário de insegurança jurídica em que se encontrava, deixando de depender exclusivamente de interpretações jurisprudenciais oscilantes para contar com amparo legal expresso. Trata-se de uma inovação capaz de conferir estabilidade às relações interespécies e assegurar um tratamento condizente com a dignidade do animal enquanto membro do núcleo doméstico.
Tais mudanças traduzem, ademais, o cumprimento do dever constitucional do Estado de proteger a família, a qual, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal35, constitui a base da sociedade, devendo ser compreendida em sua dimensão plural, pautada no afeto. Assim, ao dispor sobre a senciência animal e a afetividade, o ordenamento confere a devida segurança e proteção a esses arranjos familiares.
Soma-se a esse avanço a concretização do dever estatal de proteção animal, previsto no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Carta Magna36, que veda a crueldade contra animais. Ao reconhecer o afeto e a senciência animal, a reforma previne situações de negligência no momento da dissolução conjugal, evitando que a atual ausência de regulação específica continue resultando na ruptura abrupta dos cuidados antes compartilhados e insegurança jurídica.
Conclui-se que os impactos projetados pela reforma do Código Civil37 transcendem a mera adequação de conceitos técnicos. Ao acolher a senciência animal e regulamentar o direito de convívio e o rateio de despesas, sob o manto das relações familiares, o legislador retira a família multiespécie da invisibilidade jurídica e da dependência de entendimentos jurisprudenciais oscilantes, reconhecendo-a como uma realidade social dotada de características próprias, distinta das entidades familiares tradicionais, porém merecedora de proteção jurídica.
Esse marco normativo, mais do que conferir segurança jurídica aos novos arranjos domésticos, consagra a afetividade como elemento de transformação do Direito Civil contemporâneo, capaz de resguardar a dignidade e o bem-estar de todos os seres que compartilham uma comunhão de vida.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo propôs-se a investigar se a transição do status jurídico dos animais de estimação, de bens patrimoniais para seres sencientes, apresentada pelo Projeto de Lei n° 4/202538, é suficiente para sedimentar o reconhecimento jurídico da família multiespécie no Brasil.
A hipótese levantada restou plenamente confirmada. Conclui-se que a proposta de reforma do Código Civil39 não apenas reconhece e positiva o afeto interespécie, mas oferece base normativa robusta para retirar a família multiespécie da invisibilidade jurídica, conferindo-lhe proteção específica como um arranjo familiar dotado de características próprias. Restou demonstrado, contudo, que esse avanço, apesar de validar o afeto, não equipara a relação entre o tutor e o animal de estimação à filiação humana ou às entidades familiares tradicionais.
Nota-se, portanto, que a manutenção do tratamento dos animais de estimação sob o Direito das Coisas tornou-se insustentável perante a realidade social, restando evidente que o afeto humano transbordou para além das fronteiras da nossa espécie, expondo a necessidade de o ordenamento jurídico dar respostas adequadas aos litígios contemporâneos. A iminente positivação dos artigos propostos, portanto, não representa um capricho teórico, mas sim uma mudança essencial para adequar a norma aos lares brasileiros.
O objetivo geral da pesquisa foi integralmente alcançado ao demonstrar que a proposta do legislador impacta diretamente no reconhecimento desse novo arranjo familiar, guiado pela afetividade e pela senciência animal. Esse resultado decorreu do cumprimento estrito dos objetivos específicos, por meio dos quais foi possível traçar a linha evolutiva da família sustentada pelo afeto, conceituar a família multiespécie, identificar as barreiras da classificação civilista atual e detalhar os impactos práticos que a positivação dos artigos 19, 91-A e 1.566 da reforma do Código Civil40 trará para o Direito de Famílias.
Sob o aspecto metodológico, adotou-se o método dedutivo e a abordagem qualitativa, partindo-se do modelo constitucional de família baseado no afeto para justificar o novo status jurídico conferido aos pets. O levantamento bibliográfico e a análise documental, incluindo a legislação nacional, o texto do PL nº 4/202541, a jurisprudência do STJ, o enunciado n° 11 do IBDFAM42 e o direito comparado, conferiram o estofo teórico necessário para demonstrar que o ordenamento brasileiro caminha para uma maior estabilidade, segurança e humanidade nas relações interespécies.
Cumpre reconhecer, por fim, que o presente estudo não esgota as discussões que a reforma suscitará. Questões como o regime sucessório aplicável aos animais de estimação e a articulação entre o regime de proteção animal e os deveres ambientais previstos no artigo 225 da CRFB/8843 constituem campos férteis para investigações futuras.
A consolidação do reconhecimento jurídico da família multiespécie, longe de representar um ponto de chegada, marca o início de um novo ciclo de debates no Direito de Famílias brasileiro, debates esses que demandarão, da doutrina e da jurisprudência, a mesma sensibilidade que orientou a evolução do conceito de família ao longo das últimas décadas.
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1 Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia, Porto Velho. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor da Graduação e Pós-Graduação da Faculdade Católica de Rondônia. Advogado familiarista. Presidente da Comissão Especial de Estudos de Processo Civil da OAB/RO. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo P. Novo Curso de Direito Civil - Vol.6 - Direito de Família - 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.2. ISBN 9786551771101. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771101/. Acesso em: 28 abr. 2026.
4 RUPP, Caio Fernando Maziero; FRACCAROLI, Maria Eduarda Insabraldi. Os laços de afetividade como fundamento das relações familiares no direito contemporâneo. Revista Políticas Públicas & Cidades, [S. l.], v. 14, n. 9, p. e2832, 2025. DOI: 10.23900/2359-1552v14n9-41-2025. Disponível em: https://journalppc.com/RPPC/article/view/2832. Acesso em: 30 abr. 2026.
5 BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [1916]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 30 abr. 2026.
6 GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Direito de Família.Vol.6 - 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.12. ISBN 9786584004634. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004634/. Acesso em: 26 abr. 2026.
7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, 1988. Acesso em 23 abr. 2026.
8 LÔBO, Paulo. Direito Civil - Famílias - Vol.5 - 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.24. ISBN 9786584004887. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004887/. Acesso em: 28 abr. 2026.
9 SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo - 9ª Edição 2026. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.619. ISBN 9786551770814. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770814/. Acesso em: 01 mai. 2026.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 5 de maio de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&numProcesso=132. Acesso em: 30 abr. 2026.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277. Relator: Min. Ayres Britto. Brasília, DF, 5 de maio de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&numProcesso=4277. Acesso em: 30 abr. 2026.
12 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. em e-book baseada na 11. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. E-book.
13 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. em e-book baseada na 11. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. E-book.
14 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.77. ISBN 9788530995430. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995430/. Acesso em: 05 mai. 2026.
15 BRASIL. Associação Brasileira de Empresas de Produtos para Animais de Estimação - ABEMPT. Pet Essencial: Dados do Mercado. [S. l.]: ABEMPET, 2024. Disponível em: https://abempet.org.br/pet-essencial/. Acesso em: 05 maio 2026.
16 REIS, Iremar Sebastião dos; CAIXÊTA JÚNIOR, Júlio Alves. Família Multiespécie: o reconhecimento dos pets como sujeitos de direito para a efetivação da proteção jurídica aos animais no Brasil. Revista Brasileira de Educação e Cultura, São Gotardo, v. 15, n. 1, p. 3 e 4, jan./jun. 2024. Disponível em: https://www.periodicos.cesg.edu.br/index.php/educacaoecultura/article/view/575. Acesso em: 14 mai. 2026.
17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.713.167/SP (2017/0239804-9). Civil. Regulamentação de visitas a animal de estimação adquirido na constância de união estável. Dissolução. Afetividade. Senciência animal. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 19 de junho de 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=83443343&tipo=91&nreg=201. Acesso em: 15 mai. 2026.
18 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Enunciados do IBDFAM. Enunciado n. 11. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 15 mai. 2026.
19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.713.167/SP (2017/0239804-9). Civil. Regulamentação de visitas a animal de estimação adquirido na constância de união estável. Dissolução. Afetividade. Senciência animal. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 19 de junho de 2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=83443343&tipo=91&nreg=201. Acesso em: 15 mai. 2026.
20 SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo - 9ª Edição 2026. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.106. ISBN 9786551770814. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770814/. Acesso em: 15 mai. 2026.
21 REPÚBLICA TCHECA. [Código Civil (2012)]. Act no. 89/2012 Sb., Civil Code. Praga: Ministério da Justiça, 2012. Seção 494. Disponível em: http://obcanskyzakonik.justice.cz/images/pdf/Civil-Code.pdf. Acesso em: 15 mai. 2026.
22 SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo - 9ª Edição 2026. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.106. ISBN 9786551770814. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770814/. Acesso em: 15 mai. 2026.
23 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
24 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
25 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
26 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
27 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
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32 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
33 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
34 SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; José Fernando Simão; et al. Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.1482. ISBN 9788530995430. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995430/. Acesso em: 16 mai. 2026.
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38 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
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40 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
41 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1778778519043&rendition_principal=S&disposition=inline. Acesso em: 15 mai. 2026.
42 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). Enunciados do IBDFAM. Enunciado n. 11. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 15 mai. 2026.
43 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, 1988. Acesso em 23 abr. 2026.