DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E AS CONVENÇÕES DA OIT NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.14885055
Edna Alves Uchoa1
RESUMO
O Direito Internacional do Trabalho, por meio das Convenções 138 e 182 da OIT, exerce um papel crucial na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. O estudo, quanto aos procedimentos de coleta adotou como metodologia a revisão bibliográfica, incluindo revistas, artigos científicos, teses de mestrado e doutorado, e manuais disponíveis na internet. O objetivo foi identificar os impactos e desafios das Convenções 138 e 182 da OIT na legislação trabalhista brasileira, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas e práticas sociais relacionadas ao trabalho infantil no país. Embora o Brasil tenha ratificado as convenções e adotado políticas como o PETI, enfrenta desafios significativos devido à pobreza e à falta de acesso à educação. Os programas sociais, embora importantes, revelaram-se ineficazes no combate ao trabalho infantil. A solução requer uma abordagem integrada, combinando políticas sociais emergenciais com ações de longo prazo focadas no desenvolvimento econômico sustentável e na ampliação do acesso à educação.
Palavras-chave: Direito Internacional do Trabalho. Convenções da OIT. Trabalho Infantil. Legislação Trabalhista Brasileira. Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
ABSTRACT
International Labor Law, through ILO Conventions 138 and 182, plays a crucial role in protecting the rights of children and adolescents in Brazil. The study adopted a literature review as its methodology, including magazines, scientific articles, master's and doctoral theses, and manuals available on the internet. The objective was to identify the impacts and challenges of ILO Conventions 138 and 182 on Brazilian labor legislation, contributing to the improvement of public policies and social practices related to child labor in the country. Although Brazil has ratified conventions and adopted policies such as PETI, it faces significant challenges due to poverty and lack of access to education. Social programs, although important, proved to be ineffective in combating child labor. The solution requires an integrated approach, combining emergency social policies with long-term actions focused on sustainable economic development and expanding access to education..
Keywords: International Labor Law. ILO Conventions. Child labor. Brazilian Labor Legislation. Protection of the Rights of Children and Adolescents.
1. Introdução
O Direito Internacional do Trabalho guarda relação com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) que surgiu no contexto pós-guerra, marcado pela devastação econômica, necessidade de reconstrução e aumento do desemprego.
Assim, pela demanda de um ordenamento internacional focado nas situações laborais, a OIT foi criada como parte do Tratado de Versalhes, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho e justiça social. Advindas da OIT, dentre as Convenções Internacionais destacam-se como principais influências normativas na proteção dos direitos das crianças e adolescentes as Convenções n.º 138 e 182 em que o Brasil enfrenta desafios significativos na implementação.
Considerando a importância e urgência do tema, buscou-se por meio de revisão bibliográfica identificar os impactos e desafios das Convenções 138 e 182 da OIT na legislação trabalhista brasileira, e contribuindo assim para o aprimoramento das políticas públicas e práticas sociais relacionadas ao trabalho infantil no país.
2. Impactos das Convenções 138 e 182 da OIT na Legislação Trabalhista Brasileira.
A OIT emerge da necessidade de se organizar no mundo do trabalho a partir do contexto do pós 1ª guerra mundial, onde “o trabalhador prestava serviços de sol a sol, na busca de receber migalhas de pão ou um prato de comida. Não se pode esquecer da inserção de mulheres e crianças no mercado de trabalho.” (Souza, 2006, p. 2).
São 187 países-membros, dentre eles o Brasil, que está entre os membros fundadores desde 1919 quando participou da 1ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho. Naquele evento foram adotadas as Convenções 5 e 6 que tratam, respectivamente, sobre a idade mínima do trabalho na indústria e sobre a proibição do trabalho noturno das pessoas menores de 18 anos e das mulheres. A representação dos países se dá por meio do sistema tripartite, onde cada país tem seu representante, do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. O Brasil ratificou-as somente em 1935. (Custódio & Moreira, 2018).
A organização busca promover oportunidades de emprego em condições de dignidade humana por meio dos objetivos específicos de garantia do cumprimento às normas internacionais, da promoção do trabalho e sua qualificação ao alcance de todos, da proteção social dos trabalhadores e do fortalecimento do diálogo entre o governo, o empregador e os trabalhadores. (OIT, 2023).
A convenção 138 foi incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto n.º 4.134 de 2002, já a Convenção 182 ocorreu por meio do Decreto n.º 3.597 de 2000. Ambos foram revogados pelo Decreto 10.088 de 2019 do qual consolida os atos normativos sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho no Brasil. (Brasil, 2019).
O parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal (1988) reza que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados conforme o rito que se exige para emendas à Constituição Federal serão equivalentes a elas, possuindo status de norma constitucional.
Assim, os tratados de direitos humanos não aprovados nestes moldes têm status supralegal e os tratados internacionais de abordagem diversa são classificados como normas infraconstitucionais. (Sant’Ana, 2023). Entende-se, as convenções 138 e 182 aqui discutidas, mesmo tratando de direitos humanos, são normas supralegais por não terem sido submetidas ao rito exigido do artigo 5º parágrafo 3º da CF.
A Convenção da OIT nº 138 estabelece a idade mínima para o trabalho, definindo que cada país deve determinar a idade em que a escolaridade obrigatória é completada, desde que não seja inferior a 15 anos. Exige dos países signatários a elevação gradual da idade mínima para nível que preserve o desenvolvimento integral dos jovens, garantindo a frequência escolar nessa fase. (OIT, 1973). Já a Convenção da nº 182 trata das piores formas de trabalho infantil, exigindo que os países tomem medidas imediatas e eficazes para eliminar e proibir essas formas de trabalho para menores de 18 anos. Isso inclui a escravidão, o tráfico de pessoas, o trabalho forçado, o recrutamento forçado para conflitos armados, a prostituição e a pornografia infantil, e atividades que prejudiquem a saúde, segurança ou moral das crianças. (OIT, 1999).
Segundo Custódio & Moreira (2018) o Brasil buscou harmonizar a sua legislação concernente ao trabalho infantil desde a Conferência de 1919 antes da ratificação das convenções 5 e 6 sobre idade mínima para alguns tipos de trabalho. Com a ratificação da Convenção n.º 138, que surgiu pela necessidade de um instrumento mais abrangente focado na eliminação do trabalho infantil, em 2001, àquelas foram denunciadas (OIT, 2024).
Sob influência, especialmente das normas da OIT o Brasil unificou todas as normas relacionadas ao trabalho já existentes por meio da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) que estabeleceu a idade mínima já adotada pela Constituição de 1937 vedou “(...) o trabalho de crianças e adolescentes com menos de catorze anos, o trabalho noturno de crianças e adolescentes com menos de dezesseis anos e o trabalho insalubre de pessoas com menos de dezoito anos”. (Custódio & Moreira, 2018 p. 184 ).
Ainda conforme os autores, até a Constituição de 1967 não houve praticamente alteração concernente a idade mínima para o trabalho, mas esta restringiu a proteção estabelecendo 12 anos de idade para o início do trabalho e mantendo proibido o trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 anos.
Sobretudo, a Constituição Federal de 1988 inovou ao legislar sobre o trabalho e nos moldes dos ditames internacionais, proibiu em seu artigo 7º o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de 16 anos, com exceção dos 14 anos em diante na condição de aprendiz. (Brasil, 1988).
Conforme o artigo 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional que cumpre as diretrizes e bases da legislação de educação vigente. (ECA, 1990).
Conforme as observações de Custódio & Moreira (2018) o ECA foi uma importante legislação criada em 1990 por influência da agenda mundial de combate ao trabalho infantil, em especial da Convenção de 1989 em que abrangeu princípios e conceitos que ampliaram a proteção infanto-juvenil, dispondo sobre a sua proteção integral, estabelecendo direitos e deveres, além de prever medidas de proteção e punição aos transgressores.
Importa lembrar que a Lei nº 13.257/2016, instituiu o Marco Legal da Primeira Infância passando a reconhecer a primeira infância como fase fundamental para o desenvolvimento humano e estabeleceu diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento integral. (Brasil, 2016)
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) “se tornou uma importante política pública de combate ao trabalho de crianças e adolescentes e de contribuição a redução da pobreza, por combinar o aspecto compensatório (a transferência de renda para as famílias como forma de substituir o rendimento obtido com o trabalho de seus filhos) com o incentivo à educação e à focalização dos gastos”. (Brito Filho et al. 2021, p. 260 a 261).
O Observatório do Trabalho Infantil, também é uma importante ferramenta desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho em parceria com a OIT Brasil. Trata-se de uma plataforma digital em que se utiliza do monitoramento e análise do trabalho infantil no Brasil por meio de coleta, análise e disseminação de dados sobre o trabalho infantil. São informações imprescindíveis na orientação de políticas públicas e programas de combate ao trabalho infantil. (Plataforma SmartLab, 2023).
O III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador foi elaborado pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), em parceria com diversos órgãos e entidades governamentais e não governamentais para atender o compromisso que o Brasil assumiu frente à ONU de eliminar todas as formas de trabalho infantil até 2025, consoante a meta 8.71 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). (Freitas; Custódio, 2024).
A articulação intersetorial das políticas públicas revela-se como uma estratégia fundamental na construção de uma rede colaborativa, visando à erradicação e prevenção do trabalho infantil. Essa abordagem evita a fragmentação das ações governamentais, permitindo uma atuação mais eficaz e integrada. (Freitas; Custódio, 2024).
Todavia, os programas sociais são capazes de aliviar, mas não superar a pobreza, melhorando a situação vivenciada pelas famílias pobres, sem ultrapassar a denominada linha de pobreza. (Silva, 2007).
3. Desafios para a Implementação das Convenções da OIT no Brasil
Dados do IBGE (2022) sobre o mercado de trabalho, divulgados pela PNAD Contínua, indicam uma tendência de redução no número de pessoas entre 5 a 17 anos de idade em situação de trabalho infantil de 2016 a 2019, todavia, em 2022 esses números aumentaram. O número de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil cresceu em 26% devido à COVID 19. (UNICEF, 2020).
Ocorreu conforme previsto por Cassionato e Kent (2020) a ampliação do desemprego e a precarização das relações de emprego decorrentes da crise econômica e sanitária, a tendência é de aumento considerável da pobreza.
Pessoas de 5 a 17 anos de idade em situação de trabalho infantil
Como mostra o gráfico acima, em 2016, o total de pessoas de 5 a 17 anos de idade que se encontravam em situação de trabalho infantil era de 2.112 mil pessoas, em 2017, 1.945 mil, em 2018 eram 1.905 mil, em 2019 1.758 mil, já em 2022 a quantidade elevou-se para 1.881 mil pessoas.
Pessoas de 5 a 17 anos de idade que realizam atividade econômica e residem em domicílios que recebem rendimento de programa social
Mesmo diante dos esforços do Brasil no enfrentamento do trabalho infantil e da diminuição progressiva do mesmo, infere-se do gráfico acima a ineficiência dos programas sociais no combate ao trabalho infantil. Veja, a maioria esmagadora das crianças pesquisadas estavam em situação de trabalho infantil mesmo morando em domicílios contemplados com rendimento de programa social.
Segundo a agência IBGE (2023) em 2022 dentre as crianças em situação de trabalho infantil, 756 mil exerciam as piores formas de trabalho infantil, que envolviam risco de acidentes ou eram prejudiciais à saúde conforme descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) anexa ao Decreto nº 6.481, De 12 De Junho De 2008. Os dados divulgados fazem parte das estatísticas experimentais, com métodos desenvolvidos pelo IBGE junto a OIT que tem como foco principal a adoção da Resolução IV da 20ª Conferência Internacional de Estatísticos do Trabalho. (IBGE, 2023).
Para Oliveira et al. (2022) a execução do trabalho no período geracional da infância implica em uma série de consequências ao desenvolvimento integral, e, sobretudo, danos ao processo de escolarização, uma vez que contribui para a defasagem e o abandono escolar.
Mesmo contrários ao trabalho infantil existe grande maioria sujeita a não ter o próprio alimento e portanto, dessa realidade há divisões de pensamentos, pois enquanto uns vêem o trabalho como crueldade, muitos vêem nele a única alternativa digna de sobrevivência e de “não iniciar uma vida no tráfico, ou em outras atividades que ferem o que é descrito na Lei”. (Corrêa, 2021, p. 2).
Ao invés de simplificar o problema e atribuir culpabilidade àqueles com perspectivas distintas, é promordial fazer a leitura mais ampla do contexto, considerando as causas e os impactos do trabalho infantil, a fim de encontrar soluções eficazes. (Motejunas, 2019). A “pobreza em amplo sentido é causa fundamental do trabalho infantil.” (Cassionato; Kern (2020, pg. 4).
Ramos & Morais (2019) associam a falta de acesso à educação à pobreza, vez que impulsionam um contexto cíclico de privação da dignidade e de direitos na sociedade. Portanto, são fatores alarmantemente contributivo para o trabalho infantil e portanto, a longo prazo a solução está no crescimento econômico sustentado, que logicamente conduz ao progresso social, especialmente na mitigação da pobreza e na promoção da educação universal.
4. Considerações Finais
O Direito Internacional do Trabalho, por meio das Convenções 138 e 182 da OIT, desempenha papel preponderante na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil. Apesar dos esforços do país, especialmente com a ratificação dessas convenções e a adoção de políticas como o PETI, ainda há desafios significativos. A pobreza e a falta de acesso à educação continuam sendo fatores determinantes para o trabalho infantil, revelando assim a ineficácia dos programas sociais. Estes, são importantes instrumentos emergenciais, mas sem o fortalecimento do desenvolvimento econômico sustentável e ampliação do investimento em educação de qualidade pode inclusive impulsionar o ciclo pobreza/falta de acesso a educação/trabalho infantil.
Portanto, o combate efetivo do trabalho infantil, requer uma abordagem integrada com políticas sociais emergenciais e ações de longo prazo focadas no desenvolvimento econômico sustentável e na melhoria da qualidade da educação.
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1 Licenciada em Educação Física pela Universidade Estadual do Pará. Graduanda em Direito pela Faculdade Pitágoras. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Faculdade Unyleya. Mestranda em Estudos Jurídicos, Ênfase em Direito Internacional pela Must University. E-mail: [email protected]