DIREITO DO AGRONEGÓCIO E DO PRODUTOR RURAL À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18520232
Raul Molina Soares1
RESUMO
O presente trabalho analisa a evolução da atividade agrária no Brasil e sua inserção no moderno contexto do agronegócio, com ênfase na figura do produtor rural e nos principais aspectos jurídicos que envolvem a sua formalização como empresário rural. A monografia inicia com a conceituação do agronegócio e segue explorando as origens, fontes e princípios do Direito Agrário, destacando sua intersecção com outros ramos do Direito. Em seguida, aprofunda a análise da propriedade rural, abordando suas espécies, função social e exigências legais, como as áreas de preservação. O estudo também contempla a empresa agrária, suas características e classificações, e, por fim, examina os impactos da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, no tratamento jurídico do produtor rural, sobretudo no que se refere à possibilidade de recuperação judicial. A pesquisa revela a importância do Direito Agrário como instrumento de equilíbrio entre a produtividade econômica e a responsabilidade social e ambiental, reforçando o papel estratégico do agronegócio na economia nacional.
Palavras-chave: Agronegócio. Direito Agrário. Produtor Rural. Propriedade Rural. Meio Ambiente. Área de Preservação. Empresa Agrária. Recuperação Judicial.
ABSTRACT
This study analyzes the evolution of agricultural activity in Brazil and its integration into the modern agribusiness context, with a focus on the rural producer and the main legal aspects surrounding their formalization as a rural entrepreneur. The work begins by defining agribusiness and then explores the origins, sources, and principles of Agrarian Law, highlighting its intersection with other legal branches. It proceeds with an in-depth analysis of rural property, addressing its types, social function, and legal obligations, such as preservation areas. The study also examines the agrarian enterprise, its characteristics and classifications, and finally, evaluates the impact of Law nº. 11.101/2005, as amended by Law nº. 14.112/2020, on the legal treatment of rural producers, especially regarding the possibility of judicial reorganization. The research emphasizes the importance of Agrarian Law as a tool to balance economic productivity with social and environmental responsibility, reinforcing the strategic role of agribusiness in the national economy.
Keywords: Agribusiness. Agrarian Law. Rural Producer. Rural Property. Rural Property. Environment. Preservation Area. Agrarian Company. Judicial Recovery.
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Que é o Agronegócio?
A atividade agrária sempre esteve intrinsecamente ligada à formação histórica, econômica e social do Brasil. Desde as práticas agrícolas rudimentares desenvolvidas pelos povos indígenas, passando pelos ciclos econômicos do período colonial - como a exploração do pau-brasil, da cana-de-açúcar e do café – até a contemporaneidade, em que o país figura entre os maiores produtores e exportadores mundiais de alimentos, fibras e energia renovável, o campo brasileiro se transformou em um dos pilares da economia nacional. Essa transformação deu origem ao que hoje se denomina agronegócio, um setor altamente tecnificado, complexo e com grande influência no Produto Interno Bruto (PIB), na geração de empregos e no comércio exterior.
Tal evolução, no entanto, não se deu apenas no plano produtivo. A complexidade crescente das relações jurídicas e comerciais decorrentes da atividade agrária exigiu, ao longo do tempo, um aprimoramento legislativo capaz de acompanhar as novas realidades do setor. Surgiu, assim, o Direito Agrário e, em diálogo com ele, o Direito Empresarial, ramos fundamentais para dar suporte jurídico ao funcionamento do agronegócio moderno.
Nesse cenário, destaca-se a figura do produtor rural, cuja atuação é essencial para o funcionamento de toda a cadeia produtiva do agronegócio. A ele se impõe uma importante decisão jurídica e estratégica: atuar como pessoa física ou buscar o registro como empresário rural, com os efeitos jurídicos decorrentes dessa formalização. Essa escolha implica na submissão a regimes legais distintos - o Direito Civil ou o Direito Empresarial - e reflete diretamente nas obrigações, nos direitos e nos mecanismos de proteção disponíveis.
Entre os mecanismos acima destacados, verifica-se a especial relevância da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Lei nº 11.101/2005 (Brasil, 2005) e sua alteração - Lei nº 14.112/2020 (Brasil, 2020). Essa legislação passou a ser considerada também aplicável ao produtor rural que, embora não tivesse seu registro por mais de dois anos, pudesse comprovar o exercício regular da atividade rural nesse período, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. O instrumento visa preservar a continuidade da atividade econômica, assegurar empregos, proteger os credores e garantir a função social da empresa, mesmo diante de crises financeiras.
Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo analisar a evolução da atividade agrária no Brasil e seu enquadramento no contexto do agronegócio contemporâneo, bem como examinar os principais aspectos jurídicos relacionados à formalização do produtor rural como empresário. Busca-se, ainda, compreender os impactos dessa formalização, especialmente no que se refere à aplicação da legislação empresarial, com destaque para a recuperação judicial como ferramenta de proteção à atividade econômica rural em tempos de instabilidade.
Nesse sentido, nada melhor do que iniciá-lo com a seguinte pergunta: “O que é o Agronegócio?”. A nomenclatura “Agronegócio” surgiu recentemente; até então, a doutrina a chamava apenas de Agrário, ou seja, “Direito Agrário”. No entanto, os doutrinadores acreditavam que somente o termo “Agrário” não englobava tudo que está interligado ao “agro” e, por essa razão, criaram a nomenclatura “Agronegócio”.
A palavra “Agronegócio” nada mais é do que a junção das palavras “Agrário” + “Negócio”, onde a primeira palavra faz menção a todas as atividades desenvolvidas pelo produtor rural, como, por exemplo, a agricultura, a pecuária e a criação de equinos. Já a segunda, refere-se às atividades ligadas ao mercado financeiro, como os contratos, a compra e a venda de bovinos. Partindo das duas nomenclaturas mencionadas, conseguimos então estabelecer o que é o Direito Agrário. De acordo com Arnaldo Rizzardo (2021, p. 01):
O direito agrário ou rural é formado pelo conjunto de normas que disciplinam a vida e o desenvolvimento econômico da agricultura, além daqueles que utilizam a terra para atividades produtivas. Trata-se do direito que rege o mundo rural, a proteção da natureza, o cultivo da terra e as demais atividades rurais.
Portanto, como bem explicado pelo renomado desembargador aposentado acima citado, tudo aquilo que envolve as atividades do campo e a natureza é regido pelo direito agrário.
2. ASPECTOS GERAIS DO DIREITO AGRÁRIO
O presente capítulo tem uma abordagem clara e consistente sobre a evolução histórica e as bases normativas do Direito Agrário.
A seção inicial, que trata da origem do Direito Agrário, é bem estruturada, partindo de fundamentos históricos antigos, como o Código de Hamurábi e a Lei das XII Tábuas, que demonstram que já existiam normas relacionadas ao uso da terra, contratos agrários e sanções por uso indevido. Isso fornece uma rica contextualização e fortalece a ideia de que o agrarismo é uma das mais antigas preocupações jurídicas da humanidade.
Em continuidade, as Fontes e Princípios Brasileiros, é especialmente relevante, pois conecta a evolução histórica com a estrutura normativa atual do Brasil. O texto destaca corretamente a importância da Constituição Federal de 1988 como fonte primária do Direito Agrário, ao lado de legislações infraconstitucionais e princípios fundamentais como a função social da propriedade, o combate ao latifúndio e a promoção do progresso econômico e social no campo.
A inclusão de princípios doutrinários, como os listados por Paulo Torminn Borges, enriquece o capítulo ao demonstrar como os valores sociais, econômicos e ambientais moldam o Direito Agrário brasileiro. Além disso, o capítulo também realiza conexões adequadas com outros ramos do Direito, como o Constitucional, Ambiental, Internacional e Civil, evidenciando a natureza interdisciplinar do tema.
Em síntese, o capítulo é didático, juridicamente bem fundamentado e cumpre com excelência o papel de contextualizar o leitor sobre os alicerces históricos e normativos do Direito Agrário no Brasil. Ele serve como base teórica sólida para os capítulos seguintes da monografia, que aprofundam temas mais específicos como a propriedade rural, empresa agrária e a nova lei de falências aplicada ao produtor rural.
2.1. Origem do Direito Agrário: Fontes e Princípios
Ao tratarmos da origem do direito agrário ou rural, regressaremos aos primórdios da civilização, onde o instinto primitivo fez com que os homens vissem a necessidade da retirada dos alimentos da terra para a sua sobrevivência. Tempos depois, com o surgimento de tribos, as civilizações perceberam que era de suma importância a criação de normas para regulamentar as relações entre si, tendo como objeto principal o “Agro”.
Doutrinadores como, por exemplo, o Prof. Alcir Gursen de Miranda, remetem ao “Código de Hamurábi” como um dos primeiros Códigos Agrários da humanidade. Para chegar a esse entendimento, a partir de seus estudos, o professor concluiu que, pelo menos, 65 (sessenta e cinco) dos temas tratados no documento versavam sobre conteúdos agraristas. Em específico, destacaremos alguns trechos do Código de Hamurábi:
IV - LOCAÇÕES E REGIMENTO GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO.42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho. 43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário. 44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo. 45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevém uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador. 46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário. 47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato (Polícia Militar do Estado de São Paulo, [s.d]).
Como podemos perceber, o capítulo transcrito trata sobre a locação e o cultivo dos fundos rústicos. Ainda, no Capítulo XIV do Código de Hamurábi, temos:
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA) 241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina. 242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo. 243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário. 244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário. 245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi. 246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi. 247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço. 248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço. 249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre. 250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização (Polícia Militar do Estado de São Paulo, [s.d]).
Esse capítulo faz menção ao empréstimo e à locação dos bois. Observamos, portanto, que o referencial histórico foi de suma importância para os moldes e balizamento do Direito Agrário.
Outro aparato histórico que auxiliou profundamente no desenvolvimento e surgimento do Direito Agrário foi a “Lei das XII Tábuas” (Polícia Militar do Estado de São Paulo, [s.d]). Tais normas, abaixo descritas, tratam de forma indiscutível do Direito Agrário:
TÁBUA SEGUNDA
9. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
TÁBUA SEXTA
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
TÁBUA SÉTIMA
3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo (Polícia Militar do Estado de São Paulo, [s.d]).
O item 09 (nove) da Tábua Segunda, que tratava de julgamentos e furtos, bem como a Tábua Sétima, de maneira semelhante, referiam-se aos delitos e suas respectivas punições. A Tábua Sexta, por sua vez, em seu item 05 (cinco), nos remete à usucapião. Portanto, há de se perceber que o Direito Agrário tem suas raízes nas mais antigas legislações que a humanidade testemunhou.
2.2. Fontes e Princípios Brasileiros
Para melhor compreender a temática, é de suma importância referenciar as fontes e princípios balizadores internos do direito agrário brasileiro. Nesse sentido, comum nos ramos do direito privado, o agrário não se diferencia, sendo regido por normas regulamentadoras, bons costumes, doutrinas e jurisprudências dos tribunais.
A autora e professora Janaína Machado Sturza, em seu livro “Caderno de Direito Agrário Dom Alberto”, traz uma organização sistemática muito precisa:
a)- a Constituição Federal;
b)- o direito legislado federal;
c)- o costume;
d)- a jurisprudência.
Como fonte constitucional de Direito Agrário, a Constituição Federal vigente possui, dentre outros, os seguintes dispositivos regradores:
a)- Garantia do direito de propriedade, cf. inciso XXII, art. 5o;
b)- A função social como princípio basilar – inciso XXIII, art. 5o;
c)- A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária –inciso XXIV, art. 5o;
d)- Proteção à pequena propriedade rural contra débitos decorrentes de sua atividade produtiva – inciso XXVI, art. 5o;
e)- Capacidade da União para legislar sobre direito agrário – art. 22, inciso I;
f)- Competência comum da União, Estados e Distrito Federal de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inc. VI, art. 23); preservar as florestas, a fauna e a flora (inc. VII, art. 23) e fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (inc. VIII, art. 23, CF);
g)- Competência da União para desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para fins de reforma agrária, promovendo a política agrícola e fundiária e a reforma agrária (Capítulo III, da Constituição Federal) (Sturza, 2010, p. 14-15).
Diante dessa sistemática, podemos levar em consideração que a fonte primária, também chamada de fonte de criação, consiste na vontade das partes, encontrada dentro dos usos e costumes, os quais fizeram nascer o vínculo de obrigação entre os sujeitos do direito agrário. Essa vontade, portanto, constitui requisito primário para o nascimento do instrumento regulador - o contrato - haja vista ser necessária a expressa e manifesta vontade de se estabelecer um instrumento jurídico obrigacional. Por outro lado, o contrato terá que seguir e respeitar as condições impostas pela legislação, constitucional e infraconstitucional, não podendo perder de vista a mais importante fonte formal de produção estatal do Direito Agrário, ou seja, a Constituição, responsável por introduzir no mundo do direito os princípios fundamentais.
Para o agrarista Paulo Torminn Borges (1991 apud Sturza, 2010), os princípios fundamentais se estabelecem num rol de 14 (catorze) tópicos. São eles:
a) a função social da propriedade;
b) o progresso econômico do rurícola;
c) o progresso social do rurícola;
d) fortalecimento da economia nacional, pelo aumento da produtividade;
e) o desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas);
f) implantação da justiça distributiva;
g) eliminação das injustiças sociais no campo;
h) povoamento da zona rural, de maneira ordenada;
i)- combate ao minifúndio;
j) combate ao latifúndio;
l) combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa, sendo aproveitável e cultivável;
m) combate à exploração predatória ou incorreta da terra;
n) combate aos mercenários da terra (Borges, 1991 apud Sturza, 2010, p. 16).
O rol de princípios elencados evidencia a amplitude e a complexidade do Direito Agrário brasileiro, refletindo não apenas normas jurídicas, mas também valores sociais, econômicos e ambientais que norteiam a política agrária nacional. Tais princípios representam diretrizes interpretativas que orientam a aplicação e a evolução das normas, permitindo ao sistema jurídico flexibilidade para se adequar às demandas históricas, políticas e ideológicas de cada época.
Diante disso, verifica-se que o Direito Agrário, enquanto ramo jurídico autônomo, se fundamenta em princípios dinâmicos, voltados à promoção da função social da propriedade rural e ao desenvolvimento equilibrado do meio rural, conciliando produtividade, justiça social e sustentabilidade.
Nessa perspectiva, os princípios fundamentais devem ser entendidos como aqueles em que o sistema jurídico pode fazer opção, levando em consideração os aspectos políticos e ideológicos. São aqueles que admitem sua “alteração”, portanto, para melhor se adaptarem à situação.
O Direito Agrário não pode ser compreendido de maneira isolada, pois mantém estreita relação com outros ramos do Direito, visto que a atividade agrária envolve múltiplas dimensões econômicas, sociais e ambientais.
A seguir, serão destacadas algumas das principais interfaces do Direito Agrário com outros ramos jurídicos.
O Direito Constitucional ocupa posição central na estrutura normativa do Estado e estabelece os fundamentos da ordem agrária, ao definir princípios, direitos e políticas relacionadas à propriedade e ao uso da terra. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, consagra a função social da propriedade rural e orienta a política agrária e fundiária nacional, estabelecendo parâmetros para a reforma agrária e o desenvolvimento sustentável no campo (Brasil, 1988). Nesta vertente, o Direito Agrário apresenta-se profundamente vinculado ao Direito Constitucional, pois é neste ramo que encontra as bases para regulamentar a propriedade, o uso e a exploração dos bens rurais.
O Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados soberanos e busca estabelecer normas de convivência pacífica e cooperação internacional. Sua relação com o Direito Agrário se evidencia na promoção de políticas globais relacionadas à segurança alimentar, meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável.
Um exemplo relevante é a atuação da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), que estabelecem diretrizes e tratados internacionais voltados à preservação dos recursos naturais, combate à fome e promoção da agricultura sustentável. Assim, o Direito Agrário é influenciado por compromissos internacionais que visam à conservação das terras cultiváveis e à produção de alimentos de forma responsável e eficiente, frente ao desafio global de segurança alimentar.
O Direito Internacional Privado tem como escopo disciplinar as relações jurídicas privadas que envolvam elementos de conexão com diferentes ordenamentos jurídicos nacionais, como a nacionalidade, o domicílio ou a localização do bem. Sua relação com o Direito Agrário ocorre em situações que envolvem, por exemplo, a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, a comercialização internacional de produtos agrícolas e a migração de trabalhadores rurais. Dessa maneira, as normas agrárias devem ser compatibilizadas com as regras internacionais que regulam o trânsito de pessoas e mercadorias entre os Estados.
A atividade agrária, ao gerar bens e serviços para o mercado, conecta-se diretamente ao Direito Comercial. Essa inter-relação se manifesta na regulação de contratos comerciais relacionados à comercialização da produção agropecuária, no armazenamento de produtos agrícolas, no crédito rural e nas operações financeiras próprias do setor, como o seguro agrícola. Ademais, com a expansão das agroindústrias e dos empreendimentos rurais empresariais, a aplicação das normas comerciais torna-se cada vez mais frequente, caracterizando a atividade agrária como integrante do sistema produtivo capitalista.
O Direito do Trabalho se relaciona com o Direito Agrário, sobretudo no que tange à regulamentação das relações laborais no meio rural. Embora haja debate doutrinário acerca da autonomia do Direito Agrário em relação ao Direito do Trabalho, tanto um quanto o outro compartilham preocupações com a proteção do trabalhador rural. Existem normas específicas que disciplinam as condições de trabalho no campo, além da atuação de entidades sindicais representativas da categoria, asseguradas pelo Direito Sindical.
O Direito Administrativo desempenha papel fundamental na implementação das políticas públicas agrárias, sendo responsável pela organização e regulação das atividades estatais voltadas à administração das terras e à execução de programas como a reforma agrária. Diversos órgãos públicos, a exemplo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), atuam na gestão de políticas agrárias e fundiárias, promovendo o ordenamento do espaço rural e a distribuição de terras, conforme as diretrizes constitucionais e legais.
A tributação sobre a propriedade e a atividade rural é regida pelas normas do Direito Financeiro e Tributário, que estabelece os tributos incidentes sobre os imóveis rurais e as operações econômicas decorrentes da atividade agrária. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), por exemplo, é uma das principais exações que incidem sobre o setor e sua aplicação está condicionada ao cumprimento da função social da propriedade. Além disso, políticas fiscais podem ser utilizadas como instrumentos de incentivo ou desestímulo à prática de determinadas atividades no meio rural.
O Direito Civil é, sem dúvida, o ramo mais estreitamente ligado ao Direito Agrário, na medida em que regula aspectos fundamentais como a posse e a propriedade dos bens rurais, as relações obrigacionais decorrentes dos contratos agrários e as sucessões envolvendo propriedades rurais. Institutos clássicos do Direito Civil, como a propriedade, os contratos e a responsabilidade civil, são aplicados e adaptados às especificidades das relações jurídicas agrárias. Ademais, o Código Civil Brasileiro, em diversos dispositivos, disciplina matérias relacionadas à atividade rural.
Por fim, a relação do Direito Agrário com o Direito Penal se verifica na repressão a condutas ilícitas que afetam diretamente o patrimônio rural e a atividade agrária. São exemplos típicos de infrações penais: o furto e o abigeato (subtração de animais), a destruição ou dano a propriedades rurais, a usurpação de águas, a alteração ou supressão de marcas de animais, além de crimes ambientais relacionados à exploração inadequada dos recursos naturais.
3. PROPRIEDADE RURAL
No presente capítulo será abordado um dos principais requisitos para a existência e o desenvolvimento do agronegócio: a propriedade rural. Este elemento, fundamental para a estruturação das atividades produtivas ligadas ao setor, representa muito mais do que um simples espaço físico; trata-se de uma base essencial para a produção agrícola, pecuária, extrativista, aquícola e agroindustrial que, juntas, formam a espinha dorsal do agronegócio brasileiro.
Atualmente, o Brasil é um dos maiores produtores e exportadores mundiais de commodities agrícolas, como soja, milho, carne bovina e frango, o que evidencia a importância estratégica das propriedades rurais para a economia nacional. De acordo com dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o agronegócio representa cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e é responsável por uma expressiva parcela das exportações.
Diante disso, a propriedade rural, enquanto categoria jurídica e econômica, é um instrumento indispensável para viabilizar o exercício das diversas atividades que compõem a cadeia produtiva do agronegócio. Sua importância vai além da simples posse da terra, envolvendo questões ligadas à função social da propriedade, ao uso racional e sustentável dos recursos naturais e à organização empresarial do produtor rural, seja este pessoa física ou jurídica.
Neste contexto, torna-se imprescindível compreender os aspectos legais e econômicos que regem a propriedade rural, sua classificação, os direitos e deveres do proprietário, bem como sua relação direta com a dinâmica produtiva do campo. Além disso, é necessário analisar o papel da propriedade rural como alicerce para o fortalecimento do agronegócio, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico nacional, para a geração de empregos e para a segurança alimentar.
Face ao exposto, esse capítulo buscará esclarecer a relevância da propriedade rural como requisito essencial à constituição e ao funcionamento do agronegócio, destacando suas múltiplas funções e implicações no âmbito jurídico, econômico e social.
3.1. Conceito e Características
A propriedade rural é a chave para o desenvolvimento das atividades agrárias, ou seja, para que ocorra a exploração da atividade econômica, a propriedade se faz necessária.
Com o avanço das tecnologias e a grande demanda do mercado pelos mais variados tipos de produtos, formou-se um grande leque de propriedades, como, por exemplo, o minifúndio e o latifúndio.
Antes, porém, de falarmos sobre as espécies de propriedades e suas devidas importâncias, devemos compreender o conceito de propriedade rural, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na Lei nº 8.629/1993 (Brasil, 1993) e no Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/1964 (Brasil, 1964).
De acordo com artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.629/1993:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; (Brasil, 1993).
Para se classificar um imóvel como rural, notamos, portanto, que o que importa não é a sua localidade em uma zona rural, ou seja, afastado da cidade; antes, o que interessa para o direito é se a propriedade consiste ou não em um “bem produtivo”, atendendo, assim, a sua função social.
A dificuldade em se estabelecer um critério definidor para classificar a propriedade como rural perdurou por um longo tempo, dividindo-se em dois aspectos: localidade ou critério da destinação.
Em 1964, ao atribuir a definição do instituto, o legislador deixou de lado o verdadeiro sentido do imóvel, qual seja, o desenvolvimento das atividades agrárias. Até então, discutia-se o critério diferenciador entre imóvel rústico e urbano, sendo, para muitos, o prédio rústico aquele que se situava fora do perímetro urbano. Renomados doutrinadores, como o civilista João Franzen de Lima e João Bosco Medeiros de Sousa, corroboravam seus entendimentos na mesma linha de pensamento do legislador, tendo a localização como critério definidor: “os prédios podem ser rurais ou rústicos e urbanos, conforme sua situação seja dentro ou fora dos limites das cidades, vilas ou povoações” (Lima, 1979, p. 230).
Como se observa, o critério considerado na época era a localização, deixando totalmente de lado o real objetivo do imóvel rural; portanto, não importava a atividade a ser desenvolvida, bastava apenas a localização do imóvel estar fora das urbs.
Lamentando a omissão do legislador em não disciplinar o uso do bem vinculado ao seu titular, o renomado desembargador Emílio Alberto Maya Gischkow (1988, p. 56) pontuou: “a desvinculação do imóvel agrário do imóvel urbano está relacionada com a reformulação dos critérios constitucionais a respeito da propriedade e sua função social”.
Nesse sentido, em razão da incorporação do princípio da função social no texto constitucional, o Estatuto da Terra (Brasil, 1964) passou a utilizar tal critério como elemento diferenciador do imóvel rural. Conforme Rizzardo (2021, p. 25):
Não se considera o imóvel como rural tão somente pelo fato de estar localizado fora do perímetro urbano, não importando a atividade que nele era desenvolvida. A chamada Teoria da Localização não é mais aceita, vigorando o conceito da destinação que se dá ao imóvel. Domina o critério da atividade exercida no imóvel, pouco importando onde a propriedade esteja localizada. De sorte que a definição do imóvel como rural ou como urbano encontra sua base na chamada Teoria da Destinação.
Além disso, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Recurso Especial n° 1.170.055, tendo como relatora a Ministra Eliana Calmon:
[...] o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem (Brasil, 2010).
Apresentada a definição de propriedade rural e solucionada a polêmica com relação aos critérios distintivos entre imóvel rural e urbano, faz-se necessário, à luz do ordenamento jurídico que define o imóvel, pontuar seus elementos caracterizadores, sendo eles: “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial” (Brasil, 1993, art. 4º, inc. I).
Por prédio, entende-se não somente as casas e construções das cidades ou dos campos, mas todas as propriedades rurais ou de qualquer outro terreno. O adjetivo “rústico”, entendido como ager, do latim, significa imóvel destinado ao cultivo, campo. A esse respeito, pontuam Oswaldo Opitz e Silvia Opitz:
Não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em rústico ou urbano, mas a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto, prédio urbano é toda a edificação para moradia de seu proprietário, e prédio rústico todo aquele edifício que é construído e destinado para as coisas rústicas, tais como todas as propriedades rurais com suas benfeitorias, e todos os edifícios destinados para recolhimento de gados, reclusão de feras e depósitos de frutos, ou seja, construídos nas cidades e vilas, ou no campo (Opitz; Opitz, 1983, p. 38).
Extrai-se, ainda, dos autores a definição da expressão “área contínua”: a primeira é entendida como o terreno destinado ao uso na agricultura e a segunda implica que deve haver o uso contínuo do imóvel. Assim explicam:
Há unidade econômica na exploração do prédio rústico. A vantagem é econômica e não física, como aparenta a expressão legal. Se a propriedade é dividida em duas partes por uma estrada ou por um rio, embora não haja continuidade no espaço, há continuidade econômica, desde que seja explorada convenientemente por seu proprietário. É o proveito, a produtividade, a utilidade que se exige da continuidade da área que constitui o imóvel rural. Isto é muito importante, quando se trata de empresa rural (Opitz; Opitz, 1983, p. 43).
Por fim, as características restantes são autoexplicativas, sendo irrelevante a localidade e sua destinação efetiva no exercício da atividade agrária.
3.2. Função Social da Propriedade
A função social da propriedade representa um dos principais paradigmas do direito agrário contemporâneo, configurando-se como um elemento fundamental para a redefinição do direito de propriedade em consonância com o interesse coletivo. Trata-se de um rompimento com a concepção individualista e absoluta da propriedade privada, que prevaleceu na tradição liberal clássica, especialmente a partir do século XVII, com o advento do Estado Moderno e das ideias iluministas.
Na modernidade, o direito de propriedade foi concebido como um direito natural e absoluto, desvinculado de qualquer finalidade social, reduzido à livre disposição dos interesses patrimoniais do titular. Esse modelo, fundado na função exclusiva de garantir segurança jurídica à apropriação privada de bens, demonstrou-se, ao longo do século XX, insuficiente para atender às necessidades coletivas emergentes, sobretudo no que diz respeito à utilização racional e sustentável dos recursos naturais bem como à promoção de justiça social.
Com a evolução do pensamento jurídico, passou-se a reconhecer que a propriedade deve cumprir uma função social, ou seja, não se trata apenas de um direito subjetivo individual, mas também de um dever objetivo perante a coletividade. Assim, a função social da propriedade consiste na sua adequação aos interesses e necessidades da sociedade, constituindo um limite e, ao mesmo tempo, uma legitimação ao exercício do direito de propriedade.
A função social da propriedade está relacionada à adequação do direito de propriedade ao interesse coletivo, de tal modo que retira o paradigma do individualismo formado durante a Idade Moderna. Com isso, entendemos que a função social da propriedade é o coração pelo qual bombeia toda a doutrina do direito do agronegócio. Não se estuda o direito agrário sem ao menos entender qual é o papel que desenvolve o imóvel rural.
Presente em diversos ordenamentos jurídicos, mas não menos importante, a Constituição Federal de 1988, com relação à função social, estabelece que a propriedade deva atender a determinadas finalidades sociais para que seja considerada plena e legítima (Brasil, 1988). Em tal perspectiva, esse conceito nos mostra que a terra não deve ser apenas um instrumento de acumulação de riqueza.
O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, garante expressamente aos brasileiros e estrangeiros residentes dentro do território nacional o direito à propriedade e, no inciso XXIII, determina que tal propriedade deva cumprir com sua função social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social (Brasil, 1988);
Para garantir o cumprimento da função social, além da Constituição (Brasil, 1988), também o Estatuto da Terra (Brasil, 1964) se empenhou em conceituar o instituto em comento e, nesse sentido, estabeleceu alguns requisitos a serem cumpridos, conforme expresso em seu artigo 2º:
Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei.
§ 1o A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam (Brasil, 1964).
Elencando tais requisitos, teremos:
Aproveitamento racional e adequado, o que significa dizer que a terra deve ser utilizada de maneira sustentável e eficaz, não devendo ser explorada de tal forma que se esgotem os seus recursos naturais ou até mesmo haja sua exploração ociosa.
Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a fim de preservar os recursos para as gerações futuras; este requisito consiste num adendo aos produtores para que não causem danos ao meio ambiente e conservem os recursos naturais.
Observância das disposições que regulam as relações laborais; para garantir a ordem e a qualidade no ambiente de trabalho, os trabalhadores rurais devem ter seus direitos respeitados, tais como: remuneração justa, boas condições de trabalho e o devido respeito às normas trabalhistas.
Exploração que favoreça o bem-estar tanto dos proprietários quanto de seus trabalhadores. Por fim, este requisito vem para ressaltar que a propriedade deve ser explorada não só para beneficiar o proprietário, mas também os trabalhadores e a comunidade local.
Sendo assim, a propriedade que cumpre com esses quatro requisitos, apontados no artigo 186 da Constituição Federal (Brasil, 1988), será legítima de plena capacidade e direito para exercer suas atividades econômicas. Por outro lado, o não cumprimento acarretará diversos prejuízos, mas, entre eles, o principal será sua desapropriação, conforme expresso no artigo 184:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (Brasil, 1988).
Portanto, consiste em requisito obrigatório para o desenvolvimento econômico da propriedade rural o seu comprometimento em cumprir com a função social. Podemos ver a reafirmação deste pré-requisito, atualmente, quando, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.865, em que foi relator o Ministro Edson Fachin, decidiu-se pela improcedência, sendo discutida a inconstitucionalidade da intervenção do Estado na propriedade e sua desapropriação por interesse social para reforma agrária.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEI 8.629/1993. ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRODUTIVA COMO REQUISITO SIMULTÂNEO PARA A SUA INEXPROPRIABILIDADE. PLURISSIGNIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA EXIGÊNCIA DA FUNCIONALIZAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 4. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE (Brasil, 2023).
Dessa forma, conforme analisado com o precedente acima transcrito, podemos firmar o entendimento da importância do produtor rural em se atentar a cumprir com a função social da propriedade, evitando, assim, ser alvo de desapropriação. Tal princípio não se apresenta como um obstáculo à exploração econômica da terra, mas como um parâmetro orientador, que busca assegurar que a atividade agrária se realize em consonância com os interesses da coletividade.
É nesse sentido que a função social constitui o núcleo axiológico do direito agrário. O agronegócio, enquanto complexo sistema produtivo que envolve desde a produção primária até a industrialização e comercialização dos produtos agropecuários, depende fundamentalmente do uso racional e sustentável dos recursos naturais.
A função social da propriedade, portanto, orienta a estruturação e o funcionamento das cadeias produtivas do agronegócio, exigindo dos empresários rurais não apenas eficiência econômica, mas também responsabilidade socioambiental.
3.3. Espécies de Propriedade Rural
O Estatuto da Terra nos trouxe uma classificação quanto às espécies de imóvel rural, que eram: propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural (Brasil, 1964). No entanto, com a vinda da Constituição de 1988, novas classificações foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pela Lei nº 8.629/93, sendo estas: a pequena propriedade, a média propriedade e a propriedade produtiva (Brasil, 1993).
De início, para tratarmos sobre as espécies de propriedade, faz-se necessário entendermos suas diferenças quanto ao dimensionamento; para tanto, tem-se o que chamamos de “modulo rural”. Segundo Laranjeira (1984, p. 36):
O módulo é uma medida de área, diretamente afeita à eficácia desta, no meio rurígena. A sua finalidade precípua está em evitar a existência de glebas cujo tamanho, em regra, não se ache suscetível de render o suficiente para o progresso econômico-social do agricultor brasileiro.
A definição do magistério não se diferencia tanto do texto legal: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, definem-se: [...] III – Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior” (Brasil, 1964).
O inciso anterior define:
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros (Brasil, 1964, art. 4º);
A medida adotada para o imóvel rural classificado como propriedade familiar é regulamentada pelo INCRA, levando-se em conta o tipo de atividade desenvolvida, a localização geográfica, a espécie de solo, entre outros fatores. Sendo assim, o Decreto de Lei nº 55.891/65 veio para regulamentar o Estatuto da Terra nesse quesito, estabelecendo que:
Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º, do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico (Brasil, 1965).
Com isso, o módulo rural pode ser classificado quanto à exploração desenvolvida no imóvel rural nos seguintes aspectos: (i) exploração hortigranjeira; (ii) lavoura permanente; (iii) lavoura temporária; (iv) exploração pecuária (de médio ou de grande porte); (v) exploração florestal; e (vi) modulo de exploração indefinida.
Além do módulo rural, o legislador, mais tarde, incluiu outras duas figuras jurídicas, através da Lei n° 5.868/72 (Brasil, 1972) e da Lei n° 6.746/79 (Brasil, 1979), que, igualmente, se comunicam com a dimensão do imóvel, sendo estas: a fração mínima do parcelamento e o módulo fiscal.
A esse respeito, Fernando Pereira Sodero afirma:
O conceito de módulo rural, na forma inicialmente concebida e instituída pelo Estatuto da Terra (art. 4°, III) corresponde ao de propriedade familiar, servindo de critério para a adoção de medidas normativas sobre importantes segmentos do Direito Agrário.
No entanto, o instituto do módulo rural, como originariamente formulado, foi quase totalmente substituído por dois outros, o da fração mínima de parcelamento (medida prefixada para cada Município) e o do módulo fiscal (Sodero, 1975, p. 41 apud Marques, 2015, p. 51-52).
Em decorrência deste entendimento, o conceito de módulo rural representa um marco fundamental na estruturação do Direito Agrário brasileiro, especialmente por sua vinculação direta à ideia de propriedade familiar.
No entanto, com o passar do tempo, o instituto sofreu significativa alteração, sendo progressivamente substituído por critérios mais objetivos e adequados às realidades regionais, como a fração mínima de parcelamento e o módulo fiscal. Essas novas referências buscam proporcionar maior segurança jurídica e eficiência na delimitação das propriedades rurais, especialmente para fins tributários, de planejamento agrário e de políticas de crédito.
Assim, percebe-se uma clara evolução no tratamento normativo da estrutura fundiária, o que demonstra a capacidade do Direito Agrário de se adaptar às mudanças socioeconômicas e à necessidade de promover o desenvolvimento rural em consonância com os princípios constitucionais, como o da função social da propriedade.
A partir desta primeira consideração, podemos então adentrar as espécies de imóvel rural, sendo elas: o minifúndio, a propriedade familiar, a pequena propriedade, a média propriedade, o latifúndio, e a empresa rural.
O minifúndio, como disposto no artigo 4º, inciso IV, do Estatuto da Terra é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar (Brasil, 1964). Classificado como “imóvel deficitário”, o minifúndio não cumpre com a sua função social e, assim, não gera impostos nem viabiliza a obtenção de financiamentos bancários pelo minifundiário, sendo diretamente combatido e desestimulado pelo ordenamento jurídico. Optiz e Optiz (2014, p. 74) trazem uma perfeita explicação da classe:
Proibia-se o minifúndio, porque a área do prédio rústico tornava-se insuficiente à exploração do agricultor e sua família, não só por não absorver a mão de obra do conjunto familiar como também por não lhe garantir a subsistência.
O ET, em seu art. 4o, IV, considera como propriedade minifundiária o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. Se tal prédio, pela sua pequenez, não garante toda a atividade do conjunto familiar, de modo a lhe propiciar os meios de subsistência e um certo progresso econômico, considera-se minifúndio, que deve desaparecer ou pela venda, ou pela desapropriação, ou pela agregação a outro prédio, para dar lugar ao prédio rústico ideal representado pelo chamado módulo rural (art. 4º, III).
Nesse sentido, a indesejada categoria é considerada uma pequena gleba que, não obstante aproveitada por uma família de forma árdua e com força de trabalho, é insignificante para o proveito familiar, não proporcionando subsistência e proveito econômico e social deste grupo. O minifúndio, portanto, é o imóvel rural com área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração (Brasil, 1965, art. 6°, inc. II).
A propriedade familiar é definida pelo Estatuto da Terra como:
[...] imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros (Brasil, 1964, art. 4º, inc. II).
Representa, portanto, um dos mais importantes para o processo de democratização da terra, pois compõe um dos princípios delimitadores do Direito Agrário: a viabilização do acesso ao imóvel rural para o maior número de pessoas.
A esse respeito, Benedito Ferreira Marques (2015, p 57-58) afirma:
Consoante a melhor doutrina, esse instituto jurídico, tipicamente agrário, é de uma importância extraordinária no processo de democratização da terra, porquanto atende a um dos princípios basilares do Direito Agrário, que é o de viabilizar o acesso ao imóvel rural a maior número possível de pessoas, notadamente num país como o Brasil, onde há milhões de trabalhadores rurais (os “sem-terra”), em luta constante por um pedaço de chão no qual possam desenvolver as únicas atividades para as quais têm habilitação.
Por exigir uma área adequada à força de trabalho de uma família, capaz de assegurar sua subsistência e promover seu progresso social e econômico, o espaço fundiário passa por beneficiar um maior número de famílias. Por esse motivo, os planos de Reforma Agrária e de Colonização realizados no Brasil adotaram a Propriedade Familiar como a dimensão ideal do imóvel. Nessa perspectiva, a democratização do acesso à terra busca justamente promover uma distribuição mais justa, garantindo que aqueles que realmente necessitam da terra possam utilizá-la para produzir.
No quesito módulo rural, a propriedade familiar possui o tamanho exato de uma unidade, calculado a partir de cada região e seu tipo específico de exploração. Assim, sendo menor que um módulo, apresenta-se como minifúndio e, maior, latifúndio ou, até mesmo, empresa rural. Desse modo, podemos presumir alguns elementos da propriedade familiar que abaixo serão tratados de forma individual.
A titulação que consiste na concessão do título de propriedade em nome de um dos integrantes da unidade familiar. Aqui existe uma grande discussão com relação à necessidade ou não desse requisito em razão da legislação já embargar o vocabulário “propriedade”. Conforme Gischkow (1988, p. 60):
A propriedade familiar, como bem salientado no período anterior, deve envolver uma relação jurídica de titulação, pois a própria denominação do instituto tem manifesta conotação com o critério legal de domínio, significando, ainda, uma unidade econômica agrária ou familiar.
Área adequada corresponde à extensão de terra ideal para cada tipo de atividade produtiva, levando em conta as características específicas de cada região. Uma vez que o tema já foi exposto no módulo rural, dispensam-se comentários.
Exploração direta e pessoal, em que a atividade produtiva deve ser realizada diretamente pelo titular da terra, com a participação de sua família, utilizando integralmente sua força de trabalho. É devidamente compreensível, pois caracteriza, na essência, a posse da propriedade, não se admitindo a sua posse indireta nos termos do artigo 1.197 do Código Civil (Brasil, 2002).
Apoio eventual, no qual se admite, de forma excepcional, a colaboração de terceiros no desenvolvimento das atividades, quando necessário. Esse requisito nos diz que a exploração e o desenvolvimento de atividades devem ser, em sua essência, realizados pela família, mas se permite, eventualmente, o auxílio de terceiros como, por exemplo, nos momentos de colheita, onde a demanda de mão de obra é alta.
A pequena propriedade, definida pela Lei n° 8.629/93, consiste em imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (Brasil, 1993). Nota-se que, diferentemente das espécies anteriormente mencionadas, a pequena propriedade se limita apenas quanto ao seu tamanho, não sendo necessário o requisito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal (Brasil, 1988), com relação ao componente familiar, para fins de impenhorabilidade.
A média propriedade, assim como a pequena, se delimita quanto ao tamanho, sendo estipulada pelo mesmo ordenamento jurídico, que define imóvel rural como aquele de área superior a 04 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Com relação a este tipo de imóvel, destacaremos apenas o seu aspecto de insuscetibilidade de desapropriação, o qual não é absoluto.
O latifúndio, conforme dispõe o Estatuto da Terra:
V - "Latifúndio", o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural (Brasil, 1964, art. 4º, inc. V);
Levando em conta os requisitos do inciso supracitado, o latifúndio, em tese, corresponde a terras com uma grande área, geralmente não cultivada e não explorada. Portanto, o conceito de latifúndio não necessariamente se vale pela extensão, bastando apenas a sua não exploração ou a exploração inadequada, para ser considerada uma propriedade improdutiva. Nesse sentido, em melhor definição, o latifúndio é uma propriedade com dimensões igual ou superior à propriedade familiar, que não cumpre com a sua função social em razão da sua inexploração.
Por fim, a empresa rural, definida pelo Estatuto da Terra, como:
[...] empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias (Brasil, 1964, art. 4º, inc. VI);
Por sua vez, o Decreto de Lei nº 84.685/80 em seu artigo 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, alterou a redação do artigo supramencionado, passando a definir a empresa rural como:
[...] o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a" do art. 8o; b) tenha grau de eficiência na explorarão, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento); c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra (Brasil, 1980, art. 22, inc. III).
Com isso, percebemos que, após a alteração realizada pelo decreto supracitado concernente à empresa rural, para a sua classificação, tornou-se necessário, além de cumprir com a sua função social, o preenchimento de certos requisitos, como: tratar-se de empreendimento que gira em torno da exploração de atividades agrárias, que pressupõe um estabelecimento, composto de uma área de imóvel rural, pertencente ou não ao empresário, cuja finalidade da exploração da atividade econômica seja o lucro, e por fim, que possua natureza civil. Além disso, a doutrina ainda inclui como requisitos: a realização de práticas conservacionistas, o emprego mínimo de tecnologia de uso corrente na zona em que se situa a empresa e, finalmente, a manutenção das condições mínimas de administração.
3.4. Área de Preservação
Para tratarmos das áreas de preservação, é necessário entender a funcionalidade da legislação ambiental. A legislação brasileira é extremamente farta com relação ao direito ambiental, sendo aproximadamente 50.000 normas, dentre elas, não apenas a comum como também os desdobramentos de lei e decretos.
Quando falamos de imóvel rural, entendemos que se trata de um imóvel diretamente ligado ao meio ambiente; por essa razão, sua exploração e o desenvolvimento de atividades econômicas deverão ser da forma mais cautelar possível, a fim de evitar que o meio ambiente e toda a fauna e flora presentes naquele lugar sejam danificados.
Neste aspecto, o legislador, juntamente com a evolução do agronegócio e o espírito de preservação da natureza, instituiu o que chamamos de áreas de preservação ambiental; áreas estas que, ao atingirem um imóvel rural, podem ser classificadas de duas formas: como Reserva Legal ou como Áreas de Preservação Permanente (APPs).
As áreas denominadas “Reserva Legal” são classificadas como uma fração de terra, dentro da propriedade rural, destinada à conservação ambiental, com uma extensão mínima de 20% da área total da propriedade, sendo as suas extensões variadas, de acordo com a região e o bioma. Extrai-se do Código Florestal ou da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei n° 12.651/2012, substituta da Lei n° 4.771/65) o seguinte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:[...] III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Brasil, 2012).
Nesse sentido, muito bem leciona Édis Milaré (2018, p. 1678):
[...] atual enfoque dado à Reserva Florestal Legal destaca, a todas as luzes, sua função teleológica, ao vincular o instituto ao cumprimento de certas finalidades, quais sejam, (i) assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais; (ii) auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos; (iii) promover a conservação da biodiversidade; e (iv) servir de abrigo e proteção à fauna silvestre e flora nativa.
Sendo assim, de acordo com o Código Florestal (Brasil, 2012):
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Por sua vez, o artigo 17 do mesmo documento nos mostra o dever do proprietário do imóvel em preservar a vegetação nativa: “A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado” (Brasil, 2012).
Conforme destaca Antunes (2025, p. 287):
A RL é uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade; desta forma, ela está umbilicalmente ligada à própria coisa, permanecendo aderida ao bem. O proprietário ou possuidor, para se desonerar da obrigação, necessita, apenas, renunciar à coisa, mediante a utilização de qualquer uma das formas legais aptas para transferir a propriedade.
Nessa mesma direção, Milaré (2018, p. 1.681) pontua que o:
[...] comando legal de se destinar certo percentual de uma propriedade, para fins de conservação e proteção da cobertura vegetal, caracteriza-se como uma obrigação geral, gratuita, imperativa, unilateral e de ordem pública, a indicar seu enquadramento no conceito de limitação administrativa [...].
Trata-se, portanto, de uma obrigação propter rem, ou seja, uma obrigação real ou mista, que impõe ao detentor da posse do imóvel o cumprimento da obrigação prevista no Código, uma vez que ela está vinculada à coisa. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo 1204, que:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente (Brasil, 2023).
Neste contexto, verifica-se que a obrigação é vinculante, atingindo o possuidor do imóvel.
Além do percentual mínimo, a delimitação da Reserva Legal deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e não pode ser suprimida sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Sua existência impõe limitações ao uso econômico da propriedade, impactando diretamente o planejamento e a viabilidade de empreendimentos rurais, inclusive, em contextos de crise econômico-financeira que envolva recuperação judicial ou falência de produtores rurais.
Importante constatar que a área de Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual ou por instituição por ele licenciada. Terence Trennepohl (2024) estabelece critérios a serem considerados nesse sentido:
a) o plano de bacia hidrográfica;
b) o Zoneamento Ecológico-Econômico;
c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e) as áreas de maior fragilidade ambiental (Trennepohl, 2024, p. 294).
É de suma importância ressaltar, ainda, que a área de Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação sob qualquer hipótese.
Por outro lado, as APPs são áreas protegidas com o intuito de preservação ambiental, ou seja, recursos hídricos, biodiversidade, solo, entre outros. Nestas áreas, a intervenção humana é totalmente proibida, salvo nos casos de interesse público social e de baixo impacto ambiental.
Conforme dispõe o Código Florestal:
Área de Preservação Permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Brasil, 2012, art. 3º, inc. III).
Seguindo esse direcionamento, por disposição legal apresentada no Código Florestal, consideram-se APP as seguintes áreas:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei n. 12.727, de 2012). (Vide ADIN n. 4.903)
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado (Brasil, 2012, art. 4º).
Ainda podem ser consideradas APPs, quando assim declaradas, por interesse social através de ato do Poder Executivo, as florestas e demais vegetações destinadas a:
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (Brasil, 2012, art. 6º).
De acordo com Rizzardo (2021, p. 160):
Constituem áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora; de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Enquadram-se como de utilidade pública, de interesse comum a todos.
Citam-se como exemplos as áreas de mananciais, as encostas com certa declividade, os manguezais, as matas ciliares (formações vegetais que se estendem ao longo dos rios e córregos, ou que crescem às margens dos cursos d'água), as terras localizadas nas imediações das nascentes e cursos d'água, as lagoas, os lagos, os reservatórios d'água naturais ou artificiais, os topos de montanhas e serras, as restingas na faixa litorânea e as vegetações que se estendem em altitudes superiores a 1.800 metros.
Conforme analisado a partir dos textos legislativos, entendemos que as APPs podem existir de duas formas: em decorrência da lei ou por ato do poder público. Em regra, as APP são inalienáveis, imprescritíveis e não passíveis de uso econômico direto, salvo nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme os parâmetros legais. Como exemplo de APPs, passamos a destacar algumas modalidades.
Margens de cursos d'água: a vegetação nas margens de rios e córregos é essencial para a proteção dos recursos hídricos, prevenção de erosões e manutenção da qualidade da água.
Áreas de nascentes e olhos d’água: as nascentes de rios devem ser protegidas para garantir o abastecimento hídrico e a conservação do solo.
Encostas e topos de morros: essas áreas, devido ao risco de deslizamentos e erosão, precisam ser preservadas para garantir a estabilidade do solo e evitar desastres naturais.
Até meados de 2008, inúmeros proprietários degradaram de diversas formas as APPs em razão da não existência de infrações administrativas contra o meio ambiente. Nesse sentido, o Código Florestal, em seu artigo 61-A, definiu uma “escadinha” de recomposição:
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 7º Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012) (Brasil, 2012, art. 61-A).
Conclui-se que a recomposição poderá ser feita com a adoção conjunta ou isolada dos seguintes métodos: a condução da regeneração natural de espécies nativas; do plantio exclusivo de espécies nativas; da combinação entre plantio e condução da regeneração natural de espécies nativas; ou, ainda, pelo plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas e nativas de ocorrência regional, desde que estas espécies exóticas não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) da área total a ser restaurada.
Nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema Repetitivo 1.010, definiu:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade (Brasil, 2021).
Logo, percebemos que a decisão estabelece que o Código Florestal (Brasil, 2012) prevalece sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei nº 6.766/79 nessa questão. Sendo assim, a tese fixada busca garantir a máxima proteção ambiental, conforme o artigo 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), e o princípio do desenvolvimento sustentável.
Como analisado, o direito brasileiro buscou, ao longo da história, e também nos dias atuais, a preservação do meio ambiente. O ramo do agronegócio, por estar diretamente ligado ao produtor rural, acaba por ser o principal indivíduo atingido pela legislação em específico. Ademais, não se pode perder de vista que a preservação não é apenas para os produtores que estão no atual mercado, mas também para as gerações futuras; ao ajudar a natureza, esta retribuirá na mesma moeda.
4. EMPRESA AGRÁRIA
No presente tópico serão abordadas as espécies e finalidades das empresas agrárias. Após distinguir e analisar as diferentes modalidades de propriedade rural e caracterizar a figura do produtor rural, será possível avançar para a compreensão do conceito e da classificação das empresas agrárias, elemento fundamental para o estudo do Direito Agrário e do agronegócio contemporâneo.
Inicialmente, destacamos que a empresa agrária é aquela que tem por objeto a exploração econômica da atividade agrícola, pecuária, florestal, aquícola ou agroindustrial, e está diretamente vinculada à produção de bens ou serviços a partir do aproveitamento racional e econômico dos recursos naturais da terra. Assim, a empresa agrária se diferencia do simples produtor rural, pois pressupõe uma organização produtiva mais complexa, podendo ou não adotar a forma empresarial, conforme a legislação vigente.
As empresas agrárias são classificadas considerando critérios diversificados. Um dos mais relevantes é a distinção entre empresa agrícola, pecuária, agroindustrial, aquícola e extrativista. A empresa agrícola dedica-se predominantemente ao cultivo de vegetais; a pecuária, à criação de animais; a agroindustrial integra atividades primárias com processos industriais, agregando valor aos produtos; a aquícola está voltada à criação e exploração de organismos aquáticos; e a extrativista baseia-se na coleta de recursos naturais sem o cultivo ou reprodução artificial.
Além dessa classificação funcional, é possível também diferenciar as empresas agrárias quanto à sua estrutura jurídica, podendo ser constituídas como empresas individuais, sociedades empresária ou cooperativas, cada uma com finalidades, vantagens e obrigações distintas. Como exemplo desta modalidade, podemos citar a cooperativa agrária que busca essencialmente a defesa dos interesses comuns dos produtores, enquanto a sociedade empresária objetiva o lucro.
No que se refere às finalidades, a empresa agrária possui papel central no desenvolvimento econômico e social do meio rural. Sua atuação não se restringe à simples obtenção de lucro, mas também à promoção da segurança alimentar, geração de empregos, fixação da população no campo, conservação dos recursos naturais e incentivo à inovação tecnológica. Desempenha, ainda, uma função estratégica no comércio exterior, tendo em vista que o agronegócio brasileiro é um dos principais responsáveis pelo saldo positivo da balança comercial do país.
A compreensão dessas categorias é indispensável para o operador do Direito Agrário, pois envolve múltiplos aspectos legais, econômicos e sociais que afetam diretamente a dinâmica do setor rural e a estruturação do agronegócio brasileiro.
4.1. Conceito
Ao tratarmos de empresa agrária, faz-se imprescindível apresentar a conceituação do que é empresa, ao longo dos anos e, sobretudo, à luz do Código Civil (Brasil, 2002). Antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que passou a regulamentar o Direito de Empresa sob a perspectiva da Teoria da Empresa, vigorava o Código Comercial de 1850 (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850). Este, por sua vez, fundamentava-se na figura do comerciante e em sua atividade habitual, adotando como base a Teoria dos Atos de Comércio.
A Teoria dos Atos de Comércio veio para conceituar que, para ser considerado comerciante, era necessário que o indivíduo estivesse vinculado a uma corporação comercial. Somente a partir dessa vinculação ele teria acesso ao tribunal do comércio - que, atualmente, foi substituído pelos Juízos de Comércio e pelas Juntas Comerciais.
Com o passar dos anos, a referida teoria, que vislumbrava o comerciante e seus atos praticados, tornou-se insuficiente para a conceituação e exploração da atividade comercial. A esse respeito, Daniel Carneiro Machado (2003, p. 01) afirma: “Ato de comércio ficou sendo aquilo que o legislador estabelecesse. O que não estivesse previsto em lei seria ato civil não sujeito às normas e prerrogativas comerciais”.
Com isso, algumas atividades de indiscutível caráter empresarial acabaram não sendo consideradas comerciais, como é o caso do agronegócio.
A partir da segunda metade do século XX, nasce a “Teoria da Empresa”, que passa a adotar a empresa como principal aspecto analisado. Com a nova teoria, a “empresa” passou a ser considerada um ente organizado para o exercício de atividades econômicas, abrangendo não apenas atividades de natureza comercial, mas também a prestação de serviços - algo que não era contemplado pela Teoria dos Atos de Comércio nem pelas legislações em vigor na época.
No entanto, como é de se esperar no Direito, com o surgimento da Teoria da Empresa, os doutrinadores e legisladores viram a necessidade de conceituar o que é a empresa. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 40):
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).
A partir deste conceito, extrai-se que empresa é a atividade econômica desenvolvida e o empresário é aquele que desenvolve a atividade econômica; o estabelecimento, por sua vez, é o local onde se é desenvolvida a atividade econômica.
O Código Civil conceitua o empresário em seu artigo 966, que dispõe:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (Brasil, 2002).
Nota-se, assim, que o empresário é todo aquele que explora profissionalmente a atividade econômica com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços.
Feitas as definições de empresa e empresário, podemos considerar a atividade rural como empresarial, uma vez que se trata de uma atividade econômica voltada à produção ou à circulação de bens e serviços.
O empresário rural é aquele que exerce atividade vinculada ao agronegócio, seja na forma industrial, extrativa ou de exploração vegetal ou animal, tendo como objetivo principal a produção ou circulação de bens e serviços. Sendo assim, a empresa rural nada mais é que o estabelecimento onde o produtor rural desenvolve a atividade econômica.
Nesse entendimento, o Código Civil aborda especificamente os Direitos de Empresa nos artigos 966 a 1.195, dedicando, em particular, os artigos 970 e 971 ao tratamento do empresário rural (Brasil, 2002).
4.2. Espécies de Empresa Agrária
Após a definição de empresa abordada no subcapítulo anterior, para uma melhor caracterização das espécies de empresas agrárias, faz-se necessário distinguir entre empresa agrária e empresa rural.
A empresa agrária pode ser compreendida como um ente que tem por objetivo o desenvolvimento de uma atividade agrária com finalidades empresariais ou mercadológicas, tendo a lucratividade como elemento principal. Não se confunde, portanto, com a empresa rural, que é definida com maior precisão no inciso VI do artigo 4º do Estatuto da Terra:
Empresa Rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico [...] Vetado [...] da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias (Brasil, 1964, art. 4°, inc. VI).
Verifica-se, portanto, que a empresa agrária é regida pelas leis comerciais ou pelo direito de empresa, tendo como foco principal uma atividade econômica organizada destinada à produção ou à circulação de bens ou serviços de natureza rural. Nesse contexto, não se considera o cumprimento da função social da propriedade, tampouco seu índice de aproveitamento ou o fato de estar localizada em área rural. Por outro lado, à luz do Estatuto da Terra, a empresa rural é tão somente caracterizada como um imóvel rústico, com limitações relacionadas à sua rentabilidade e à forma de exploração.
Considerando esta análise podemos identificar a distinção entre empresa agrária e empresário rural, sendo a primeira, uma empresa propriamente dita como, por exemplo, a empresa JBS S.A., e o segundo, aquele que desenvolve a atividade comercial na empresa rural como, por exemplo, em fazendas, sítios ou chácaras.
A partir desta distinção inicial, adentraremos ao mérito das espécies de empresas agrárias. Podemos dividi-las em três principais tipos - empresa agrária, agroindústria e agronegócio - e subdividi-las em outros cinco tipos: agrícola, pecuária, agroindustrial, aquícola e extrativista.
A empresa agrária é aquela que desenvolve atividades agrícolas ou rurais de aspecto econômico, visando destinar sua produção ao mercado consumidor. A esse respeito, Rizzardo (2021, p. 548) pontua:
Há de existir, para a caracterização da empresa agrária ou rural e do empresário rural, a exploração das atividades agrícolas, pecuárias; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e de outras espécies de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Inclui-se na atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, de acordo com o art. 59 da Lei 9.430, de 27.12.1996.
Nesse sentido, quando a atividade agrícola é explorada por uma única pessoa, sem a sua organização em sociedade, tem-se a empresa rural ou agrária individual, que pode ser constituída sob a forma de responsabilidade limitada.
A agroindústria diz respeito ao conjunto industrial de atividades econômicas secundárias de transformação e de processamento de produtos primários. Trata-se de uma atividade industrial regulamentada pelo direito empresarial. De forma sucinta, podemos defini-la como uma indústria que desenvolve serviços ou produz bens a partir da matéria-prima oriunda da atividade agrária. Um exemplo são os frigoríficos que realizam a compra e o abate de animais, transformando-os em carne para posterior comercialização. A empresa em questão combina atividades agrícolas ou pecuárias com processos industriais, transformando produtos primários em itens de maior valor agregado. Esse tipo de empresa é responsável por processar matérias-primas, como a transformação da cana-de-açúcar em etanol e açúcar, do leite em queijos e iogurtes, da soja em óleo, do milho em amido e combustíveis e dos bovinos em carne.
Por fim, a empresa do agronegócio - termo originado do inglês agribusiness - encontra sua melhor definição com Buranello (2007, p. 187):
[...] o conjunto organizado de atividades econômicas que envolvem a fabricação e o fornecimento de insumos, a produção agropecuária, o processamento, a armazenagem, distribuição e comercialização de produtos de origem agrícola ou pecuária, as formas privadas de financiamento e as bolsas de mercadorias e frutos.
Sendo assim, o agronegócio expressa o desenvolvimento de uma atividade econômica voltada à comercialização em larga escala. Considera-se neste aspecto o envolvimento do conjunto de operações relacionadas à produção, armazenamento, distribuição, comercialização e, até mesmo, aos serviços de apoio, sempre com o objetivo de, em última instância, atender às necessidades do consumidor final.
A partir da subdivisão apresentada acima, a empresa agrária pode ser caracterizada pelo cultivo e pela exploração econômica de vegetais, sejam eles destinados à alimentação, à indústria ou a outras finalidades. Suas atividades incluem a produção de grãos, frutas, hortaliças, flores, sementes, fibras e diversos outros produtos vegetais.
O processo produtivo envolve etapas como preparo do solo, plantio, manejo, irrigação, colheita e comercialização. A depender da escala, pode variar desde as pequenas propriedades familiares até os grandes empreendimentos que atuam em milhares de hectares. No Brasil, a agricultura é um dos pilares econômicos, com destaque para culturas como soja, milho, café, algodão e cana-de-açúcar.
A empresa pecuária dedica-se à criação e à exploração econômica de animais, com o objetivo de produzir carne, leite, ovos, couro, lã e outros subprodutos. Pode ser especializada em diferentes espécies, como bovinos, suínos, aves, ovinos e caprinos, entre outras. A atividade é organizada de acordo com diferentes sistemas produtivos: o extensivo, em que os animais são criados em grandes pastagens naturais, e o intensivo, em que são confinados e alimentados de forma controlada para aumentar a produtividade.
A pecuária tem grande importância econômica, especialmente no Brasil, um dos maiores produtores e exportadores de carne do mundo. Além de sua relevância econômica, a atividade deve observar cuidados relacionados ao bem-estar animal, ao controle sanitário e à preservação ambiental, uma vez que pode gerar impactos significativos, como a emissões de gases de efeito estufa e a degradação de pastagens.
A empresa aquícola é especializada na criação e exploração econômica de organismos aquáticos, como peixes, crustáceos, moluscos e algas, em ambientes controlados ou semi-controlados. A aquicultura tem crescido como alternativa à pesca predatória, promovendo a oferta sustentável de alimentos e outros produtos de origem aquática. Diversos sistemas são utilizados, como a piscicultura, voltados à criação de peixes como tilápia e tambaqui; a carcinicultura, que cria camarões; e a maricultura, destinada ao cultivo de organismos em ambientes marinhos, como mexilhões e ostras.
A empresa extrativista atua na coleta e exploração de recursos naturais, sem a necessidade de cultivo ou reprodução artificial. Suas atividades podem envolver produtos de origem vegetal, como frutos, sementes, resinas, óleos e madeiras; de origem mineral, com a extração de minerais, petróleo ou gás; ou de origem animal, como a pesca artesanal.
Essa atividade é relevante não apenas para a subsistência de populações tradicionais, mas também para o comércio nacional e internacional. Por outro lado, exige políticas públicas de apoio, capacitação e regulamentação, que promovam práticas sustentáveis e assegurem direitos territoriais e socioeconômicos às comunidades que dependem desses recursos. A valorização e certificação de produtos extrativistas de base sustentável são estratégias importantes para aliar conservação ambiental e desenvolvimento social.
Do ponto de vista jurídico, a compreensão das diferentes espécies de empresas agrárias implica reconhecer a diversidade dos regimes legais aplicáveis, que vão do direito comercial e societário ao direito agrário e ambiental, além das normas específicas relacionadas à função social da propriedade rural.
Ademais, o reconhecimento da empresa agrária como sujeito de direito empresarial permite a aplicação de mecanismos adequados para sua formalização, crédito, recuperação judicial e proteção patrimonial, conforme as recentes inovações legislativas. Um exemplo é a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que ampliou o acesso do produtor rural aos instrumentos de recuperação judicial, facilitando sua reestruturação financeira (Brasil, 2020).
Em síntese, a análise detalhada das espécies e finalidades das empresas agrárias revela a complexidade e a importância do setor agropecuário para o desenvolvimento econômico e social do país. O aprofundamento do conhecimento jurídico e econômico sobre essas entidades favorece a formulação de um arcabouço normativo mais justo, eficiente e adaptado às realidades do campo, promovendo a sustentabilidade, a competitividade e a inclusão. Portanto, o estudo dessas categorias empresariais agrárias é imprescindível para compreender o papel do agronegócio no cenário nacional e internacional.
5. ASPECTOS GERAIS DA NOVA LEI DE FALÊNCIA E O PRODUTOR RURAL
Após tratarmos sobre os diversos tipos de empresas agrárias e o empresário rural, podemos agora focar nos agentes principais desta monografia: o produtor rural e a lei de falências.
O Direito Empresarial, regido pelo Código Civil e suas leis especiais, viu a necessidade de redigir uma lei específica para os casos de falência, possibilitando que os devedores empresários encontrem uma segunda alternativa ao invés de se convolar em falência diretamente.
Nesse sentido, a Lei n° 11.101/2005 (Brasil, 2005), foi criada justamente para apresentar a possibilidade de recuperação judicial aos devedores empresários. Porém, como em tudo no direito, existem certos requisitos a serem preenchidos, além da consideração sobre o tipo de empresa envolvida.
Dessa forma, para tratarmos da Recuperação Judicial (RJ), devemos estabelecer alguns conceitos, como patrimônio ativo e passivo, créditos, devedor empresário, entre outros.
A RJ iniciará a partir do momento em que uma empresa estiver em crise, seja econômica, financeira ou patrimonial. A crise é considerada econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realiza na quantidade necessária à manutenção do negócio; é financeira quando falta à empresa dinheiro em caixa para o pagamento de suas obrigações; e, por fim, é patrimonial quando o patrimônio ativo é inferior ao passivo, ou seja, quando as dívidas superam os bens da empresa.
No ano de 2020, o legislador identificou a necessidade de promover alterações na antiga Lei de Falências (Brasil, 2005). Tais alterações podem ser verificadas na redação da Lei nº 14.112/2020, que trouxe mudanças significativas, como o aumento do prazo processual e do valor mínimo para o pedido de RJ (Brasil, 2020).
Considerando que o intuito deste trabalho é apresentar noções sobre o agronegócio e o produtor rural, cabe, a partir deste tópico, abordar a possibilidade do produtor rural pedir a RJ. Mas afinal, por que discutimos sobre recuperação judicial para o Produtor Rural?
Conforme analisado ao longo desta monografia, a atividade agrária envolve grandes riscos, tanto físicos quanto financeiros. Nesse contexto, um dos maiores desafios enfrentados pelos produtores diz respeito às políticas governamentais de crédito rural, cada vez mais escassas em razão do déficit público.
A dificuldade de acesso a linhas de crédito adequadas e suficientes compromete significativamente a capacidade de investimento e manutenção da atividade rural, especialmente em tempos de crise econômica, climática ou sanitária.
Além disso, o agronegócio brasileiro, embora altamente competitivo e tecnologicamente desenvolvido, está sujeito a uma série de fatores externos e imprevisíveis, como flutuações no mercado internacional de commodities, variações cambiais, mudanças climáticas severas, pragas e doenças que podem devastar safras inteiras, bem como alterações repentinas nas políticas de importação e exportação.
Diante deste cenário de instabilidade e elevado risco, a possibilidade de recorrer aos mecanismos legais previstos na Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101/2005 (Brasil, 2005), surge como um instrumento essencial para a preservação da atividade econômica do produtor rural. A recuperação judicial não apenas permite a superação de uma situação momentânea de crise econômico-financeira, mas também busca garantir a continuidade da função social da propriedade rural, a manutenção dos empregos, a preservação das cadeias produtivas ligadas ao setor e, consequentemente, a segurança alimentar.
Com a vinda da Lei nº 11.101/2005, o legislador, além dos dispositivos já previstos no Código Civil sobre o produtor rural, passou a admitir expressamente a possibilidade de requerimento da recuperação judicial (Brasil, 2005). Nessa perspectiva, o Código Civil, em seu Livro II – Do Direito de Empresa, especialmente nos artigos 970 e 971, estabelece que:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (Brasil, 2002).
Como podemos observar, o Código Civil, nos artigos anteriormente mencionados, regularizou a forma pela qual o produtor/empresário rural deverá proceder para a sua devida inscrição e, assim, beneficiar-se dos efeitos dela decorrentes. Por essa razão, o produtor se viu obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), algo que muitos deixaram de realizar.
Diante de tantos aparatos legislativos, surgiram algumas dissonâncias. Inauguraram-se com dois casos considerados paradigmas: os casos Popin e Bom Jesus, ocorridos no estado do Mato Grosso, nos quais se entendeu que a empresa deveria estar registrada há pelo menos dois anos para que fosse requerida a RJ. Por outro lado, no estado de São Paulo, prevaleceu o entendimento de que bastava a inscrição e a comprovação do exercício da atividade por mais de dois anos.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.800.032/MT, estabeleceu um importante precedente no caso envolvendo o Grupo JPupin, autorizando a inclusão, no processo de recuperação judicial, de débitos assumidos pelo produtor rural em nome próprio, ou seja, na qualidade de pessoa física, mesmo que não houvesse inscrição prévia na junta comercial.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.
2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".
3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.
4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.
5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.
6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes (Brasil, 2019).
A decisão foi tomada por maioria de votos, com placar de três a dois, estabelecendo que seria suficiente a comprovação de que a atividade empresarial vinculada ao agronegócio vinha sendo exercida há mais de dois anos. Assim, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, já consolidado em São Paulo, de que a inscrição na Junta Comercial possui natureza meramente declaratória, não sendo um requisito essencial para o pedido de recuperação judicial pelo produtor rural.
Dessa forma, para acabar com a controvérsia, o legislador – ao que tudo indica, pensando nos produtores mais humildes e com certa falta de conhecimento técnico e legislativo - trouxe para o nosso ordenamento jurídico a alteração da Lei de Falências. Como principal atributo para o produtor rural, incluiu a dispensa do registro tratado pelo Código Civil e, assim, de acordo com o § 3º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, com a nova redação dada pela Lei nº 14.112/2020:
Art. 48. [...] § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente (Brasil, 2020).
A partir do artigo mencionado, podemos entender que o produtor rural, graças à lei de falências e sua devida alteração ocorrida em 2020, passou a ser permitida sua Recuperação Judicial sem a necessidade de estar registrado na Junta Comercial, bastando apenas comprovação dos registros contábeis, no caso de empresa, e declaração de imposto de renda, para pessoas físicas. Esta legislação simplificou a vida do produtor rural.
Além do artigo 48 da referida legislação, com o advento da Lei n° 14.112/2020 (Brasil, 2020), outras alterações de extrema funcionalidade e importância para o produtor/empresário rural surgiram. Como exemplo, a atividade rural desenvolvida por pessoa jurídica, onde o prazo de dois anos de comprovação de atividade, estabelecidos pelo artigo 48, pode ser comprovado através da escrituração contábil fiscal ou outro documento que possa substituir aquele.
Outro benefício incluído pela nova lei de falências é o Plano de RJ (Brasil, 2020), onde, no artigo 70-A, explicita-se que os produtores rurais que possuem dívidas no valor de até R$ 4,8 milhões estão dispensados da obrigatoriedade de realizar uma assembleia de credores para a aprovação do plano de recuperação judicial:
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Brasil, 2020).
Esse mecanismo visa simplificar e agilizar o processo para os pequenos e médios produtores, evitando a burocracia e os custos associados à convocação e realização de uma assembleia que, muitas vezes, se mostraria inviável ou desproporcional ao montante envolvido.
Entretanto, muitos especialistas e estudiosos do Direito Empresarial e do Direito do Agronegócio entendem que o limite fixado é modesto, sobretudo diante da magnitude e da complexidade das operações que compõem o setor agropecuário brasileiro. Considera-se que, em face da inflação, do elevado custo de produção, dos investimentos necessários para aquisição de insumos, maquinários e tecnologia, esse teto poderia ser significativamente mais elevado, chegando facilmente ao dobro ou triplo do valor atualmente estipulado.
De toda forma, a norma vigente determina que, para os casos que se enquadram nesse limite, o produtor rural poderá apresentar um plano especial de recuperação judicial. Este plano prevê condições diferenciadas e facilitadas de pagamento das dívidas, permitindo que o passivo seja parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conferindo, assim, um fôlego financeiro indispensável para a manutenção da atividade produtiva.
Adicionalmente, o legislador, sensível à realidade do setor agrário, previu a possibilidade de o primeiro pagamento ser realizado somente após um prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Tal prerrogativa objetiva assegurar que o produtor possa reorganizar suas finanças, manter o giro da produção e garantir a continuidade da atividade rural, sem sofrer imediata asfixia econômica.
Diante disso, o produtor rural, a partir da alteração legislativa, passou a ter uma maior flexibilidade com relação ao pedido da RJ, além das formas de comprovação de exercício da atividade econômica.
Com as alterações na legislação, podemos entender que a atividade desenvolvida pelo empresário/produtor rural envolve um duplo risco: de um lado, os riscos inerentes ao empreendimento econômico propriamente dito; de outro, os riscos biológicos característicos das atividades agropecuárias. Sendo assim, torna-se necessária a administração para assegurar a lucratividade.
Nesse contexto, o legislador, ao observar as possíveis falhas da dinâmica de produção agrícola ou pecuária, instituiu a recuperação judicial como uma ferramenta de reestruturação para o produtor rural.
5.1. Faculdade de Escolha de Regime para o Produtor Rural
A figura do produtor rural, embora tradicionalmente associada à pessoa física que exerce atividades ligadas à agropecuária, já há tempos ultrapassou essa concepção simplista, passando a se equiparar, sob vários aspectos, ao empresário, notadamente quando exerce sua atividade de forma organizada, profissional e habitual. Essa transformação foi reconhecida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro por meio dos artigos 966, 967 e 971 do Código Civil (Brasil, 2002), permitindo que o produtor rural, se assim o desejar, possa se registrar como empresário e submeter-se ao regime jurídico empresarial.
Como abordado no tópico anterior, após a promulgação da Lei de Falências e suas alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 (Brasil, 2020), o legislador resolveu facilitar os aspectos burocráticos para o produtor rural. Nesse sentido, como já dito anteriormente, a legislação que regula a constituição e o funcionamento das empresas é o Código Civil, sendo os artigos 970 e 971 balizadores do direito de empresa para o empresário rural (Brasil, 2002).
No entanto, com a vinda da Lei nº 14.112/2020, os produtores rurais passaram a ter a possibilidade da faculdade de regime. Em decorrência desta possibilidade, a Lei de Falências (Brasil, 2020) permitiu que o produtor rural não fosse obrigado a realizar o registro na Junta Comercial, ou seja, não se faz mais necessário o registro para que seja feito o requerimento de RJ.
A partir desta legislação, qualquer produtor rural, desde que comprovado o exercício da atividade econômica pelo período mínimo de dois anos, pode requerer a RJ. Desse modo, a legislação específica permite que os produtores e empresários rurais possam ter a faculdade de regime, tanto como pessoa física ou jurídica. Quanto a isso, o Enunciado nº 198, aprovado na III Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, subscreve:
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário (Conselho da Justiça Federal, 2012).
A partir do enunciado legal, é possível compreender que, mesmo atuando de forma irregular, o empresário rural estará amparado tanto pela legislação de falências quanto pelo Código Civil, como podemos ver pelo artigo 966 do Código Civil, que define a figura do empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Brasil, 2002, art. 966).
Significa dizer, portanto, que a comprovação da possibilidade do empresário e do produtor rural de requerer a Recuperação Judicial ocorre independentemente de seu registro ou não.
No que diz respeito à faculdade de escolha de regime, devemos entender que o produtor rural pode se facultar em optar pelo regime Pessoa Jurídica ou Pessoa Física. Nesse sentido, possuindo CNPJ, mas figurando como pessoa física, este não tem a obrigação de inscrição na junta comercial. Por outro lado, o produtor que escolher o regime empresarial obrigatoriamente deverá estar inscrito na junta comercial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou por meio do Tema 1145, firmando a seguinte tese:
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
Extrai-se, portanto, que, para o produtor que se submeta ao regime empresarial, se faz necessária a comprovação do exercício agrário por mais de dois anos e seu registro na junta comercial, independentemente do momento, desde que, antes do pedido de RJ, para que assim possa exercer o direito de requerer a RJ.
Em recente julgamento proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi decidido que:
Agravo de instrumento – Recuperação Judicial do GRUPO VENTURA – Decisão de origem que deferiu o processamento da recuperação judicial, em consolidação substancial e processual – Insurgência do banco credor em relação ao preenchimento dos requisitos pelos produtores rurais. Preliminar de falta de dialeticidade recursal – Rejeição - Requisitos do art. 1.016 do CPC devidamente atendidos – PRELIMINAR REJEITADA. Mérito – Improvimento – Inexigibilidade dos balanços patrimoniais dos recuperandos produtores rurais, considerando que a inscrição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP") ocorreu em 19.10.2023 e 20.10.2023, sendo o pedido recuperacional distribuído em 20.10.2023 - Declarações de imposto de renda, ainda que desacompanhadas dos comprovantes de entrega à secretaria da receita federal, indicam o exercício de atividade empresarial pelos produtores rurais por período superior a 2 anos (art. 48, caput, da lei falimentar) – Requisitos para a recuperação judicial cumpridos pelos agravados – Tema 1145 do E. STJ - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO (São Paulo, 2025).
Este julgado demonstra, inequivocamente, a aplicabilidade da faculdade de regime, bem como a exigência, para os que optarem pelo regime empresarial, de inscrição na Junta Comercial antes do pedido, ainda que realizada na véspera da formalização da recuperação judicial.
Em síntese, verifica-se que o legislador, ao consagrar a faculdade de escolha de regime, buscou proporcionar maior segurança jurídica e fomentar a continuidade das atividades produtivas rurais, permitindo que o produtor rural tenha acesso aos mecanismos legais de reestruturação e superação de crises financeiras, sem a imposição de exigências burocráticas desproporcionais à realidade do campo.
Nesse sentido, a faculdade de escolha de regime pelo produtor rural revela-se como um dos marcos mais significativos na evolução do Direito Empresarial e do Direito Agrário brasileiros, sobretudo no contexto das transformações econômicas e sociais que impactam diretamente a estrutura e a organização do agronegócio nacional.
A consagração da possibilidade de o produtor rural optar por se submeter ao regime jurídico empresarial, bem como de pleitear a recuperação judicial independentemente de prévia inscrição na Junta Comercial, desde que demonstrado o exercício regular e contínuo da atividade por mais de dois anos, evidencia uma clara adaptação normativa à realidade multifacetada do campo.
Importa destacar que, ao mesmo tempo em que amplia os direitos do produtor rural, o legislador impõe critérios objetivos para o acesso à recuperação judicial, como a demonstração do exercício da atividade empresarial por, no mínimo, dois anos, o que evita abusos e assegura a proteção dos interesses dos credores e a higidez do sistema econômico.
6. CONCLUSÃO
Ao longo desta monografia, buscou-se uma análise profunda e sistemática dos principais elementos que compõem a estrutura jurídica do agronegócio brasileiro, com especial enfoque nas normas que regem a propriedade rural, a empresa agrária e os recentes avanços legislativos, como a Nova Lei de Falências (Brasil, 2020).
A trajetória deste trabalho demonstrou que o Direito Agrário, muito mais do que um ramo especializado, configura-se como um instrumento essencial para a harmonização das relações jurídicas e econômicas que permeiam a atividade agrária.
Inicialmente, destacou-se a relevância do agronegócio como um dos setores mais pujantes da economia nacional, responsável não apenas pelo abastecimento alimentar interno, mas também pela inserção do Brasil no mercado internacional de commodities. Tal relevância justifica a necessidade de uma normatização própria, que respeite as especificidades do setor e promova seu desenvolvimento sustentável.
A análise das origens do Direito Agrário revelou sua formação histórica e doutrinária, marcada por princípios próprios e fontes diversificadas, destacando-se, no contexto brasileiro, a função social da propriedade como eixo central da política agrária nacional. Nestes apontamentos, evidenciou-se que a propriedade rural, mais do que uma garantia constitucional, é um instituto que carrega responsabilidades sociais e ambientais, de modo que sua exploração não pode se dissociar dos critérios de produtividade, preservação dos recursos naturais e respeito aos direitos dos trabalhadores.
No que tange à propriedade rural, observou-se que sua conceituação jurídica envolve não apenas aspectos dominiais, mas também finalidades econômicas e sociais, refletidas nos requisitos constitucionais e legais para seu pleno exercício. Mais especificamente quanto à função social da propriedade foi abordada como princípio orientador, cuja inobservância pode legitimar a intervenção estatal por meio da desapropriação para fins de reforma agrária. Tal constatação reforça a visão contemporânea de que a propriedade não é mais um direito absoluto, mas sim um dever vinculado ao bem comum.
Além disso, foram examinadas as diferentes espécies de propriedade rural e as áreas de preservação, destacando-se a importância de compatibilizar a produção com a conservação ambiental, requisito imprescindível para a sustentabilidade do agronegócio em longo prazo. A proteção das áreas de preservação permanente e de reserva legal é, atualmente, um dos maiores desafios do setor, que precisa alinhar-se com as exigências legais e com as demandas sociais por um meio ambiente equilibrado.
A empresa agrária, por sua vez, foi apresentada como a evolução natural da atividade produtiva rural, que, ao se estruturar sob uma lógica empresarial, amplia sua capacidade competitiva e profissionaliza a gestão dos empreendimentos agrícolas. A identificação das diversas espécies de empresa agrária revelou a pluralidade das atividades que compõem o agronegócio, evidenciando a necessidade de um tratamento jurídico diferenciado e adequado à complexidade do setor.
Por fim, o exame da Nova Lei de Falências (Brasil, 2020) e sua aplicação ao produtor rural destacou a modernização legislativa que busca assegurar maior segurança jurídica e estabilidade econômica ao setor. A possibilidade de o produtor rural optar pelo regime jurídico empresarial para fins de recuperação judicial representa um avanço significativo, conferindo-lhe instrumentos para reestruturar suas atividades em situações de crise, preservando, assim, sua função econômica e social.
Diante de todo o exposto, é possível concluir que o Direito Agrário brasileiro se encontra em permanente evolução, procurando equilibrar a proteção dos direitos dos produtores, a promoção do desenvolvimento econômico e a preservação dos interesses coletivos, especialmente no que diz respeito ao meio ambiente e à função social da propriedade.
A compreensão aprofundada desses institutos revela-se fundamental não apenas para os operadores do direito, mas também para os agentes econômicos do agronegócio, que orientam suas ações conforme os ditames legais e os princípios da política agrária nacional.
Em uma visão prospectiva, entende-se que o fortalecimento do agronegócio brasileiro depende, cada vez mais, da adoção de práticas sustentáveis, da observância das normas jurídicas aplicáveis e da constante atualização legislativa que considere as transformações sociais, econômicas e ambientais em curso.
Assim, o Direito Agrário reafirma sua importância como ramo imprescindível para o desenvolvimento do país, promovendo justiça social, segurança alimentar e conservação dos recursos naturais para a presente e as futuras gerações.
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1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo Campus de Presidente Prudente/SP. E-mail: [email protected]