DIPLOMACIA COMO MEIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO SISTEMA INTERNACIONAL

DIPLOMACY AS A MEANS OF CONFLICT RESOLUTION IN THE INTERNATIONAL SYSTEM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782325191

RESUMO
O presente artigo visa analisar a diplomacia como meio de resolução de conflitos no quadro do Direito Internacional Público e Relações Internacionais. O texto não descura o meio jurisdicional, mas ao contrário deste, defende-se o meio político-diplomático como meio que tem dado maior contributo no processo de resolução de conflitos entre os Estados no sistema internacional. Pois trata-se do meio pelo qual o poder decisório não é transferido a terceiros, coexistindo, assim, maior vantagem em termos de consenso entre as partes envolvidas no conflito internacional. Todavia, esta pesquisa de natureza básica e qualitativa, com método dedutivo empregado e técnica da observação documental indireta, busca evidenciar que a vantagem da diplomacia é sustentada por mecanismos tais como a negociação, mediação, inquérito, conciliação e bons ofícios, que em conjunto notificam que o papel dos EUA na guerra entre Rússia e Ucrânia é de um mediador estratégico, daí a razão destes mecanismos serem condicionados por razões de interesse e geopolítica do poder. 
Palavras-chave: Direito Internacional Público; Direito Diplomático; Diplomacia; Política Internacional; Relações Internacionais.

ABSTRACT
This article aims to analyze diplomacy as a means of conflict resolution within the framework of Public International Law and International Relations. The text does not disregard the judicial means, but, unlike the latter, defends the political-diplomatic means as the one that has made the greatest contribution to the process of resolving conflicts between States in the international system. This is because it is the means by which decision-making power is not transferred to third parties, thus coexisting with a greater advantage in terms of consensus between the parties involved in the international conflict. However, this basic and qualitative research, employing a deductive method and the technique of indirect documentary observation, seeks to demonstrate that the advantage of diplomacy is supported by mechanisms such as negotiation, mediation, inquiry, conciliation, and good offices, which together indicate that the role of the US in the war between Russia and Ukraine is that of a strategic mediator, hence the reason why these mechanisms are conditioned by reasons of interest and geopolitics of power.
Keywords: Public International Law; Diplomatic Law; Diplomacy; International Politics; International Relations.

1. INTRODUÇÃO

Observando as relações horizontais estabelecidas no sistema internacional entre os Estados, constata-se permanentes realidades conflituosas. O presente artigo visa, no contexto das Relações Internacionais, principalmente o Direito Internacional Público, analisar a diplomacia como meio de resolução de conflitos, procurando de tal modo responder a seguinte pergunta, até que ponto os mecanismos diplomáticos relacionados aos tratados subsistem a prossecução de resolução de conflitos entre os Estados no sistema internacional? Ora, diante desta questão cumpre-nos salientar que para o internacionalista e cientista político Morgenthau (2003), no sistema internacional os Estado relacionam-se por meio de interesses. Pois, neste sistema em que as relações são horizontais e não verticais, o conflito coexiste como uma realidade estrutural, partindo do Estado ao indivíduo, por isso é que somos apologistas de que a função do Direito Internacional nem sempre naquele sistema sucede, o que não significa que a sua importância com acento tónico na jurisdição e diplomacia como meio de resolução ou intermediação de conflitos entre os Estados é desnecessária.

Embora os novos fenómenos observados por razões históricas não confluem com a nossa hipótese sobre a diplomacia como a via mais assertiva para resolução de conflitos estruturais, principalmente conforme se processa os conflitos internacionais entre Rússia versus Ucrânia, Palestina versus Israel (incluindo Gaza), sem descurar os conflitos regionais entre RDC e M23 (Ruanda) e tantos outros nos meandros da conjuntura geopolítica e geoestratégia contemporânea, constata-se no texto que a resolução de conflitos internacionais por meios diplomáticos tem funcionado e essa afirmação tem como base muitas realidades evidenciadas.

Por exemplo, por meio de acordos e fenómenos de natureza pacífico-diplomática, adiante percebe-se que aconteceu em países como a Colômbia em 2016, na Serra Leoa em 2014, na irlanda do Norte mediada pelos EUA por meio do acordo de Belfast de 1998, Bósnia e Herzegovina com o acordo de Dayton, que negociaram a paz diante de um conflito, sem descurar a Cúpula de Reykjavík de 1986 e o acordo de Camp David de 1978 (Chareamerica, 2022). Porém, estas notas são desenvolvidas neste exercício académico, que analisa os fenómenos originados das colisões de interesses, e vê a diplomacia no contexto do Direito Internacional como meio de resolução.

Deste modo, tendo como objetivo geral analisar a diplomacia como meio de resolução de conflitos, buscamos para alcançar este objetivo central e associado ao problema da pesquisa, formular três objetivos específicos articulados, isto é, (1) descrever os conceitos e teorias sobre direito internacional e diplomacia, associando-os as acepções das abordagens sobre conflitos internacionais; (2) identificar os meios de resolução de conflitos no quadro do direito internacional; (3) analisar o contributo da diplomacia no quadro das relações entre os Estados, tendo em conta os conflitos contemporâneos resolvidos e em processo de resolução por meio de mecanismos diplomáticos, conforme se observa entre a Ucrânia versus Rússia, dada a envolvência estratégica e sempre imperialista dos Estados Unidos da América.

A metodologia visa dar uma orientação sobre como o trabalho é produzido. Asssim, a nossa pesquisa do ponto de vista da sua natureza básica é qualitativa, porque o objectivo é gerar conhecimento sobre um fenómeno que, eventualmente, está ser estudado. Deste modo o método aplicado é dedutivo, porque partindo de teorias gerais sobre a diplomacia como meio de resolução de conflitos, o objetivo consiste em aplicá-lo em problemas específicos para influenciar soluções, conhecimento e reflexões. Para efeito, servimo-nos da técnica assente na abordagem documental indireta e bibliográfica, que nos permitiu (através de observações em livros, artigos, dissertações e teses coligadas ao objeto de estudo, sem descurar legislações internacionais, como os tratados ou convenções sob tutela da ONU) desenvolver o nosso incompleto trabalho e alicerçado a falibilidade científica.

Todavia, do ponto de vista da estrutura, em apenas duas seções, constata-se na primeira a sistematização das abordagens teóricas e conceituais sobre direito internacional e diplomacia, sem descurar os conflitos internacionais e identificação dos fenómenos observados no sistema internacional, em que a diplomacia funciona com a força do direito internacional público. Na segunda seção, considera-se a análise do objeto de estudo, entrelaçando o contributo da diplomacia no quadro das relações externas face o instrumento diplomático, tendo em conta os tratados e acordos criados pelos Estados membros da ONU e os desafios do incumprimento destes tratados face a realidade conflituosa entre a Rússia versus Ucrânia num contexto que limita o papel diplomático da ONU no processo de resolução para a paz e segurança, deixado os EUA como um principal mediador, que apoia e sanciona, sem necessariamente jogar todas cartas na mesa, mas sim operacionalizar a negociação de forma estratégica.

2. DIREITO INTERNACIONAL, DIPLOMACIA E CONFLITOS INTERNACIONAIS

Entendemos discorrer o artigo a partir de uma análise semântica para enfatizar a importância dos conceitos que despertam o âmbito da diplomacia como meio de resolução de conflitos. Embora não seja menos pertinente começar com o Direito Internacional e Diplomacia a partir de uma abordagem histórica, obviamente interessa-nos os conceitos e teorias para salientar que o “Direito internacional como disciplina é a primeira das géneses das Relações Internacionais a surgir e a desenvolver-se a partir do século XVI e final do século XVII, seguindo-se-lhe a história internacional e a Diplomacia” (Silva, 2012, p. 13). O académico do Direito internacional Mazzouli (2011), depois de refletir Jorge Miranda quanto as tendências que contribuíram para evolução do Direito Internacional em oito momentos (isto é, o momento da universalização; regionalização; institucionalização; funcionalização; humanização; objetivação; codificação; e a jurisdicionalização), buscou definir de forma abrangente o Direito internacional Público como um conjunto de regras e princípios que norteiam, não só os Estados, como também os outros atores da relações internacionais, com o objetivo de estabelecer a paz, a segurança e a estabilidade num sistema cujas relações são internacionalmente horizontais (Mazzouli, 2011).

Este conceito, não dita como o Direito organiza os atores estadocêntricos e multicêntricos, mas também fundamenta os critérios dos sujeitos intervenientes do direito internacional, a matéria normativa regulatória e as fontes do Direito Internacional Público. Segundo Lukamba (2014), as fontes formais constatadas no texto em vigor do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça – TIJ, artigo 38º, são:

  1. Convenções Internacionais;

  2. Costumes Internacionais;

  3. Princípios Gerais de Direitos Reconhecidos pelas Nações Civilizadas;

  4. As decisões Judiciárias e as Doutrinas dos Publicistas Qualificados, com reserva do art.º 59º.

Apesar das fontes formais quanto o enunciado, Lukamba considera que os tratados internacionais (convenções) são considerados atualmente as fontes mais importantes, porque regulam as matérias mais profícuas. Ademais, por fontes do Direito Internacional, entende-se que são causas de ordem social que determinam a necessidade de normas na vida social [...], deste modo, concebe-se que não há hierarquia entre as fontes formais, sendo o costume considerável a fonte de maior dignidade por ser o direito por excelência de uma sociedade inorgânica e principal das fontes não convencionais do Direito Internacional (Moreira apud Rocha, 2007).

O costume tem sido uma fonte controversa por causa da questão sobre o papel passível de desempenhar numa sociedade fortemente globalizada entre os Estados, com transformações que não se compadecem com o processo lento de manifestação de regras jurídicas, embora tenha importância no preenchimento das lacunas do direito convencional. Porém, sendo preponderante considerar, importa salientar que os tratados multilaterais desempenham funções de direito internacional consuetudinário [...], sendo este relevante na formação de normas de ius cogens que regulam as relações dos sujeitos do Direito Internacional (Soares, 1996). É importante focalizar que esta norma interessa à pesquisa, porque é contra a desordem. Pois, proclama a ordem pública internacional por meio de normas imperativas sujeitadas aos Estados.

Por exemplo, os EUA como membro da ONU e sob liderança do Presidente Donald Trump, ao capturarem o Presidente Nicolás Maduro da Venezuela, no dia 3 de Janeiro de 2026, puseram em causa esta norma se tivermos em conta a violação das relações entre os sujeitos do Direito Internacional com base a ordem. A Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados define a norma de jus cogens como “norma imperativa de Direito Internacional geral, aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma” (artigo 53). Este artigo limita a ação dos Estados, prescrevendo uma norma imperativa que o não cumprimento pode gerar uma responsabilidade internacional gravíssima ao ator.

2.1. Tratados Internacionais

Não obstante a peculiaridade do seu conceito consistir de acordo com a convenção de Viena de 1969 em acordo concluído entre os Estados, em forma escrita e regulada pelo Direito Internacional, obviamente, concebe-se que o termo é impreciso na prática internacional, tendo denominações comuns e uniformes, isto é, tratado, convenção, declaração, pacto, acordo, concordata, protocolo, troca de notas (Lukamba, 2014) 2, para além de estatutos, cartas e convénios etc.

O estudo da teoria dos tratados dá-se o nome de Direito dos Tratados, que em linhas gerais regula as negociações dos tratados internacionais, sem descurar as consequências e possíveis causas de nulidade (Mazzouli, 2011).

A menção acima assenta no carácter democrático, tendo em conta que remete a ideia pela qual os Estados são protagonistas e participantes da formação dos tratados de modo a efetivar-se relações diplomáticas e não conflituosas na arena internacional. A grande questão que se pode formular na sequência de ideia, é o por quê de haver Estados que não respeitam as regras das convenções, tratados, pactos e acordos, causando de tal modo caos ou guerras e outros fenómenos, que só por meio da diplomacia (objeto da pesquisa) pode-se resolver, não obstante existir outros meios de resolução de conflitos posteriormente identificados (o jurídico e o político).

2.2. Conflitos no Sistema Internacional

As teorias do conflito mais compreensíveis são as que realçam as origens económicas e ideológicas ou racionais do conflito e as que colocam a ênfase na luta pelo poder e pela segurança. Desta acepção compreende-se a prior os conflitos ligados à natureza do Estado e a posteriori os conflitos que se prendem com a estrutura do sistema internacional (Silva, 2012). Os conflitos podem ser violentos ou não violentos com relação a força física, podem ser predominantes ou regressivos, controláveis ou não controláveis, resolúveis ou insolúveis em vários tipos de circunstâncias [...] teorizadas pelos sociólogos, internacionalistas, cientistas políticos e outros cientistas sociais ao nível micro e macro, isto é, dos grupos, coletividades, classes sociais, movimentos políticos alargados, entidades étnicas ou religiosas, estado-nação, coligações e sistemas globais ou culturais (Dougherty & Pfaltzgraff, 2003).

Os conflitos no sistema internacional resultam sempre de várias motivações, desestabilizando de tal modo a segurança internacional. Somos apologistas que, tratando-se de guerra, umas das motivações desse fenómeno social é o fator geoeconómico e geoestratégico, concretamente os recursos naturais como o petróleo, gás natural e outros tangíveis e intangíveis que, geoestrategicamente, interessam os Estados nacionalistas ou, aparentemente, apologistas do multilateralismo, este último que pressupõe um elemento crucial para evidência da finalidade do Direto internacional no sistema das gentes, concomitantemente da diplomacia como meio de resolução de conflitos, principalmente a guerra internacional, não só, que marcam o século XXI.

A guerra internacional é uma das formas de conflitos sociais e sem dúvida a mais importante delas por causa das suas potenciais consequências para o indivíduo e para as nações. Porém, existem muitas outras formas de conflito social: guerra civil, revolução, golpe de estado, guerrilha, assassinato político, sabotagem, terrorismo, tomada de reféns, levantamento nas prisões, greves e quebras de greves, manifestações, ameaças, demostrações de força, sanções económicas, guerra psicológicas (Dougherty e Pfaltzgraff, 2003), que, não obstante haver o Direito interno no plano vertical, a diplomacia enquanto figuração do Direito Internacional é uma das medidas que menos falha na resolução dos conflitos eventualmente observados em África, Médio Oriente, América Latina e no Ártico (Groenlândia), geograficamente ligada a América do Norte.

No sistema internacional existiram e existem conflitos que muitas vezes sem o Direito não haveria intermediação, e tais conflitos são visíveis e historicamente marcam a análise das Relações Internacionais, por exemplo, um dos fenómenos introdutórios da contemporaneidade (século XXI), concebe-se, em 2001, quando os EUA sofreram vários ataques terroristas, sendo o mais conotado o ataque às torres do World Trade Center (apelidadas como Torres Gêmeas). Trata-se de um ataque originado da rede terrorista Al-Qaeda, e através dessa ação terrorista internacional, EUA deu início a Guerra ao Terror para contrapor o terrorismo.

Como salienta Bembe (2012, p. 67-68), “o sucesso na luta contra o terrorismo, depende da aplicação no local e momento oportuno, das três opções básicas, a saber: Anti-terrorismo (AT), Contra-terrorismo (CT) e Controlo de Dano (CD), diretamente contra as organizações terroristas, ou estruturas e Estados patrocinadores”. Ora, essa medida conceitual de Miguel Bembe reflete-se na política unilateral dos EUA contra Nicolás Madura, que de tal maneira também passou por Saddam Hussein do Iraque e tem sido uma ação sucessivamente oportuna e permanente no sistema internacional a despeito do seu poder atributo forte, nomeadamente a expressão científico-tecnológica.

O Direito Internacional face os conflitos no sistema internacional, muitas vezes não percebe que os meios tecnológicos controlados pelos Estados e usados para hostilidades são muito mais atuais que as arcaicas normas e leis da guerra (Mazzuoli, 2014). Pois, para este autor a guerra é “todo conflito armado entre dois ou mais Estados, durante certo período de tempo sob a direção dos seus respetivos governos, com a finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer as vontades do (s) outro (s)” (Mazzuoli, 2014, p. 1175).

Deste modo, com relação aos conflitos no sistema internacional, entendemos que o Direito Diplomático alicerçado ao Direito Internacional encontra sua eficiência e eficácia na vontade entre as partes para garantia da paz, mas muitas vezes não limita conflitos quando já existem, pois, ao contrário deste direito assente na norma, a diplomacia (em si) também não impõe paz, mas como mecanismo de resolução de conflitos na arena internacional torna a paz negativa e positiva possível.

2.3. Diplomacia e Direito Diplomático

Sendo a diplomacia uma variável central da pesquisa seria profícuo discorre-la desde a sua génese até a sua codificação, com relação a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 1961 e Convenção de Viena sobre as relações consulares de 1963. Não sendo a história um pormenor menos importante, obviamente, é sobre os tratados que nos interessa descrever pelo qual da diplomacia ser fundamentada no quadro do Direito Internacional. De forma geral a diplomacia é entendida, segundo Silva (2012, p. 165) “como um processo que apela a aplicação da inteligência e do ato na condução de relações oficiais entre governos de Estados soberanos, procurando resolver os seus antagonismos por meios pacíficos”.

O conceito deste autor remete a diplomacia como um dos instrumentos privilegiados da política externa para correção de erros durante conflitos tal como os instrumentos de serviços de inteligência, propaganda, arma económica e força.

Trata-se de um instrumento essencial para promoção de diálogo, que em si, não nos parece ser um assunto dissociado do Direito Diplomático, se entendermos que a primeira tem a ver com ações realizadas entre os sujeitos do Direito Internacional e a segunda com prerrogativas constatadas nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, e outras. Tal premissa coliga-se com a máxima de que:

O Direito Diplomático é um conjunto de regras e princípios jurídicos reguladores das relações pacíficas entre os sujeitos do direito internacional – maxime Estados e Organizações Internacionais – bem como das formas e garantias jurídicas de representação e defesa dos interesses destes sujeitos no exterior (Brito, 2007, p. 30)3.

Verificando bem este preceito de Brito e falando, propriamente, sobre as regras que buscam regular as relações dos Estados e outros sujeitos internacionais governamentais de propósito global, único e regional, sem descurar as forças transnacionais, é importante considerar um assunto atual, despertando de tal modo que:

A diplomacia atravessa, em pleno século XXI, uma fase crítica, no que respeita a métodos, meios e formas de atuação. Algumas das regras que lhe dão suporte e que a legitimam – o direito internacional – foram postas em causa, na sequência da invasão russa da Ucrânia e das fraturas que este conflito desencadeou, ou reforçou, no seio da comunidade internacional (Mongiardim, 2022, p. 22).

A partir desta menção entende-se que, embora a invasão russa não seja o único conflito que marca o caos no sistema internacional, no século XXI ou atual, em que a diplomacia é aplicada como um instrumento de negociação, decerto, as regras pelas quais legitimam a diplomacia são os tratados ou convenções que emanam o Direito Internacional aplicável na resolução de conflitos. Deste modo, vamos verificar os tratados que regulam as relações diplomáticas e consulares, não obstante serem aplicadas mesmo em casos de ruptura das relações diplomáticas ou de conflitos sociais supra elencados e adiante mencionado.

2.3.1. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961

Considerando Souto, Silva e Anastácio (2020), observa-se que o tratado formaliza normas do direito internacional consuetudinário sobre as condições dos agentes diplomáticos. Não obstante proclamar direitos, privilégios e imunidades aos membros das missões diplomáticas, seus familiares e pessoal a seu serviço, tendo em vista garantir o eficaz desempenho das funções destas missões, em seu caráter de representantes dos Estados. É composta de 53 artigos e traz aspetos gerais sobre os limites da ação do Estado acreditado (recetor) como também do Estado acreditante da missão diplomática. Em sua parte final ele trata de aspetos formais relacionados a procedimentos e prazos para ratificação e implementação do mesmo pelos Estados.

2.3.2. Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963

Após a aprovação da Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, em abril de 1963, também na capital da Áustria, assinou-se o tratado conhecido como Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Tal Convenção a partir do Direito Internacional Consuetudinário busca normatizar as relações, privilégios e imunidades consulares. Seu objetivo é garantir a eficácia e infalibilidade do cumprimento das atribuições consulares e, para isso, os principais termos são definidos, o estabelecimento, exercício e término das funções consulares são explanados e são dadas disposições sobre a aplicação da Convenção. Além da normatização das facilidades, privilégios e imunidades de funcionários e membros no geral da repartição consular, tanto os de carreira, quanto os honorários (Anastácio, 2020). Trata-se de uma convenção que estabelece normas jurídicas internacionais que facilitam as relações de cooperação entre os atores estaduais, tendo como ponto inicial o respeito da soberania entre as partes.

Deste modo, importa salientar que a diplomacia no quadro do Direito Internacional Público é um assunto além das atividades diplomáticas, fundamentadas com base as normas que garantem as Prerrogativas, privilégios e imunidades das missões diplomáticas, embora se lhe associa o quesito (administrativo) do Direito Consular. Na verdade, quanto ao Direito Diplomático, considerando as fontes e os tratados que as regulam, interessa a nossa pesquisa com relação a particularidade dos meios diplomáticos em detrimento de outros meios para resolução de conflitos. Assim, acreditamos, também, ser importante salientar que no âmbito da operacionalização da diplomacia não se pode descura as Convenções de Genebra e de Haia, quando se trata de conflitos (sociais) internacionais, fundamentalmente a guerra, embora a diplomacia não seja um meio que só resolve situações relacionado aos conflitos como a guerra.

As Convenções de Genebra forma a estrutura do Direito Internacional Humanitário, regulando os conflitos, nomeadamente armados, deste modo, no limite dos seus efeitos, protegem pessoas civis fora da guerra, e garantem meios para prevenir e reprimir atos violentos. Assim, garantindo normas para resolver as infrações graves do Direito Internacional, significa que os responsáveis notados ou identificados devem ser julgados ou extraditados, independentemente da origem nata (CIVC, 2015). Doutro modo, quanto a Convenção de Haia refere-se à proibição e limitação do uso de determinados métodos e meios de combate nas hostilidades (Escola de Especialistas de Aeronáutica, 2014).

Ora, concebe-se nas conceções precedentes que os Estados são protagonistas de criação dos tratados e de acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, no artigo 53º todas partes aceitam e reconhecem, mas também estão sujeitos a não cumprir. Este artigo anteriormente já foi mencionado, mas ainda reforça-se para salientar que as normas no sistema internacional são constantemente violadas e esta realidade deve ser fundamentada com base a responsabilidade internacional dos Estados, porque entende-se que atos dos Estados contrários às normas de Direito Internacional implicam responsabilidade internacional.

3. IMPLICAÇÕES DIPLOMÁTICAS NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS INTERNACIONAIS

Como referimos anteriormente, a sociedade internacional é marcada por conflitos anárquicos entre os Estados, cujo fato não é contemporâneo. Pois, tanto os Estados como outros sujeitos do Direito Internacional buscam caracterizar a sociedade referida como um espaço inescapável de relações pacíficas e permanentes conflitos. A diplomacia com base o artigo 33 da Carta das Nações Unidas é um instrumento para pacificação ou resolução de conflitos, ou seja:

Em matéria de resolução de conflitos entre os Estados, a primeira coisa a se ter em mente é que tem incidência o princípio da solução pacífica dos conflitos. Trata-se de um princípio geral do Direito Internacional que determina que, em regra, os conflitos internacionais devem ser solucionados com o emprego de meios pacíficos, a fim de se evitar que os Estados envolvidos recorram a mecanismos ilegítimos para sanar suas controvérsias (Júnior et al, 2014, p. 113).

O princípio referido conflui-se nos objetivos da ONU, isto é, conforme o artigo 1º da Carta das Nações Unidas, a ONU busca manter a paz e a segurança internacional. Ademais, sistematicamente, enquanto Organização agregadora dos Estados visa promover através das normas proclamadas pela Carta a resolução pacífica de conflitos, ou seja, como referimos antes, conforme o artigo 33º do Capítulo VI da Carta das Nações, em caso de controvérsia entre as parte, estes devem procurar “uma solução por negociação, inquérito, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer meio pacífico à sua escolha” (Pedro, 2017), dando, deste modo, liberdade aos Estados concernente aos meios de resolução.

Segundo Soares (1996) é habitual por questão de método nos estudos sobre os meios de resolução de conflitos classificá-los em meios diplomáticos, políticos e jurídicos. Por vezes há quem enumera um quarto grupo de meios de solução pacífica de conflitos, tais são: retorção, represálias, embargo, boicote, bloqueio pacífico, e ruptura de relações diplomáticas, entendidas também como formas de sanções internacionais não violentas. Embora haja quem difere o meio político do diplomático, parece que chega ser consensual classificar os meios políticos ou diplomáticos face os meios jurisdicionais, em somente dois meios, tendo em conta que a diplomacia é um instrumento da política.

Não sendo menos importante referir, convém salientar que em matéria diplomática se entende a retorção como uma espécie da aplicação da lei de talião, as represálias são medidas coercivas, mais ou menos violentas, em geral contrária a certas regras ordinárias do Direito Internacional, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou do seu nacional. Ora, o embargo é uma forma específica de medida coerciva, que busca reter bens em momentos de paz. Boicote é a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses do outro Estado. Do mesmo modo, concebe-se bloqueio pacífico ou comercial como uma forma de represália, que impede por meios de forças armadas as comunicações com os portos. Pois é um meio que o Conselho de Segurança da ONU pode utilizar para exigir ou pressionar um Estado a cumprir a Carta. Assim, a ruptura de relações diplomáticas resulta da violação por um deles, dos direitos do outro, é um meio de pressão de um Estado sobre o outro a fim de o forçar a mudar a sua atitude, e usa-se como sinal de protesto contra uma ofensa recebida, conforme o artigo 41º da Carta das Nações Unidas (Lukamba, 2014).

3.1. Meios Diplomáticos

Os meios diplomáticos diferem dos meios políticos. Observando Júnior (2014) meios diplomático são meios em que o poder decisório não é transferido a um terceiro, concentrando-se, portanto, nas mãos dos Sujeitos de Direito Internacional diretamente envolvidos no conflito. Os meios políticos assentam no comando levado a cabo pela ONU, tendo em conta a Carta das Nações Unidas. Pois, segundo Soares (1996), os meios políticos são de recomendações emitidas pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral4.

Os meios diplomáticos podem ser operacionalizados a despeito da negociação, bons ofícios, mediação, inquérito. Para os internacionalistas Junior, Santucci e Antunes (2014, p. 113) “não existe hierarquia entre estes mecanismos, as partes podem escolher livremente aquele que melhor se preste à solução do problema, podendo indicá-los previamente em um tratado internacional ou após o surgimento do conflito”.

Os autores supra considerados referem que a negociação é o mecanismo mais utilizado para a solução de qualquer conflito internacional. Segundo Soares (1996) pode levar as partes a um acordo, fazendo concessões mútuas (transação), renúncia a pretensão de uma delas (desistência), ou ao reconhecimento da pretensão da contraparte (aquiescência). Bons ofícios consistem no meio político ou diplomático de resolução de um conflito internacional, em que ocorre uma pequena participação de um terceiro, De acordo com Portela (apud Junior et al, 2014, p. 114), os bons ofícios caracterizam-se pela oferta espontânea de um terceiro (Estado ou Organização Internacional), normalmente chamado moderador, para facilitar a solução de conflitos ou disputas.

Do ponto de vista prático é importante realçar que os bons ofícios consistem numa atuação indireta, todavia, coexistindo um Estado ou Organização como facilitador de diálogo. Trata-se de um mecanismo diplomático preventivo sem imposição de força. Por exemplo, a mediação dos EUA face o caso RDC versus Ruanda, em 2025, dia 27 de Junho, é um exemplo de bons ofícios.

A mediação é um instrumento de pacificação dos conflitos internacionais em que ocorre uma participação mais intensa de um terceiro que, além de reunir as partes em conflitos, participará das tratativas e apresentará sugestões para a resolução da controvérsia. Ao contrário da mediação, o inquérito possui uma natureza investigativa, Soares (1996) e Lukamba (2014) defendem que é uma forma de resolução de conflitos através de meios diplomáticos. Deste modo, na mesma sequência, entende-se a conciliação como um meio de solução pacífica de conflitos em que os sujeitos envolvidos na controvérsia constituem uma comissão composta por, no mínimo, três membros formados por delegados das partes em conflito e por terceiros neutros. Esta comissão de conciliação analisa o conflito, colhe informações e ao final emite um relatório ou parecer, por meio do qual ela apresenta propostas para a solução da contenda, que as partes litigantes poderão aceitar ou não, já que o parecer não tem força vinculante (Junior et al, 2014, p. 113).

Somos apologistas de que os meios diplomáticos vinculados aos meios políticos pela sua natureza conceitual têm dado um contributo desde os séculos quanto as questões de resolução de conflito, tendo em conta que o poder decisório não é transferido a terceiro, havendo maior vantagem em termos de consenso entre as partes envolvidas no conflito, cuja vantagem é sustentada pelos mecanismos diplomáticos. Ademais, são meios usados para regular as relações entre os Estados e Organizações Internacionais Governamentais num contexto geopolítico e geoestratégico. Assim, importa salientar que o inquérito como mecanismo diplomático legitima as normas do Direito Internacional, e embora seja diferente da mediação, nota-se que ambos se confluem, ou seja, do ponto de vista das Relações Internacionais o inquérito consiste na razão jurídico-institucional, enquanto a mediação assenta na razão política e estratégica.

3.2. Meios Jurisdicionais Ou Jurídicos

Segundo Lukamba (2024, p. 312:

Os meios jurídicos fazem recurso exclusivo à aplicação do Direito Internacional. Podem consistir numa solução judicial, que é obtida por meio de órgãos judiciários que são órgãos permanentes e cujo estatuto e processo a seguir é independente da vontade das partes; exemplos desses tribunais são o Tribunal Internacional de Justiça, o tribunal de justiça da comunidade europeia, o tribunal europeu dos Direitos do homem, o tribunal administrativo das nações unidas, etc.

Tendo em conta a pertinência do tema concentrado aos meios diplomáticos, interessa-nos não descurar os meios jurisdicionais ou jurídicos, podendo de tal modo diferenciar. Pois, com relação aos meios políticos ou diplomáticos o poder decisório concentra-se nas mãos dos sujeitos em conflitos, enquanto aos meios jurisdicionais o poder decisório é transferido a um terceiro. Os meios jurisdicionais são a arbitragem e a Corte Internacional de Justiça (Junior et al, 2014, p. 113). Segundo estes autores a arbitragem é o mecanismo jurisdicional de solução de conflitos que os litigantes se obrigam, por meio de um compromisso arbitral, a submeterem suas controvérsias presentes e futuras à decisão vinculante de um terceiro (árbitro). A submissão do conflito à arbitragem depende de uma Convenção de Arbitragem.

Trata-se de um negócio jurídico através do qual às partes concordam em submeter o litígio à arbitragem, a Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da ONU, estabelecida pelo art.º 92 da Carta de São Francisco, em 26 de junho de 1945 e fundada em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente Internacional, que havia sido criada pela Sociedade das Nações, que possui competência contenciosa para decidir os litígios entre Estados e competência consultiva para emitir parecer mediante solicitação da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança da ONU. De acordo com o art.º 34º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça somente os Estados possuem legitimidade para figurarem como partes dos problemas levados à Corte Internacional de Justiça (CIJ).

Entretanto, a submissão da causa a um julgamento pela Corte requer a anuência dos Estados envolvidos no litígio, a decisão da CIJ é obrigatória e seu descumprimento pode ensejar a aplicação de sanções pelo Conselho de Segurança da ONU a fim de forçar o Estado a cumpri-la (Junior et al, 2014, p. 116-118).

Embora coexista contradições de ideias sobre a crise do Direito Internacional, do ponto de vista formal, face os meios de resolução de conflitos, o meio jurisdicional, embora limitado tem-se afirmado como um campo do saber pertinente na arena internacional. É um meio que não proibi conflitos, mas serve de base idealista e normativa para responsabilização dos atores envolvidos no conflito, pois não tira a relevância realista da diplomacia como um instrumento da política externa, que subsiste o fim último do Direito das gentes na busca da paz e segurança dos homens e dos Estados. Deste modo, sendo ambos relevantes no processo de resolução de conflitos internacionais, significa que servem de instrumentos aplicáveis, assim, do ponto de vista da aplicação dos meios, veremos a seguir, alguns marcos históricos em que por meio da diplomacia foi, é e está ser possível resolver conflitos no sistema internacional vigente.

4. ANÁLISE DOS CONFLITOS RESOLVIDOS POR MEIO DA DIPLOMACIA E A GUERRA ENTRE RÚSSIA E UCRÂNIA COMO PROCESSO DE RESOLUÇÃO

Como foi observado anteriormente a diplomacia é o meio pelo qual os Estados mantêm relações mútuas, comunicam-se e realizam transações jurídicas e políticas, por meio de seus representantes diplomáticos. É uma das atividades mais antigas de que se tem notícia, englobando, atualmente, acordos de caráter político, cultural, econômico, dentre outros. No quadro das Relações Internacionais e Direito Internacional, a atividade diplomática gerou um campo específico (conhecido por Direito Diplomático), que estabelece normas e costumes, aceitos internacionalmente, para regular as relações diplomáticas entre os Estados e Organizações Internacionais (Varella apud Nunes e Fontoura, 2016, p. 49-50).

Dentre muitas concepções teóricas anteriores, constata-se que a diplomacia no quadro do Direito Internacional e através dos seus mecanismos e tratados gerenciados pela ONU, os Estados e os Tribunais, já funcionou e tem funcionado (com pendor de incertezas) quanto aos interesses opostos, ou seja, do mesmo modo, observando o contexto geopolítico atual, é inescapável de funcionar na pacificação da paz face a guerra entre a Rússia e Ucrania, sem descurar outros conflitos identificados no médio oriente, que abalam o sistema internacional, em que o Direito Internacional é aplicado. Por exemplo, do ponto de vista da funcionalidade da diplomacia como mecanismo de resolução de conflitos, é peculiar despertar antes de concentrar a análise da política a seguir entre a Rússia e Ucrânia alguns conflitos resolvidos por meios diplomáticos:

  1. Em 1998, o acordo de Belfast, mediado pelos EUA, encerrou 30 anos de conflitos civis na Irlanda do Norte. Cujo acordo é também conhecido como o Acordo da Sexta-feira Santa, porque foi fechado em 10 de abril, data que precedeu a pascoa do mesmo ano.

  2. Na história diplomática, o Presidente Ronald Reagan e o líder soviético Mikhail Gorbachev apertaram as mãos no início de uma série de transações em Reykjavík (Islândia), em 11 de outubro de 1986, cuja série de reuniões em Reykjavík, entre os Estados Unidos e a União Soviética, acabou levando a um acordo sobre uma ampla gama de questões relacionadas ao controlo de armas.

  3. O Presidente Jimmy Carter, o Presidente egípcio Anwar Sadat e o primeiro-ministro israelense Menachem Begin , em Setembro de 1978, celebraram um acordo que serviu de base e deu origem ao histórico tratado de paz entre Israel e Egito, em 1979. Cujo acordo é conhecido como os Acordos de Camp David, porque as negociações diplomáticas ocorreram no retiro presidencial dos EUA em Camp David, Maryland.

  4. A guerra travada de 1992 a 1995 na Bósnia e Herzegovina provocou mais duzentas mil vítimas e obrigou dois milhões de pessoas a abandonar seus lares. Cujo conflito terminou quando os EUA ajudaram a negociar um acordo de paz, conhecido como os Acordos de Dayton, porque as negociações ocorreram na Base Aérea de Wright-Patterson, na cidade de Dayton, Ohio.

  5. Juan Manuel Santos, Ex-presidente da Colômbia, com Rodrigo Londoño, o principal líder das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), após assinarem um pacto de paz revisado em 24 de novembro de 2016, encerraram cinco décadas de conflito entre o governo colombiano e as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc), e estabeleceu um caminho diplomático para uma paz duradoura.

  6. Em 2014, a ONU considerou Serra Leoa um caso de sucesso, por causa da sua notável transição pós-conflito, após uma violenta guerra civil (1991-2002). O fim do conflito permitiu ao país reconstruir sua infraestrutura e avançar no desenvolvimento social e econômico (SHAREAMERICA, 2022).

Tendo como base estas realidades, independentemente de haver exemplos em que a diplomacia funcionou, é importante salientar que o sistema internacional é bastante complexo. Porém, existe muitos meios de resolução de conflitos e, ficou claro que, embora o meio jurídico seja pertinente e complementar na execução exclusiva do Direito Internacional, a diplomacia no quadro deste direito desempenha um papel crucial e muito possível à pacificação, aplicando os instrumentos de negociação, bons ofícios, inquérito, mediação e conciliação. Um exemplo do funcionamento da diplomacia é o apoio que se observa no processo conflituoso promovido pela Rússia e Ucrânia. Assim, segundo Mongiardim (2022, p.30), desde os primeiros ataques:

O apoio político-diplomático do Ocidente à Ucrânia teve uma componente multilateral importante. Ele desenvolveu-se, sobretudo, nos âmbitos da ONU, do G7, do G20, da NATO e da UE, para dissuadir e coagir a Rússia, e proteger a Ucrânia. Bilateralmente, a diplomacia funcionou a vários níveis: entre os países apoiantes da Ucrânia, entre países ocidentais e a Rússia, e entre aliados ocidentais e países amigos da Rússia. A visibilidade nem sempre foi marca da sua atuação, mas funcionou como mediadora, facilitadora e promotora da paz. Viu-se a preparação de reuniões multilaterais, cimeiras do bloco ocidental, as múltiplas visitas de responsáveis políticos ocidentais a Kyiv (Alemanha, Canadá, Eslováquia, Espanha, EUA, Grã-Bretanha, Países Baixos, Estados Bálticos, Polónia, Portugal e presidentes da Comissão do Parlamento e do Conselho da UE), os encontros no Kremlin, os contactos telefónicos com Putin, Xi Jinping e Modi, e as tentativas de mediação da França, Turquia e Israel.

O fenómeno em observação (Rússia versus Ucrânia), embora coexista o meio diplomático com maior frequência, não carece de fundamentos jurídico-políticos, que prescrevem disposições que regulamentam a conduta das hostilidades. Significa que, do ponto de vista prático, os meios pelas quais assentam naquele fundamento são todos partes de um mesmo conjunto temático, seja por valor histórico, seja por fins didáticos, devendo organizá-las sistematicamente em três grandes correntes que contribuíram para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário a saber, isto é, o Direito da Haia (baseada nos resultados das Conferências de Paz ocorridas em Haia em 1899 e 1907 regula meios e métodos permitidos de guerra), o Direito de Genebra (sobre as Convenções e Protocolos Internacionais elaborados sob os auspícios do CICV e que diz respeito à proteção das vítimas de conflitos) e o Direito de NovaYork (sobre a ação desenvolvida pela ONU com vista a assegurar o respeito pelos direitos humanos em caso de conflito armado e a limitar o recurso a certas armas) (Silva, 2023).

Observando claramente Silva, percebe-se que tais fundamentos jurídico-político são postos em questionamento, face o conflito entre Rússia versus Ucrânia (e outros que geopoliticamente descuramos). O país mais extenso do mundo (Rússia), por exemplo, sofre acusações de violações do Direito de Haia, tendo em conta as evidências noticiadas sobre os ataques à Ucrânia, embora este Estado lesado a priori não esteja isenta da mesma ação. Ora, conforme a Carta das Nações Unidas, no artigo 2º nº 4, os Estados nas sua relações internacionais são proibidos do uso da força, todavia, a Rússia ao atacar (preemptivamente) a Ucrânia, viola o Direito de Nova York e com excepções a Ucrânia sujeita-se a legítima defesa, conforme o artigo 51 da Carta da ONU.

A Organização das Nações Unidas diplomaticamente tem-se afirmado pouco na resolução da paz entre os Estados em conflitos, nomeadamente entre Rússia e Ucrânia, como podemos verificar no artigo 24 da Carta das Nações Unidas, os Estados membros da ONU conferiram a responsabilidade de manusear a paz e segurança ao Conselho de Segurança desta Organização, que do ponto de vista ontológico não é trivial salientar que os EUA está a sua frente a despeito do seu poder forte e capaz de manter o consenso entre os Estados por razões visíveis e muito bem esclarecidas.

Ora, o poder de veto da Rússia e doutros Estados membro da ONU, parece-nos ser uma dentre muitas razões que bloqueia o projeto diplomático da paz e segurança. Pois, dando sequência, há mais possibilidade do conflito entre Rússia e Ucrânia ser diplomaticamente negociado por Estados com capacidade de impor sanções, mediar negociações e com exército forte para influenciar a pacificação. A ONU por não ter estas qualidades políticas, neste processo e em muitos processos geopolíticos da guerra tem-se posicionado como uma Organização Internacional Governamental de propósito global mais para reflexão do que para resolução por meio de mecanismos diplomáticos.

Sem pretensão de desvincular o silogismo, cumpre-nos salientar com base fontes metódica que o conflito entre Rússia e Ucrânia, que os EUA diplomaticamente com o governo de Trump se sujeita resolver para manter a Paz e Segurança é fundamentada em três fases desde 2014 ao seu início em 2022:

  1. A primeira fase corresponde a uma ofensiva de grande escala, marcada por ataques em múltiplas direções e pela tentativa do exército russo capturar a capital Kiev. Esse progresso possibilitou a criação de uma faixa terrestre entre a península da Crimeia, incorporando à Rússia em 2014, e o território russo até, então, a península era conectada à Rússia apenas por uma ponte.

  2. A segunda fase da guerra se inicia com a retirada das tropas russas da região de Kiev, e com a concentração de forças em Donbass (Donetsk e Luhansk). A Russia conseguiu ocupar com sucesso Luhansk e expandir o controle sobre partes de Donetsk. Também tomou a cidade portuária e industrial de Mariupol, cortando o acesso da Ucrânia mar de Azov e consolidando uma faixa até a Crimeia. Ademais, não alcançou o objetivo de dominar todo Donbass, mantendo a Ucrânia o controlo de cidades importantes em Donetsk.

  3. A terceira fase da guerra, ainda em andamento, caracteriza-se por uma significativa contraofensiva ucraniana. Um marco dessa etapa foi o ataque com drones à Frota Russa do Mar Negro, na Crimeia. Em seguida, representam uma dinâmica na estratégia ucraniana. Desde 2014, a Ucrânia evitava atacar a Crimeia para não alargar um conflito direto com a Rússia (Junior, 2022, p. 29).

Como podemos observar nas ideias de Vicente Ferraro Júnior, até 2022 a guerra que tem a sua génese em 2014 ainda é uma realidade que o Direito Internacional do ponto de vista formal condena e prescreve a responsabilização. A diplomacia como meio de resolução de conflito, no período inicial deste fenómeno, acredita-se que de forma coletiva sempre esteve presente, mas prevalecendo limitações que resultam das partes (Rússia e Ucrânia). Portanto, com o início, propriamente, da guerra em 2022, temos observado que esta mesma diplomacia a despeito da natureza anárquica é fragilizada, cuja fragilidade resulta da posição coercitiva dos Estados membros envolvidos diretamente no conflito, tal como a Rússia, que limitando o papel da ONU, nota-se que somente vê os EUA com capacidade de o fazer frente aos grandes desafios para manutenção da paz com a Ucrânia por meios diplomáticos, o que não significa tirar a possibilidade de ver a ONU como Organização preponderante do ponto de vista normativo, relevando a sua incapacidade coercitiva.

Neste contexto, entendemos salientar que diante deste conflito prevalece uma diplomacia triangular entre Rússia, Ucrânia e os norte americanos, que de tal maneira com o governo de Trump insistem em instaurar negociações, deixando a ONU numa posição a posteriori para legitimar as normas do Direito Internacional, não obstante promover apoios humanitários, que é diferente de manter um processo diplomático de paz e segurança na região em que os dois Estados geopoliticamente atuam. Assim, Os EUA ao nosso critério exercem um papel ativo na gestão estratégica e diplomática para resolução do conflito internacional entre Ucrânia e Rússia, com uma mediação indireta e parcial, coligando pressão, diálogo, força e poder. Pois, trata-se de um fenómeno complexo, que do ponto de vista das teorias geopolíticas do poder entre as duas potências (EUA-Rússia) possa haver incompatibilidades que impedirão o sucesso das negociações diplomáticas, o que não significa ser impossível, desde que para Putin os objetivos dos EUA na mediação sejam estrategicamente claros, e não voltados ao domínio imperial, uma luta das potências geradoras de conflitos.

5. CONCLUSÃO

A análise da diplomacia como mecanismo de resolução de conflitos no sistema internacional, em pleno século XXI, atravessa uma fase crítica, no que respeita a métodos, meios e formas de atuação. Uma das regras que lhe dá suporte e que a legitima é o Direito Internacional, que tem sido posta em causa na sequência de conflitos tal como a invasão russa à Ucrânia e das fraturas que este conflito desencadeia no seio da comunidade internacional. A metodologia aplicada na produção deste texto permitiu-nos alcançar os objetivos e constar que, embora tal mecanismo seja observado no quadro do Direito Internacional como meio prioritário de resolução e conflitos, sua aplicação varia com base a natureza profunda do conflito, isto é, conforme se observa entre Rússia e Ucrânia, face as negociações triangulares com os EUA.

Ademais, observou-se que o estudo da diplomacia no quadro do Direito Internacional Público é um assunto para além das atividades diplomáticas, fundamentadas com base as normas que garantem as Prerrogativas, privilégios e imunidades das missões diplomáticas, embora se lhe associa o quesito (administrativo) do Direito Consular, isto é, ao discorrermos sobre a diplomacia não descurou-se os tratados ou as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e Convenções sobre Relações Consulares de 1963, não obstante a consideração dos tratados no sentido extensivo, que subsistem o fundamento dos meios de resolução de conflitos, que foram sincreticamente elencados.

Assim, considerando as abordagens sobre conflitos, concluímos e concordamos que em matéria de resolução de conflitos internacionais, a primeira coisa a se ter em mente é que tem incidência o princípio da solução pacífica dos conflitos. Trata-se de um Princípio Geral do Direito Internacional que determina que, em regra, os conflitos internacionais devem ser solucionados com o emprego de meios pacíficos, a fim de se evitar que os Estados envolvidos recorram a mecanismos ilegítimos para sanar suas controvérsias. Dentre os meios de resolução de conflitos, isto é, o político ou diplomático e o jurisdicional ou jurídico, não se descuraram a pertinência do primeiro, e defendemos que os meios diplomáticos vinculados aos meios políticos pela sua natureza conceitual têm dado um contributo desde os séculos quanto as questões de resolução de conflito, tendo em conta que o poder decisório não é transferido a terceiro, havendo maior vantagem em termos de consenso entre as partes envolvidas no conflito, uma vantagem que é sustentada pelos mecanismos diplomáticos, isto é, a negociação, mediação, inquérito, conciliação e bons ofícios.

Portanto, consideramos os conflitos internacionais do ponto de vista teórico e conceitual, sem descurar exemplos do passado e presente (Rússia versus Ucrânia) que evidenciam a diplomacia como elemento central do sistema internacional, não por garantir a possibilidade da paz e segurança entre os Estados, mas por facilitar mecanismos tal como a negociação num contexto geopolítico e geoestratégico. Ora, conclui-se que o campo científico do Direito Internacional a despeito dos meios diplomáticos de resolução de conflito tem-se afirmado como uma área do saber pertinente na arena internacional, não obstante haver os meios jurídicos, entendidos como exclusivos da aplicação do Direito que a despeito dos comportamentos ético-naturalista, concomitantemente selvático dos Estados tem sido questionado.

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1 Cientista Político. Licenciado em Ciência Política pela Universidade Agostinho Neto, Faculdade de Ciências Sociais. Mestrando em Direito, especialidade Jurídico-Políticas na Faculdade de Direito da UAN (2023 - não concluído). Pós-graduado em Agregação Pedagógica para Docentes do Ensino Superior pela Universidade Católica de Angola. Atualmente é estudante do Programa de Pós-graduação em Relações Internacionais, da Universidade Federal da Integração Latino Americana - UNILA. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001. ORCID https://orcid.org/0009-0008-5048-9349. E-mail [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Tratado é utilizado para acordos solenes no campo político diplomático, por exemplo trata de paz. Convenção é o tratado que cria normas gerais (campo jurídico), por exemplo Convenção de Viena. Declaração é usada para os acordos que criam princípios jurídicos ou afirma uma atitude política. Pacto é um tratado solene no campo militar. Por exemplo, pacto de renúncia à guerra. Acordo é um termo genérico, geralmente usado para os tratados de cunho económico, financeiro, comercial e cultural. Concordata são os assinados pela Santa Sé, sobre assuntos religiosos, matéria comum da competência da Igreja e do Estado. Protocolo é a transcrição de um processo verbal sobre os actos obrigatórios com caráter provisório. Troca de Notas é um ato de tipo acessório (Lukamba, 2014).

3 O Direito Diplomático encontra-se ligado a duas ordens jurídicas, a saber: a internacional e a nacional. Porém, tem as suas fontes, os seus modos específicos de se revelar, que são as seguintes: a) O costume; b) Os Tratados: bilaterais e multilaterais; c) As leis internas dos Estados; d) As normas jurídicas das Organizações Internacionais; e) A jurisprudência; f ) A doutrina (Brito, 2007, p. 31).

4 Conforme a Carta das Nações Unidas no artigoº 36º, nº 1 e 38º, o Conselho de Segurança pode recomendar as partes litigantes, isto é, os processos ou métodos de solução apropriados, ou se todas as partes no diferendo o pedirem, pode fazer-lhes, No caso de o Conselho de Segurança ficar paralisado pelo veto, a Assembleia Geral pode, nos termos da resolução da união para a paz, emitir as recomendações apropriadas. Por outro lado, os meios políticos podem ser propostos no quadro dos organismos e acordos regionais (Soares, 1996, Lukamba, 2014).