REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789453259
RESUMO
Este estudo analisa o inventário extrajudicial no Direito Sucessório brasileiro, com ênfase na possibilidade de sua realização quando o falecido deixa testamento. Objetiva-se examinar os fundamentos legais e doutrinários que orientam a admissão desse procedimento perante as serventias extrajudiciais, considerando os requisitos necessários à sua efetivação. Adota-se pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, baseada na análise do Código Civil, do Código de Processo Civil, de normas aplicáveis à atividade notarial e registral, da doutrina especializada e da jurisprudência contemporânea. Inicialmente, apresentam-se as modalidades de sucessão legítima e testamentária, bem como os aspectos gerais do inventário e as distinções entre as vias judicial e extrajudicial. Em seguida, examina-se a função das serventias extrajudiciais na promoção do acesso à justiça, da celeridade e da segurança jurídica. Conclui-se que a existência de testamento não impede, por si só, a realização do inventário extrajudicial, desde que sejam observados os requisitos legais e que haja manifestação judicial quanto à validade e ao cumprimento das disposições testamentárias, quando exigida. Assim, o procedimento extrajudicial consolida-se como mecanismo relevante de desjudicialização, economia processual e pacificação social.
Palavras-chave: inventário extrajudicial; sucessão testamentária; testamento; serventias extrajudiciais; desjudicialização.
ABSTRACT
The study analyzes extrajudicial probate proceedings in Brazilian Succession Law, with an emphasis on the possibility of conducting such proceedings when the deceased leaves a will. It aims to examine the legal and doctrinal grounds that guide the admissibility of this procedure before extrajudicial notarial offices, considering the requirements necessary for its implementation. A qualitative bibliographic and documentary research approach is adopted, based on an analysis of the Civil Code, the Code of Civil Procedure, rules applicable to notarial and registration services, specialized legal scholarship, and contemporary case law. Initially, the study presents the forms of intestate and testamentary succession, as well as the general aspects of probate proceedings and the distinctions between judicial and extrajudicial procedures. Subsequently, it examines the role of extrajudicial notarial offices in promoting access to justice, procedural efficiency, and legal certainty. It concludes that the existence of a will does not, in itself, prevent the conduct of extrajudicial probate proceedings, provided that the legal requirements are observed and that judicial confirmation of the validity and enforcement of the testamentary provisions is obtained when required. Thus, the extrajudicial procedure has become a relevant mechanism for reducing judicialization, promoting procedural efficiency, and fostering social harmony.
Keywords: extrajudicial probate; testamentary succession; will; extrajudicial notarial offices; dejudicialization.
1. INTRODUÇÃO
A morte de uma pessoa produz consequências jurídicas que vão além da dimensão afetiva, especialmente em relação à transmissão de bens, direitos e obrigações aos seus sucessores. Para organizar essa transferência patrimonial, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o inventário, que pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial. A escolha do procedimento depende das circunstâncias do caso, da capacidade dos herdeiros e da existência de consenso quanto à partilha.
O inventário extrajudicial foi incorporado ao sistema jurídico brasileiro pela Lei n. 11.441/2007, posteriormente disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015. Esse mecanismo permite que a partilha seja formalizada mediante escritura pública, com a assistência obrigatória de advogado ou defensor público. A medida representa relevante instrumento de desjudicialização, pois possibilita maior celeridade, simplificação procedimental e redução da sobrecarga do Poder Judiciário.
Entretanto, a presença de testamento ainda suscita discussões importantes sobre a possibilidade de utilização da via extrajudicial. O caput do art. 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser judicial. Contudo, decisões judiciais, enunciados doutrinários e atos normativos administrativos passaram a admitir, em determinadas circunstâncias, a realização do inventário em cartório mesmo diante da existência de disposição de última vontade.
Nesse cenário, a controvérsia está em verificar se a existência de testamento deve, necessariamente, impedir a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. A questão torna-se ainda mais relevante quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e devidamente assistidos por advogado, inexistindo conflito entre os interessados. Nesses casos, discute-se se a exigência da via judicial atende efetivamente à proteção da vontade do testador ou se representa obstáculo à celeridade e à efetividade da sucessão.
Portanto, o estudo justifica-se pela importância prática e jurídica do tema, uma vez que o inventário extrajudicial pode proporcionar economia de tempo e recursos às famílias, sem afastar a segurança jurídica exigida nos atos sucessórios. Ainda, corrobora para a reflexão sobre o papel das serventias extrajudiciais na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à justiça, se mostrando pertinente diante da necessidade de conciliar a autonomia privada, a vontade testamentária e a eficiência dos procedimentos sucessórios.
Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo analisar a admissibilidade do inventário extrajudicial nos casos em que o falecido deixa testamento. Busca-se examinar os fundamentos, sobretudo legais e doutrinários, que orientam essa possibilidade, bem como identificar os requisitos necessários à sua realização. Ao final, pretende-se demonstrar em que medida a utilização da via extrajudicial pode contribuir para a desjudicialização das sucessões, preservando a legalidade, a segurança jurídica e os direitos dos herdeiros.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA
2.1. Tipos de Sucessão
Segundo estabelece o art. 1.786 do Código Civil de 2002, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade” (Brasil, 2002). Nessa linha, Tartuce (2020, p. 2.170) aponta que existem duas formas fundamentais de sucessão mortis causa: a sucessão legítima e a testamentária.
Quando o falecido não deixa testamento, a transmissão de seus bens ocorre conforme a determinação legal, que presume a vontade do autor da herança ao indicar quem são os herdeiros. Tartuce (2017, p. 19) define a sucessão legítima como aquela que decorre diretamente da lei, estabelecendo uma ordem de vocação hereditária e partindo da ideia da intenção presumida do falecido. Essa modalidade é também conhecida como sucessão ab intestato.
A sucessão legítima está regulamentada nos arts. 1.829 e seguintes do Código Civil, que dispõem sobre a ordem preferencial das pessoas que poderão herdar os bens do falecido. O art. 1.829 assim dispõe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais (Brasil, 2002, n.p.).
A legislação estabelece que tem legitimidade para herdar os descendentes e ascendentes (parênteses em linha reta), colaterais até o quarto grau, além de cônjuges e companheiros. Gagliano e Pamplona Filho (2018) ressaltam que a instituição dessa ordem de vocação hereditária visa garantir a transmissão patrimonial mesmo nos casos em que o falecido não manifestou previamente a sua vontade.
No que diz respeito aos vínculos entre herdeiros, Tartuce (2020, p. 1991) conceitua o parentesco como o vínculo jurídico existente entre pessoas de mesma origem biológica ou por laços civis. Venosa (2019, p. 3.173) complementa ao definir o parentesco como a relação estabelecida entre indivíduos que descendem de um ancestral comum.
A partir dessas definições, é possível distinguir três formas principais de parentesco:
Consanguíneo ou natural: decorre de vínculo biológico entre pessoas que compartilham um ancestral comum, de maneira direta ou indireta. Alguns autores criticam o uso do termo “natural”, por implicar que outras formas de parentesco seriam artificiais (Gagliano; Pamplona Filho, 2018);
Por afinidade: resulta da relação entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. É importante destacar que os cônjuges não são parentes entre si. O Código Civil de 2002 passou a reconhecer esse tipo de parentesco nas relações de união estável (art. 1.595);
Civil: tem origem em relações jurídicas, como a adoção, conforme previsto no artigo 1.593 do Código Civil (Tartuce, 2017, p. 93).
Dessa forma, os herdeiros até o quarto grau de parentesco, além de cônjuges e companheiros, têm direito à herança legítima nos termos da legislação. Em seguida, será tratado o tema da sucessão testamentária.
Tem-se, ao lado da sucessão legítima, a denominada sucessão testamentária. Como dispõe o art. 1.857 do Código Civil, “qualquer pessoa com capacitância jurídica pode, por testamento, alienar a totalidade ou parte de seus bens após a morte” (Brasil, 2002, n.p.). O testamento é o instrumento pelo qual o indivíduo expressa sua última vontade, dispondo sobre o destino dos seus bens após o falecimento.
Schreiber (2020, p. 1.350) explica que a sucessão testamentária decorre da manifestação da última vontade do falecido, pelo testamento, legado ou codicilo, sendo uma expressão da autonomia privada do autor da herança, enquanto Tartuce (2017, p. 1.005) complementa que o “testamento representa, nos termos do direito sucessório, a principal forma de expressão e exercício da autonomia privada, como típico instituto mortis causa”.
No Brasil, entretanto, é comum que as pessoas não utilizem esse instrumento, por aceitarem a ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida.
Os herdeiros testamentários só terão direito aos bens deixados pelo testador após a quitação das dívidas do espólio e a reserva da legítima para os herdeiros necessários. Caso existam apenas herdeiros facultativos, o testador poderá dispor livremente de todo o patrimônio disponível.
O artigo 1.799 do Código Civil prevê:
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (Brasil, 2002, n.p.).
Dias (2011, p. 182) destaca que a sucessão testamentária obedece a duas legislações, a saber: a vigente no momento da elaboração do testamento, que trata da capacidade ativa e da forma do ato; e, ainda, a vigente na abertura da sucessão, que regula a capacidade passiva e a eficácia das disposições testamentárias.
Para Lopes (2013, p. 18), o testamento é a exteriorização da última vontade do de cujus, ou seja, é o “ato utilizado para expor a forma de sucessão e partilha anteposta por ele. Para ter validade precisa estar de acordo os preceitos legais, sendo a capacidade de testar imprescindível para sua legitimidade”. Então, o testamento pode ser classificado como ordinário ou especial. Entre os testamentos ordinários estão o testamento público, o cerrado e o particular.
O testamento público é lavrado pelo tabelião no seu livro de notas, segundo as determinações do testador, exigindo a presença de duas testemunhas não interessadas no testamento. Azevedo (2019, p. 60) afirma que esse tipo de testamento é o mais seguro, pois obedece a formalidades rigorosas, conforme o art. 1.864, do Código Civil.
O testamento cerrado é redigido pelo testador ou por outrem a seu pedido, sendo entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que aprovarão o ato segundo o art. 1.868, do Código Civil (Brasil, 2002).
Já o testamento particular é elaborado pelo próprio testador, escrito manualmente ou por meio mecânico, sendo lido e assinado por três testemunhas. Lôbo (2019, p. 247) esclarece que esse testamento deve ser apresentado ao juiz após a morte do testador para que seja reconhecido e publicado.
Os testamentos especiais são utilizados em situações extraordinárias, quando não é possível seguir os ritos dos testamentos ordinários. Estão regulamentados nos arts. 1.886 a 1.896, do Código Civil e incluem o testamento marítimo, aeronáutico e militar (Brasil, 2002).
Para Toledo (2020), tais testamentos possuem menor formalidade, devido à urgência e às condições excepcionais em que são realizados. No entanto, a sua validade é temporária: tornam-se nulos se o testador sobreviver à situação de risco ou até 90 dias após o embarque, prazo para elaborar um testamento ordinário.
Por fim, cumpre ressaltar que tanto a sucessão legítima quanto a testamentária produzem efeitos com a abertura da sucessão, ocorrida no momento da morte, segundo o princípio da saisine. Contudo, a identificação dos bens, dos sucessores, das dívidas e dos respectivos quinhões exige a adoção de procedimento próprio para a regularização e posterior partilha do acervo hereditário. Nesse contexto, o inventário se apresenta como instrumento hábil a formalizar a transmissão patrimonial e dar segurança jurídica aos interessados. Assim, passa-se à análise de seus aspectos gerais, de suas modalidades e das particularidades das vias judicial e extrajudicial.
2.2. Aspectos Gerais do Inventário
O inventário é o procedimento destinado à descrição e organização dos bens deixados pelo falecido, com o intuito de possibilitar a efetiva e ordenada transferência patrimonial aos herdeiros. Por esse processo, são identificados os sucessores, os bens que compõem o acervo hereditário e estabelecidas as respectivas quotas-parte. Assim, os vínculos jurídicos anteriormente atribuídos ao falecido passam a integrar o patrimônio dos herdeiros.
Nesse sentido, Carneiro (2019, p. 37) define o inventário como:
Uma espécie de descrição e liquidação do acervo hereditário a ser, em breve, partilhado, e de uma determinação de quem concorrerá nessa divisão. Entre nós, todo esse iter se desenvolve perante a autoridade judiciária ou por escritura pública. A partilha, por sua vez, é a fase final do procedimento sucessório, em que se haverá de atribuir a cada um dos herdeiros a porção que lhe couber dos bens e direitos do acervo, pondo fim à comunhão hereditária.
Reforçando essa visão, Oliveira e Amorim (2019 apud Tartuce, 2020, p. 2.358) destacam que, ao ocorrer o falecimento de uma pessoa que possuía bens, inicia-se o processo sucessório e, com isso, procede-se à abertura do inventário, a fim de regularizar a apuração e a transferência legal dos bens aos seus sucessores.
Quanto ao conceito de espólio, Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 1.319) defendem tratar-se de um “conjunto de bens deixado pelo ‘de cujus’, e que passa a ser considerado um ente desprovido de personalidade, mas com capacidade processual, representado pelo inventariante”.
Dessa forma, é importante não confundir o termo “espólio” com “inventário”, pois o espólio representa a massa patrimonial dotada de capacidade processual, enquanto o inventário se refere ao processo descritivo que especifica esse acervo. Cabe salientar que o inventário pode ocorrer tanto por meio judicial quanto pela via extrajudicial, conforme as condições do caso concreto.
A possibilidade de realizar o inventário extrajudicial foi introduzida com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, a qual alterou a redação do Código Civil de 2002, que, assim como o Código Civil de 1916, previa, inicialmente, apenas a via judicial como obrigatória. Contudo, não acabou com o inventário judicial.
De acordo com o art. 610 do Código de Processo Civil, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”, enquanto o § 1º do mesmo artigo de lei dispõe que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública” (Brasil, 2015, n.p.).
Assim, a via judicial é obrigatória quando há testamento, herdeiros incapazes ou ausência de consenso quanto à divisão dos bens. Nessas hipóteses, o processo deverá ser iniciado no prazo legal de dois meses contados a partir da abertura da sucessão, segundo estabelece o art. 611 do CPC (Brasil, 2015).
Gonçalves (2012, p. 489) classifica o inventário judicial em três modalidades distintas: a) inventário pelo rito comum, tradicional ou solene: utilizado quando há herdeiros incapazes ou maiores discordantes da partilha, segundo regulado pelos arts. 610 a 658, do CPC; b) arrolamento sumário: aplicável quando todos os herdeiros são capazes, maiores e concordes com a partilha, independentemente do valor dos bens, sendo necessário o pagamento dos tributos e posterior homologação judicial, regulado pelo art. 659, do CPC; e, c) arrolamento comum: previsto no art. 664, do CPC, destinado a espólios cujo valor não ultrapasse 1.000 salários mínimos, mesmo que haja divergência quanto à partilha.
Em regra, o detentor da posse dos bens da herança no momento do falecimento deve dar início ao inventário no prazo legal, assumindo o compromisso como testamenteiro, representando o espólio até a conclusão definitiva do processo (Brasil, 2015).
Ainda, o art. 1.785, do Código Civil, dispõe que “a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido” (Brasil, 2015, n.p.), definindo a competência territorial para o processamento da sucessão.
Ao lado do inventário judicial, como já dito, tem-se a possibilidade do inventário extrajudicial, modalidade prevista no art. 610 do CPC, que condiciona a sua realização à ausência de testamento, à plena capacidade civil de todos os herdeiros e à concordância entre as partes (Brasil, 2015).
Nesse procedimento, a lavratura da escritura pública perante o tabelião substitui a partilha judicial, dispensando a homologação por juiz. Contudo, é exigida a presença de advogado ou defensor público (Brasil, 2015, art. 610, § 2º).
O prazo para a abertura do inventário extrajudicial segue o mesmo estabelecido para o judicial, qual seja, dois meses a partir do falecimento (Brasil, 2015).
Segundo o art. 8º da Lei nº 8.935/1994, cuja ideia também é consagrada no art. 1º da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, a escolha do tabelião é livre, sem restrição quanto ao domicílio das partes ou à localização dos bens: “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio” (Brasil, 1994, n.p.). Ademais, “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil” (Brasil, 2015, n.p.).
Assim, embora a escritura possa ser lavrada em qualquer local, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) será devido no município onde o imóvel estiver localizado. Para bens móveis, as despesas serão custeadas de acordo com os valores fixados pela tabela do cartório.
Quanto ao inventariante no processo extrajudicial, Dias (2011, p. 568) ressalta que, apesar da sua atuação não ter a mesma relevância que no inventário judicial, a sua nomeação é recomendável e passou a ser obrigatória, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, segundo o art. 32 da Resolução nº 35/2007, do CNJ, o tabelião deverá recusar a lavratura da escritura pública sempre que houver indícios de fraude ou incerteza quanto à manifestação de vontade de qualquer dos herdeiros (Brasil, 2007).
Em meio a esse cenário, as serventias extrajudiciais ganham relevo em virtude do papel exercido na desjudicialização, mormente nos procedimentos de inventário. Dessa forma, a próxima seção abordará tais institutos, conhecidos comumente como cartórios, e que são responsáveis pela prestação dos serviços notariais e de registro, com destaque especial às práticas voltadas ao processo sucessório extrajudicial, contribuindo de forma, significativa, para o desenvolvimento desta pesquisa.
2.3. As Serventias Extrajudiciais
Durante muito tempo, a lavratura de escrituras públicas era considerada essencial para conferir validade jurídica a diversos atos, respaldados pela fé pública. Como destaca Minatto (2019, p. 12), a atividade notarial possui raízes históricas profundas, já sendo observada em antigas civilizações, como as da Grécia e do Egito.
No Brasil, as serventias extrajudiciais são exercidas por particulares, mediante delegação do poder público, nos termos previstos pela legislação em vigor. A respeito da natureza dessas atividades, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações [...] (Brasil, 2012, n.p.).
Apesar disso, o sistema notarial brasileiro por muito tempo esteve defasado frente a modelos estrangeiros mais modernos. Em algumas jurisdições internacionais, por exemplo, admite-se a lavratura de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, ou seja, algo ainda não permitido pela legislação brasileira (Minatto, 2019, p. 15).
Segundo Minatto (2019, p. 16), o ingresso nas funções notariais deve ocorrer exclusivamente por concurso público específico, sendo essa a única forma legítima de acesso à titularidade das serventias.
De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.935/1994, no seu art. 8º, as atividades notariais e registrais devem observar os princípios da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. Trata-se, portanto, de um serviço essencial à garantia dos direitos dos cidadãos e à prevenção de litígios, colaborando para a pacificação social (Brasil, 1994).
Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro contempla cinco espécies distintas de serventias extrajudiciais, cada qual com funções específicas. Embora previstas na Constituição Federal de 1988, a sua regulamentação detalhada se dá pela Lei nº 8.935/1994. A mais recente adição ao sistema foi o Cartório de Protesto, instituído pela Lei nº 9.492/1997.
A primeira dessas modalidades é o Cartório de Registro Civil, responsável por atos diretamente relacionados à existência civil dos indivíduos, como registros de nascimento, casamento e óbito, além de averbações, como divórcios e alterações de nome (Conselho Federal do Colégio Notarial, 2019).
Em seguida, há o Cartório de Notas, considerado o mais frequentemente utilizado pela população. A sua função primordial é conferir autenticidade e validade jurídica a diversos documentos e atos, como escrituras, testamentos e reconhecimentos de firma (Conselho Federal do Colégio Notarial, 2019).
A terceira serventia é o Cartório de Registro de Imóveis, cuja atribuição é assegurar publicidade e segurança jurídica às transações imobiliárias, bem como à titularidade de direitos reais sobre bens imóveis (Conselho Federal do Colégio Notarial, 2019).
O Cartório de Protesto, por sua vez, possui a função de tornar pública a inadimplência de títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, protegendo os interesses dos credores.
Por fim, o Registro de Títulos e Documentos é a serventia destinada à conservação de documentos diversos, contratos, notificações extrajudiciais, músicas e obras intelectuais, funcionando como um meio de prova da existência e autenticidade desses instrumentos (Conselho Federal do Colégio Notarial, 2019).
Fato é que, independentemente da sua área de atuação, as serventias extrajudiciais exercem, na atualidade, uma grande função social. Isso se deve ao fato de que o modelo brasileiro de serviços extrajudiciais é amplamente reconhecido pela sua eficiência e organização. A Constituição Federal de 1988 reforçou a transparência desses serviços ao determinar a fixação, pelos tribunais estaduais, das tabelas de emolumentos aplicáveis em cada unidade da federação (Souza, 2010).
Desde o registro de nascimento, os atos praticados nas serventias exercem papel essencial na estrutura da sociedade. Eventos como casamento, divórcio, aquisição de bens e até o falecimento demandam intervenção dos cartórios (Loureiro, 2011).
Internacionalmente, o sistema registral brasileiro é considerado um dos mais seguros, sendo referência em países que adotam o modelo do notariado latino, como Alemanha, Japão e Itália. Esse modelo é responsável por atender cerca de dois terços da população mundial e gerar, aproximadamente, 60% do PIB global (Souza, 2010).
A democratização do acesso aos cargos de titularidade ocorreu com a exigência de concurso público, possibilitando que qualquer bacharel em Direito participe do certame, desde que preencha os requisitos legais (Loureiro, 2011).
A atuação do notário vai além da simples formalização documental. Ele desempenha função de agente de pacificação social, sendo responsável por assegurar a legalidade dos atos jurídicos e evitar conflitos entre as partes envolvidas.
Exemplos notórios dessa atuação são o registro de usucapião extrajudicial e a retificação de gênero e nome, garantindo direitos fundamentais, como a moradia e a dignidade da pessoa humana (Loureiro, 2011).
A modernização dos serviços, aliada à atuação técnica e imparcial dos notários, contribui para a resolução de conflitos fora do Poder Judiciário, promovendo a desjudicialização das relações sociais (Souza, 2010).
Segundo observa Bacellar (2011), os cartórios são essenciais à atribuição de segurança jurídica nos negócios e na aquisição de direitos, citando como exemplo o registro de imóveis, que garante ao comprador a certeza da titularidade do bem adquirido.
A Lei nº 8.935/1994 assim dispõe sobre a função dos notários:
Art. 6º. Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III – autenticar fatos (Brasil, 1994, n.p.).
Assim, a atuação notarial no inventário extrajudicial possui relevante função social, pois viabiliza a regularização da sucessão de forma mais célere, segura e menos onerosa aos herdeiros. Ao conferir autenticidade e validade à escritura pública, o tabelião previne conflitos e assegura a adequada formalização da partilha. Desse modo, a via extrajudicial fortalece o acesso à justiça e contribui para a redução de demandas judiciais
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, por buscar compreender e interpretar os fundamentos jurídicos, mormente legais e doutrinários, relacionados à admissibilidade do inventário extrajudicial quando houver testamento. Não se pretende realizar mensuração estatística ou levantamento numérico de dados, mas examinar os sentidos, os requisitos e as controvérsias que envolvem o tema no âmbito do Direito Sucessório brasileiro. A análise concentra-se na compatibilização entre a exigência prevista no art. 610 do Código de Processo Civil e os entendimentos que admitem a realização da partilha por escritura pública quando os interessados são capazes, concordes e inexiste conflito.
Quanto aos objetivos, trata-se de pesquisa descritiva, pois descreve as modalidades de sucessão, os aspectos gerais do inventário judicial e extrajudicial, a função das serventias extrajudiciais e os requisitos discutidos para a realização do inventário em cartório na presença de testamento. Busca-se, ainda, apresentar as posições favoráveis e restritivas acerca da matéria, identificando os argumentos utilizados pela doutrina, pelos tribunais e pelos órgãos de regulamentação notarial. Dessa forma, a pesquisa possibilita expor de maneira sistematizada os elementos jurídicos que envolvem a desjudicialização das sucessões.
O procedimento técnico adotado é bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em livros, artigos científicos, manuais e produções acadêmicas de autores dedicados ao Direito Civil, ao Direito Sucessório, ao Direito Notarial e Registral e ao processo civil. A pesquisa documental, por sua vez, compreende a análise da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei nº 8.935/1994, da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a demonstrar que é possível a realização do inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento.
Por fim, vale salientar que os dados foram organizados e analisados por meio de leitura seletiva, fichamento e interpretação crítica dos documentos legais e das fontes bibliográficas, relacionando seus conteúdos aos objetivos propostos no estudo.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
A análise das fontes consultadas neste estudo evidencia que a realização do inventário extrajudicial na existência de testamento constitui tema ainda marcado por debates no Direito Sucessório brasileiro. Embora o art. 610 do Código de Processo Civil determine, em regra, o processamento judicial quando houver testamento, interpretações mais recentes têm admitido a lavratura de escritura pública em situações específicas (Brasil, 2015). Tal flexibilização busca conciliar a observância da vontade do falecido com os princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Nesse contexto, os resultados discutidos a seguir concentram-se nos fundamentos favoráveis e contrários à adoção da via extrajudicial nesses casos. Consideram-se, especialmente, a capacidade civil dos interessados, a concordância entre herdeiros e legatários, a assistência jurídica obrigatória e a prévia verificação judicial da validade do testamento, quando necessária. Ainda, permite avaliar se a atuação das serventias extrajudiciais pode promover segurança jurídica e contribuir para a desjudicialização das sucessões.
No âmbito do Direito Notarial e Registral, a escritura pública é instrumento de grande relevância, sendo cada vez mais utilizada para resolver questões do cotidiano, especialmente no Direito de Família. Considerada documento dotado de fé pública, a escritura pública possibilita a realização de diversos atos de forma célere e eficiente.
Com a consolidação do inventário extrajudicial como alternativa viável, passou-se a discutir a possibilidade da sua aplicação também quando houver testamento deixado pelo falecido (“de cujus”). Essa discussão tem gerado diferentes interpretações entre os operadores do Direito e é objeto de regulamentações por parte das Corregedorias dos Estados.
O artigo 610 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (Brasil, 2015, n.p.).
Embora o caput do art. 610 exija o inventário judicial em caso de testamento, o §1º abre margem para interpretação, permitindo a via extrajudicial quando todos os envolvidos forem capazes e estiverem de acordo.
Nesse contexto, o Colégio Notarial do Brasil aprovou, no seu XIX Congresso (2014), o Enunciado nº 1, que afirma que é “possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente”.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) segue a mesma linha, segundo o Enunciado nº 16 (2015), ao dispor que, “mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
Outro reforço a essa posição vem do Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (2015), ao consagrar que, “após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.
De igual modo, o Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Processual Civil (CJF, 2017) dispõe:
Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.
Portanto, mesmo diante da existência de testamento, a lavratura de escritura pública é possível, desde que observados os requisitos do art. 610, do CPC, a saber, a ausência de conflitos, todos os herdeiros capazes e o testamento previamente registrado judicialmente.
Antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já havia iniciativas legislativas voltadas à ampliação do inventário extrajudicial nas hipóteses de existência de testamento. Nesse sentido, o Projeto de Lei do Senado nº 318/2014, apresentado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, propunha a alteração do art. 982 para permitir a realização da partilha por escritura pública quando todos os interessados fossem capazes e concordes. A proposta demonstrava que o debate sobre a flexibilização da via judicial já se encontrava presente no cenário legislativo brasileiro.
O projeto previa, especificamente, que, havendo testamento, o inventário poderia ser realizado por escritura pública mediante prévio consentimento expresso do Ministério Público. Embora a proposta não tenha alterado imediatamente o regime jurídico aplicável, ela evidenciou a busca por soluções que conciliassem a preservação da vontade do testador, a proteção dos herdeiros e a celeridade procedimental. Desse modo, o PLS nº 318/2014 antecedeu e reforçou os debates que posteriormente influenciaram a evolução sobre o tema.
É importante também mencionar o Provimento nº 197/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que regulamenta a autorização judicial para a realização de inventário extrajudicial nos casos em que há testamento: “diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública”.
O provimento ainda prevê situações em que o testamento for revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial, permitindo o inventário extrajudicial. Apenas nos casos em que houver disposições irreversíveis, como reconhecimento de filhos, ficará vedada a lavratura da escritura pública.
Segundo Tartuce (2019), as Corregedorias-Gerais de Justiça, ao admitirem o inventário extrajudicial com testamento, demonstram preocupação com a prestação eficiente do serviço público destinado à transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros e legatários. Para ele, é desejável que todos os Estados brasileiros adotem tal entendimento ou que haja uma regulamentação nacional pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Destaca-se, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.808.767/RJ, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, no qual, por unanimidade, reconheceu-se a possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo diante da existência de testamento. No caso, os interessados eram maiores, capazes, concordes e estavam devidamente assistidos por advogados, circunstâncias que afastaram a necessidade de judicialização do procedimento (Brasil, 2019).
O relator ressaltou que a existência de testamento, por si só, não deve impedir a realização do inventário pela via extrajudicial, especialmente quando presentes os requisitos legais e o consenso entre os interessados. Tal entendimento prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, além de favorecer a desjudicialização e a utilização de mecanismos mais céleres e menos burocráticos para a solução da sucessão (Brasil, 2019).
Tartuce (2019) corrobora esse entendimento ao afirmar que, não havendo prejuízo à vontade do falecido ou aos interesses dos herdeiros, e estando todos de acordo, não há razão para impedir a via extrajudicial.
O próprio IBDFAM, pelo Enunciado 16, já havia defendido a possibilidade de inventário extrajudicial com testamento nessas condições, tendo, inclusive, encaminhado solicitação ao CNJ para uniformizar essa prática no país.
Por fim, vale mencionar a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí, em que o juiz autorizou o arquivamento de testamento público sem se manifestar sobre o pedido de inventário extrajudicial. Após a interposição de agravo de instrumento, a relatora, Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, reformou a decisão, reconhecendo a viabilidade do inventário extrajudicial, com base no Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil e no Enunciado 16, do IBDFAM.
A relatora entendeu que a omissão do juiz implicava indeferimento implícito do pedido de inventário extrajudicial, o que não era justificável diante da existência de única herdeira maior e capaz, sem qualquer conflito de interesses.
Assim, todos esses elementos apontam para uma tendência favorável à realização do inventário extrajudicial mesmo nos casos em que há testamento, desde que respeitadas as condições legais, a concordância entre os herdeiros e a ausência de incapazes, conflitos ou disposições testamentárias que exijam análise judicial.
Isso se deve ao fato de que a desjudicialização representa uma estratégia importante para a diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário. Trata-se de uma tendência voltada à efetivação de direitos por vias alternativas, permitindo que determinados conflitos sejam resolvidos de forma extrajudicial, sem a necessidade de intervenção judicial. Dessa forma, a desjudicialização tem como finalidade reservar ao Judiciário apenas os casos que realmente demandem a atuação jurisdicional, evitando o acionamento desnecessário da máquina judiciária.
Miranda (2010, p. 20) defende que a desjudicialização, em se tratando de sucessões, ao “restringir a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, subtrai do Poder Judiciário considerável número de procedimentos que ali possam tramitar para conferir-lhes mais celeridade, efetividade e menos onerosidade”.
Ainda de acordo com Miranda (2010), as vias jurisdicionais, isoladamente, não são suficientes para assegurar a proteção tempestiva dos direitos das partes. A ameaça ou a ocorrência de lesão a um direito exige resposta célere, sob pena de esvaziamento da função protetiva do Judiciário. Assim, a justiça deve ser eficiente, assegurando a concretização de direitos em tempo hábil para reparar danos e garantir a dignidade das partes envolvidas.
Diante da evidente crise enfrentada pelo sistema judicial, têm-se intensificado os debates sobre a redefinição do seu papel. Mauro Cappelletti já alertava, ainda em 1988, para a necessidade de se refletir sobre a estrutura e os mecanismos do Judiciário, apontando a importância de inovações como mudanças nos procedimentos, na organização dos tribunais e até mesmo na criação de novas instâncias para lidar com as demandas sociais emergentes.
Nesse contexto, a desjudicialização surge como uma resposta eficaz para aproximar a sociedade da justiça. Técnicas inovadoras e mecanismos extrajudiciais contribuem para a informalização e a simplificação dos procedimentos, tornando-os mais acessíveis, ágeis e eficientes. Conforme Grinover (1990), tais medidas não só aliviam a carga processual do Judiciário, mas também funcionam como instrumentos de pacificação e equilíbrio social.
A partir dessa perspectiva, compreende-se que a desjudicialização não deve ser vista como mera opção, mas como uma imposição imposta pelas necessidades contemporâneas da sociedade e do próprio sistema de justiça. Ao viabilizar a resolução de conflitos fora do Judiciário, contribui-se para que esse se concentre nas demandas verdadeiramente complexas e insolúveis por outros meios.
Como bem assinala Liebmann (1984), a desjudicialização é um instrumento fundamental para a concretização de um processo civil moderno, orientado pela efetividade e pela realização prática do ordenamento jurídico. Trata-se de um movimento que institui e fortalece órgãos públicos com competências definidas para garantir direitos de forma célere e eficiente, ampliando o acesso à justiça e promovendo maior funcionalidade do sistema.
Diante do exposto, conclui-se que, com ou sem a desjudicialização, a justiça deve primar pela celeridade e eficiência. Todavia, a adoção de vias extrajudiciais adequadas à solução de conflitos contribui, significativamente, para a promoção do bem-estar social e a concretização de direitos, razão pela qual deve ser incentivada e fortalecida.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base em tudo que foi apresentado neste trabalho, é possível perceber que os conflitos na sociedade podem ser resolvidos tanto por meio do Judiciário quanto pelos cartórios, de forma extrajudicial. No entanto, como vimos, os processos realizados na Justiça tendem a ser mais lentos do que os feitos pelos cartórios, que, geralmente, são mais rápidos e práticos.
À medida que os processos judiciais se acumulam, torna-se importante buscar alternativas para resolver questões em que há acordo entre as partes, como é o caso de muitas situações no Direito de Família e nas Sucessões. O tabelião, nesses casos, pode ter um papel fundamental, ajudando a formalizar divórcios e inventários, com a presença obrigatória de um advogado e toda a documentação necessária.
Um exemplo claro disso é a possibilidade de fazer a partilha de bens no cartório. Esse procedimento é mais simples e rápido do que na Justiça. Por isso, alguns estados brasileiros já começaram a aceitar o inventário extrajudicial mesmo quando existe um testamento, desde que ele já tenha sido registrado na Justiça e que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com o que foi deixado pelo falecido.
Apesar disso, a lei atual ainda exige que o inventário seja judicial quando há testamento ou herdeiros incapazes, como prevê o Código de Processo Civil. Esse ponto mostra que, mesmo com os avanços e as decisões favoráveis da doutrina e da jurisprudência, a prática do inventário extrajudicial com testamento ainda não está completamente liberada.
É importante lembrar que a existência de um testamento não significa, necessariamente, que há briga entre os herdeiros. Muitas vezes, o testamento ajuda justamente a evitar conflitos, pois deixa claro o que o falecido queria. Por isso, usar o cartório para fazer o inventário, mesmo com testamento, poderia ser uma alternativa mais simples e rápida, sem perder a segurança jurídica.
Tanto a sentença judicial quanto a escritura pública de partilha têm o mesmo valor como título executivo, ou seja, ambas têm força legal para serem cumpridas. Por isso, permitir o inventário extrajudicial, nesses casos, poderia ajudar a diminuir a quantidade de processos na Justiça e tornar os procedimentos mais rápidos para as famílias envolvidas.
Diante disso, conclui-se que os serviços dos cartórios são cada vez mais importantes e que permitir o inventário extrajudicial com testamento pode ser uma forma de modernizar e melhorar o sistema jurídico brasileiro. Ainda que a prática não seja totalmente aceita por lei, já existem muitos argumentos e decisões que mostram como essa mudança seria positiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: sucessões. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
BACELLAR, Anderson Schreiber. Direito notarial e registral. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
BRASIL. Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Enunciado nº 1. XIX Congresso Notarial Brasileiro. Salvador, BA, 2014. Disponível em: https://www.notariado.org.br/enunciados-congressos-notariais-brasileiros/. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. I Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado nº 51. Brasília, DF: Conselho da Justiça Federal, 2017. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1066. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. VII Jornada de Direito Civil: Enunciado nº 600. Brasília, DF: Conselho da Justiça Federal, 2015. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/824. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, 2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 5 abr. 2025.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Enunciado nº 16. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 26 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 1 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 1 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 5 abr. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.808.767/RJ (2019/0114609-4). Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 15 out. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 3 dez. 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?O=RR&b=ACOR&p=true&preConsultaPP=000008823%2F0&thesaurus=JURIDICO&tp=T. Acesso em: 31 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.602/MG. Tribunal Pleno. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Redator do acórdão: Min. Eros Grau. Julgado em: 24 nov. 2005. Publicado em: 31 mar. 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%202602%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso em: 10 abr. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Corregedoria Geral de Justiça. Provimento nº 197, de 3 de fevereiro de 2020. Acrescenta os arts. 548-A e 548-B ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Caderno Extrajudicial) sobre a possibilidade de o juiz de vara de sucessões autorizar a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento. Natal, RN: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, 2020. Disponível em: https://www.notariado.org.br/wp-content/uploads/2020/02/Provimento_197_2020-.pdf. Acesso em: 26 ago. 2026.
CARTÓRIO TOLEDO. Testamento: tipos e validade. Toledo, 2020. Disponível em: https://www.cartoriotoledo.com.br. Acesso em: 10 abr. 2025.
CONSELHO FEDERAL DO COLÉGIO NOTARIAL. Cartórios extrajudiciais: espécies e funções. Brasília: CNB/CF, 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A Justiça e o acesso ao Judiciário. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 677, p. 15-24, mar. 1990. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003241099. Acesso em: 26 ago. 2026.
LIEBMANN, Enrico Tullio. Efetividade do processo. Tradução de Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: RT, 1984.
LOBO, Paulo. Família e sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
LOUREIRO, Felipe. A importância social dos cartórios no Brasil. Revista dos Serviços Notariais e Registrais, São Paulo, n. 62, p. 32-44, fev. 2011. Disponível em: https://dspace.unisa.br/bitstreams/7ce98552-e992-4520-9123-50b1e43fb70e/download. Acesso em: 20 ago. 2026.
MINATTO, Cícero. Serviços notariais e de registro: funções e estrutura. São Paulo: YK Editora, 2019.
MIRANDA, Marcone Alves. Desjudicialização do direito: efetividade e acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
SCHREIBER, Anderson. Curso de direito civil: sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
SOUSA, Francisco Humberto. A função social dos serviços extrajudiciais. Revista de Direito Notarial, São Paulo, n. 29, p. 15-27, dez. 2010.
TARTUCE, Flávio. Direito das sucessões. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. São Paulo: Método, 2020.
1 Discente do Curso de Pós-graduação Latu Sensu do Instituto Universidade São Judas Tadeu Campus Moóca. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail