REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781476139
RESUMO
O presente artigo analisa o depoimento especial como instrumento de proteção jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, considerando sua articulação com a escuta especializada, a escuta protegida na rede de proteção no contexto de Porto Velho/RO. A pesquisa parte da necessidade de distinguir institutos que, embora relacionados, possuem finalidades, procedimentos e espaços institucionais distintos, especialmente após a implementação da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018. Adota-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, análise documental, exame de dados oficiais divulgados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e aplicação de questionário a profissional com atuação relacionada ao sistema de justiça e à rede de proteção. Os resultados evidenciam a relevância do tema diante dos índices de violência contra crianças e adolescentes, bem como a necessidade de fortalecimento da articulação entre os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Verificou-se que o depoimento especial, quando realizado de forma técnica, ética e humanizada, contribui para a produção da prova sem desconsiderar a condição peculiar de desenvolvimento da vítima ou testemunha, reduzindo riscos de revitimização e fortalecendo a proteção integral. Conclui-se que a efetividade desse procedimento depende não apenas da estrutura adequada do sistema de justiça, mas também da integração entre os serviços da rede de proteção, da capacitação continuada dos profissionais e da definição de fluxos institucionais que assegurem atendimento coordenado e humanizado.
Palavras-chave: depoimento especial; escuta especializada; criança e adolescente; revitimização; rede de proteção.
ABSTRACT
This article analyzes the special testimony procedure as a legal and psychosocial protection instrument for children and adolescents who are victims or witnesses of violence, considering its articulation with specialized listening, protected listening, and the protection network in the context of Porto Velho, Rondônia, Brazil. The study is based on the need to distinguish legal and institutional mechanisms that, although related, have different purposes, procedures, and fields of application, especially following the enactment of Law No. 13,431/2017 and Decree No. 9,603/2018. The research adopts a qualitative, exploratory, and descriptive approach, based on a literature review, documentary analysis, examination of official data published by the Ministry of Human Rights and Citizenship, and the application of a questionnaire to a professional working within the justice system and the child protection network. The findings highlight the relevance of the topic in light of the high rates of violence against children and adolescents, as well as the need to strengthen coordination among the institutions that make up the Rights Guarantee System. The study found that special testimony, when conducted in a technical, ethical, and humanized manner, contributes to the production of evidence while respecting the developmental condition of child and adolescent victims or witnesses, reducing the risk of revictimization and strengthening comprehensive protection. It is concluded that the effectiveness of this procedure depends not only on the adequate structure of the justice system but also on the integration of protection network services, continuous professional training, and the establishment of institutional protocols capable of ensuring coordinated and humanized assistance.
Keywords: Special Testimony; Children and Adolescents; Violence; Revictimization; Protection Network; Comprehensive Protection.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma das formas mais graves de violação de direitos humanos, pois atinge sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento e compromete não apenas sua integridade física e psicológica, mas também sua dignidade, sua convivência familiar, sua formação social e sua confiança nas instituições responsáveis por protegê-los. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente consolidaram a doutrina da proteção integral, estabelecendo que crianças e adolescentes devem ser tratados como sujeitos de direitos e destinatários de prioridade absoluta.
Diante desse cenário, o problema de pesquisa que orienta este artigo é: de que forma o depoimento especial, em articulação com a escuta especializada na rede de proteção, contribui para a proteção integral e para a prevenção da revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no contexto de Porto Velho/RO?
O objetivo geral consiste em analisar os limites e as possibilidades do depoimento especial como instrumento de proteção jurídica e psicossocial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, considerando sua articulação com a escuta especializada e com a rede de proteção no contexto de Porto Velho/RO.
Como objetivos específicos, busca-se diferenciar a escuta especializada, o depoimento especial e revelação espontânea na escuta protegida à luz da legislação brasileira; contextualizar a violência contra crianças e adolescentes em Porto Velho/RO a partir de dados oficiais; descrever o funcionamento da rede de proteção e sua articulação com o sistema de justiça no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e analisar, com base nas respostas obtidas por meio do questionário, os avanços, os limites e os desafios do depoimento especial para a prevenção da revitimização e para a efetivação da proteção integral.
A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva. Quanto aos procedimentos técnicos, o estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, documental e empírica. A pesquisa bibliográfica fundamentou-se na análise de livros, artigos científicos, dissertações, teses e documentos técnicos relacionados à proteção integral da criança e do adolescente, à violência infantojuvenil, à revitimização, à escuta especializada, ao depoimento especial e à atuação da rede de proteção. Foram utilizadas produções localizadas em bases como SciELO, Portal de Periódicos CAPES e Google Acadêmico. A pesquisa documental compreendeu o exame da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), da Lei nº 13.431/2017, do Decreto nº 9.603/2018 e de documentos institucionais relacionados à temática.
Além da revisão teórica e normativa, foi realizado levantamento de dados empíricos por meio de questionário semiestruturado aplicado de forma online à psicóloga Juliana Gualtieri, profissional com atuação relacionada ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e conhecimento técnico acerca do funcionamento da rede de proteção e dos procedimentos previstos na Lei nº 13.431/2017. A seleção da participante ocorreu de forma intencional, em razão de sua experiência profissional e da contribuição de seus conhecimentos para os objetivos da pesquisa.
O instrumento foi composto por questões abertas voltadas à compreensão das diferenças entre escuta especializada e depoimento especial, da prevenção da revitimização, da atuação da rede de proteção e dos desafios relacionados à implementação das diretrizes legais. A participação ocorreu de forma voluntária, mediante assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que autorizou a utilização das informações para fins acadêmicos e a identificação do cargo profissional da participante.
Os riscos da pesquisa foram mínimos, limitando-se a eventual desconforto decorrente da reflexão sobre situações de violência e desafios institucionais relacionados à atuação profissional. Como benefício, destaca-se a contribuição para a ampliação do conhecimento científico sobre o depoimento especial, a proteção integral e o fortalecimento da rede de proteção. Os dados obtidos foram analisados qualitativamente e confrontados com a literatura especializada, a legislação vigente e os dados oficiais examinados ao longo da pesquisa, possibilitando uma compreensão crítica da temática a partir da realidade observada em Porto Velho/RO.
2. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
A violência contra crianças e adolescentes no Brasil constitui uma violação direta de direitos fundamentais e está associada a múltiplos fatores sociais, econômicos e institucionais. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que impõe ao Estado a adoção de mecanismos de prevenção, responsabilização e enfrentamento das diferentes formas de violência3.
Sob o ponto de vista conceitual, a violência pode ser compreendida como qualquer ação ou omissão que resulte em dano físico, psicológico ou sexual, ou que comprometa o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente4. Essas violações se expressam de forma diversificada, abrangendo violência física, psicológica, sexual, institucional e negligência, sendo a violência intrafamiliar uma das formas mais recorrentes, justamente por ocorrer no espaço onde deveria haver cuidado e proteção, o que contribui para sua naturalização e subnotificação5.
No plano jurídico-penal, diversas condutas relacionadas à violência contra crianças e adolescentes encontram tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código Penal, como o estupro de vulnerável (art. 217-A), os maus-tratos (art. 136), além de outros delitos que envolvem violação da integridade física, psíquica e moral6. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê ainda um conjunto de medidas protetivas aplicáveis em situações de ameaça ou violação de direitos, incluindo o encaminhamento aos serviços de saúde, inclusão em programas de proteção, orientação e apoio familiar, além da possibilidade de afastamento do agressor do convívio da vítima e, em casos mais graves, o acolhimento institucional.7
Conforme aponta Azevedo8, a violência não se limita ao evento em si, mas produz efeitos ao longo de todo o ciclo de vida, afetando a construção da subjetividade, os vínculos sociais e a saúde mental. Nessa mesma perspectiva, Finkelhor9 destaca que a exposição precoce à violência está associada a maior vulnerabilidade a transtornos emocionais e comportamentais na vida adulta.
Um aspecto central no debate contemporâneo refere-se à subnotificação dos casos de violência, especialmente da violência sexual. Para Silva10 grande parte dos casos de violência não chega aos sistemas oficiais de registro, seja por medo, dependência emocional ou econômica em relação ao agressor, seja pela dificuldade de revelação da violência em contextos familiares. Essa subnotificação compromete a formulação de políticas públicas eficazes e oculta a real dimensão do problema social.
O Atlas da Violência 202511 Indica que a violência contra crianças e adolescentes mantém forte concentração no ambiente doméstico e apresenta crescimento das notificações de violência interpessoal no país, no período de 2013 a 2023 foram registradas centenas de milhares de notificações de violência não letal contra crianças e adolescentes no Brasil, com variações significativas conforme faixa etária e tipo de violência, observa-se que a violência doméstica permanece como a principal forma de violação em todas as faixas etárias analisadas. Entre crianças de 0 a 4 anos, esse tipo de violência corresponde a aproximadamente 79,5% dos casos notificados, evidenciando a centralidade do ambiente familiar como espaço de ocorrência das violações. Na faixa de 5 a 14 anos, esse percentual reduz-se para 55,6%, enquanto entre adolescentes de 15 a 19 anos corresponde a 44,9%, indicando uma diversificação progressiva dos contextos de violência ao longo do desenvolvimento.
No recorte regional, Rondônia integra o grupo de estados da Amazônia Legal com vulnerabilidades acentuadas na proteção de crianças e adolescentes, com registros de violência associados à dificuldade de interiorização das políticas públicas e subnotificação de casos, especialmente em municípios do interior do estado12
Dessa forma, a violência contra crianças e adolescentes não pode ser compreendida como um evento isolado, mas como expressão de desigualdades estruturais e falhas institucionais que exigem respostas integradas. Sua complexidade demanda não apenas a atuação do sistema de justiça, mas também políticas públicas articuladas e baseadas em evidências, capazes de enfrentar suas múltiplas dimensões.
Assim, a análise dos dados acerca violência constitui etapa fundamental para a compreensão dos mecanismos institucionais de enfrentamento, uma vez que sua identificação e enfrentamento dependem da articulação entre diferentes setores e da construção de respostas qualificadas, tema que será aprofundado nos capítulos seguintes.
2.1. A Proteção Integral da Criança e do Adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A proteção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência constitui um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, sendo expressamente consagrada na Constituição Federal de 1988, que inaugura um novo paradigma ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Nos termos do artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, dentre os quais se destacam a vida, a saúde, a dignidade, o respeito e a convivência familiar e comunitária13.
Esse dispositivo constitucional estabelece não apenas um rol de direitos, mas também responsabilidades a serem assumidas coletivamente, impondo atuação positiva por parte do Estado e dos demais atores sociais. Conforme destaca Sarlet14, a dignidade da pessoa humana opera como núcleo axiológico do sistema constitucional, irradiando efeitos sobre a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, especialmente quando se trata de grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a doutrina da proteção integral representa uma ruptura com o modelo anterior, baseado na chamada situação irregular, que tratava crianças e adolescentes como objetos de intervenção estatal. A partir da Constituição de 1988 e da consolidação normativa promovida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, passa-se a adotar uma perspectiva garantista, centrada na promoção e defesa de direitos. Segundo Bobbio15, o processo histórico de afirmação dos direitos humanos relaciona-se à especificação dos sujeitos de direitos, reconhecendo a necessidade de proteção diferenciada a grupos em condição de maior vulnerabilidade.
No plano internacional, a proteção da infância também encontra respaldo na Convenção sobre os Direitos da Criança16, que estabelece diretrizes fundamentais para a proteção contra todas as formas de violência, abuso e negligência. O referido tratado reforça o princípio do melhor interesse da criança e impõe aos Estados o dever de adotar medidas legislativas, administrativas e sociais para assegurar sua proteção integral. Tal normativa internacional possui especial relevância no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que orienta a interpretação das normas internas à luz dos direitos humanos.
No âmbito jurisprudencial, a proteção integral das crianças e adolescentes tem sido reiteradamente reafirmada como eixo estruturante das decisões judiciais. Nesse sentido, destaca-se a seguinte nota explicativa:
O princípio da proteção integral norteia todo o ordenamento jurídico voltado à tutela dos direitos da criança e do adolescente, assegurando-lhes prioridade absoluta e garantias especiais, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que demanda proteção por parte do Estado, da família e da sociedade17.
Além disso, conforme trecho de ementa jurisprudencial:
“3. Todas as decisões que envolvam, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser baseadas no princípio do melhor interesse do menor, com base no princípio da proteção integral estabelecido na CF/88 e no ECA, de modo que a ponderação das questões em debate deve sempre pender para a conclusão que favoreça o incapaz.” (Acórdão 1973106, 0722004-31.2022.8.07.0007, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgamento em 20/02/2025, DJe 13/03/2025)18.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 383, segundo a qual: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”19, reforçando a centralidade da proteção do melhor interesse da criança na definição de competência jurisdicional.
A partir dessa construção normativa, doutrinária e jurisprudencial, evidencia-se que a proteção integral não se restringe a um ideal abstrato ou programático, mas configura verdadeiro dever jurídico de eficácia imediata, impondo ao Estado, à família e à sociedade a adoção de medidas concretas voltadas à prevenção, repressão e enfrentamento de situações de violência contra crianças e adolescentes.
2.2 A violência contra crianças e adolescentes no contexto de Porto Velho/RO: análise dos dados de 2025
No recorte local, os dados de 2025 do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania demonstram a relevância da temática em Porto Velho/RO. Conforme o levantamento utilizado nesta pesquisa, foram registradas 1.643 denúncias e 12.368 violações no município. Entre os grupos vulneráveis apresentados, a violência contra criança ou adolescente aparece com 850 denúncias e 5.135 violações, configurando a categoria com maior número de registros entre aquelas indicadas no painel20. Esses dados demonstram que a violência infantojuvenil não constitui fenômeno residual, mas problema expressivo no contexto local, demandando atuação técnica, integrada e permanente da rede de proteção.
Mediante isso, dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania21 referentes ao município de Porto Velho/RO, no ano de 2025, registraram 992 protocolos de denúncias, totalizando 1.643 denúncias e 12.368 violações de direitos. Entre os grupos vulneráveis mais atingidos, destacam-se as mulheres, com 679 denúncias e 5.979 violações, seguidas pelas crianças e adolescentes, que contabilizaram 850 denúncias e 5.135 violações. Também foram registrados casos envolvendo pessoas idosas (458 denúncias e 2.653 violações), população em situação de rua (6 denúncias e 28 violações), pessoas privadas de liberdade (31 denúncias e 172 violações), população LGBTQIA+ (7 denúncias e 44 violações), pessoas com deficiência (405 denúncias e 2.559 violações) e população indígena ou comunidade tradicional (204 denúncias e 1.098 violações). Os números evidenciam a elevada incidência de violações de direitos contra crianças e adolescentes no município, demonstrando a relevância de mecanismos de proteção capazes de assegurar atendimento adequado às vítimas. Nesse contexto, procedimentos como a escuta especializada e o depoimento especial assumem papel fundamental para evitar a revitimização e garantir a efetiva proteção integral prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Além da análise por grupo vulnerável, o painel do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania permite observar características relacionadas ao perfil das vítimas. No recorte referente às deficiências, foram registradas 1.643 denúncias e 12.368 violações de direitos no município de Porto Velho/RO durante o ano de 2025.
Observa-se, contudo, que a maior parte dos registros foi classificada como dado não declarado ou não informado, correspondendo a 1.612 denúncias e 10.118 violações, o que evidencia limitações relevantes na coleta e no preenchimento das informações. Apesar dessa restrição, os dados permitem identificar ocorrências envolvendo vítimas com deficiência física ou motora (225 denúncias e 450 violações), deficiência mental ou intelectual (81 denúncias e 163 violações), autismo (78 denúncias e 164 violações), deficiência visual (74 denúncias e 148 violações) e deficiência auditiva ou surdez (14 denúncias e 28 violações)22.
Esses números demonstram que crianças e adolescentes com deficiência também figuram entre os grupos que demandam atenção específica da rede de proteção, uma vez que suas condições podem exigir adaptações nos procedimentos de acolhimento, comunicação e produção da prova. Nesse contexto, a escuta especializada e o depoimento especial devem ser conduzidos de forma compatível com as necessidades individuais da vítima, garantindo acessibilidade, compreensão adequada e respeito à sua condição particular, de modo a evitar situações de revitimização e assegurar a efetividade da proteção integral prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº 13.431/2017.
Os dados obtidos por meio do questionário aplicado aos profissionais que atuam na rede de proteção dialogam diretamente com essa realidade. Quando questionada acerca dos principais desafios enfrentados no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, a participante destacou a falta de formação adequada dos profissionais, ressaltando a insuficiência de preparo técnico para lidar com situações complexas e emocionalmente sensíveis. Tal percepção evidencia que a expressiva quantidade de denúncias e violações registradas no município deve ser analisada em conjunto com a capacidade institucional de resposta dos órgãos responsáveis pelo atendimento.
Assim, a gravidade do cenário não se revela apenas pelos números apresentados, mas também pela necessidade de profissionais qualificados, protocolos bem definidos e ambientes apropriados para acolhimento e escuta das vítimas. A efetivação das medidas de proteção depende não apenas da existência de instrumentos legais, mas também da capacidade dos agentes envolvidos em aplicá-los de forma humanizada e tecnicamente adequada. Nesse sentido, torna-se relevante compreender como ocorre o processo de cuidado voltado à prevenção da revitimização, tema que será abordado no tópico seguinte.
Os dados obtidos por meio de questionário também dialogam com esse cenário. Quando questionada sobre os maiores desafios enfrentados pelos profissionais que atuam com crianças e adolescentes vítimas de violência, a participante indicou a “falta de formação adequada” e criticou a insuficiência de preparo técnico para lidar com atendimentos complexos e delicados.
Essa resposta demonstra que o número elevado de denúncias e violações precisa ser confrontado com a capacidade real da rede de atendimento. Em outras palavras, a gravidade do cenário local não se mede apenas pela quantidade de registros, mas também pela existência ou ausência de profissionais capacitados, fluxos definidos e espaços adequados para acolhimento e proteção. Dessa forma, vejamos no subtópico a seguir o como ocorre o processo de cuidado para a não revitimização e a necessidade de atendimento humanizado.
2.3. Revitimização e Necessidade de Atendimento Humanizado, Técnico e Intersetorial
A revitimização ocorre quando a criança ou adolescente, após sofrer ou testemunhar uma violência, é novamente exposta a sofrimento por meio de atendimentos inadequados, repetição desnecessária do relato, ausência de acolhimento, descrédito institucional ou procedimentos que desconsideram sua condição emocional e desenvolvimento23.
Trata-se de um acontecimento especialmente grave porque transforma o próprio sistema de proteção em fonte de nova violação.
Pelisoli, Dobke e Dell’Aglio24, ao analisarem experiências e desafios do depoimento especial, destacam que a proteção da criança ou adolescente deve orientar a forma como o relato é colhido e utilizado no processo. Botega e Togni25 também apontam que a apresentação de perguntas no depoimento especial deve observar limites técnicos e protetivos, evitando que a dinâmica processual produza constrangimento ou nova violência. Nesse sentido, a produção da prova não pode ser confundida com liberdade irrestrita de inquirição, pois o procedimento deve compatibilizar contraditório, ampla defesa, dignidade da vítima e proteção integral.
Os dados extraídos do questionário reforçam essa preocupação. Na pergunta 10 do questionário, ao ser indagada “De que forma esses procedimentos contribuem para a prevenção da revitimização?”, a participante respondeu que “a principal contribuição é evitar a superposição de tarefas, garantindo que o princípio da menor intervenção na criança seja respeitado”. A resposta é fundamental para a pesquisa porque demonstra que a prevenção da revitimização depende da correta distribuição de funções entre os órgãos da rede e do sistema de justiça. Quando cada instituição compreende seu papel, evita-se que a criança ou adolescente seja ouvida repetidas vezes por órgãos distintos, sem necessidade ou finalidade clara.
O atendimento humanizado, técnico e intersetorial exige que a rede compreenda a diferença entre acolher, proteger, encaminhar, investigar e produzir prova. O Guia de Escuta Especializada do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania26 reforça que a escuta no âmbito da rede deve ser orientada pelo cuidado e pela proteção, não pela investigação detalhada do fato. De modo semelhante, o material elaborado por Childhood Brasil, CNJ e UNICEF (2020) enfatiza que a escuta protegida deve evitar intervenções desnecessárias e garantir que a criança ou adolescente seja tratado com respeito, segurança e adequação técnica. Portanto, a prevenção da revitimização depende de atuação integrada, mas também de limites institucionais claros.
3. DISTINÇÕES CONCEITUAIS: ESCUTA ESPECIALIZADA, DEPOIMENTO ESPECIAL, REVELAÇÃO ESPONTÂNEA E ESCUTA PROTEGIDA
A distinção entre escuta especializada, depoimento especial, escuta protegida é indispensável para compreender o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Embora esses conceitos estejam relacionados à proteção da vítima, eles não possuem a mesma natureza, finalidade ou local de realização. A confusão entre os termos pode gerar práticas inadequadas, como a realização de perguntas investigativas por profissionais da rede de proteção ou a repetição desnecessária do relato da violência em diferentes instituições.
Desse modo, a escuta especializada foi estruturada, principalmente, pela Lei nº 13.431/2017, que instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Nos termos do art. 7º do referido diploma: “escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” 27
O Decreto nº 9.603/2018, por sua vez, regulamentou sua aplicação e reforçou o caráter protetivo da medida, voltado à reorganização do atendimento das vítimas e à superação de práticas marcadas pelo formalismo excessivo, pela insensibilidade institucional e pela repetição traumática dos relatos.28
A legislação distingue, com precisão, a escuta especializada do depoimento especial. A primeira ocorre no âmbito da rede de proteção, em serviços como saúde, assistência social, educação e demais órgãos de atendimento, com finalidade de acolhimento, triagem e encaminhamento. Já o depoimento especial é realizado perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade probatória, mediante técnica específica para evitar exposição desnecessária da vítima. Essa diferenciação é fundamental, pois impede que o atendimento protetivo seja confundido com ato de investigação ou produção de prova, o que comprometeria sua natureza humanizada.
3.1. Revelação Espontânea e os Cuidados no Primeiro Relato da Violência
A revelação espontânea corresponde ao momento em que a criança ou adolescente relata, de forma livre e não provocada, uma situação de violência vivenciada ou testemunhada. Embora não constitua procedimento formal como a escuta especializada ou o depoimento especial, possui relevante importância no sistema de proteção instituído pela Lei nº 13.431/2017, uma vez que frequentemente representa o primeiro momento em que a violência chega ao conhecimento de terceiros.
Segundo Azambuja29, o primeiro relato da violência deve ser compreendido como oportunidade de acolhimento e proteção, e não como espaço de investigação, cabendo aos profissionais responsáveis adotar medidas que preservem a integridade física e emocional da vítima. Nesse contexto, a revelação espontânea pode ocorrer perante familiares, professores, profissionais de saúde, assistentes sociais, conselheiros tutelares ou outras pessoas de confiança, funcionando como porta de entrada para o acionamento da rede de proteção e para a adoção das medidas necessárias à garantia dos direitos da criança e do adolescente.
A importância da revelação espontânea também é reconhecida em documentos voltados à implementação da Lei nº 13.431/2017. O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) destaca que o primeiro relato da violência deve ser acolhido de forma cuidadosa e respeitosa, sem que a criança ou adolescente seja submetido a questionamentos excessivos ou procedimentos inadequados30. Nessa perspectiva, o objetivo inicial não consiste na investigação dos fatos, mas na proteção da vítima e no encaminhamento adequado aos órgãos competentes, de modo a evitar situações de revitimização e assegurar a efetividade da proteção integral.
O principal cuidado diante da revelação espontânea consiste em evitar que o adulto transforme esse primeiro relato em investigação informal. A pessoa que recebe a informação deve acolher a vítima, transmitir segurança, registrar apenas as informações indispensáveis e comunicar os órgãos responsáveis para a adoção das providências cabíveis. Conforme Azevedo e Guerra31 (2007), o atendimento inicial de crianças e adolescentes vítimas de violência deve priorizar o acolhimento e a proteção, evitando práticas que possam gerar constrangimento ou ampliar os danos emocionais decorrentes da situação vivenciada. Assim, perguntas insistentes, julgamentos, demonstrações de descrédito ou tentativas de obter detalhes sobre o ocorrido devem ser evitadas, pois podem gerar sofrimento adicional, influenciar a narrativa e comprometer tanto a proteção quanto eventual produção de prova futura.
A resposta da participante à pergunta 8 do questionário exemplifica adequadamente essa lógica. Ao mencionar situação em que uma criança realiza alegação de violência no ambiente escolar, a respondente afirmou que “a escola não deve investigar se essa alegação é verdadeira ou falsa”, devendo proceder ao encaminhamento do caso aos órgãos responsáveis pela proteção. A orientação evidencia a necessidade de que cada instituição atue dentro de suas atribuições legais, evitando a repetição desnecessária de entrevistas e a exposição da vítima a situações potencialmente revitimizadoras.
Assim, a revelação espontânea exige preparo mínimo de todos os profissionais que atuam com crianças e adolescentes, especialmente nas áreas da educação, saúde e assistência social. A forma como o primeiro relato é recebido pode influenciar diretamente todo o percurso posterior de proteção e responsabilização. Quando acolhida de maneira adequada, a revelação espontânea favorece o acionamento célere da rede de proteção, fortalece a confiança da vítima nas instituições e contribui para a efetivação dos direitos assegurados pela legislação brasileira. Por outro lado, quando conduzida de forma inadequada, pode gerar medo, retraimento, desconfiança institucional e dificuldades na apuração dos fatos.
3.2. Escuta Protegida Como Diretriz de Cuidado e Prevenção da Revitimização
A escuta protegida pode ser compreendida como diretriz ampla de cuidado, voltada à proteção da criança ou adolescente em qualquer situação institucional em que seu relato possa emergir. Ela não se confunde automaticamente com escuta especializada ou depoimento especial, mas orienta ambos, pois tem como fundamento a prevenção da revitimização, o respeito à dignidade e a adequação dos procedimentos à condição da vítima. Nesse sentido, a escuta protegida é uma lógica de atuação que deve atravessar toda a rede.
O material produzido por UNICEF32 trata a escuta protegida como estratégia voltada à garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, enfatizando aspectos teóricos e metodológicos do atendimento. Essa perspectiva aproxima-se da lógica da Lei nº 13.431/2017, que busca organizar o sistema de garantia de direitos para evitar que a vítima seja exposta a procedimentos repetitivos, descoordenados ou inadequados. A escuta protegida, portanto, pressupõe fluxos institucionais claros e profissionais capacitados.
A escuta protegida, portanto, deve ser compreendida como eixo organizador da atuação institucional. Ela exige que cada órgão saiba quando acolher, quando encaminhar, quando proteger, quando investigar e quando produzir prova. Quando essa lógica não está consolidada, há risco de repetição de relatos, atuação fragmentada e enfraquecimento da rede. Por isso, o fortalecimento da escuta protegida em Rondônia e Porto Velho depende de interoperabilidade, integralidade e intersetorialidade, exatamente os elementos apontados pela participante como desafios ainda presentes.
3.3. Escuta Especializada: Acolhimento, Proteção e Encaminhamento na Rede de Proteção
A violência contra crianças e adolescentes produz efeitos que não se restringem ao evento violento em si. Em muitos casos, os danos se prolongam na forma de medo, culpa, ansiedade, dificuldade de vínculo, retraimento social e sofrimento psíquico duradouro. Por essa razão, a escuta especializada deve ser compreendida como um instrumento simultaneamente jurídico e psicológico, já que seu objetivo não se limita à formalização de informações, mas à contenção dos efeitos traumáticos da violência.33
Dessa forma, pode-se afirmar que a escuta especializada é o procedimento realizado no âmbito da rede de proteção com finalidade de acolher, compreender a situação de risco, identificar necessidades imediatas e encaminhar a criança ou adolescente aos serviços adequados. Sua finalidade não é investigar a veracidade da violência nem produzir prova judicial, mas garantir proteção e evitar que outros direitos continuem sendo violados. Por isso, deve ser conduzida de forma cuidadosa, respeitando a condição emocional da vítima e evitando perguntas sugestivas, invasivas ou repetitivas34.
Os dados obtidos pela autora confirmam essa distinção. Na pergunta 9, ao ser questionada sobre as principais diferenças entre a escuta especializada realizada pela rede de proteção e o depoimento especial realizado no âmbito judicial, a participante respondeu que “a escuta especializada é procedimento para se obter provimento de cuidados e garantir que nenhum outro direito esteja sendo violado”. Em seguida, afirmou que “na escuta especializada não se faz questionamento à criança sobre a alegada violência”. Trata-se de citação direta relevante porque delimita a escuta especializada como procedimento protetivo, e não investigativo.
Essa compreensão é essencial para a atuação de escolas, unidades de saúde, assistência social e Conselho Tutelar. Quando uma criança ou adolescente demonstra uma situação de violência, os profissionais da rede devem acolher, registrar o necessário e encaminhar aos órgãos competentes, sem transformar o atendimento em interrogatório. A escuta especializada, portanto, deve funcionar como porta de proteção, e não como espaço de apuração probatória.
3.4. Depoimento Especial: Oitiva Judicial Ou Policial e Produção de Prova
Para Melo Francisco35 depoimento especial é procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Diferentemente da escuta especializada, possui finalidade relacionada à produção de prova, devendo ser realizado com técnica adequada, ambiente apropriado e respeito à condição peculiar de desenvolvimento da vítima. Seu objetivo é permitir que o relato seja colhido de modo protegido, evitando exposição desnecessária e reduzindo a repetição de oitivas.
A Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018 inserem o depoimento especial no sistema de garantia de direitos como instrumento que busca compatibilizar proteção da vítima e regularidade do processo. O procedimento deve preservar o contraditório e a ampla defesa, mas sem transformar a criança ou adolescente em objeto de constrangimento processual. Nesse ponto, Botega e Togni36 destacam a importância de observar o momento e a forma adequada de apresentação de perguntas, evitando que a dinâmica do processo reproduza violência institucional.
Quando vamos para o campo internacional sobre entrevistas forenses com crianças também contribui para essa compreensão. Lamb et al.37 demonstram que protocolos estruturados, como o NICHD (National Institute of Child Health and Human Development), aumentam a qualidade e a informatividade dos relatos, especialmente quando priorizam perguntas abertas e evitam induções. Por outro lado, La Rooy et al.38reforçam que instrumentos baseados em evidências são importantes para capacitar entrevistadores e qualificar a escuta de crianças em contextos forenses. Embora o depoimento especial no Brasil possua disciplina própria, esses estudos evidenciam a importância de técnica, capacitação e metodologia validada.
No questionário aplicado, a participante destacou que o Poder Judiciário atua por meio da realização de perícias e de depoimento especial. Na resposta à pergunta 1, sobre como a Psicologia atua no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Poder Judiciário, foi indicado que a atuação ocorre “através de realização de perícias [...] e de realização de Depoimento Especial”. Já na pergunta 2, ao tratar do papel do psicólogo na garantia da proteção integral durante os procedimentos judiciais, a participante afirmou ser necessário “realizar um trabalho ético, com aplicação de técnica e teoria validadas”. Essas respostas reforçam que o depoimento especial não pode ser improvisado, pois exige técnica, ética profissional e fundamentação científica.
4. SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E REDE DE PROTEÇÃO EM PORTO VELHO
O Sistema de Garantia de Direitos (SGD) constitui o eixo estruturante da política de proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil, configurando-se como uma rede articulada de instituições e políticas públicas voltadas à promoção, defesa e controle dos direitos previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de um modelo que rompe com a lógica fragmentada de atendimento estatal, exigindo atuação intersetorial entre áreas como saúde, assistência social, educação, segurança pública e sistema de justiça.
O SGD é compreendido como uma estrutura de governança em rede, na qual a efetividade da proteção depende da capacidade de articulação entre diferentes níveis institucionais. Nesse sentido, a intersetorialidade não é apenas um princípio organizativo, mas uma condição de possibilidade para a efetivação dos direitos fundamentais da infância e adolescência39.
Contudo, apesar do avanço normativo e institucional, diversos estudos apontam que a operacionalização do SGD ainda enfrenta desafios estruturais significativos. Entre eles, destaca-se a fragmentação das políticas públicas, a ausência de fluxos integrados de comunicação entre os órgãos e a insuficiência de protocolos unificados de atendimento40. Essa desarticulação compromete a continuidade do cuidado e pode gerar lacunas na proteção, especialmente em casos de violência, nos quais a resposta institucional precisa ser rápida, coordenada e sensível.
Além disso, a qualificação dos profissionais que atuam no Sistema de Garantia de Direitos ainda é um ponto sensível. A atuação em rede exige formação interdisciplinar e permanente, especialmente para lidar com situações complexas envolvendo violência intrafamiliar, abuso e negligência. No entanto, em muitos contextos, observa-se a ausência de capacitação contínua e de espaços institucionais de articulação entre os atores da rede, o que enfraquece a efetividade das políticas públicas41.
A partir dessa perspectiva, o Sistema de Garantia de Direitos pode ser compreendido não apenas como um arranjo institucional, mas como um campo de práticas que depende de coordenação, comunicação e responsabilidade compartilhada. A sua efetividade está diretamente relacionada à capacidade de superar a lógica setorializada do Estado, substituindo-a por uma atuação integrada e centrada na proteção integral42.
No contexto de Rondônia, esse desafio se torna ainda mais evidente. A realidade socioinstitucional do estado revela dificuldades relacionadas à interiorização das políticas públicas, à escassez de profissionais especializados e à limitada articulação entre os órgãos que compõem a rede de proteção. Essas condições impactam diretamente a efetivação dos direitos previstos no ordenamento jurídico, demonstrando que a distância entre o plano normativo e a realidade concreta ainda é significativa43.
Desse modo, a rede de proteção deve atuar de forma coordenada, evitando tanto a omissão quanto a sobreposição de tarefas. No contexto da violência contra crianças e adolescentes, essa articulação é especialmente necessária porque diferentes órgãos podem ter contato com a vítima em momentos distintos: escola, unidade de saúde, Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, delegacia, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Cada um desses atores possui função própria, e a ausência de fluxos claros pode gerar encaminhamentos inadequados, demora na proteção, repetição de relatos e fragilização da prova, conforme veremos a seguir.
4.1 A atuação articulada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Assistência Social, Saúde e Educação e os desafios da rede de proteção em Porto Velho/RO
A atuação articulada entre os órgãos da rede de proteção e do sistema de justiça deve observar a finalidade de cada instituição. A escola, por exemplo, pode ser espaço de revelação espontânea da violência, mas não deve assumir função investigativa assim, os profissionais de saúde podem identificar sinais físicos ou psicológicos de violência e realizar notificações. Dessa forma, os órgãos de assistência social podem acompanhar a vítima e sua família, ofertando proteção social e encaminhamentos. O Conselho Tutelar aplica medidas protetivas e requisita serviços públicos. O Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses de crianças e adolescentes. A Polícia Civil investiga a prática criminosa. O Poder Judiciário, por sua vez, atua na produção da prova, aplicação da lei e garantia dos direitos processuais e protetivos44.
Os dados obtidos através do questionário demonstram essa divisão de funções. Na pergunta 8, ao ser questionada sobre “qual a importância da escuta especializada e do depoimento especial para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência”, a participante respondeu que tais procedimentos respeitam “a linha temporal dos fatos e as limitações dos órgãos que interagem com a criança”. A respondente exemplificou que, quando a criança faz uma alegação de violência na escola, “a escola não deve investigar se essa alegação é verdadeira ou falsa”, devendo encaminhar ao Conselho Tutelar. Acrescentou ainda que o Conselho Tutelar também não deve investigar a veracidade da alegação, mas aplicar medidas de proteção e encaminhar as informações ao órgão competente para investigação.
Essa resposta demonstra, de forma concreta, a importância da atuação em rede e da delimitação de competências. A escola acolhe e comunica; o Conselho Tutelar protege e encaminha; a Polícia Civil investiga; o Ministério Público atua na persecução e proteção jurídica; e o Judiciário realiza atos processuais, inclusive o depoimento especial, quando necessário. Quando essas funções se confundem, há risco de duplicidade de intervenções, contaminação do relato e fragilização tanto da proteção quanto da prova. Por isso, a articulação entre os órgãos precisa ser compreendida como cooperação organizada, e não como atuação indistinta.
A atuação interdisciplinar também foi destacada no questionário. Na pergunta 14, ao ser indagada sobre a importância da atuação conjunta entre Direito, Psicologia, Assistência Social, Saúde e Educação, a participante afirmou: “Imprescindível. Nessa atuação nenhum, é mais importante que o outro. Existem diferenças de funções, não de importância”. A afirmação revela compreensão alinhada à proteção integral, pois reconhece que cada área possui atribuições próprias, mas todas são necessárias para garantir os direitos da vítima. Essa percepção dialoga com o CNMP45 que destaca a necessidade de fluxos interinstitucionais, capacitação e cooperação entre atores da rede.
Apesar dos avanços normativos, a efetividade da rede de proteção ainda enfrenta desafios concretos. A existência de leis, resoluções e protocolos não garante, por si só, atendimento adequado. É necessário que os órgãos possuam profissionais capacitados, estrutura física apropriada, fluxos institucionais definidos, sistemas de comunicação integrados e clareza sobre suas funções. A ausência desses elementos pode fazer com que a rede atue de forma fragmentada, reproduzindo práticas desarticuladas e pouco eficientes.
No questionário aplicado, a participante indicou que o Estado de Rondônia está executando o projeto de implementação da Escuta Protegida nos 52 municípios. Contudo, destacou que a articulação ainda não ocorre de forma uniforme, pois em alguns municípios os fluxos já funcionam, enquanto em outros a articulação é ausente e os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente trabalham em “ilhas”. A expressão utilizada pela participante é significativa, pois, é possível compreender que há a existência de fragmentação institucional e dificuldade de integração entre os serviços.
Na pergunta 6, ao tratar das dificuldades de comunicação e integração entre os órgãos responsáveis pela proteção da criança e do adolescente, a resposta foi objetiva ao apontar “falta de interoperatividade, integralidade e intersetorialidade”. Esses três elementos sintetizam desafios centrais da rede. A interoperatividade diz respeito à capacidade de comunicação e compartilhamento adequado de informações entre órgãos; a integralidade envolve a compreensão da vítima em sua totalidade, e não apenas como objeto de um procedimento; a intersetorialidade exige atuação conjunta entre diferentes políticas públicas. Sem esses elementos, a proteção integral tende a se tornar fragmentada.
A participante também foi crítica ao avaliar a capacidade da rede de atender satisfatoriamente às demandas das vítimas. Na pergunta 7, respondeu negativamente, afirmando que, embora a rede seja composta por inúmeros órgãos que interagem com crianças e adolescentes vítimas, esses órgãos não possuem “a quantidade de servidores adequada, o espaço físico adequado, a metodologia técnica adequada para atender o público mencionado”. Essa resposta permite identificar que os desafios não são apenas conceituais, mas também estruturais. A ausência de servidores, espaços adequados e metodologia técnica compromete o atendimento e pode ampliar riscos de revitimização.
Por fim, na pergunta 15, a participante afirmou que o Judiciário deve estruturar fluxo interno sobre sua interação com crianças vítimas ou testemunhas de violência, especialmente porque essa interação pode ocorrer em dois momentos: “momento da perícia e momento da produção da prova testemunhal”. Também destacou que o Judiciário deve compreender que “a Rede municipal é a protagonista nas ações de acompanhamento psicossocial desse público e de suas famílias”. Essa resposta é fundamental para a presente pesquisa, pois apresenta que o fortalecimento do depoimento especial não significa deslocar todas as responsabilidades para o Poder Judiciário, mas delimitar sua atuação e reconhecer o papel central da rede municipal no acompanhamento psicossocial.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os resultados obtidos por meio do questionário aplicado permitiram identificar que, embora existam avanços na implementação das diretrizes previstas pela Lei nº 13.431/2017, a consolidação de uma atuação efetivamente integrada ainda constitui desafio permanente para os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. As respostas analisadas evidenciam que a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência não depende exclusivamente da existência de instrumentos normativos ou de procedimentos especializados, mas da capacidade das instituições de atuarem de forma coordenada, compartilhando responsabilidades e construindo fluxos capazes de assegurar respostas rápidas, qualificadas e humanizadas.
No contexto de Porto Velho/RO, a pesquisa revelou cenário marcado simultaneamente por avanços e desafios. De um lado, observa-se a existência de profissionais capacitados, de mecanismos institucionais voltados à proteção da infância e de iniciativas destinadas à implementação das diretrizes estabelecidas pela legislação vigente. De outro, permanecem obstáculos relacionados à articulação intersetorial, à necessidade de capacitação continuada e ao fortalecimento das estruturas de atendimento, especialmente diante da complexidade dos casos que envolvem violência contra crianças e adolescentes. Tais elementos demonstram que a efetividade da proteção integral não se esgota na realização do depoimento especial ou na atuação isolada de determinado órgão, mas exige o funcionamento harmônico de toda a rede de proteção.
Nesse sentido, verificou-se que o depoimento especial não deve ser compreendido apenas como mecanismo processual destinado à produção da prova, mas como instrumento inserido em uma política mais ampla de proteção de direitos humanos. Sua relevância decorre não apenas da possibilidade de reduzir a revitimização, mas também de contribuir para uma atuação estatal mais sensível às necessidades da infância e da adolescência, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de proteção prioritária.
Conclui-se, portanto, que os limites identificados em Porto Velho/RO não representam obstáculos intransponíveis, mas desafios que evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento contínuo das práticas institucionais. Por outro lado, as possibilidades observadas demonstram que já existem bases importantes para o fortalecimento da rede de proteção, especialmente quando se considera a presença de profissionais comprometidos com a temática e a existência de marcos normativos capazes de orientar a atuação dos diversos órgãos envolvidos. Assim, a efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência depende do investimento permanente em capacitação, integração institucional e qualificação dos fluxos de atendimento, de modo a transformar as garantias previstas na legislação em proteção concreta e efetiva.
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1 Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia.
2 Professora orientadora. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. Mestra em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
3 DA SILVA, Rafael Luiz.A Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítimas de Abuso Sexual no Âmbito do Direito Brasileiro e do Direito Internacional. Editora Dialética, 2025.
4 DOS SANTOS, Tatiana Souza et al. Violência infantil: análise das consequências físicas, emocionais e sociais. revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 11, p. 6010-6016, 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/21430. Acesso em: 02 maio.2026.
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8 AZEVEDO, Maria Amélia. Violência doméstica contra crianças e adolescentes. São Paulo: Cortez, 2010.
9 FINKELHOR, David. Child maltreatment and adult recovery. Journal of Child Psychology, 2018.
10 SILVA, Janmille Valdivido. Perspectivas socioeconômicas da violência sexual no Brasil: dinâmica e níveis de associações causais. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio Grande do Norte como requisito para obtenção do título de Doutor em Saúde Coletiva. 199f. 2019. Natal-RN, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/server/api/core/bitstreams/f9028be7-c6fe-4a38-97a6-5a20c576acb7/content. Acesso em: 01 maio. 2026.
11 CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira (coord.). Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA; FBSP, 2025. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/17165. Acesso em: 02 maio 2026.
12 FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF); FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Violência contra crianças e adolescentes na Amazônia. Brasília: UNICEF; FBSP, 2025. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/34891/file/Relat%C3%B3rio%20Viol%C3%AAncia%20contra%20Crian%C3%A7as%20e%20Adolescentes%20na%20Amaz%C3%B4nia%20-%20UNICEF%20e%20FBSP.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026.
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15 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.63-64.
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19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 383. Brasília, DF: STJ, Segunda Seção, julgado em 27 maio 2009, DJe 08 jun. 2009. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_35_capSumula383.pdf. Acesso em: 05 maio 2026.
20 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Guia de escuta especializada: conceitos e procedimentos éticos e protocolares. Brasília, DF: MDHC, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/GuiaEscutaEspecializada_ConceitoseProcedimentosticoseProtocolares.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026.
21 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Guia de escuta especializada: conceitos e procedimentos éticos e protocolares. Brasília, DF: MDHC, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/GuiaEscutaEspecializada_ConceitoseProcedimentosticoseProtocolares.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026.
22 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Guia de escuta especializada: conceitos e procedimentos éticos e protocolares. Brasília, DF: MDHC, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/GuiaEscutaEspecializada_ConceitoseProcedimentosticoseProtocolares.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026.
23 SILVA, Giovana Ferreira. O combate à revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Monografia jurídica apresentada à disciplina Trabalho de Curso II, da Escola de Direito, Negócios e Comunicação, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS). 44f. Goiânia, 2025. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/9782/1/GIOVANA%20FERREIRA.pdf. Acesso em: 02 jun. 2026.
24 PELISOLI, Cátula da Luz; DOBKE, Veleda Maria; DELL’AGLIO, Débora Dalbosco. Depoimento especial: experiências e desafios. Psico-USF, Bragança Paulista, v. 21, n. 2, p. 409-421, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pusf/a/JpV5wG8QCKKd4V7Rjv9R89z/. Acesso em: 6 jun. 2026
25 BOTEGA, João Luiz de Carvalho; TOGNI, Fernanda Priorelli Soares. Entre proteção e violação de direitos: o momento adequado para apresentação de perguntas pelas partes no procedimento do depoimento especial. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, Florianópolis, v. 15, n. 32, p. 99-132, 2020. Disponível em: https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/118. Acesso em: 6 jun. 2026.
26 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Guia de escuta especializada: conceitos e procedimentos éticos e protocolares. Brasília, DF: MDHC, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas/GuiaEscutaEspecializada_ConceitoseProcedimentosticoseProtocolares.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026
27 BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 abr. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
28 BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 dez. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9603.htm. Acesso em: 08 abr. 2026.
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30 FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Implementando as diretrizes do atendimento integrado e da escuta protegida na perspectiva da Lei nº 13.431/2017. Brasília: UNICEF, 2023.
31 AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Crianças vitimizadas: a síndrome do pequeno poder. ed. São Paulo: Iglu, 2007.
32 CHILDHOOD BRASIL; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. Escuta protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências: aspectos teóricos e metodológicos. Brasília, DF: Childhood Brasil; CNJ; UNICEF, 2020. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/8851/file/escuta-protegida-de-criancas-e-adolescentes-vitimas-ou-testemunhas-de-violencias.pdf. Acesso em: 6 jun. 2026.
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