REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792549626
RESUMO
A crescente adoção da Inteligência Artificial (IA) generativa pela advocacia brasileira tem sido apresentada como instrumento capaz de ampliar a produtividade e a qualidade dos serviços jurídicos, otimizando a análise de casos, a automação de contratos e a elaboração de peças processuais. Casos recentes noticiados pelo Supremo Tribunal Federal e por tribunais estaduais, todavia, revelam a incorporação, em peças processuais, de jurisprudência e doutrina inexistentes, fenômeno identificado na literatura como alucinação algorítmica. Diante disso, o presente artigo parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida a eventual ausência de aptidão técnica do advogado na formulação de comandos e na verificação crítica das respostas fornecidas pela IA generativa pode estar relacionada à ocorrência de erros processuais e à responsabilização ético-disciplinar do profissional? Objetiva-se examinar essa possível relação a partir da literatura especializada, de decisões judiciais e das diretrizes normativas em construção. Trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza exploratória, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e documental, sem a realização de pesquisa empírica junto a advogados, o que limita a natureza das conclusões alcançadas. Os elementos reunidos são compatíveis com a hipótese de que a fluência persuasiva das respostas geradas pode contribuir para que profissionais sem letramento técnico adequado confiem excessivamente na ferramenta, sem que se possa, a partir do método adotado, estabelecer relação causal entre os fatores investigados. Conclui-se que a mitigação desses riscos passa pelo cumprimento do dever de diligência e atualização profissional e pela consolidação de parâmetros de explicabilidade e supervisão humana, ainda em fase de construção normativa.
Palavras-chave: Inteligência Artificial; Advocacia; Alucinação Algorítmica; Dever de Diligência; Responsabilidade Profissional.
ABSTRACT
The growing adoption of generative Artificial Intelligence (AI) by the Brazilian legal profession has been presented as a tool capable of increasing productivity and the quality of legal services, optimizing case analysis, contract automation, and the drafting of procedural documents. Recent cases reported by the Brazilian Supreme Federal Court and by state courts, however, reveal the inclusion of non-existent case law and doctrine in procedural filings, a phenomenon identified in the literature as algorithmic hallucination. Accordingly, this article addresses the following research problem: to what extent may the possible lack of technical aptitude of lawyers in formulating prompts and critically verifying the responses provided by generative AI be related to procedural errors and to the ethical-disciplinary liability of the professional? The aim is to examine this possible relationship based on specialized literature, court decisions, and emerging regulatory guidelines. This is a qualitative, exploratory study developed through bibliographic and documentary review, without empirical research involving practicing lawyers, which limits the scope of the conclusions reached. The elements gathered are compatible with the hypothesis that the persuasive fluency of generated responses may contribute to excessive reliance on the tool by professionals lacking adequate technical literacy, although the method adopted does not allow a causal relationship between the factors investigated to be established. It is concluded that mitigating these risks involves compliance with the duty of diligence and continuing professional education, as well as the consolidation of explainability and human-oversight parameters, which remain under regulatory construction.
Keywords: Artificial Intelligence; Legal Practice; Algorithmic Hallucination; Duty of Diligence; Professional Liability.
1. INTRODUÇÃO
A Inteligência Artificial (IA) generativa consolidou-se, em curto espaço de tempo, como instrumento de uso corrente na advocacia brasileira, sendo empregada na análise de casos, na automação de contratos e, sobretudo, na elaboração de peças processuais. Levantamento realizado pela empresa Aurum indica que a categoria se encontra dividida quanto a essa incorporação: parte dos profissionais entrevistados manifesta percepção positiva da tecnologia, ao passo que outra parcela expressa desconfiança quanto aos seus efeitos sobre a qualidade da prestação jurisdicional (Tandelli; Silva, 2026). Essa divisão de opiniões não decorre de mero conservadorismo profissional, mas de riscos concretos já verificados na prática forense.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal deparou-se com peça processual fundamentada em citações de julgados inexistentes e em conteúdo indevidamente atribuído a súmula vinculante desta Corte, aparentemente produzida por ferramenta de IA generativa e apresentada sem a devida revisão técnica (BRASIL. STF, Rcl 78.890/BA, 2025). A literatura consultada relata que fenômeno semelhante também tem ocorrido em outros tribunais brasileiros (Tandelli; Silva, 2026), ainda que os casos específicos por ela mencionados não tenham sido objeto de confirmação direta pelo presente trabalho junto às fontes oficiais dos respectivos tribunais, razão pela qual não são aqui reproduzidos com indicação de número de processo ou de relatoria. O fenômeno, denominado na literatura como alucinação algorítmica, decorre da própria arquitetura dos modelos de linguagem de grande escala, que priorizam a fluidez e a verossimilhança do texto produzido, o que pode ocorrer em detrimento da exatidão factual das informações veiculadas (Spengler; Spengler Neto, 2026). Compreender essa característica estrutural é, portanto, o ponto de partida para avaliar o grau de verificação crítica que o uso da ferramenta exige do profissional.
Diante desse cenário, o problema que orienta a presente pesquisa pode ser assim formulado: em que medida a eventual ausência de aptidão técnica do advogado na elaboração de comandos (prompts) e na verificação crítica das respostas fornecidas pela Inteligência Artificial generativa pode estar relacionada à produção de peças processuais equivocadas, à responsabilização ético-disciplinar do profissional e, subsidiariamente, aos fundamentos de uma eventual responsabilização civil por danos ao próprio cliente? Formula-se, a título de hipótese de trabalho, que a fluência persuasiva característica das respostas geradas por esses sistemas pode ser confundida, por profissionais sem letramento técnico adequado, com confiabilidade material, favorecendo a incorporação acrítica de conteúdos fabricados às peças processuais. Tratando-se de pesquisa bibliográfica e documental, sem coleta de dados junto a advogados em exercício, a hipótese aqui formulada não é testada em sentido causal, mas apenas confrontada com os elementos doutrinários, normativos e jurisprudenciais disponíveis.
O objetivo geral deste artigo é examinar a possível relação entre a eventual ausência de aptidão técnica dos profissionais do Direito no uso da Inteligência Artificial generativa e a ocorrência de erros processuais associados a alucinações algorítmicas, bem como as consequências ético-disciplinares e, de forma subsidiária, civis daí eventualmente advindas. De modo específico, pretende-se: examinar a incorporação da IA generativa na prática advocatícia contemporânea; caracterizar o fenômeno da alucinação algorítmica e sua eventual relação com a fluência persuasiva dos sistemas generativos; analisar casos relatados na literatura e na imprensa especializada sobre jurisprudência fictícia apresentada em juízo e suas repercussões disciplinares; discutir o dever de diligência e de atualização profissional do advogado diante das diretrizes regulatórias em construção; e indicar os fundamentos gerais e os limites de uma eventual responsabilização civil do advogado por danos decorrentes do uso inadequado dessas ferramentas.
Para tanto, adotou-se abordagem qualitativa, de natureza exploratória, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise documental, reunindo produção acadêmica recente sobre o tema, decisões judiciais e normativos como a Resolução CNJ nº 615/2025 e a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sempre que possível, buscou-se conferir os casos judiciais junto às fontes primárias (sítio oficial do tribunal ou íntegra da decisão); nos pontos em que não foi possível obter confirmação direta na fonte oficial, essa limitação é expressamente indicada ao longo do texto.
O artigo está estruturado, além desta introdução, em cinco subtópicos de desenvolvimento e uma seção de considerações finais. Inicialmente, examina-se a incorporação da IA generativa na advocacia contemporânea; em seguida, caracteriza-se o fenômeno da alucinação algorítmica; no terceiro tópico, analisam-se casos relatados sobre sua materialização em juízo; no quarto, discute-se o dever de diligência e o letramento técnico como possíveis respostas ao problema identificado; por fim, indicam-se os fundamentos gerais de uma eventual responsabilização civil do advogado.
2. A INCORPORAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA NA ADVOCACIA CONTEMPORÂNEA
A advocacia é tradicionalmente reconhecida como profissão de perfil conservador, pouco afeita a rupturas abruptas em sua forma de exercício. Não obstante, os profissionais do Direito têm inserido de maneira crescente ferramentas de Inteligência Artificial em seu cotidiano, sobretudo após a popularização de modelos de linguagem de grande escala capazes de gerar textos coerentes a partir de comandos em linguagem natural (Tandelli; Silva, 2026). Esse movimento, ainda em consolidação, evidencia a necessidade de examinar com cuidado de que modo tais ferramentas vêm sendo incorporadas à rotina profissional.
No ambiente jurídico, tais ferramentas têm sido empregadas na análise preliminar de casos, na automação de contratos, na elaboração de minutas de petições, na revisão de documentos e no atendimento inicial ao cliente por meio de chatbots (Tandelli; Silva, 2026; Almeida, 2025). Almeida (2025) destaca que uma das promessas mais significativas trazidas pela IA generativa reside na redução do tempo e dos custos processuais, na medida em que a automação de tarefas repetitivas pode permitir que o profissional dedique maior atenção às questões estratégicas de cada caso.
Essa incorporação, contudo, não substitui o julgamento humano. Conforme observado por Tandelli e Silva (2026), a Inteligência Artificial não deve ser considerada ameaça de substituição do advogado, mas ferramenta apta a aumentar a qualidade dos serviços prestados, desde que utilizada de forma crítica e consciente. Almeida (2025) reforça esse entendimento ao afirmar que a tecnologia pode oferecer base sólida e eficiente para o auxílio na elaboração de documentos jurídicos, mas que cabe sempre ao advogado revisar e adaptar o material produzido às particularidades de cada situação.
Parte da atratividade dessas ferramentas decorre do volume de tarefas repetitivas que ainda caracteriza a advocacia contenciosa brasileira. Levantamento do Centro de Pesquisa e Inovação da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, realizado em 2018, constatou que 95% dos escritórios de advocacia entrevistados atuavam na área contenciosa, com 51% especializados em ações coletivas e contencioso de massa, cenário que, segundo os pesquisadores, tende a se intensificar em escritórios de menor porte e recursos financeiros mais limitados (Farias, 2020 apud CONCEIÇÃO JÚNIOR; Novais, 2024). É justamente nesse tipo de estrutura, marcada pela repetição de peças e pela pressão por celeridade, que a automação por IA generativa tende a encontrar maior espaço de adoção, o que também amplia a exposição do escritório aos riscos aqui analisados quando a ferramenta é empregada sem a devida verificação.
Entre as plataformas mencionadas na literatura consultada está a Litigation Analytics, ferramenta que realiza mineração e análise de conteúdo de documentos jurídicos para localizar argumentos, problemas e padrões de fatos aplicáveis a um caso, funcionando como aliada na automatização de sistemas processuais como o PJe, o e-SAJ e o Projudi (Tandelli; Silva, 2026). Esse tipo de recurso ilustra como a automação já ultrapassou a fase de mera curiosidade tecnológica, inserindo-se na rotina de tramitação processual de escritórios e tribunais, o que reforça, por outro ângulo, a relevância de se compreender também os limites e os riscos dessas mesmas ferramentas quando aplicadas à elaboração de peças, tema central dos tópicos seguintes.
É precisamente nesse espaço entre a automação eficiente e a revisão humana indispensável que se localiza o problema central deste artigo: quando o profissional carece de aptidão técnica para compreender os limites da ferramenta, a linha que separa o auxílio legítimo do erro processual grave pode tornar-se mais tênue, hipótese que os tópicos seguintes buscam explorar.
2.1. A Alucinação Algorítmica e a Fluência Persuasiva Como Possível Fator de Indução Ao Erro
Denomina-se alucinação algorítmica o fenômeno pelo qual modelos de linguagem de grande escala produzem informações gramaticalmente corretas e aparentemente convincentes, mas factualmente falsas ou inexistentes (Spengler; Spengler Neto, 2026). No contexto jurídico, esse fenômeno manifesta-se de modo especialmente grave quando a ferramenta cria referências jurisprudenciais inexistentes ou distorce o conteúdo de julgados e súmulas reais, dificultando a formação do convencimento do julgador e comprometendo a própria função da prova de reconstruir fielmente os fatos (Spengler; Spengler Neto, 2026). Essa característica sugere que a verificação posterior do conteúdo gerado seja etapa indispensável do uso da ferramenta na elaboração de peças.
O próprio sistema de Inteligência Artificial, quando questionado sobre a possibilidade de erro, reconhece suas limitações: dados de treinamento imprecisos ou incompletos, algoritmos imperfeitos, dificuldade em compreender nuances e contextos complexos, reprodução de vieses presentes nos dados de treinamento e interpretação equivocada de solicitações figuram entre as causas apontadas (Almeida, 2025). Nenhuma dessas limitações, todavia, é evidente ao usuário quando recebe a resposta: o texto gerado tende a manter o padrão de coerência e segurança discursiva, esteja ele correto ou não.
Propõe-se, como construção conceitual dos próprios autores deste artigo e não como categoria já consolidada na literatura consultada, denominar essa característica de viés de complacência da ferramenta: os modelos generativos parecem ser otimizados para produzir respostas fluentes, afirmativas e alinhadas à expectativa do usuário, sem necessariamente sinalizar incerteza quando a informação solicitada não encontra lastro em fontes verificáveis. Essa priorização da fluidez textual em detrimento da precisão factual, já identificada na literatura consultada (Spengler; Spengler Neto, 2026), pode ser interpretada por profissionais sem letramento técnico adequado como sinal de confiabilidade, quando na verdade constitui apenas verossimilhança estilística. Trata-se, reitera-se, de hipótese interpretativa proposta neste trabalho, e não de conclusão empiricamente demonstrada pelas fontes consultadas.
A gravidade do problema é potencialmente intensificada pela chamada opacidade de “caixa-preta” dos sistemas de IA generativa: mesmo especialistas em desenvolvimento frequentemente não conseguem explicar com precisão por que determinado modelo produziu determinada resposta (Spengler; Spengler Neto, 2026). Nesse mesmo sentido, aponta-se que os riscos associados a essa opacidade incluem a falta de explicabilidade, a chance de obter resultados enviesados, a impossibilidade técnica de o sistema analisar e refletir sobre o contexto e a incapacidade de avaliar o próprio resultado sob o ponto de vista ético (Reis, 2021 apud COSTA, 2023). Se nem o desenvolvedor da ferramenta detém completo domínio sobre seu funcionamento interno, é razoável supor que o operador do Direito sem formação técnica específica disponha de instrumentos ainda mais limitados para identificar, isoladamente, uma alucinação bem redigida.
2.2. Casos Relatados de Jurisprudência Fictícia e a Responsabilização do Advogado
A materialização desses riscos já é relatada em decisões judiciais recentes. Em março de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº 0000284-92.2024.5.06.0351, condenou uma empresa e seu advogado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, cada, por litigância de má-fé, em razão da citação de julgados inexistentes nas contrarrazões apresentadas. Segundo reportagem especializada sobre o caso, a Coordenadoria de Jurisprudência do TST não localizou, em sua base de dados, os processos e trechos de acórdãos indicados pela parte, o que levou o relator, Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, a reconhecer a criação ou adulteração de dados e conteúdo de julgados atribuídos à Corte. Em seu voto, o relator abordou expressamente o uso de ferramentas de Inteligência Artificial na elaboração da peça, consignando que a eventual utilização de IA não afasta a responsabilidade pessoal da parte e de seu advogado pela verificação da autenticidade, da veracidade e da fidedignidade dos dados e fundamentos jurídicos apresentados em juízo; determinou-se, ainda, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais infrações disciplinares e criminais (Carvalho, 2026). O caso é especialmente relevante por registrar, de forma expressa, que a invocação do uso de IA não desloca para a ferramenta a responsabilidade pelo conteúdo apresentado em juízo.
No Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 78.890/BA (número único 0101650-30.2025.1.00.0000), de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, foi ajuizada por servidor público demitido contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de violação a precedentes desta Corte. Na decisão, o relator constatou que os julgados invocados (entre eles o ARE 1.218.084 AGR e os REs 464.867/SP e 328.111/DF) não foram localizados ou não tratavam da matéria discutida, e que o conteúdo da Súmula Vinculante nº 6 havia sido atribuído de forma incorreta à causa. O ministro registrou que a presença de marca d’água de aplicativo de IA em todas as páginas da petição, aliada às citações de julgados inexistentes e às afirmações falsas sobre súmula vinculante e acórdão do próprio STF, permitia concluir que a peça havia sido elaborada com uso de ferramenta de Inteligência Artificial sem revisão posterior; negou seguimento à reclamação, aplicou a penalidade de litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Conselho Federal da OAB e à seccional baiana da entidade para as providências cabíveis (BRASIL. STF, Rcl 78.890/BA, 2025). A decisão evidencia que a ausência de revisão posterior foi considerada elemento relevante na análise da conduta do advogado subscritor.
Registre-se, ainda, a tese fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral em fevereiro de 2025, no julgamento do REspEl nº 060035943, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados ou não mediante uso de Inteligência Artificial generativa) possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé independentemente da comprovação de dolo. Segundo relatam Reis e Bernes (2026), essa tese passou a fundamentar, em tribunais trabalhistas, cíveis e eleitorais de todo o país, a aplicação de sanções processuais a advogados que apresentaram peças com jurisprudência fabricada por IA, o que evidencia que a ausência de intenção do profissional não afasta, por si só, a responsabilização processual.
Situação de igual gravidade ocorreu nos Estados Unidos, no já célebre caso do jurista Steven A. Schwartz, que, em maio de 2023, utilizou o ChatGPT para pesquisa jurídica e apresentou ao tribunal referências inexistentes, sendo multado em cinco mil dólares por litigância de má-fé (Koetz, 2024 apud ALMEIDA, 2025). O episódio, amplamente noticiado, tornou-se paradigma internacional sobre os riscos do uso acrítico de IA generativa na prática jurídica.
Tais condutas podem encontrar enquadramento em diversos incisos do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), ainda que a norma não faça referência expressa à Inteligência Artificial: o inciso XIV tipifica a deturpação do teor de julgado ou de citação doutrinária; o inciso V trata da assinatura de peça em que o advogado não tenha colaborado efetivamente; o inciso IX refere-se ao prejuízo causado por culpa grave a interesse confiado ao patrocínio do advogado; e o inciso XXIV trata dos erros reiterados que evidenciem inépcia profissional (Almeida, 2025). O 43º Exame de Ordem Unificado já incorporou a questão em sua avaliação, apresentando caso de advogado que, mesmo revisando o material com auxílio de estagiário, apresentou jurisprudência e doutrina deturpadas geradas por IA, hipótese enquadrada, segundo o gabarito da prova, na pena de censura prevista no artigo 36, inciso I, do EAOAB (Almeida, 2025). Esses dispositivos indicam que, segundo a literatura consultada, a responsabilização disciplinar pode alcançar o advogado ainda que não tenha havido dolo, podendo decorrer da utilização da ferramenta sem a devida verificação.
2.3. O Dever de Diligência, o Letramento Técnico e a Regulação em Construção
Diante da ausência de legislação específica sobre o uso de Inteligência Artificial na advocacia, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que institui o marco regulatório da matéria no Brasil, ainda tramita no Congresso Nacional (Reis; Bernes, 2026), a resposta normativa tem-se construído por meio de recomendações e resoluções de órgãos reguladores. Essa lacuna soma-se à dificuldade, já apontada na literatura, de definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade por falhas de sistemas de IA de um modo geral (se ao desenvolvedor do software, à instituição que o implementa ou ao próprio usuário), incerteza que tende a desestimular a correta atribuição de responsabilidade caso não haja parâmetros claros de conduta (Conceição Júnior; Novais, 2024). O Conselho Federal da OAB, por intermédio do Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados, aprovou, em novembro de 2024, a Recomendação nº 001/2024, estruturada em quatro pilares: legislação aplicável; confidencialidade e privacidade; prática jurídica ética; e comunicação sobre o uso de IA generativa (OAB, 2024). Conforme observam Reis e Bernes (2026), o documento não proíbe o uso de Inteligência Artificial pelo advogado, mas o uso irresponsável, exigindo revisão humana integral de todo conteúdo gerado antes de sua utilização em documentos destinados a terceiros. Entre as diretrizes previstas, destaca-se ainda a orientação para que os advogados se capacitem continuamente quanto às capacidades e limitações das ferramentas utilizadas e para que a supervisão humana esteja presente em todas as etapas do processo, da elaboração à revisão final (Almeida, 2025; OAB, 2024), sem que a dependência excessiva da ferramenta substitua a análise realizada pelo profissional.
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, com a redação atualmente vigente após a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 674/2026, estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de Inteligência Artificial no âmbito dos tribunais, excetuado o Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o uso institucional da IA pelos órgãos do Judiciário, não constituindo norma diretamente aplicável ao exercício da advocacia. Sua menção neste trabalho tem caráter de aproximação analítica: compreende-se que parâmetros nela previstos (como a exigência de supervisão humana efetiva, periódica e adequada ao longo do ciclo de vida da ferramenta e a vedação a soluções que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos) podem servir de referência, por analogia, para se pensar deveres equivalentes no exercício privado da advocacia, sem que isso implique afirmar sua incidência normativa direta sobre o advogado (Spengler; Spengler Neto, 2026). Nessa mesma linha de preocupação com a supervisão humana, registre-se que, em 2026, juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais identificaram, em ao menos dois processos, a prática de “prompt injection”, isto é, a inserção de comandos ocultos em peças processuais destinados a manipular sistemas de IA utilizados pelo tribunal, tendo os advogados envolvidos sido multados e submetidos a investigação disciplinar (Milagres, 2026). Trata-se de risco distinto daquele aqui investigado, por envolver manipulação deliberada e não a eventual ausência de aptidão técnica, mas que reforça, sob outro ângulo, a necessidade de supervisão humana efetiva sobre o conteúdo submetido a sistemas automatizados.
Spengler e Spengler Neto (2026) propõem, no âmbito processual, que a admissibilidade de provas produzidas ou filtradas por IA generativa seja condicionada ao princípio da explicabilidade, cabendo à parte que a produziu revelar o “caminho lógico” (incluindo os comandos e parâmetros utilizados) de modo a permitir o exercício do contraditório sobre a própria gênese da prova, e não apenas sobre seu resultado. Por aproximação analítica semelhante à indicada acima, entende-se que essa mesma lógica de explicabilidade poderia orientar a atuação do advogado na fase de elaboração das peças: antes de incorporar qualquer conteúdo gerado por IA, seria recomendável que o profissional estivesse em condições de reconstruir e justificar tecnicamente a origem da informação apresentada.
Nesse contexto, a eventual ausência de aptidão técnica do advogado pode configurar, em tese, descumprimento do dever de diligência e de atualização profissional que informa o exercício ético da advocacia, sem prejuízo de que essa relação, tal como formulada nesta pesquisa, permaneça no plano da hipótese, dada a natureza bibliográfica e documental do método adotado. Compreender os limites de um sistema de IA generativa, formular comandos que reduzam a probabilidade de respostas genéricas ou infundadas e adotar rotina sistemática de verificação de toda referência legal ou jurisprudencial produzida pela ferramenta figuram, à luz das diretrizes examinadas, entre as exigências de capacitação técnica que se somam às competências tradicionalmente exigidas do profissional do Direito.
2.4. Fundamentos Gerais e Limites de uma Eventual Responsabilização Civil
Embora o eixo central deste trabalho recaia sobre a responsabilização ético-disciplinar, o objetivo geral proposto impõe breve incursão sobre os fundamentos de uma eventual responsabilização civil do advogado por danos causados ao próprio cliente em razão do uso inadequado de IA generativa. O ordenamento jurídico brasileiro oferece base geral para tanto nos arts. 186 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): o primeiro dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; o segundo, que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Esses dispositivos fornecem o fundamento geral a partir do qual se examina, a seguir, a aplicação da responsabilidade civil ao advogado que se vale de IA generativa.
A doutrina majoritária caracteriza a atividade advocatícia, via de regra, como obrigação de meio, e não de resultado, de modo que sua responsabilização civil pressupõe a demonstração de culpa (aqui entendida como negligência, imprudência ou imperícia), nexo causal e dano efetivo ao cliente. No contexto do uso de IA generativa, a caracterização da culpa esbarra na mesma dificuldade já identificada em relação à responsabilização por falhas de sistemas automatizados de um modo geral: a indefinição de a quem deve ser atribuída a responsabilidade (se ao profissional que utilizou a ferramenta sem a devida verificação, se ao desenvolvedor do sistema, ou se à instituição que o disponibilizou) (Conceição Júnior; Novais, 2024). Trata-se de incerteza que dificulta, na prática, a definição de parâmetros objetivos de conduta esperada do profissional.
O caso julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (processo nº 0000284-92.2024.5.06.0351) oferece indício relevante quanto a essa dimensão: a condenação por litigância de má-fé recaiu tanto sobre a empresa parte no processo quanto sobre seu advogado, individualmente, em razão da mesma conduta, sugerindo que os tribunais têm optado, ao menos no âmbito das sanções processuais, por não excluir a responsabilidade do profissional pela mera invocação do uso da ferramenta (Carvalho, 2026). Tal indício, contudo, refere-se à responsabilidade processual perante o Judiciário, não se confundindo automaticamente com a responsabilidade civil do advogado perante o próprio cliente por eventual dano decorrente da perda de uma causa, da aplicação de multa ou do abalo à relação de confiança.
Dada a natureza bibliográfica e documental do método aqui empregado, esses fundamentos são indicados apenas em seus contornos gerais, sem que se aprofunde a análise sobre a natureza contratual da relação entre advogado e cliente (mandato ad judicia), sobre a repartição de ônus probatório em ações de reparação de danos contra o profissional, ou sobre eventuais excludentes de responsabilidade aplicáveis à hipótese. Trata-se de aspecto que, por sua complexidade e pela escassez de precedentes civis específicos sobre o tema até o momento da elaboração deste artigo, demanda investigação futura de cunho mais especificamente civilista, preferencialmente amparada em levantamento jurisprudencial próprio.
3. CONSIDERAÇÕES E RESULTADOS
A pesquisa partiu do problema de examinar em que medida a eventual ausência de aptidão técnica do advogado na elaboração de comandos e na verificação crítica das respostas fornecidas pela Inteligência Artificial generativa pode estar relacionada à produção de peças processuais equivocadas e à responsabilização ético-disciplinar do profissional. Tratando-se de pesquisa bibliográfica e documental, sem investigação empírica junto a advogados em exercício, os resultados obtidos não permitem afirmar uma relação de causalidade entre os fatores investigados, mas indicam que os elementos reunidos são compatíveis com a hipótese inicialmente formulada.
Verificou-se que a Inteligência Artificial generativa vem sendo amplamente incorporada à prática advocatícia, com potencial de ganho de eficiência, e que essa incorporação tem sido acompanhada de riscos relatados na literatura e na imprensa especializada, com destaque para o julgamento do processo nº 0000284-92.2024.5.06.0351 pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e para a Reclamação nº 78.890/BA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, casos em que peças processuais fundamentadas em jurisprudência e súmula vinculante indevidamente citadas resultaram em aplicação de multa por litigância de má-fé e em expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Constatou-se, ademais, que o fenômeno da alucinação algorítmica está associado a característica estrutural dos modelos de linguagem de grande escala, que tendem a priorizar a fluência e a verossimilhança textual, o que pode ocorrer em detrimento da exatidão factual. Essa fluência persuasiva, quando considerada em conjunto com a eventual ausência de letramento técnico do profissional, é compatível com a hipótese de que possa operar como um dos fatores de indução ao erro, embora o método aqui empregado não permita afirmar essa relação de forma conclusiva nem a isolar de outros fatores possivelmente relevantes.
Por fim, observou-se que a resposta regulatória ao problema, embora ainda incipiente, aponta para direção meramente indicativa: tanto a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB quanto os parâmetros da Resolução CNJ nº 615/2025 (este último aplicável diretamente ao Judiciário e utilizado neste trabalho apenas como referência analítica para a advocacia) convergem para a valorização da supervisão humana efetiva e da capacitação contínua dos profissionais que utilizam ferramentas de Inteligência Artificial. Quanto à dimensão civil, indicaram-se os fundamentos gerais previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem que fosse possível, dentro dos limites do método bibliográfico e documental adotado, aprofundar os pressupostos específicos de sua aplicação ao caso do advogado que se vale de IA generativa, lacuna que se recomenda explorar em pesquisas subsequentes, de cunho mais especificamente civilista. Conclui-se que a mitigação dos riscos aqui discutidos parece depender, entre outros fatores, da consolidação do letramento técnico do advogado como extensão do dever de diligência e de atualização profissional, sem prejuízo de que estudos futuros, de caráter empírico, sejam necessários para testar com maior rigor a relação aqui apenas explorada. Recorda-se, por oportuno, que nenhum sistema automatizado substitui a indispensabilidade constitucional do advogado à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), cabendo a ele a responsabilidade final pelo conteúdo que subscreve.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 Curso de Direito da Faculdade de Educação Santa Terezinha – FEST, Imperatriz-MA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail