DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA AO TERRORISMO TRANSNACIONAL: IMPACTOS DA CLASSIFICAÇÃO TERRORISTA DO PCC E DO CV PARA A SEGURANÇA PÚBLICA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA

FROM ORGANIZED CRIME TO TRANSNATIONAL TERRORISM: IMPACTS OF THE TERRORIST CLASSIFICATION OF PCC AND CV FOR PUBLIC SECURITY IN THE BRAZILIAN AMAZON

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791867337

RESUMO
A Amazônia brasileira tem se tornado um epicentro de vulnerabilidades institucionais e um território estratégico para a expansão do crime organizado transnacional. A recente classificação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas pelos Estados Unidos em 28 de maio de 2026, com entrada em vigor em 5 de junho de 2026, introduziu novas dimensões ao debate sobre segurança pública na região. Este artigo analisa os impactos dessa designação sobre as estratégias de segurança pública na Amazônia Legal, considerando a interseção entre crime organizado e terrorismo transnacional. A pesquisa é qualitativa, exploratória, com abordagem bibliográfica e documental, e busca compreender como a classificação terrorista pode reconfigurar os arranjos institucionais e de cooperação internacional, sem, contudo, alterar a estrutura de vulnerabilidade que sustenta o crime organizado na região. Os resultados indicam que a Amazônia é um espaço de fronteiras precárias, onde o narcotráfico, o desmatamento e o crime ambiental se sobrepõem, e que a designação terrorista pode trazer implicações jurídicas, econômicas e políticas significativas, mas não resolve os desafios estruturais de governança. 
Palavras-chave: Crime organizado; Terrorismo transnacional; Segurança pública; Amazônia brasileira; PCC; Comando Vermelho.

ABSTRACT
The Brazilian Amazon has become an epicenter of institutional vulnerabilities and a strategic territory for the expansion of transnational organized crime. The recent classification of the Primeiro Comando da Capital (PCC) and the Comando Vermelho (CV) as terrorist organizations by the United States on May 28, 2026, with effect from June 5, 2026, has introduced new dimensions to the debate on public security in the region. This article analyzes the impacts of this designation on public security strategies in the Legal Amazon, considering the intersection between organized crime and transnational terrorism. The research is qualitative, exploratory, with a bibliographic and documentary approach, and seeks to understand how the terrorist classification may reconfigure institutional and international cooperation arrangements without, however, altering the vulnerability structure that sustains organized crime in the region. The results indicate that the Amazon is a space of precarious borders, where drug trafficking, deforestation, and environmental crime overlap, and that the terrorist designation may bring significant legal, economic, and political implications, but does not resolve the structural governance challenges.
Keywords: Organized crime; Transnational terrorism; Public security; Brazilian Amazon; PCC; Comando Vermelho.

1. INTRODUÇÃO

A Amazônia brasileira, com suas extensas fronteiras de monitoramento precário e sua complexa geografia, tem se consolidado como um território estratégico para o crime organizado transnacional. Nos últimos anos, a presença de facções criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) na região tem se intensificado, especialmente em municípios de difícil acesso e com baixa densidade populacional. Essas organizações, tradicionalmente atuantes em grandes centros urbanos, têm diversificado suas atividades para incluir o narcotráfico, o contrabando, o desmatamento ilegal e o crime ambiental, aproveitando a fragilidade institucional e a ausência do Estado na região (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023).

A recente classificação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos Estados Unidos em 28 de maio de 2026, com entrada em vigor em 5 de junho de 2026, introduziu uma nova dimensão ao debate sobre segurança pública na Amazônia. Essa decisão, anunciada pelo Departamento de Estado norte-americano, classificou as facções como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs) e Foreign Terrorist Organizations (FTOs), ampliando as sanções e restrições aplicáveis a elas e a seus associados (United States Department of State, 2026). A medida, embora tenha sido celebrada por setores da sociedade brasileira como um avanço na luta contra o crime organizado, também gerou críticas por parte do governo federal, que teme impactos negativos sobre a soberania nacional e a economia regional (Uchôa, 2026).

A tensão entre as categorias jurídicas de crime organizado e terrorismo transnacional é central para compreender os desafios enfrentados pela segurança pública na Amazônia. Enquanto o crime organizado é tradicionalmente abordado por meio de políticas de segurança interna, o terrorismo envolve dimensões internacionais, exigindo cooperação entre Estados e instituições multilaterais. A classificação do PCC e do CV como organizações terroristas, portanto, não apenas reconfigura a percepção sobre essas facções, mas também impõe novos desafios à governança e à atuação das forças de segurança na região (Sancovski et al., 2026).

Embora a Constituição Federal de 1988 contenha dispositivos sobre segurança pública e defesa nacional (Brasil, 1988, arts. 142-144), ela não estabelece categorias jurídicas específicas para o crime organizado transnacional nem define fronteiras conceituais entre criminalidade organizada e terrorismo. Essa omissão constitucional gera ambiguidades quando classificações externas, como a designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos Estados Unidos, colidem com o arcabouço interno, que historicamente recolhe esses grupos sob a rubrica de associações criminosas, sem lhes atribuir natureza político-ideológica.

O objeto de pesquisa é a análise dos efeitos da classificação terrorista do PCC e do CV pelo governo dos Estados Unidos sobre as políticas e práticas de segurança pública na Amazônia brasileira. A pesquisa busca compreender como a designação terrorista pode influenciar a cooperação internacional, a governança institucional e a atuação das forças de segurança na região, considerando as especificidades do crime organizado transnacional e as vulnerabilidades estruturais da Amazônia.

A relevância acadêmica deste estudo reside na lacuna existente na literatura sobre a interface entre a designação terrorista internacional e as políticas de segurança pública na Amazônia. Embora haja uma vasta produção sobre crime organizado e segurança pública no Brasil, poucos estudos abordam especificamente os impactos de classificações internacionais, como a de terrorismo, sobre a governança e a atuação institucional na região amazônica.

A relevância social do tema é evidenciada pelos impactos diretos da expansão do crime organizado na Amazônia. A região, historicamente marcada pela ausência do Estado e pela fragilidade institucional, tem se tornado um epicentro de atividades criminosas que afetam a segurança, a saúde e o meio ambiente. A classificação do PCC e do CV como organizações terroristas pode trazer implicações significativas para a população local, especialmente em termos de acesso a recursos, cooperação internacional e políticas de segurança (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023).

O objetivo-geral deste estudo é analisar os impactos da classificação terrorista do PCC e do CV pelo governo dos Estados Unidos sobre as estratégias de segurança pública na Amazônia Legal brasileira. Em âmbito mais específico, pretende-se identificar as características do crime organizado transnacional na Amazônia brasileira; analisar a natureza e as implicações da classificação terrorista do PCC e do CV pelos Estados Unidos; avaliar a capacidade de resposta das forças de segurança estaduais frente a ameaças classificadas como terroristas e, por fim, propor diretrizes para a integração entre políticas de segurança pública e de defesa nacional na região amazônica.

A problemática proposta é compreender de que forma a classificação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos Estados Unidos impacta as estratégias de segurança pública na Amazônia brasileira. Neste sentido, a hipótese é de que a designação terrorista do PCC e do CV pelos EUA tende a reconfigurar os arranjos de cooperação internacional na região amazônica, impondo novos desafios institucionais às forças de segurança brasileiras, sem, contudo, alterar substancialmente a dinâmica do crime organizado transnacional na região, dada a persistência das vulnerabilidades estruturais de governança na Amazônia Legal.

A pesquisa é qualitativa, de natureza exploratória, com abordagem bibliográfica e documental. As técnicas de pesquisa incluem a revisão sistemática de literatura científica, a análise documental de atos normativos, incluindo legislações federais, e a análise de relatórios de organizações especializadas em segurança pública e crime organizado, a exemplo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A análise de dados foi realizada por meio da análise de conteúdo categorial, que permite identificar padrões, categorias e relações entre os elementos analisados (Sampaio; Lycarião, 2021). A análise foi estruturada em quatro categorias principais: a presença do crime organizado na Amazônia; a natureza da classificação terrorista; os impactos jurídicos e institucionais; e os desafios de governança e segurança pública na região amazônica.

2. A CONFIGURAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL NA AMAZÔNIA LEGAL: TERRITORIALIDADE E MODOS DE OPERAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, além de combater a criminalidade e reprimir a violência (Brasil, 1988, art. 23, II). Essa competência compartilhada, embora preveja atuação dos entes federativos, não determina mecanismos efetivos de coordenação, o que acaba por gerar fragmentação na resposta estatal frente ao crime organizado transnacional, especialmente em regiões de fronteira como a Amazônia Legal.

A gênese das principais facções criminosas brasileiras no interior do sistema prisional explica, sobremaneira, sua capacidade posterior de projeção territorial. O encarceramento em massa implementado nas décadas de 1990 e 2000, longe de conter a criminalidade, funcionou como catalisador da organização coletiva dos detentos em torno de estruturas hierárquicas capazes de irradiar comando para fora dos muros. A prisão, nesse sentido, não constitui espaço de exclusão, mas centro irradiador de poder que alimenta a expansão das facções para novos territórios, inclusive a Amazônia Legal (Adorno; Salla, 2007).

As facções brasileiras, Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV), ambas com origem no sudeste brasileiro, consolidaram na Amazônia uma estrutura empresarial de caráter transnacional, aproveitando a fragilidade institucional e as dimensões continentais da região para diversificar suas atividades. Além do narcotráfico, as facções estenderam suas atuações para o garimpo ilegal, a lavagem de capitais e o contrabando, utilizando a floresta e os rios como vias logísticas de baixa interceptação pelas forças de segurança. Tal expansão demonstra que o crime organizado na região deixou de ser uma externalidade para tornar-se um ator estratégico que disputa a soberania efetiva sobre extensas porções do território nacional (Ibañez et al., 2024).

Segundo dados levantados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), o Comando Vermelho (CV) expandiu sua presença para 286 cidades da Amazônia Legal entre 2022 e 2024, o que representa um crescimento de 123% em apenas dois anos. Diferentemente da lógica de ocupação territorial do CV, o Primeiro Comando da Capital concentra seus esforços no controle de corredores logísticos de alto valor, especialmente aqueles voltados ao escoamento de drogas e insumos químicos por rotas fluviais e terrestres de difícil acesso.

A vasta rede hidrográfica e a extensão das fronteiras terrestres da Amazônia Legal com países produtores de cocaína (Peru, Colômbia e Bolívia) transformaram a região em corredor logístico privilegiado para o crime organizado transnacional. Diferentemente de uma simples zona de passagem, a Amazônia consolidou-se como eixo estratégico no qual rotas fluviais e terrestres de difícil acesso são utilizadas para o escoamento de drogas e insumos químicos, aproveitando a precariedade de monitoramento estatal (Barros da Costa; Ramires Maia, 2025).

O conceito de governança criminal permite compreender que as facções não apenas dominam territórios, mas exercem funções de regulação econômica e social sobre populações submetidas ao seu controle. No âmbito dos domínios armados, organizações como o PCC e o CV estabelecem normas, cobram tributos ilícitos e administram conflitos mediante um sistema de justiça paralela. Essa modalidade de governo criminal transforma áreas de ausência estatal em zonas de soberania compartilhada, na qual o monopólio da força deixa de ser exclusivo do Estado (Muniz; Dias, 2022).

3. DA CRIMINALIDADE ORGANIZADA AO TERRORISMO TRANSNACIONAL: NATUREZA JURÍDICA, DISTINÇÕES CONCEITUAIS E IMPLICAÇÕES DA DESIGNAÇÃO NORTE-AMERICANA

O ordenamento jurídico brasileiro impõe limites objetivos à classificação de grupos criminosos como entidades terroristas. A Lei 12.850/2013, que regula o crime organizado, e a Lei 13.260/2016, que disciplina o terrorismo, estabelecem regimes distintos: enquanto a primeira exige associação estruturada para a prática de crimes comuns visando lucro, a segunda exige a motivação política, ideológica, racial ou xenófoba. Diante dessa interface normativa, a designação norte-americana do PCC e do CV como organizações terroristas colide com o arcabouço conceitual interno, o qual prevê essas facções sob a categoria de crime organizado sem lhes atribuir natureza político-ideológica (Fernandes, 2026).

O conceito de organização criminosa teve introdução mais clara no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Lei 12.850/2013 que consolidou a definição autônoma, desvinculando-a do crime de quadrilha ou bando previsto no artigo 288 do Código Penal (Brasil, 1940). Essa evolução normativa reflete a transformação das facções criminosas brasileiras, que deixaram de ser grupos espontâneos de delinquentes para tornar-se organizações empresariais com capacidade de projeção territorial, inclusive na Amazônia, exigindo respostas estatais diferenciadas das previstas para a criminalidade comum (Zanella, 2021).

A categoria “crime organizado”, amplamente utilizada no discurso político e midiático, carece de consenso científico preciso e de definição normativa clara. Seu emprego recorrente como termo guarda-chuva acaba por agrupar fenômenos heterogêneos sob uma única ótica, dificultando a compreensão das especificidades de cada grupo e de suas modalidades de atuação. Diante dessa indeterminação conceitual, torna-se problemático simplesmente transpor classificações jurídicas internacionais, como a de organização terrorista, para contextos nos quais a natureza das facções ainda é objeto de debate acadêmico e de definição normativa controversa (Muniz; Dias, 2022).

Por outra perspectiva, a Lei nº 13.260/2016 estabelece que o terrorismo consiste na prática de atos de violência ou grave ameaça a pessoa, por um ou mais indivíduos, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião (Brasil, 2016, art. 2º). Essa exigência de motivação política, ideológica, racial ou xenófoba constitui o elemento subjetivo distintivo do terrorismo, separando-o do crime organizado comum, que primordialmente busca o lucro econômico.

O inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a imprescritibilidade e a insuscetibilidade de graça ou anistia dos crimes de tortura, terrorismo e de tráfico de drogas, entre outros, quando definidos em lei como hediondos (Brasil, 1988, art. 5º, XLIII). Essa previsão constitucional, embora não defina por si só o conceito de terrorismo, estabelece sua gravidade no ordenamento jurídico brasileiro e autoriza o legislador a tipificar o delito, o que efetivamente ocorreu com a edição da Lei nº 13.260, de 2016.

O legislador brasileiro, ao incluir o caráter transnacional como elemento autônomo na definição de organização criminosa, reconheceu que a criminalidade contemporânea ultrapassa as fronteiras nacionais. Na Amazônia Legal, essa dimensão transnacional não é excepcionalidade, mas regra: o narcotráfico utiliza corredores fluviais e terrestres que ligam os países andinos produtores de drogas aos portos do Atlântico, enquanto o garimpo ilegal e o contrabando de armas articulam-se com redes internacionais. A Lei 12.850/2013, portanto, também oferece instrumento jurídico adequado para a investigação de organizações terroristas, desde que integrada a mecanismos de cooperação internacional (Brasil, 2013, art. 1º, § 1º, II).

Embora as facções criminosas brasileiras empreguem a violência de forma sistemática para assegurar controle territorial e disciplinar populações, sua lógica de ação permanece essencialmente econômica. Diferentemente de grupos terroristas, cujos objetivos gravitam em torno de agendas políticas, religiosas ou ideológicas, o PCC e o CV orientam suas operações pela maximização de lucros e pela administração de mercados ilícitos. Essa distinção é relevante porque a designação como terrorista, ao nivelar finalidades distintas, pode gerar respostas estatais desproporcionais ou inadequadas à natureza real das ameaças (Adorno; Salla, 2007).

A designação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos Estados Unidos tem implicações jurídicas e institucionais significativas. A classificação como Specially Designated Global Terrorists (SDGTs) e Foreign Terrorist Organizations (FTOs) permite que os EUA congelem ativos, proíbam transações financeiras e imponham sanções a indivíduos e empresas que mantenham qualquer tipo de cooperação ou apoio material a esses grupos (Sancovski et al., 2026).

Do ponto de vista institucional, a designação pode alterar os arranjos de cooperação internacional na região amazônica, exigindo novas estratégias de inteligência e operações conjuntas entre os Estados. A cooperação entre o Brasil e os EUA pode ser intensificada, mas também pode gerar tensões, especialmente em relação à soberania nacional e à autonomia das forças de segurança brasileiras (Uchôa, 2026).

A designação de facções brasileiras como organizações terroristas por atores internacionais introduz uma pressão normativa sobre o ordenamento jurídico interno, que tradicionalmente classifica esses grupos sob a categoria de crime organizado. Tal classificação impõe a necessidade de reposicionamento estratégico do Estado brasileiro, que precisa equilibrar a soberania jurídica nacional com as exigências de cooperação internacional, sem que isso signifique a subordinação automática de suas instituições a critérios definidos externamente (Barros da Costa; Ramires Maia, 2025).

4. CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS FORÇAS DE SEGURANÇA ESTADUAIS NA AMAZÔNIA: LIMITES INSTITUCIONAIS E O DESAFIO DE ATUAR FRENTE A AMEAÇAS TERRORISTAS

A precariedade da presença estatal na Amazônia traduz-se em vulnerabilidade acentuada para comunidades tradicionais, indígenas e ribeirinhas, que ficam expostas tanto à violência das facções quanto à omissão das instituições oficiais. A incapacidade das forças de segurança em garantir direitos fundamentais nessas localidades acaba por legitimar a atuação dos grupos criminosos, que oferecem segurança e serviços básicos em substituição ao Estado (Barros da Costa; Ramires Maia, 2025).

A investigação de crimes transnacionais, o controle de fronteiras e a proteção de territórios indígenas envolvem, em tese, Polícias Civis e Militares estaduais, Polícia Federal, Forças Armadas, órgãos ambientais e agências de inteligência. Na prática, porém, a falta de integração operacional e de sistemas unificados de informação gera sobreposição de atribuições em alguns pontos e vazio institucional em outros, dificultando uma resposta coordenada a ameaças que, por sua natureza, são transversais e transnacionais (FBSP, 2025).

As forças de segurança estaduais na Amazônia carecem de estruturas robustas de inteligência capazes de monitorar em tempo real os deslocamentos e as articulações das facções criminosas. Diferentemente dos grandes centros urbanos, onde há maior densidade de informantes, câmeras de vigilância e análise de padrões criminais, a região amazônica oferece condições geográficas que dificultam a coleta de dados, a interceptação de comunicações e o mapeamento das redes de comando e controle das facções (FBSP, 2025).

O modelo atual de combate ao crime organizado é caracterizado pela fragmentação institucional e pela natureza reativa das operações. As estratégias existentes, dispersas entre as forças de segurança, carecem tanto de integração operacional quanto de interoperabilidade tecnológica. Essa fragmentação prejudica não só as ações de segurança, mas também a implementação de outras políticas públicas, reduzindo drasticamente a eficácia das ações estatais frente a redes criminosas, cada vez mais sofisticadas e adaptáveis (Barros da Costa; Ramires Maia, 2025).

Essa postura decorre, em parte, da ausência de sistemas robustos de inteligência estratégica capazes de mapear previamente as redes de comando, as rotas de escoamento e os pontos de acumulação de insumos utilizados pelas facções criminosas. Sem a capacidade de antecipar os movimentos do crime, as forças estaduais limitam-se a atuar como forças de contenção tardia, com pouca eficácia na desarticulação das estruturas criminosas (Ibañez et al., 2024).

O panóptico criminal montado na Amazônia pelo PCC e pelo CV, designados como terroristas pelos EUA (United States Department of State, 2026), funciona como um sistema de vigilância mais eficiente, em termos operacionais, do que o próprio aparato estatal local. O uso de drones, aplicativos de comunicação e redes de informantes permite às facções monitorar movimentos de rivais, forças de segurança e populações civis em tempo real. Esse desequilíbrio tecnológico e organizacional coloca as polícias estaduais em posição de desvantagem estrutural, especialmente em municípios remotos onde o reforço federal é demorado ou inexistente (Quirino, 2025).

A investigação de organizações criminosas na Amazônia Legal confronta-se com obstáculos geográficos que a legislação não prevê. A Lei 12.850/2013 supõe a existência de aparato investigativo capilarizado, com acesso a registros telefônicos, bancários e fiscais. Na realidade amazônica, contudo, a ausência de comunicação em vastas extensões territoriais, a inexistência de agências bancárias em municípios ribeirinhos e a fragilidade dos sistemas de registro dificultam a aplicação dos meios de prova previstos em lei. Essa assimetria entre o texto normativo e a realidade operacional reduz a capacidade de resposta das forças locais de segurança (Lima Neto, 2014).

A classificação de facções criminosas como organizações terroristas impõe às forças estaduais de segurança um desafio de atualização doutrinária sem precedentes. Historicamente treinadas para o policiamento ostensivo e a repressão ao crime comum, essas corporações não dispõem de protocolos específicos para o combate a ameaças classificadas como terroristas, que exigem coordenação com órgãos de inteligência, Forças Armadas e agências internacionais. A transição de um paradigma de segurança pública para outro de segurança nacional demanda investimentos em capacitação, equipamentos e reformulação das cadeias de comando (Adorno; Salla, 2007).

5. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA NACIONAL NA AMAZÔNIA: DIRETRIZES PARA UMA GOVERNANÇA TERRITORIAL INTEGRADA

A Carta Magna preconiza a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a consecução de objetivos de interesse comum (Brasil, 1988, art. 23, parágrafo único). No âmbito da segurança pública na Amazônia, esse princípio federativo implica a criação de protocolos permanentes de integração, interoperabilidade de sistemas e troca de informações entre as diferentes esferas. A ausência de mecanismos institucionais robustos, apesar da previsão constitucional, é um dos principais obstáculos à governança territorial integrada na região.

O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 estabelece que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se não apenas à defesa da Pátria, mas também à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (Brasil, 1988, art. 142, caput). Observa-se, portanto, que essa dupla finalidade constitucional permite o emprego das Forças Armadas em situações que transcendem a esfera estritamente militar, criando uma ponte jurídica entre a defesa nacional e a segurança pública que é especialmente relevante em regiões como a Amazônia, onde a ausência do Estado e a presença do crime organizado transnacional configuram ameaças em potencial.

A defesa da soberania nacional na Amazônia está indissociavelmente ligada à capacidade do Estado de garantir presença institucional efetiva em toda a extensão do território. A ausência do Estado em áreas de fronteira e em comunidades ribeirinhas e indígenas cria um vácuo de poder que é preenchido por atores criminosos, os quais passam a oferecer serviços, segurança e normas de convivência em substituição às instituições públicas. Recuperar esses territórios para a esfera da legalidade exige investimentos em infraestrutura, educação, saúde e geração de renda, sem os quais qualquer operação de segurança será temporária e reversível (Couto, 2023).

A complexidade e as especificidades da floresta amazônica exigem a superação da dicotomia histórica entre segurança pública e defesa nacional. O combate ao crime organizado transnacional, ao narcotráfico e aos crimes ambientais demanda uma arquitetura de governança que permita o compartilhamento de informações, o planejamento conjunto de operações e a mobilização simultânea de recursos das polícias estaduais, da Polícia Federal, das Forças Armadas e dos órgãos de inteligência sob uma coordenação unificada em situações de crise (Barros da Costa; Ramires Maia, 2025).

A experiência acumulada com operações de grande vulto na Amazônia demonstra que a integração entre os diversos órgãos de segurança e defesa é condição necessária, embora não suficiente, para o enfrentamento efetivo do crime organizado. Iniciativas como a Operação Ágata e o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (SisFron) representam avanços na direção de uma atuação coordenada, mas ainda carecem de continuidade e de articulação com políticas de desenvolvimento regional. Para que a integração se efetive, é preciso que as operações pontuais se transformem em políticas permanentes de presença estatal (Ibañez et al., 2024).

Diante deste cenário, percebe-se que a segurança pública na Amazônia enfrenta desafios específicos em face da designação terrorista do PCC e do CV. A fragilidade institucional, a escassez de recursos e a ausência do Estado na região limitam a capacidade das forças de segurança em lidar com as ameaças transnacionais. A integração entre as forças de segurança e as instituições de defesa é essencial, mas ainda é insuficiente para cobrir a vasta extensão territorial da Amazônia (Santos et al., 2025).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A classificação do PCC e do CV como organizações terroristas pelos Estados Unidos introduziu novas dimensões ao debate sobre segurança pública na Amazônia brasileira. A pesquisa revelou que a Amazônia é um território estratégico para o crime organizado transnacional, onde o narcotráfico, o desmatamento ilegal e o crime ambiental se sobrepõem. A transnacionalização do PCC e do CV, por meio de parcerias com cartéis andinos, reforça a configuração plural das ameaças na região, exigindo uma abordagem integrada entre segurança pública e defesa nacional.

Restou claro que a designação terrorista tem implicações jurídicas e institucionais significativas, mas não resolve os desafios estruturais de governança na Amazônia. A fragilidade institucional, a escassez de recursos e a ausência do Estado na região limitam a capacidade das forças de segurança em lidar com as ameaças transnacionais. A integração entre as forças de segurança e as instituições de defesa é essencial, mas ainda é insuficiente para cobrir a vasta extensão territorial da Amazônia.

A cooperação transfronteiriça também é um desafio, especialmente em relação aos países produtores de drogas, como a Bolívia, Colômbia e o Peru. A designação terrorista pode facilitar a cooperação internacional, mas também pode gerar resistências, especialmente em contextos de tensões diplomáticas e de soberania. A hipótese inicial foi validada: a designação terrorista tende a reconfigurar os arranjos de cooperação internacional na região amazônica, impondo novos desafios institucionais às forças de segurança brasileiras, sem, contudo, alterar substancialmente a dinâmica do crime organizado transnacional na região.

A necessidade de uma política de segurança pública amazônica que integre dimensões locais e globais é evidente. A cooperação internacional, a integração entre as forças de segurança e as instituições de defesa, e a melhoria da governança institucional são elementos essenciais para enfrentar as ameaças transnacionais na região. A designação terrorista do PCC e do CV pelos EUA é um passo importante, mas não suficiente para resolver os desafios estruturais da Amazônia.

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1 Oficial da Polícia Militar do Amazonas e Mestrando em Segurança Pública pelo Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade do Estado do Amazonas (PPGSP/UEA).

2 Oficial da Polícia Militar do Amazonas e Mestranda em Segurança Pública pelo Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos da Universidade do Estado do Amazonas (PPGSP/UEA).