DA ACESSIBILIDADE PASSIVA À ACESSIBILIDADE PROATIVA: POSSIBILIDADES E LIMITES DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

FROM PASSIVE TO PROACTIVE ACCESSIBILITY: POSSIBILITIES AND LIMITS OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE INCLUSION OF PERSONS WITH DISABILITIES IN THE BRAZILIAN JUDICIARY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790101271

RESUMO
O acesso à Justiça, direito fundamental previsto na Constituição da República e em tratados internacionais, encontra na pessoa com deficiência um dos seus maiores desafios de efetivação. Com base no Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência, e 63,1% daquelas com 25 anos ou mais não concluíram o ensino fundamental. O Poder Judiciário brasileiro, apoiado por arcabouço normativo robusto (Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 401/2021 e nº 615/2025 e Pacto Nacional pela Linguagem Simples de 2023), avançou nos últimos anos em soluções digitais de acessibilidade. Este artigo apresenta análise crítica desse avanço a partir de revisão bibliográfica e documental. Sustenta-se, como tese central, que as soluções hoje adotadas se concentram em uma camada passiva de acessibilidade — adaptação de conteúdo estático em portais institucionais — e não avançam para uma camada proativa, na qual o próprio sistema de justiça reconhece a pessoa com deficiência a partir de sua autodeclaração e adapta ativamente o conteúdo processual expedido a ela. O texto propõe cinco princípios orientadores para essa transição, apoiados na inteligência artificial generativa com supervisão humana, no princípio de Desenho Universal e no imperativo ético da participação da pessoa com deficiência em toda a formulação da política. Conclui que a governança responsável da inteligência artificial e a acessibilidade digital não são agendas concorrentes, mas convergentes, e que sua articulação institucional é caminho promissor para ampliar a justiciabilidade dos direitos humanos.
Palavras-chave: Acessibilidade digital; Inteligência artificial; Pessoa com deficiência; Poder Judiciário; Direitos humanos.

ABSTRACT
Access to justice, a fundamental right enshrined in the Brazilian Constitution and in international treaties, finds in the person with disability one of its greatest implementation challenges. According to the 2022 Demographic Census of the Brazilian Institute of Geography and Statistics, Brazil has 14.4 million people with disabilities, and 63.1% of those aged 25 or older have not completed elementary education. Supported by a robust normative framework (the United Nations Convention on the Rights of Persons with Disabilities, the Brazilian Inclusion Act, National Council of Justice Resolutions 401/2021 and 615/2025, and the 2023 National Pact for Plain Language), the Brazilian Judiciary has advanced digital accessibility solutions in recent years. This article offers a critical analysis of this progress through bibliographic and documental review. Its central thesis is that current solutions concentrate on a passive layer of accessibility — the adaptation of static content on institutional portals — and fail to advance toward a proactive layer, in which the justice system itself recognizes the person with disability from their self-declaration and actively adapts procedural content sent to them. The text proposes five guiding principles for this transition, grounded in generative artificial intelligence with human supervision, in the principle of Universal Design and in the ethical imperative of participation by persons with disabilities throughout the policy design. It concludes that the responsible governance of artificial intelligence and digital accessibility are not competing agendas, but convergent ones, and that their institutional articulation is a promising path to expand the justiciability of human rights.
Keywords: Digital accessibility; Artificial intelligence; Person with disability; Judiciary; Human rights.

1. INTRODUÇÃO

O acesso à Justiça é direito fundamental. Está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e reafirmado, com força de emenda constitucional, pela Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Não basta, porém, que a lei o assegure no papel. É preciso que qualquer pessoa possa, na prática, chegar ao Poder Judiciário, compreender o que ele lhe diz e responder no tempo certo.

Para a pessoa com deficiência, essa cadeia de passos costuma se interromper cedo. Os números ajudam a dimensionar o problema. Dados preliminares da amostra do Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados em maio de 2025, indicam que o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o equivalente a 7,3% da população com dois anos ou mais de idade. A esse contingente somam-se 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, categoria pesquisada de forma autônoma pelo IBGE em cumprimento à Lei nº 13.861, de 18 de julho de 2019. Do total de pessoas com deficiência com 25 anos ou mais, 63,1% não têm o ensino fundamental completo, e 21,3% daquelas com 15 anos ou mais são analfabetas — proporção quatro vezes superior à da população sem deficiência (IBGE, 2025).

Esses dados desenham um quadro de tripla vulnerabilidade: a barreira comunicacional soma-se à barreira educacional, e ambas encontram uma Justiça que, historicamente, se comunica em registro técnico dirigido a especialistas. A resposta institucional brasileira ao problema, ao menos no plano normativo, é sofisticada. Do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 401, de 16 de junho de 2021, e nº 615, de 11 de março de 2025, o país construiu um dos arcabouços mais avançados do mundo em acessibilidade e em governança da inteligência artificial no Poder Judiciário. Falta, contudo, traduzir essa moldura em prática cotidiana.

Este artigo apresenta análise crítica do estágio atual da acessibilidade digital no Poder Judiciário brasileiro. Sustenta, como tese central, que as soluções hoje adotadas se concentram em uma camada passiva de acessibilidade — a adaptação de conteúdo estático em portais institucionais — e não avançam para uma camada proativa, na qual o próprio sistema de justiça reconhece a pessoa com deficiência a partir de sua autodeclaração e adapta ativamente o conteúdo processual expedido a ela. A hipótese sustentada é a de que a inteligência artificial generativa, sob supervisão humana estruturada e em conformidade com o princípio de Desenho Universal formulado por Ronald Mace (MACE; HARDIE; PLACE, 1991), oferece caminho promissor para essa transição.

A metodologia é qualitativa, com abordagem descritivo-analítica. O texto se apoia em revisão bibliográfica de literatura nacional e estrangeira sobre acesso à Justiça, direitos da pessoa com deficiência, acessibilidade digital e inteligência artificial no Judiciário; em análise documental do arcabouço normativo brasileiro; e em exame crítico do Diagnóstico sobre acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, publicado pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em fevereiro de 2025.

O texto se organiza em seis seções, além desta introdução e das considerações finais. A primeira seção situa o problema no marco teórico do acesso à Justiça e do modelo social da deficiência. A segunda descreve o arcabouço normativo brasileiro. A terceira examina o que os tribunais brasileiros implementaram em matéria de acessibilidade digital. A quarta identifica o que caracterizamos como lacuna estrutural — o abismo entre a acessibilidade passiva e a acessibilidade proativa. A quinta discute a inteligência artificial no Judiciário à luz da Resolução CNJ nº 615/2025 e da literatura crítica sobre riscos algorítmicos. A sexta propõe cinco princípios orientadores para a construção de uma acessibilidade proativa.

2. ACESSO À JUSTIÇA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA: BASES TEÓRICAS

2.1. Do Acesso Ao Judiciário Ao Acesso à Ordem Jurídica Justa

A discussão contemporânea sobre acesso à Justiça tem, como principal marco teórico, o Projeto Florença coordenado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth na década de 1970. Os autores identificaram três grandes ondas renovatórias para superar barreiras econômicas, organizacionais e procedimentais ao efetivo acesso ao Judiciário: a primeira, dedicada à assistência jurídica aos pobres; a segunda, voltada à tutela dos interesses difusos e coletivos; e a terceira, orientada à reforma dos procedimentos e à simplificação dos ritos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

No Brasil, Kazuo Watanabe deu ao debate um giro conceitual decisivo ao formular a ideia de "acesso à ordem jurídica justa", que deslocou o foco do acesso puramente formal ao Judiciário para o acesso material a uma ordem jurídica capaz de produzir resultados socialmente justos (WATANABE, 1988). Para Watanabe, o direito de acesso à Justiça exige mais do que a possibilidade de ingressar em juízo: exige que o cidadão compreenda o processo, participe dele em condições de igualdade e receba resposta adequada às suas pretensões.

Boaventura de Sousa Santos, por sua vez, propõe uma "revolução democrática da justiça" que amplia ainda mais o horizonte. Para o autor, o acesso à Justiça exige mudanças não apenas nos procedimentos, mas também na cultura jurídica e nas instituições — em especial no reconhecimento das assimetrias sociais que impedem parcelas significativas da população de reivindicar seus direitos (SANTOS, 2014).

Aplicado à pessoa com deficiência, esse marco teórico se traduz em exigência precisa. Não basta que a pessoa com deficiência tenha, formalmente, direito de ingressar em juízo. É preciso que o Poder Judiciário reconheça sua condição, remova as barreiras que a impedem de participar em igualdade de condições e adapte suas rotinas às diferentes formas de comunicação, cognição e mobilidade. Sem isso, o acesso ao Judiciário permanece, para milhões de brasileiros, uma promessa distante.

2.2. O Modelo Social da Deficiência e o Princípio de Desenho Universal

A resposta contemporânea a essa exigência tem dois pilares teóricos convergentes. O primeiro é o modelo social da deficiência, sistematizado, entre outros, por Débora Diniz. Segundo o modelo social, a deficiência não é uma característica biológica que impõe restrições inescapáveis a quem a possui, mas o resultado da interação entre um corpo com impedimentos e um ambiente estruturado sem levar essa diversidade em consideração. As barreiras que produzem a deficiência estão, portanto, no mundo — nas ruas, nas instituições, nos sistemas — e não apenas no corpo. Removê-las é tarefa coletiva e política, não apenas médica (DINIZ, 2007).

O segundo pilar é o princípio de Desenho Universal, formulado pelo arquiteto estadunidense Ronald Mace e sua equipe na Universidade Estadual da Carolina do Norte na década de 1980. O Desenho Universal parte do princípio de que produtos, ambientes e serviços devem ser projetados, desde a concepção, para serem utilizáveis pelo maior número possível de pessoas, sem necessidade de adaptações posteriores. Não se trata de fazer adaptações para pessoas com deficiência: trata-se de projetar tudo, desde o início, considerando a diversidade humana como regra, não como exceção (MACE; HARDIE; PLACE, 1991; CARLETTO; CAMBIAGHI, 2008).

Os dois pilares convergem em uma diretriz simples: o dever de acessibilidade não é responsabilidade da pessoa com deficiência, que teria de "se adaptar" ao mundo. É responsabilidade do mundo — e, aqui, do Poder Judiciário — projetar-se para acolher a diversidade. Esse deslocamento tem consequências jurídicas relevantes, como se verá a seguir.

2.3. A Tecnologia Assistiva Como Ponte

Entre a norma que assegura o direito e a prática que o realiza está a tecnologia assistiva. Rita Bersch define tecnologia assistiva como o conjunto de recursos e serviços que ampliam habilidades funcionais de pessoas com deficiência e promovem sua vida independente e inclusão (BERSCH, 2017). O leitor de tela usado por pessoas cegas, o intérprete de Libras acionado em uma audiência, o comando por voz que substitui o teclado para quem não pode digitar, o texto em linguagem simples oferecido a quem tem deficiência intelectual — todos esses são exemplos de tecnologia assistiva. A inteligência artificial generativa, cuja irrupção nos últimos anos alterou o cenário tecnológico global, abre um horizonte novo para a tecnologia assistiva no Poder Judiciário, mas exige mediação normativa cuidadosa. É o que se examinará adiante.

3. O MARCO NORMATIVO BRASILEIRO

O Brasil dispõe de um dos arcabouços normativos mais avançados do mundo no campo dos direitos da pessoa com deficiência. É preciso conhecê-lo em seus principais estratos para compreender o que os tribunais brasileiros estão (e não estão) obrigados a fazer.

3.1. A Matriz Constitucional e a Convenção da ONU

No topo do sistema está a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além do princípio geral da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a Carta inclui, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV).

A esse patamar constitucional soma-se, com o mesmo nível hierárquico, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, foi o primeiro tratado internacional aprovado pelo procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, adquirindo, assim, status de emenda constitucional. A Convenção adota expressamente o modelo social da deficiência e impõe aos Estados-Partes o dever de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 13).

3.2. A Lei Brasileira de Inclusão

Em plano infraconstitucional, a peça central é a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). A LBI regulamenta a Convenção da ONU, incorporando integralmente o modelo social da deficiência e o princípio de Desenho Universal. Interessa aqui destacar três dispositivos.

O artigo 63 da LBI determina que os sítios eletrônicos mantidos por órgãos de governo devem ser acessíveis à pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes internacionais. O artigo 79, por sua vez, impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar o acesso da pessoa com deficiência à Justiça em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. Já o artigo 80 amplia essa proteção ao determinar que sejam oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha acesso à Justiça, seja como parte, testemunha, partícipe da lide, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público, incluindo o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse.

A LBI, em suma, não apenas reconhece o direito à acessibilidade: institui obrigações positivas ao Estado brasileiro. É contra esse pano de fundo normativo que se deve avaliar o que os tribunais têm feito.

3.3. A Regulação Infralegal do CNJ

No plano infralegal, o CNJ vem construindo, desde 2016, um marco regulatório específico para a acessibilidade no Poder Judiciário. O ponto de inflexão foi a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que revogou a Resolução nº 230/2016 e criou, em cada tribunal brasileiro, uma Unidade de Acessibilidade e Inclusão (UAI) responsável por planejar, executar e monitorar a política institucional de acessibilidade. A Resolução também impõe aos tribunais o dever de eliminar barreiras urbanísticas, arquitetônicas, mobiliárias, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas — conceito amplo que abrange desde a rampa de acesso ao fórum até o formulário eletrônico do portal.

Em paralelo, o CNJ construiu uma agenda específica sobre inteligência artificial no Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020, foi o primeiro marco. Cinco anos depois, foi substituída pela Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, primeiro ato normativo brasileiro voltado especificamente à governança da inteligência artificial generativa no Judiciário. A Resolução 615/2025 exige supervisão humana obrigatória em todas as etapas do ciclo de vida das soluções de inteligência artificial, veda a substituição da autoridade decisória humana pela máquina, impõe classificação de risco das aplicações e determina o cadastramento de todas as soluções em plataforma nacional gerenciada pelo CNJ (a plataforma Sinapses).

3.4. O Pacto Nacional Pela Linguagem Simples

Complementarmente, o CNJ lançou, em dezembro de 2023, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, formalizado pela Portaria CNJ nº 351/2023. O Pacto vincula todos os tribunais brasileiros a um esforço institucional para adotar linguagem direta, breve e compreensível na produção de decisões judiciais e na comunicação com a sociedade. Alcançou 100% de adesão dos tribunais brasileiros e instituiu o Selo Linguagem Simples como reconhecimento das boas práticas.

O texto do Pacto reconhece expressamente que a linguagem simples pressupõe acessibilidade: os tribunais devem aprimorar formas de inclusão, com uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição e outras ferramentas similares, sempre que possível (CNJ, 2023). Trata-se de reconhecimento normativo importante: acessibilidade e linguagem simples não são pautas separadas, mas duas faces do mesmo problema — o direito da pessoa comum, com ou sem deficiência, a compreender o que a Justiça lhe diz.

O somatório desses instrumentos — Convenção da ONU, LBI, Resoluções CNJ nº 401/2021 e nº 615/2025 e o Pacto Nacional pela Linguagem Simples — compõe um dos mais robustos marcos regulatórios do mundo em matéria de acessibilidade judicial. Falta ver como esse marco tem sido traduzido em prática.

4. O PANORAMA ATUAL: O QUE OS TRIBUNAIS BRASILEIROS IMPLEMENTARAM

A avaliação honesta do estágio atual da acessibilidade digital no Poder Judiciário brasileiro exige distinguir três tipos de iniciativas, hoje comumente encontradas nos tribunais.

4.1. Suítes Proprietárias de Acessibilidade Web

O primeiro tipo é a adoção de suítes proprietárias de acessibilidade digital. A mais difundida no país é a plataforma Rybená, contratada por dezenas de órgãos públicos, entre eles vários tribunais de justiça estaduais e regionais eleitorais. Trata-se de solução que se instala no portal institucional e oferece, ao visitante, um conjunto de funcionalidades: tradução do texto do portal para Libras, síntese de voz em português, ajustes visuais (contraste, tamanho de fonte, máscara de leitura), simplificação automática de texto, comandos por voz e controle facial.

São ferramentas úteis e representam avanço real. Cobrem, contudo, um recorte específico: a acessibilidade do consumo passivo de conteúdo estático publicado no portal. O que o visitante encontra ao chegar ao portal — a notícia, o edital, o texto institucional — pode ser adaptado às suas necessidades. Mas a interação com o cidadão termina aí. Essas soluções não conversam com o cidadão, não acompanham o processo, não personalizam por perfil de acessibilidade e não escalam para atendimento humano quando o caso demanda mediação especializada.

4.2. Assistentes Virtuais (Chatbots) Universalistas

O segundo tipo é a criação de assistentes virtuais no portal do tribunal. Exemplos conhecidos são a Judi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e a Juci, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Trata-se de chatbots baseados em técnicas de processamento de linguagem natural, capazes de responder a dúvidas frequentes do jurisdicionado sobre procedimentos, endereços, competências e serviços.

Esses assistentes democratizam o acesso à informação e desafogam as centrais de atendimento humano. Foram concebidos, contudo, para o cidadão em geral, sem projeto específico para pessoas com deficiência. Sua acessibilidade, quando existe, é acidental — depende da qualidade da interface web em que estão embarcados. Não há autodeclaração de perfil, não há personalização por tipo de deficiência, não há trilha de escalonamento específica para casos que exigem intérprete de Libras remoto ou atendimento em linguagem alternativa.

4.3. Inteligência Artificial Voltada à Eficiência Processual Interna

O terceiro tipo, e o de maior visibilidade nacional, é o uso de inteligência artificial para eficiência processual interna. Exemplos são o Victor, o VictorIA e o RAFA 2030, todos no Supremo Tribunal Federal; o Elis, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e ferramentas como Alice, Sofia e Mônica no Tribunal de Contas da União. Trata-se de soluções que classificam recursos, sumarizam peças processuais, identificam padrões de execução fiscal e sugerem enquadramentos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

São iniciativas relevantes e demonstram maturidade crescente do Poder Judiciário brasileiro na adoção de inteligência artificial. Voltam-se, no entanto, à experiência interna — ao trabalho do magistrado, do servidor, do gabinete. Não atendem diretamente ao jurisdicionado, tampouco à pessoa com deficiência que buscam a Justiça.

A esses três tipos soma-se um esforço institucional coordenado pelo CNJ e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento por meio do Programa Justiça 4.0, iniciado em 2020, que vem consolidando a transformação digital do Judiciário brasileiro por meio de múltiplos projetos de tecnologia. O Portal Jus.br, lançado em dezembro de 2024 como novo Portal de Serviços do Poder Judiciário, integra sistemas judiciais dos 93 tribunais e conselhos de justiça brasileiros (CNJ, 2024). Trata-se de esforço estruturante — mas que, também ele, ainda não formulou resposta específica para a acessibilidade da pessoa com deficiência ao ecossistema resultante.

4.4. O Que o Diagnóstico CNJ/PNUD de 2025 Revela

O balanço nacional mais recente foi apresentado em fevereiro de 2025, quando o CNJ e o PNUD divulgaram o Diagnóstico sobre acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, resultado de pesquisa que envolveu servidores, magistrados, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e cidadãos jurisdicionados com deficiência das cinco regiões do país (CNJ; PNUD, 2025).

O Diagnóstico revela um quadro misto. Por um lado, registra avanços institucionais reais: a criação das Unidades de Acessibilidade e Inclusão em cumprimento à Resolução CNJ nº 401/2021, a adoção de suítes de acessibilidade web em parcela expressiva dos tribunais e a existência de iniciativas isoladas de excelência em alguns órgãos. Por outro lado, aponta uma série de deficiências persistentes: barreiras na navegabilidade dos portais, limitações reais das ferramentas assistivas disponíveis, ausência de atendimento personalizado para pessoas com deficiência e desigualdade significativa entre tribunais.

O documento também sinaliza, ainda que sem propor solução específica, a insuficiência do modelo atual para atender à complexidade das barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência no acesso à Justiça. É esta insuficiência que a próxima seção pretende sistematizar.

5. A LACUNA ESTRUTURAL: ACESSIBILIDADE PASSIVA VERSUS ACESSIBILIDADE PROATIVA

Feita a descrição do panorama, é possível formular a tese central deste artigo. As soluções hoje adotadas pelos tribunais brasileiros em matéria de acessibilidade digital compartilham, apesar de suas diferenças, uma característica comum: são passivas. Adaptam conteúdo estático já publicado ou respondem a demandas iniciadas pelo próprio cidadão. O que ainda não existe é uma camada proativa de acessibilidade, na qual o próprio sistema de justiça reconheça a pessoa com deficiência a partir de sua autodeclaração e adapte ativamente o conteúdo processual expedido a ela.

A distinção entre acessibilidade passiva e acessibilidade proativa pode parecer sutil, mas é decisiva. Vale explicá-la em detalhe.

5.1. O Que é Acessibilidade Passiva

Acessibilidade passiva é aquela que se ativa por iniciativa do próprio usuário. O cidadão com deficiência visual acessa o portal do tribunal, aciona o leitor de tela, recebe a leitura do conteúdo publicado. O cidadão surdo aciona o botão do Rybená, assiste ao vídeo com a tradução em Libras. O cidadão que não compreende o juridiquês recorre ao chatbot para tentar decifrar um termo. Em todos esses casos, a iniciativa parte do cidadão. O sistema de justiça, do seu lado, oferece as ferramentas — mas espera que o cidadão as encontre, saiba operá-las e as ative por conta própria.

O modelo passivo tem duas premissas implícitas. A primeira é que o cidadão com deficiência já conhece o sistema de justiça, sabe onde estão as ferramentas de acessibilidade e tem competência técnica para ativá-las. A segunda é que o próprio cidadão, ou alguém que o represente, tomará a iniciativa da busca. Ambas as premissas falham, com frequência, na realidade brasileira. Como mostram os dados do IBGE (2025), 63,1% das pessoas com deficiência com 25 anos ou mais não têm o ensino fundamental completo. É uma população que, em muitos casos, sequer sabe que tem direitos a reivindicar — quanto mais que existem ferramentas específicas de acessibilidade a serem ativadas.

5.2. O Que Seria Acessibilidade Proativa

Acessibilidade proativa inverte a lógica. O sistema de justiça não espera que o cidadão descubra e ative as ferramentas de acessibilidade: reconhece a condição da pessoa com deficiência a partir de sua autodeclaração e adapta ativamente o conteúdo expedido a ela. Um jurisdicionado autodeclarado com deficiência visual, por exemplo, não recebe apenas a intimação em formato PDF padrão — recebe também a mesma intimação em formato acessível a leitor de tela, com metadados apropriados e, quando cabível, em áudio. Um jurisdicionado autodeclarado com deficiência intelectual não recebe apenas o texto formal da decisão — recebe também uma versão em linguagem simples, produzida com apoio de inteligência artificial generativa e validada por servidor treinado.

Na acessibilidade proativa, o cidadão não precisa saber que a ferramenta existe. O sistema aplica-a por padrão, a partir do momento em que a autodeclaração é feita. A autodeclaração passa a ser, ela própria, um ato jurídico com efeitos processuais concretos: aciona toda uma cadeia de adaptações institucionais.

A analogia com o Direito Eleitoral pode ajudar. A Justiça Eleitoral brasileira opera, há anos, um modelo semelhante para adaptação da urna e do local de votação. O eleitor com deficiência declara sua condição no momento do alistamento e recebe, sem precisar solicitar novamente, urna adaptada, local de votação acessível e apoio na sessão. A Justiça comum ainda não replica esse modelo — e é justamente o desenho institucional que este artigo defende.

5.3. Por Que a Lacuna Importa

A lacuna entre acessibilidade passiva e proativa importa porque a primeira, por definição, deixa de fora justamente as pessoas que mais precisariam ser alcançadas: aquelas em situação de dupla vulnerabilidade — a deficiência somada à baixa escolaridade, à distância geográfica, à ausência de representação jurídica. É o que se pode chamar, na esteira de James Charlton, de exclusão dentro da exclusão: pessoas que a lei formalmente protege, mas que o sistema, na prática, não sabe atender (CHARLTON, 1998).

Charlton, em obra clássica sobre a opressão e o empoderamento das pessoas com deficiência, cunhou o lema "nada sobre nós sem nós" (nothing about us without us). O lema sintetiza um imperativo ético: qualquer política pública destinada às pessoas com deficiência deve ser construída com sua participação ativa, desde a concepção até a avaliação. O modelo passivo de acessibilidade viola esse imperativo por omissão: ao delegar ao próprio cidadão a iniciativa de acionar as ferramentas, presume que sua condição não obriga o sistema a nada além do que ele próprio consegue reivindicar.

A transição para a acessibilidade proativa é, portanto, mais do que uma mudança tecnológica. É uma mudança institucional e ética. Requer que o Poder Judiciário passe a operar sob nova premissa: a de que a pessoa com deficiência não é sujeito residual, cuja acessibilidade se atende quando ela demanda, mas sujeito central, cuja condição condiciona o desenho do serviço desde a origem. É o que o princípio de Desenho Universal (MACE; HARDIE; PLACE, 1991) chama de acessibilidade por concepção, e o que a literatura contemporânea vem chamando de "acessível por design" — expressão análoga à consagrada "privacy by design" da governança de dados.

6. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO: ENTRE A PROMESSA E O RISCO

A inteligência artificial generativa, em especial os grandes modelos de linguagem, tornou possível o que, há poucos anos, ainda parecia distante: sistemas capazes de compreender perguntas mal formuladas em português coloquial, de responder em texto ou em áudio, de simplificar linguagem técnica para diferentes registros e de sustentar diálogo em múltiplas modalidades simultâneas. Essas capacidades abrem horizonte novo para a acessibilidade da pessoa com deficiência no Poder Judiciário — e, ao mesmo tempo, trazem riscos que não podem ser subestimados.

6.1. A Promessa: Capacidades Tecnológicas Maduras

Do lado da promessa, a inteligência artificial generativa oferece, para o desafio da acessibilidade judicial, quatro capacidades particularmente relevantes.

A primeira é a simplificação de linguagem. Modelos generativos são hoje capazes de receber uma decisão judicial redigida em registro técnico e produzir, em segundos, versão em linguagem simples, sem alterar seu conteúdo dispositivo. Essa capacidade responde diretamente à agenda do Pacto Nacional pela Linguagem Simples de 2023 (CNJ, 2023) e é imediatamente aplicável ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual, cognitiva, com Transtorno do Espectro Autista ou com baixo letramento — as mesmas 63,1% de pessoas com deficiência com 25 anos ou mais sem fundamental completo, apontadas pelo IBGE.

A segunda capacidade é a multimodalidade. Sistemas contemporâneos operam simultaneamente em texto, áudio e imagem. Podem descrever, sob demanda, o conteúdo de um documento visual anexado ao processo (croqui pericial, fotografia, gráfico médico) para uma parte com deficiência visual. Podem gerar áudio a partir de texto, e vice-versa. Podem sustentar conversa por voz com quem não pode digitar.

A terceira capacidade é a personalização por perfil. Diferentemente dos chatbots de intenções pré-programadas — que respondem apenas às perguntas que o programador antecipou — sistemas generativos aprendem, sob supervisão, a adaptar sua interação ao perfil do interlocutor. Podem lembrar que determinada pessoa prefere respostas em áudio, evita imagens decorativas ou usa Libras como primeira língua.

A quarta capacidade é a escalabilidade a baixo custo. Modelos generativos comerciais acessíveis por interface de programação de aplicações (API) permitem a construção de aplicações institucionais sem necessidade de treinamento de modelo próprio — o que reduz drasticamente o custo, o prazo e o risco técnico de implantação. Não é preciso, portanto, construir do zero uma "inteligência artificial judicial"; é possível utilizar modelos já disponíveis no mercado, sob camada de aplicação especializada.

6.2. Os Riscos: Opacidade, Viés e Dependência Algorítmica

Do lado dos riscos, a literatura crítica contemporânea sobre inteligência artificial oferece três alertas fundamentais que o Poder Judiciário brasileiro precisa levar a sério.

Frank Pasquale, em obra que se tornou clássica, descreveu o problema da "sociedade da caixa-preta" (black box society): sistemas algorítmicos cada vez mais complexos tomam decisões que afetam a vida das pessoas sem que estas — e, em muitos casos, sem que as próprias instituições que os empregam — compreendam como as decisões são tomadas (PASQUALE, 2015). Aplicado ao Judiciário, o alerta é evidente: uma decisão judicial fundamentada, no todo ou em parte, em resultado de sistema algorítmico opaco compromete o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição).

Virginia Eubanks, em pesquisa etnográfica sobre o uso de sistemas automatizados na administração de benefícios sociais nos Estados Unidos, demonstrou como sistemas algorítmicos podem "automatizar a desigualdade", reproduzindo e amplificando preconceitos históricos, ao classificar populações vulneráveis segundo critérios que estas não compreendem e contra os quais têm dificuldade de recorrer (EUBANKS, 2018). Ruha Benjamin, por sua vez, mostrou como tecnologias supostamente neutras podem funcionar como "novo código Jim Crow", codificando exclusão racial em rotinas algorítmicas (BENJAMIN, 2019). Tarcízio Silva, no Brasil, sistematizou análise semelhante no que denominou racismo algorítmico (SILVA, 2022).

Aplicados ao Judiciário e ao problema específico das pessoas com deficiência, esses alertas convergem em uma exigência precisa: qualquer solução de inteligência artificial voltada ao atendimento de pessoas com deficiência deve ser transparente em seu funcionamento, auditável em seus resultados, submetida a supervisão humana obrigatória e projetada com participação ativa das pessoas com deficiência que dela se beneficiarão. É exatamente esse o marco regulatório que a Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece para o Judiciário brasileiro.

6.3. A Resolução CNJ Nº 615/2025 Como Marco de Governança

A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, é o primeiro marco regulatório brasileiro específico sobre o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Substituiu a Resolução nº 332/2020 e representa avanço significativo na incorporação, pelo direito positivo brasileiro, das melhores práticas internacionais de governança da inteligência artificial.

A Resolução organiza-se em duas camadas normativas distintas. O artigo 2º elenca os fundamentos que orientam o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável das soluções de IA: o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos, a promoção do bem-estar dos jurisdicionados, a centralidade da pessoa humana, a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e utilização, a promoção da igualdade, da pluralidade e da justiça decisória e a proteção de dados pessoais. O artigo 3º, por sua vez, enuncia os princípios operativos: a justiça, a equidade, a inclusão e a não discriminação abusiva ou ilícita; a transparência, a explicabilidade, a contestabilidade, a auditabilidade e a confiabilidade; a segurança jurídica; o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; a prevenção e o controle de riscos; e a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial.

Três dispositivos merecem destaque especial para o problema aqui tratado. O primeiro é a vedação, no art. 10, do desenvolvimento e uso de soluções que não permitam revisão humana dos resultados propostos ao longo do ciclo de treinamento, desenvolvimento e uso. O segundo é a obrigação, no art. 34, de que os sistemas computacionais utilizados no Poder Judiciário exijam supervisão humana e permitam a modificação, pelo magistrado competente, de qualquer produto gerado pela inteligência artificial. O terceiro é a exigência, no art. 33, de que os usuários externos sejam informados, em linguagem simples, sobre a utilização de sistemas baseados em inteligência artificial nos serviços que lhes forem prestados.

Somados, esses dispositivos criam moldura regulatória que dialoga diretamente com o problema da acessibilidade da pessoa com deficiência. A Resolução não apenas permite a construção de sistemas de acessibilidade proativa apoiados em inteligência artificial: exige que tais sistemas sejam projetados de forma responsável, com supervisão humana, transparência e respeito aos direitos fundamentais dos jurisdicionados. Em consonância, ainda, com a Recomendação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a Ética da Inteligência Artificial, adotada em 23 de novembro de 2021 (UNESCO, 2021).

A governança responsável da inteligência artificial e a acessibilidade digital não são, portanto, agendas concorrentes. São agendas convergentes, cuja articulação institucional é o que se defende neste artigo.

7. CINCO PRINCÍPIOS PARA UMA ACESSIBILIDADE PROATIVA

Feita a análise crítica do estado atual e identificada a lacuna estrutural, resta propor caminhos. Esta seção final apresenta cinco princípios orientadores que, tomados em conjunto, podem constituir base para a construção de uma acessibilidade proativa no Poder Judiciário brasileiro. Os princípios não são projeto acabado, mas parâmetros normativos e institucionais que deveriam ser observados por qualquer tribunal que se dispusesse a avançar do modelo passivo para o modelo proativo.

7.1. Primeiro Princípio: Autodeclaração Assistida

O primeiro princípio é o da autodeclaração assistida da condição de deficiência, com validade jurídica plena, respeito à autonomia da pessoa e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). A autodeclaração deve poder ser feita pela própria pessoa, por seu representante legal ou por instituição legitimada (Defensoria Pública, Ministério Público, Unidade de Acessibilidade e Inclusão do tribunal). Deve ser voluntária, revogável a qualquer tempo, e não pode gerar qualquer forma de prejuízo processual à parte que a fizer.

O ato da autodeclaração deve ser, ele próprio, acessível — daí o adjetivo "assistida". Não faria sentido exigir que a pessoa com deficiência visual navegasse por formulário eletrônico inacessível para declarar sua deficiência visual. Assistentes virtuais multimodais, projetados desde a arquitetura para atender pessoas com diferentes tipos de deficiência, podem cumprir esse papel.

7.2. Segundo Princípio: Adaptação Processual Ativa

O segundo princípio é o da adaptação processual ativa. A partir da autodeclaração, todo conteúdo processual expedido àquela pessoa — intimações, decisões, sentenças, notificações — deve ser acompanhado de versão acessível complementar, adaptada ao seu perfil declarado. A versão oficial permanece intocada, com sua forma jurídica formal; a versão acessível a acompanha como anexo institucional, produzida por sistema de inteligência artificial generativa sob supervisão humana estruturada.

A produção da versão acessível segue o princípio da complementaridade: não substitui a peça oficial, agrega-se a ela. Isso protege a segurança jurídica (a peça formal continua sendo o parâmetro de referência) e amplia a acessibilidade (a versão adaptada garante a compreensão pela parte). Trata-se de aplicação direta do princípio de Desenho Universal ao ciclo processual: o serviço passa a ser projetado, desde a concepção, para operar em múltiplos registros de acessibilidade simultâneos.

7.3. Terceiro Princípio: Supervisão Humana Efetiva

O terceiro princípio é o da supervisão humana efetiva, em plena conformidade com a Resolução CNJ nº 615/2025. Nenhuma versão acessível de conteúdo processual pode ser entregue à parte sem que servidor treinado, idealmente vinculado à Unidade de Acessibilidade e Inclusão do tribunal, a tenha revisado e aprovado. A inteligência artificial produz uma primeira versão; o servidor humano é o responsável final pela adequação do resultado.

A supervisão humana é o antídoto principal contra os riscos algorítmicos apontados pela literatura crítica (PASQUALE, 2015; EUBANKS, 2018; BENJAMIN, 2019; SILVA, 2022). É também o mecanismo institucional que compatibiliza o uso de inteligência artificial com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da motivação das decisões. Não se está a delegar decisão à máquina: está a se utilizar a máquina como ferramenta de apoio, cuja produção é sempre validada por agente humano institucionalmente responsável.

7.4. Quarto Princípio: Cocriação com Pessoas com Deficiência

O quarto princípio é o da cocriação com pessoas com deficiência. Toda solução institucional de acessibilidade proativa deve ser concebida, testada, validada e monitorada com participação ativa das pessoas com deficiência que dela se beneficiarão. Não como sujeitos passivos de teste de usabilidade, mas como coautoras do próprio desenho institucional. O imperativo ético formulado por Charlton (1998) — "nada sobre nós sem nós" — é aqui princípio operativo, não retórica.

Concretamente, isso significa envolver, desde a concepção da solução, representações organizadas de pessoas com deficiência (associações, conselhos, coletivos), profissionais de acessibilidade (intérpretes de Libras, especialistas em tecnologia assistiva, profissionais de linguagem simples), e as próprias unidades institucionais do tribunal — Unidade de Acessibilidade e Inclusão, Ouvidoria, Centrais de Atendimento. A metodologia de cocriação deve ser documentada, publicizada e submetida a revisão periódica.

7.5. Quinto Princípio: Transparência Algorítmica e Prestação de Contas

O quinto princípio é o da transparência algorítmica e da prestação de contas institucional. Toda solução de acessibilidade proativa apoiada em inteligência artificial deve ser cadastrada na plataforma nacional Sinapses do CNJ, submetida à classificação de risco prevista na Resolução nº 615/2025 e acompanhada de relatórios periódicos de auditoria, monitoramento e avaliação de impacto algorítmico.

Aos jurisdicionados deve ser sempre informado, em linguagem simples, que a versão acessível recebida foi produzida com apoio de inteligência artificial e revisada por servidor humano identificado. Essa informação, longe de comprometer a confiança na Justiça, a fortalece — porque a torna auditável. É a aplicação, ao terreno da acessibilidade, do princípio geral de transparência que a Resolução CNJ nº 615/2025 impõe a todo uso de inteligência artificial no Judiciário.

Os cinco princípios podem parecer, à primeira vista, exigentes. E são. Mas exigentes na medida certa: fazem justiça à complexidade do problema e à responsabilidade institucional que a Constituição, a Convenção da ONU e a LBI atribuem ao Poder Judiciário brasileiro. Menos do que isso corre o risco de reproduzir, sob roupagem tecnológica, a mesma insuficiência estrutural do modelo passivo. Mais do que isso, no atual estágio de maturidade tecnológica e institucional, seria ambição desproporcional aos recursos disponíveis.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo defendeu, como tese central, que o estágio atual da acessibilidade digital no Poder Judiciário brasileiro se caracteriza por uma lacuna estrutural entre acessibilidade passiva e acessibilidade proativa. As soluções hoje adotadas — suítes proprietárias de acessibilidade web, chatbots universalistas e inteligência artificial voltada à eficiência processual interna — cumprem funções importantes, mas não avançam para uma camada em que o próprio sistema de justiça reconheça a pessoa com deficiência a partir de sua autodeclaração e adapte ativamente o conteúdo processual expedido a ela.

A transição do modelo passivo para o modelo proativo não é problema puramente tecnológico. É, antes, problema institucional, normativo e ético. Depende do reconhecimento de que a pessoa com deficiência não é sujeito residual, cuja acessibilidade se atende quando é reivindicada, mas sujeito central, cuja condição condiciona o desenho do serviço desde a concepção. Depende, também, da compreensão de que a inteligência artificial e a acessibilidade não são pautas concorrentes, mas convergentes — desde que a governança responsável da inteligência artificial, tal como fixada pela Resolução CNJ nº 615/2025, seja levada a sério como parâmetro estruturante.

Cinco princípios foram propostos para essa transição: autodeclaração assistida, adaptação processual ativa, supervisão humana efetiva, cocriação com pessoas com deficiência e transparência algorítmica. Não constituem projeto acabado. Constituem parâmetros normativos e institucionais que qualquer tribunal brasileiro poderia observar, no atual estágio de maturidade tecnológica, para avançar do modelo passivo para o modelo proativo.

O horizonte é ambicioso, mas alcançável. O Brasil dispõe de um dos arcabouços normativos mais avançados do mundo em acessibilidade e em governança da inteligência artificial no Poder Judiciário. Dispõe, também, de infraestrutura tecnológica em consolidação por meio do Programa Justiça 4.0 e de tradição institucional de desenvolvimento próprio de soluções de inteligência artificial, exemplificada pela plataforma Sinapses. O que falta é a articulação institucional entre essas peças — e, sobretudo, a decisão política de tomar as pessoas com deficiência como sujeitos centrais do desenho do serviço, e não como acessórios de um sistema pensado para outros.

Ampliar a justiciabilidade dos direitos humanos das pessoas com deficiência no Brasil exige, hoje, tanto compromisso normativo — já existente — quanto imaginação institucional. Este artigo pretendeu contribuir modestamente para o segundo. A distância entre o direito reconhecido no papel e o direito realizado na vida é o campo em que se decide, todos os dias, a promessa constitucional do acesso à Justiça. É nesse campo que a acessibilidade proativa se propõe a fazer diferença.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Ruha. Race after technology: abolitionist tools for the new Jim Code. Cambridge: Polity Press, 2019.

BERSCH, Rita. Introdução à tecnologia assistiva. Porto Alegre: Assistiva Tecnologia e Educação, 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília: Presidência da República, 2009.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República, 2018.

BRASIL. Lei nº 13.861, de 18 de julho de 2019. Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para obrigar a inclusão de informações específicas nos censos demográficos, de modo a caracterizar a população com transtorno do espectro autista. Brasília: Presidência da República, 2019.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

CARLETTO, Ana Cláudia; CAMBIAGHI, Silvana. Desenho universal: um conceito para todos. São Paulo: Instituto Mara Gabrilli, 2008.

CHARLTON, James I. Nothing about us without us: disability oppression and empowerment. Berkeley: University of California Press, 1998.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Diagnóstico sobre acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria nº 351, de 4 de dezembro de 2023. Institui o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e o Selo Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Programa Justiça 4.0. Brasília: CNJ, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021. Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e regulamenta o funcionamento das unidades de acessibilidade e inclusão. Brasília: CNJ, 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025.

DINIZ, Debora. O que é deficiência. São Paulo: Brasiliense, 2007. (Coleção Primeiros Passos).

EUBANKS, Virginia. Automating inequality: how high-tech tools profile, police, and punish the poor. New York: St. Martin’s Press, 2018.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022: pessoas com deficiência e pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista — resultados preliminares da amostra. Rio de Janeiro: IBGE, 2025.

MACE, Ronald L.; HARDIE, Graeme J.; PLACE, Jaine P. Accessible environments: toward universal design. In: PREISER, Wolfgang F. E.; VISCHER, Jacqueline C.; WHITE, Edward T. (eds.). Design intervention: toward a more humane architecture. New York: Van Nostrand Reinhold, 1991. p. 155-176.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial. Paris: UNESCO, 2021.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York: ONU, 2006.

PASQUALE, Frank. The black box society: the secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2014.

SILVA, Tarcízio. Racismo algorítmico: inteligência artificial e discriminação nas redes digitais. São Paulo: Edições Sesc, 2022.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (coord.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.


1 Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Pós-graduado em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Tocantins e em Direito e Processo Previdenciário pela Escola Aberta de Direito. Foi assessor jurídico no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; Diretor Previdenciário e assessor especial jurídico do Instituto de Previdência Municipal de Palmas/TO; Secretário de Estado da Administração do Estado do Tocantins; Ex-advogado.