CYBERBULLYING CONTRA ADOLESCENTES E LIBERDADE DE EXPRESSÃO: CRITÉRIOS JURÍDICOS DE DISTINÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO NO AMBIENTE DIGITAL BRASILEIRO

CYBERBULLYING AGAINST ADOLESCENTS AND FREEDOM OF EXPRESSION: LEGAL CRITERIA FOR DISTINCTION AND LIABILITY IN THE BRAZILIAN DIGITAL ENVIRONMENT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792177518

RESUMO
O presente artigo analisa os critérios jurídicos capazes de distinguir o exercício legítimo da liberdade de expressão da prática de cyberbullying contra adolescentes no ambiente digital brasileiro, com foco na responsabilização dos autores e, de forma delimitada, das plataformas digitais. A pesquisa parte da premissa de que a liberdade de expressão possui proteção constitucional, mas convive com direitos igualmente fundamentais, como dignidade, honra, imagem, privacidade e proteção integral de crianças e adolescentes. O estudo examina a evolução normativa do tema, especialmente a Lei nº 13.185/2015, a Lei nº 14.811/2024, que inseriu o art. 146-A no Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Civil da Internet e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025. Também são considerados os efeitos do julgamento dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil das plataformas. Conclui-se, no plano analítico, que a caracterização do cyberbullying exige apreciação contextual e não pode decorrer simplesmente da existência de conteúdo desagradável ou ofensivo: devem ser considerados, conforme o caso, a reiteração, a finalidade intimidatória ou humilhante, a assimetria de poder, a condição etária da vítima, o alcance e a persistência da circulação digital e os direitos concretamente atingidos. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, documental e jurisprudencial, com procedimento analítico-dedutivo.
Palavras-chave: cyberbullying; adolescentes; liberdade de expressão; direitos da personalidade; responsabilidade civil; plataformas digitais.

ABSTRACT
This article analyzes the legal criteria for distinguishing the legitimate exercise of freedom of expression from the practice of cyberbullying against adolescents in the Brazilian digital environment, focusing on the liability of the perpetrators and, to a limited extent, that of digital platforms. The research is based on the premise that, while freedom of expression enjoys constitutional protection, it coexists with other equally fundamental rights—such as human dignity, honor, reputation, privacy, and the comprehensive protection of children and adolescents. The study examines the normative evolution of this subject, specifically Law No. 13.185/2015; Law No. 14.811/2024 (which introduced Article 146-A into the Penal Code); the Child and Adolescent Statute; the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet (*Marco Civil da Internet*); and the Digital Statute for Children and Adolescents, established by Law No. 15.211/2025. It also considers the implications of the Brazilian Supreme Federal Court’s rulings on "Themes" 533 and 987 regarding the civil liability of digital platforms. Analytically, the study concludes that identifying cyberbullying requires a contextual assessment; it cannot be determined solely by the presence of unpleasant or offensive content. Instead, factors such as the repetition of the behavior, an intent to intimidate or humiliate, power imbalances, the victim’s age, the reach and persistence of the content’s circulation, and the specific rights infringed upon must all be taken into account. This research employs a qualitative approach, drawing on bibliographic, documentary, and jurisprudential sources, and utilizes an analytical-deductive method.
Keywords: cyberbullying; adolescents; freedom of expression; personality rights; civil liability; digital platforms.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das redes sociais e dos serviços digitais modificou as formas de comunicação, convivência e exposição pública. Para adolescentes, cuja vida social é intensamente atravessada por ambientes digitais, a mesma infraestrutura que amplia participação e expressão pode também favorecer práticas reiteradas de humilhação, perseguição, exposição e intimidação. Dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar de 2019 analisados por Malta et al. indicaram prevalência de 13,2% de cyberbullying entre escolares brasileiros, revelando a dimensão social do fenômeno e sua relevância para políticas de prevenção.

No campo jurídico, contudo, a identificação do problema não basta. A questão central consiste em estabelecer quando uma manifestação permanece protegida pela liberdade de expressão e quando passa a configurar ilícito, especialmente após a tipificação penal específica introduzida pela Lei nº 14.811/2024.

2. DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA, HIPÓTESE E METODOLOGIA

O problema de pesquisa que orienta o estudo é: quais critérios jurídicos permitem distinguir o exercício legítimo da liberdade de expressão da prática de cyberbullying contra adolescentes e em que medida o regime brasileiro de responsabilização dos autores e das plataformas digitais assegura proteção adequada às vítimas?

A hipótese de trabalho sustenta que a liberdade de expressão não protege condutas reiteradas de intimidação, humilhação ou perseguição dirigidas a adolescente quando, considerados o contexto, a intencionalidade, a repetição, a assimetria de poder, o alcance da publicação e a lesão à dignidade, honra, imagem, privacidade ou integridade psíquica, estiver caracterizado o cyberbullying. A resposta jurídica, entretanto, não se esgota na sanção penal, pois pode envolver tutela civil, remoção de conteúdo, preservação de registros e responsabilização de plataformas nos limites definidos pelo ordenamento e pela jurisprudência.

O objetivo geral é analisar os critérios constitucionais, penais e civis que distinguem o exercício legítimo da liberdade de expressão da prática de cyberbullying contra adolescentes, examinando a responsabilização dos autores e das plataformas digitais no Brasil. São objetivos específicos:

  1. delimitar o conceito jurídico de cyberbullying;

  2. diferenciar cyberbullying de crítica, humor, opinião ofensiva isolada, discurso de ódio e crimes contra a honra;

  3. examinar a liberdade de expressão em conjunto com dignidade, honra, imagem, privacidade e proteção integral;

  4. sistematizar a legislação brasileira aplicável;

  5. analisar a responsabilidade penal e civil dos autores;

  6. examinar o regime atual de responsabilidade das plataformas após os Temas 533 e 987 do STF; e

  7. organizar critérios jurídicos úteis à análise de casos concretos. A pesquisa é qualitativa, exploratória e descritiva, desenvolvida por pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.

O procedimento é analítico-dedutivo: parte-se das normas constitucionais e dos direitos da personalidade para examinar a legislação específica e, posteriormente, a aplicação desses parâmetros em decisões judiciais. O levantamento jurisprudencial deve priorizar STF e STJ, podendo incorporar tribunais estaduais quando houver pertinência, com registro das palavras-chave; período de pesquisa e critérios de inclusão e exclusão.

Os casos selecionados devem ser lidos segundo critérios previamente definidos: contexto da manifestação; repetição; finalidade intimidatória; assimetria de poder; idade da vítima; alcance e permanência digital; direitos atingidos; prova disponível; medida de remoção; e fundamento utilizado para responsabilização. Essa metodologia evita tratar qualquer ofensa virtual como cyberbullying e mantém o trabalho dentro de um recorte jurídico.

3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE

A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato e garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Ao mesmo tempo, protege intimidade, vida privada, honra e imagem, prevendo direito de resposta e indenização quando houver violação. O texto constitucional também determina proteção prioritária à criança e ao adolescente, colocando-os a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

A coexistência dessas garantias impede uma leitura segundo a qual liberdade de expressão séria absoluta. Também impede, porém, que qualquer manifestação desagradável seja automaticamente considerada ilícita. A análise jurídica precisa identificar o conteúdo protegido, a forma de exercício, o contexto comunicativo, a existência de abuso e os direitos concretamente atingidos.

No ambiente digital, a questão ganha complexidade porque uma publicação pode ser reproduzida, compartilhada e permanentemente acessada por terceiros. A arquitetura das plataformas pode ampliar o alcance da mensagem para além do círculo inicialmente pretendido pelo autor. Por isso, a análise de uma conduta digital não deve observar apenas o texto original, mas também o contexto, a audiência, a permanência, a repetição e os mecanismos de circulação.

A doutrina constitucional costuma tratar conflitos entre direitos fundamentais por meio de uma análise contextual e de proporcionalidade. Em situações envolvendo adolescentes, a proteção integral acrescenta um elemento relevante: o titular do direito encontra-se em condição peculiar de desenvolvimento, o que justifica especial atenção à dignidade, integridade moral e proteção contra violência.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos e assegura direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O art. 17 protege a integridade física, psíquica e moral, incluindo imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças; o art. 18 determina que todos devem zelar pela dignidade da criança e do adolescente, afastando tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (BRASIL, 1990).

Assim, a liberdade de expressão do próprio adolescente também deve ser protegida. O objetivo do enquadramento jurídico não é silenciar opiniões juvenis, críticas ou manifestações legítimas, mas impedir que a comunicação seja utilizada como instrumento de violência sistemática contra pessoa em desenvolvimento.

4. CYBERBULLYING: CONCEITO E ELEMENTOS JURÍDICOS

A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e definiu bullying como violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada sem motivação evidente, em contexto de desequilíbrio de poder. A mesma lei reconheceu a modalidade virtual quando instrumentos da rede mundial de computadores são utilizados para depreciar, incitar violência, adulterar fotos e dados pessoais ou criar meios de constrangimento psicossocial (BRASIL, 2015).

A importância da lei de 2015 está na construção de um conceito preventivo e multidisciplinar. Ela não criou, por si só, um tipo penal denominado cyberbullying. Essa distinção é indispensável para a precisão acadêmica, pois o tratamento jurídico penal específico veio posteriormente, com a Lei nº 14.811/2024.

A Lei nº 14.811/2024 acrescentou ao Código Penal o art. 146-A. O caput passou a prever a intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, por atos de intimidação, humilhação ou discriminação, entre outras formas. O parágrafo único estabelece tratamento específico para a intimidação sistemática virtual quando realizada por rede de computadores, rede social, aplicativo, jogo on-line, outro ambiente digital ou transmitida em tempo real, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, se não constituir crime mais grave (BRASIL, 2024).

A nova tipificação altera significativamente o cenário jurídico. O cyberbullying passa a possuir previsão penal própria, sem que isso elimine a necessidade de analisar outros crimes eventualmente presentes, como delitos contra a honra, ameaça ou ilícitos relacionados à exposição indevida de conteúdos íntimos. O próprio art. 146-A utiliza a cláusula “se a conduta não constituir crime mais grave”, impondo ao intérprete atenção ao concurso aparente ou efetivo de normas.

Para fins deste estudo, quatro elementos merecem especial atenção: reiteração, intencionalidade, contexto de intimidação/humilhação e assimetria de poder ou vulnerabilidade. O ambiente digital acrescenta alcance, replicabilidade e persistência como fatores que podem intensificar o dano, embora não dispensem a análise dos requisitos jurídicos.

Portanto, não é adequado definir cyberbullying apenas pelo resultado emocional relatado pela vítima. O sofrimento é juridicamente relevante, mas o enquadramento exige conexão entre fatos, contexto e elementos normativos. A precisão conceitual protege tanto a vítima quanto a liberdade de expressão.

5. DISTINÇÕES NECESSÁRIAS: CRÍTICA, HUMOR, OFENSA E DISCURSO DE ÓDIO

Uma das contribuições esperadas de uma pesquisa jurídica sobre cyberbullying consiste em delimitar fronteiras. A crítica, por exemplo, pode ser dura, desagradável ou negativa e ainda assim permanecer protegida quando dirigida a ideias, comportamentos ou fatos de interesse legítimo, sem configurar abuso juridicamente relevante. A análise não deve depender exclusivamente da sensação subjetiva de desconforto causada pela mensagem.

O humor também demanda contextualização. Piadas podem produzir constrangimento e até atingir direitos da personalidade, mas a simples existência de conteúdo humorístico não satisfaz automaticamente os elementos do cyberbullying. Deve-se observar se o humor é instrumento de uma prática reiterada de humilhação, perseguição ou exclusão e se o contexto revela finalidade intimidatória.

A ofensa isolada igualmente não deve ser confundida, sem exame adicional, com intimidação sistemática. Uma publicação ofensiva pode gerar responsabilidade civil ou penal conforme o caso, mas a tipificação do art. 146-A pressupõe elementos próprios. Essa distinção evita expansão indevida do tipo penal.

O discurso de ódio apresenta outra categoria que não se confunde integralmente com cyberbullying. Pode haver sobreposição entre os fenômenos, especialmente quando ataques sistemáticos são dirigidos a adolescente por sua pertença a determinado grupo. Contudo, o critério jurídico de identificação deve permanecer vinculado aos elementos efetivamente demonstrados no caso, sem transformar categorias analíticas diferentes em sinônimos.

Também devem ser separados cyberbullying e crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria possuem elementos típicos próprios e podem ocorrer no meio digital. Uma mesma situação fática pode envolver mais de uma consequência jurídica, mas a classificação deve ser tecnicamente fundamentada. Para organizar a distinção, propõe-se a seguinte matriz analítica:

CRITÉRIO

PERGUNTA JURÍDICA

Reiteração

Há repetição ou continuidade, ou trate-se de episódio isolado?

Finalidade

A manifestação informa, critica, diverte ou busca intimidar/humilhar?

Vulnerabilidade

Existe assimetria de poder ou condições de vulnerabilidade relevante?

Alcance digital

A tecnologia amplia exposição, replicação ou permanência?

Direitos atingidos

Há violação de honra, imagem, privacidade, dignidade ou integridade?

Resposta

Qual medida jurídica é adequada: remoção, reparação, sanção penal ou proteção?

A matriz não substitui a subsunção jurídica, mas oferece um método de leitura capaz de impedir conclusões automáticas.

6. PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE E ESTATUTO DIGITAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da proteção integral e estabelece deveres compartilhados entre família, sociedade e Estado. Em matéria digital, essa proteção ganhou nova dimensão com a Lei nº 15.211/2025, que instituiu o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

A Lei nº 15.211/2025 aplica-se a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. O novo diploma insere o ambiente digital na lógica de proteção integral, exigindo que a análise jurídica considere não apenas a conduta individual do autor, mas também as características dos serviços digitais utilizados por menores.

Essa legislação é especialmente relevante para o cyberbullying porque desloca o debate de uma perspectiva exclusivamente reativa para uma perspectiva também preventiva. A proteção do adolescente pode envolver mecanismos de segurança, transparência, prevenção de riscos, canais de denúncia e medidas adequadas ao desenvolvimento do usuário.

É importante, contudo, evitar a sobreposição indiscriminada de responsabilidades. O autor da postagem responde por sua própria conduta segundo os requisitos legais. A plataforma, por sua vez, possui deveres próprios que dependem do regime normativo aplicável, da natureza do serviço, da ciência do conteúdo e dos parâmetros jurisprudenciais. A vítima pode ter direito a medidas de proteção e reparação, sem que isso implique responsabilização automática de todos os agentes envolvidos.

A literatura científica reforça a relevância do problema. Estudo publicado em 2024 com dados da PeNSE 2019 identificou prevalência de 13,2% de cyberbullying entre escolares brasileiros de 13 a 17 anos e associações com variáveis familiares, comportamentais e de saúde mental. Em 2026, estudo publicado em Ciência & Saúde Coletiva voltou a examinar a relação bidirecional entre cyberbullying e indicadores de saúde mental em adolescentes. Esses trabalhos pertencem ao campo da saúde pública e não substituem a análise jurídica, mas ajudam a justificar a relevância social do objeto.

No âmbito jurídico, a utilização desses dados deve ser cuidadosa: associação estatística não significa, por si só, causalidade individual, e resultados epidemiológicos não determinam automaticamente a responsabilidade jurídica de um autor. Servem, sobretudo, para contextualizar a dimensão do fenômeno e justificar a necessidade de proteção.

7. RESPONSABILIDADE DO AUTOR: DIMENSÕES PENAL E CIVIL

A Lei nº 14.811/2024 inseriu o cyberbullying no Código Penal por meio do art. 146-A, tornando a prática virtual sujeita a pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, quando presentes os elementos do tipo e desde que a conduta não constitua crime mais grave. A existência de tipo penal específico reforça a necessidade de uma análise probatória rigorosa, sobretudo quanto à intencionalidade, reiteração e contexto.

A responsabilidade penal é pessoal e depende da demonstração dos elementos exigidos pela lei. Não basta a existência de conteúdo ofensivo para que se reconheça automaticamente o delito. A investigação deve reconstruir a autoria, a materialidade, a dinâmica das publicações e a participação efetiva do investigado.

No plano civil, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito; também considera ilícito o exercício abusivo de um direito. A reparação pode decorrer de dano material ou moral, conforme a configuração do caso concreto.

No cyberbullying, a prova digital ocupa posição central. Capturas de tela podem ser relevantes, mas devem ser avaliadas em conjunto com outros elementos capazes de demonstrar autoria, integridade e contexto. Registros de acesso, dados de aplicação, mensagens, URLs, metadados e demais elementos podem adquirir valor probatório quando obtidos segundo as regras processuais.

O Marco Civil da Internet prevê mecanismos para requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações, exigindo, entre outros requisitos, fundados indícios do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação temporal. A preservação e a coleta adequada da prova são, portanto, componentes da tutela jurídica e podem ser decisivas em casos de perfis falsos ou publicações posteriormente apagadas.

A reparação civil e a sanção penal possuem funções e pressupostos diferentes. A indenização não é substituta da pena criminal, assim como a eventual condenação penal não esgota todas as consequências civis. Em situações envolvendo adolescentes, a resposta jurídica deve ser compatível com a proteção integral e com a necessidade de interromper a continuidade do dano.

8. RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS: MARCO CIVIL E STF

O Marco Civil da Internet estabeleceu, em sua redação original, regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros condicionado, em regra, ao descumprimento de ordem judicial específica. O art.

19 foi concebido, entre outras finalidades, para proteger a liberdade de expressão e evitar censura privada indiscriminada. O art. 21 estabeleceu hipótese própria relacionada à divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou outros materiais de nudez ou atos sexuais de caráter privado.

Esse desenho normativo foi submetido ao Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987 da repercussão geral. Em 26 de junho de 2025, o STF concluiu o julgamento conjunto e reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, estabelecendo novo regime interpretativo enquanto não houver nova legislação. O processo do Tema 987 registra trânsito em julgado em 17 de junho de 2026.

A tese firmada pelo STF modificou a compreensão anterior do art. 19. A Corte estabeleceu hipóteses em que provedores de aplicações podem ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros sem a necessidade de ordem judicial prévia, além de deveres relacionados à remoção, segurança, canais de denúncia e prevenção de determinados conteúdos ilícitos. O alcance exato dessas regras depende da categoria de conteúdo, do tipo de provedor e das circunstâncias previstas na tese.

Para o objeto deste artigo, a consequência mais relevante é metodológica: não é mais adequado escrever sobre responsabilidade de plataformas como se o art.

19 permanecesse isoladamente com a mesma interpretação anterior ao julgamento. A jurisprudência do STF passou a integrar o regime jurídico aplicável e deve ser considerada na análise de casos de cyberbullying.

Isso não significa que a plataforma seja automaticamente responsável por toda publicação de usuário. O regime estabelecido pelo STF diferencia situações e impõe análise das circunstâncias. Também permanece necessária a distinção entre responsabilidade pelo conteúdo produzido pelo usuário e responsabilidade decorrente da própria atuação da plataforma, inclusive quanto ao cumprimento de deveres de segurança e procedimentos de remoção.

Em pesquisa acadêmica, a decisão deve ser trabalhada a partir da tese oficial e dos fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal, evitando resumos jornalísticos que simplifiquem o conteúdo do julgamento. Essa cautela é especialmente importante porque o debate envolve simultaneamente liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e prevenção de danos.

9. PLATAFORMAS, MODERAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

As plataformas digitais não são apenas espaços abstratos de comunicação. Elas organizam interfaces, regras de uso, mecanismos de recomendação, denúncias e formas de circulação. A literatura recente sobre o julgamento dos Temas 533 e 987 chama atenção para a dimensão material e algorítmica dessas estruturas e para o fato de que a mediação tecnológica influencia a circulação dos conteúdos (Lemos; Estima, 2026).

A moderação privada, entretanto, não pode ser confundida com censura estatal. A plataforma é uma entidade privada sujeita à legislação, aos seus termos de uso e aos deveres jurídicos que o ordenamento lhe impõe. O desafio regulatório consiste em estabelecer procedimentos que reduzam danos sem transformar empresas privadas em árbitros ilimitados da expressão pública.

No caso de cyberbullying contra adolescentes, mecanismos de denúncia e remoção podem ter função protetiva relevante, especialmente diante de conteúdos claramente ilícitos ou que apresentem risco continuado. A velocidade de circulação digital pode tornar insuficiente uma resposta que somente ocorra depois de longo processo judicial. Por outro lado, decisões automáticas de remoção podem atingir manifestações legítimas se não houver critérios, possibilidade de contestação e mecanismos de revisão.

A literatura sobre liberdade de expressão na era digital também destaca o papel dos novos intermediários da expressão e o impacto da moderação e do impulsionamento sobre o discurso online. A questão jurídica passa, portanto, a envolver não apenas o direito de publicar, mas também as condições estruturais de alcance, permanência e retirada do conteúdo. Para o adolescente vítima, a resposta adequada pode envolver diferentes providências: preservação de prova, denúncia na plataforma, pedido de remoção, tutela judicial, reparação civil e, quando presentes os requisitos, persecução penal. Não há uma medida universalmente adequada. A resposta deve ser proporcional ao risco, à gravidade, à urgência e aos direitos envolvidos.

Um dos principais resultados desta pesquisa é, portanto, a necessidade de separar três planos: responsabilidade do autor, deveres da plataforma e medidas de proteção da vítima. Misturar esses planos produz conclusões juridicamente imprecisas. O fato de uma plataforma possuir dever de cuidado não transforma o usuário em mero espectador, assim como a responsabilidade do autor não elimina deveres jurídicos próprios da empresa.

10. CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA A CARACTERIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO

A partir do quadro normativo e bibliográfico examinado, propõe-se um conjunto de critérios operacionais para a análise jurídica de situações que envolvam adolescentes e manifestações digitais potencialmente abusivas.

  1. Identificação da conduta. Deve-se reconstruir o que foi publicado ou realizado, por qual meio, por quem e em que contexto. A materialidade digital não deve ser examinada de forma fragmentada.

  2. Reiteração e continuidade. Verificar se houve repetição de atos ou uma dinâmica de perseguição. A repetição é elemento expressamente relevante para a definição legal do bullying e do cyberbullying, sem prejuízo de que um ato isolado possa constituir outro ilícito.

  3. Finalidade e contexto. Perguntar se a manifestação tinha função informativa, crítica, humorística ou expressiva legítima, ou se estava inserida em dinâmica de intimidação, humilhação ou discriminação. O contexto é indispensável para evitar conclusões baseadas apenas em palavras isoladas.

  4. Condição da vítima. A idade do destinatário deve ser identificada. Quando se trata de adolescente, incidem as normas de proteção integral e os direitos específicos previstos no ECA e na legislação digital.

  5. Assimetria de poder e vulnerabilidade. Deve-se verificar a existência de desequilíbrio relevante entre os envolvidos, considerando posição social, quantidade de participantes, capacidade de mobilização e outros fatores demonstráveis. 6. Alcance e permanência. A análise deve considerar número potencial de espectadores, replicação, compartilhamento, indexação, duração da disponibilidade e possibilidade de reiteração por terceiros.

  6. Direitos atingidos. Devem ser identificados concretamente os direitos da personalidade ou outros bens jurídicos afetados, evitando afirmações genéricas sobre “dano”.

  7. Prova digital. A autoria, materialidade, temporalidade e integridade das evidências devem ser verificadas. Registros digitais podem ser determinantes, especialmente quando há perfis falsos ou conteúdo apagado.

  8. Resposta jurídica adequada. A solução deve ser escolhida conforme a natureza do ilícito: remoção, tutela de urgência, preservação de registros, indenização, medidas protetivas ou responsabilização penal, sem presumir que todas sejam cabíveis em qualquer situação.

Esse conjunto de critérios permite uma conclusão intermediária importante: a proteção jurídica do adolescente não exige a eliminação da liberdade de expressão. Exige, ao contrário, critérios capazes de identificar quando a comunicação deixa de exercer função de expressão protegida e passa a integrar uma prática juridicamente abusiva ou criminosa.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O problema proposto neste artigo consistiu em identificar critérios jurídicos capazes de distinguir liberdade de expressão e cyberbullying contra adolescentes, examinando também a responsabilização dos autores e das plataformas digitais. O estudo demonstra que a resposta não pode ser construída por oposição abstrata entre liberdade e proteção. Ambos os valores possuem fundamento jurídico e precisam ser interpretados de maneira sistemática.

A legislação brasileira apresenta evolução significativa. A Lei nº 13.185/2015 estabeleceu conceito e política de enfrentamento da intimidação sistemática; a Lei nº 14.811/2024 introduziu o art. 146-A no Código Penal e conferiu tratamento penal específico ao cyberbullying; o ECA fornece a estrutura de proteção integral; e a Lei nº 15.211/2025 ampliou a atenção jurídica aos ambientes digitais frequentados por crianças e adolescentes.

No campo constitucional, a liberdade de expressão permanece essencial ao Estado Democrático de Direito, mas convive com honra, imagem, privacidade, dignidade e proteção integral. O reconhecimento desses limites não equivale à censura, assim como a invocação da dignidade não autoriza remoções automáticas de toda manifestação incômoda.

Quanto aos autores, o art. 146-A exige atenção aos elementos do tipo e à prova da conduta. A responsabilidade civil pode coexistir com a penal quando presentes seus pressupostos, mas cada esfera possui fundamentos próprios. A prova digital e a preservação dos registros assumem papel central. Quanto às plataformas, os Temas 533 e 987 do STF modificaram o cenário jurídico ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil e estabelecer novo regime de responsabilização. A análise de casos atuais deve, portanto, partir da tese oficial do STF e distinguir as situações previstas pelo Tribunal, sem generalizações.

A hipótese de trabalho é confirmada em seus elementos centrais: a liberdade de expressão não abrange, por si só, condutas que preencham os requisitos legais do cyberbullying; a caracterização exige exame contextual e probatório; e a proteção efetiva do adolescente pode depender da combinação de tutela penal, civil, probatória e de medidas de remoção ou prevenção. Ao mesmo tempo, a pesquisa demonstra que a proteção jurídica não deve eliminar a distinção entre manifestação legítima e abuso.

Como limite, registra-se que este manuscrito apresenta análise bibliográfica, documental e normativa e propõe critérios para leitura jurisprudencial, mas não pretende esgotar todos os precedentes brasileiros nem realizar investigação empírica sobre adolescentes. Uma etapa posterior poderá ampliar o corpus jurisprudencial e comparar decisões do STF, STJ e tribunais estaduais segundo os critérios aqui sistematizados.

Em síntese, o enfrentamento jurídico do cyberbullying contra adolescentes demanda precisão conceitual, atualização normativa e leitura integrada das responsabilidades. O desafio contemporâneo consiste em proteger a pessoa em desenvolvimento sem transformar a tutela jurídica em mecanismo genérico de silenciamento, mantendo a resposta vinculada aos fatos, às normas e à prova.

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1 Acadêmica de Direito

2 Especialista em Direito Público pela PUC-RS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail