CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO E ARBITRAGEM INTERNACIONAL NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO: LIMITES AO SUBJETIVISMO DECISÓRIO EM CONFLITOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS

HERMENEUTIC CRITIQUE OF LAW AND INTERNATIONAL ARBITRATION IN PRODUCTION UNITIZATION: LIMITS TO DECISIONAL SUBJECTIVISM IN CROSS-BORDER OIL AND GAS DISPUTES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781482907

RESUMO
O presente artigo examina a possibilidade de aproximação entre a Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Luiz Streck, e a arbitragem internacional aplicada à individualização da produção transfronteiriça de petróleo e gás. A questão central consiste em verificar de que modo uma teoria da decisão comprometida com a resposta constitucionalmente adequada pode oferecer limites ao subjetivismo decisório em controvérsias arbitrais marcadas por elevada densidade técnica, econômica e regulatória. O estudo parte da compreensão de que a individualização da produção, também conhecida como unitização, não é apenas um arranjo operacional para exploração eficiente de reservatórios comuns, mas um instituto jurídico-regulatório que envolve soberania, meio ambiente, repartição de receitas, segurança energética, governança contratual e responsabilidade intergeracional. Nesse ambiente, a arbitragem internacional se apresenta como mecanismo relevante de solução de controvérsias, sobretudo em conflitos transfronteiriços. Todavia, sua legitimidade depende de uma racionalidade decisória que não substitua o Direito por preferências pessoais, conveniências econômicas ou ponderações sem critério. Com base em Streck, Worthington e Born, propõe-se uma fórmula hermenêutico-regulatória: Decisão Regulatória Correta = Adequação Constitucional + Coerência Regulatória + Fundamentação Técnica - Subjetivismo Decisório. A hipótese sustentada é que a arbitragem internacional, embora tenha natureza especializada e força jurisdicional, deve permanecer vinculada à normatividade constitucional, à coerência regulatória e à fundamentação técnica controlável. O método adotado é bibliográfico, jurídico-dogmático e analítico, com abordagem interdisciplinar entre teoria da decisão, Direito do Petróleo e Gás e arbitragem internacional.
Palavras-chave: Crítica Hermenêutica do Direito; Arbitragem internacional; Individualização da produção; Unitização transfronteiriça; Petróleo e gás; Subjetivismo decisório.

ABSTRACT
This article examines the possible connection between the Hermeneutic Critique of Law, developed by Lenio Luiz Streck, and international arbitration applied to cross-border petroleum unitization. The central issue is to verify how a theory of adjudication committed to the constitutionally adequate answer may impose limits on decisional subjectivism in arbitral disputes characterized by high technical, economic and regulatory complexity. The study assumes that unitization is not merely an operational arrangement for the efficient exploitation of common reservoirs, but a legal and regulatory institute involving sovereignty, environmental protection, revenue sharing, energy security, contractual governance and intergenerational responsibility. In this context, international arbitration emerges as a relevant mechanism for dispute settlement, especially in cross-border conflicts. Nevertheless, its legitimacy depends on a decisional rationality that does not replace law with personal preferences, economic convenience or uncontrolled balancing. Based on Streck, Worthington and Born, the article proposes a hermeneutic-regulatory formula: Correct Regulatory Decision = Constitutional Adequacy + Regulatory Coherence + Technical Grounding - Decisional Subjectivism. The hypothesis is that international arbitration, despite its specialized nature and jurisdictional force, must remain bound to constitutional normativity, regulatory coherence and controllable technical reasoning. The method is bibliographical, legal-dogmatic and analytical, with an interdisciplinary approach between adjudication theory, oil and gas law and international arbitration.
Keywords: Hermeneutic Critique of Law; International arbitration; Petroleum unitization; Cross-border unitization; Oil and gas; Decisional subjectivism.

1. INTRODUÇÃO

A individualização da produção de petróleo e gás, especialmente quando envolve reservatórios transfronteiriços, situa-se em uma zona de tensão entre técnica, economia, soberania, meio ambiente e Direito. Trata-se de instituto conhecido internacionalmente como unitization, concebido para impedir que um mesmo reservatório seja explorado de forma descoordenada por diferentes titulares, operadores ou Estados. A racionalidade do instituto é aparentemente simples: quando a natureza geológica não coincide com os limites jurídicos estabelecidos por contratos, blocos exploratórios ou fronteiras nacionais, a produção deve ser organizada por meio de um acordo comum, capaz de preservar a eficiência técnica, a recuperação ótima do recurso e a proporcionalidade entre as partes envolvidas.

Essa simplicidade, contudo, é apenas aparente. A unitização envolve dados geológicos muitas vezes incertos, estimativas de reservas, fatores de participação, redeterminação de percentuais, compensações por produção antecipada, escolha do operador, repartição de custos, alocação de riscos ambientais e definição de mecanismos de governança. Em contexto transfronteiriço, a complexidade se amplia, pois a controvérsia deixa de ser apenas contratual e passa a envolver Estados, regimes jurídicos distintos, jurisdição marítima, soberania sobre recursos naturais, responsabilidades ambientais e compromissos internacionais. Como observa Worthington (2020), a legislação de unitização precisa lidar simultaneamente com eficiência regulatória, racionalidade produtiva e estabilidade institucional, sob pena de transformar o reservatório comum em espaço de conflito permanente.

No caso brasileiro, esse debate adquire especial relevância diante da Margem Equatorial e da possibilidade de ocorrência de estruturas geológicas compartilhadas ou próximas de zonas sensíveis do ponto de vista geopolítico e ambiental. A discussão sobre a individualização da produção nessa região não pode ser reduzida à pergunta sobre explorar ou não explorar. O problema mais sofisticado consiste em saber como estruturar um modelo decisório capaz de compatibilizar desenvolvimento nacional, soberania energética, proteção ambiental, governança regulatória, segurança jurídica e responsabilidade perante as gerações futuras.

É nesse ponto que a arbitragem internacional aparece como mecanismo de elevada relevância. Em conflitos de petróleo e gás, a arbitragem é frequentemente escolhida por oferecer neutralidade, especialização, confidencialidade relativa, flexibilidade procedimental e possibilidade de execução internacional da decisão arbitral. Born (2021) destaca que a arbitragem internacional se consolidou como um dos principais métodos de solução de controvérsias em contratos complexos e transnacionais, justamente por permitir que partes de diferentes sistemas jurídicos submetam suas disputas a um foro previamente definido e reconhecido por instrumentos internacionais de execução.

Entretanto, a força jurisdicional da arbitragem internacional não elimina a pergunta sobre a legitimidade da decisão. Ao contrário, torna essa pergunta ainda mais exigente. Se a sentença arbitral produz efeitos vinculantes e pode decidir disputas envolvendo receitas bilionárias, riscos ambientais e interesses soberanos, é necessário perguntar quais são os limites hermenêuticos dessa decisão. A especialização técnica dos árbitros e peritos é indispensável, mas não pode converter-se em autorização para decidir segundo conveniências econômicas, preferências pessoais ou ponderações sem controle. A técnica, quando separada da normatividade, corre o risco de se transformar em linguagem de autoridade; o Direito, quando separado da técnica, pode tornar-se abstração incapaz de governar a realidade do setor.

O presente artigo sustenta que a Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Luiz Streck, oferece uma base teórica especialmente fecunda para enfrentar esse problema. A CHD nasce como crítica ao decisionismo, ao voluntarismo judicial e à ideia de que o intérprete pode decidir conforme sua consciência, suas preferências ou sua percepção subjetiva de justiça. Para Streck (2017), a decisão juridicamente correta não é produto da vontade do julgador, mas resultado de uma responsabilidade hermenêutica perante a Constituição, a tradição institucional, a integridade do Direito e os limites linguísticos e normativos do texto jurídico.

A originalidade da proposta está em deslocar esse debate, usualmente ligado à jurisdição estatal, para o campo da arbitragem internacional em matéria regulatória e energética. O objetivo não é transformar a arbitragem em processo judicial estatal, nem retirar dela suas virtudes procedimentais. O objetivo é demonstrar que, quando a arbitragem decide conflitos de individualização da produção transfronteiriça de petróleo e gás, sua legitimidade exige mais do que competência técnica: exige adequação constitucional, coerência regulatória, fundamentação técnica controlável e resistência ao subjetivismo decisório.

Assim, o artigo propõe uma fórmula adaptada ao setor: Decisão Regulatória Correta = Adequação Constitucional + Coerência Regulatória + Fundamentação Técnica - Subjetivismo Decisório. Em sua forma abreviada: DRC = AC + CR + FT - SD. Essa fórmula não pretende matematizar o Direito nem reduzir a hermenêutica a cálculo. Ao contrário, seu papel é pedagógico e crítico: organizar, em linguagem clara, os elementos que devem orientar uma decisão arbitral legítima em matéria de unitização transfronteiriça. O foco permanece na CHD: a fórmula apenas traduz, para o campo do petróleo e gás, a exigência streckiana de uma decisão que não seja voluntarista, discricionária ou arbitrária.

O método adotado é bibliográfico, jurídico-dogmático e analítico. O trabalho articula a teoria hermenêutica de Streck com referências centrais de Direito do Petróleo e Gás, especialmente Worthington, Asmus e Weaver, Pereira e Talus, bem como autores de arbitragem internacional, com destaque para Born. A estrutura está organizada em cinco movimentos: primeiro, apresenta-se a CHD e a crítica ao subjetivismo decisório; depois, desenvolve-se a fórmula hermenêutico-regulatória; em seguida, examina-se a individualização da produção como problema jurídico e técnico; posteriormente, analisa-se a arbitragem internacional como jurisdição contratual especializada; por fim, propõe-se uma matriz de legitimidade decisória para conflitos transfronteiriços de petróleo e gás.

2. CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO E DECISÃO CORRETA: DA RESPOSTA ADEQUADA À FÓRMULA HERMENÊUTICO-REGULATÓRIA

A Crítica Hermenêutica do Direito constitui uma das mais relevantes contribuições brasileiras contemporâneas à teoria da decisão jurídica. A preocupação central de Lenio Luiz Streck é enfrentar o problema da discricionariedade judicial, do decisionismo e da substituição do Direito pela consciência individual do intérprete. Essa crítica não se limita ao campo da técnica processual ou da argumentação formal. Ela alcança o modo como o Direito é compreendido em sociedades democráticas e constitucionais, especialmente quando decisões de grande impacto são justificadas por expressões abertas, ponderações genéricas ou apelos a valores manejados sem controle intersubjetivo.

Para Streck (2017), o constitucionalismo democrático não convive bem com a figura do intérprete soberano, aquele que acredita poder atribuir à norma o sentido que melhor corresponda à sua visão pessoal de justiça. A decisão jurídica precisa estar vinculada a uma tradição institucional, a uma história normativa e a uma Constituição que não funciona como simples repositório de princípios disponíveis para uso ocasional. A Constituição, nessa perspectiva, não é ornamento retórico nem catálogo flexível de argumentos. Ela é o horizonte normativo dentro do qual o intérprete deve construir a resposta adequada ao caso concreto.

A CHD dialoga com a hermenêutica filosófica, especialmente com a crítica à ideia de método como garantia automática de verdade, mas não abandona a exigência de controle racional da decisão. O ponto é sutil: não há interpretação neutra, mecânica ou puramente dedutiva; mas isso não significa que qualquer interpretação seja possível. O intérprete está sempre situado em uma tradição, mas essa situação não o autoriza a decidir de modo arbitrário. O Direito possui historicidade, linguagem, institucionalidade e coerência interna. Por isso, a interpretação é sempre uma tarefa responsável, e não um espaço livre de criação subjetiva.

Esse ponto é essencial para o presente artigo. Em conflitos transfronteiriços de petróleo e gás, a tentação decisionista pode aparecer de forma sofisticada. Não se trata apenas do juiz que decide conforme sua consciência. Pode haver também o árbitro que decide conforme sua percepção de eficiência econômica, o perito que transforma uma hipótese técnica em verdade incontestável, o regulador que converte discricionariedade administrativa em conveniência política, ou a parte contratual que tenta fazer prevalecer sua posição com base em assimetria informacional. Em todos esses casos, o problema é semelhante: a decisão perde densidade normativa e passa a depender de um centro subjetivo de autoridade.

A CHD oferece, portanto, um antídoto teórico contra a naturalização desse fenômeno. No plano da arbitragem internacional, esse antídoto não significa negar a autonomia privada, a especialização técnica ou a flexibilidade procedimental. Significa afirmar que nenhuma dessas características pode afastar a obrigação de decidir com base em fundamentos controláveis. A sentença arbitral, especialmente quando envolve atividade regulada, recursos naturais e interesses públicos relevantes, não pode ser apresentada como decisão puramente privada. Ela resolve controvérsia entre partes, mas seus efeitos podem repercutir sobre bens constitucionalmente protegidos.

A partir desse horizonte, propõe-se a fórmula hermenêutico-regulatória da Decisão Regulatória Correta. A fórmula é a seguinte:

Decisão Regulatória Correta = Adequação Constitucional + Coerência Regulatória + Fundamentação Técnica - Subjetivismo Decisório.

Em forma abreviada:

DRC = AC + CR + FT - SD.

Convém insistir: não se trata de uma fórmula matemática no sentido estrito. Ela não pretende quantificar valores nem transformar a decisão jurídica em operação aritmética. Seu sentido é metodológico, pedagógico e crítico. A fórmula ajuda a visualizar que uma decisão correta em matéria regulatória e arbitral não nasce da soma aleatória de argumentos, mas da articulação responsável entre Constituição, regulação, técnica e contenção do subjetivismo. Nesse sentido, ela é menos uma equação e mais uma gramática decisória inspirada na CHD.

O primeiro elemento, AC, significa adequação constitucional. No setor de petróleo e gás, isso envolve soberania nacional sobre recursos naturais, desenvolvimento nacional, proteção ambiental, segurança energética, função regulatória do Estado, direitos fundamentais, justiça intergeracional e equilíbrio federativo. A individualização da produção transfronteiriça não pode ser decidida como se fosse apenas uma disputa privada de participação econômica. Ainda que as partes sejam empresas ou consórcios, o objeto do conflito envolve recurso natural estratégico e atividade submetida a intenso controle público. Por isso, a decisão arbitral precisa reconhecer o horizonte constitucional brasileiro e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado.

O segundo elemento, CR, corresponde à coerência regulatória. Aqui entram a Lei nº 12.351/2010, o Decreto nº 8.063/2013, a Resolução ANP nº 867/2022, os contratos de exploração e produção, as competências da ANP, as normas de segurança operacional, as regras ambientais e os instrumentos de governança da unitização. Coerência regulatória significa que a decisão não pode escolher isoladamente um dispositivo conveniente e ignorar a arquitetura institucional do setor. A arbitragem deve compreender o sistema regulatório como uma totalidade normativa, evitando soluções que fragmentem competências, esvaziem a autoridade reguladora ou criem incentivos incompatíveis com a exploração racional do reservatório comum.

O terceiro elemento, FT, representa a fundamentação técnica. Em unitização, a técnica é incontornável. Dados sísmicos, modelagem de reservatórios, estimativa de hidrocarbonetos in situ, fator de recuperação, curva de produção, pressão do reservatório, comunicação entre estruturas, investimentos prévios e redeterminação de participações são aspectos decisivos. A CHD não autoriza desprezar esse universo. Pelo contrário, exige que a técnica seja incorporada de modo transparente, justificável e controlável. A fundamentação técnica não pode aparecer como caixa-preta inacessível aos sujeitos da decisão. Ela deve ser exposta em linguagem suficiente para permitir contraditório, crítica e controle.

O quarto elemento, SD, é o subjetivismo decisório. Ele aparece com sinal negativo porque a decisão regulatória correta exige sua redução. Subjetivismo decisório, aqui, não significa apenas capricho individual. Ele pode assumir formas mais discretas: preferência econômica não declarada, escolha seletiva de laudos, ponderação abstrata sem critérios, deferência automática a uma parte tecnicamente mais poderosa, leitura isolada de cláusula contratual, desprezo ao contexto constitucional ou substituição da regulação pública por pragmatismo arbitral. É precisamente esse risco que a CHD ajuda a nomear e combater.

A fórmula DRC = AC + CR + FT - SD permite traduzir a contribuição streckiana para um ambiente altamente técnico. Em vez de perguntar apenas qual solução é mais eficiente para as partes, pergunta-se qual decisão é constitucionalmente adequada, regulatoriamente coerente, tecnicamente fundamentada e menos exposta ao subjetivismo. Essa mudança de pergunta altera a própria qualidade da arbitragem. A decisão deixa de ser mero encerramento de disputa e passa a ser exercício de responsabilidade hermenêutica em setor estratégico.

Essa proposta dialoga também com a crítica de Streck à utilização banalizada da ponderação. Em matéria de petróleo e gás, é comum falar em ponderar desenvolvimento e meio ambiente, soberania e cooperação, eficiência econômica e responsabilidade social. O problema não está em reconhecer tensões reais, mas em decidir como se a invocação da ponderação dispensasse fundamentação rigorosa. Para a CHD, princípios não são cartas abertas para escolhas subjetivas. Eles devem ser compreendidos dentro da integridade constitucional e da tradição institucional que lhes dá sentido (STRECK, 2017).

Por isso, a fórmula proposta não substitui a interpretação; ela disciplina a pergunta interpretativa. Ela lembra ao árbitro que a decisão em unitização transfronteiriça não pode ser reduzida a cálculo econômico de participação, nem a simples deferência ao laudo técnico mais sofisticado. Também lembra que a Constituição não é obstáculo externo à arbitragem, mas parte do horizonte de validade de qualquer decisão que repercuta sobre recursos naturais, regulação pública e sustentabilidade.

Há, portanto, um deslocamento importante: a CHD, originalmente dirigida contra patologias da jurisdição estatal, passa a iluminar também patologias possíveis da jurisdição arbitral. A arbitragem internacional não está imune ao decisionismo. Apenas o manifesta por outras linguagens. Às vezes, o decisionismo arbitral não aparece como ativismo judicial, mas como tecnocracia, economicismo ou contratualismo fechado. A tarefa hermenêutica é impedir que essas linguagens escondam a ausência de fundamento jurídico adequado.

Desse modo, a Decisão Regulatória Correta não é a decisão que agrada a todas as partes, nem aquela que maximiza a produção a qualquer custo. Também não é a decisão que paralisa a atividade econômica em nome de abstrações genéricas. É a decisão que, diante do caso concreto, consegue justificar por que determinada solução respeita a Constituição, preserva a coerência do regime regulatório, enfrenta os dados técnicos relevantes e evita a substituição do Direito pela vontade de quem decide.

3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA: CONCEITO, FUNÇÃO E CONFLITOS DECISÓRIOS

A individualização da produção é o mecanismo jurídico e técnico destinado a disciplinar a exploração conjunta de reservatórios de petróleo e gás que se estendem por mais de uma área contratual ou, em situações mais complexas, por mais de uma jurisdição estatal. A literatura internacional costuma utilizar o termo unitization para designar esse processo. Sua finalidade é impedir a chamada exploração competitiva ou predatória, na qual cada titular tenta produzir o máximo possível a partir de sua área, ainda que essa conduta prejudique a pressão do reservatório, reduza a recuperação final e gere perdas econômicas e ambientais.

Asmus e Weaver (2006) demonstram que a unitização se tornou instrumento indispensável em diversos regimes jurídicos justamente porque o reservatório é uma realidade geológica unitária, enquanto os direitos de exploração são recortes jurídicos artificiais. Essa diferença entre natureza e Direito é a origem do problema. A geologia não obedece às linhas traçadas em contratos, licitações ou fronteiras. Quando o reservatório é comum, a exploração isolada de cada área pode gerar drenagem indevida, assimetria de informações, disputas sobre volume produzido e redução da eficiência econômica.

Worthington (2020) aprofunda esse ponto ao tratar a unitização como tema de governança regulatória. Para o autor, legislar sobre unitização não é apenas criar um procedimento de acordo entre partes, mas estabelecer um modelo institucional capaz de promover eficiência, previsibilidade, cooperação e controle público. A boa legislação de unitização deve definir conceitos, procedimentos, critérios técnicos, autoridade reguladora, mecanismos de aprovação, regras de redeterminação, tratamento fiscal e formas de solução de controvérsias. Sem isso, o acordo de unitização pode transformar-se em campo de disputa interminável.

No Brasil, a individualização da produção aparece de modo relevante no regime jurídico do pré-sal e em normas regulatórias da ANP. A Lei nº 12.351/2010, o Decreto nº 8.063/2013 e a Resolução ANP nº 867/2022 compõem parte importante desse arcabouço. A lógica central é garantir que a produção de jazidas compartilhadas observe critérios de racionalidade técnica e repartição proporcional. A ANP atua na aprovação e supervisão dos acordos, demonstrando que o tema não pertence apenas ao domínio da autonomia privada. Há interesse público direto na forma como o reservatório é desenvolvido.

A unitização transfronteiriça acrescenta uma camada de complexidade. Quando o reservatório ultrapassa fronteiras nacionais ou zonas marítimas sujeitas a diferentes jurisdições, o acordo entre empresas não basta. É necessário algum grau de cooperação entre Estados, normalmente por meio de tratados, acordos bilaterais ou instrumentos de desenvolvimento conjunto. Pereira e Talus (2019) observam que os acordos de unitização transfronteiriça precisam compatibilizar soberania, titularidade dos recursos, repartição da produção, regime fiscal, padrões ambientais, segurança operacional e solução de controvérsias.

A experiência internacional oferece exemplos relevantes. O acordo entre Reino Unido e Noruega relativo ao campo Frigg, o acordo entre Estados Unidos e México sobre reservatórios transfronteiriços no Golfo do México, o caso Lianzi entre Angola e Congo e os arranjos entre Austrália e Timor-Leste revelam diferentes modelos de cooperação. Cada caso possui peculiaridades, mas todos indicam uma mesma conclusão: reservatórios compartilhados exigem racionalidade jurídica cooperativa, pois a exploração unilateral tende a produzir conflito ou ineficiência.

O conflito decisório na unitização costuma nascer de quatro pontos. O primeiro é a existência ou não de comunicação entre reservatórios. Se as partes divergem sobre a continuidade geológica da jazida, todo o processo de individualização fica comprometido. O segundo é a definição do fator de participação, isto é, a proporção da produção e dos custos atribuída a cada parte. O terceiro é a redeterminação, pois novas informações podem modificar estimativas iniciais. O quarto é a governança operacional, especialmente a escolha do operador, o plano de desenvolvimento e os investimentos necessários.

Todos esses pontos são técnicos, mas não são apenas técnicos. A decisão sobre o fator de participação, por exemplo, depende de dados geológicos, mas também envolve critérios de prova, transparência, boa-fé, auditoria e repartição de riscos. A redeterminação depende de novas informações de reservatório, mas também de regras contratuais, prazos e limites de revisão. A escolha do operador envolve capacidade técnica, mas também responsabilidade, governança, segurança operacional e confiança institucional. Por isso, a técnica precisa ser juridicamente organizada.

Esse é um aspecto central para a conexão com a CHD. A alta tecnicidade do tema pode produzir a ilusão de que a melhor decisão será sempre aquela indicada por especialistas. Porém, em conflitos complexos, os especialistas também interpretam dados, escolhem premissas, constroem modelos e lidam com incertezas. A técnica não é neutra no sentido absoluto. Ela é indispensável, mas precisa ser submetida a contraditório, motivação e controle. Uma decisão arbitral que apenas reproduz um laudo técnico sem enfrentar suas premissas incorre em forma sofisticada de subjetivismo: transfere a autoridade decisória para uma tecnicidade não problematizada.

A individualização da produção também envolve elementos ambientais. A exploração coordenada pode reduzir impactos ao evitar duplicidade de estruturas, otimizar poços, racionalizar investimentos e diminuir riscos operacionais. Contudo, também pode ampliar a escala do projeto, aumentar pressões sobre ecossistemas sensíveis e gerar conflitos com comunidades afetadas. Portanto, a análise não pode ser unilateral. Uma decisão correta deve considerar eficiência produtiva e responsabilidade ambiental dentro de um mesmo horizonte constitucional e regulatório.

No contexto da Margem Equatorial, a discussão ganha densidade geopolítica. A região é tratada como nova fronteira exploratória, situada em área de grande importância estratégica e ambiental. A possibilidade de reservatórios próximos a fronteiras ou a zonas de interesse internacional reforça a necessidade de pensar a unitização como instituto que conecta Direito do Petróleo e Gás, Direito Internacional, regulação ambiental e soberania. Aqui, a arbitragem internacional pode ser útil, mas sua utilidade depende de critérios decisórios robustos.

A unitização transfronteiriça, portanto, não é apenas técnica de engenharia institucional para produzir petróleo de modo mais eficiente. Ela é um teste de maturidade regulatória. Um país que disciplina bem a individualização da produção demonstra capacidade de proteger seus recursos, atrair investimentos, reduzir litígios, respeitar o meio ambiente e cooperar internacionalmente sem abrir mão de sua soberania. Um país que disciplina mal o tema fica vulnerável a conflitos, perdas econômicas, assimetrias contratuais e decisões externas pouco sensíveis à sua ordem constitucional.

Por isso, a contribuição de Worthington é especialmente importante. Ao destacar a necessidade de legislar para uma governança regulatória efetiva, o autor permite compreender que a unitização não deve ser deixada ao improviso contratual. O contrato é importante, mas precisa operar dentro de um desenho institucional. A arbitragem internacional, por sua vez, pode resolver a controvérsia, mas deve fazê-lo respeitando esse desenho. É nesse ponto que a fórmula DRC = AC + CR + FT - SD encontra seu campo de aplicação mais evidente.

4. ARBITRAGEM INTERNACIONAL E FORÇA JURISDICIONAL EM CONFLITOS DE PETRÓLEO E GÁS

A opção por trabalhar exclusivamente com a arbitragem internacional, deixando de lado o Dispute Adjudication Board neste momento, é teoricamente adequada para o objetivo deste artigo. O DAB possui utilidade relevante em contratos de longa duração e execução técnica complexa, mas a arbitragem internacional apresenta uma característica decisiva para o presente recorte: sua decisão possui força jurisdicional, produzindo efeitos vinculantes e, em regra, executáveis internacionalmente. Se o foco é discutir limites ao subjetivismo decisório, a sentença arbitral oferece o espaço mais denso para essa reflexão.

A arbitragem internacional consolidou-se como mecanismo central de solução de controvérsias em contratos transnacionais. Born (2021) observa que sua expansão decorre da combinação entre autonomia das partes, neutralidade do foro, especialização dos árbitros, flexibilidade procedimental e reconhecimento internacional das sentenças arbitrais. No setor de petróleo e gás, essas características são especialmente valorizadas, pois os contratos costumam envolver múltiplas jurisdições, altos investimentos, tecnologia complexa, longos prazos e forte exposição a riscos políticos e regulatórios.

Em disputas de unitização transfronteiriça, a arbitragem pode assumir diferentes funções. Pode decidir divergências entre empresas participantes do acordo de unitização, conflitos entre operador e não operadores, disputas sobre redeterminação de participação, compensações financeiras, interpretação de cláusulas, padrões técnicos ou responsabilidade por descumprimento. Em certos arranjos, também pode haver arbitragem envolvendo Estados ou entidades estatais, especialmente quando a controvérsia decorre de tratado, contrato internacional ou acordo de desenvolvimento conjunto.

A força da arbitragem está em sua capacidade de oferecer uma decisão especializada e final. Contudo, essa força também exige cautela. A sentença arbitral não é mero parecer técnico. Ela decide, vincula e pode produzir efeitos econômicos e institucionais profundos. Em matéria de petróleo e gás, uma decisão sobre fator de participação pode deslocar receitas bilionárias; uma interpretação sobre redeterminação pode alterar a posição econômica das partes por décadas; uma decisão sobre responsabilidade ambiental pode impactar planos de contingência, seguros, investimentos e reputação. Por isso, a legitimidade da decisão arbitral não pode ser presumida apenas porque as partes consentiram com a arbitragem.

Gary Born é referência obrigatória para compreender essa tensão. Para ele, a arbitragem internacional depende do consentimento das partes, mas sua eficácia contemporânea está associada a um regime jurídico transnacional que reconhece e executa sentenças arbitrais em múltiplas jurisdições (BORN, 2021). Isso significa que a arbitragem não é simples negociação privada com terceiro facilitador. Ela integra uma ordem jurídica que confere autoridade à decisão arbitral. Essa autoridade exige fundamentação compatível com a densidade do conflito.

No campo regulatório, a arbitragem encontra limites adicionais. O árbitro pode decidir direitos patrimoniais disponíveis, interpretar contratos, avaliar obrigações e determinar compensações. Mas não pode substituir integralmente a agência reguladora, afastar competências públicas indisponíveis ou redesenhar políticas públicas fora dos limites do caso. Em matéria de individualização da produção, isso é decisivo. A arbitragem pode resolver a disputa entre partes, mas deve reconhecer o papel da ANP, os limites do contrato, a legislação aplicável e os interesses públicos envolvidos.

Esse ponto permite evitar dois equívocos opostos. O primeiro é imaginar que a arbitragem internacional, por envolver partes privadas e autonomia contratual, poderia decidir de modo indiferente ao Direito Público. O segundo é imaginar que a presença de interesse público impediria qualquer arbitragem. A posição mais adequada é intermediária: a arbitragem pode ser legítima e útil em conflitos de petróleo e gás, inclusive transfronteiriços, desde que opere dentro de uma moldura normativa que respeite Constituição, regulação, competências administrativas e padrões internacionais de responsabilidade.

A CHD contribui para essa posição intermediária porque recusa tanto o formalismo simplificador quanto o decisionismo voluntarista. A arbitragem não deve ser reduzida a aplicação mecânica de cláusulas contratuais, como se o contrato existisse fora de um ambiente regulado. Tampouco deve ser transformada em espaço de livre ponderação entre interesses econômicos e ambientais. A sentença arbitral precisa justificar por que determinada interpretação é a mais adequada dentro da ordem jurídica aplicável.

Em contratos internacionais de petróleo e gás, é comum que a lei aplicável, o regulamento arbitral, a sede da arbitragem e a linguagem técnica do contrato criem uma arena aparentemente autônoma. Essa autonomia é funcional, mas não absoluta. Quando o objeto da disputa é um recurso natural estratégico, a decisão arbitral se aproxima de temas que ultrapassam a bilateralidade contratual. Isso não retira sua força jurisdicional; apenas exige maior densidade hermenêutica.

O risco do subjetivismo decisório na arbitragem pode assumir pelo menos cinco formas. A primeira é o contratualismo isolado, que interpreta cláusulas sem considerar o sistema regulatório. A segunda é a tecnocracia decisória, que transforma laudos em decisões sem mediação jurídica. A terceira é o economicismo, que privilegia a solução mais eficiente do ponto de vista produtivo sem enfrentar limites constitucionais e ambientais. A quarta é o internacionalismo abstrato, que aplica padrões transnacionais ignorando peculiaridades normativas brasileiras. A quinta é a ponderação sem critérios, que usa princípios amplos para justificar qualquer resultado.

A fórmula DRC = AC + CR + FT - SD funciona como reação a esses riscos. A adequação constitucional impede o internacionalismo abstrato e o economicismo. A coerência regulatória impede o contratualismo isolado. A fundamentação técnica qualificada impede a abstração jurídica desconectada da realidade. A redução do subjetivismo impede que o árbitro substitua o Direito pela própria percepção de conveniência.

Portanto, a arbitragem internacional é o melhor campo para aplicar a CHD ao tema da individualização da produção. O que está em jogo não é apenas a escolha de um mecanismo eficiente de solução de controvérsias, mas a construção de um modelo decisório que preserve a autoridade do Direito em ambientes técnicos. Se a arbitragem possui força jurisdicional, ela deve aceitar também o ônus hermenêutico da jurisdição: decidir com responsabilidade, coerência, integridade e fundamentação controlável.

5. LIMITES AO SUBJETIVISMO DECISÓRIO EM CONFLITOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS

O subjetivismo decisório é o adversário teórico central da Crítica Hermenêutica do Direito. Em sua formulação mais conhecida, ele aparece na figura do intérprete que decide conforme sua consciência. Contudo, para os fins deste artigo, é necessário ampliar a percepção do fenômeno. Em ambientes regulatórios complexos, o subjetivismo nem sempre se apresenta como voluntarismo explícito. Muitas vezes, ele se esconde sob discursos de técnica, eficiência, pragmatismo, governança ou neutralidade arbitral.

Essa constatação é importante porque a arbitragem internacional costuma ser percebida como ambiente racional e especializado. De fato, ela pode ser. Mas especialização não é sinônimo automático de legitimidade. Uma decisão pode ser tecnicamente sofisticada e hermeneuticamente pobre. Pode citar laudos, mapas, modelos e tabelas, mas não explicar por que determinada premissa técnica foi escolhida, por que uma cláusula foi interpretada de certo modo, por que um princípio regulatório foi privilegiado ou por que um interesse constitucional foi minimizado.

Streck (2017) critica precisamente a ideia de que a fundamentação possa ser substituída por escolhas subjetivas revestidas de linguagem aceitável. No campo judicial, isso aparece quando o julgador invoca princípios de modo abstrato para justificar a conclusão previamente escolhida. No campo arbitral de petróleo e gás, algo semelhante pode ocorrer quando o tribunal arbitral invoca eficiência, equilíbrio contratual ou melhores práticas internacionais sem demonstrar sua compatibilidade com o regime jurídico aplicável e com o caso concreto.

O primeiro limite hermenêutico ao subjetivismo é a Constituição. Em conflitos de individualização da produção, a Constituição não comparece apenas como pano de fundo. Ela informa a titularidade pública dos recursos naturais, a competência regulatória do Estado, a proteção ao meio ambiente, a ordem econômica, a função social da atividade econômica e a responsabilidade perante gerações futuras. Uma sentença arbitral que ignora essa moldura pode até resolver a disputa privada, mas o fará de modo juridicamente insuficiente.

O segundo limite é a coerência regulatória. A arbitragem deve compreender o setor de petróleo e gás como ambiente densamente regulado. A ANP, os contratos de E&P, as normas de segurança operacional, o licenciamento ambiental e as regras de unitização compõem uma rede normativa. Decidir contra essa rede, ou selecionando apenas fragmentos convenientes, produz instabilidade. A coerência regulatória exige que a sentença arbitral dialogue com o desenho institucional do setor, ainda que a controvérsia imediata seja contratual.

O terceiro limite é a fundamentação técnica controlável. A técnica não pode ser usada como argumento de autoridade. Em matéria de reservatórios, há incertezas. Modelos geológicos são revisáveis, estimativas variam, dados podem ser incompletos e premissas influenciam resultados. A decisão arbitral deve explicar por que acolheu determinado modelo, como avaliou divergências entre especialistas e de que modo os dados técnicos se conectam às consequências jurídicas. Esse dever de explicação não enfraquece a técnica; ao contrário, torna-a mais confiável.

O quarto limite é o contraditório substancial. Em arbitragens técnicas, não basta permitir que as partes apresentem documentos. É necessário que tenham condições reais de compreender, questionar e responder aos fundamentos técnicos e jurídicos que orientarão a decisão. Isso vale especialmente quando existe assimetria informacional entre operadores, empresas menores, Estados ou entidades públicas. O contraditório é uma exigência de legitimidade, não um ritual formal.

O quinto limite é a integridade decisória. Inspirada em Dworkin, mas reelaborada no contexto da CHD, a ideia de integridade impede que a decisão seja construída como caso isolado, desconectado da tradição jurídica. Em unitização, a integridade exige respeito aos precedentes regulatórios, à racionalidade das normas de individualização, aos princípios ambientais e à finalidade de exploração racional dos recursos. A decisão deve fazer sentido dentro do romance institucional do setor, para usar a metáfora dworkiniana em chave compatível com a leitura streckiana.

Esses limites são particularmente importantes em conflitos transfronteiriços. Quando há mais de um Estado envolvido, a tentação de recorrer a uma neutralidade abstrata é grande. O tribunal arbitral pode tentar decidir como se estivesse acima das ordens jurídicas nacionais. Contudo, a neutralidade não deve significar indiferença normativa. A decisão precisa respeitar o direito aplicável, os tratados, o regime do recurso natural e os limites de soberania. Neutralidade é imparcialidade entre as partes; não é suspensão do Direito.

Ao mesmo tempo, a CHD evita que a soberania seja usada como argumento vazio. Soberania, no constitucionalismo contemporâneo, não autoriza exploração irresponsável nem fechamento ao dever de cooperação. Em recursos transfronteiriços, a soberania deve ser compreendida em diálogo com boa-fé, prevenção de danos, cooperação internacional e desenvolvimento sustentável. A adequação constitucional não é nacionalismo retórico; é interpretação responsável do papel do Estado na proteção de recursos estratégicos.

Outro ponto sensível é a relação entre meio ambiente e desenvolvimento. O discurso jurídico frequentemente trata esses valores como polos opostos a serem ponderados. A CHD permite uma crítica a esse esquema simplificador. A Constituição brasileira não autoriza desenvolvimento sem proteção ambiental, nem proteção ambiental desconectada de justiça social e desenvolvimento nacional. A decisão correta deve superar o dualismo superficial e buscar uma resposta que reconheça a complexidade do caso concreto.

Em conflitos de unitização, isso significa que a eficiência produtiva não pode ser excluída do raciocínio, mas também não pode dominá-lo. A exploração coordenada de reservatório comum pode ser ambientalmente melhor do que a exploração desordenada. Todavia, essa conclusão depende de dados, planos, controles, contingências e fiscalização. A decisão arbitral deve examinar concretamente esses elementos. Não basta afirmar, em abstrato, que a unitização é eficiente ou que a exploração é arriscada.

O subjetivismo decisório também pode surgir na escolha da lei aplicável e dos princípios interpretativos. Em contratos internacionais, cláusulas de estabilização, standards de indústria, princípios gerais do direito e boas práticas podem conviver com normas nacionais obrigatórias. O árbitro precisa manejar esse conjunto com cuidado. A CHD exige que a interpretação não transforme a pluralidade normativa em liberdade absoluta. A pluralidade aumenta o dever de fundamentar, não o diminui.

Assim, os limites ao subjetivismo decisório em arbitragem internacional de petróleo e gás podem ser sintetizados na seguinte ideia: quanto maior a complexidade técnica e transnacional da controvérsia, maior deve ser a responsabilidade hermenêutica da decisão. Não se decide melhor porque se decide de modo mais livre; decide-se melhor quando se consegue justificar a resposta dentro de uma rede normativa, técnica e institucional controlável.

Esse é o ponto em que a CHD oferece sua contribuição mais profunda. Ela não fornece respostas prontas para calcular fatores de participação ou redeterminar percentuais. Também não substitui engenheiros, geólogos ou economistas. Sua função é outra: impedir que esses saberes, indispensáveis, sejam convertidos em instrumentos de decisão arbitrária. A CHD recorda que, mesmo nos setores mais técnicos, o Direito continua exigindo coerência, integridade e responsabilidade decisória.

6. PROPOSTA DE MATRIZ HERMENÊUTICO-REGULATÓRIA PARA A ARBITRAGEM INTERNACIONAL NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

A partir das premissas anteriores, é possível propor uma matriz hermenêutico-regulatória para orientar a arbitragem internacional em conflitos de individualização da produção transfronteiriça. Essa matriz não pretende substituir regulamentos arbitrais, cláusulas compromissórias ou normas setoriais. Sua finalidade é oferecer critérios de legitimidade decisória inspirados na CHD, especialmente quando a controvérsia envolve petróleo e gás, reservatórios comuns e interesses regulatórios sensíveis.

O primeiro eixo da matriz é a identificação do horizonte constitucional do caso. Antes de decidir uma disputa de unitização, o tribunal arbitral deve reconhecer quais valores constitucionais estão em jogo. Isso inclui soberania sobre recursos naturais, ordem econômica, proteção ambiental, desenvolvimento nacional, segurança energética, direitos fundamentais, função regulatória do Estado e justiça intergeracional. Essa etapa impede que a controvérsia seja reduzida a uma relação patrimonial entre partes.

O segundo eixo é a delimitação do regime regulatório aplicável. A decisão deve mapear as normas da ANP, os contratos de exploração e produção, a legislação de partilha ou concessão, as regras ambientais, os compromissos internacionais e os atos administrativos relevantes. A coerência regulatória exige que a sentença arbitral não trate esses elementos como informações periféricas, mas como parte do próprio material jurídico a ser interpretado.

O terceiro eixo é a explicitação das premissas técnicas. Em vez de apenas citar conclusões de peritos, a sentença deve indicar quais dados foram considerados relevantes, quais modelos foram aceitos ou rejeitados, quais incertezas permaneceram e como essas incertezas foram juridicamente tratadas. Em unitização, a incerteza não é defeito do processo; é característica do objeto. O problema não é decidir diante da incerteza, mas fingir que ela não existe.

O quarto eixo é a análise da finalidade da individualização da produção. A unitização não existe para favorecer uma parte, maximizar lucro isolado ou acelerar produção a qualquer custo. Sua finalidade é organizar a exploração racional e proporcional de um reservatório comum. A decisão arbitral deve perguntar se a solução adotada preserva essa finalidade. Esse controle teleológico evita que instrumentos de unitização sejam usados de maneira oportunista.

O quinto eixo é a prevenção de assimetrias informacionais. Em disputas de petróleo e gás, o operador ou a parte com maior acesso a dados técnicos pode ocupar posição privilegiada. A arbitragem precisa assegurar mecanismos de produção documental, perícia independente e contraditório técnico. A CHD, nesse ponto, reforça que não há decisão correta quando uma das partes não teve condições efetivas de disputar as premissas do resultado.

O sexto eixo é a relação entre arbitragem e autoridade reguladora. A sentença arbitral deve evitar soluções que substituam competências da ANP ou de órgãos ambientais. Quando a decisão depender de aprovação regulatória, essa condição deve ser reconhecida. Quando houver lacuna contratual, a interpretação deve dialogar com o sistema regulatório, e não criar regime paralelo. Isso preserva a legitimidade da arbitragem e evita conflito institucional.

O sétimo eixo é o controle da linguagem principiológica. Princípios como eficiência, segurança jurídica, desenvolvimento sustentável, precaução, prevenção e cooperação internacional são relevantes, mas não podem ser usados como rótulos decisórios. A matriz propõe que cada princípio invocado seja conectado a fatos, normas e consequências concretas. Essa exigência está em sintonia com a crítica streckiana ao uso discricionário de princípios.

O oitavo eixo é a publicidade possível e a transparência institucional. Embora a arbitragem seja frequentemente confidencial, conflitos envolvendo recursos naturais estratégicos podem exigir algum grau de transparência, ao menos perante autoridades reguladoras. A confidencialidade de dados sensíveis não deve impedir controle público mínimo quando a decisão repercute sobre interesses coletivos. A matriz não elimina confidencialidade, mas propõe equilíbrio entre proteção de informações e accountability regulatória.

O nono eixo é a compatibilidade internacional. Em conflitos transfronteiriços, a decisão deve dialogar com tratados, práticas internacionais, princípios de cooperação e experiências comparadas. Contudo, esse diálogo não autoriza transplantes automáticos. As experiências Reino Unido-Noruega, Estados Unidos-México, Angola-Congo ou Austrália-Timor-Leste são úteis como referências, mas devem ser adaptadas ao contexto jurídico brasileiro. A CHD recomenda atenção à historicidade e à tradição institucional, o que impede importações acríticas.

O décimo eixo é a fundamentação final como prestação de contas hermenêutica. A sentença arbitral deve mostrar como chegou à resposta. Não basta declarar que determinada solução é mais equilibrada. É necessário demonstrar como ela resulta da articulação entre adequação constitucional, coerência regulatória e fundamentação técnica. A fundamentação é o lugar em que a decisão se submete ao Direito e se diferencia da vontade.

Aplicada à fórmula DRC = AC + CR + FT - SD, essa matriz oferece um roteiro de controle. A adequação constitucional é verificada nos eixos de soberania, meio ambiente, desenvolvimento e direitos fundamentais. A coerência regulatória aparece nos eixos de regime jurídico, finalidade da unitização e relação com a ANP. A fundamentação técnica se realiza na explicitação de dados, modelos e incertezas. A redução do subjetivismo atravessa todos os eixos, especialmente na crítica a princípios vagos, tecnocracia e importações acríticas.

Essa proposta também contribui para a elaboração de cláusulas arbitrais em acordos de individualização da produção. Cláusulas bem estruturadas podem prever tribunal arbitral com experiência em petróleo e gás, possibilidade de perícia independente, dever de fundamentação técnica, respeito às normas regulatórias aplicáveis, comunicação com autoridades competentes quando necessário e observância de padrões ambientais. O objetivo não é burocratizar a arbitragem, mas qualificá-la.

A matriz permite ainda uma leitura mais sofisticada da relação entre autonomia privada e interesse público. As partes continuam livres para escolher arbitragem, regulamento, sede e árbitros, dentro dos limites legais. Contudo, essa autonomia opera em setor regulado. Não há contradição entre autonomia e regulação quando ambas são compreendidas corretamente. A autonomia organiza a solução da disputa; a regulação define o horizonte público dentro do qual essa solução deve permanecer.

A principal vantagem da proposta é deslocar o debate da pergunta “quem decide?” para a pergunta “como se decide legitimamente?”. A arbitragem internacional pode ser o foro adequado, mas sua adequação depende da qualidade hermenêutica da decisão. A CHD ensina que o problema do Direito não se resolve apenas pela escolha da instituição decisória. Resolve-se pela exigência de uma resposta adequada, construída contra o subjetivismo e a partir da integridade normativa.

Em última análise, a matriz hermenêutico-regulatória busca preservar a confiança. Confiança das partes na arbitragem, confiança do Estado na compatibilidade da decisão com a regulação, confiança da sociedade na proteção de recursos estratégicos e confiança do mercado na previsibilidade institucional. Essa confiança não nasce da retórica de eficiência, mas da qualidade dos fundamentos. Uma decisão bem fundamentada pode não agradar a todos, mas permite compreender por que aquela resposta era juridicamente exigível.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo procurou demonstrar que a Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Luiz Streck, pode oferecer contribuição original e relevante para a arbitragem internacional aplicada à individualização da produção transfronteiriça de petróleo e gás. A escolha por excluir o DAB neste momento e concentrar a análise na arbitragem internacional mostrou-se adequada porque a sentença arbitral possui força jurisdicional e, portanto, coloca de forma mais intensa o problema da legitimidade decisória.

A hipótese sustentada foi a de que a arbitragem internacional, embora seja mecanismo especializado e eficiente para conflitos complexos de petróleo e gás, não está imune ao subjetivismo decisório. Esse subjetivismo pode aparecer como voluntarismo explícito, mas também como tecnocracia, economicismo, contratualismo isolado, internacionalismo abstrato ou ponderação sem critérios. Em todos esses casos, há o risco de substituição da normatividade jurídica por preferências, conveniências ou argumentos de autoridade.

A CHD permite enfrentar esse risco porque insiste na responsabilidade hermenêutica do intérprete. A decisão correta não é aquela que nasce da consciência do julgador, mas aquela que se mostra constitucionalmente adequada, coerente com o sistema jurídico e fundamentada de modo controlável. Ao deslocar essa exigência para o campo arbitral, o artigo procurou mostrar que a arbitragem internacional, especialmente em matéria de recursos naturais, deve aceitar o ônus de uma fundamentação compatível com a densidade pública do conflito.

A fórmula DRC = AC + CR + FT - SD sintetiza essa proposta. A Decisão Regulatória Correta exige Adequação Constitucional, Coerência Regulatória e Fundamentação Técnica, com redução do Subjetivismo Decisório. Essa fórmula não pretende converter a hermenêutica em matemática. Seu papel é organizar criticamente os elementos de uma decisão legítima em ambiente técnico e regulado. Ela traduz a CHD para o setor de petróleo e gás sem trair seu núcleo: a luta contra o decisionismo.

A individualização da produção transfronteiriça mostrou-se campo privilegiado para essa reflexão porque envolve reservatórios comuns, dados técnicos incertos, contratos complexos, autoridades reguladoras, soberania, meio ambiente, desenvolvimento e cooperação internacional. Worthington demonstrou a importância da unitização como problema de governança regulatória; Born forneceu a base para compreender a força e a estrutura da arbitragem internacional; Streck ofereceu o fundamento teórico para impedir que a decisão se desconecte do Direito.

Como contribuição prática, o artigo propôs uma matriz hermenêutico-regulatória para orientar decisões arbitrais em conflitos de unitização. Essa matriz envolve identificação do horizonte constitucional, delimitação do regime regulatório, explicitação das premissas técnicas, análise da finalidade da unitização, prevenção de assimetrias informacionais, respeito às autoridades reguladoras, controle da linguagem principiológica, transparência possível, compatibilidade internacional e fundamentação final como prestação de contas hermenêutica.

A conclusão principal é que a arbitragem internacional pode ser mecanismo legítimo e desejável para resolver conflitos transfronteiriços de petróleo e gás, desde que não seja compreendida como espaço de liberdade decisória sem amarras. Sua força jurisdicional deve vir acompanhada de responsabilidade hermenêutica. Em setores estratégicos, decidir bem não significa apenas decidir rapidamente ou tecnicamente. Significa decidir de modo constitucionalmente adequado, regulatoriamente coerente, tecnicamente fundamentado e livre, tanto quanto possível, do subjetivismo decisório.

Essa proposta abre caminho para pesquisas futuras. Uma delas seria aplicar a matriz a casos internacionais específicos de unitização transfronteiriça, como Frigg, Lianzi ou o acordo Estados Unidos-México. Outra seria investigar como cláusulas arbitrais em acordos de individualização poderiam incorporar expressamente deveres de fundamentação técnica e coerência regulatória. Também seria possível aprofundar a relação entre CHD e arbitragem em outros setores regulados, como energia elétrica, mineração, infraestrutura e meio ambiente.

O ponto mais importante, contudo, permanece teórico: a CHD não pertence apenas ao debate judicial tradicional. Ela pode iluminar qualquer espaço em que alguém decida com pretensão de juridicidade. Onde há decisão com força normativa, há risco de subjetivismo. E onde há risco de subjetivismo, a obra de Lenio Streck continua oferecendo uma advertência indispensável: o Direito não pode ser aquilo que o intérprete quer que ele seja; deve ser aquilo que a Constituição, a tradição institucional e a responsabilidade hermenêutica permitem afirmar como resposta adequada.

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1 Advogado especialista em Direito do Petróleo e Gás com mais de 40 anos de experiência nesta área. Doutorando em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Direito da Regulação pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-Graduação em Direito do Petróleo e Gás Natural pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Pós-Graduação em Direito da Energia pela AVM/UCAM. Com formação superior em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Engenharia Eletrônica pelo Centro Universitário da Cidade (UNIVERCIDADE). Com curso de Extensão em Direito do Petróleo e Gás Natural pela ESA/RJ (Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro). http://lattes.cnpq.br/5356545796943816 / https://orcid.org/0009-0007-1403-0787