REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782417063
RESUMO
Este artigo propõe uma articulação entre a Crítica Hermenêutica do Direito, a deferência administrativa e a arbitragem internacional, aplicadas à individualização da produção transfronteiriça de petróleo e gás. A questão central é saber como decidir controvérsias altamente técnicas, regulatórias e econômicas sem substituir a normatividade constitucional por preferências subjetivas, tecnocracia, economicismo ou controle judicial substitutivo. A hipótese que orienta o trabalho é a de que a teoria desenvolvida por Lenio Luiz Streck, ao criticar o decisionismo e exigir uma resposta constitucionalmente adequada, oferece uma matriz teórica capaz de qualificar tanto a decisão arbitral quanto o controle jurisdicional posterior. A individualização da produção, especialmente na Margem Equatorial e em contextos transfronteiriços, envolve soberania, meio ambiente, segurança energética, repartição de receitas, governança regulatória, dados geológicos e responsabilidade intergeracional. Nesse ambiente, a arbitragem internacional, embora dotada de força jurisdicional e vocação técnica, não pode funcionar como um espaço imune ao Direito. Ao mesmo tempo, o controle judicial da Administração e a sentença arbitral não devem transformar o juiz em administrador, regulador ou engenheiro de reservatórios. Com base em Streck, Born, Worthington, no Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa, na Doutrina Chevron e em Loper Bright, sustenta-se uma fórmula hermenêutico-regulatória: Decisão Regulatória Correta = Adequação Constitucional + Coerência Regulatória + Fundamentação Técnica - Subjetivismo Decisório. O método é bibliográfico, jurídico-dogmático e analítico, com abordagem interdisciplinar entre a teoria da decisão, o Direito Administrativo, o Direito do Petróleo e do Gás e a arbitragem internacional.
Palavras-chave: Crítica Hermenêutica do Direito; Deferência administrativa; Controle jurisdicional calibrado; Arbitragem internacional; Individualização da produção; Petróleo e gás.
ABSTRACT
This article proposes a connection between the Hermeneutic Critique of Law, administrative deference, and international arbitration applied to cross-border oil and gas production unitization. It addresses how highly technical, regulatory, and economic disputes may be decided without replacing constitutional normativity with subjective preferences, technocracy, economic convenience, or substitutive judicial review. The main hypothesis is that Lenio Luiz Streck’s theory, by criticizing decisionism and requiring a constitutionally adequate answer, provides a theoretical framework capable of qualifying both arbitral adjudication and subsequent judicial review. Production unitization, especially in the Equatorial Margin and in cross-border contexts, involves sovereignty, environmental protection, energy security, revenue sharing, regulatory governance, geological data, and intergenerational responsibility. In this environment, international arbitration, although jurisdictionally binding and technically oriented, cannot operate as a space immune to law. At the same time, judicial reviews of administrative or arbitral decisions should not transform courts into administrators, regulators, or reservoir engineers. Drawing on Streck, Born, Worthington, the Euro-American Model Code of Administrative Jurisdiction, Chevron, and Loper Bright, the article proposes a hermeneutic-regulatory formula: Correct Regulatory Decision = Constitutional Adequacy + Regulatory Coherence + Technical Grounding - Decisional Subjectivism. The method is bibliographical, legal-dogmatic, and analytical, with an interdisciplinary approach that draws on the theory of adjudication, administrative law, oil and gas law, and international arbitration.
Keywords: Hermeneutic Critique of Law; Administrative deference; Calibrated judicial review; International arbitration; Production unitization; Oil and gas.
1. INTRODUÇÃO
A individualização da produção de petróleo e gás, especialmente quando envolve reservatórios transfronteiriços, situa-se em uma zona de alta densidade jurídica, técnica, econômica e institucional. A geologia não respeita os limites criados por contratos de exploração, blocos regulatórios ou fronteiras estatais. Por isso, quando uma mesma jazida ou estrutura produtiva se estende para além de uma área contratual ou de uma jurisdição nacional, surge a necessidade de organizar a exploração por meio de um acordo comum, capaz de preservar a eficiência produtiva, evitar a drenagem predatória do reservatório e repartir custos, riscos e receitas de maneira juridicamente justificável.
Embora pareça uma questão apenas técnica, é também profundamente constitucional e regulatória. A produção de petróleo envolve recursos naturais estratégicos, soberania, segurança energética, desenvolvimento nacional, meio ambiente, receitas públicas, responsabilidade intergeracional e confiança institucional. No Brasil, o tema ganha relevância adicional diante da Margem Equatorial, região que concentra expectativas econômicas, preocupações ambientais e desafios geopolíticos. A própria proposta de pesquisa sobre a Margem Equatorial parte da pergunta sobre qual modelo de individualização transfronteiriça alcançaria maior efetividade regulatória, considerando soberania, transição energética, inovação, impacto ambiental, ESG e desenvolvimento econômico e social (CATALDO, 2026).
Ocorre, contudo, que conflitos de individualização da produção não costumam ser simples. Eles envolvem dados sísmicos, modelagem de reservatórios, estimativas de hidrocarbonetos, fator de participação, redeterminação de percentuais, compensações por produção anterior, escolha do operador, regime fiscal, licenciamento ambiental, segurança operacional e interação com autoridades reguladoras. Em ambiente transfronteiriço, somam-se a isso a diversidade de sistemas jurídicos, a necessidade de cooperação entre Estados, a arbitrabilidade das controvérsias e a definição de mecanismos de reconhecimento e execução das decisões.
É exatamente nesse ponto que a arbitragem internacional se apresenta como um instrumento relevante. Sua importância reside na especialização, na neutralidade, na flexibilidade procedimental e na força executiva internacional. Born (2021) observa que a arbitragem internacional se consolidou como mecanismo central de solução de controvérsias em contratos transnacionais complexos justamente porque permite às partes afastar incertezas quanto às jurisdições nacionais concorrentes e submeter o conflito a um tribunal previamente escolhido. Todavia, a força jurisdicional da sentença arbitral não afasta a questão de sua legitimidade. Ao contrário, torna-a mais exigente.
Este artigo sustenta que a Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Luiz Streck, oferece um instrumento teórico especialmente fecundo para lidar com esse problema. A CHD combate a ideia de que o intérprete possa decidir conforme sua consciência, preferência pessoal ou percepção subjetiva de justiça. A decisão juridicamente adequada deve estar vinculada à Constituição, à tradição institucional, ao texto normativo, à coerência do sistema e à responsabilidade hermenêutica do intérprete (STRECK, 2017).
O ponto mais relevante da proposta está em aproximar a CHD de dois campos que normalmente se mostram afastados da teoria hermenêutica: a deferência administrativa e a arbitragem internacional em matéria de petróleo e gás. De um lado, a Administração Pública e as agências reguladoras possuem expertise técnica e legitimidade institucional para decidir questões complexas. De outro, essa expertise não pode ser convertida em imunidade perante o Direito. De modo semelhante, a arbitragem internacional pode ser o foro adequado para conflitos transfronteiriços de unitização, mas não pode decidir apenas com base em tecnocracia, economicismo, contratualismo fechado ou ponderação sem critérios.
A hipótese que orienta o trabalho é a de que a decisão legítima em matéria de individualização da produção deve combinar adequação constitucional, coerência regulatória, fundamentação técnica e redução do subjetivismo decisório. Essa ideia pode ser sintetizada na fórmula: Decisão Regulatória Correta = Adequação Constitucional + Coerência Regulatória + Fundamentação Técnica - Subjetivismo Decisório. Em forma abreviada: DRC = AC + CR + FT - SD. A fórmula, evidentemente, não pretende matematizar o Direito. Sua função é mais simples e, ao mesmo tempo, mais crítica: traduzir, para o ambiente regulatório e arbitral do petróleo e gás, a exigência streckiana de uma decisão que não seja voluntarista, arbitrária ou subjetiva.
O objetivo geral é desenvolver uma matriz hermenêutico-regulatória capaz de entrelaçar CHD, deferência administrativa, controle jurisdicional calibrado, arbitragem internacional e individualização da produção transfronteiriça. De forma mais específica, busca-se: apresentar a crítica de Streck ao decisionismo; examinar a deferência administrativa como técnica de contenção institucional condicionada; analisar a arbitragem internacional como jurisdição contratual especializada; aplicar essas categorias à individualização da produção; e propor parâmetros de legitimidade decisória para conflitos transfronteiriços de petróleo e gás.
A metodologia adotada é bibliográfica, documental e jurídico-dogmática. O estudo utiliza autores de teoria da decisão, Direito Administrativo, Direito do Petróleo e Gás e arbitragem internacional, além de legislação brasileira, documentos internacionais e referências normativas como a Lei nº 9.478/1997, a Lei nº 12.351/2010, o Decreto nº 8.063/2013, a Resolução ANP nº 867/2022, a Convenção de Nova York de 1958, a Lei Modelo da UNCITRAL e o Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa. A abordagem permanece qualitativa e analítica, com finalidade propositiva.
2. A CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO COMO TEORIA DA DECISÃO ANTIDECISIONISTA
A Crítica Hermenêutica do Direito ocupa o centro deste artigo, pois fornece o eixo teórico para o combate ao subjetivismo decisório. O ponto de partida de Streck está na constatação de que, em muitas práticas jurídicas contemporâneas, a interpretação passou a ser confundida com a escolha pessoal do julgador. Expressões como ponderação, razoabilidade, interesse público, eficiência ou equidade são frequentemente utilizadas como portas de entrada para decisões que não demonstram, de modo suficiente, sua vinculação à Constituição, à legislação aplicável e à integridade do Direito.
Para Streck (2017), o problema não está em reconhecer que o Direito exige interpretação. O problema está em transformar a interpretação em um ato de vontade. A hermenêutica filosófica mostra que não há leitura neutra, mas isso não significa que qualquer leitura seja válida. A historicidade, a linguagem e a tradição institucional condicionam o intérprete. Por isso, a decisão jurídica deve ser compreendida como resposta responsável a uma pergunta normativa, e não como escolha discricionária travestida de fundamentação.
Essa crítica é particularmente importante em setores técnicos. Quanto maior a complexidade do conflito, maior o risco do julgador se esconder atrás de fórmulas vagas, laudos incompreensíveis ou argumentos de autoridade. No setor de petróleo e gás, esse risco é real. Dados geológicos, modelos probabilísticos, hipóteses de recuperação e análises econômico-regulatórias podem ser utilizados tanto para esclarecer quanto para obscurecer. A técnica é indispensável, mas, se não for submetida a uma fundamentação controlável, pode converter-se numa nova forma de decisionismo.
Na arbitragem, esse risco ganha feição própria. O árbitro não é juiz estatal, mas exerce função decisória com efeitos jurisdicionais reconhecidos pelo ordenamento jurídico. A sentença arbitral vincula as partes e pode ser executada internacionalmente. Por isso, a arbitragem não pode ser compreendida apenas como um mecanismo privado de eficiência. Quando envolve recursos naturais, regulação pública e interesses estratégicos, ela exige uma racionalidade decisória compatível com a densidade pública do objeto.
A CHD permite, então, deslocar a pergunta central. Não basta perguntar quem decide. É preciso perguntar como se decide legitimamente. A escolha do foro arbitral, da sede, do regulamento e dos árbitros é relevante, mas não resolve o problema da legitimidade da decisão. Uma decisão arbitral tecnicamente sofisticada pode continuar sendo hermeneuticamente frágil se não mostrar por que aquela resposta era juridicamente exigida ou, pelo menos, juridicamente adequada no sistema normativo aplicável.
Daí a importância decisiva da ideia de uma resposta constitucionalmente adequada. A decisão correta, no sentido streckiano, não é a decisão perfeita, infalível ou matematicamente demonstrável. É a decisão que se mostra coerente com a Constituição, a legislação, os precedentes pertinentes, a tradição institucional e a integridade do Direito. Esse compromisso impede que o intérprete substitua o Direito por sua consciência, por sua preferência econômica ou por uma suposta solução pragmática sem lastro normativo.
Ao ser aplicada à individualização da produção, a CHD exige que a decisão arbitral ou administrativa considere simultaneamente o regime jurídico do petróleo, a função regulatória do Estado, a proteção ambiental, a repartição de receitas, a segurança energética e a transparência técnica. A unitização não é apenas um problema de eficiência produtiva. É também um problema de juridicidade, pois determina como um recurso natural será explorado, repartido e controlado.
Por isso, a CHD não enfraquece a técnica; ela a qualifica. O que se rejeita não é a expertise, mas a expertise sem justificação. A técnica deve comparecer à decisão como fundamento verificável, sujeito ao contraditório e articulado ao Direito. Quando o laudo técnico substitui a fundamentação jurídica, ou quando a fundamentação jurídica ignora os dados técnicos, a decisão se descola da resposta adequada. A legitimidade nasce justamente da integração responsável entre Direito e técnica.
A fórmula DRC = AC + CR + FT - SD nasce desse esforço de tradução. A adequação constitucional impede que a decisão arbitral seja reduzida à vontade das partes. A coerência regulatória impede que o tribunal ignore a arquitetura normativa do setor. A fundamentação técnica impede que a decisão se torne abstrata ou desconectada dos fatos. A redução do subjetivismo decisório impede que princípios, dados ou cláusulas sejam usados de forma seletiva para justificar uma conclusão previamente desejada.
Essa fórmula não substitui a hermenêutica. Ela funciona como um instrumento de orientação e de autocontenção. Seu valor está em lembrar que a decisão em ambientes técnicos não pode ser apenas eficiente, rápida ou economicamente conveniente. Ela precisa ser juridicamente responsável. Em termos streckianos, precisa resistir à tentação do “decido conforme minha consciência”, mesmo quando essa consciência se disfarça de técnica, mercado ou neutralidade arbitral.
2.1. A Fórmula Hermenêutico-Regulatória da Decisão Regulatória Correta
A fórmula proposta organiza os elementos mínimos de uma decisão legítima em matéria regulatória, administrativa e arbitral. Seu objetivo é tornar visível o caminho argumentativo que deve orientar a solução das controvérsias relativas à individualização da produção.
Quadro 1. Elementos da fórmula DRC = AC + CR + FT - SD. Fonte: elaboração própria (2026).
Elemento | Conteúdo jurídico-hermenêutico |
AC - Adequação Constitucional | Soberania, meio ambiente, desenvolvimento nacional, segurança energética, função regulatória do Estado, direitos fundamentais e responsabilidade intergeracional. |
CR - Coerência Regulatória | Conformidade com a Lei nº 9.478/1997, a Lei nº 12.351/2010, o Decreto nº 8.063/2013, a Resolução ANP nº 867/2022, os contratos de E&P e as competências institucionais. |
FT - Fundamentação Técnica | Dados geológicos, engenharia de reservatórios, fatores de participação, redeterminação, auditoria técnica, segurança operacional e explicitação das incertezas. |
SD - Subjetivismo Decisório | Preferências pessoais, economicismo, tecnocracia opaca, ponderação sem critérios, seleção estratégica de laudos e substituição da normatividade pela conveniência. |
3. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONTROLE JURISDICIONAL CALIBRADO
A deferência administrativa é um elemento indispensável para o presente estudo, pois a individualização da produção não se desenvolve em vácuo institucional. No Brasil, a ANP, o Ministério de Minas e Energia, o CNPE, os órgãos ambientais e demais instituições públicas exercem competências próprias em setores tecnicamente complexos. A pergunta, portanto, não é se suas decisões podem ser controladas. Podem e devem ser controladas. A pergunta relevante é qual deve ser a intensidade desse controle.
O controle jurisdicional calibrado parte da premissa de que controlar não é, necessariamente, substituir. A jurisdição deve proteger direitos, assegurar a juridicidade e corrigir ilegalidades. Porém, não deve converter o juiz em administrador substituto, regulador universal ou perito técnico de última instância. Esse equilíbrio é particularmente importante quando a decisão administrativa envolve escolhas regulatórias fundamentadas em dados técnicos especializados e competências legalmente atribuídas à Administração.
O Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa oferece um caminho teórico consistente para esse debate. Sommermann (2022) destaca que a jurisdição administrativa possui dupla finalidade: proteger direitos subjetivos e interesses legítimos e, ao mesmo tempo, controlar objetivamente a legalidade da atuação administrativa. Custos (2022) amplia essa compreensão ao tratar das pretensões do demandante, mostrando que a tutela jurisdicional contemporânea não se limita à anulação de atos, mas também pode assumir conteúdo declaratório, condenatório, preventivo e reparatório. Pellissier (2022), por sua vez, demonstra que o controle da legalidade abrange não apenas aspectos formais, mas também a finalidade, a proporcionalidade, a qualificação dos fatos e a ausência de abuso de poder.
Essa visão evita dois extremos igualmente problemáticos. O primeiro seria a deferência irrestrita, que transforma a Administração em um espaço imune ao controle judicial. O segundo seria o controle substitutivo, que permite ao juiz refazer escolhas técnicas legítimas apenas porque discorda de seus resultados. A solução mais adequada é a deferência condicionada. A Administração merece deferência quando decide com competência, procedimento adequado, motivação transparente, proporcionalidade e base técnica verificável. Perde essa deferência quando decide de forma opaca, arbitrária, contraditória, desproporcional ou desvinculada dos fatos.
A experiência norte-americana ajuda a compreender esse movimento. A Doutrina Chevron, consolidada em Chevron U.S.A. Inc. v. Natural Resources Defense Council (1984), representou um modelo forte de deferência judicial às agências administrativas quando a lei fosse ambígua e a interpretação da agência fosse razoável. A lógica era valorizar a expertise regulatória e a legitimidade institucional das agências. Contudo, o caso Loper Bright Enterprises v. Raimondo (2024) superou a deferência obrigatória de Chevron e recolocou os tribunais como intérpretes independentes da lei, ainda que as interpretações administrativas possam conservar força persuasiva.
Esse percurso histórico evidencia que a deferência não pode ser automática. A especialização administrativa é relevante, mas não dispensa controle. Ao mesmo tempo, a independência judicial não autoriza o juiz a substituir a Administração em decisões técnicas devidamente justificadas. A calibragem consiste justamente em modular a intensidade do controle conforme a natureza da decisão, a qualidade do procedimento, a densidade técnica do tema, a existência de direitos afetados e o grau de motivação apresentada.
No setor de petróleo e gás, essa calibragem é decisiva e não pode ser tratada como um detalhe. A individualização da produção envolve conhecimentos de geologia, engenharia, economia, regulação e meio ambiente. Quando a ANP aprova, condiciona ou acompanha um acordo de individualização da produção, sua decisão deve ser controlável quanto à competência, à motivação, à transparência, ao contraditório técnico, à isonomia e à finalidade pública. Todavia, não parece adequado que o Judiciário substitua diretamente a avaliação da comunicação entre reservatórios, do fator de participação ou da recuperação esperada quando houver procedimento regular e fundamentação técnica suficiente.
O controle jurisdicional calibrado aproxima-se da CHD, pois ambos rejeitam o subjetivismo. A CHD combate a substituição do Direito pela consciência do intérprete. A deferência condicionada combate a substituição da Administração pelo juiz. Em ambos os casos, a pergunta não é quem possui mais poder para impor sua vontade, mas como a decisão pode ser justificada dentro dos limites institucionais, constitucionais e normativos.
Por isso, a deferência administrativa não é uma concessão fraca à Administração. Ela é uma técnica de responsabilidade institucional. Obriga a Administração a decidir e a motivar melhor. Obriga o Judiciário a controlar melhor, explicando por que intensifica ou reduz sua intervenção em cada caso. E obriga a arbitragem internacional, quando inserida nesse ambiente regulado, a reconhecer que sua decisão também será julgada pela qualidade de sua fundamentação e pela compatibilidade com a ordem jurídica aplicável.
A ideia central pode ser resumida de forma bastante direta: controle forte contra a ilegalidade, a arbitrariedade e o déficit de motivação; deferência institucional diante de decisões técnicas competentes, transparentes, proporcionais e fundamentadas. Essa fórmula institucional é compatível com a fórmula hermenêutico-regulatória. A adequação constitucional e a coerência regulatória determinam o horizonte de controle; a fundamentação técnica justifica a contenção; e a redução do subjetivismo impede tanto o arbítrio administrativo quanto o arbítrio judicial.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, MARGEM EQUATORIAL E EFETIVIDADE REGULATÓRIA
A individualização da produção, ou unitização, é o instituto utilizado para coordenar a exploração de um reservatório comum quando seus limites naturais não coincidem com os limites jurídicos das áreas contratadas. A doutrina especializada mostra que o objetivo central é evitar a exploração fragmentada, reduzir conflitos entre os titulares e preservar a recuperação eficiente do recurso. Asmus e Weaver (2006) demonstram que a unitização, em diferentes países, combina interesses públicos, contratos privados, regulação técnica e mecanismos de resolução de controvérsias.
Worthington (2020) é uma referência importante nesse tema, pois analisa a unitização como um problema de governança regulatória. A legislação não pode apenas afirmar a necessidade de acordo; precisa definir conceitos, procedimentos, critérios de cálculo, o papel do regulador, a redeterminação das participações, o tratamento de dados técnicos e os mecanismos de resolução de disputas. Sem esse desenho institucional, o instituto pode produzir justamente aquilo que pretende evitar: incerteza, atraso, judicialização e perda de eficiência econômica.
No Brasil, a individualização da produção fundamenta-se em diferentes normas. A Lei nº 9.478/1997 utiliza a expressão "individualização da produção no âmbito das atividades de petróleo e gás". A Lei nº 12.351/2010 disciplina o tema no regime de partilha, especialmente nos artigos 33 a 41. O Decreto nº 8.063/2013 regulamenta aspectos da unitização, e a Resolução ANP nº 867/2022 consolida regras administrativas relativas ao procedimento de individualização. Esse conjunto normativo revela a importância do instituto, mas também evidencia a necessidade de aperfeiçoamento institucional, sobretudo em casos de conflitos complexos ou transfronteiriços.
A Margem Equatorial torna esse debate ainda mais sensível. A região tem sido associada ao potencial de uma nova fronteira petrolífera brasileira, com características geológicas relacionadas ao Arco Guiana-Suriname. Contudo, a mesma região concentra preocupações ambientais, desafios de licenciamento, interesses geopolíticos e expectativas de desenvolvimento regional. O problema jurídico não pode ser reduzido à oposição simplista entre exploração e preservação. A questão mais sofisticada é saber qual modelo decisório permite compatibilizar a soberania energética, a proteção ambiental, a segurança jurídica, a previsibilidade regulatória e a responsabilidade social.
Na proposta de pesquisa sobre a Margem Equatorial, a individualização transfronteiriça aparece vinculada à efetividade regulatória, à análise de impacto regulatório, à análise de impactos ambientais, aos ODS, ao ESG e à responsabilidade social corporativa (CATALDO, 2026). Essa abordagem é relevante porque desloca o tema da esfera puramente contratual para o âmbito da governança pública. A unitização não serve apenas para dividir petróleo. Serve para organizar racionalmente uma atividade que afeta o Estado, o mercado, a sociedade e o meio ambiente.
Entre os critérios de uma boa legislação de unitização, destacam-se a clareza quanto à obrigatoriedade do acordo, a definição de conceitos técnicos, os mecanismos de cálculo e de auditoria dos fatores de participação, a previsão de acordos entre Estados em casos transfronteiriços, o papel claro do regulador, a responsabilidade ambiental, a harmonização fiscal, a resolução de controvérsias, a transparência e a possibilidade de atualização técnica. Esses elementos mostram que a unitização é um campo privilegiado para aplicar a fórmula DRC = AC + CR + FT - SD.
A adequação constitucional se verifica quando se reconhece que a exploração de petróleo não é uma questão meramente patrimonial. A Constituição brasileira atribui relevância estratégica aos recursos minerais e impõe deveres de proteção ambiental, de desenvolvimento nacional e de responsabilidade estatal. A coerência regulatória exige respeito pelo papel da ANP, pelos regimes de concessão e de partilha, pelos contratos de E&P e pelas normas ambientais. A fundamentação técnica exige que dados e incertezas sejam explicitados. A redução do subjetivismo impede que a decisão seja orientada por pressão política, oportunismo econômico ou por uma tecnocracia fechada.
Em ambiente transfronteiriço, a complexidade se amplia. Reservatórios comuns podem exigir acordos entre Estados, coordenação regulatória, cláusulas de confidencialidade, padronização de critérios técnicos e mecanismos internacionais de resolução de controvérsias. Experiências como Reino Unido-Noruega, Estados Unidos-México, Angola-Congo e Austrália-Timor-Leste são relevantes como referências, mas não podem ser importadas de forma acrítica. A CHD lembra que toda interpretação jurídica exige atenção à historicidade, à tradição institucional e ao contexto constitucional do país que recepciona o modelo.
Desse modo, a proposta de incorporar a arbitragem internacional à individualização da produção não deve ser compreendida como um simples transplante institucional. A arbitragem precisa ser desenhada de modo compatível com o sistema jurídico brasileiro, com as competências da ANP, com a proteção ambiental, com a transparência mínima necessária e com a preservação da ordem pública. Caso contrário, o mecanismo destinado a reduzir incertezas pode criar tensões entre a autonomia privada, a soberania regulatória e o controle jurisdicional.
A efetividade regulatória, nesse cenário, depende sobretudo de uma arquitetura decisória capaz de evitar dois riscos. O primeiro é a paralisia: conflitos técnicos sem solução rápida podem atrasar investimentos e comprometer a produção. O segundo é a arbitrariedade: soluções rápidas, mas juridicamente frágeis, podem violar direitos, gerar insegurança e comprometer a legitimidade do setor. A resposta adequada está em decisões técnicas, céleres e executáveis, mas juridicamente fundamentadas e compatíveis com a Constituição e com a regulação aplicável.
5. ARBITRAGEM INTERNACIONAL COMO JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA E SEUS LIMITES HERMENÊUTICOS
A arbitragem internacional ocupa posição estratégica nos contratos de petróleo e gás porque oferece um foro especializado para controvérsias que atravessam fronteiras, sistemas jurídicos e interesses econômicos em larga escala. Sua força decorre, em grande medida, da autonomia das partes, da possibilidade de escolher árbitros com experiência técnica, da flexibilidade procedimental e da executabilidade das sentenças arbitrais, especialmente sob a Convenção de Nova York de 1958. Born (2021) destaca que a arbitragem internacional é uma das estruturas centrais do comércio transnacional contemporâneo.
No caso da individualização da produção, a arbitragem internacional apresenta vantagens evidentes. Ela permite formar tribunais com conhecimento em contratos de E&P, geologia, engenharia de reservatórios, regimes fiscais e práticas internacionais de unitização. Também oferece neutralidade em disputas transfronteiriças, reduzindo a percepção de favorecimento a uma jurisdição nacional. Além disso, pode produzir decisão final e executável, característica essencial em conflitos em que o atraso pode afetar investimentos, cronogramas de produção e receitas públicas.
Todavia, a arbitragem não pode ser vista como uma ilha imune à normatividade. A sentença arbitral possui força jurisdicional, mas essa força implica responsabilidade. Em conflitos puramente comerciais, a autonomia privada já não é absoluta. Em conflitos envolvendo recursos naturais, regulação estatal e interesses ambientais, a exigência é ainda maior. O tribunal arbitral não pode tratar a unitização como se fosse apenas uma disputa privada sobre percentuais econômicos. O objeto do conflito possui densidade pública.
A CHD contribui exatamente nesse ponto. A legitimidade da arbitragem internacional não decorre apenas da convenção arbitral. Decorre também da qualidade hermenêutica da decisão. Uma sentença arbitral pode ser formalmente válida e, ainda assim, revelar fragilidade argumentativa se decidir com base em preferências, simplificações ou ponderações genéricas. A força da decisão exige fundamentação que demonstre sua adequação ao sistema normativo aplicável, e não apenas sua conveniência para as partes.
O controle judicial da sentença arbitral é, em regra, restrito. O juiz não deve reexaminar o mérito, reinterpretar as provas ou substituir a conclusão dos árbitros. Esse limite é coerente com a lógica arbitral e com a Convenção de Nova York. O controle concentra-se em vícios estruturais: validade da convenção arbitral, competência do tribunal, contraditório, imparcialidade, arbitrabilidade, ordem pública e regularidade procedimental. Essa contenção, porém, não significa ausência de Direito. Significa a calibração da intervenção judicial.
Essa calibragem aproxima a arbitragem da deferência administrativa. Em ambos os casos, há decisões especializadas que não devem ser substituídas automaticamente pelo Judiciário. Contudo, nos dois casos, a contenção judicial depende de pressupostos: competência, procedimento adequado, motivação, respeito ao contraditório e compatibilidade com a ordem jurídica. A diferença é que, na Administração, a deferência se dirige à expertise institucional pública; na arbitragem, dirige-se à jurisdição contratual especializada reconhecida pelo Estado.
Em disputas de unitização, a sentença arbitral deve enfrentar pelo menos quatro planos de fundamentação. O primeiro é o plano contratual: cláusulas do acordo de individualização, contratos de concessão ou de partilha, joint operating agreements e instrumentos correlatos. O segundo é o plano regulatório: normas da ANP, legislação brasileira, competências institucionais e exigências de aprovação. O terceiro é o plano técnico: dados geológicos, fator de participação, redeterminação e perícias. O quarto é o plano constitucional e internacional: soberania, meio ambiente, ordem pública, cooperação e proteção de interesses estratégicos.
Quando a sentença articula esses planos de forma clara, a arbitragem se fortalece. Quando privilegia apenas um deles, fragiliza-se. Uma decisão apenas contratual pode ignorar a dimensão pública do petróleo. Uma decisão apenas técnica pode obscurecer a normatividade. Uma decisão apenas econômica pode sacrificar a legitimidade regulatória. Uma decisão apenas principiológica pode perder contato com os fatos. A matriz hermenêutico-regulatória propõe justamente a integração desses planos.
A arbitragem internacional também deve lidar com a assimetria informacional. Em unitização, uma parte pode ter melhor acesso a dados sísmicos, ao histórico de produção, a modelos de reservatório ou à capacidade técnica. O tribunal arbitral, para evitar subjetivismo, precisa garantir contraditório técnico efetivo, perícia independente quando necessária, transparência suficiente e explicitação das incertezas. A decisão não deve ocultar incertezas sob a aparência de certeza científica. Deve mostrar como lidou com elas.
Por fim, a arbitragem internacional deve respeitar a historicidade institucional brasileira. A importação de práticas internacionais é útil, mas não dispensa adaptação. A CHD rejeita modelos abstratos que ignoram a tradição normativa local. No Brasil, a individualização da produção é regulada por leis específicas, pela ANP e por contratos administrativos complexos. A sentença arbitral deve dialogar com esse contexto. O seu caráter internacional não a autoriza a operar acima da Constituição, da legislação e da regulação aplicáveis.
6. MATRIZ INTEGRADA: CHD, DEFERÊNCIA, ARBITRAGEM E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
A partir dos elementos examinados, é possível propor uma matriz integrada de decisão para conflitos transfronteiriços de individualização da produção. Essa matriz não pretende substituir a legislação nem criar um modelo fechado de arbitragem. Seu objetivo é oferecer parâmetros de legitimidade capazes de orientar reguladores, árbitros, partes e juízes no tratamento de controvérsias altamente técnicas e institucionalmente sensíveis.
O primeiro parâmetro é a centralidade da Constituição. A decisão deve reconhecer que petróleo e gás não são bens econômicos ordinários. Envolvem soberania, desenvolvimento, meio ambiente, receitas públicas e segurança energética. A arbitragem pode resolver a disputa entre partes, mas não pode apagar a densidade constitucional do objeto. A Administração pode decidir tecnicamente, mas não pode ignorar a juridicidade. O Judiciário pode controlar, mas não pode substituir escolhas legítimas por preferências próprias.
O segundo parâmetro é a integridade regulatória. A decisão deve ser coerente com o conjunto normativo do setor. Não basta citar uma cláusula contratual ou um dispositivo isolado. É preciso compreender a Lei nº 9.478/1997, a Lei nº 12.351/2010, o Decreto nº 8.063/2013, a Resolução ANP nº 867/2022, os contratos de E&P e o papel da ANP como partes de uma arquitetura institucional. A coerência regulatória impede soluções fragmentadas e oportunistas.
O terceiro parâmetro é a fundamentação técnica controlável. Em unitização, a técnica é decisiva, mas não pode ser opaca. A decisão deve indicar quais dados foram utilizados, quais hipóteses foram adotadas, quais incertezas persistem e porque determinado critério foi considerado mais adequado. Isso vale para decisões administrativas, arbitrais e judiciais. A técnica que não pode ser compreendida minimamente pelas partes deixa de ser fundamento e passa a ser argumento de autoridade.
O quarto parâmetro é a deferência condicionada. A Administração e a arbitragem merecem respeito institucional quando atuam dentro de suas competências e fundamentam adequadamente suas decisões. Todavia, essa deferência desaparece diante de arbitrariedade, desvio de finalidade, déficit de motivação, violação de contraditório, opacidade técnica ou incompatibilidade com a ordem pública. A calibragem é variável, não automática.
O quinto parâmetro é a contenção do subjetivismo decisório. A CHD ensina que a decisão não pode nascer da consciência do intérprete. Em matéria de petróleo e gás, essa consciência pode manifestar-se em linguagem jurídica, econômica ou técnica. Por isso, a decisão deve explicitar suas razões e demonstrar sua vinculação ao sistema. A pergunta não é se o árbitro, o regulador ou o juiz considera conveniente determinada solução, mas se ela se sustenta juridicamente no caso concreto.
O sexto parâmetro é a proporcionalidade controlada. O uso da proporcionalidade não pode degenerar em ponderação livre. Desenvolvimento, meio ambiente, eficiência produtiva, segurança energética e direitos afetados são elementos importantes, mas sua articulação exige critérios. A CHD alerta que os princípios não são cartas em branco. A decisão deve demonstrar porque determinado peso foi atribuído a cada elemento, evitando que a ponderação sirva de justificativa posterior a uma escolha prévia.
O sétimo parâmetro é a transparência institucional possível. No setor de petróleo e gás, há dados estratégicos e sigilos comerciais legítimos. Isso não significa que toda a decisão deva ser opaca. É possível proteger informações sensíveis e, ao mesmo tempo, oferecer fundamentação suficiente para o controle, o contraditório e a confiança. A transparência, nesse contexto, não significa exposição irrestrita, mas sim prestação de contas compatível com a relevância pública do setor.
O oitavo parâmetro é a prevenção de judicialização destrutiva. A arbitragem internacional pode reduzir disputas prolongadas, mas sua eficácia depende da qualidade das cláusulas arbitrais e da delimitação do objeto da arbitragem. Cláusulas bem redigidas devem prever árbitros com experiência, perícia independente, dever de fundamentação técnica, respeito à legislação aplicável, sede adequada e compatibilidade com os mecanismos regulatórios. A prevenção de conflitos começa no desenho institucional.
O nono parâmetro é a revisão judicial limitada, mas efetiva. O juiz não deve reabrir o mérito técnico da sentença arbitral nem substituir a Administração em escolhas legítimas. Contudo, deve agir quando houver violação à ordem pública, nulidade procedimental, ausência de contraditório, decisão ultra petita, arbitrabilidade problemática ou incompatibilidade com normas fundamentais. O controle é limitado no mérito, mas forte na proteção da juridicidade.
O décimo parâmetro é a responsabilidade intergeracional. A unitização transfronteiriça não produz efeitos apenas entre as partes contratantes. Suas consequências abrangem receitas públicas, meio ambiente, desenvolvimento regional e segurança energética futura. A decisão adequada precisa considerar esse horizonte temporal mais amplo. A CHD permite compreender que a resposta jurídica não é apenas a solução do litígio presente, mas também um ato de responsabilidade institucional perante o futuro.
A síntese da matriz pode ser apresentada da seguinte forma:
Quadro 2. Matriz integrada de legitimidade decisória. Fonte: elaboração própria (2026).
Dimensão | Risco a evitar | Critério de legitimidade |
CHD | Decisionismo, voluntarismo e ponderação sem critérios | Resposta constitucionalmente adequada e fundamentação controlável |
Deferência administrativa | Imunidade administrativa ou substituição judicial da Administração | Deferência condicionada à competência, motivação, proporcionalidade e técnica |
Arbitragem internacional | Tecnocracia arbitral, economicismo e contratualismo fechado | Sentença arbitral juridicamente fundamentada e compatível com a ordem pública |
Individualização da produção | Exploração descoordenada, assimetria informacional e conflito permanente | Acordo ou decisão baseada em dados técnicos auditáveis e coerência regulatória |
Controle jurisdicional | Revisão total do mérito técnico ou abdicação do controle | Controle calibrado: forte contra ilegalidade e contido diante da técnica legítima |
7. PROPOSTA DE APLICAÇÃO À MARGEM EQUATORIAL E A CONFLITOS TRANSFRONTEIRIÇOS
A aplicação da matriz à Margem Equatorial exige prudência. A região concentra expectativas econômicas legítimas, mas também preocupações ambientais e geopolíticas. O discurso do “novo pré-sal” pode ser mobilizador, mas não substitui a necessidade de uma governança regulatória robusta. Da mesma forma, a preocupação ambiental não pode ser tratada como um obstáculo genérico ao desenvolvimento, mas como um elemento constitucional estruturante da decisão.
Uma eventual individualização transfronteiriça nessa região deve basear-se em critérios claros. O primeiro é a definição técnica do reservatório comum. O segundo é a identificação dos titulares, dos contratos e das autoridades envolvidos. O terceiro é a construção de mecanismos de compartilhamento de dados. O quarto é a previsão dos critérios de participação e de redeterminação. O quinto é a definição das responsabilidades ambientais e operacionais. O sexto é a escolha de um mecanismo de solução de controvérsias capaz de produzir uma decisão técnica e juridicamente executável.
No plano normativo, uma diretriz legal poderia prever cláusula de arbitragem internacional especializada para disputas de individualização que envolvam elementos transfronteiriços ou agentes submetidos a regimes jurídicos distintos. Essa cláusula deveria exigir o tribunal com experiência em petróleo e gás, a possibilidade de perícia independente, o dever de fundamentação técnica, a observância do Direito brasileiro aplicável, o respeito às competências regulatórias da ANP e a compatibilidade com a ordem pública nacional e internacional.
Essa proposta não retira o papel da Administração. Ao contrário, preserva-o. A ANP continuaria exercendo sua competência regulatória, aprovando procedimentos, exigindo informações e acompanhando a conformidade com o acordo de individualização. A arbitragem resolveria disputas delimitadas, especialmente aquelas relativas a critérios técnicos, à interpretação contratual, à redeterminação e a obrigações entre as partes. O Judiciário, por sua vez, atuaria no controle de validade, de execução e de ordem pública, e na proteção de direitos, quando necessário.
Assim, a arquitetura institucional seria tripartida: a Administração regula e fiscaliza; a arbitragem decide conflitos especializados; o Judiciário controla a juridicidade e a validade, sem substituir o mérito técnico. Essa arquitetura corresponde ao controle jurisdicional calibrado e à matriz hermenêutico-regulatória. Cada instituição decide dentro de seu espaço, mas nenhuma decide fora do Direito.
A contribuição da CHD é impedir que essa divisão se converta em fragmentação. A Administração não pode usar a técnica para escapar da Constituição. A arbitragem não pode usar a autonomia privada para escapar à regulação. O Judiciário não pode usar a legalidade para substituir a expertise. A decisão correta nasce da articulação entre esses planos, e não da supremacia isolada de um deles.
Em termos práticos, a aplicação da fórmula DRC exigiria que qualquer decisão relevante respondesse a quatro perguntas. Primeira: a solução é constitucionalmente adequada em relação à soberania, ao meio ambiente, ao desenvolvimento e aos direitos afetados? Segunda: a solução é coerente com a legislação, com a regulação da ANP e com os contratos aplicáveis? Terceira: a solução está tecnicamente fundamentada de forma compreensível e controlável? Quarta: a decisão reduziu ou ampliou o risco de subjetivismo, seletividade e arbitrariedade?
Essas perguntas servem tanto para o árbitro quanto para o regulador e para o juiz. O árbitro as utiliza para decidir. O regulador as utiliza para aprovar, fiscalizar ou exigir ajustes. O juiz as utiliza para calibrar o controle. Essa circulação da mesma matriz aumenta a previsibilidade do sistema e reduz o risco de decisões contraditórias entre as esferas institucionais.
No caso da Margem Equatorial, essa previsibilidade é especialmente importante porque grandes investimentos dependem de estabilidade regulatória. Contudo, estabilidade não significa flexibilização sem controle. Significa regras claras, decisões bem fundamentadas, canais confiáveis para a solução de controvérsias e respeito aos limites constitucionais. A confiança dos agentes econômicos e da sociedade nasce da qualidade institucional do processo decisório, não da simples promessa de eficiência.
Por isso, a proposta final deste artigo não se limita a defender a arbitragem internacional. É defender uma arbitragem internacional hermenêuticamente responsável, inserida em um modelo de deferência administrativa condicionada e de controle jurisdicional calibrado. A arbitragem é um meio, não um fim. O fim é uma decisão regulatória correta, capaz de resolver conflitos relativos a petróleo e gás sem abandonar a Constituição, a técnica, a regulação e a responsabilidade institucional.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do artigo, procurou-se demonstrar que a Crítica Hermenêutica do Direito pode oferecer uma contribuição original para a solução de controvérsias relativas à individualização da produção transfronteiriça de petróleo e gás. A CHD, ao combater o subjetivismo decisório, não se limita à crítica da jurisdição estatal. Sua força teórica também permite iluminar decisões administrativas, regulatórias e arbitrais em setores técnicos.
A deferência administrativa foi incorporada como elemento necessário dessa construção. Em ambientes complexos, o Judiciário deve controlar a Administração, mas não substituí-la indevidamente. A calibragem do controle permite proteger direitos e assegurar a juridicidade, sem ignorar a expertise técnica das agências reguladoras. A deferência, porém, só é legítima quando condicionada à competência, à motivação, à transparência, à proporcionalidade e à base técnica adequada.
A arbitragem internacional, por sua vez, mostrou-se um mecanismo adequado para conflitos transfronteiriços de unitização, especialmente por sua força jurisdicional, especialização e executabilidade internacional. Contudo, sua legitimidade não decorre apenas da convenção arbitral. Decorre da qualidade da fundamentação e da compatibilidade da sentença com a Constituição, a regulação aplicável, a técnica e a ordem pública.
A individualização da produção revelou-se um campo privilegiado para essa articulação, pois combina dados técnicos incertos, contratos complexos, autoridades reguladoras, soberania, meio ambiente, desenvolvimento, receitas públicas e cooperação internacional. Worthington contribui para compreender a unitização como governança regulatória; Born oferece base para a estrutura arbitral internacional; o Código Modelo Euro-Americano ajuda a pensar a intensidade do controle administrativo; e Streck fornece o eixo teórico que impede a substituição do Direito pela vontade.
A fórmula DRC = AC + CR + FT - SD sintetiza o argumento. A Decisão Regulatória Correta exige Adequação Constitucional, Coerência Regulatória e Fundamentação Técnica, com redução do Subjetivismo Decisório. A fórmula não pretende transformar a hermenêutica em cálculo. Seu papel é organizar criticamente a decisão em ambientes de alta complexidade, preservando o núcleo da CHD: a exigência de uma resposta juridicamente adequada ao decisionismo.
Conclui-se que o modelo mais adequado para conflitos transfronteiriços de petróleo e gás não é a supremacia isolada da Administração, da arbitragem ou do Judiciário. O caminho mais consistente parece ser uma arquitetura de responsabilidade institucional: administração técnica e motivada; arbitragem internacional especializada e hermenêuticamente responsável; e controle jurisdicional calibrado, forte contra ilegalidades e contido diante de decisões técnicas legítimas. Somente dessa forma a individualização da produção poderá alcançar efetividade regulatória sem perder sua vinculação constitucional.
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1 Advogado especialista em Direito do Petróleo e Gás com mais de 40 anos de experiência nesta área. Doutorando em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Direito da Regulação pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-Graduação em Direito do Petróleo e Gás Natural pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Pós-Graduação em Direito da Energia pela AVM/UCAM. Com formação superior em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Engenharia Eletrônica pelo Centro Universitário da Cidade (UNIVERCIDADE). Com curso de Extensão em Direito do Petróleo e Gás Natural pela ESA/RJ (Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro). Lattes: http://lattes.cnpq.br/5356545796943816. Orcid: https://orcid.org/0009-0007-1403-0787