CONTROLE PARENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL: MEDIDAS JURÍDICAS PARA RESTRINGIR O ACESSO DE MENORES A SITES DE PORNOGRAFIA

PARENTAL CONTROL AND CIVIL LIABILITY: LEGAL MEASURES TO RESTRICT MINORS' ACCESS TO PORNOGRAPHIC WEBSITES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792096565

RESUMO
Este artigo analisa os deveres relacionados ao controle parental e as medidas jurídicas destinadas a restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos na internet, considerando os pressupostos e os limites da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. O problema de pesquisa consiste em saber: em que medida os deveres de cuidado parental e as obrigações de segurança e aferição de idade atribuídas aos fornecedores de serviços digitais podem restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos e fundamentar eventual responsabilidade civil no Brasil? O objetivo geral é analisar, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, a corresponsabilidade entre família, Estado, sociedade e plataformas digitais na prevenção desse acesso. Especificamente, busca-se examinar a proteção integral no ambiente digital, discutir a mediação parental, identificar deveres de aferição etária dos fornecedores e verificar os pressupostos de responsabilização civil. A metodologia adotada é qualitativa, exploratória e descritiva, baseada em literatura brasileira, legislação nacional e documentos normativos. Conclui-se que o controle parental é necessário, mas insuficiente quando utilizado isoladamente, pois a proteção efetiva depende da integração entre orientação familiar, desenho seguro das plataformas, fiscalização estatal e mecanismos proporcionais de aferição de idade.
Palavras-chave: Controle parental; Responsabilidade civil; Crianças e adolescentes; Pornografia online; Aferição de idade.

ABSTRACT
This article analyzes duties related to parental control and legal measures aimed at restricting children’s and adolescents’ access to pornographic content on the internet, considering the requirements and limits of civil liability under Brazilian law. The research problem asks to what extent parental care duties and the safety and age assurance obligations imposed on digital service providers can restrict such access and support possible civil liability in Brazil. The general objective is to analyze, through bibliographic and documentary research, the shared responsibility of families, the State, society and digital platforms in preventing this access. Specifically, the study examines integral protection in digital environments, discusses parental mediation, identifies providers’ age assurance duties and verifies the legal requirements for civil liability. The methodology is qualitative, exploratory and descriptive, based on Brazilian literature, national legislation and normative documents. The article concludes that parental control is necessary but insufficient when used in isolation, since effective protection depends on the integration of family guidance, safer platform design, State supervision and proportionate age assurance mechanisms.
Keywords: Parental control; Civil liability; Children and adolescents; Online pornography; Age assurance.

1. INTRODUÇÃO

A presença cotidiana da internet na formação de crianças e adolescentes modificou a maneira como esse público aprende, estabelece vínculos e acessa informações. A conectividade ampliou oportunidades educacionais e comunicacionais, mas também tornou conteúdos inadequados acessíveis em poucos segundos, muitas vezes por recomendações automatizadas, anúncios, links compartilhados ou buscas realizadas sem acompanhamento.

Entre os riscos desse ambiente está o contato precoce com materiais pornográficos produzidos para adultos, cujo acesso não se confunde com a produção ou circulação de material de abuso sexual infantojuvenil. A distinção é indispensável, pois o primeiro fenômeno envolve a exposição de pessoas em desenvolvimento a conteúdo impróprio, enquanto o segundo corresponde a grave violação e pode configurar crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O problema não pode ser reduzido à ideia de que a família possui controle absoluto sobre os caminhos percorridos pelos filhos na internet. Crianças e adolescentes utilizam aparelhos próprios e de terceiros, acessam redes móveis, recebem conteúdos por aplicativos e transitam entre plataformas cujos modelos de funcionamento nem sempre são transparentes. Ao mesmo tempo, o reconhecimento dessas limitações não elimina os deveres parentais de orientação, cuidado e acompanhamento.

A proteção precisa ser construída de forma compartilhada, com responsabilidades proporcionais às possibilidades de intervenção da família, do Estado, da sociedade e dos fornecedores de produtos e serviços digitais. O artigo 227 da Constituição Federal situa a questão em um plano de prioridade normativa ao estabelecer que família, sociedade e Estado devem assegurar os direitos fundamentais da população infantojuvenil e colocá-la a salvo de negligência, exploração e violência.

Essa determinação impede que a proteção digital seja compreendida como escolha privada ou mera recomendação de comportamento. Trata-se de projeção dos direitos fundamentais no ambiente tecnológico, orientada pela dignidade humana, pelo melhor interesse e pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A facilidade de acesso aos conteúdos sexualmente explícitos torna necessária uma análise que una conhecimentos jurídicos e evidências interdisciplinares.

A exposição precoce a conteúdos pornográficos pode repercutir na formação subjetiva, afetiva e relacional de adolescentes, sobretudo quando ocorre de modo frequente, sem mediação familiar e sem compreensão crítica sobre consentimento, intimidade, imagem e sexualidade. Por isso, a discussão jurídica não deve tratar o tema como simples questão moral, mas como problema de proteção integral, prevenção de riscos e organização de responsabilidades proporcionais no ambiente digital.

Nesse contexto, formula-se o seguinte problema: em que medida os deveres de cuidado parental e as obrigações de segurança e aferição de idade atribuídas aos fornecedores de serviços digitais podem restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos e fundamentar eventual responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro? Parte-se da hipótese de que a combinação entre mediação parental ativa, recursos técnicos de controle, educação digital e aferição proporcional de idade pode reduzir o acesso, embora a reparação civil dependa da demonstração concreta de violação de dever jurídico, dano e nexo causal.

O objetivo geral consiste em analisar, com base na produção bibliográfica brasileira, os deveres relacionados ao controle parental e as medidas jurídicas destinadas a restringir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos na internet. Especificamente, busca-se examinar os fundamentos da proteção integral no ambiente digital; compreender os deveres de orientação e supervisão atribuídos aos pais; analisar as obrigações de segurança e aferição etária dos fornecedores; e discutir os pressupostos e limites da responsabilidade civil diante de falhas preventivas.

A relevância social da pesquisa decorre da expansão do acesso móvel e da dificuldade prática de manter barreiras efetivas em serviços digitais. Sua relevância jurídica foi reforçada pela Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, e pelo Decreto nº 12.880/2026, que introduziram disciplina específica sobre proteção por padrão, aferição de idade e supervisão parental. No plano acadêmico, observa-se que a literatura nacional é mais abundante em estudos sobre mediação parental e abandono digital do que em investigações jurídicas especificamente dedicadas ao acesso de crianças e adolescentes à pornografia. Essa lacuna justifica uma revisão capaz de articular campos que frequentemente aparecem separados.

O artigo está estruturado em seis partes. A primeira apresenta os procedimentos metodológicos. A segunda examina os fundamentos da proteção integral no ambiente digital. A terceira discute mediação e controle parental. A quarta analisa aferição de idade e deveres dos fornecedores de serviços digitais. A quinta aborda a responsabilidade civil dos pais e das plataformas digitais. A sexta apresenta as conclusões da pesquisa.

2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A investigação caracteriza-se como pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, com objetivos exploratórios e descritivos. A pesquisa bibliográfica permite reunir, confrontar e interpretar conhecimentos produzidos sobre um problema, identificando conceitos, consensos, divergências e lacunas. No presente estudo, esse procedimento é apropriado porque o objetivo não consiste em mensurar comportamentos ou entrevistar participantes, mas compreender como a literatura brasileira articula proteção integral, mediação parental, acesso à pornografia online e responsabilidade civil.

O levantamento priorizou publicações em português brasileiro produzidas entre 2016 e 2026, sem excluir diplomas normativos anteriores indispensáveis à compreensão do sistema jurídico. Foram utilizados artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso, estudos acadêmicos e documentos técnicos localizados em portais de periódicos e repositórios institucionais. Os descritores empregados, isoladamente e em combinação, compreenderam controle parental, mediação parental, abandono digital, responsabilidade civil dos pais, proteção infantojuvenil, pornografia online, materiais sexualmente explícitos, aferição de idade e responsabilidade das plataformas.

A seleção observou pertinência temática, identificação de autoria, disponibilidade do texto e contribuição para pelo menos um dos eixos da pesquisa. Excluíram-se materiais sem autoria verificável, referências incompletas e textos que confundiam acesso de menores a pornografia produzida para adultos com material de abuso sexual de crianças e adolescentes. A literatura foi organizada em quatro conjuntos: riscos e efeitos do contato com pornografia; estratégias de mediação familiar; deveres jurídicos parentais; e obrigações dos fornecedores digitais.

A análise adotou raciocínio jurídico sistemático. As contribuições acadêmicas foram interpretadas em diálogo com os princípios constitucionais e com a legislação aplicável, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. A legislação foi empregada como fundamento normativo da discussão bibliográfica, não como base de levantamento documental autônomo ou de análise estatística.

A jurisprudência foi utilizada apenas quando necessária à compreensão geral dos regimes de responsabilidade dos provedores, sem realização de coleta sistemática de decisões. Essa delimitação preserva a natureza bibliográfica do trabalho e evita apresentar conclusões empíricas sobre tendências judiciais que exigiriam método documental próprio. Do mesmo modo, modelos estrangeiros não foram adotados como objeto comparativo central, uma vez que o recorte está direcionado ao ordenamento brasileiro.

Este trabalho contou com apoio de ferramenta de inteligência artificial generativa para organização de tópicos, aprimoramento textual, revisão da escrita, refinamento do problema de pesquisa, delimitação dos objetivos, adequação dos títulos e apoio à formatação. A tecnologia não foi utilizada como autora nem como fonte de fatos ou referências. As decisões conceituais, argumentativas e conclusivas permanecem de inteira responsabilidade da autora, que deve revisar e validar as informações e as fontes, em conformidade com a integridade científica e com o artigo 38 do Regulamento de TCC 2026.2.

3. FUNDAMENTOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL

A doutrina da proteção integral rompeu com a concepção que tratava crianças e adolescentes apenas como objetos de tutela. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhecem-nos como sujeitos de direitos, titulares de dignidade, liberdade, respeito e proteção especial. A prioridade absoluta exige condutas positivas dos responsáveis e das instituições, não se limitando à proibição de agressões diretas. No ambiente digital, isso significa prevenir riscos previsíveis, adaptar produtos e oferecer informações que permitam experiências compatíveis com a idade.

A responsabilidade compartilhada está expressamente enunciada no artigo 227 da Constituição. O dispositivo não autoriza a transferência integral do encargo para a família ou para o Estado, pois distribui deveres entre diferentes participantes da vida social. Seu texto estabelece:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, art. 227).

O comando constitucional deve orientar a interpretação das normas infraconstitucionais. Quando um serviço digital possui acesso provável por crianças e adolescentes, sua estrutura não pode pressupor que todos os usuários compreendem riscos, políticas de privacidade ou consequências de recomendações algorítmicas. A vulnerabilidade etária exige linguagem acessível, segurança por padrão e mecanismos compatíveis com o desenvolvimento. Da mesma forma, a família precisa promover acompanhamento que não abandone o usuário jovem à lógica comercial das plataformas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a prevenção como dever coletivo. O artigo 5º estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo-se qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. A redação legal evidencia que a omissão relevante também pode gerar consequência jurídica quando houver dever de cuidado e possibilidade concreta de prevenção (BRASIL, 1990, art. 5º).

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990, art. 5º).

A proteção contra o acesso a conteúdos pornográficos também envolve direitos da personalidade. Dignidade, imagem, intimidade, integridade psíquica e desenvolvimento sexual saudável integram a esfera de proteção do público infantojuvenil. O contato não solicitado ou precoce com material sexualmente explícito pode afetar esses interesses, mas a análise jurídica não deve partir de presunções universais. Assis (2024) apresenta riscos descritos na literatura, enquanto Baumel et al. (2019) mostram que as percepções sobre pornografia são heterogêneas. A prevenção se justifica pela vulnerabilidade e pela inadequação etária, sem necessidade de afirmar que os efeitos serão idênticos em todos os casos.

Ferreira e Santos (2023) demonstram que as tecnologias digitais ampliaram a visibilidade e a acessibilidade da pornografia, relacionando motivações de uso a possíveis efeitos comportamentais. Essa contribuição reforça a necessidade de separar a existência de riscos gerais da comprovação de dano em cada situação. O Direito pode estabelecer barreiras preventivas fundadas na proteção integral, mas a responsabilidade civil individual exige análise concreta da exposição, de suas circunstâncias e de suas consequências.

A literatura sobre ambientes digitais também evidencia que riscos diferentes exigem respostas diferentes. Conteúdo pornográfico lícito para adultos, material de abuso sexual infantojuvenil, aliciamento, envio de imagens íntimas e exposição não consentida não são categorias equivalentes. A circulação de material que representa sexualmente crianças ou adolescentes possui tratamento penal específico nos artigos 240 a 241-E do ECA. Já o objeto deste artigo é a possibilidade de crianças e adolescentes acessarem conteúdo pornográfico destinado a adultos, problema que demanda classificação etária, aferição de idade, desenho seguro e mediação familiar.

Essa distinção influencia a escolha das medidas jurídicas. Diante de conteúdo criminoso, prevalecem remoção, preservação de provas, comunicação às autoridades e responsabilização penal e civil. Diante de conteúdo lícito, porém inadequado para menores, a questão central é impedir que a arquitetura do serviço torne a restrição meramente simbólica. A autodeclaração de idade, sem avaliação de risco ou mecanismos adicionais, pode ser incapaz de assegurar proteção suficiente em serviços cuja finalidade principal é oferecer material pornográfico.

A Lei nº 15.211/2025 atualizou o quadro jurídico brasileiro ao estabelecer regras específicas para produtos e serviços digitais direcionados ou provavelmente acessados por crianças e adolescentes. A abrangência da norma é definida de forma funcional, considerando atratividade, facilidade de acesso e risco ao desenvolvimento. Seu artigo 1º dispõe:

Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação. (BRASIL, 2025, art. 1º).

A norma desloca o debate de uma responsabilidade exclusivamente reativa para deveres preventivos. O fornecedor precisa considerar o acesso provável e os riscos do produto, ainda que formalmente declare que seu serviço se destina apenas a adultos. No caso de sites pornográficos, a simples inclusão de aviso ou caixa de confirmação não encerra a análise jurídica. A facilidade de contornar a barreira e o elevado risco decorrente do acesso por pessoas em desenvolvimento exigem avaliação mais rigorosa.

O Decreto nº 12.880/2026 regulamenta o Estatuto Digital e estabelece parâmetros técnicos e organizacionais relacionados à aferição de idade e à proteção de dados. A regulamentação reforça que mecanismos preventivos devem respeitar proporcionalidade, minimização de dados, segurança e privacidade. Assim, proteger crianças não autoriza coletar indiscriminadamente documentos, imagens faciais ou outros dados sensíveis de todos os usuários. A solução deve equilibrar eficácia protetiva e preservação dos direitos fundamentais.

A proteção integral digital, portanto, não significa exclusão completa de crianças e adolescentes da internet. Significa criar condições para que utilizem tecnologias de maneira segura, progressivamente autônoma e compatível com sua idade. A prevenção do acesso à pornografia é uma dimensão dessa política, que deve coexistir com educação sexual adequada, informação confiável e canais de apoio. Barreiras tecnológicas sem diálogo podem ser contornadas; diálogo sem mecanismos técnicos pode ser insuficiente diante da escala e da velocidade dos serviços.

4. CONTROLE PARENTAL E PREVENÇÃO DO ACESSO A CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS

Controle parental é expressão que abrange ferramentas técnicas e práticas educativas utilizadas por pais ou responsáveis para acompanhar e orientar a experiência digital dos filhos. Filtros de conteúdo, limites de tempo, bloqueio de aplicativos, relatórios de atividade e restrições de busca são instrumentos possíveis, mas não esgotam o conceito. A literatura contemporânea prefere tratar a questão também como mediação parental, pois a proteção depende de comunicação, presença, construção de confiança e desenvolvimento de competências para decisões seguras.

Grizólio e Scorsolini-Comin (2020) identificam diferentes formas de mediação, entre elas estratégias restritivas e práticas ativas baseadas em orientação e diálogo. Schwartz e Pacheco (2021) também explicam a mediação como conjunto de estratégias destinadas a ampliar benefícios e reduzir riscos do uso da internet. A leitura conjunta dessas pesquisas indica que proibição e acompanhamento não são necessariamente alternativas excludentes. A escolha precisa considerar idade, maturidade, tipo de serviço e gravidade do conteúdo.

A mediação restritiva estabelece regras sobre tempo, aplicativos, sites e funcionalidades. Ela pode ser necessária quando o conteúdo é manifestamente inadequado ou quando a criança ainda não possui recursos cognitivos para compreender riscos. Entretanto, restrições rígidas, desacompanhadas de explicação, podem estimular ocultação, uso de dispositivos de terceiros ou migração para serviços menos seguros. A proteção eficaz exige que o jovem saiba por que determinado conteúdo é inadequado e a quem recorrer quando encontrar material perturbador.

A mediação ativa envolve conversa, orientação e participação dos responsáveis. Carvalho (2024) observa que famílias combinam estratégias restritivas, acompanhamento e diálogo no uso de tecnologias móveis. Ramos e Knaul (2023) identificam redução da frequência de mediação à medida que a idade aumenta, resultado que chama atenção para a adolescência, período em que a autonomia cresce ao mesmo tempo que os riscos de contato com conteúdos sexuais podem permanecer elevados.

Grizólio e Scorsolini-Comin (2023) demonstram que pais vivenciam tensões entre confiança e proteção. Fiscalização constante pode fragilizar a relação familiar e invadir espaços legítimos de privacidade, enquanto ausência completa de orientação pode configurar negligência. A solução juridicamente adequada não está em transformar os pais em vigilantes permanentes, mas em exigir diligência compatível com as circunstâncias. Idade, histórico de uso, conhecimento dos responsáveis, disponibilidade de ferramentas e sinais concretos de risco precisam ser considerados.

A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconheceu expressamente o controle parental no artigo 29. A norma associa liberdade de escolha do usuário, respeito ao ECA e dever coletivo de promover educação sobre o uso das ferramentas:

O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes. (BRASIL, 2014, art. 29).

O dispositivo demonstra que a lei não impôs à família um encargo isolado. O poder público, os provedores e a sociedade civil devem participar da educação digital e da definição de boas práticas. Essa repartição é coerente com o artigo 227 da Constituição e impede que empresas transfiram toda a responsabilidade para pais que não controlam o desenho das plataformas, os sistemas de recomendação ou as barreiras de acesso.

Martin (2024) relaciona abandono digital à negligência na supervisão das atividades virtuais e destaca o dever de vigilância decorrente da autoridade parental. A autora observa que o uso crescente da internet expõe crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, aliciamento e riscos sexuais. Sua contribuição é importante, mas o conceito de abandono digital deve ser aplicado com prudência. Nem toda falha pontual, desconhecimento técnico ou acesso clandestino configura abandono ou ilícito civil.

Wolowski e Cardin (2022) discutem a responsabilidade civil dos pais diante de danos relacionados ao uso das tecnologias. A responsabilidade parental precisa ser compreendida como consequência de deveres jurídicos de cuidado, e não como mecanismo automático de punição por qualquer evento ocorrido online. Para existir omissão relevante, é necessário que os responsáveis pudessem e devessem agir, que a conduta esperada fosse razoável e que a ausência de cuidado possua relação causal com o dano alegado.

Soares e Morais (2022) articulam abandono digital, proteção integral, Marco Civil e LGPD. A abordagem permite perceber que acompanhar a vida online também envolve proteção de dados, privacidade e exposição a práticas comerciais. Ferramentas de controle parental devem ser configuradas de modo transparente e proporcional, principalmente quando coletam localização, histórico de navegação, mensagens ou imagens. O melhor interesse não legitima vigilância ilimitada.

Sena (2023) ressalta a mediação ativa e o diálogo como estratégias relevantes para a formação da autonomia. O controle técnico pode bloquear um endereço conhecido, mas não ensina a reconhecer abordagens suspeitas, publicidade sexualizada, perfis falsos ou links disfarçados. Educação digital e educação sexual apropriada à idade ajudam a criança ou o adolescente a interromper a navegação, comunicar o ocorrido e buscar apoio sem medo de punição.

No âmbito doméstico, medidas razoáveis incluem configuração de busca segura, utilização de perfis infantis, bloqueio de instalação sem autorização, limites de acesso noturno, revisão periódica das ferramentas e conversas adequadas à idade. Essas ações não constituem fórmula universal. Famílias possuem diferentes níveis de conhecimento e acesso tecnológico, razão pela qual o Estado e os fornecedores precisam disponibilizar informações claras, recursos gratuitos e configurações de segurança acessíveis.

A prevenção também precisa considerar o caráter acidental do contato. Conteúdo pornográfico pode aparecer em anúncios, grupos, mensagens ou resultados de busca. Quando isso ocorre, respostas baseadas exclusivamente em punição podem inibir a comunicação. A mediação protetiva deve oferecer espaço para relato, esclarecer que o jovem não é culpado pelo recebimento involuntário e orientar sobre bloqueio, denúncia e busca de ajuda.

O controle parental, portanto, é necessário, mas não suficiente. Sua eficácia depende de desenho seguro das plataformas, classificação adequada, aferição de idade, moderação e canais de denúncia. Quando serviços de alto risco impõem barreiras frágeis, o esforço familiar pode ser neutralizado. A responsabilidade compartilhada requer que cada agente atue no âmbito que efetivamente controla.

5. AFERIÇÃO DE IDADE E DEVERES DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DIGITAIS

A aferição de idade busca estimar ou confirmar a faixa etária de um usuário para adequar funcionalidades e restringir conteúdos. No caso de serviços pornográficos, ela assume papel central porque a autodeclaração permite que qualquer usuário declare maioridade sem controle efetivo. A proteção integral, prevista na Constituição e no ECA, exige mecanismos compatíveis com a vulnerabilidade do público infantojuvenil e com o risco da atividade digital analisada (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990; BRASIL, 2025).

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente estabelece deveres voltados ao melhor interesse, proteção por padrão e avaliação do acesso provável. A legislação exige que a solução seja compatível com o risco do produto ou serviço. Sites cujo núcleo econômico envolve pornografia não podem apoiar-se apenas em avisos genéricos de maioridade, porque o desenho do serviço deve considerar a possibilidade concreta de acesso por adolescentes (BRASIL, 2025).

O Decreto nº 12.880/2026 reforça princípios de minimização, finalidade, segurança e privacidade no tratamento de dados para aferição etária. Isso significa que o fornecedor deve recolher apenas o necessário para confirmar a faixa de idade, evitando transformar a proteção em vigilância excessiva ou coleta abusiva de dados pessoais (BRASIL, 2026; BRASIL, 2018).

A LGPD acrescenta proteção especial ao determinar que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse. Em relação às crianças, o artigo 14 exige, como regra, consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsável legal. Essa exigência reforça que a proteção digital deve ser compreendida também como proteção de dados pessoais e de direitos da personalidade (BRASIL, 2018).

O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente (BRASIL, 2018, art. 14).

Mecanismos possíveis incluem confirmação por terceiro confiável, sinais fornecidos pelo sistema operacional ou pela loja de aplicativos, estimativa de idade, credenciais digitais e verificação documental. Nenhum método é isento de falhas. A escolha jurídica e técnica precisa equilibrar efetividade, proporcionalidade, segurança, privacidade e redução de danos, conforme orientam o Estatuto Digital, o Decreto nº 12.880/2026 e a LGPD (BRASIL, 2018; BRASIL, 2025; BRASIL, 2026).

A supervisão parental oferecida pelas plataformas também precisa ser funcional. Botões escondidos, linguagem complexa ou configurações desativadas por padrão reduzem a efetividade do direito. O desenho deve permitir que responsáveis compreendam, ativem e revisem as medidas de proteção, especialmente quando crianças e adolescentes utilizam serviços com recomendações algorítmicas, mensagens privadas ou links externos (Carvalho, 2024; Ramos; Knaul, 2023).

O dever de segurança não se limita à entrada no serviço. Plataformas de compartilhamento podem recomendar conteúdos sexualizados, permitir contato com desconhecidos ou hospedar links externos. Por isso, a proteção deve considerar a jornada do usuário, a arquitetura da plataforma, a moderação de conteúdo e os mecanismos de denúncia disponíveis aos responsáveis e aos próprios adolescentes (BRASIL, 2025; Soares; Morais, 2022).

A discussão sobre responsabilidade dos provedores sofreu mudanças relevantes no Brasil. O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estruturou regime baseado em ordem judicial para determinados conteúdos de terceiros, mas a proteção infantojuvenil exige conciliação entre liberdade de expressão, segurança digital, deveres legais específicos e prevenção de danos previsíveis (BRASIL, 2014; BRASIL, 2025).

Quando um site oferece diretamente conteúdo pornográfico, a discussão não se resume à responsabilidade por publicação de terceiro. O próprio modelo do serviço e a barreira etária integram a atividade econômica desenvolvida. Se a lei impõe deveres de prevenção e segurança, a ausência de mecanismos mínimos pode caracterizar falha própria do fornecedor, a ser examinada à luz do risco, da previsibilidade e do nexo causal (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025).

Os fornecedores também devem disponibilizar informações claras aos responsáveis e usuários. Avisos genéricos em termos extensos não atendem plenamente à transparência quando o público inclui pessoas em desenvolvimento. A comunicação precisa ser simples, acessível, destacada e adequada à idade, em consonância com os deveres de informação e proteção aplicáveis aos serviços digitais (BRASIL, 2018; BRASIL, 2025).

A fiscalização estatal complementa o sistema. A autoridade competente pode editar normas técnicas, orientar fornecedores e aplicar sanções administrativas. Essas medidas possuem função preventiva e coletiva, distinta da reparação civil individual, e contribuem para padronizar critérios mínimos de segurança em serviços de acesso provável por crianças e adolescentes (BRASIL, 2025; BRASIL, 2026).

A aferição de idade deve ser compreendida como parte de arquitetura mais ampla de segurança. Se utilizada isoladamente, poderá ser burlada ou deslocar o acesso para páginas clandestinas. Educação digital, cooperação com famílias, fiscalização estatal, transparência e desenho seguro formam conjunto mais coerente com a proteção integral e com a prevenção de danos no ambiente digital (Grizólio; Scorsolini-Comin, 2020; BRASIL, 2025).

6. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

A responsabilidade civil tem função reparatória e, em certos contextos, preventiva. Sua aplicação exige identificar quem praticou a conduta, qual dever foi violado, que dano ocorreu e se existe nexo causal. No tema investigado, é inadequado presumir culpa automática dos pais ou responsabilidade objetiva ilimitada das plataformas, pois a análise depende das circunstâncias concretas, dos deveres normativos existentes e da possibilidade real de prevenção (BRASIL, 2002; Wolowski; Cardin, 2022).

Os artigos 186 e 927 do Código Civil fornecem a estrutura geral da responsabilidade por ato ilícito. O primeiro considera ilícita a violação de direito e a produção de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. O segundo estabelece o dever de reparar o dano. Assim, a omissão somente se torna juridicamente relevante quando vinculada a um dever de agir e à demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil (BRASIL, 2002).

A responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores, prevista nos artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil, não se confunde com a responsabilidade dos pais por dano sofrido pelo filho em razão de omissão de cuidado. Na primeira hipótese, o filho causa dano a terceiro e a lei atribui responsabilidade aos responsáveis. Na segunda, investiga-se se os próprios pais violaram dever de assistência, orientação ou proteção. A natureza, os pressupostos e a prova são diferentes.

Correia (2023), ao examinar a responsabilidade civil parental na hiperexposição infantil, evidencia que o exercício do poder familiar encontra limites nos direitos da personalidade e no melhor interesse dos filhos. Embora a hiperexposição e o acesso à pornografia sejam fenômenos distintos, a contribuição é aplicável ao fundamento comum: a autoridade parental constitui função de cuidado, e não poder ilimitado. A omissão ou atuação parental somente assume relevância civil quando viola dever jurídico e produz dano causalmente relacionado.

Wolowski e Cardin (2022) oferecem base para discutir danos relacionados ao uso de tecnologias e deveres parentais. Rodrigues e Santana (2022) relacionam abandono digital e responsabilidade parental, enquanto Martin (2024) examina a vigilância como manifestação da proteção integral. Essas obras convergem quanto à relevância do acompanhamento, mas sua utilização não deve criar padrão impossível de fiscalização contínua. O dever jurídico é de diligência razoável, não de garantia absoluta.

A culpa parental pode ser considerada quando há omissão grave e persistente diante de risco conhecido, ausência completa de orientação ou recusa injustificada de adotar medidas básicas disponíveis. Para caracterizar responsabilidade civil, é preciso demonstrar que essa omissão contribuiu causalmente para dano efetivo. A mera descoberta de que o filho acessou conteúdo impróprio não basta, por si só, para provar negligência ou lesão indenizável.

Também é necessário respeitar autonomia progressiva e privacidade. A autoridade parental existe em benefício dos filhos e diminui em intensidade conforme aumenta a capacidade de discernimento. Monitorar mensagens, localização e histórico sem critérios pode afetar confiança e direitos da personalidade. A diligência deve ser proporcional, informada e preferencialmente transparente. Medidas mais invasivas exigem risco concreto que as justifique.

Quanto aos fornecedores, é preciso distinguir conteúdo próprio, conteúdo de terceiro e falha de arquitetura. Sites que ofertam diretamente pornografia exercem controle sobre atividade, cadastro, forma de acesso e barreiras etárias. Plataformas de interação, por sua vez, podem responder quando o desenho do serviço, as recomendações ou a ausência de mecanismos razoáveis de segurança ampliam risco previsível a crianças e adolescentes (BRASIL, 2014; BRASIL, 2025).

O Estatuto Digital fortalece deveres próprios dos fornecedores. Aferição de idade, proteção por padrão, informações acessíveis e supervisão parental deixam de ser apenas boas práticas quando previstas normativamente. O descumprimento pode gerar sanções administrativas e também servir como elemento de análise da ilicitude civil, desde que comprovados dano e nexo causal (BRASIL, 2025; BRASIL, 2026).

A relação de consumo também pode ser relevante. Serviços digitais aparentemente gratuitos são sustentados por dados, publicidade ou atenção dos usuários e podem enquadrar-se nas normas consumeristas. Segurança inadequada, informação insuficiente e falha na prestação do serviço podem integrar a análise da responsabilidade, especialmente quando o fornecedor tem controle técnico sobre a arquitetura da plataforma (BRASIL, 2018; Soares; Morais, 2022).

O nexo causal constitui desafio significativo. O dano psicológico ou comportamental pode resultar de múltiplos fatores, como contexto familiar, frequência de exposição, idade, experiências anteriores e formas de mediação. A pesquisa de Assis (2024) identifica associações descritas na literatura, mas associação geral não equivale à prova causal individual. A reparação civil requer avaliação concreta, eventualmente com apoio técnico, evitando conclusões deterministas.

O dano também precisa ser juridicamente demonstrado. A inadequação do acesso justifica prevenção e fiscalização, mas não torna todo episódio automaticamente indenizável. Dependendo do caso, podem existir sofrimento psíquico, exposição, violação de privacidade ou comprometimento de direitos da personalidade. Em outros casos, pode haver apenas descumprimento administrativo sem dano individual comprovado. Separar essas consequências preserva coerência do sistema.

A responsabilidade pode ser concorrente quando omissões de diferentes agentes contribuem para o resultado. Pais podem deixar de adotar cuidado razoável, enquanto a plataforma utiliza barreira etária meramente simbólica e recomenda conteúdo impróprio. Nessa hipótese, a solução jurídica deve avaliar a contribuição causal de cada agente, evitando tanto a transferência integral da culpa à família quanto a imposição automática de responsabilidade à plataforma (BRASIL, 2002; Wolowski; Cardin, 2022).

Medidas jurídicas preventivas são preferíveis à reparação posterior, principalmente porque danos ao desenvolvimento podem ser difíceis de reverter. Fiscalização, sanções administrativas, obrigações de fazer, ajustes no desenho do serviço e educação digital oferecem respostas mais coerentes com a prioridade absoluta prevista na Constituição e no ECA (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990; BRASIL, 2025).

A literatura analisada revela que a prevenção efetiva depende de corresponsabilidade. Famílias controlam parte da experiência doméstica, mas não os algoritmos, a coleta de dados ou o desenho dos serviços. Empresas controlam arquitetura e barreiras técnicas, mas não substituem orientação familiar. O Estado regula, fiscaliza e promove políticas públicas, mas a proteção diária exige atuação combinada desses agentes (Grizólio; Scorsolini-Comin, 2023; Soares; Morais, 2022).

Em resposta ao problema, os deveres de cuidado parental e as obrigações de segurança e aferição de idade podem restringir o acesso quando operam de maneira integrada. A eventual responsabilidade civil surge apenas quando um agente deixa de cumprir dever jurídico possível e exigível, contribuindo para dano demonstrável. Portanto, a proteção jurídica mais adequada combina prevenção, educação, desenho seguro, fiscalização e responsabilização proporcional (BRASIL, 2002; BRASIL, 2025; Wolowski; Cardin, 2022).

7. CONCLUSÃO

A pesquisa demonstrou que o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos pornográficos na internet constitui problema complexo, cuja prevenção não pode ser atribuída exclusivamente à família. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente acrescentou deveres específicos para fornecedores de tecnologia, consolidando uma abordagem preventiva baseada em segurança, aferição etária, proteção de dados e supervisão parental.

O controle parental mostrou-se conceito mais amplo do que o bloqueio técnico de páginas. A literatura sobre mediação parental evidencia a importância de combinar limites, acompanhamento, diálogo e educação digital. Medidas restritivas são relevantes em situações de elevado risco e para usuários mais jovens, mas perdem eficácia quando aplicadas sem explicação ou sem respeito à autonomia progressiva. A proteção adequada exige proporcionalidade e confiança.

A aferição de idade representa instrumento central para serviços que oferecem conteúdo pornográfico. A simples autodeclaração tende a ser insuficiente em ambientes de alto risco, mas métodos mais rigorosos precisam respeitar privacidade, finalidade, minimização e segurança. O dever do fornecedor não termina na entrada do serviço, abrangendo recomendações, publicidade, interação, denúncia e configurações protetivas.

Quanto à responsabilidade civil, confirmou-se parcialmente a hipótese. A integração entre mediação familiar, recursos tecnológicos e deveres das plataformas pode reduzir o acesso, mas não garante prevenção absoluta. A responsabilização dos pais ou fornecedores não decorre automaticamente do contato com o conteúdo. Exige identificação de dever jurídico, conduta ou omissão relevante, dano e nexo causal, observando o regime específico aplicável a cada agente.

A principal limitação da pesquisa está na reduzida quantidade de estudos jurídicos brasileiros que tratam conjuntamente de pornografia online, controle parental, aferição etária e responsabilidade civil. Há produção mais consolidada sobre abandono digital e mediação familiar, bem como estudos interdisciplinares sobre consumo de pornografia. A recente vigência da Lei nº 15.211/2025 também significa que seus efeitos ainda precisam ser acompanhados por pesquisas acadêmicas e decisões judiciais futuras.

Conclui-se que medidas jurídicas eficazes devem priorizar prevenção, educação e desenho seguro, reservando a reparação civil para situações em que seus pressupostos estejam comprovados. A proteção integral será mais consistente quando cada participante assumir deveres proporcionais ao espaço que controla. Recomenda-se que estudos futuros examinem a implementação concreta dos mecanismos de aferição de idade e a atuação fiscalizatória sobre serviços pornográficos, preservando simultaneamente segurança infantojuvenil e proteção de dados.

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1 Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

2 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Professora Orientadora. Mestre em Educação pela UFMA, professora e advogada. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail