CONTRIBUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ESG NAS LICITAÇÕES DA PMPA SOB A LEI Nº 14.133/2021: EFICIÊNCIA OPERACIONAL E DEFESA SOCIAL

CONTRIBUTION OF ESG CRITERIA IN PMPA PROCUREMENT UNDER LAW NO. 14.133/2021: OPERATIONAL EFFICIENCY AND SOCIAL DEFENSE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782458278

RESUMO
Este artigo faz uma abordagem sobre a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Esta mudança marca um passo significativo na modernização e eficiência das aquisições públicas, substituindo a antiga Lei 8.666/93. A nova legislação visou trazer mais transparência, controle e inovação tecnológica aos processos licitatórios. Dessa forma, o objetivo deste artigo foi analisar os parâmetros das contratações de bens, serviços e obras adotados pela Polícia Militar do Pará (PMPA) em seus pregões eletrônicos no ano de 2024 sob o viés das compras públicas sustentáveis preconizadas pela Lei nº 14.133/2021. Utilizou-se uma pesquisa bibliográfica e uma pesquisa documental. Foi realizada uma Análise de Conteúdo, utilizando a técnica “Nuvem de Palavras”, afim de contar os vocábulos presentes nos textos dos editais que identificassem critérios relacionados com compras públicas sustentáveis. Nessa perspectiva, o presente artigo indicou quão é importante que os órgãos da Administração Pública, como por exemplo a Polícia Militar, se engajarem no desenvolvimento de parâmetros em suas licitações voltadas para a aquisição de bens, serviços e obras, pautadas na legislação vigente e as premissas elencadas pelas compras públicas sustentáveis. Nessa perspectiva, o presente artigo concluiu que as compras públicas sustentáveis têm emergido como um instrumento poderoso para promover práticas ambientalmente responsáveis, socialmente justas e economicamente viáveis na gestão de recursos pelos órgãos da Administração Pública Brasileira. indicou quão é importante os órgãos da Administração Pública, como por exemplo a Polícia Militar do Pará, se engajarem no desenvolvimento de parâmetros em suas licitações voltadas para a aquisição de bens, serviços e obras, pautadas na legislação vigente e as premissas elencadas pela Lei nº 14.133/2021.
Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável; Sustentabilidade; Contratações Públicas Sustentáveis; Administração Pública.

ABSTRACT
This article addresses the new Public Procurement and Contracts Law (Law No. 14,133/2021). This change marks a significant step in the modernization and efficiency of public procurement, replacing the former Law 8,666/93. The new legislation aimed to bring more transparency, control, and technological innovation to bidding processes. Thus, the objective of this article was to analyze the parameters for contracting goods, services, and works adopted by the Pará Military Police (PMPA) in its electronic auctions in 2024 from the perspective of sustainable public procurement advocated by Law No. 14,133/2021. Bibliographic and documentary research were used. A Content Analysis was carried out using the "Word Cloud" technique to count the words present in the texts of the notices that identified criteria related to sustainable public procurement. From this perspective, the present article indicated how important it is for public administration bodies, such as the Military Police, to engage in developing parameters in their tenders aimed at the acquisition of goods, services, and works, grounded in current legislation and the premises set out by sustainable public procurement. In this perspective, the article concluded that sustainable public procurement has emerged as a powerful instrument to promote environmentally responsible, socially just, and economically viable practices in resource management by Brazilian public administration bodies. It indicated how important it is for public administration bodies, such as the Pará Military Police, to engage in developing parameters in their tenders aimed at the acquisition of goods, services, and works, grounded in current legislation and the premises set out by Law No. 14,133/2021.
Keywords: Sustainable Development; Sustainability; Sustainable Public Procurement; Public Administration.

1. INTRODUÇÃO

Vive-se um período mudanças com uma velocidade nunca observado. É possível notar que a revolução tecnológica e a globalização, nos últimos anos, trouxeram uma série de transformações em todos os setores da sociedade de ordem social, econômica, ambiental e principalmente jurídica.

Nessa dinâmica, percebe-se que a relação entre a atuação do Estado e a preservação do meio ambiente ganha espaço crescente nas discussões sobre gestão pública. A administração de recursos e a escolha de fornecedores passam a considerar não só o custo e a qualidade, mas também os impactos ambientais gerados por cada decisão.

Para Jesus Júnior e Silva (2023), essa mudança representa uma transformação na lógica das compras governamentais, que deixa de ter foco apenas econômico para incorporar metas de sustentabilidade.

No Brasil, esse movimento recebeu respaldo normativo com a edição da Lei nº 14.133, em 2021. A nova lei de licitações e contratos ampliou o escopo das regras anteriores e incluiu dispositivos que tornam obrigatória a observância de critérios ambientais em todas as fases da contratação (Brasil, 2021). Segundo Silva e Pinheiro (2024), a norma alinha a atuação da administração pública aos princípios do desenvolvimento nacional sustentável, criando base jurídica clara para a adoção de práticas mais responsáveis.

Apesar da determinação legal, a aplicação desses critérios não ocorre de forma automática. Novaes, Guerra e Santana Neto (2026) explicam que a segurança jurídica e a correta interpretação das regras dependem também do conhecimento e da postura dos agentes envolvidos. Sem uma compreensão adequada do que a legislação estabelece, muitos gestores acabam restringindo os requisitos ambientais ou deixando de incluí-los nos processos por receio de questionamentos ou burocracia excessiva.

Essa realidade se repete em diferentes esferas e órgãos da administração. Aguiar et al. (2024) lembram que a análise do ciclo de vida do bem ou serviço contratado, prevista na lei, exige mudança de mentalidade e capacitação técnica. O que antes era visto como um detalhe passa a ser um elemento central na definição das especificações e na avaliação das propostas recebidas durante a licitação.

No setor de Segurança Pública, as contratações possuem características próprias e demandas específicas que podem dificultar a inserção de requisitos sustentáveis. Barros e Polo (2024) observam que, por envolverem equipamentos, materiais e serviços ligados diretamente à operação institucional, muitas vezes prioriza-se a funcionalidade imediata em detrimento de aspectos ambientais. Mesmo assim, a legislação não exclui esses órgãos da obrigação de cumprir as diretrizes de sustentabilidade.

A segurança pública, pilar fundamental para a estabilidade social e o bem-estar dos cidadãos, transcende a mera repressão criminal, abrangendo a proteção do indivíduo e da coletividade em um sentido mais amplo (Brasil, 1988).

Nesse contexto, a adoção de práticas de contratação sustentável emerge não apenas como um imperativo ético e ambiental, mas como um instrumento estratégico capaz de otimizar recursos, promover a eficiência e fortalecer a legitimidade das instituições responsáveis pela segurança.

A Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, representa um marco significativo ao incorporar o desenvolvimento nacional sustentável como princípio e diretriz, reafirmando a importância da dimensão ambiental, social e econômica nas aquisições governamentais (Brasil, 2021).

A integração dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas para a segurança pública abrange uma miríade de benefícios. Primeiramente, do ponto de vista ambiental, a aquisição de produtos e serviços que considerem o ciclo de vida do objeto licitado (Aguiar et al., 2024) pode mitigar impactos negativos.

Isso significa priorizar equipamentos e veículos com menor pegada de carbono, optar por materiais recicláveis ou de origem sustentável para construções e reformas de instalações policiais, e adotar soluções energéticas eficientes. Tais escolhas não apenas contribuem para a preservação ambiental, mas também podem gerar economia a longo prazo, por meio da redução do consumo de recursos e descarte de resíduos. A eficiência verde na Administração Pública, através da promoção de serviços ecossistêmicos, é um dos pilares desse movimento (Barros e Polo, 2024).

Sob a perspectiva social, segundo Gonçalves (2026) as contratações sustentáveis na Segurança Pública podem impulsionar a inclusão e a responsabilidade social corporativa. Ao exigir que os fornecedores demonstrem conformidade com normas trabalhistas justas, a contratação de minorias ou a implementação de programas de desenvolvimento comunitário, as instituições de segurança pública contribuem para um ecossistema econômico mais equitativo.

Além disso, Moraes e Sousa Ayres (2025) afirmam que a escolha por produtos que garantam a segurança e a saúde dos profissionais, com o uso de tecnologias menos nocivas e ergonomicamente adequadas, eleva a qualidade do ambiente de trabalho e, consequentemente, a performance das equipes. Para Tuma (2023) a dimensão econômica da sustentabilidade nas contratações públicas, muitas vezes percebida como um entrave, revela-se, na verdade, um vetor de inovação e otimização. Embora, segundo Jesus Júnior e Silva (2023) os custos iniciais de produtos ou serviços sustentáveis possam, em alguns casos, ser marginalmente mais elevados, a análise do custo total de propriedade, que engloba manutenção, consumo energético e descarte, frequentemente demonstra a superioridade das opções sustentáveis.

Nessa dinâmica, as pesquisas De Almeida e Teixeira (2025) e Gonçalves (2026) de maneira idêntica apontam para a ideia de que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), com suas inovações e a análise dos critérios Ambientais, Sociais e de Governança (ESG), reforça a importância dessa perspectiva. Adicionalmente, França (2026) afirma que a demanda por produtos e serviços sustentáveis estimula o mercado a desenvolver soluções inovadoras, beneficiando a economia como um todo.

As pesquisas de Silva e Pinheiro (2024) e Santos (2025) apresentam um ponto em comum o fato de que a aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 à luz do desenvolvimento nacional sustentável é evidente, impondo aos gestores públicos a consideração de critérios de sustentabilidade em todas as fases do processo licitatório. Contudo, Novais et al. (2026) afirmam que a efetiva implementação dessas diretrizes enfrenta desafios, como a necessidade de capacitação dos agentes públicos, a elaboração de especificações técnicas claras e a superação de resistências culturais.

Nesse sentido, Barroncas et al. (2026) observam que a modernização e transparência trazidas pela nova lei têm um impacto direto no ciclo de compras de instituições como a Polícia Militar. Dessa forma, considerar o contexto da Amazônia, onde o equilíbrio ambiental é estratégico para o desenvolvimento regional, essa discussão ganha contornos ainda mais relevantes.

Oliveira e Araújo Ribeiro (2025) destacam que, em estados como o Pará, as decisões de compra pública têm efeito multiplicador, pois influenciam também o mercado local e a forma como os fornecedores organizam sua produção e logística.

Diante desse cenário, surge a necessidade de verificar como as normas estão sendo aplicadas na prática. Santos (2025) aponta que, embora existam estudos sobre o tema, ainda são poucos os trabalhos que analisam a realidade de órgãos de segurança pública na região Norte, especialmente relacionados com a Polícia Militar do Pará (PMPA).

Nesta dinâmica, compreender que as licitações constituem o mecanismo central de provisão de recursos materiais e logísticos da PMPA é o primeiro passo para dimensionar o impacto real dos critérios ESG na atividade policial. Cada veículo adquirido, cada colete balístico contratado, cada equipamento de comunicação ou tecnologia da informação obtido por meio de um processo licitatório chega ou deveria chegar às mãos do policial militar que está na rua, no exercício da atividade fim.

Nesse sentido, a eficiência operacional da PMPA está intrinsecamente ligada à qualidade das aquisições realizadas. Um processo licitatório que exige certificação ambiental de fornecedores de frotas, por exemplo, não está apenas cumprindo a Lei nº 14.133/2021 está selecionando veículos que consomem menos combustível, exigem menos manutenção e têm maior vida útil, o que significa mais viaturas em circulação por mais tempo.

Da mesma forma, ao exigir critérios sociais como condições trabalhistas adequadas e compliance dos prestadores de serviços terceirizados, a Corporação reduz riscos de interrupções contratuais, greves ou passivos trabalhistas que drenam recursos e atenção da atividade fim. Já os critérios de governança transparência, rastreabilidade e integridade nos processos licitatórios mitigam o risco de fraudes, direcionamentos e desperdícios, assegurando que cada recurso público seja aplicado de forma eficiente. Em última análise, a adoção de critérios ESG nas licitações da PMPA não é uma exigência burocrática abstrata: é uma decisão estratégica que fortalece a capacidade operacional da Corporação e, por consequência, a Defesa Social missão constitucional da Polícia Militar.

Diante deste contexto formulou-se a seguinte questão problema: Em que medida a adoção de critérios ESG nos processos licitatórios da Polícia Militar do Pará, à luz da Lei nº 14.133/2021, contribui para a eficiência operacional e para o fortalecimento da Defesa Social?

O objetivo geral deste artigo foi analisar a aplicação dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas da Polícia Militar do Estado do Pará, sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, e verificar em que medida a consciência ambiental dos agentes responsáveis influencia esse processo

Para consecução do objetivo geral foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: a) identificar quais critérios ESG estão presentes ou ausentes nos editais de licitação da PMPA no ano de 2025; b) analisar a conformidade desses critérios com as exigências de sustentabilidade previstas na Lei nº 14.133/2021; c) Avaliar de que forma a presença de critérios ESG nas licitações impacta indicadores de eficiência operacional da PMPA (disponibilidade de frota, durabilidade de equipamentos, economicidade); d) Relacionar os achados com a missão constitucional da PMPA de promoção da Defesa Social

A presente pesquisa parte da hipótese central de que a adoção de critérios ESG nos processos licitatórios da Polícia Militar do Pará, nos termos da Lei nº 14.133/2021, contribui positivamente para a eficiência operacional da Corporação e fortalece a Defesa Social.

Para testar essa proposição, foram formuladas três hipóteses operacionais:

  1. H1: Licitações com critérios ambientais geram aquisições de menor custo total e maior durabilidade;

  2. H2: Critérios sociais reduzem paralisações e passivos em contratos terceirizados;

  3. H3: Critérios de governança diminuem irregularidades e desperdícios. A confirmação ou refutação dessas hipóteses será realizada por meio de análise documental dos editais da PMPA no ano de 2025, cruzada com dados de manutenção, contratos e auditorias.

A relevância do trabalho está ligada à necessidade de ampliar o conhecimento sobre contratações sustentáveis no setor de segurança pública. Pereira (2025) reforça que a nova lei representa um marco de legitimidade, mas seus resultados dependem de estudos que mostrem sua aplicação concreta. Com essa pesquisa, pretende-se contribuir para identificar pontos de melhoria e oferecer subsídios para aprimorar os procedimentos internos.

Costa, Pedrozo e Alves (2025) lembram que a sustentabilidade nas contratações não é apenas uma exigência legal, mas uma forma de tornar a gestão pública mais eficiente e responsável. Para instituições que mantêm estrutura ampla e demandas constantes, como a Polícia Militar, adotar esses critérios também representa economia a longo prazo e alinhamento com políticas públicas de proteção ambiental.

Outro aspecto importante é a possibilidade de disseminar boas práticas que possam ser replicadas por outras corporações da região. Lima et al. (2025) indicam que as compras sustentáveis funcionam como instrumento de incentivo à economia circular, estimulando o mercado a oferecer produtos e serviços com menor impacto ambiental. Esse efeito se torna ainda mais visível quando grandes instituições públicas adotam essas diretrizes.

Gonçalves (2026) complementa que a inserção de critérios ambientais está ligada também a uma governança mais transparente e moderna. Mesmo que ainda haja resistências ou dificuldades iniciais, a tendência é que essas exigências se tornem rotina nas administrações públicas. De Almeida e Teixeira (2025) acrescentam que a capacitação e a orientação técnica são fatores decisivos para transformar a norma em ação efetiva.

No caso específico das polícias militares, a experiência de outros estados mostra que é possível conciliar a finalidade operacional com as metas ambientais. Barroncas et al. (2026) observam que, no Amazonas, a modernização dos processos de compra já trouxe avanços na inclusão de requisitos sustentáveis, ainda que haja desafios a serem superados. Esse mesmo caminho pode ser seguido no Pará, com base em diagnósticos realistas.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Contratações Públicas no Brasil

De acordo com a interpretação acadêmica, as compras públicas são vistas como um procedimento pelo qual o Estado procura obter os serviços, materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento, seguindo as leis e regras existentes. Dessa forma, as aquisições e contratações têm como objetivo a manutenção e investimento em infraestrutura física e o desenvolvimento das habilidades humanas, que são fundamentais para o progresso de uma nação. No Brasil, a ênfase acadêmica recai sobre a perspectiva legal e as abordagens regulatórias relacionadas às compras públicas, uma vez que as aquisições e contratações realizadas pelo governo precisam atender a critérios rigorosos na seleção de fornecedores e na definição de preços, respeitando princípios de impessoalidade, igualdade, legalidade e transparência, sendo geridas pelo processo licitatório.

De acordo com Di Pietro (2024, p. 325), a licitação é descrita como:

[...] o procedimento administrativo pelo qual uma entidade pública, ao exercer uma função administrativa, permite a todos os interessados que atendam às condições estipuladas no edital a oportunidade de apresentar propostas, dentre as quais se escolherá a mais adequada para realizar o contrato. Isso indica que o processo licitatório é a forma de divulgar o que o governo planeja adquirir, permitindo a participação de todos os fornecedores que possuam as qualificações necessárias para a realização do objeto contratado.

Fiuza (2023) aponta que o sistema de compras no Brasil é excessivamente rigidificado por exigências burocráticas e uma série de requisitos para a habilitação de fornecedores, o que resulta em sérias dificuldades para os gestores inciarem adquisições de insumos essenciais de maneira oportuna ou com qualidade. Essa situação provoca a adoção de estratégias defensivas e ineficazes, como o armazenamento de estoques excessivos.

Entretanto, segundo Barbosa e Fiuza (2022), desde o começo dos anos 2000, o Brasil tem vivido um ciclo de inovações nas compras públicas, iniciado com a criação da Lei do Pregão e a regulamentação do Sistema de Registro de Preços por parte do governo federal e estadual. Tais inovações, especialmente as que envolvem normas, foram fundamentais na redução da burocracia e dos altos custos de transação nas contratações.

Ferrer (2021) observa que hoje o Brasil é considerado um dos países mais avançados em termos de inovação nas compras públicas. O pregão, estabelecido pela Lei 10.520 de 2002, é uma modalidade de licitação que pode ser utilizada para a aquisição de serviços e bens comuns. Barbosa e Fiuza (2011) afirmam que o pregão proporciona maior celeridade ao processo de licitação e diminui o custo dos contratos devido a duas inovações introduzidas pela lei: a inversão das fases do processo licitatório e a ordenação das propostas com a possibilidade de contraproposta.

2.2. Licitações e Compras Públicas Sustentáveis

De acordo com Freitas (2023), é essencial que as contratações públicas considerem e avaliem tanto os custos quanto os benefícios, especialmente os indiretos, pois "o que à primeira vista parece ser o custo mais baixo, quando analisado isoladamente, pode se revelar um custo elevado se os efeitos colaterais e involuntários (externalidades) forem levados em conta". As licitações e aquisições sustentáveis devem empregar modelos paramétricos que forneçam estimativas razoáveis para os custos diretos e indiretos.

A durabilidade estendida dos produtos sustentáveis é uma das principais razões para que as pessoas mudem seus hábitos de consumo, já que, além de resultar em economia a longo prazo, também gera menos resíduos para o meio ambiente ou utiliza menos energia, reduzindo, assim, o impacto ambiental (Torres, 2012).

Freitas (2023) argumenta que os princípios sustentáveis nas licitações e contratações governamentais são mandatórios, em conformidade com normas constitucionais e podem ser descritos da seguinte maneira: “Tratam-se de propostas que, em igualdade de condições, buscam selecionar a opção mais vantajosa para a Administração Pública, levando em conta, com a máxima objetividade, os custos e benefícios, sejam eles diretos ou indiretos, sociais, econômicos e ambientais.”

No Brasil, a implementação da Lei nº 14.133/2021, comumente referida como a nova legislação de licitações, introduz uma importante inovação alinhada ao objetivo do ODS 12.7 ao estabelecer princípios fundamentais no processo de licitação que envolvem questões relativas ao Desenvolvimento Sustentável:

I - garantir a escolha da proposta que possibilite o resultado mais benéfico em contratações para a Administração Pública, incluindo aspectos referentes ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar igualdade de condições entre os participantes da licitação, assim como promover a concorrência justa;

III - evitar contratações que apresentem preços excessivos ou que sejam manifestamente inviáveis, além de prevenir superfaturamento na execução dos contratos;

IV - promover a inovação e o desenvolvimento sustentável do país.

Parágrafo único. A alta gestão da entidade ou órgão é encarregada da supervisão das contratações e deve implementar processos e estruturas, incluindo gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os contratos associados, visando atingir as metas estabelecidas no caput deste artigo, cultivar um ambiente íntegro e seguro, garantir que as contratações estejam alinhadas ao planejamento estratégico e às legislações orçamentárias e assegurar eficácia, eficiência e efetividade nas suas aquisições. (Brasil, 2021)

Deduz-se que as licitações sustentáveis representam uma abordagem inovadora e imprescindível para a administração das compras públicas, incorporando critérios ambientais, sociais e econômicos nas aquisições do governo. Segundo a análise dos dados da pesquisa documental, é possível afirmar que as licitações sustentáveis no Brasil estipulam especificações para a compra de bens, a contratação de serviços e a realização de obras públicas, que devem incluir critérios de sustentabilidade conforme a Instrução Normativa nº 01 de 19 de janeiro de 2010 (MPOG, 2010).

Adicionalmente, a Lei nº 14.133/2021 trouxe diversas inovações no campo das licitações sustentáveis, alterando significativamente a abordagem das compras públicas sustentáveis no Brasil (Brasil, 2021).

Sobre as questões, Tajra e Belchior (2021) indicam que uma das mudanças significativas da Lei nº 14.133/2021 foi a ênfase em criar um processo que harmonize o desenvolvimento sustentável nacional com o crescimento econômico. Além disso, Tajra e Belchior (2021) também mencionam que a nova regulamentação trouxe inovações consideráveis em relação à sustentabilidade nos processos licitatórios da Administração Pública brasileira.

O Manual da Advocacia-Geral da União (AGU) (2013) apresenta uma reflexão esclarecedora sobre o objetivo da licitação sustentável, que busca promover o desenvolvimento nacional sustentável e assegurar o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, permitindo que o ente público selecione a proposta mais vantajosa para sua gestão.

Outra perspectiva que pode ser mencionada surge na análise de Silva e Young (2022), ao afirmarem que a nova Lei de Licitações estabeleceu um marco regulatório que assegura que suas finalidades vão além da contratação pelo menor preço, pois as novas necessidades da sociedade moderna e as legislações relacionadas exigem que esse processo também funcione como um agente de catalisação do desenvolvimento sustentável.

De forma semelhante, a pesquisa de Junior et al. (2020) destaca a importância de uma abordagem proativa por parte dos gestores públicos em relação ao comprometimento social e ambiental, a fim de que busquem o desenvolvimento sustentável.

As evidências expressas nas afirmações anteriores dos autores permitem concluir que atualmente a prioridade é a implementação de ferramentas e estratégias direcionadas para a realização do desenvolvimento sustentável, em resposta aos grandes desafios econômicos, sociais e ambientais enfrentados pela sociedade contemporânea.

Também se observa que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável poderá ajudar a melhorar a qualidade dos produtos e serviços brasileiros, além de fortalecer atividades produtivas nacionais, com foco no aumento da eficiência no uso de produtos e recursos, tanto naturais quanto econômicos e humanos, que são fundamentais para o desenvolvimento sustentável. A pesquisa de Cunha (2024) sobre licitações sustentáveis como um novo modelo de gestão para compras públicas indica que nesse contexto as licitações sustentáveis surgem como uma estratégia capaz de gerar resultados positivos na defesa do meio ambiente e na luta contra as desigualdades sociais, estimulando novas atitudes nos setores produtivos e também no próprio governo, devido ao seu papel como grande consumidor.

Da mesma forma, Silva Rangel (2015) afirma que as compras públicas sustentáveis são aquelas que incluem critérios de sustentabilidade nos processos licitatórios. Ou seja, são alinhadas com os princípios do conceito de desenvolvimento sustentável, que considera a equidade entre gerações e tem como pilares principais as dimensões social, ambiental e econômica.

No que diz respeito a este tema, a investigação realizada por Pozzetti, Lopes e Lima Albuquerque (2020) aborda a relevância da aplicação adequada e da transparência na prestação de contas de adiantamentos de despesas para a Polícia Militar do Amazonas. Eles ressaltam que a supervisão dos gastos da Administração Pública se torna cada vez mais rigorosa, e que, quando o Estado necessita contratar ou adquirir algo, é imprescindível realizar um processo licitatório.

Por outro lado, a pesquisa de Penha, Paschoalin Filho e Faria (2018, p. 158) apresenta a seguinte declaração: “[...] a Polícia Militar deve adotar uma postura ambientalmente responsável, buscando integrar práticas sustentáveis em suas operações e nas aquisições de produtos e serviços.”

3. METODOLOGIA

A metodologia desenvolvida no presento artigo, com base nos objetivos, pode ser enquadrada como uma pesquisa de natureza descritiva e exploratória. Dessa maneira, buscou-se realizar uma pesquisa bibliográfica e uma pesquisa documental.

A pesquisa bibliográfica tratou de buscar levantar o referencial sobre a temática relacionada com licitações sustentáveis.

No caso da pesquisa documental, elaborou-se a análise dos critérios de sustentabilidade presentes nos editais de licitação realizadas pelas PMPA sob o viés da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Estadual n° 8.417/2016, Decreto Estadual nº 4.193/2024, Decreto Estadual nº 3.813/2024, Decreto Estadual nº 2.939/2023, Decreto Estadual nº 2.940/2023 e demais normas aplicáveis para compras e contratações de produtos e serviço ligados à corporação.

Foram considerados como objeto deste estudo somente as contratações públicas publicadas no Portal da Transparência do Governo do estado do Pará na modalidade “Pregão Eletrônico”.

Para este estudo selecionou-se a área de abrangência as diversas licitações que atenderam as Unidades da PMPA, tanto na grande Belém, como nos municípios do interior do Estado do Pará, conforme a Figura 1.

Figura 1. Mapa das Regiões Integradas de Segurança Pública por Comandos Intermediários da PMPA, 2026.

Fonte: PMPA, 20265

A pesquisa documental pautou-se nos certames de compras e contratações de produtos e serviço ligados à missão constitucional da PMPA no ano de 2025, sob a ótica dos critérios do atendimento da legislação específica da licitação sustentável, assim como, as exigências impostas pela PMPA em relação a condutas ambientalmente sustentáveis pelo licitante vencedor do certame respeitem critérios mínimo de proteção ao meio ambiente por meio de condutas durante o período de vigência do contrato.

Diante dos dados coletados, o pesquisador agora precisa analisá-los e para isso será utilizado como método de análise dos dados, a Análise de Conteúdo que “tem como objetivo classificar o conteúdo dos textos alocando as declarações, sentenças ou palavras a um sistema de categorias”. (Flick, 2013, p. 134)

Para Bardin (2015, p. 37), a análise de conteúdo é um conjunto de técnicas de análise das comunicações conforme o fluxograma descrito na figura 2 e se estrutura em três fases: 1) pré-análise; 2) exploração do material, categorização ou codificação; 3) tratamento dos resultados, inferências e interpretação.

Figura 2. Fluxograma da Análise de Conteúdo

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Fonte: Adaptado pelo autor de Bardin (2015)

Diante do exposto, este artigo realizou uma análise de conteúdo das informações contidas nos editais de pregão eletrônico do ano de 2025, termos de referência e documentos correlatos disponibilizados no site institucional da PMPA, por meio da criação de categorias para a análise das informações extraídas dos editais de licitação, por meio da verificação das palavras mais frequentes nos editais utilizando o software Iramuteq.

O objeto dessa análise é contar todos os vocábulos presentes nos textos dos editais afins e identifica aqueles que remetessem aos critérios de sustentabilidade. Foram incluídos na análise apenas os editais que atendiam a critérios específicos: editais no ano 2025, com foco claro em compras públicas no âmbito da PMPA que contivessem de forma direta a presença (ou ausência) dos critérios ESG em processos licitatórios. A análise do conteúdo foi orientada pelos princípios da análise temática, com base em Bardin (2015), permitindo a identificação de padrões recorrentes, contradições, lacunas e possibilidades futuras dentro do campo de estudo. A ideia não é apenas mapear o que já foi produzido, mas também refletir sobre os caminhos possíveis para fortalecer a presença dos critérios ESG nas práticas licitatórias da Administração Pública Federal.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Foi possível verificar na pesquisa documental que o estado do Pará por meio dos Art. 1º e 2º do Decreto Estadual no 1.354, de 25 de agosto de 2015, estabeleceu diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável e a modalidade das Compras Públicas Sustentáveis, nas contratações realizadas pela Administração Pública Estadual, in verbis:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a promoção do desenvolvimento sustentável nas contratações realizadas pelo Poder Executivo Estadual, aplicando-se à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado do Pará.

Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se Compras Públicas Sustentáveis - CPS aquelas que consideram critérios ambientais, econômicos e sociais, em seus estágios de produção, transformação, deslocamento, reaproveitamento e descarte, possibilitando a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico e social. (Grifo Nosso)

Sobre a importância dessa prática adotada pelo Governo do Estado do Pará, voltadas para o Desenvolvimento Sustentável, é possível citar a pesquisa de Paes et al. (2019) que corroborando a importância da prática de Compras Públicas Sustentáveis pelos entes públicos, ao elencarem a ideia de que o Estado, como grande consumidor, vem sofrendo também a pressão de organismos internacionais, tem percebido a necessidade de realizar a aquisição de bens e serviços de modo a promover também o desenvolvimento sustentável.

Outro estudo que se coaduna com o cenário encontrado na legislação do estado do Pará voltado para as Compras Públicas Sustentáveis é a afirmação de Bizarro e Ferreiro (2022), ao citarem o caso de Portugal, afirmam que há vários esforços para fomentar ativamente o uso de procedimentos verdes e sustentáveis no fornecimento de alimentação para as escolas públicas, assim como, tem se buscado promover novas abordagens relacionadas com a importância do Estado e das políticas públicas voltadas para as compras públicas sustentáveis.

Em contrapartida, Figueira et al. (2018), afirmam que a adoção de práticas sustentáveis nas organizações é uma tendência crescente, principalmente nas empresas do setor privado, porém, as organizações do setor público também estão acompanhando essa ocorrência, mas com sinais mais lentos, no entanto, a gestão e o desempenho dessas organizações estão cada vez mais sendo avaliados de acordo com as dimensões econômica, social e ambiental da sustentabilidade.

Com base nos argumentos das pesquisas de Paes et al. (2019), Figueira et al. (2018) e Bizarro e Ferreiro (2022), verifica-se que essa crescente preocupação com a sustentabilidade na gestão pública vai desenvolvendo novas abordagens e métodos que essas organizações possam usar para avaliar seu perfil de sustentabilidade.

Por isso, cita-se o Art. 3º do Decreto Estadual no 1.354/2015, estabelecendo os critérios de sustentabilidade que devem ser respeitados pelos entes públicos no Estado do Pará:

Art. 3º No momento da definição do objeto e das obrigações contratuais, o responsável pela aquisição de bens, contratação de serviços e obras avaliará a viabilidade da adoção de critérios de sustentabilidade, nos termos deste Decreto.

§ 1º Para a definição dos critérios referidos no caput, poderão ser observadas práticas sustentáveis utilizadas pelo mercado fornecedor.

§ 2º O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade poderá ser objeto de consulta pública, visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.

§ 3º A adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o caput deverá ser justificada nos autos e preservará o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação. § 4º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata este Decreto serão veiculados como especificação técnica do objeto ou obrigação da contratada.

Por outro lado, o § 1° do Art. 2º do Decreto Nº 534/2020, além de regulamentar a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Estadual, estabeleceu como um dos seus princípios o desenvolvimento sustentável:

Art. 2° O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

§ 1° O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, atendidas as diretrizes fixadas no Decreto Estadual no 1.354, de 25 de agosto de 2015, no que couber. (Grifo Nosso)

Diante do contexto apresentado com relação à legislação do estado do Pará, voltados para as Compras Públicas Sustentáveis e o Desenvolvimento Sustentável, infere-se o entendimento de que tanto Decreto Estadual no 1.354/2015 como o Decreto Nº 534/2020, remetem a ideia de que a Administração Pública do Estado do Pará deve obrigar os fornecedores de produtos e serviços desenvolverem produtos, serviços e obras sob à ótica de levar a uma economia mais sustentável, assim como, aumentarem a conscientização sobre a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Depreende-se, portanto, que o § 1° do Decreto Nº534/2020 representa um marco importante para a transformação das compras públicas no Estado do Pará, colocando a sustentabilidade no centro das decisões administrativas.

Ao exigir que fornecedores adotem uma abordagem sustentável em suas ofertas, o governo não apenas promove uma economia mais sustentável, mas também fortalece o compromisso com o desenvolvimento social e a proteção ambiental. Essa iniciativa é um passo significativo em direção a um futuro mais responsável e equilibrado.

Vislumbra-se aqui a necessidade do setor público do estado do Pará atentar para as perspectivas das adoções de práticas voltadas para o Desenvolvimento Sustentável, à inovação tecnológica e o possível redesenho institucional dos atores socias do governo do estado paraense. Nessa dinâmica, ao se analisar os pregões eletrônicos realizados em 2022, é possível afirmar que a PMPA não vem cumprindo as premissas elencadas no preconizado o princípio do desenvolvimento sustentável.

Sobre essa questão, Litardi et al. (2019), acenam para a ideia de que as Compras Públicas Sustentáveis são necessárias para que a Administração Pública possa integrar critérios ambientais em todas as etapas do processo de aquisição, incentivando a disseminação de tecnologias e desenvolvimento de produtos ecologicamente corretos, por meio de pesquisas e escolher resultados e soluções que tenham o menor impacto no meio ambiente ao longo do ciclo de vida.

4.1. Aquisições Que Contribuem com a Atuação Operacional da Pmpa

A pesquisa documental permitiu verificar segundo o Portal de Licitações da PMPA pode-se verificar que 45 pregões foram concluídos no ano de 2025. Com base na análise detalhada no Portal de Licitações da PMPA é possível relacionar quais aquisições, serviços e obras contribuem diretamente para a atuação operacional da PMPA (Polícia Militar do Pará) e para a Defesa Social, conforme os quadros abaixo.

Quadro 1. Equipamentos e Insumos de Atuação Policial (Direto)

Aquisições

Contribuição Operacional

SRP Aquisição de Algema de Pulso

Instrumento essencial para contenção e condução de abordados

Capa de chuva (EPI) DPCPM

Proteção do efetivo em operações externas em condições climáticas adversas

EPI: Coldre e Porta-carregador

Equipamento individual indispensável para porte e acesso rápido à arma

EPI CME (DPCPM Emenda parlamentar)

Proteção individual do policial em operações

Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) - COP 30

Armamento não-letal para controle de distúrbios e grandes eventos

KIt de incapacitação neuromuscular

Dispositivo de imobilização tática para abordagens

Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) - 2º lote COP 30

Reforço do arsenal não-letal para o evento COP 30

EPIs para o Batalhão Águia - 28º BPM

Proteção específica para unidade operacional especializada

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Como se pode ver as aquisições, serviços e obras da PMPA, materializadas no Painel de Processos e Resultados da DL 2025, são integralmente regidas pelo arcabouço normativo instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentado no âmbito estadual pelo Decreto nº 3.371/2023, que estabelece o Sistema de Registro de Preços (SRP) e a Política Estadual de Compras e Contratação. Este decreto, em seu art. 2º, determina diretrizes como a seleção de fornecedores idôneos com boas práticas sociais e ambientais, a busca pela economia sem prejuízo da qualidade e da eficiência, e a transparência em todas as fases dos processos. Tais diretrizes dialogam diretamente com os critérios ESG (Environmental, Social and Governance), pois vinculam as contratações públicas a parâmetros de sustentabilidade, responsabilidade social e governança.

Nessa dinâmica, entende-se que o pregão eletrônico, modalidade licitatória que revolucionou a dinâmica das aquisições governamentais, assume um papel de relevo ainda mais acentuado no cenário atual das contratações públicas brasileiras. Sob o escopo da Lei Federal nº 14.133/2021, e em articulação com um conjunto de legislações complementares e decretos estaduais do estado do Pará, esta ferramenta não apenas promove a eficiência e a transparência, mas também se consolida como um vetor estratégico para a incorporação de critérios ambientais, sociais e de governança (ESG) nos processos licitatórios.

Quadro 2. Equipamentos de Tecnologia e Informação

Aquisições

Contribuição Operacional

Notebook 2 em 1 (DETRAN)

Equipamento para registros operacionais e fiscalização de trânsito

Equipamentos de Informática (notebooks)

Apoio às atividades administrativas e operacionais

Aeronave remotamente pilotada com câmera térmica / DRONE

Alto impacto Monitoramento aéreo, busca, reconhecimento de áreas, apoio em ocorrências

Computadores desktop PMPA

Suporte às atividades de inteligência e comando

Kit microcomputador (DPCPM MPPA)

Equipamento para setores de planejamento operacional

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Quadro 3. Viaturas e Mobilidade

Aquisições

Contribuição Operacional

Bicicletas (veículos leves não motorizados)

Patrulhamento em áreas de difícil acesso, praias, parques e eventos

Veículos automotores tipo VAN

Transporte tático de tropa, logística operacional e deslocamento de equipes

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Quadro 4. Fardamento e Identificação

Item

Contribuição Operacional

Uniforme APM Azul Ferrete SRP

Padronização e apresentação do efetivo, essencial para operações

Identidades funcionais de militares

Documentação obrigatória para atuação operacional

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Quadro 5. Apoio à Banda de Música e Cerimonial

Item

Contribuição Operacional

Instrumentos Musicais - Banda de Música PMPA

Cerimônias cívico-militares e integração comunitária

Medalhas e Comendas

Reconhecimento e motivação do efetivo operacional

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Os quadros anteriores apontam que a modernização e a eficiência dos processos de aquisição pública são pilares fundamentais para a boa gestão e para a consecução dos objetivos estatais, especialmente em um cenário que demanda transparência, economicidade e responsabilidade socioambiental.

Nesse contexto, o Pregão Eletrônico emerge como ferramenta estratégica, potencializada pela Lei Federal nº 14.133/2021, que, em conjunto com a legislação complementar e estadual, delineia um novo panorama para as compras governamentais, com destaque para a integração dos critérios ESG na atuação da PMPA.

A Lei nº 14.133/2021 consolidou o Pregão Eletrônico como modalidade preferencial para a contratação de bens e serviços comuns, pela sua agilidade, ampliação da competitividade e redução de custos (Tuma, 2023).

Essa modalidade, por sua natureza digital, transcende as barreiras geográficas, permitindo a participação de um número maior de fornecedores e, consequentemente, a obtenção de propostas mais vantajosas para a administração pública.

No âmbito do Estado do Pará, a relevância do Pregão Eletrônico é reforçada por decretos estaduais, como o Decreto Estadual nº 4.193/2024, que estabelece normas específicas para a sua aplicação, e o Decreto Estadual nº 2.939/2023 e Decreto Estadual nº 2.940/2023, que tratam da implantação de plataformas e sistemas eletrônicos para a gestão das aquisições.

A convergência entre a legislação federal e a estadual solidifica o Pregão Eletrônico como um instrumento indispensável para a PMPA, otimizando a aquisição de recursos necessários à sua atuação operacional.

Além da eficiência e economicidade, a Nova Lei de Licitações introduz um paradigma inovador ao incorporar expressamente os critérios de sustentabilidade nas contratações públicas.

Conforme Moraes e Ayres (2025), a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a sustentabilidade deve ser considerada em todas as fases da licitação, desde o planejamento até a execução contratual. Essa orientação é de suma importância para a PMPA, uma corporação com atuação direta e capilarizada no território paraense, que enfrenta desafios ambientais e sociais peculiares à região amazônica.

Nesse sentido, a integração dos critérios ESG na atuação operacional da PMPA, por meio das aquisições via Pregão Eletrônico, adquire um significado particular. O "E" de Environmental (Ambiental) implica a preferência por produtos e serviços que causem menor impacto ambiental, como a aquisição de veículos com menor emissão de poluentes, equipamentos energeticamente eficientes ou materiais recicláveis.

O "S" de Social se traduz na valorização de fornecedores que promovam a inclusão social, respeitem os direitos trabalhistas e contribuam para o desenvolvimento local. A Lei Complementar Federal nº 123/2006, por exemplo, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, já preconiza a preferência por estas empresas em licitações, fomentando o desenvolvimento econômico local e a geração de empregos (FRANÇA; ALVES, 2026).

Por fim, o "G" de Governance (Governança) exige transparência, ética e prestação de contas em todas as etapas do processo licitatório, alinhando-se diretamente com os princípios da administração pública e com a Lei Estadual nº 8.417/2016, que regulamenta a gestão de documentos e informações no Estado.

A aplicação desses critérios não se restringe a uma mera formalidade. Gonçalves (2026) ressalta que a adoção de critérios ESG em processos licitatórios da União demonstra um compromisso com a responsabilidade corporativa e social, gerando benefícios a longo prazo, como a redução de riscos, a melhoria da imagem institucional e a promoção de um desenvolvimento mais equitativo e sustentável.

Para a PMPA, isso significa não apenas cumprir a legislação, mas também fortalecer sua legitimidade e sua relação com a comunidade, agindo como um agente transformador no território. Ao priorizar fornecedores que compartilham desses valores, a PMPA contribui para uma cadeia de suprimentos mais responsável e para a disseminação de práticas sustentáveis no mercado.

Em suma, o Pregão Eletrônico, amparado pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela legislação estadual correlata (Decreto Estadual nº 4.193/2024, Decreto Estadual nº 3.813/2024, Decreto Estadual nº 2.939/2023, Decreto Estadual nº 2.940/2023), é uma ferramenta essencial para a eficiência e a modernização das aquisições da PMPA no Pará. Mais do que isso, a incorporação dos critérios ESG, incentivada por esta nova moldura legal e pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, eleva o patamar da atuação da corporação, transformando-a em um vetor de desenvolvimento sustentável.

4.2. Aquisições Que Contribuem com a Defesa Social

De forma ilustrativa, apresenta-se os quadros demonstrando os pregões eletrônicos das licitações realizadas no ano de 2025 pela PMPA, onde, se pode observar a contribuição direta com o atendimento da defesa social realizado pela PMPA. É possível perceber que as licitações via o Pregão Eletrônico, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação estadual correlata, emerge como uma ferramenta indispensável para a modernização e aprimoramento das aquisições da PMPA. Além de promover a eficiência e a economicidade, ele instrumentaliza a incorporação dos critérios ESG, permitindo que a instituição não apenas cumpra sua função de defesa social, mas o faça de maneira sustentável, ética e socialmente responsável, impactando positivamente a sociedade em múltiplos níveis, conforme os quadros abaixo:

Quadro 6. Saúde e Atendimento ao Cidadão e Efetivo

Item

Contribuição para Defesa Social

Materiais CFO e CFP

Atendimento odontológico ao efetivo e comunidade

Equipamentos odontológicos - Odontoclínica CMS

Estruturação do serviço de saúde bucal

Insumos LAD (Laboratório de Análises)

Diagnóstico laboratorial da tropa

Medicamentos semoventes CMV - 151 itens

Saúde dos animais (cavalos, cães) utilizados em operações

Insumos para exames de dosagens hormonais

Saúde preventiva do efetivo

Materiais médico-hospitalares - 82 itens

Atendimento médico e primeiros socorros

Medicamentos correlatos CAF CMS - 99 itens

Farmácia básica para o efetivo

Material de consumo Odontoclínica - 217 itens

Almoxarifado virtual odontológico

Medicamentos para o Corpo Militar de Saúde - 41 itens

Pronto-atendimento médico operacional

Insumos LAD/CMS - 12 itens

Diagnóstico laboratorial

Medicamentos para semoventes - 35 itens

Saúde dos animais operacionais

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Quadro 7. Infraestrutura e Instalações

Item

Contribuição para Defesa Social

Construção da Sede do FUNSAU (OBRA)

Infraestrutura para assistência à saúde do efetivo prioridade máxima

Instalação de persianas DGP

Adequação de instalações administrativas e operacionais

Mobiliário (fogões, geladeiras, microondas, sofás, TVs)

Condições de trabalho e alojamento do efetivo

Mobiliário (armários e mesas) PMPA/DPCPM

Estruturação de postos de trabalho

Mobílias (Smart TVs e diversos)

Equipagem de salas de comando e alojamentos

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Quadro 8. Serviços Essenciais

Item

Contribuição para Defesa Social

Sistema de aplicativo SISCOR Corregedoria

Controle e correição interna transparência e governança

Refeições BEP

Alimentação do efetivo em operações e plantões

Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos CMS

Gestão ambiental e sanitária

Serviço de agenciamento de passagens

Deslocamento de servidores em missão

Software Odontoclínica ODC

Gestão dos serviços odontológicos

Publicidade legal de editais em jornais

Transparência e publicidade dos atos

Telefonia móvel em comodato

Comunicação essencial para operações

Diagramação, formatação e confecção gráfica

Produção de material informativo e institucional

Extintores

Segurança predial e patrimonial

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Quadro 9. Resumo por categoria de impacto

Categoria

Qtd. Itens

Principais Contribuições

🔫 Armamento e Equipamento Tático

6

Algemas, IMPO, kit incapacitação, coldres alto impacto operacional direto

🛡️ EPIs e Proteção Individual

4

Capa de chuva, coldres, EPIs diversos segurança do policial

🚁 Tecnologia e Monitoramento

4

Drone térmico, notebooks, desktops inteligência e apoio

🚐 Mobilidade e Patrulhamento

2

Vans, bicicletas deslocamento e capilaridade

👕 Fardamento e Identificação

2

Uniformes, identidades funcionais

🏥 Saúde (humana e animal)

9

Medicamentos, insumos, equipamentos odontológicos bem-estar do efetivo

🏗️ Infraestrutura

5

Obra FUNSAU, mobiliário, persianas

📞 Comunicação e Transparência

4

Telefonia, publicidade, sistema de corregedoria

🍽️ Logística e Apoio

3

Refeições, passagens, papel

Fonte: Portal de Licitações da PMPA, 2026.

Do total de 45 itens mapeados, aproximadamente 18 itens têm impacto direto na atuação operacional da PMPA (equipamentos táticos, viaturas, EPIs, tecnologia de monitoramento) e 27 itens contribuem para a Defesa Social de forma indireta, apoiando a saúde, infraestrutura, logística, comunicação e governança da instituição.

Ao integrar esses princípios em suas compras, a PMPA não apenas garante a excelência na provisão de bens e serviços, mas também reafirma seu compromisso com a proteção ambiental, a justiça social e a boa governança, contribuindo significativamente para um futuro mais próspero e equilibrado para o Estado do Pará.

Diante do contexto apresentado, pode-se identificar as aquisições com maiores destaques de maior impacto operacional

  1. DRONE com câmera térmica: Força-tarefa, monitoramento de áreas de risco, operações de busca, apoio à COP 30

  2. IMPO: Controle de multidões e distúrbios, especialmente crítico para a COP 30

  3. KIT de Incapacitação Neuromuscular: Abordagem tática segura

  4. EPIs operacionais: Proteção direta ao policial em serviço

  5. Vans e Bicicletas: Ampliação da capacidade de patrulhamento

  6. Construção da Sede do FUNSAU: Infraestrutura de saúde para o efetivo, classificada como obra prioritária

Como se pode ver a Lei Federal nº 14.133/2021 estabeleceu um novo paradigma para as licitações e contratos, priorizando princípios como o planejamento, a transparência, a eficiência e a inovação. A manutenção do pregão eletrônico como modalidade preferencial, conforme seu artigo 28, parágrafo único, reflete a sua comprovada capacidade de otimizar o processo de seleção de propostas, promover a competitividade e reduzir custos (Brasil, 2021). A sua natureza digital permite uma maior abrangência de participantes, desburocratização e celeridade, aspectos cruciais para a administração pública contemporânea.

Contudo, a importância do pregão eletrônico transcende a mera otimização operacional, alcançando uma dimensão estratégica ligada à sustentabilidade e à responsabilidade social. É nesse contexto que os critérios ESG emergem como elementos indissociáveis das contratações públicas modernas. A Nova Lei de Licitações, em seus artigos 5º, 11 e 40, parágrafo 1º, inciso III, por exemplo, insere expressamente a necessidade de considerar a sustentabilidade e os objetivos de desenvolvimento nacional como diretrizes para as licitações. Tais diretrizes são corroboradas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, que fomenta a participação de micro e pequenas empresas, incluindo aquelas com práticas mais sustentáveis, nos processos licitatórios.

A integração dos critérios ESG no pregão eletrônico configura um avanço significativo. Conforme apontam Moraes e Ayres (2025), a aplicação desses critérios permite que a administração pública utilize seu poder de compra para induzir o mercado a adotar práticas mais responsáveis. Não se trata apenas de adquirir bens ou serviços, mas de promover um desenvolvimento socioeconômico equilibrado. Gonçalves (2026) ressalta a importância de analisar a adoção de critérios ESG em processos licitatórios da União, evidenciando a crescente atenção a essa pauta.

Em âmbito estadual, a relevância do pregão eletrônico e a inserção dos critérios ESG são reforçadas por uma série de normativas. A Lei Estadual nº 8.417/2016, por exemplo, ao tratar de questões relacionadas a licitações e contratos no âmbito do estado, alinha-se aos princípios da legislação federal, pavimentando o caminho para a incorporação de aspectos sustentáveis. Os Decretos Estaduais, como o nº 4.193/2024, o nº 3.813/2024, o nº 2.939/2023 e o nº 2.940/2023, atuam como instrumentos complementares, detalhando e regulamentando a aplicação de critérios específicos e a operacionalização do pregão eletrônico, muitas vezes com foco na eficiência, transparência e na inclusão de aspectos sociais e ambientais nas contratações. Estes decretos podem estabelecer, por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação de certificações ambientais, planos de gestão de resíduos ou políticas de responsabilidade social corporativa por parte dos licitantes.

A incorporação dos critérios ESG não é um mero formalismo, mas uma estratégia para fortalecer a governança pública. Como destaca Tuma (2023), a função social, a competência e a governança estão intrinsecamente ligadas à aplicação desses critérios. Ao exigir das empresas licitantes que demonstrem responsabilidade ambiental (Environmental), como a gestão de recursos naturais e a redução de emissões; responsabilidade social (Social), como a garantia de direitos trabalhistas e o respeito à diversidade; e boa governança (Governance), como a transparência na gestão e a ética nos negócios, o pregão eletrônico se torna um catalisador para um setor público mais íntegro e alinhado aos anseios da sociedade.

A transição para um modelo de compras públicas mais sustentável, impulsionado pelo pregão eletrônico e pelos critérios ESG, também fomenta a inovação no setor privado. França e Alves (2026) corroboram que compras públicas sustentáveis impactam diretamente a inovação sustentável das empresas, incentivando-as a desenvolver produtos e serviços mais alinhados às exigências de um mercado consciente.

Em síntese, o pregão eletrônico, sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normativas complementares, transcende sua função de mera ferramenta licitatória. Ele se estabelece como um pilar fundamental para a modernização das contratações públicas, promovendo não apenas a eficiência e a transparência, mas também a efetivação dos critérios ESG. Ao vincular as aquisições governamentais a parâmetros de sustentabilidade, responsabilidade social e governança, o pregão eletrônico se consolida como um instrumento estratégico capaz de impulsionar um desenvolvimento mais equitativo, ambientalmente consciente e eticamente sólido para o Brasil.

Acrescente aqui que as licitações contidas, envolvem uma série de produtos e serviços que envolvem a gestão do recurso público, ao realizar por exemplo, as aquisições e contratações de serviços e produtos para a consecução de sua missão constitucional.

Ressalte-se que a Polícia Militar do Pará é uma organização que traz em sua missão institucional contida no Art. 144 da Constituição Federal de 1988 a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva (BRASIL, 1988).

Nessa perspectiva, pode-se afirmar que a política de licitações na modalidade pregão eletrônico adotadas pela PMPA não há a observância do critério de sustentabilidade e a respeito da observância de critério ambientais em conformidade com o Decreto Estadual no 1.354/2015, Decreto Nº 534/2020 e a Lei Federal no 14.133/2021, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, no âmbito da corporação, que traz a necessidade que seja respeitado o princípio do desenvolvimento sustentável nas etapas do processo de contratação. Portanto, percebe-se que em nenhum dos pregões realizados no ano de 2024 pela PMPA, as compras podem ser consideradas sustentáveis, haja vista que é essencial que a aplicabilidade das questões sociais e ambientais estejam em evidência.

Neste cenário, Paes et al. (2019) sinalizam que para que as compras sejam consideradas sustentáveis, é essencial que a aplicabilidade das questões sociais e ambientais estejam em evidência, assim como, deve-se assegurar que exista a relação entre os aspectos ambientais e sociais, sendo uma realidade de caráter diferencial, e que demanda tempo para que todas as organizações possam se adequar.

Corroborando com essa perspectiva, Vieira; Puerari (2021), afirmam que a Lei nº 14.133/2021 foi promulgada num contexto normativo maduro quanto à presença da sustentabilidade na esfera das contratações públicas, embora não esteja institucionalmente implementada em níveis suficientes para atender às exigências da contemporaneidade.

Da mesma forma, Sales (2021), elencam a ideia de que o novo marco regulatório das licitações e contratações públicas, Lei Federal no 14.133/2021, reforçou o cuidado que a administração pública deve ter ao planejar uma compra pública, seja ela uma aquisição de determinado bem, uma prestação de serviços ou uma execução de obras.

Nessa perspectiva, o estudo de Hamdan, De Boer e Baer (2021) mostrou que os requisitos ambientais podem aumentar a complexidade do processo de aquisição, por isso, as compras verdes são prejudicadas pela complexidade dos requisitos exigidos na realização das licitações.

Este achado remete à ideia de que a política de compras adotada pela PMPA nas compras descritas no Portal da Licitações na atualidade vai de encontro com as premissas capazes de implementar medidas concretas em prol do desenvolvimento sustentável.

Como se pode ver a literatura acerca do advento da nova Lei de licitações sustentáveis é relacionada com compras públicas sustentáveis e expressa em linhas gerais que a política de aquisição de bens, serviços e obras na Administração Pública brasileira, em especial a Polícia Militar, devem estar pautadas em três componentes principais: econômico, ambiental e social. Além das cláusulas que solicitam informações relativas a preços, entrega e práticas sustentáveis.

Há também que ressaltar que as compras públicas têm um enorme poder de compra, onde, verifica-se a necessidade de alavancar esse poder de compra por meio da promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais, desempenha um papel fundamental no alcance da sustentabilidade e na abordagem dos três pilares do Desenvolvimento Sustentável.

5. CONCLUSÃO

Ao finalizar o presente artigo foi possível concluir que as compras públicas sustentáveis aparecem como um instrumento para promover práticas ambientalmente responsáveis, socialmente justas e economicamente viáveis na gestão de recursos pelos órgãos da Administração Pública Brasileira.

A pesquisa constatou também que os gestores da PMPA precisam estar atentos às questões que tratam do atendimento dos parâmetros elencados pela Lei nº 14.133/2021 em suas licitações voltadas para a aquisição de bens, serviços e obras.

Portanto, pode-se afirmar que se mostra necessária a observância de critérios ambientais preconizados pelo Decreto Estadual nº 1.354/2015, Decreto nº 534/2020 e a Lei Federal nº 14.133/2021, pois as compras sustentáveis são consideradas uma prática fundamental para a Administração Pública, seguindo a tendência mundial que busca integrar as licitações sustentáveis ao cotidiano de suas atividades.

Todavia, é preciso ir além do diagnóstico da não observância dos parâmetros de sustentabilidade. A incorporação dos critérios ESG nas licitações da PMPA não representa apenas uma exigência legal ou formal, mas um imperativo estratégico que impacta diretamente a atuação operacional da corporação e a Defesa Social. Conforme demonstrado pelos pregões analisados no ano de 2025, itens como drones com câmera térmica, Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), EPIs operacionais, kits de incapacitação neuromuscular e veículos tipo van são adquiridos para equipar o policial militar em serviço.

Quando tais aquisições incorporam critérios de sustentabilidade como materiais com maior durabilidade, eficiência energética dos equipamentos eletrônicos e logística reversa de resíduos, a operacionalidade da tropa é ampliada, pois equipamentos mais resistentes e tecnologicamente adequados reduzem falhas em campo e garantem maior segurança ao profissional e ao cidadão assistido.

Mais do que isso, a incorporação dos critérios ESG, incentivada pela nova moldura legal da Lei nº 14.133/2021 e pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, eleva o patamar da atuação da corporação, transformando-a em um vetor de desenvolvimento sustentável com reflexes diretos na Defesa Social. Isso porque, ao exigir certificações ambientais de fornecedores de frotas, condições trabalhistas adequadas de prestadores de serviços e tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas locais, a PMPA não apenas cumpre a lei ela seleciona viaturas mais duráveis e econômicas para o patrulhamento, reduz riscos de passivos trabalhistas que paralisariam serviços essenciais e fortalece a economia regional.

As economias obtidas nas contratações como os R$ 1.458.517,44 apenas na obra de construção da Sede do FUNSAU comprovam que a gestão sustentável dos recursos públicos libera orçamento para novas aquisições operacionais, ampliando a capacidade de resposta da corporação à sociedade.

Portanto, é possível afirmar que o objetivo do presente artigo foi alcançado na medida em que se demonstrou que a Polícia Militar do Pará não vem utilizando nenhum parâmetro de sustentabilidade nos pregões eletrônicos do ano de 2025, relacionados com as contratações de bens, serviços e obras da corporação. Contudo, a superação desse cenário passa necessariamente pela capacitação técnica dos gestores e pela adoção de instrumentos como o estudo técnico preliminar e a análise do ciclo de vida do objeto licitado, conforme preconiza o art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Ao alinhar suas aquisições às diretrizes ESG e ao tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006, a PMPA poderá não apenas sanar as deficiências identificadas, mas também potencializar sua eficiência operacional equipando melhor seus policiais, ampliando a capacidade de patrulhamento e monitoramento e, por consequência, fortalecer a Defesa Social no Estado do Pará.

Nessa perspectiva, a título de sugestões para pesquisas futuras, sugere-se que seja ampliado a construção do conhecimento relacionado com as experiências de compras públicas sustentáveis em organizações militares, a fim de que se possa verificar como vem sendo desenvolvida a incorporação de padrões mínimos de sustentabilidade nas políticas de compras públicas sustentáveis e seu efetivo impacto na operacionalidade das forças de segurança e na proteção da sociedade.

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1 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Curso Superior Bacharel em Biomedicina (Escola Superior da Amazônia- ESAMAZ), Pós-graduação em Perícia Criminal e Ciências Florenses (Centro Tecnológico Cambury Ltda. E-mail.: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Licenciatura Plena em Pedagogia. Universidade Federal do Pará). Pós-Graduação EAD em Libras - Língua Brasileira de Sinais - Faculdade Educavales. E-mail.: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). E-mail.: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA). Curso Superior de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada. Universidade Estácio. E-mail.: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. Comandos Operacionais Intermediários. Disponível em https://www.pm.pa.gov.br/comandos-operacionais-intermedi%C3%A1rios.html. Acesso em 24 jun. 2026.